Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 711.275 - RS (2005/0162828-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A E OUTRO : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO : JOÃO NETTO GODOY PRESTES E OUTRO(S) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. ABONO. EXTENSÃO. REGULAMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. I - No âmbito do recurso especial não se reexamina material fático-probatório ou cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - Os juros moratórios, em face do caráter alimentar do débito, fluem no percentual de 1% a.m. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti (Presidente) e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília-DF, 20 de outubro de 2009 . (Data do Julgamento) MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Relator Documento: 922159 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/11/2009 Página 1 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 711.275 - RS (2005/0162828-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A E OUTRO : EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S) ISABELA BRAGA POMPILIO : JOÃO NETTO GODOY PRESTES E OUTRO(S) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA): FURTADO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo BANCO SANTANDER BANESPA S/A E OUTRO, contra decisão de fls. 307/310, que negou provimento a agravo de instrumento de decisão que negou seguimento a recurso especial. Sustentam os agravantes que não incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7 do STJ. Aduzem, ainda, que a parcela referente à complementação da aposentadoria não possui natureza alimentar, de forma que o juros de mora não poderiam ser fixados em 1% a.m. Pretende, em síntese, a reconsideração da decisão. É o relatório. Documento: 922159 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/11/2009 Página 2 de 7 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 711.275 - RS (2005/0162828-0) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. ABONO. EXTENSÃO. REGULAMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. I - No âmbito do recurso especial não se reexamina material fático-probatório ou cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - Os juros moratórios, em face do caráter alimentar do débito, fluem no percentual de 1% a.m. Agravo regimental a que se nega provimento. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO PAULO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (Relator): FURTADO Insurgem-se os agravantes contra a decisão agravada sem, no entanto, trazer nenhum argumento capaz de reformar o julgado. Assim, mantenho o decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir transcritos: "Outrossim, a análise da tese desenvolvida no sentido da existência de quebra do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade previdenciária demanda incursão ao campo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, tendo sido reconhecido pelas instâncias de origem o direito de os associados aposentados receberem a parcela relativa a abono salarial único, concedida aos empregados em atividade, com base na interpretação das disposições estatutárias, a pretensão de rever o entendimento encontra óbice no enunciado 5 da Súmula desta Corte. Ademais, em decorrência do mesmo verbete, a via especial, destinada à análise do direito federal, não Documento: 922159 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/11/2009 Página 3 de 7 Superior Tribunal de Justiça se presta à revisão do ato que concedeu o referido abono, de molde a aferir a natureza jurídica deste. Por fim, os juros moratórios, em face do caráter alimentar do débito, fluem no percentual de 1% a.m. A esse respeito: 'AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A LEI. ART. 485, V, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 1º, §1º, DA LEI 6.899/81. Nas ações previdenciárias, a correção monetária incide desde quando devida cada parcela, pelos índices da Lei 6.899/81. Ação procedente.' (AR 693/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 19/06/2000); 'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. JUROS DE MORA. NATUREZA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. 1. A análise do acórdão recorrido, que reconhece como devida a complementação de aposentadoria, demanda análise de cláusulas contratuais, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 5/STJ. 2. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre dívida resultante de complementação de aposentadoria, em face de sua natureza alimentar. 3. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no AG 644.498/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 01/07/2005); 'RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1090 DO CC/1916. SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO. JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE. DÉBITO DE NATUREZA Documento: 922159 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/11/2009 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça ALIMENTAR. SÚMULA 83/STJ. 1 - O Tribunal de origem concluiu que o contrato confere perfeito respaldo à pretensão dos autores em ver complementada suas aposentadorias. Nesse contexto, a pretendida inversão do julgado esbarraria no óbice da Súmula 5 desta Corte. 2 - O aresto recorrido não destoa do entendimento adotado por esta Corte quando fixa os juros de mora em 1% ao mês em razão da natureza alimentar do débito, convocando a aplicação da Súmula 83/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido.' (AgRg no AG 634.983/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 20/06/2005)." Tendo isso em conta, nego provimento ao presente agravo regimental. É o voto. Documento: 922159 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/11/2009 Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2005/0162828-0 Ag AgRg no 711275 / RS Números Origem: 109354358 70007544281 70011073590 EM MESA JULGADO: 20/10/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADOS ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A E OUTRO : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S) EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI : ISABELA BRAGA POMPILIO : JOÃO NETTO GODOY PRESTES E OUTROS : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Previdência privada AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A E OUTRO : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S) EDUARDO MACHADO DE ASSIS BERNI ISABELA BRAGA POMPILIO : JOÃO NETTO GODOY PRESTES E OUTRO(S) : VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Documento: 922159 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/11/2009 Página 6 de 7 Superior Tribunal de Justiça Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Sidnei Beneti (Presidente) e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 20 de outubro de 2009 MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária Documento: 922159 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 18/11/2009 Página 7 de 7