Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Presidência
Distribuição
Ata n. 6485 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de abril de 2011.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
(1)
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1376 - SP (2011/0078475-0)
REQUERENTE : UNIÃO
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO NR 69744820114030000 DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERES.
: NATURA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DE PRODUTOS LTDA
ADVOGADO
: CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3220 - MS (2011/0060825-3)
AGRAVANTE
: EMERSON ALBERTO GALVAN - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: EMERSON LEANDRO DE CAMPOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3306 - RS (2011/0044725-1)
AGRAVANTE
: SPORT CLUB INTERNACIONAL
ADVOGADO
: CRISTIANO LAITANO LIONELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3314 - RS (2011/0045432-0)
AGRAVANTE
: JOÃO ANTÔNIO ABELIN NETO
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3316 - RS (2011/0045457-0)
AGRAVANTE
: ANA CRISTINA HUGENDOBLER
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3325 - RS (2011/0045507-4)
AGRAVANTE
: JORGE BECKER
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3339 - RS (2011/0045941-0)
AGRAVANTE
: CLÁUDIA CAMILA ROTHEN NICOLA
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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(8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3499 - SP (2011/0060297-4)
AGRAVANTE
: JOSÉ WILSON RICCIARDI E OUTROS
ADVOGADO
: PEDRO RICCIARDI FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A FOSFÉRTIL E OUTRO
ADVOGADO
: RAFAEL DE CARVALHO PASSARO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3735 - MG (2011/0046517-2)
AGRAVANTE
: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVOGADO
: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: POSTO DUAS PÁTRIAS LTDA
ADVOGADO
: WELERSON RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 635455 (2004/0146475-0) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(10)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3799 - SP (2011/0064153-4)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADO
: NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(11)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3866 - MG (2011/0042932-9)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA
ADVOGADO
: SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(12)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3910 - MG (2011/0043228-9)
AGRAVANTE
: MÁRIO MÁRCIO MAIA DRUMOND E OUTRO
ADVOGADO
: RODRIGO BRANDÃO CASTELO BRANCO E OUTRO(S)
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AGRAVADO
: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: VALTER LUCIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(13)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4197 - GO (2011/0043529-5)
AGRAVANTE
: SERASA S/A
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VINÍCIUS LOBO
ADVOGADO
: ADILSON RAMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(14)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4278 - RS (2011/0044270-6)
AGRAVANTE
: ARMANDO DA SILVA FREITAS
ADVOGADO
: CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIVO S/A
ADVOGADO
: SIMONE CRUXEN GONCALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(15)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4289 - RS (2011/0044227-4)
AGRAVANTE
: IVAN FELIPE WEBER
ADVOGADO
: CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIVO S/A
ADVOGADO
: SIMONE CRUXEN GONCALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(16)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4300 - RS (2011/0044539-3)
AGRAVANTE
: ROSANE SALETE BARBOSA BERNDT
ADVOGADO
: MILENA SCHRÖER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
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Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(17)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4400 - PE (2011/0067051-4)
AGRAVANTE
: MANOEL ALBINO DUTRA - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARCELO DE BRITO DUTRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ZELANDIO MARQUES SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: HERMENEGILDO PINHEIRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(18)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4566 - DF (2011/0066915-4)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO BATISTA BARRETO
ADVOGADO
: WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(19)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4567 - DF (2011/0066920-6)
AGRAVANTE
: AVIMIL COMÉRCIO DE FRANGOS LTDA
ADVOGADO
: DANIEL PUGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(20)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4568 - DF (2011/0066921-8)
AGRAVANTE
: MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO
ADVOGADO
: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
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MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(21)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4614 - PE (2011/0067672-7)
AGRAVANTE
: MAXIMIANO ANTÔNIO PEREIRA GOMES E OUTRO
ADVOGADO
: BRUNO FIGUEIREDO DE MEDEIROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OBRAS COMPESA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(22)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4615 - MS (2011/0074562-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRIO DA SILVA
ADVOGADO
: FÁBIO NOGUEIRA COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(23)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4616 - PE (2011/0067197-7)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONSTRUTORA ESTRELA S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(24)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4617 - DF (2011/0076330-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: VERA REGINA HAMDAN BRAHIM DE FORTE
ADVOGADO
: DANNIEL DIAS JACOME REIS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(25)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4620 - PE (2011/0067183-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
: EDUARDO BITENCOURT DE BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILLIAM VENÂNCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(26)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4632 - MS (2011/0075700-7)
AGRAVANTE
: NJV
ADVOGADO
: MILTON COSTA FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(27)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4639 - DF (2011/0075299-0)
AGRAVANTE
: CLÁUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS
ADVOGADO
: ALBERTO CARVALHO AMARAL - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(28)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4643 - ES (2011/0075707-0)
AGRAVANTE
: D A DE O F
ADVOGADO
: SAVIO RONULOO PIMENTEL AMORIM
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(29)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4651 - DF (2011/0075715-7)
AGRAVANTE
: BRASIL AMÉRICO LOULY CAMPOS
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ADVOGADO
: WANDERSON SILVA DE MENEZES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(30)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4655 - SC (2011/0075648-7)
AGRAVANTE
: REGINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ISRAEL DIAS DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(31)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4657 - SC (2011/0075709-3)
AGRAVANTE
: ÉRICO ANTÔNIO PADILHA
ADVOGADO
: NICHOLAS ALESSANDRO ALVES MEDEIROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(32)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4741 - SE (2011/0076091-7)
AGRAVANTE
: ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: DIEGO DANTAS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILTON DANTAS CARTAXO
ADVOGADO
: ALEXANDRO ROLIM CARTAXO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(33)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4753 - SE (2011/0077115-2)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
ADVOGADO
: BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO POTTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ACÁCIA MARIA AMARAL SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(34)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4808 - SE (2011/0077675-9)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO
: ADENOALDO SANTOS CRUZ
ADVOGADO
: GERSON CARVALHO DE MELO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(35)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4809 - MS (2011/0078057-9)
AGRAVANTE
: GERALDO DE OLIVEIRA GOES
ADVOGADO
: JULIANO QUELHO RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPEM
PROCURADOR : LUZINETE BALAN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo CC 92847 (2007/0308733-8) em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(36)
RECLAMAÇÃO Nº 5642 - SP (2011/0070290-8)
RECLAMANTE : VALMIR MANOEL CORREIA
ADVOGADO
: VALMIR MANOEL CORREIA (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECLAMADO
: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OSASCO SP
INTERES.
: CARLOS HENRIQUE DA SILVA E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(37)
RECLAMAÇÃO Nº 5643 - SP (2011/0070358-7)
RECLAMANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: EDUARDO JANZON NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECLAMADO
: COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS SP
INTERES.
: FRANCISCO DE SOUZA FILHO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(38)
RECLAMAÇÃO Nº 5644 - DF (2011/0070361-5)
RECLAMANTE : JOAQUIM DE SOUSA NEVES
ADVOGADO
: SANDRA APARECIDA DOHLER FERREIRA - DEFENSORA
PÚBLICA
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL
INTERES.
: MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO FERNANDES VAL FRANCO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(39)
RECLAMAÇÃO Nº 5645 - BA (2011/0070374-1)
RECLAMANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(S)
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
INTERES.
: OSVALDO NERIS RUFINO
ADVOGADO
: JOSÉ LÁZARO DA FONSECA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(40)
RECLAMAÇÃO Nº 5646 - SP (2011/0070444-7)
RECLAMANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: EDUARDO JANZON NOGUEIRA E OUTRO(S)
RECLAMADO
: COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS SP
INTERES.
: THEREZINHA DE LOURDES MARTINS DINIZ E SILVA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(41)
RECLAMAÇÃO Nº 5648 - PR (2011/0070703-6)
RECLAMANTE : ARNO ULRICH
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
: ROSANE BEATRIZ SORGE ULRICH
: ELIZANDRA WITS DA SILVA E OUTRO(S)
: TURMA RECURSAL ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES.
: SADIA S/A
ADVOGADO
: PEDRO ANTÔNIO C S FURLAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(42)
RECLAMAÇÃO Nº 5650 - RJ (2011/0071110-0)
RECLAMANTE : BANCO CACIQUE S/A
ADVOGADO
: CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS E OUTRO(S)
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES.
: SANDRA OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO
: LUÍS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(43)
RECLAMAÇÃO Nº 5684 - SP (2011/0074829-6)
RECLAMANTE : TV ÔMEGA LTDA
ADVOGADO
: FABIANE FRANCO LACERDA E OUTRO(S)
RECLAMADO
: JUIZ DA 54A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERES.
: JOSÉ VIDAL POLA GALÉ
ADVOGADO
: HENRIQUE D'ARAGONA BUZZONI
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(44)
RECLAMAÇÃO Nº 5693 - RO (2011/0075717-0)
RECLAMANTE : BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO
: JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECLAMADO
: TURMA RECURSAL DE JI-PARANÁ - RO
INTERES.
: ALENIR FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
: WANUSA LUBIANA
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(45)
RECLAMAÇÃO Nº 5694 - BA (2011/0075803-0)
RECLAMANTE : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADO
: PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ E OUTRO(S)
RECLAMADO
: QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
INTERES.
: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS REIS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(46)
RECLAMAÇÃO Nº 5708 - RS (2011/0077210-1)
RECLAMANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS E OUTRO(S)
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.
: JOSÉ VALMIR DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(47)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5755 - PT (2011/0071724-7)
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE BARCELOS
INTERES.
: CLÁUDIO FERNANDES BORGES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(48)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5764 - PT (2011/0076197-6)
JUSROGANTE : COMARCA DO BAIXO VOUGA - AVEIRO - JUÍZO DE MÉDIA
INSTÂNCIA CRIMINAL
INTERES.
: MARIA EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOS INÁCIO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(49)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5765 - PT (2011/0076200-3)
Superior Tribunal de Justiça
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JUSROGANTE : SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE LOURES
INTERES.
: ANA CATARINA KURBAN LUCAS
PARTE
: NUNO GONÇALO ROLO PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(50)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5766 - PT (2011/0076203-9)
JUSROGANTE : COMARCA DO ALENTEJO LITORAL
INTERES.
: ALEXANDRE ESTEVES PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(51)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5767 - PT (2011/0076207-6)
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
INTERES.
: VÍTOR MANUEL DA COSTA DUARTE
PARTE
: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S/A E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(52)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6644 - US (2011/0047410-9)
REQUERENTE : H G G S
ADVOGADO
: ANNA JÚLIA RODRIGUES CECCATO
REQUERIDO
: FGS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(53)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6678 - PT (2011/0055419-7)
REQUERENTE : G M F J
ADVOGADO
: HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY E OUTRO(S)
REQUERIDO
: JCBJ
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Superior Tribunal de Justiça
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(54)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6709 - CH (2011/0060739-3)
REQUERENTE : A P F F
ADVOGADO
: ROGÉRIO CARLOS SANTOS DE PÁDUA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: FDF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(55)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6759 - PT (2011/0070263-0)
REQUERENTE : F D DA S P
ADVOGADO
: THASMÂNIA ALMEIDA BARBOSA
REQUERIDO
: A P DA S
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(56)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6779 - US (2011/0074751-6)
REQUERENTE : J M
REPR. POR
: SPM
REQUERENTE : P C M
REPR. POR
: CTC
ADVOGADO
: RUTE MARIA MEDEIROS
REQUERIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(57)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6783 - CH (2011/0076897-3)
REQUERENTE : S X G
ADVOGADO
: CLEUSA RIBEIRO DE SOUZA
REQUERIDO
: PVG
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(58)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6785 - DE (2011/0077006-5)
REQUERENTE : A C M
ADVOGADO
: DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
REQUERIDO
: UKWK
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(59)
PETIÇÃO Nº 8468 - RJ (2011/0075656-4)
REQUERENTE : TAMOYO INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS
ADVOGADO
: BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(60)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16504 - SP (2011/0076670-2)
IMPETRANTE
: EDUARDO RODRIGO CANOSA (PRESO)
ADVOGADO
: ELISABETE AVELAR DE SOUZA
IMPETRADO
: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(61)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16505 - DF (2011/0076945-3)
IMPETRANTE
: METROVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
IMPETRANTE
: CONVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
IMPETRANTE
: SULVIAS S/A - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS
IMPETRANTE
: COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIARIA DO PLANALTO S/A
IMPETRANTE
: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS RODOSUL S/A
ADVOGADO
: ARNOLDO WALD E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES
IMPETRADO
: DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(62)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16509 - DF (2011/0077522-0)
IMPETRANTE
: CARLOS GILBERTO ACCIOLY DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
IMPETRADO
: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S)
: MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(63)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17872 - SP (2011/0061840-3)
REQUERENTE : LUIZ SATOSHI MASSUMOTO
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO INNOCENTI E OUTRO(S)
REQUERIDO
: FUNDAÇÃO CESP
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1056326 (2008/0101878-0) em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(64)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17912 - SP (2011/0071793-1)
REQUERENTE : COMPANHIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SÃO JORGE
REQUERENTE : CENTRAL PAULISTA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
REQUERENTE : JORGE WOLNEY ATALLA - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA - INVENTARIANTE
REQUERENTE : JORGE RUDNEY ATALLA
REQUERENTE : JACY APPARECIDA MANIERO ATALLA
REQUERENTE : JORGE SIDNEY ATALLA
REQUERENTE : NÁDIA LETAIF ATALLA
REQUERENTE : JORGE EDNEY ATALLA
REQUERENTE : ESMERALDA APPARECIDA MORENO ATALLA
ADVOGADO
: DANILO KNIJNIK E OUTRO(S)
REQUERIDO
: AUXILIAR S/A
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1341596 (2010/0145274-2) em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(65)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17927 - GO (2011/0075748-5)
REQUERENTE : EDILSON CORRÊA DA SILVA
ADVOGADO
: EDIONE APARECIDA DA SILVA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: UNIMED CATALÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(66)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17929 - SP (2011/0076060-2)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FABIANA CARVALHO MACEDO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(67)
MEDIDA CAUTELAR Nº 17931 - RS (2011/0076478-0)
REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S)
REQUERIDO
: MAC SERVICE ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA
REQUERIDO
: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 2001 LTDA
REQUERIDO
: MAC SAND REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÃO LTDA
REQUERIDO
: VANGUARDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO
: JORGE ALBERTO MACHADO
REQUERIDO
: SANDRA BEATRIZ ZINGLER MACHADO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(68)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116536 - PA (2011/0070419-3)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA - PA
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ANANINDEUA - PA
INTERES.
: JOSÉ RAIMUNDO SILVA DA PAIXÃO
ADVOGADO
: ROSOMIRO ARRAIS E OUTRO(S)
INTERES.
: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA
ADVOGADO
: YURI CUNHA MOUSINHO COELHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(69)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116559 - SE (2011/0071729-6)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA INFANCIA
JUVENTUDE E DO IDOSO DE NILÓPOLIS - RJ
INTERES.
: G S DE J (MENOR) E OUTROS
REPR. POR
: RFS
INTERES.
: E DE J
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(70)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116584 - SP (2011/0072037-3)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: LUSIMAR GONÇALVES DE SOUSA LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: MÁRIO RIBEIRO DA CRUZ E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(71)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116585 - BA (2011/0072868-3)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DE ITUBERÁ - BA
SUSCITADO
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO
INTERES.
: DOMINGOS DE JESUS
ADVOGADO
: NEY COUTINHO DOS SANTOS
INTERES.
: MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(72)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116587 - SP (2011/0072874-7)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL V
DE SÃO MIGUEL PAULISTA - SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES.
: VERA LÚCIA RODRIGUES LEITE
INTERES.
: BCS SEGUROS S/A
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(73)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116589 - RJ (2011/0072881-2)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE VOLTA
REDONDA - SJ/RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA - RJ
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
INTERES.
: DIOCÉLIO CAMBRAIA
ADVOGADO
: MAYCON CESAR INÁCIO ABRANTES
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(74)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116590 - PR (2011/0072883-6)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL EM UMUARAMA - SJ/PR
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PR
INTERES.
: FÁBIO PIMENTEL GONÇALVES - ESPÓLIO
REPR. POR
: CRISTINA ZAFANELLI GONÇALVES
ADVOGADO
: LUIZ SÉRGIO ROSSI E OUTRO(S)
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ADENILSON CRUZ
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(75)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116593 - MG (2011/0072890-1)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DE ITANHOMI - MG
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE GOVERNADOR
VALADARES - SJ/MG
INTERES.
