Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 711.275 - RS (2005/0162828-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A E OUTRO
: EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI
EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO
: JOÃO NETTO GODOY PRESTES E OUTRO(S)
: VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO.
ABONO. EXTENSÃO. REGULAMENTO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
I - No âmbito do recurso especial não se reexamina material
fático-probatório ou cláusulas contratuais. Aplicação das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Os juros moratórios, em face do caráter alimentar do
débito, fluem no percentual de 1% a.m.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti (Presidente) e
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília-DF, 20 de outubro de 2009 . (Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
Relator
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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 711.275 - RS (2005/0162828-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA)
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A E OUTRO
: EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI
EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO
: JOÃO NETTO GODOY PRESTES E OUTRO(S)
: VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
O
EXMO.
SR.
MINISTRO
PAULO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA):
FURTADO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo BANCO
SANTANDER BANESPA S/A E OUTRO, contra decisão de fls. 307/310, que
negou provimento a agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a
recurso especial.
Sustentam os agravantes que não incidem, na espécie, as
Súmulas 5 e 7 do STJ. Aduzem, ainda, que a parcela referente à
complementação da aposentadoria não possui natureza alimentar, de forma que
o juros de mora não poderiam ser fixados em 1% a.m.
Pretende, em síntese, a reconsideração da decisão.
É o relatório.
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EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO.
ABONO. EXTENSÃO. REGULAMENTO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA.
I - No âmbito do recurso especial não se reexamina material
fático-probatório ou cláusulas contratuais. Aplicação das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Os juros moratórios, em face do caráter alimentar do
débito, fluem no percentual de 1% a.m.
Agravo regimental a que se nega provimento.
VOTO
O
EXMO.
SR.
MINISTRO
PAULO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (Relator):
FURTADO
Insurgem-se os agravantes contra a decisão agravada sem, no
entanto, trazer nenhum argumento capaz de reformar o julgado. Assim,
mantenho o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir
transcritos:
"Outrossim, a análise da tese desenvolvida no sentido da
existência de quebra do equilíbrio econômico-financeiro e
atuarial da entidade previdenciária demanda incursão ao
campo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
De outro lado, tendo sido reconhecido pelas instâncias de
origem o direito de os associados aposentados receberem
a parcela relativa a abono salarial único, concedida aos
empregados em atividade, com base na interpretação das
disposições estatutárias, a pretensão de rever o
entendimento encontra óbice no enunciado 5 da Súmula
desta Corte. Ademais, em decorrência do mesmo verbete,
a via especial, destinada à análise do direito federal, não
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se presta à revisão do ato que concedeu o referido abono,
de molde a aferir a natureza jurídica deste.
Por fim, os juros moratórios, em face do caráter alimentar
do débito, fluem no percentual de 1% a.m.
A esse respeito:
'AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A LEI. ART.
485, V, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL. ART. 1º, §1º, DA LEI 6.899/81.
Nas ações previdenciárias, a correção monetária incide
desde quando devida cada parcela, pelos índices da Lei
6.899/81.
Ação procedente.'
(AR 693/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ
de 19/06/2000);
'AGRAVO
REGIMENTAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEXAME
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ.
JUROS DE MORA. NATUREZA
ALIMENTAR.
PERCENTUAL DE 1% AO MÊS.
1. A análise do acórdão recorrido, que reconhece como
devida a complementação de aposentadoria, demanda
análise de cláusulas contratuais, motivo por que a revisão
do julgado esbarra na censura da súmula 5/STJ.
2. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
sobre dívida resultante de complementação
de
aposentadoria, em face de sua natureza alimentar.
3. Agravo regimental desprovido.'
(AgRg no AG 644.498/RS, Quarta Turma, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 01/07/2005);
'RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1090 DO CC/1916. SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO.
JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO
DE
NATUREZA
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ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ.
1 - O Tribunal de origem concluiu que o contrato confere
perfeito respaldo à pretensão dos autores em ver
complementada suas aposentadorias. Nesse contexto, a
pretendida inversão do julgado esbarraria no óbice da
Súmula 5 desta Corte.
2 - O aresto recorrido não destoa do entendimento
adotado por esta Corte quando fixa os juros de mora em
1% ao mês em razão da natureza alimentar do débito,
convocando a aplicação da Súmula 83/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido.'
(AgRg no AG 634.983/RS, Terceira Turma, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 20/06/2005)."
Tendo isso em conta, nego provimento ao presente agravo
regimental.
É o voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005/0162828-0
Ag
AgRg no
711275 / RS
Números Origem: 109354358 70007544281 70011073590
EM MESA
JULGADO: 20/10/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE
ADVOGADOS
ADVOGADA
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A E OUTRO
: EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S)
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI
: ISABELA BRAGA POMPILIO
: JOÃO NETTO GODOY PRESTES E OUTROS
: VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A E OUTRO
: EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S)
EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI
ISABELA BRAGA POMPILIO
: JOÃO NETTO GODOY PRESTES E OUTRO(S)
: VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
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Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti (Presidente) e Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de outubro de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 922159 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/11/2009
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