: MARIA IDALIA DO NASCIMENTO LISBOA
ADVOGADO
: ANTÔNIO HERMELINDO RIBEIRO NETO E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(76)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116611 - RJ (2011/0075347-0)
SUSCITANTE
: SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: LIVIA FERREIRA E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN
SUSCITADO
: JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO
: JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO
: JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
INTERES.
: RODRIGO D'ÁVILA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(77)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116612 - RJ (2011/0075452-0)
SUSCITANTE
: SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: LIVIA FERREIRA E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO
: JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
SUSCITADO
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN
SUSCITADO
: JUÍZO DA 35A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
INTERES.
: EDUARDO MACHADO DE LIMA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(78)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116655 - RJ (2011/0077062-3)
SUSCITANTE
: SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: LIVIA FERREIRA E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 59A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 34A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO
: JUÍZO DA 24A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO
: JUÍZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES.
: RICARDO DOS SANTOS PENA E OUTROS
INTERES.
: PAULO ROBERTO ABRAHÃO DA SILVA
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ DE QUEIROZ MENDES DA COSTA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(79)
HABEAS CORPUS
Nº 174704 - SP (2010/0098788-0)
IMPETRANTE
: ANA PAULA FREITAS DE SOUZA - DEFENSORA PÚBLICA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
IMPETRADO
PACIENTE
RELATOR
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: JUCIANA TORRES DE FREITAS
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(80)
HABEAS CORPUS
Nº 185154 - SP (2010/0170342-7)
IMPETRANTE
: WILLEY LOPES SUCASAS E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALINE APARECIDA BONIFÁCIO SANTANA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(81)
HABEAS CORPUS
Nº 187232 - DF (2010/0186257-9)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(82)
HABEAS CORPUS
Nº 202628 - SP (2011/0075035-1)
IMPETRANTE
: BENEDITO PEREIRA LEITE
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: GERALDO PEREIRA LEITE (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 140614 (2009/0126813-9) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(83)
HABEAS CORPUS
Nº 202682 - SC (2011/0075781-6)
IMPETRANTE
: RICARDO CUNHA MARTINS
ADVOGADO
: RICARDO CUNHA MARTINS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE
: MICHAEL ALEXANDRE DA SILVA MARQUES (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(84)
HABEAS CORPUS
Nº 202684 - BA (2011/0075793-0)
IMPETRANTE
: MARCELO BITTENCOUT AMARAL E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: SÉRGIO PEDREIRA DE OLIVEIRA SOUZA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(85)
HABEAS CORPUS
Nº 202697 - SP (2011/0075869-7)
IMPETRANTE
: VIVIAN ANDRADE CAMPOS DUCKUR E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JORGE LUIZ DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 181418 (2010/0144310-0) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(86)
HABEAS CORPUS
Nº 202698 - PB (2011/0075894-0)
IMPETRANTE
: WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE
: FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(87)
HABEAS CORPUS
Nº 202701 - AM (2011/0075925-4)
IMPETRANTE
: MARIA DE CÁSSIA RABELO DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE
: ASCLEPÍADES COSTA DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(88)
HABEAS CORPUS
Nº 202703 - MS (2011/0075940-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: ENI CLEYDE DE MENDONÇA SARTORI NOGUEIRA - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: ATHOS GREGÓRIO RODRIGUES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(89)
HABEAS CORPUS
Nº 202704 - SP (2011/0075946-8)
IMPETRANTE
: LUCAS DE PAULA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WANDERSON ROMANOSKI FREIRE (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(90)
HABEAS CORPUS
Nº 202705 - MS (2011/0075959-4)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: ENY CLEYDE DE MENDONÇA SARTORI NOGUEIRA DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: DREYSON MACIEL BARRIOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(91)
HABEAS CORPUS
Nº 202707 - MS (2011/0076029-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: ENI CLEYDE DE MENDONÇA SARTORI NOGUEIRA - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: EDSON PEREIRA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(92)
HABEAS CORPUS
Nº 202708 - MG (2011/0076043-6)
IMPETRANTE
: VITOR RACHID COLUCCI DAHER E OUTRO
ADVOGADO
: VÍTOR RACHID COLUCCI DAHER E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: FERNANDO FUZARO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(93)
HABEAS CORPUS
Nº 202709 - SP (2011/0076088-9)
IMPETRANTE
: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANDRESS TRUJILLANO ROCHA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(94)
HABEAS CORPUS
Nº 202710 - SP (2011/0076111-8)
IMPETRANTE
: EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS E OUTRO
ADVOGADO
: EDUARDO ANTÔNIO MIGUEL ELIAS E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCELO FABRICIO TROMBINO (PRESO)
PACIENTE
: SEUNG YONG YOO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(95)
HABEAS CORPUS
Nº 202711 - RJ (2011/0076273-5)
IMPETRANTE
: JOÃO CUSTÓDIO GOMES DE CARVALHO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: MARIA APARECIDA MACHADO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 185586 (2010/0172626-1) em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(96)
HABEAS CORPUS
Nº 202712 - SC (2011/0076283-6)
IMPETRANTE
: CRISTIAN ROGER SOARES LOPES
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: CRISTIAN ROGER SOARES LOPES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(97)
HABEAS CORPUS
Nº 202713 - RJ (2011/0076290-1)
IMPETRANTE
: DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JANEIDE DE SOUZA CARMO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(98)
HABEAS CORPUS
Nº 202714 - BA (2011/0076295-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
: MARCELO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: MÔNICA DA SILVA SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(99)
HABEAS CORPUS
Nº 202715 - SP (2011/0076300-1)
IMPETRANTE
: TACIANA JUSFREDO PINTO CARRICONDO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PAULO ROGERIO DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(100)
HABEAS CORPUS
Nº 202716 - RS (2011/0076303-7)
IMPETRANTE
: SINVAL PEREIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
IMPETRADO
PACIENTE
RELATOR
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: MERCINO BRINCK PEREIRA (PRESO)
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(101)
HABEAS CORPUS
Nº 202717 - SP (2011/0076306-2)
IMPETRANTE
: EDUARDO NUNES DE ARAÚJO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: AMARAI LOPES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(102)
HABEAS CORPUS
Nº 202718 - SP (2011/0076308-6)
IMPETRANTE
: EDSON TEIXEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEXON JÚNIOR PEREIRA GONZAGA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 169799 (2010/0072157-0) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(103)
HABEAS CORPUS
Nº 202719 - AC (2011/0076312-6)
IMPETRANTE
: SANDERSON MOURA E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE
: H N DE A F
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(104)
HABEAS CORPUS
Nº 202720 - RJ (2011/0076314-0)
IMPETRANTE
: MARCOS ALEXANDRE BARCELLOS FERNANDES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: MARCIO HENRIQUE BARCELLOS FERNANDES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(105)
HABEAS CORPUS
Nº 202721 - MG (2011/0076316-3)
IMPETRANTE
: GUSTAVO FURTADO DA SILVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: LEANDRO SILVA BRANDÃO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(106)
HABEAS CORPUS
Nº 202722 - SP (2011/0076318-7)
IMPETRANTE
: IVAN ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
: MATILDE B. FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: IVAN ALBERTO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(107)
HABEAS CORPUS
Nº 202723 - MG (2011/0076319-9)
IMPETRANTE
: RICARDO RODRIGUES COURI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: LUCIANO DE PAULA CARNEIRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(108)
HABEAS CORPUS
Nº 202724 - MG (2011/0076324-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: JAYME HENRIQUE ABREU JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: CLAUDIO HENRIQUE GONÇALVES PEREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(109)
HABEAS CORPUS
Nº 202725 - MA (2011/0076339-0)
IMPETRANTE
: MARIA JEANETE FORTES SILVA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE
: WANDERSON BATISTA DE ARAÚJO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(110)
HABEAS CORPUS
Nº 202726 - GO (2011/0076341-7)
IMPETRANTE
: JOSÉ DOS REIS FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ DOS REIS FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
: PABLO ENRICO FERREIRA TONIETTI
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(111)
HABEAS CORPUS
Nº 202727 - MG (2011/0076344-2)
IMPETRANTE
: ADRIANO SOUZA DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: THIERMESON FERREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(112)
HABEAS CORPUS
Nº 202728 - SP (2011/0076347-8)
IMPETRANTE
: ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: L R M C S (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(113)
HABEAS CORPUS
Nº 202729 - AC (2011/0076355-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE
: MARLEUDO MARTINS DE LIMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(114)
HABEAS CORPUS
Nº 202730 - SP (2011/0076356-7)
IMPETRANTE
: ADELBAR CASTELLARO JÚNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WELLINGTON MAX DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(115)
HABEAS CORPUS
Nº 202731 - SP (2011/0076365-6)
IMPETRANTE
: ANTONIO ROBERTO SANCHES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GIOVANNI BRUNO DA SILVA COELHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(116)
HABEAS CORPUS
Nº 202732 - SP (2011/0076366-8)
IMPETRANTE
: RONALDO ORTIZ SALEMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: TIAGO ARANTES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(117)
HABEAS CORPUS
Nº 202733 - MS (2011/0076367-0)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO BERNARDES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
ADVOGADO
: ANTONIO BERNARDES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: FERNANDO FERNANDES ESPÍNDOLA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(118)
HABEAS CORPUS
Nº 202734 - SC (2011/0076373-3)
IMPETRANTE
: LEONARDO CALAZANS PENETRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: MARIO MACHADO DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(119)
HABEAS CORPUS
Nº 202735 - SP (2011/0076376-9)
IMPETRANTE
: ANDREIA GOMES DA FONSECA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANDERSON JUNIOR DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(120)
HABEAS CORPUS
Nº 202736 - SP (2011/0076380-9)
IMPETRANTE
: ANTONIO ROBERTO SANCHES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GREGORY FERREIRA VARES
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(121)
HABEAS CORPUS
Nº 202737 - PE (2011/0076381-0)
IMPETRANTE
: JOSÉ VICENTE PEREIRA CARDOSO DA SILVA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: PAULO PEDRO DE LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 167268 (2010/0056441-9) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(122)
HABEAS CORPUS
Nº 202738 - RS (2011/0076388-3)
IMPETRANTE
: GISELA ANTIA DE ALMEIDA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: MATHEUS DA ROSA DIAS (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 201551 (2011/0065953-7) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(123)
HABEAS CORPUS
Nº 202739 - RS (2011/0076394-7)
IMPETRANTE
: GISELA ANTIA DE ALMEIDA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: JOSÉ LUIS DE VARGAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 201551 (2011/0065953-7) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(124)
HABEAS CORPUS
Nº 202740 - PE (2011/0076404-7)
IMPETRANTE
: RENAN BASTOS NUNES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: CRISTIANO ARAÚJO DE SANTANA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(125)
HABEAS CORPUS
Nº 202741 - SP (2011/0076409-6)
IMPETRANTE
: ANTONIO ROBERTO SANCHES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOÃO MOREIRA MENDES
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(126)
HABEAS CORPUS
Nº 202742 - SP (2011/0076410-0)
IMPETRANTE
: EDSON ROBERTO REIS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ ALVES VILELA NETO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(127)
HABEAS CORPUS
Nº 202743 - RS (2011/0076416-1)
IMPETRANTE
: PAULO ROBERTO FABRIS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: SANDRO MARCELO DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(128)
HABEAS CORPUS
Nº 202744 - SP (2011/0076417-3)
IMPETRANTE
: EDUARDO PIZARRO CARNELÓS E OUTRO
ADVOGADO
: EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: LUCY CONCEIÇÃO DE ALQUINAS BORGES
PACIENTE
: SIMONE FROSSARD GEMI
PACIENTE
: CLÁUDIO ROBERTO PASQUINI ZEMELLA
PACIENTE
: CARLOS ROBERTO TEIXEIRA LEVY
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(129)
HABEAS CORPUS
Nº 202745 - RJ (2011/0076425-0)
IMPETRANTE
: EDUARDO DE SOUZA GOMES E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: FERNANDO DOS SANTOS CORREA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(130)
HABEAS CORPUS
Nº 202746 - MS (2011/0076426-2)
IMPETRADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: DONIZETE LUIZ DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(131)
HABEAS CORPUS
Nº 202747 - PE (2011/0076437-5)
IMPETRANTE
: MAASIEL MEGIDON GONZAGA DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: AMAURI DA SILVA SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(132)
HABEAS CORPUS
Nº 202748 - RS (2011/0076440-3)
IMPETRANTE
: PAULO ROBERTO FABRIS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: DIEGO ANDREI DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(133)
HABEAS CORPUS
Nº 202749 - MG (2011/0076444-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: JUNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: DIEGO JUNIO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(134)
HABEAS CORPUS
Nº 202750 - ES (2011/0076450-4)
IMPETRANTE
: VANDERLAAN COSTA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: ÂNGELO DA COSTA MATOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1134387 (2008/0286675-1) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(135)
HABEAS CORPUS
Nº 202751 - MG (2011/0076452-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: JUNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: WILKER VINICIUS DA SILVA LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(136)
HABEAS CORPUS
Nº 202752 - SP (2011/0076453-0)
IMPETRANTE
: RODRIGO GUERSONI BRASIL
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (PRESO)
PACIENTE
: KLEBER DE CASTRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 166770 (2010/0052913-1) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(137)
HABEAS CORPUS
Nº 202753 - SP (2011/0076460-5)
IMPETRANTE
: RODRIGO GUERSONI BRASIL
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MAURÍCIO FREITAS ROCHA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 151266 (2009/0206614-7) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(138)
HABEAS CORPUS
Nº 202754 - SP (2011/0076465-4)
IMPETRANTE
: MARIANA JORGE TODARO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GEISON MANOEL GARCIA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(139)
HABEAS CORPUS
Nº 202755 - SP (2011/0076468-0)
IMPETRANTE
: MARIANA JORGE TODARO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FLAVIO FERNANDO CUSTÓDIO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(140)
HABEAS CORPUS
Nº 202756 - SP (2011/0076472-0)
IMPETRANTE
: MARIANA JORGE TODARO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GIVALDO NASCIMENTO PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(141)
HABEAS CORPUS
Nº 202758 - SP (2011/0076477-9)
IMPETRANTE
: MARIANA JORGE TODARO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DANIEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(142)
HABEAS CORPUS
Nº 202759 - SP (2011/0076485-6)
IMPETRANTE
: MARIANA JORGE TODARO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDER CARMO DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(143)
HABEAS CORPUS
Nº 202760 - SP (2011/0076487-0)
IMPETRANTE
: MARIANA JORGE TODARO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANALYSA ALVES
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(144)
HABEAS CORPUS
Nº 202761 - GO (2011/0076514-6)
IMPETRANTE
: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: ALESSANDRO LISBOA PEREIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
: WAYNER MURILLO ELIAS NUNES ARRAES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(145)
HABEAS CORPUS
Nº 202762 - RJ (2011/0076521-1)
IMPETRANTE
: JOSE ROBERTO NEVES SILVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: LUIZ CARLOS DO CARMO NASCIMENTO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(146)
HABEAS CORPUS
Nº 202763 - MS (2011/0076580-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: SANDRA DIAS VIANA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(147)
HABEAS CORPUS
Nº 202764 - PE (2011/0076632-2)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: JOSÉ SEVERINO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 134775 (2009/0077356-0) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(148)
HABEAS CORPUS
Nº 202765 - DF (2011/0076637-1)
IMPETRANTE
: BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: ROMULO VINICIUS SOUSA E SILVA (PRESO)
FEDERAL
E
DOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(149)
HABEAS CORPUS
Nº 202766 - SP (2011/0076645-9)
IMPETRANTE
: JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK E OUTROS
ADVOGADO
: JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: HÉLCIO DE JESUS ALMEIDA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 189569 (2010/0203651-3) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(150)
HABEAS CORPUS
Nº 202767 - SP (2011/0076662-5)
IMPETRANTE
: MARCOS DANIEL AMARO VIEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: MARCOS DANIEL AMARO VIEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 199312 (2011/0047469-0) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(151)
HABEAS CORPUS
Nº 202768 - DF (2011/0076674-0)
IMPETRANTE
: JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: FRANCISCO MAIRLON BARROS AGUIAR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
DOS
(152)
HABEAS CORPUS
Nº 202769 - SP (2011/0076681-5)
IMPETRANTE
: ARIANE CAROLINO DE PÁDUA PASCHOAL - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: C R DA S J (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(153)
HABEAS CORPUS
Nº 202770 - SP (2011/0076682-7)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: MÁRIO LÚCIO PEREIRA MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SENTENCIADOS QUE CUMPREM PENA NO REGIME SEMIABERTO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(154)
HABEAS CORPUS
Nº 202771 - SP (2011/0076685-2)
IMPETRANTE
: MARIANA SALOMÃO CARRARA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MAURICIO PERCILIANO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 130168 (2009/0037300-0) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(155)
HABEAS CORPUS
Nº 202772 - SP (2011/0076688-8)
IMPETRANTE
: MENESIO PINTO CUNHA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SILVANA PEREIRA DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(156)
HABEAS CORPUS
Nº 202773 - SP (2011/0076689-0)
IMPETRANTE
: RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WENBLA DA SILVA SOUZA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 160804 (2010/0015930-4) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(157)
HABEAS CORPUS
Nº 202774 - SP (2011/0076693-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
IMPETRANTE
: GENIVAL TORRES DANTAS JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RENATO GONÇALVES TAVARES
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(158)
HABEAS CORPUS
Nº 202775 - SP (2011/0076696-5)
IMPETRANTE
: MARIO EDUARDO BERNARDES SPEXOTO - DEFENSOR PÚBLICO
E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JEFFERSON DA SILVA FILHO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(159)
HABEAS CORPUS
Nº 202776 - SP (2011/0076701-6)
IMPETRANTE
: MARIO EDUARDO BERNARDES SPEXOTO - DEFENSOR PÚBLICO
E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLAUDIO RIVELINO DA COSTA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(160)
HABEAS CORPUS
Nº 202777 - SP (2011/0076705-3)
IMPETRANTE
: ANA CLAUDIA CARVALHO VIGLIAR - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FERNANDO ALVES LEITE
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 157197 (2009/0244453-3) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(161)
HABEAS CORPUS
Nº 202778 - SP (2011/0076707-7)
IMPETRANTE
: ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VANDERSON SANT'ANNA ALVES
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(162)
HABEAS CORPUS
Nº 202779 - SP (2011/0076708-9)
IMPETRANTE
: FERNANDO CATACHE BORIAN - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: M DE O S (INTERNADO)
PACIENTE
: A P B DO N (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(163)
HABEAS CORPUS
Nº 202780 - SP (2011/0076710-5)
IMPETRANTE
: RUY FREIRE RIBEIRO NETO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: E A G (INTERNADO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(164)
HABEAS CORPUS
Nº 202781 - SP (2011/0076711-7)
IMPETRANTE
: ANDRE VICENTINI GAZAL - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDIPO LUIZ DA SILVA SANTOS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(165)
HABEAS CORPUS
Nº 202782 - SP (2011/0076714-2)
IMPETRANTE
: ADRIANA TESTI TIRELLI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RONALDO DOS SANTOS
PACIENTE
: JOSÉ RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 151652 (2009/0209552-0) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(166)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
HABEAS CORPUS
Nº 202783 - SP (2011/0076717-8)
IMPETRANTE
: PRISCILA SIMARA NOVAES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GILSON BATISTA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(167)
HABEAS CORPUS
Nº 202784 - SP (2011/0076718-0)
IMPETRANTE
: RENATA OKANO GIMENES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DIEGO ANTONIO DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(168)
HABEAS CORPUS
Nº 202785 - SP (2011/0076727-9)
IMPETRANTE
: RODOLFO MARQUES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WELLINGTON GASPAR LUIS
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(169)
HABEAS CORPUS
Nº 202786 - SP (2011/0076731-9)
IMPETRANTE
: MARINA NEVES DE CAMPOS MELLO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VAGNER SANTOS MANIÃO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(170)
HABEAS CORPUS
Nº 202787 - SP (2011/0076732-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: KARINA S SALVADOR MARZAGÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLASSIL GONÇALVES DE FARIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(171)
HABEAS CORPUS
Nº 202788 - SP (2011/0076734-4)
IMPETRANTE
: FLÁVIA QUINTAES LOUVAIN COELHO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RENATO DONIZETE DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(172)
HABEAS CORPUS
Nº 202789 - SP (2011/0076737-0)
IMPETRANTE
: LUCIA THOME REINERT - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLAYTON SANTOS ALVES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(173)
HABEAS CORPUS
Nº 202790 - SP (2011/0076738-1)
IMPETRANTE
: FLÁVIA QUINTAES LOUVAIN COELHO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FERNANDO GONÇALVES SANTANA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(174)
HABEAS CORPUS
Nº 202791 - SP (2011/0076740-8)
IMPETRANTE
: DANIELE CRISTINA BARBATO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ LUIZ FLORES
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(175)
HABEAS CORPUS
Nº 202792 - SP (2011/0076742-1)
IMPETRANTE
: AUGUSTO GUILHERME A S BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RODRIGO SILVA DE BRITO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 146190 (2009/0170831-5) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(176)
HABEAS CORPUS
Nº 202793 - SP (2011/0076744-5)
IMPETRANTE
: RAQUEL FREITAS DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SANDRERLEY DOS SANTOS SILVA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(177)
HABEAS CORPUS
Nº 202794 - SP (2011/0076745-7)
IMPETRANTE
: MARINA GIANGIACOMO BONILHA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLEYTON NAZAFIR LIMA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(178)
HABEAS CORPUS
Nº 202795 - SP (2011/0076747-0)
IMPETRANTE
: GUILHERME AUGUSTO CAMPOS BEDIN - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CASSIO RENE SANTOS BARBOSA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(179)
HABEAS CORPUS
Nº 202796 - SP (2011/0076748-2)
IMPETRANTE
: PULO ARTHUR ARAUJO DE LIMA RAMOS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLEODINALDO DE OLIVEIRA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(180)
HABEAS CORPUS
Nº 202797 - SP (2011/0076751-0)
IMPETRANTE
: VERÔNICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(181)
HABEAS CORPUS
Nº 202798 - SP (2011/0076752-2)
IMPETRANTE
: PAULA HUNGRIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDINALDO FLORIANO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 201792 (2011/0068236-5) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(182)
HABEAS CORPUS
Nº 202799 - SP (2011/0076753-4)
IMPETRANTE
: DOUGLAS RIBEIRO BASÍLIO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MICHAEL JEFERSON MENDES DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(183)
HABEAS CORPUS
Nº 202800 - SP (2011/0076754-6)
IMPETRANTE
: PAULA HUNGRIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JIMY LIMA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(184)
HABEAS CORPUS
Nº 202801 - SP (2011/0076757-1)
IMPETRANTE
: MARIA FERNANDA DOS SANTOS ELIAS MAGLIO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ALEXSANDRE GOMES DE BARROS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(185)
HABEAS CORPUS
Nº 202802 - SP (2011/0076758-3)
IMPETRANTE
: VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SIMONE VIEIRA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(186)
HABEAS CORPUS
Nº 202803 - SP (2011/0076759-5)
IMPETRANTE
: MARIA FERNANDA DOS SANTOS ELIAS MAGLIO - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTONIO SEBASTIÃO BARROS ARAÚJO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(187)
HABEAS CORPUS
Nº 202804 - SP (2011/0076760-0)
IMPETRANTE
: VERÔNICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: NILSON SANTOS DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(188)
HABEAS CORPUS
Nº 202805 - SP (2011/0076764-7)
IMPETRANTE
: DOUGLAS RIBEIRO BASILIO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FRANCISCO SANTANA DE ANDRADE
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(189)
HABEAS CORPUS
Nº 202806 - SP (2011/0076766-0)
IMPETRANTE
: VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: INDEMBERG DA CONCEIÇÃO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(190)
HABEAS CORPUS
Nº 202807 - SP (2011/0076769-6)
IMPETRANTE
: VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ARNALDO RODZEWICS JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(191)
HABEAS CORPUS
Nº 202808 - SP (2011/0076771-2)
IMPETRANTE
: VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ADRIANO SENA SANTOS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(192)
HABEAS CORPUS
Nº 202809 - SP (2011/0076773-6)
IMPETRANTE
: VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
PACIENTE
: GLEIDSON CORREA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(193)
HABEAS CORPUS
Nº 202810 - SP (2011/0076774-8)
IMPETRANTE
: AUGUSTO GUILHERME A S BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: AUGUSTO CESAR DE LIMA GOMES JÚNIOR
PACIENTE
: UBIRATAN GONÇALVES DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(194)
HABEAS CORPUS
Nº 202811 - SP (2011/0076778-5)
IMPETRANTE
: GUILHERME AUGUSTO CAMPOS BEDIN - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: PAULO DE OLIVEIRA SOUZA FILHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(195)
HABEAS CORPUS
Nº 202812 - SP (2011/0076779-7)
IMPETRANTE
: BRUNA G LOUREIRO DE A BARROS - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: J F P DE L (INTERNADO)
PACIENTE
: L F M (INTERNADO)
PACIENTE
: S B DA S M (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(196)
HABEAS CORPUS
Nº 202813 - SP (2011/0076784-9)
IMPETRANTE
: MARIANA SALOMÃO CARRARA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FRANCISCO ELINELSON ALMEIDA BARBOZA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(197)
HABEAS CORPUS
Nº 202814 - SP (2011/0076786-2)
IMPETRANTE
: ANDREW TOSHIO HAYAMA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: P A D (INTERNADO)
PACIENTE
: G DA S C (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(198)
HABEAS CORPUS
Nº 202815 - DF (2011/0076865-7)
IMPETRANTE
: FREDERICO RIBEIRO RAPOSO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: JOSIMAR DE JESUS GONÇALVES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(199)
HABEAS CORPUS
Nº 202816 - RS (2011/0076875-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: FABIANO CAETANO PRESTES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: TIAGO VIEIRA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 193989 (2011/0003828-2) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(200)
HABEAS CORPUS
Nº 202817 - DF (2011/0076893-6)
IMPETRANTE
: ERNANY BONFIM FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: ADELMO MACIEL DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(201)
HABEAS CORPUS
Nº 202818 - BA (2011/0076950-5)
IMPETRANTE
: MAX NOBEL DE ARAÚJO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: ALDEMIR LIMA DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 91282 (2007/0225486-9) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(202)
HABEAS CORPUS
Nº 202819 - PE (2011/0076960-6)
IMPETRANTE
: MARCO ANTONIO CAMAROTTI E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: JERÔNIMO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(203)
HABEAS CORPUS
Nº 202820 - RO (2011/0076972-0)
IMPETRANTE
: PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE
: GUNTHER ANDREAS GOTTFRIED PETER (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(204)
HABEAS CORPUS
Nº 202821 - SP (2011/0076984-5)
IMPETRANTE
: SÉRGIO LUIZ FANELI DE LIMA
ADVOGADO
: SEBASTIÃO DE OLIVEIRA LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SÉRGIO LUIZ FANELLI DE LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(205)
HABEAS CORPUS
Nº 202822 - SP (2011/0077004-1)
IMPETRANTE
: MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANDERSON DE JESUS RODRIGUES (PRESO)
PACIENTE
: RAFAEL JEFERSON LONGATTI (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(206)
HABEAS CORPUS
Nº 202823 - SC (2011/0077011-7)
IMPETRANTE
: GILBERTO BATISTELLO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: MARCIELI JANETE SPERANÇA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 202676 (2011/0075706-8) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(207)
HABEAS CORPUS
Nº 202824 - SP (2011/0077017-8)
IMPETRANTE
: MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VICTOR GABRIEL DE ALMEIDA TOSTES (PRESO)
PACIENTE
: MARIVÂNIA MARCELA DE FREITAS CORDEIRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(208)
HABEAS CORPUS
Nº 202825 - ES (2011/0077025-5)
IMPETRANTE
: LUIS CLAUDIO MOLINAS RIBEIRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: M G R (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(209)
HABEAS CORPUS
Nº 202826 - MT (2011/0077026-7)
IMPETRANTE
: GIVANILDO GOMES E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: GIVANILDO GOMES E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE
: CLAUDEMIR DE SOUZA SALES (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(210)
HABEAS CORPUS
Nº 202827 - SP (2011/0077037-0)
IMPETRANTE
: CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALÁ
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO CESARIO VADALA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RONALDO ROBERTO SUMARIS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 184965 (2010/0169267-9) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(211)
HABEAS CORPUS
Nº 202828 - PE (2011/0077043-3)
IMPETRANTE
: GLEIFSON LOPES PIRES E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: JOSÉ ERIBERTO MARTINS (PRESO)
PACIENTE
: JOSE EMILIO MARTINS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(212)
HABEAS CORPUS
Nº 202829 - MT (2011/0077047-0)
IMPETRANTE
: GIVANILDO GOMES E OUTRO
ADVOGADO
: GIVANILDO GOMES E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE
: ATÍLIO SOARES DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Pet 8057 (2010/0127015-4) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(213)
HABEAS CORPUS
Nº 202830 - MS (2011/0077053-4)
IMPETRANTE
: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA
ADVOGADO
: FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA
IMPETRADO
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 131514 (2009/0049004-3) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(214)
HABEAS CORPUS
Nº 202831 - SP (2011/0077058-3)
IMPETRANTE
: ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTONIO DIAS DE AMORIM NETO (PRESO)
PACIENTE
: MANOEL ALVES FERREIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 191479 (2010/0218162-8) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(215)
HABEAS CORPUS
Nº 202832 - RJ (2011/0077064-7)
IMPETRANTE
: LÉA ARRIGUI DE ARAÚJO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: RONALDO APARECIDO AZAMBUJA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(216)
HABEAS CORPUS
Nº 202833 - RJ (2011/0077073-6)
IMPETRANTE
: MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: KZG
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(217)
HABEAS CORPUS
Nº 202834 - MA (2011/0077074-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO
: RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS - DEFENSOR
PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PACIENTE
: ALDENIR DA SILVA RODRIGUES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(218)
HABEAS CORPUS
Nº 202835 - RJ (2011/0077077-3)
IMPETRANTE
: LÉA ARRIGUI DE ARAUJO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ROBERTO ALVES FERRAÇO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(219)
HABEAS CORPUS
Nº 202836 - RJ (2011/0077085-0)
IMPETRANTE
: IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: LEANDRO DE MOURA BRAGA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(220)
HABEAS CORPUS
Nº 202837 - RJ (2011/0077091-4)
IMPETRANTE
: MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: DOMINGOS PEREIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(221)
HABEAS CORPUS
Nº 202838 - MG (2011/0077097-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: JAYME HENRIQUE ABREU JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: J C DAS G
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(222)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
HABEAS CORPUS
Nº 202839 - RJ (2011/0077100-2)
IMPETRANTE
: VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JEFFERSON DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(223)
HABEAS CORPUS
Nº 202840 - RJ (2011/0077103-8)
IMPETRANTE
: MAURÍCIO PERES MARTINS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: WILLER ANDRADE SOARES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198771 (2011/0043221-6) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(224)
HABEAS CORPUS
Nº 202841 - RJ (2011/0077104-0)
IMPETRANTE
: VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: WILSON MOURA MOREIRA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(225)
HABEAS CORPUS
Nº 202842 - RJ (2011/0077109-9)
IMPETRANTE
: MARIA IGNEZ LANZELLOTTI BALDEZ KATO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 192428 (2010/0224564-1) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(226)
HABEAS CORPUS
Nº 202843 - RJ (2011/0077112-7)
IMPETRANTE
: MARIA IGNEZ LANZELLOTTI BALDEZ KATO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ROGÉRIO FERNANDES DA CONCEIÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(227)
HABEAS CORPUS
Nº 202844 - RJ (2011/0077114-0)
IMPETRANTE
: MARIA IGNEZ LANZELLOTTI BALDEZ KATO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ROBERTO CARLOS SOUTO DUARTE
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(228)
HABEAS CORPUS
Nº 202845 - RJ (2011/0077122-8)
IMPETRANTE
: MARIA IGNEZ LANZELLOTTI BALDEZ KATO - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: DIEGO EMERSON CHAGAS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(229)
HABEAS CORPUS
Nº 202846 - MG (2011/0077140-6)
IMPETRANTE
: MARCOS JUNIOR TOLENTINO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: MARCELO SANTOS CORREA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 200729 (2011/0058714-4) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(230)
HABEAS CORPUS
Nº 202847 - PR (2011/0077221-4)
IMPETRANTE
: EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE
: DENISE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(231)
HABEAS CORPUS
Nº 202848 - SC (2011/0077223-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE
: NOEMIA ZEMBRUSKI WIATROWSKI
PACIENTE
: THEOPOMPO RAMOS DE PAULA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(232)
HABEAS CORPUS
Nº 202849 - MS (2011/0077228-7)
IMPETRANTE
: PAULO AGNE FAYET DE SOUZA
ADVOGADO
: PAULO AGNE FAYET DE SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: ALDO FABIAN VIGNONI (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 189373 (2010/0202528-8) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(233)
HABEAS CORPUS
Nº 202850 - SP (2011/0077230-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: MAÍRA SANTOS ABRÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: DANIEL LAURENTIU NEDELCU
PACIENTE
: DANIEL LAURENTIU COMAN
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(234)
HABEAS CORPUS
Nº 202851 - SP (2011/0077233-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: EDGARAS LUBICKAS (PRESO)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(235)
HABEAS CORPUS
Nº 202852 - SP (2011/0077235-2)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: FÁBIO RICARDO CORREGIO QUARESMA - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: TIAGO MIGUEL CAVACO DIAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(236)
HABEAS CORPUS
Nº 202853 - SP (2011/0077239-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: ALESANDRA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(237)
HABEAS CORPUS
Nº 202854 - SP (2011/0077242-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: PEDRO NDANGI INOCENTE
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(238)
HABEAS CORPUS
Nº 202855 - SP (2011/0077257-8)
IMPETRANTE
: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
ADVOGADO
: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
IMPETRADO
PACIENTE
RELATOR
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MARCOS FRANCO MARQUES
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(239)
HABEAS CORPUS
Nº 202856 - SP (2011/0077350-3)
IMPETRANTE
: CARLOS ALBERTO MANDU DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CARLOS ALBERTO MANDU DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(240)
HABEAS CORPUS
Nº 202857 - RS (2011/0077356-4)
IMPETRANTE
: ODILL TILL AIRES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ODILL TILL AIRES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 197549 (2011/0032661-9) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(241)
HABEAS CORPUS
Nº 202858 - SP (2011/0077383-1)
IMPETRANTE
: JOSEMAR DE ARAUJO
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS
DE SOROCABA - SP
PACIENTE
: JOSEMAR DE ARAUJO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(242)
HABEAS CORPUS
Nº 202859 - SP (2011/0077386-7)
IMPETRANTE
: PATRÍCIA GALINDO DE GODOY
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: HERACLITO WILLIAN DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(243)
HABEAS CORPUS
Nº 202860 - CE (2011/0077388-0)
IMPETRANTE
: FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE
: RODOLPHO NORONHA VASCONCELOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(244)
HABEAS CORPUS
Nº 202861 - SP (2011/0077419-4)
IMPETRANTE
: ALEX JOSE MARIN LEITE E OUTROS
ADVOGADO
: ALEX JOSE MARIN LEITE E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ CARLOS SIZILIO NERY
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 188508 (2010/0196439-3) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(245)
HABEAS CORPUS
Nº 202862 - SP (2011/0077424-6)
IMPETRANTE
: RODRIGO GUIMARÃES
ADVOGADO
: RODRIGO GUIMARAES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JEFFERSON GONÇALVES XAVIER (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(246)
HABEAS CORPUS
Nº 202863 - PE (2011/0077440-0)
IMPETRANTE
: WOLNEY WANDERLEY DE QUEIROZ FILHO
ADVOGADO
: WOLNEY WANDERLEY DE QUEIROZ FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: R M DA C
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(247)
HABEAS CORPUS
Nº 202864 - AL (2011/0077452-5)
IMPETRANTE
: LEONARDO AFONSO PONTES
ADVOGADO
: LEONARDO AFONSO PONTES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE
: MENDONÇA MEDEIROS DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 103775 (2008/0074301-1) em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(248)
HABEAS CORPUS
Nº 202866 - SC (2011/0077471-5)
IMPETRANTE
: ERENITA GUESSER
ADVOGADO
: ERENITA GUESSER
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: LUIZ WICHICOVIZKY (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(249)
HABEAS CORPUS
Nº 202867 - RR (2011/0077472-7)
IMPETRANTE
: EDNALDO GOMES VIDAL
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
PACIENTE
: ROSEMBERG BARBOSA DE SOUSA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(250)
HABEAS CORPUS
Nº 202868 - PA (2011/0077479-0)
IMPETRANTE
: PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE
: ADINILDO AMARAL DE LIRA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(251)
HABEAS CORPUS
Nº 202869 - SP (2011/0077484-1)
IMPETRANTE
: CASSIO PAOLETTI JUNIOR E OUTRO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
IMPETRADO
PACIENTE
RELATOR
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: NISSIN NIR BARUCH
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 202710 (2011/0076111-8) em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(252)
HABEAS CORPUS
Nº 202870 - SP (2011/0077486-5)
IMPETRANTE
: ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: STEFAN ADRIAN TIMPU (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(253)
HABEAS CORPUS
Nº 202871 - SP (2011/0077487-7)
IMPETRANTE
: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCO ANTONIO DE JESUS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(254)
HABEAS CORPUS
Nº 202872 - DF (2011/0077489-0)
IMPETRANTE
: RICARDO DE LIMA CATTANI
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: ELOÁ GALPERN GRUC
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(255)
HABEAS CORPUS
Nº 202873 - MG (2011/0077490-5)
IMPETRANTE
: JOSÉ EDUARDO VIEIRA MORAIS E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: GERALDO GONÇALVES DA SILVA (PRESO)
PACIENTE
: OSMAR MARTINS DA SILVA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(256)
HABEAS CORPUS
Nº 202876 - BA (2011/0077510-6)
IMPETRANTE
: LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: ANTONIO GERSON DOS REIS DE JESUS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 182050 (2010/0148259-1) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(257)
HABEAS CORPUS
Nº 202881 - PR (2011/0077542-2)
IMPETRANTE
: JOAMIR CASAGRANDE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: LAYON DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(258)
HABEAS CORPUS
Nº 202902 - AL (2011/0077997-9)
IMPETRANTE
: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES E OUTROS
ADVOGADO
: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE
: JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA TENORIO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 196781 (2011/0026840-4) em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(259)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 625899 - GO (2011/0077096-3)
EMBARGANTE : POUSADA JURITI LTDA E OUTROS
ADVOGADOS : WALTER MARQUES SIQUEIRA E OUTRO(S)
MARIA ELISA DE CARVALHO PULLEN PARENTE E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S)
WALTER MARQUES SIQUEIRA E OUTRO(S)
ADVOGADA
: ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
MINISTROS QUE NÃO
CONCORREM
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(260)
RECURSO ESPECIAL Nº 909571 - SP (2006/0271704-1)
RECORRENTE : SEVERINO BORGES DA SILVA
ADVOGADO
: DONATO LOVECCHIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(261)
RECURSO ESPECIAL Nº 999500 - PR (2007/0247378-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CAMILA MOLENDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CECÍLIO ROSA
ADVOGADO
: ANTONIO SAONETTI
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 815028 (2006/0020680-3) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(262)
RECURSO ESPECIAL Nº 1002741 - PR (2007/0247503-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CAMILA MOLENDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANIZIO WOEHL NUNES
ADVOGADO
: ANTONIO SAONETTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 815028 (2006/0020680-3) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(263)
RECURSO ESPECIAL Nº 1108205 - ES (2008/0278791-2)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRIDO
: JOSÉ DE AQUINO CUNHA FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: ARNALDO EUSTÁQUIO CUNHA PRATTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(264)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120927 - RS (2008/0258690-0)
AGRAVANTE
: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ANTÔNIO LINCK LEITE E OUTRO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DE AZEREDO SÁ E OUTRO(S)
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1120837 (2008/0258718-5) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(265)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132877 - RS (2008/0276902-8)
AGRAVANTE
: LEANDRO SILVA TELLES
ADVOGADO
: MAURO GLASHESTER
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO
: DELMAR REINALDO BOTH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1135657 (2008/0276717-1) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(266)
RECURSO ESPECIAL Nº 1133407 - RN (2009/0065217-0)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : ANA CLAÚDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLÁUDIO DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO
: TIAGO MAFRA SINEDINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(267)
RECURSO ESPECIAL Nº 1134771 - RJ (2009/0067247-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRENTE : ALEXANDRE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: JOSE MANUEL DUARTE CORREIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(268)
RECURSO ESPECIAL Nº 1138023 - RN (2009/0084062-4)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MÁRCIO LUÍS CARVALHO PAIVA
ADVOGADO
: FRANCISCO SANDRO DE FRANÇA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(269)
RECURSO ESPECIAL Nº 1141495 - DF (2009/0094416-6)
RECORRENTE : T E L - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
REPR. POR
: J R DE B E OUTRO
ADVOGADO
: ATHANAZIOS GEORGIOS FLESSAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(270)
RECURSO ESPECIAL Nº 1153135 - AM (2009/0160137-2)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: HELIDO QUADROS DE MENEZES
ADVOGADO
: LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(271)
RECURSO ESPECIAL Nº 1168210 - RN (2009/0231877-7)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAWLLER DANTAS DA CUNHA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
RELATOR
: LIGIANE KARINE MARTIN'SOUSA E OUTRO(S)
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(272)
RECURSO ESPECIAL Nº 1170196 - RN (2009/0239267-5)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TATIANA CRISTINA BERNARDO BESSA E OUTROS
ADVOGADO
: TIAGO MAFRA SINEDINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(273)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1170844 - PE (2010/0088684-8)
EMBARGANTE : TECON SUAPE S/A
ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
DANIEL AUGUSTO TEIXEIRA DE MIRANDA E OUTRO(S)
EMBARGADO : INTERFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS : FREDERICO DE BARROS GUIMARÃES E OUTRO(S)
SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO CASTRO MEIRA
CONCORREM
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
MINISTRA ELIANA CALMON
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(274)
RECURSO ESPECIAL Nº 1174795 - RS (2010/0002715-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : FERNANDA VIDAL FEHSE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA HERTA HASSELSTRON
ADVOGADO
: LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo REsp 815028 (2006/0020680-3) em 12/04/2011 às 09:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(275)
RECURSO ESPECIAL Nº 1177377 - RJ (2010/0016218-7)
RECORRENTE : LUISE GOMES DA MOTTA
ADVOGADO
: JOSÉ PAULO T M SARMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF
PROCURADOR : TÁRSIS NAMETALA JORGE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(276)
RECURSO ESPECIAL Nº 1179591 - SP (2010/0022414-3)
RECORRENTE : BUENO NETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: JULIANA ARISSETO FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUIZ ÁLVARO FERNANDES GALHANONE
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1103730 (2008/0224149-2) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(277)
RECURSO ESPECIAL Nº 1182812 - RJ (2010/0036981-0)
RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUNSET
ADVOGADO
: MÔNICA BROMONSCHENKEL PAES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1264353 (2010/0001349-7) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(278)
RECURSO ESPECIAL Nº 1200219 - SP (2010/0119426-8)
RECORRENTE : ERNESTO COQUEMALA SOBRINHO E OUTRO
ADVOGADO
: MARIA CÉLIA FERNANDES CASTILHO GARCIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(279)
RECURSO ESPECIAL Nº 1204250 - MG (2010/0131486-8)
RECORRENTE : EDNA MARTINS BORGES
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(280)
RECURSO ESPECIAL Nº 1206149 - RJ (2010/0142983-7)
RECORRENTE : ANA LÚCIA CAMARGO
ADVOGADO
: HENRIQUE COUTO FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(281)
RECURSO ESPECIAL Nº 1212838 - RS (2010/0178031-8)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: JOSÉ VALMIR LOPES
RECORRIDO
: MÁRCIO PABST PETRY
RECORRIDO
: FÁBIO SCULZ
RECORRIDO
: ARLINDO CAMARGO
RECORRIDO
: SANDRO DOS SANTOS TREVISAN
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
RECORRIDO
: ROQUE ANTÔNIO SCHNEIDER
RECORRIDO
: CLÓVIS ALTÍSSIMO HOMERDING
RECORRIDO
: ORLEI TOMAS BENATTI
ADVOGADO
: CHRISTIAN ALEX LIPPERT STÜRMER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(282)
RECURSO ESPECIAL Nº 1212946 - RS (2010/0178524-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
VANESSA DE FREITAS BITENCOURT
GRACIELA DA PAIXÃO FENALTI
ROBERTA CORREA DE ASSIS
ANTÔNIO RENATO DOS SANTOS VARGAS
DALBERON MOTTA DO CANTO
MARIO PAVÃO DA SILVA
CLEBER GIORDANI TESCHE
RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(283)
RECURSO ESPECIAL Nº 1213595 - PR (2010/0178542-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: VILMA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
: EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(284)
RECURSO ESPECIAL Nº 1214216 - PR (2010/0183543-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: PEDRO FLORENTIN GONZALEZ
ADVOGADO
: HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(285)
RECURSO ESPECIAL Nº 1214476 - PR (2010/0186334-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: YRAPUAN ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(286)
RECURSO ESPECIAL Nº 1220357 - RJ (2010/0189237-9)
RECORRENTE : JÚLIA RAMOS PRESGRAVE - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR
: MARIA APARECIDA PRESGRAVE PAIVA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ FERNANDEZ DELGADO E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO FERREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CABO FRIO
PROCURADOR : PAULO LAGE BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(287)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245265 - SP (2011/0042958-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: SANDOVAL EVARISTO CUNHA
ADVOGADO
: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(288)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245269 - MG (2011/0043132-0)
RECORRENTE : MONICA CRISTINA BARRETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(289)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245439 - GO (2011/0043523-4)
RECORRENTE : BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
REPR. POR
: VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR - ADMINISTRADOR
ADVOGADO
: ALESSANDRO MÁXIMO DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(290)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245469 - RJ (2011/0063386-1)
RECORRENTE : MARCELO DA SILVA PIRES E OUTRO
ADVOGADO
: FELIPE CALDAS MENEZES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(291)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245537 - RR (2011/0066478-4)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: F D R FURTADO - MICROEMPRESA
RECORRIDO
: FRANCISCO DERVAL DA ROCHA FURTADO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(292)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245585 - SC (2011/0063770-2)
RECORRENTE : UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E
OUTROS
ADVOGADA
: CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
ADVOGADO
: MARCOS ANTONIO BITTENCOURT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(293)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245797 - MG (2011/0040723-9)
RECORRENTE : MARIA TERESA DO CARMO DIAS
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(294)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245928 - RS (2011/0045822-1)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO
: CLAIRTON DA SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO LEOPOLDO
ADVOGADO
: MARCIANO BUFFON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(295)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245930 - DF (2011/0063330-6)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: NATURA COSMÉTICOS S/A E OUTRO
ADVOGADO
: OSORIO SILVEIRA BUENO NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(296)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245931 - RS (2011/0045836-0)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JORGE CURI S/A HOTÉIS E TURISMO
ADVOGADO
: LUIS ANTONIO JESUS DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(297)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245941 - SE (2011/0074446-0)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: CÉLIA SALES E OUTROS
ADVOGADO
: MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(298)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245984 - RS (2011/0065563-5)
RECORRENTE : DELFINO BECK BARBOSA E CÔNJUGE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: ALEXANDRE SALGADO MARDER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1139960 (2008/0284144-1) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(299)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245994 - RS (2011/0066024-0)
RECORRENTE : ADRIANO SPEROTTO E OUTROS
ADVOGADO
: MILTON MESTER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A
ADVOGADO
: JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO LEAL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1007615 (2008/0019726-3) em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(300)
RECURSO ESPECIAL Nº 1245998 - RS (2011/0065130-4)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PATRÍCIA DAL PIAZ E OUTROS
ADVOGADO
: DIEGO SAN MARTIN
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(301)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246032 - SC (2011/0066087-0)
RECORRENTE : ARNALDO FAUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO
: EDSON PASSOLD E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: GISELE DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(302)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246040 - DF (2011/0067358-1)
RECORRENTE : EDITORA CONFIANÇA LTDA
ADVOGADOS : VIRGÍNIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
IGOR RAMOS SILVA
DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HASSAN GEBRIM
AGRAVANTE
: HASSAN GEBRIM
ADVOGADO
: WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS
AGRAVADO
: EDITORA CONFIANÇA LTDA
ADVOGADO
: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(303)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246054 - RJ (2011/0060938-8)
RECORRENTE : MARCELO BORGES MARTINS E OUTRO
ADVOGADO
: ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELO BORGES MARTINS E OUTRO
ADVOGADO
: ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(304)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246062 - RS (2011/0045769-0)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INDÚSTRIAS FEC LTDA
ADVOGADO
: STELA MARIS AZEVEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(305)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246064 - RS (2011/0045821-0)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROSAUTO S/A VEÍCULOS
ADVOGADO
: JUSSANDRA MARIA HICKMANN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(306)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246071 - PE (2011/0065896-8)
RECORRENTE : CARLOS EUGÊNIO MARQUES LYRA E OUTROS
ADVOGADO
: ANA PAULA BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(307)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246076 - AL (2011/0065950-1)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ALDO LINS E SILVA PIRES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: GIOVANNI MOREIRA SANTOS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(308)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246096 - PE (2011/0065567-2)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RENATO JOSÉ DA COSTA VERÇOSA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(309)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246100 - RS (2011/0066186-7)
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LESLIE LEOPOLDINA FERREIRA SCHERER
ADVOGADO
: TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(310)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246101 - RJ (2011/0066206-8)
RECORRENTE : VERA LÚCIA ESTEVÃO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(311)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246102 - RS (2011/0066220-9)
RECORRENTE : BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A E OUTRO
ADVOGADO
: RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HONERO LINDOMAR RAMOS
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR RUZZARIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 957358 (2007/0199577-6) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(312)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246110 - SC (2011/0066246-1)
RECORRENTE : MARIA ANTÔNIA PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: GISELE DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: DENISE MARQUES DE FARIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1238128 (2011/0035622-9) em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(313)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246115 - RS (2011/0066265-1)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: D A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADO
: LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(314)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246124 - RS (2011/0066267-5)
RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER
PROCURADOR : LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CÉLIA LEMES RIGUE
ADVOGADO
: MELISSA PANIZZI VIEIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(315)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246126 - SP (2011/0046668-7)
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA LÚCIA IKEDA OBA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COOPERATIVA DE LACTICÍNIOS DE PROMISSÃO
ADVOGADO
: ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro CESAR ASFOR ROCHA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(316)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246136 - RS (2011/0073536-0)
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LUISI TRELLES RUSCHEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SHANNON PATERNO COUTINHO FERREIRA
ADVOGADO
: CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(317)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246138 - RS (2011/0066261-4)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CUSTÓDIA BERGUES DA SILVA
ADVOGADO
: GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(318)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246160 - RS (2011/0073683-7)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LAURO SARAIVA TEIXEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DÉBORA PRITSCH
ADVOGADO
: MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1215577 (2009/0150452-3) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(319)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246177 - SP (2011/0047273-3)
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: MARILDAVA A M ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NEUSA DE LOURDES DA ROCHA
ADVOGADO
: WESLEY CARDOSO COTINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(320)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246178 - SP (2011/0047291-1)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AUTO REQUINTE COMÉRCIO DE BUGGYS E BICICLETAS LTDA MASSA FALIDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE ALBERTO CARMONA - SÍNDICO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(321)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246179 - PB (2011/0047294-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: GECEMAR CORDEIRO
ADVOGADO
: JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(322)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1246182 - SP (2011/0066341-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ANTÔNIO DE SOUZA SOARES
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ REQUE
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1093782 (2008/0198599-8) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(323)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246187 - SP (2011/0066346-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ALESSANDRA CORREIA DAS NEVES SIMI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1341084 (2010/0154001-3) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(324)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246188 - SP (2011/0066355-9)
RECORRENTE : AGRÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: GETÚLIO TEIXEIRA ALVES
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1300412 (2010/0072332-5) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(325)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246190 - SP (2011/0066359-6)
RECORRENTE : BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: TATIANA MARANI VIKANIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1345015 (2010/0163094-6) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(326)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246191 - SP (2011/0066363-6)
RECORRENTE : KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA
ADVOGADO
: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1229300 (2009/0165568-6) em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(327)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246192 - RS (2011/0066481-2)
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCIO TACIANO AGUILAR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROBSON MICAEL GERVASONI
ADVOGADO
: ANDRÉ ITALO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(328)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246194 - SP (2011/0066368-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ
ADVOGADO
: RICARDO FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1145901 (2009/0007777-2) em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(329)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246196 - SP (2011/0066374-9)
RECORRENTE : THERMO KING DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1323427 (2010/0118649-4) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(330)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246199 - SP (2011/0066376-2)
RECORRENTE : MANOEL HORÁCIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
: MURILLO SARNO MARTINS VILLAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(331)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246200 - RS (2011/0066389-9)
RECORRENTE : JOSCELITA TIZIANI
ADVOGADO
: MATHEUS LORENZITTI POLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: SUSIMARI SILVA DE ASSIS BRASIL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(332)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246205 - PR (2011/0047546-0)
RECORRENTE : VIDA LINE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO
LTDA
ADVOGADO
: MARCIO LUIZ BLAZIUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1211628 (2009/0117103-1) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(333)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246206 - RS (2011/0066399-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : DEA MARA RIBEIRO LIMA E OUTRO(S)
INTERES.
: FLÁVIA MARIA CHAVES SILVEIRA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(334)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246209 - RS (2011/0066499-8)
RECORRENTE : VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADO
: VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VIACAO CANOENSE S A
ADVOGADO
: DEIVI TROMBKA E OUTRO(S)
INTERES.
: BRADESCO SEGUROS S/A
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(335)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246212 - RS (2011/0066400-3)
RECORRENTE : RENALDO DA SILVA
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
INTERES.
: GRÊMIO BENEFICENTE DOS SERVIDORES RODOVIÁRIOS - GBSR
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(336)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246218 - RS (2011/0066403-9)
RECORRENTE : WALDEMAR MELLO DIAS
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL E OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(337)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246219 - RS (2011/0066505-0)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ANA CRISTINA BRENNER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SANDRA SOARES RUPPENTAL
ADVOGADA
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(338)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246221 - RS (2011/0066405-2)
RECORRENTE : SÉRGIO LUIZ KARRUCHINSKI
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA
RECORRIDO
: BANCO FININVEST
ADVOGADO
: MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(339)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246224 - RS (2011/0066407-6)
RECORRENTE : ORLEI DA FONTOURA AMARO DA SILVEIRA
ADVOGADO
: ADA MARIA FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(340)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246227 - RJ (2011/0066410-4)
RECORRENTE : ERICK ROLLAND POUMEROL
ADVOGADO
: CAMILA FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN
PROCURADOR : FERNANDO KLEBER LANGKJER BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(341)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246228 - RS (2011/0066414-1)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: WALTER ROBINSON FONSECA DE BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ VANDERLEI SAVI
ADVOGADO
: LUCIANA POTRICH GASPERIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(342)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246229 - MG (2011/0049082-0)
RECORRENTE : ANEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(343)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246230 - RJ (2011/0066416-5)
RECORRENTE : VITOR DOS SANTOS VIANA
ADVOGADO
: WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(344)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246231 - RS (2011/0066418-9)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: NELCI FOGAÇA
ADVOGADO
: VLADIMIR CAMARGO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(345)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246234 - SP (2011/0049418-8)
RECORRENTE : RAMIRES DIESEL LTDA
ADVOGADA
: ANA REGINA GALLI INNOCENTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(346)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246235 - RJ (2011/0066419-0)
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO SANTOS AMARAL
ADVOGADO
: ALEXANDRE JOSÉ DE QUINTAL DIAS
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(347)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246238 - RS (2011/0066422-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRENTE
: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALESSANDRO DOS SANTOS JORGE
ADVOGADO
: MANOEL ELISEU CAPELANI DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(348)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246239 - RS (2011/0066131-3)
RECORRENTE : ELENIZE DE OLIVEIRA IRIBARREM
ADVOGADO
: VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO
RECORRIDO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(349)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246240 - RS (2011/0066149-9)
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : ANA CRISTINA BRENNER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EDEMAR MACHADO RITTER
ADVOGADO
: SÉRGIO MACHADO CEZIMBRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(350)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246241 - RS (2011/0066423-0)
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: PAULO JOSÉ CRAVO SOSTER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIVANI FACCIN PREISCHARDT
ADVOGADO
: MARCOS JOEL KUHN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(351)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246242 - RS (2011/0066152-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRENTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : FLÁVIA GARCIA GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GERSON LUIZ CORREA
ADVOGADO
: ALEXANDRE RATKUS ABEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(352)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246246 - RS (2011/0066440-7)
RECORRENTE : AVELINO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: HUMBERTO LODI CHAVES E OUTRO(S)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EDUARDO CONTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(353)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246249 - RJ (2011/0066425-4)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: HERMANO ODILON DOS ANJOS - ESPÓLIO
REPR. POR
: GUILHERMINA LUIZA DE SOUZA PALHARES DOS ANJOS INVENTARIANTE
ADVOGADO
: JOÃO FRANCISCO TELLECHEA NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1055948 (2008/0101663-4) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(354)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246252 - RS (2011/0066167-7)
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FABIANO MERSONI E OUTRO
ADVOGADO
: FABIANO MERSONI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(355)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246253 - RJ (2011/0066426-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DE MORAES
ADVOGADO
: JOÃO MAURÍCIO VILLASBOAS ARRUDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(356)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246259 - RS (2011/0066507-4)
RECORRENTE : VALMIR LACERDA
ADVOGADO
: ANA MARIZA DE MATTOS BARBOSA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RECORRIDO
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(357)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246260 - RS (2011/0066435-5)
RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER
PROCURADOR : HELMUT ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SÔNIA DOS SANTOS GONÇALVES
ADVOGADO
: ANTÔNIO LUIZ SALTÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(358)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246264 - RS (2011/0066513-8)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ
RECORRIDO
: ANTÔNIO CÂNDIDO MANZZONI PERUFO
ADVOGADO
: ELIANE DA SILVA PETRAZZINI
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1223467 (2010/0204250-6) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(359)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246271 - RS (2011/0066515-1)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
PROCURADOR : ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TAUFFER COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO
: NELSON LACERDA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(360)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246274 - RS (2011/0066443-2)
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA - CEEE "D"
ADVOGADO
: CELSO FERREIRA MUÑOZ
RECORRIDO
: ALENCAR JOSÉ FOLMER
ADVOGADO
: LUCIAN TONY KERSTING
RECORRIDO
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
: ROSEMARI HOFMEISTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ENERGIA
(361)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246280 - RS (2011/0066516-3)
RECORRENTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROSMERI ZIRR
ADVOGADO
: PATRÍCIA DINON DE OLIVEIRA VOLKWEIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(362)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246282 - SP (2011/0066319-2)
RECORRENTE : ASSUNTA MADALENA PIANO VIANNA E OUTROS
ADVOGADO
: CÉSAR RODOLFO SASSO LIGNELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro CESAR ASFOR ROCHA em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(363)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246283 - SP (2011/0066329-3)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRIDO
: MARCENARIA PINOKS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1170787 (2009/0056354-7) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(364)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246293 - RS (2011/0066520-3)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IARA GARCIA GLASENAPP
ADVOGADO
: SILVANA BRUNETTI CASTILHOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(365)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246295 - RS (2011/0075602-2)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: EDK
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
INTERES.
: RODRIGUES E KRASSMANN LTDA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 862029 (2007/0027835-9) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(366)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246297 - RS (2011/0066523-9)
RECORRENTE : RONI SOARES DA SILVA ME E OUTRO
ADVOGADO
: IGOR DE OLIVEIRA ZIMBETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSE CARLOS ALVES BRANCO DE PAULA
ADVOGADO
: ERNESTO FERNANDES JUNIOR
INTERES.
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: WALDO PEREIRA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(367)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246300 - RS (2011/0066449-3)
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: CRISTINA MAINIERI ABBOTT E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRIDO
: JEFERSON DUTRA FARIAS
ADVOGADO
: ROGER ANTÔNIO CAVICHIOLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(368)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246303 - RS (2011/0066524-0)
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: IGOR HAMILTON MENDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JURANDYR DE SÁ BRITTO
ADVOGADO
: FILIPE MERKER BRITTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(369)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246305 - RS (2011/0066451-0)
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MÁRCIO CÁCERES ASTIGARRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OCTACÍLIO CERQUEIRA JÚNIOR
ADVOGADO
: ECLISE SOARES DE SOUZA CERQUEIRA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(370)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246307 - SP (2011/0066896-5)
RECORRENTE : LUIZ CLÁUDIO TEIXEIRA CLAUDINO
ADVOGADO
: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 165848 (2010/0048075-4) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(371)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246310 - RS (2011/0066454-5)
RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: MARCO POLO DE ALBUQUERQUE FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VERA LÚCIA DUARTE HECH
ADVOGADO
: AMAURI LUIZ PISSININ E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(372)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246312 - RS (2011/0066455-7)
RECORRENTE : BANCO FINASA BMC S.A.
ADVOGADO
: CINTIA MOLINARI STEDILE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VALÉRIO BRAUN
ADVOGADO
: GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(373)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246317 - MG (2011/0066819-3)
RECORRENTE : DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A
ADVOGADO
: DANIEL BARROS GUAZZELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(374)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246319 - DF (2011/0066872-6)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
PROCURADOR : TÚLIO DE OLIVEIRA TAVERNARD E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOÃO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: WATSON PACHECO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(375)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246320 - RS (2011/0066459-4)
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA - CEEE "D"
ADVOGADO
: LEONARDO DIENSTMANN DUTRA VILA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CERGIO SMOLAREK
ADVOGADO
: REGIS ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(376)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246324 - RS (2011/0066461-0)
RECORRENTE : JOSÉ EUGENIO BRUXEL
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIANE CADORE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1134142 (2008/0270252-1) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(377)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246338 - RS (2011/0075532-7)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: FABIANA DA FONTOURA PORTUGAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA OLSZEWSKI - SUCESSÃO
ADVOGADO
: MARCIO GIOVANI FERNANDES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(378)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246356 - RS (2011/0075621-2)
RECORRENTE : BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADVOGADO
: JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELIO DO AMARAL
ADVOGADO
: NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(379)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246371 - MG (2011/0067693-0)
RECORRENTE : ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: DANILO DE ALMEIDA MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(380)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246375 - SP (2011/0066462-2)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: C F DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
: EDSON BALDOINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1329848 (2010/0132220-2) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(381)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246376 - RS (2011/0066463-4)
RECORRENTE : ELI MACHADO SILVA
ADVOGADO
: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(382)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246377 - RS (2011/0066464-6)
RECORRENTE : WILMA FERREIRA SASSEN
ADVOGADO
: ALEXANDRE FERREIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ROSELLA HORST E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(383)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246378 - RS (2011/0066465-8)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLARICE DE AVILA STRUCKER
ADVOGADO
: DIOGO ORTIGARA GIRARDI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
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(384)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246385 - RS (2011/0067913-8)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EVERTON VIEIRA CORADINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANDIARA MARIA RIZZI
ADVOGADA
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(385)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246386 - RS (2011/0066470-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO
: ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1205330 (2009/0125330-7) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(386)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246392 - RS (2011/0066527-6)
RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
: ALINE PLOCHARSKI PEDROSO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NEUSA TABORDA
ADVOGADO
: CHIRLEN REGINA LOPES DE ANDRADE DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(387)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246396 - RS (2011/0066530-4)
RECORRENTE : ROBERTO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO H L CORBELLINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
ADVOGADO
: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(388)
Superior Tribunal de Justiça
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RECURSO ESPECIAL Nº 1246397 - DF (2011/0066805-5)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: MÁRIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO
: WANDER PEREZ
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(389)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246399 - RS (2011/0066532-8)
RECORRENTE : ARQUILAU CORREA DA SILVA
ADVOGADO
: DOUGLAS RAFAEL GOETZE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: JAQUELINE PRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(390)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246400 - MG (2011/0066839-5)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: CARBEL S/A
ADVOGADO
: JOÃO DE SOUZA FARIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(391)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246401 - DF (2011/0066926-7)
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ADAMIR DE AMORIM FIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DENISE DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E OUTRO(S)
ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(392)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246405 - RS (2011/0066540-5)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S)
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RECORRIDO
: MARIA ELOA ALMEIDA ALVES
ADVOGADA
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(393)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246406 - RS (2011/0067925-2)
RECORRENTE : AIMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TIAGO DE OLIVEIRA XAVIER E OUTRO
ADVOGADO
: MARIÂNGELA ROSA MACHADO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(394)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246410 - RS (2011/0067449-0)
RECORRENTE : IRINEU BORTOLOTTO
ADVOGADO
: CLAIRE TAISA CECATTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIMED NORDESTE RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE
SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADO
: DANIEL CHIES BALDASSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(395)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246411 - RS (2011/0067928-8)
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SIDINEI FORTES DE FORTES
ADVOGADO
: MÁRIO PEDRO KASPER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(396)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246413 - RS (2011/0067464-3)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S)
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRIDO
: MARIA DE LOURDES PASINATO BOLSONI
ADVOGADO
: FERNANDA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(397)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246414 - RS (2011/0067468-0)
RECORRENTE : BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRO
ADVOGADO
: ROSELLA HORST E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DALTRO DANIEL DIOGO
ADVOGADO
: NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(398)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246416 - RS (2011/0067942-9)
RECORRENTE : CLAUDIOMIRO SANTOS GONÇALVES
ADVOGADO
: LUCIANA SCHLEDER DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: RODRIGO SCOPEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(399)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246418 - RS (2011/0067948-0)
RECORRENTE : CENTAURO SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: VIRGÍNIA MATTE CHAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RAFAEL PEIXOTO GOULART
ADVOGADO
: EDUARDO JESUS VOTTO LIMA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(400)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246419 - RJ (2011/0067950-6)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MARIA DAS DORES PESSOA
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
RELATOR
: ROSANA LOPES ALMEIDA
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(401)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246422 - RS (2011/0067490-9)
RECORRENTE : NELSINDA VERÔNICA DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição por prevenção do Ministro RAUL ARAÚJO em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(402)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246425 - RS (2011/0067507-1)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : CARIN PREDIGER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TOROK SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO
: MATHEUS ROCHA FAGANELLO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PONTUAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(403)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246428 - RS (2011/0067531-3)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A
ADVOGADO
: ODONIR BARBOZA PRATES
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(404)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246429 - RS (2011/0067538-6)
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRENTE
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL DETRAN RS
PROCURADOR : HELMUT ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELIAS JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO
: RENATA DA SILVA PADILHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(405)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246432 - RS (2011/0067553-9)
RECORRENTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO
: VIRGÍNIA MATTE CHAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JENY ERACY SEIBEL
ADVOGADO
: GREICE CHISINI SIQUEIRA FLECK E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(406)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246436 - MG (2011/0067826-6)
RECORRENTE : ELAINE CAVALCANTE GOMES
ADVOGADO
: GERALDO LIBERATO SANT'ANNA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA
PROCURADOR : IRENE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(407)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246442 - RS (2011/0076260-9)
RECORRENTE : YARA TERESINHA RIETH ALTHAUS
ADVOGADO
: FABIANA ALTHAUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OLIVIA OSTERKAMP
ADVOGADO
: PAULO LUIZ ARENHART E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(408)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246447 - RS (2011/0075592-2)
RECORRENTE : BANCO BMG S/A
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)
ANDERSON MARCELO TEIXEIRA
GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS E OUTRO(S)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(409)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246462 - BA (2011/0067864-6)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE IBICOARA
ADVOGADO
: VINÍCIUS MACHADO MARQUES
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(410)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246468 - SC (2011/0068291-1)
RECORRENTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: WILSON DARCY FONTANA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO
: MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1060992 (2008/0140630-4) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(411)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246472 - RS (2011/0068304-7)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELIZABETH DA SILVA FELIX
ADVOGADO
: VLADIMIR ANTUNEZ BERTIZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1182535 (2010/0033649-5) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(412)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246477 - RJ (2011/0068597-7)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MARIA ÂNGELA FONTES PATRÍCIO
ADVOGADO
: RICARDO BELLINGRODI MARQUES COLEHO
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(413)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246478 - SC (2011/0068307-2)
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ISOLDE DOS SANTOS PACHECO
ADVOGADO
: CRISTOVAN FROEHNER
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(414)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246482 - MG (2011/0067898-6)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HARNOLDO DINIZ JUNQUEIRA
ADVOGADO
: CARLOS SILVERIO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(415)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246486 - RS (2011/0075916-5)
RECORRENTE : EDEMAR HENRIQUE DILLMANN
RECORRENTE : VILSON HILLESHEIM
ADVOGADO
: NEY FAYET JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(416)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246489 - SC (2011/0068312-4)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: JOÃO FREDERICO HOFSTATTER TROTT E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GILBERTO RODRIGUES SCOZ
ADVOGADO
: JOÃO VICENTE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(417)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246490 - PE (2011/0067676-4)
RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : ALEXANDRE TADEU RABELO LEMOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BONANZA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(418)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246492 - MS (2011/0074823-5)
RECORRENTE : NADIR BARCELOS DE SOUZA
ADVOGADOS : IGOR VILELA PEREIRA E OUTRO(S)
MARCELO FERREIRA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL
ADVOGADOS : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S)
CLÁUDIO GONZAGA ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(419)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246496 - RS (2011/0068328-6)
RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LUCIANO SANTOS FORTES
ADVOGADO
: ALEXANDRE AGNE SOUZA LEAL E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
E
(420)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246497 - SC (2011/0076684-0)
RECORRENTE : URÂNIA DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO
: JOSE DARCI DA ROSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(421)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246498 - PR (2011/0076411-2)
RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO
: BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VICTORIO GIANELLI E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ EDERVANDES VIDAL CHAGAS
INTERES.
: BANCO ITAÚ S.A.
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(422)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246506 - BA (2011/0067726-8)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RECORRENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO
: UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CARLOS ALBERTO DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuição por prevenção do processo Ag 1288318 (2009/0145590-1) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(423)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246510 - RS (2011/0068344-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA DE LURDES DE LIMA
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE MODENA HILLER
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(424)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246517 - RS (2011/0068367-8)
RECORRENTE : LÍGIA MARIBEL VIEIRA CEZAR
ADVOGADO
: DIEGO NUNES GRANADO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRIDO
: SERASA S/A
ADVOGADA
: ROSANA BENENCASE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(425)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246518 - BA (2011/0067785-1)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ORLANDO MAGALHÃES RIBEIRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(426)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246520 - BA (2011/0067801-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ELMA DE ALMEIDA OLIVEIRA
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO E OUTRO(S)
MATHEUS MORAES SACRAMENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(427)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246521 - DF (2011/0067811-6)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: EGARDO ORLANDO KANNENBERG E OUTROS
ADVOGADO
: IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(428)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246529 - SP (2011/0068992-0)
RECORRENTE : ORGANIZAÇÃO PALAVRA DA VIDA
ADVOGADO
: FERNANDO COELHO ATIHÉ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1345576 (2010/0162275-5) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(429)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246530 - DF (2011/0075195-5)
RECORRENTE : MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(430)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246532 - RS (2011/0069009-9)
RECORRENTE : HILÁRIO CARRARO
ADVOGADO
: BEATRIZ TRENTIN
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL
DIEGO DORNELLES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(431)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246533 - MS (2011/0075354-6)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO
: PAULO DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
: FÁBIO THEODORO DE FARIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(432)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246534 - RS (2011/0068427-2)
RECORRENTE : ELIANA PAIM BORGES
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP
ADVOGADO
: ADILSON DE CASTRO JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(433)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246536 - DF (2011/0075712-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO
: WILIAN CESAR BRAGA
ADVOGADO
: ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(434)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246537 - RS (2011/0069014-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FLÁVIO RENATO MELO PERALTA E OUTROS
ADVOGADO
: SÍLVIO TUSI JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(435)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246538 - RS (2011/0069020-4)
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO PACZEK
ADVOGADO
: NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: FABIANE REUTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(436)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246539 - RS (2011/0069025-3)
RECORRENTE : LEANDRO JOSÉ CASSOL E OUTROS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CAROLINA DUARTE VENDRUSCOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1087430 (2008/0152164-4) em 12/04/2011 às 19:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(437)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246542 - SC (2011/0068463-9)
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: EMERSON LODETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRANSPORTES NEI LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: JANOR LUNARDI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(438)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246543 - RS (2011/0068465-2)
RECORRENTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO
: CLOVIS FRAGA SANT´ANNA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GILMAR PADILHA DA SILVA
ADVOGADO
: MILTON PACHECO COUTINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(439)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246545 - RS (2011/0068480-5)
RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: VALQUIRIA BELMENI STEFFENS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VANDERLEA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
: TÂNIA BEATRIZ ALVES SOARES
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(440)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246546 - PR (2011/0068629-2)
RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A E OUTRO
ADVOGADO
: LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CECÍLIA TOMOKO SAITO E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO EDSON OLÍMPIO DA ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(441)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246555 - RS (2011/0069037-8)
RECORRENTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELISANDRO SOARES MOREIRA
ADVOGADO
: MARTHA AGUIAR BIRCK
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(442)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246560 - RS (2011/0069040-6)
RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: ANGÉLICA NASCIMENTO DIAS MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JACSON TAVARES LEWIS
ADVOGADO
: RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(443)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246565 - RS (2011/0069047-9)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EUNICE MARIA FERREIRA PRUCIANO
ADVOGADO
: FRANCO DA SILVA MAGNONE
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(444)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246569 - PR (2011/0077272-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: MANOEL ALVES LEITE
ADVOGADO
: HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(445)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1246572 - RJ (2011/0068639-3)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: DROGARIA NACIONAL DE ANGRA DOS REIS LTDA
ADVOGADO
: FÁBIO LUIZ DA SILVA MENDONÇA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(446)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246573 - RS (2011/0077275-6)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: CESAR AUGUSTO ROSINI
RECORRIDO
: PATRÍCIA SCHREDER SILVA
ADVOGADO
: RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(447)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246574 - RS (2011/0068756-8)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALDROVANI TANAI DA SILVA MANTOVANI
ADVOGADO
: JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
E
(448)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246576 - PR (2011/0077279-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
: HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(449)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1246577 - RS (2011/0069064-5)
RECORRENTE : BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: GREICE PERES SCHWERNER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA LUIZA AGOSTINI
ADVOGADO
: LARRI DOS SANTOS FEULA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(450)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246578 - RS (2011/0077274-4)
RECORRENTE : RODRIGO WOYCIEKOWSKI
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO
E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(451)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246580 - PR (2011/0077284-5)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO
E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(452)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246583 - PR (2011/0077282-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: SIRIO FERNANDES
ADVOGADO
: HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(453)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246584 - RS (2011/0069072-2)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ HERMES SENSOLO
ADVOGADO
: MOACIR PERRONE DE LEON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1152422 (2009/0156707-6) em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(454)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246585 - RS (2011/0077286-9)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: LEANDRO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO
: JULIANA SARMENTO CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 91019 (2007/0222810-2) em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(455)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246586 - SP (2011/0068776-0)
RECORRENTE : OLIVEIRA E LOPES LTDA E FILIAL(IS)
ADVOGADO
: RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 932058 (2007/0179811-1) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(456)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246587 - PR (2011/0077290-9)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: GILMAR VIEIRA MASSARDI
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO
E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(457)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246588 - SP (2011/0068781-1)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MARCELO LAURINO
ADVOGADO
: PAULO ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1330094 (2010/0132609-0) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(458)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246589 - PR (2011/0077292-2)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: MIRIAM MABEL GARCIA
ADVOGADO
: HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(459)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246590 - PR (2011/0077291-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO
ADVOGADO
: ALEXANDRE KNOPFHOLZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(460)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246592 - SC (2011/0077294-6)
RECORRENTE : MARIA APARECIDA MARQUES TEODORO
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO
E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(461)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246593 - RJ (2011/0069084-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MARGARIDA BARD AMANCIO
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA DE AGUIAR LESSA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(462)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246594 - RS (2011/0077300-9)
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DOS SANTO
ADVOGADO
: RICARDO HENRIQUE GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(463)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246595 - PR (2011/0077295-8)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: FLÁVIO ULHOA LEVY
ADVOGADO
: ALEXANDRE KNOPFHOLZ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RMS 22778 (2006/0209007-3) em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(464)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246597 - RS (2011/0077302-2)
RECORRENTE : NILTON TRINDADE MOREIRA
ADVOGADO
: JORGE FERNANDO PERPETUO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(465)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246599 - SC (2011/0077305-8)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: MANOEL JOSÉ JAQUES
ADVOGADO
: HENRIQUE GUMARÃES AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(466)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246600 - RS (2011/0069085-9)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CIOTTA COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1154778 (2009/0164548-7) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(467)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246604 - PR (2011/0077296-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ALÍPIO DE FREITAS
RECORRIDO
: MÁRCIO LEANDRO SCHMIDT
ADVOGADO
: RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(468)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246607 - RJ (2011/0069092-4)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: LUTIGAR DO NASCIMENTO PIMENTEL
ADVOGADO
: CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(469)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246610 - RS (2011/0069105-0)
RECORRENTE : EDSON OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO
: FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1130856 (2009/0057738-2) em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(470)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246612 - SP (2011/0068798-5)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: ION INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO
: GILDO DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição por prevenção do processo Ag 1320976 (2010/0114619-2) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(471)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246615 - RS (2011/0069120-2)
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS : HUMBERTO JARDIM MACHADO
SIDAMAYÁ BIANCHI ALCÂNTARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ VALTER DE GOES BATISTA
ADVOGADO
: PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA GONÇALVES
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(472)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246617 - RJ (2011/0069121-4)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: EXPRESSO DE ENCOMENDAS GANABARA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(473)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246619 - RS (2011/0069129-9)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CARLOS ALBERTO DE LIMA RODRIGUES
ADVOGADO
: GEOVANI CEREZER
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(474)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246621 - RS (2011/0069132-7)
RECORRENTE : ANILTON CESAR MARTIN DA SILVA
ADVOGADO
: MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: EDUARDO DI GIGLIO MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(475)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246623 - RS (2011/0069135-2)
RECORRENTE : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC
ADVOGADO
: DENISE TREIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CRISTIAN JANOVIK
ADVOGADO
: ALEXANDRE LUIS CAMARGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(476)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246624 - SP (2011/0068806-1)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ANTÔNIO BOTURA SOBRINHO
ADVOGADO
: RENATO MATOS GARCIA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 931155 (2007/0163976-4) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(477)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246626 - RS (2011/0069143-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL
ROBERTO CAPRA DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELETRÔNICA PORTOSOM LTDA
ADVOGADO
: CAMILA FISCHER BITTENCOURT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(478)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246633 - SP (2011/0068831-5)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: JOÃO DE MENEZES DIAS
ADVOGADO
: EDVALDO CARNEIRO
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 12/04/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(479)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246634 - GO (2011/0068469-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GRAZÉLIA ALVES OLÍMPIO
ADVOGADO
: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAUL A E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1271511 (2010/0014224-6) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(480)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246635 - SP (2011/0068838-8)
RECORRENTE : ALCATEL BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1164333 (2009/0046423-4) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(481)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246637 - SP (2011/0068853-0)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ROBERTO DONEGAR
ADVOGADO
: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 932405 (2007/0164249-7) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(482)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246639 - RS (2011/0069146-5)
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FABIANO MERSONI E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO PONSONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(483)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246642 - SP (2011/0068858-0)
RECORRENTE : BRASKEM S/A
ADVOGADO
: PAULO CAMARGO TEDESCO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1285932 (2010/0045662-5) em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(484)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246644 - RS (2011/0069534-3)
RECORRENTE : BANCO FININVEST S/A
ADVOGADO
: CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ULA DO AMARAL PEIXOTO
ADVOGADO
: DANIEL RAMON MACHADO JACOBY
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(485)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246645 - SP (2011/0068866-7)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ALDOMAR RACHID JÚNIOR
ADVOGADO
: JOSÉ TADEU Z PINHEIRO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1346780 (2010/0163121-2) em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(486)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246647 - RS (2011/0068908-3)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ENICLEI BRESSIANI
ADVOGADO
: ARAMIS KRAIDE ALVES
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
E
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(487)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246649 - RS (2011/0069147-7)
RECORRENTE : BRUNNO PRADO DE CORDOVA SIMEÃO
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO DA CUNHA DUARTE
RECORRIDO
: FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
HUMANOS
ADVOGADO
: LAERTE ROBERTO MARQUES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(488)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246658 - SP (2011/0068943-8)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: FERDINANDO TUZI E OUTROS
ADVOGADO
: TOSHIMI TAMURA
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1300481 (2010/0072803-5) em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(489)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246676 - BA (2011/0068381-9)
RECORRENTE : LEONARDO BORGES CRUZ
ADVOGADO
: HELDER DE ARAÚJO BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(490)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246678 - RS (2011/0069154-2)
RECORRENTE : BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JAIRO COSTA
ADVOGADO
: ALAOR EDUARDO DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(491)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246690 - RS (2011/0069198-3)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO
MARIANE CADORE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANGELO TUR E OUTROS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição por prevenção do processo Ag 1096815 (2008/0204396-5) em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(492)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246721 - PR (2011/0077635-5)
RECORRENTE : ROQUE PEREIRA
ADVOGADO
: MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(493)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246724 - SC (2011/0077769-3)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ROLANDO FINDEISS
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1182384 (2010/0033188-6) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(494)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246725 - RJ (2011/0077804-7)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: MARIA ISABEL SARLO BAPTISTA
ADVOGADO
: RUBIRACI BATISTA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(495)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246726 - RJ (2011/0077876-7)
RECORRENTE : JOAQUIM RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO
: GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(496)
RECURSO ESPECIAL Nº 1246754 - PR (2011/0075654-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: UNIÃO
INTERES.
: JOSEVALDO DIONIZIO VIDOTO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(497)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1286206 - SP (2010/0044249-6)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FELIPE RIGUEIRO NETO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção do processo Ag 1136767 (2008/0279771-8) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(498)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1305282 - SP (2010/0079057-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : JOSÉ ALEXANDRE CUNHA CAMPOS
AGRAVADO
: VALQUIRIA MARQUES AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO JADEL DE BRITO MENDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(499)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1325783 - SP (2010/0123495-5)
AGRAVANTE
: CLAUDIO DA SILVA ASSUMPÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: SUELI G MOURA
AGRAVADO
: MARCELO DE SOUZA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: PATRÍCIA DE ARAÚJO MOLINOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(500)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1342675 - SC (2010/0153579-8)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANDRA REGINA BELLI DE PAULA E OUTRO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR LOPES
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(501)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1353124 - RS (2010/0178887-9)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: LIANE FISCHER
AGRAVADO
: MARIA ANGELA ROSA AYRES
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO
E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(502)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1353243 - RS (2010/0176843-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIANA CUNHA DUARTE DA SILVA
ADVOGADA
: JACQUELINE PADÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(503)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1354651 - RS (2010/0173905-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZANDRA MARIA FERREIRA SAIBRO E OUTROS
ADVOGADO
: NAJARA WARTCHOW E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(504)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1354683 - RS (2010/0174441-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANDRA LIA GRAVANA ZEFERINO
ADVOGADO
: MAURICIO MARONNA BARRADAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(505)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1355434 - RS (2010/0174775-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JUSSARA ADRIANA BORGES
ADVOGADO
: ANDRÉA MARTIMBIANCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(506)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1355547 - RS (2010/0173296-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HEIDY MARLENE SCHRODER LASCH
ADVOGADO
: ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(507)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1359890 - RS (2010/0183968-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIAN TAVOLARA
ADVOGADO
: RODRIGO GERMANO ULZEFER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(508)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1361167 - RS (2010/0186548-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADELIA DE OLIVEIRA VEIGA
ADVOGADO
: CÉSAR AUGUSTO DAROS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(509)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1361357 - RS (2010/0180541-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARTIN HEINRICH HASENACK
ADVOGADO
: MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(510)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1363009 - RS (2010/0186981-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: ROBERTO CAPRA DE MORAES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OSMAR BATISTA FRANCK
ADVOGADO
: OSWALDO TADEU MATOS E OUTRO(S)
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(511)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1363407 - RS (2010/0190408-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RUDI MULLER
ADVOGADO
: JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(512)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1363929 - RS (2010/0194013-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDOMIRO LUIZ CARGNIN
ADVOGADO
: ANDRÉA MARTIMBIANCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(513)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1364134 - RS (2010/0193078-0)
AGRAVANTE
: AVANI DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(514)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1365082 - RS (2010/0194207-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARI SGANDERLA E OUTROS
ADVOGADO
: ALBERTO ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(515)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1377787 - RJ (2010/0203496-0)
AGRAVANTE
: GUARDONE BRASIL MONITORAMENTO LTDA
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIANGELA SÔNIA ALVES DE FREITAS
ADVOGADO
: FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO ARAÚJO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1377480 (2010/0203492-2) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(516)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1377793 - SP (2010/0203610-8)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: SEBASTIANA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(517)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1392685 - RJ (2011/0029868-2)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JANE SANTOS NOVAES RIGUES
ADVOGADO
: ROSÁLIA LACERDA COELHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(518)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393088 - RS (2011/0037486-0)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DULCE NORRIS RIBEIRO KOHLBACH
ADVOGADO
: DANIELE CUNHA RAMOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(519)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393408 - SE (2011/0073573-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: DISSEL DISTRIBUIDORA SERRA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(520)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393461 - DF (2011/0006268-9)
AGRAVANTE
: IVO GOMES DA SILVA
ADVOGADO
: WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(521)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393474 - DF (2011/0006278-0)
AGRAVANTE
: EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO
: LEANDRO MADUREIRA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(522)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393503 - RJ (2011/0006615-1)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANDERSON LOPES FERNANDES
ADVOGADO
: MARCELLO MOREIRA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(523)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393511 - RJ (2011/0006620-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: AFONSO CELSO DUTRA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: GILMAR LOZER PIMENTEL E OUTRO(S)
INTERES.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(524)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393545 - DF (2011/0007066-6)
AGRAVANTE
: MARIA CLARA GUIMARÃES
ADVOGADO
: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(525)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393549 - DF (2011/0007075-5)
AGRAVANTE
: AILTON JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO
: MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(526)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393555 - DF (2011/0007065-4)
AGRAVANTE
: ELÁDIO DOS SANTOS ALEMIDA
ADVOGADO
: LEANDRO MADUREIRA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(527)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393596 - SC (2011/0007179-0)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: GIOVANA MICHELIN LETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEIDA PEREIRA BANDEIRA
ADVOGADO
: NEIDA PEREIRA BANDEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(528)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393620 - SC (2011/0007265-0)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GERSON JOSÉ MELO
ADVOGADO
: ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(529)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393634 - SC (2011/0007312-9)
AGRAVANTE
: BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A
ADVOGADA
: CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
PROCURADOR : CATHIANE REGINA TEIXEIRA DE LIMA E OUTRO(S)
INTERES.
: MERCEDES BENZ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(530)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393639 - SC (2011/0007314-2)
AGRAVANTE
: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: PAULO GUILHERME PFAU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WLADECIR SAGAZ
ADVOGADO
: PAULO ALUÍSIO SCHOLZ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(531)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393646 - RS (2011/0006586-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: OPEN OBRAS PROJETOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: VALDIR V G MEINER
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(532)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393665 - SC (2011/0007727-1)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
PROCURADOR : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERTO PEREIRA FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: TATIANA DENISE DOS SANTOS E OUTRO(S)
INTERES.
: CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
: LUCIMAR SBARAINI
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(533)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393667 - SC (2011/0007803-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: MARIA HELENA MARANI THIES
ADVOGADO
: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(534)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393677 - CE (2011/0008071-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(535)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393680 - PR (2011/0007999-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CLAUDIOMIRO MARTIELO
ADVOGADO
: ADALBERTO FONSATTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(536)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393682 - CE (2011/0008077-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: MOVEFLEX MONTADORA DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(537)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393687 - PE (2011/0008083-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO REZENDE FONSECA E OUTRO
ADVOGADO
: FÁBIO FRANÇA DE BARROS E SILVA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(538)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393704 - SC (2011/0008385-8)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: MILTON BACCIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SAGRE'S HOTÉIS E TURISMO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: JORGE LUIZ MELLO DE MORAES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(539)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393722 - SC (2011/0007330-7)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSELEI GHIZZI E OUTROS
ADVOGADO
: JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S)
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1270574 (2010/0014222-2) em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(540)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393764 - SC (2011/0007336-8)
AGRAVANTE
: LEOVERAL PADILHA DE VARGAS E OUTROS
ADVOGADO
: CLEYTON ADRIANO MORESCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADO
: OTÁVIO LUIZ FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(541)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393783 - BA (2010/0219523-6)
AGRAVANTE
: IMS - INDÚSTRIA MECÂNICA DE SALVADOR S/A
ADVOGADO
: CRISTINA DELLA CELLA SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : JAMIL CABUS NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(542)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393785 - RJ (2010/0223645-2)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EZEQUIEL DUARTE BRITO E OUTRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(543)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393786 - DF (2011/0006270-5)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : JULIANA TAVARES ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: METALÚRGICA RIBEIRO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(544)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393787 - RJ (2010/0223667-8)
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: JACKSON UCHÔA VIANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
: FABIANE PEREIRA CORRÊA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(545)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393788 - TO (2011/0003062-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: CLOVES GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO
TOCANTINS CELTINS
ADVOGADO
: SÉRGIO FONTANA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
ESTADO
DO
(546)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393789 - TO (2011/0006330-0)
AGRAVANTE
: J A DA S C
ADVOGADO
: JOSÉ HILARIO RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AVC
ADVOGADO
: MARIA JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(547)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393791 - TO (2011/0006336-0)
AGRAVANTE
: ENAN CIRQUEIRA MARTINS
ADVOGADO
: CLOVES GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(548)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393792 - RJ (2011/0006608-6)
AGRAVANTE
: MARCELO BERRIEL BARCELLOS
ADVOGADO
: NÚBIA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(549)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393793 - RJ (2011/0006612-6)
AGRAVANTE
: ALAN CARDOSO COSTA
ADVOGADO
: NÚBIA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(550)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393794 - MS (2011/0008337-7)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MF ARGUELLO DE SOUZA E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: GEOVÁ DA SILVA FREIRE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(551)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393795 - MS (2011/0008344-2)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: VANILTON BARBOSA LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: J L DE A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: ALEXSANDRO MENDES FEITOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(552)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393796 - RJ (2011/0006618-7)
AGRAVANTE
: ELISA HONORATO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: MARIA LEONOR BAPTISTA JOURDAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(553)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393797 - RJ (2011/0006629-0)
AGRAVANTE
: ELIAS BARRETO DESIDERIO
ADVOGADO
: IVO BISPO DOS SANTOS
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(554)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393798 - SC (2011/0008396-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: SALOMÉ MENEGALI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSA GORETE DE SOUZA CAMILO E OUTROS
ADVOGADO
: JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S)
INTERES.
: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(555)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393799 - RJ (2011/0006630-4)
AGRAVANTE
: DANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO
: DANIELLE BARRETO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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(556)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393800 - RJ (2011/0006637-7)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MARCELO LUIZ BAILLY
REPR. POR
: LUIZ EDMUNDO BAILLY
ADVOGADO
: MICHEL MINTO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(557)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393801 - SC (2011/0006806-9)
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FABRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S/A
ADVOGADO
: CELSO MEIRA JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(558)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393802 - RS (2011/0006814-6)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: JORGE LUIZ PALMA FREIRE E OUTROS
ADVOGADA
: LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(559)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393803 - RS (2011/0006857-5)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NADIA ISMAELA CASSEL MINHO
ADVOGADO
: FABIELE DA SILVEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(560)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393804 - RO (2011/0006914-4)
AGRAVANTE
: EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO
LTDA - EUCATUR
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ DELGADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARILIA CARATI MENDEL E OUTRO
ADVOGADO
: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(561)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393805 - CE (2011/0007005-9)
AGRAVANTE
: VERA MARTA ESPINDOLA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A
ADVOGADO
: WAGNER BARREIRA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(562)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393806 - DF (2011/0007010-0)
AGRAVANTE
: MARIA GARCIA MEIRELLES
ADVOGADO
: WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADA
: HEYDI DE ABREU E SILVA XAVIER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(563)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393807 - TO (2011/0007059-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: FELIPE LÜCKMAN FABRO
AGRAVADO
: ESTADO DO TOCANTINS
PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(564)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393808 - DF (2011/0007073-1)
AGRAVANTE
: JÚLIO CÉSAR MAYOLI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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ADVOGADO
: MAURÍCIO WAGNER ALVES DE SÁ
AGRAVADO
: PAOLINA PROVVIDENTI DE PAULA
ADVOGADO
: LUIZ CÉZAR DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(565)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393809 - SC (2011/0007108-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO CARLOS PACHECO
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO COLOMBI ZAPPELINI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(566)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393810 - MS (2011/0007162-7)
AGRAVANTE
: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO
: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANDRA DE JESUS NASCIMENTO LATA
ADVOGADO
: MARTINHO LUTERO MENDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(567)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393811 - SC (2011/0007169-0)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CESAR DANIEL PICOLI DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: JONATAS RAUH PROBST
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(568)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393812 - SC (2011/0007185-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(569)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393813 - SC (2011/0007193-1)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: FREDERICO KORNDORFER NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS CORAL LTDA
ADVOGADA
: ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(570)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393815 - SC (2011/0007222-1)
AGRAVANTE
: VILSON RIGO
ADVOGADO
: MARCIU ELIAS FRIEDRICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BINDER PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: EDUARDO FONTANA MÜLLER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(571)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393816 - SC (2011/0007278-7)
AGRAVANTE
: PAULOTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO
: THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGOSTINHO VALMOR LUDVIG E OUTROS
ADVOGADO
: ALEXANDRO SERRATINE DA PAIXÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDA
ADVOGADO
: FERNANDA GAZONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(572)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393826 - SC (2011/0007305-3)
AGRAVANTE
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
ADVOGADO
: FLÁVIO MELARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARLEI MIORANZZA BORTOLATTO
ADVOGADO
: CARLOS ANDRÉ VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(573)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393827 - SC (2011/0007337-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO MAYER
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(574)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393828 - SC (2011/0007358-3)
AGRAVANTE
: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: RENATO HADLICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADMINSTRADORA DE BENS OREGON LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO E OUTRO(S)
INTERES.
: SALETE MARTINS E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(575)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393829 - SC (2011/0007368-4)
AGRAVANTE
: CLAUDIA PINHEIRO DE AMORIM
ADVOGADO
: JERRY ANGÊLO HAMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(576)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393830 - SC (2011/0007383-7)
AGRAVANTE
: VALENTIM ROQUE
ADVOGADO
: LUCINARA MANENTI RONSANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(577)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393831 - SC (2011/0007406-3)
AGRAVANTE
: HAMILTON DE SOUZA LIMA E CÔNJUGE
ADVOGADO
: RAFAEL PELICIOLLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGGEU DA SILVA MEDEIROS FILHO E CÔNJUGE
ADVOGADO
: EUGÊNIO HUGEN PAGANI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(578)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393832 - SC (2011/0007432-9)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: CARLOS HENRIQUE S. DE ALCÂNTARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIANO ELPÍDIO DA SILVA
ADVOGADO
: ADILSON MARCOS MEZETTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(579)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393833 - PR (2011/0007572-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(580)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393834 - RJ (2011/0007922-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ADÃO PEREIRA MACIEL
ADVOGADO
: FRANCISCA MARIA SILVA RAMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(581)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393835 - RJ (2011/0007945-6)
AGRAVANTE
: WALLAS DOS REIS NICOLAU
ADVOGADO
: NÚBIA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(582)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393836 - DF (2011/0007963-4)
AGRAVANTE
: EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO
: ROSENE CARLA BARRETO C. CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(583)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393837 - PR (2011/0007964-6)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
ADVOGADO
: CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAYARA OLINDA PFAU RAU
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(584)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393838 - PE (2011/0008082-8)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: FLORENTINO ROCHA CABRAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: CARLOS XAVIER BRASILEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(585)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393839 - SE (2011/0008087-7)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL DOS SANTOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: ROSA HELENA BRITTO ARAGÃO ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(586)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393840 - CE (2011/0008089-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDEMAR FERREIRA ARAÚJO
ADVOGADO
: DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(587)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393842 - AL (2011/0008091-7)
AGRAVANTE
: SEBASTIÃO ANDRADE DE LAVOR E OUTRO
ADVOGADA
: TEREZA CRISTINA MENDONÇA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(588)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393844 - GO (2011/0008323-9)
AGRAVANTE
: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO
: MARCELO JONH COTA DE ARAÚJO
AGRAVADO
: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(589)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393846 - GO (2011/0008333-0)
AGRAVANTE
: DONIZETE DAVI DA SILVA
ADVOGADO
: ROBERTO CAMPOS LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(590)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393847 - MS (2011/0008350-6)
AGRAVANTE
: JOANA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
: CRISTIANE GAZZOTTO CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TRANSPORTADORA TRANSOUZA LTDA
ADVOGADO
: ALDO JOSÉ BARBOZA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(591)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393848 - MS (2011/0008351-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SÉRGIO WILIAN ANNIBAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDIR COUTO DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO CANDIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(592)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393849 - SC (2011/0008393-5)
AGRAVANTE
: JÚLIO CÉSAR NUNES RIBEIRO
ADVOGADO
: JONAS ALEXANDRE NUNES RIBEIRO
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JAMILA CASTILLOS IBRAHIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(593)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393850 - RJ (2011/0008401-1)
AGRAVANTE
: VIACAO REDENTOR LTDA
ADVOGADO
: ALINE DA MOTTA LOUREIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUZIA TAVARES
ADVOGADO
: FERNANDO BORGES DIEGUES FURTADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(594)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393851 - RJ (2011/0008405-9)
AGRAVANTE
: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
ADVOGADO
: MARIA CLAUDIA TELLES HERKENHOFF E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMF
REPR. POR
: TCFM
ADVOGADO
: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(595)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393852 - RJ (2011/0008418-5)
AGRAVANTE
: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO
ADVOGADO
: MARIA CLAUDIA TELLES HERKENHOFF E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CRISTIANE VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(596)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393854 - RJ (2011/0008426-2)
AGRAVANTE
: FERNANDO SOUSA FERNANDES
ADVOGADO
: MÍRIAM GHITA SALMON - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO
: SÉRGIO COUTO DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANDERSON HERMES DA SILVA
ADVOGADO
: RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(597)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393855 - RO (2011/0008555-1)
AGRAVANTE
: EXPEDITO CARNEIRO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: PAULO ROGÉRIO JOSÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC SEGUROS S/A
ADVOGADO
: VINICIUS SILVA LEMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(598)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393856 - RJ (2011/0008556-3)
AGRAVANTE
: PEDRO GUERRA PEREIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ALEX CORDEIRO BERTOLUCCI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(599)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393857 - CE (2011/0008574-1)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: EURIDES RODRIGUES DE PAULA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(600)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393858 - PE (2011/0008577-7)
AGRAVANTE
: DANIEL ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: MARLENE ZULEIDE BISPO MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(601)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393859 - RN (2011/0008580-5)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DALVANI XAXA DE SOUZA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(602)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393860 - RJ (2011/0008657-3)
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADA
: ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO CÉSAR CAMPOS ECCARD E OUTROS
ADVOGADO
: REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(603)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393861 - RJ (2011/0008673-8)
AGRAVANTE
: LIZETE CUSTÓDIO DA SILVA
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OMNIA NOGUEIRA RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
: ANDRÉIA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(604)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393865 - SC (2011/0071630-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JEAN PAUL RHENIUS FILHO
REPR. POR
: SIDNÉIA FONSECA
ADVOGADO
: JOEL MELLO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(605)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393868 - RJ (2010/0223491-3)
AGRAVANTE
: AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA
ADVOGADO
: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(606)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393869 - RJ (2010/0223493-7)
AGRAVANTE
: CLUBE DOS MARAMBAIAS
ADVOGADO
: AFONSO CARLOS FONSECA WEIGERT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDO MOREIRA D AFFONSECA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: BERNARDO GAMA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(607)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393871 - SC (2010/0223613-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA
AGRAVADO
: FERNANDO EMÍLIO TIESCA
ADVOGADO
: JAIRO ANTÔNIO KOHL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(608)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393872 - RJ (2010/0224248-2)
AGRAVANTE
: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS
SAAETRI
ADVOGADO
: WILSON DUARTE DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO EMÍLIO CÃMARA MATTOS
ADVOGADO
: SANDRA DO VALE MONÇORES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(609)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393873 - PR (2010/0228075-2)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: GILBERTO BRANCO E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(610)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393874 - PE (2010/0228134-5)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDITE BARBOSA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(611)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393875 - RS (2010/0228251-0)
AGRAVANTE
: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: REGINALDO GASSO RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
REFORMA
(612)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393876 - PR (2010/0228871-0)
AGRAVANTE
: GUILHERME MACULAN SODRÉ
ADVOGADO
: LEONARDO DE CAMARGO MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(613)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393877 - RS (2010/0228914-9)
AGRAVANTE
: MAURO JOSE BIRCK
ADVOGADO
: MANOEL CARVALHO VIANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(614)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393878 - RS (2011/0007612-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: PAULO HENRIQUE SANCHOTENE E OUTROS
ADVOGADO
: LUÍS CARLOS ECHEVERRIA PIVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(615)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393879 - RO (2011/0007661-6)
AGRAVANTE
: JOSÉ MANIQUE BARRETO
ADVOGADO
: SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAIR FERREIRA
ADVOGADO
: UDA DE MELLO FRANÇA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(616)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393880 - GO (2011/0008274-7)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROGÉRIO FERREIRA LEÃO
ADVOGADO
: LUCIANO MONTEIRO LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(617)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393881 - RJ (2011/0008446-4)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: REYNALDO BAPTISTA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UBALDO MARTINS DE MELO
ADVOGADO
: DOUGLAS MAIA CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(618)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393882 - RJ (2011/0008466-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: ELENY FOISER DE LIZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DAS GRAÇAS REIS DA SILVA
ADVOGADO
: ADRIELE MEDEIROS GAMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(619)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393883 - PE (2011/0008585-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARMANDO MARTINIANO DA SILVA
ADVOGADO
: MARIA MADALENA BASTOS DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(620)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393884 - RO (2011/0008588-0)
AGRAVANTE
: UNIMED RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO
: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSÁRIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ MILTON DE ANDRADE RIOS E OUTRO
ADVOGADO
: ROSEMARY ROBERTO MALTA MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(621)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393885 - GO (2011/0008592-0)
AGRAVANTE
: KLEBER ALVES DE ALCÂNTARA
ADVOGADO
: RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCELA REIS FROIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(622)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393886 - GO (2011/0008598-0)
AGRAVANTE
: JOÃO BATISTA LORO
ADVOGADO
: EDSON GARCIA
AGRAVADO
: MANFREDO HÉLIO SILVA E COMPANHIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(623)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393887 - GO (2011/0008603-1)
AGRAVANTE
: LEONARDO MENDONÇA THEODORO
ADVOGADO
: ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVADO
: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(624)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393889 - RJ (2011/0008697-7)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ALFREDO FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IARA MENEZES
ADVOGADO
: MÁRCIA IRINEU DE MESQUITA BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(625)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393890 - RJ (2011/0008751-0)
AGRAVANTE
: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A
ADVOGADA
: TATIANA DE ARAÚJO GALVÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO DE LIMA TEIXEIRA NETO E OUTRO
ADVOGADO
: BRUNO DIAS DE PINHO GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(626)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393891 - RJ (2011/0008792-6)
AGRAVANTE
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : CRISTINA FERREIRA TENÓRIO FRANCESCONI
AGRAVADO
: ANA MARIA LOPES CARNEIRO
ADVOGADO
: CHRISTIANNE TERESSA DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(627)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393893 - SC (2011/0007378-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO LAURECI DA SILVA
ADVOGADO
: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(628)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393894 - SC (2011/0007331-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DOMINGOS DOS PASSOS ADÃO
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(629)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393895 - SC (2011/0007350-9)
AGRAVANTE
: NESTOR ANTÔNIO BACHES E OUTROS
ADVOGADO
: CLEYTON ADRIANO MORESCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC
ADVOGADO
: LUCIANA VECK LISBOA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(630)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393896 - SC (2011/0007353-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE ROBERTO GAMBA
ADVOGADO
: JÚLIO CESAR BOOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(631)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393897 - SC (2011/0007356-0)
AGRAVANTE
: SUPERMERCADOS COMPER LTDA
ADVOGADO
: ERALDO SANTOS JUNIOR
AGRAVADO
: BEBIDAS ITAJAÍ LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRA PRAUN SIMÃO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(632)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393898 - SC (2011/0007361-1)
AGRAVANTE
: OSMAR TRICHES E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO CESAR GNOATTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADO
: ROSELLE BERTHIER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(633)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393899 - SC (2011/0007364-7)
AGRAVANTE
: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
ADVOGADO
: PAULO GUILHERME PFAU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOFIX INDÚSTRIA DE FIXADORES LTDA
ADVOGADO
: JEFFERSON AIRES EBERHARDT E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(634)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393900 - SC (2011/0007365-9)
AGRAVANTE
: MIRELA MENDES DE SOUZA
ADVOGADO
: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(635)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393901 - SC (2011/0007371-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TAMARA ZIMMERMANN FONSECA
ADVOGADO
: ROSELI APARECIDA CORREIA BUSARELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(636)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393902 - SC (2011/0007375-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEVAIR MOCELIN
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(637)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393903 - RJ (2011/0006602-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: KÁTIA MARIA FERREIRA
ADVOGADO
: MIGUEL JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(638)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393904 - RJ (2011/0006617-5)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: ELAINE MONTEIRO ALVAREZ
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(639)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393905 - RS (2011/0006772-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: LEONEL BATISTA BARTEL
ADVOGADO
: VILMAR LOURENÇO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(640)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393906 - SC (2011/0006809-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVADO
: ADÃO VICENTE E OUTROS
ADVOGADA
: KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(641)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393907 - SC (2011/0006812-2)
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MALHARIA LC LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(642)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393908 - RO (2011/0006912-0)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANUEL LUIZ CANTO BATISTA
ADVOGADO
: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1303256 (2010/0078354-4) em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(643)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393909 - RO (2011/0006915-6)
AGRAVANTE
: DANIELY FÁTIMA DE CARVALHO E SILVA - MICROEMPRESA E
OUTRO
ADVOGADO
: JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: SILVANA SIMOES PESSOA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(644)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393911 - CE (2011/0006999-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADO
: ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALNS - ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO NORTH SHOPPING
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: ANDERSON MÁRIO MARQUES DA ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(645)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393912 - DF (2011/0007056-5)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ADEMIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINAFITE - SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DA
CARREIRA AUDITORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADA
: MARIA LÚCIA VITORINO BORBA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(646)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393913 - DF (2011/0007070-6)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRUTELLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
ADVOGADA
: PRISCILA DAMÁSIO SIMOES CASAGRANDE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(647)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393914 - DF (2011/0007077-9)
AGRAVANTE
: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: LUÍS FERNANDO CUNHA CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IDELSON DA SILVA LEONEL
ADVOGADO
: JOSÉ RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(648)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393915 - SC (2011/0007093-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO BATISTA TOPANOTTI
ADVOGADO
: PAULO CÉZAR CAL GOMES
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(649)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393916 - SC (2011/0007095-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARMEN MARIA VEGINI
ADVOGADO
: BRENDA CAROLINE FUCK E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(650)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393917 - SC (2011/0007101-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOACIR BATISTA TEZA
ADVOGADO
: FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(651)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393918 - SC (2011/0007102-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALTEVIR ANTÔNIO FOGAÇA JÚNIOR
ADVOGADO
: ALTEVIR ANTÔNIO FOGAÇA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(652)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393919 - SC (2011/0007103-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FLORIANO TRAMONTIM
ADVOGADO
: SAMIRA BARG E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(653)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393920 - SC (2011/0007105-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOI LUIZ DANIEL
ADVOGADO
: DIK ROBERT DANIEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(654)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393921 - SC (2011/0007112-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA TEREZINHA STUPP FERREIRA
ADVOGADO
: VILNEI ZANETTE CASAGRANDE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(655)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393922 - SC (2011/0007183-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSIMERI APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(656)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393923 - PR (2011/0007580-8)
AGRAVANTE
: R E V BAURU AR CONDICIONADO LTDA - EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
ADVOGADO
: JOSIAS DE SOUSA RIOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(657)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393924 - RO (2011/0007663-0)
AGRAVANTE
: FRANCISCA GOMES HATIZINAKIS
ADVOGADO
: FERNANDO SILVA MAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO FUETH MOURÃO
ADVOGADO
: ELY ROBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(658)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393925 - SC (2011/0007726-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOLANGE REGINA BRITZKE
ADVOGADO
: TATIANA DENISE DOS SANTOS E OUTRO(S)
INTERES.
: CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(659)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393926 - SC (2011/0007736-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELO BARTH E OUTRO
ADVOGADO
: TATIANA DENISE DOS SANTOS E OUTRO(S)
INTERES.
: CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
: LUCIMAR SBARAINI
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(660)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393932 - SP (2011/0049914-1)
AGRAVANTE
: TIM CELULAR S/A
ADVOGADOS : ANTONIO RODRIGO SANT'ANA E OUTRO(S)
GIOVANA ALVES DALOIA
AGRAVADO
: SERTEL BARRETOS VIDEO LTDA.
ADVOGADO
: CARLOS JOSÉ BARBAR CURY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(661)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393933 - PR (2011/0049579-3)
AGRAVANTE
: CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO
: CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(662)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393934 - RS (2011/0049829-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
ADVOGADA
: LUDMILA DE CÁSSIA G. SCHUCH
AGRAVADO
: DEMETRIO TSCHEIKA
ADVOGADO
: NÁDIA ALVES BITTARELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(663)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393935 - SP (2011/0049932-0)
AGRAVANTE
: PADROEIRA COMÉRCIO DE PAPEL LTDA
ADVOGADO
: ADIB ABDOUNI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NOVO RIO PAPEIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
: CLÁUDIA COELHO DO AMARAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(664)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393936 - RS (2011/0049650-3)
AGRAVANTE
: EMERSSON VELASCO
ADVOGADO
: GERMANO SILVEIRA LINARES DA SILVA
AGRAVADO
: HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA E OUTRO
ADVOGADO
: EMERSON ADRIANO MOREIRA VIDAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(665)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393937 - RS (2011/0049512-5)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES
OUTRO(S)
AGRAVADO
: BELONI FORSTER MORINEL
ADVOGADO
: JORGE LUIZ POHLMANN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(666)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393938 - RS (2011/0049693-2)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM DO SUL
ADVOGADO
: ELAINE SIQUEIRA ANTUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE ANSCHAU E OUTRO(S)
INTERES.
: DELEGADO ESTADUAL DA FAZENDA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(667)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393939 - PR (2011/0048981-5)
AGRAVANTE
: GEMANIR SALETE BORDIGNON DA COSTA
ADVOGADO
: SABRINA DA COSTA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
PROCURADOR : RODRINEI CRISTIAN BRAUN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(668)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393940 - PR (2011/0048704-7)
AGRAVANTE
: AUREO GOMES MONTEIRO JÚNIOR
ADVOGADO
: ANA PAULA DELGADO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO
: LUIS AUGUSTO DE QUEIROZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(669)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393941 - PR (2011/0048698-4)
AGRAVANTE
: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE NELSON FERRAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SALETE NEQUEL
ADVOGADO
: EDSON ANTÔNIO LENZI FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(670)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393942 - MT (2011/0049057-7)
AGRAVANTE
: ANSELMO DUARTE ASSUNÇÃO
ADVOGADO
: YANA CHRISTINA EUBANK GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : PATRYCK DE ARAÚJO AYALA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(671)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393943 - PR (2011/0048720-1)
AGRAVANTE
: VALTEIR APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: VERIDIANA BRUSCHZ LOMBARDI
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : ESTEVAM CAPRIOTTI FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(672)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393944 - SP (2011/0049162-7)
AGRAVANTE
: CONSIGAZ COMÉRCIO DE GÁS LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES MOTTA
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - DEFENSOR
PÚBLICO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(673)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393945 - SP (2011/0047560-1)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: SILVIA BESSA RIBEIRO BIAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS LOPES E OUTROS
ADVOGADO
: GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(674)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393947 - PR (2011/0050406-4)
AGRAVANTE
: P G DE C G
ADVOGADO
: ROBERTA SANDOVAL FRANÇA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SABR
ADVOGADO
: RAFAEL MARQUES GANDOLFI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(675)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393948 - BA (2011/0061008-9)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO CARDOSO BARROS
ADVOGADO
: JAKSON FERREIRA DE MATOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ASSIST. AC
: JOÃO MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: SÍLVIO RICARDO BUE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(676)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393949 - SP (2011/0047519-3)
AGRAVANTE
: RESTAURANTE E LANCHONETE KADETE LTDA - EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS ROCHA PAES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: FERNANDO REIS VIANNA FILHO E OUTRO(S)
INTERES.
: ACESSÓRIOS TRINTA E OITO LTDA
INTERES.
: AUTO SOCORRO NEGUINHO LTDA - MICROEMPRESA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(677)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393950 - CE (2011/0066780-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: AVATEC AVALIAÇÕES TÉCNICAS LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(678)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393952 - SP (2011/0047426-0)
AGRAVANTE
: MARIA APARECIDA CARDOSO
ADVOGADO
: ADHEMAR FERRARI AGRASSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP
ADVOGADO
: ANA LÚCIA BARBETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
E OUTRO
ADVOGADO
: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393953 - PR (2010/0224645-0)
AGRAVANTE
: EFICAZ COBRANÇAS S/C LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: MÁRCIA S BADARÓ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(680)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393954 - CE (2011/0066790-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: JOSÉ ERASMO TEIXEIRA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(681)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393955 - RS (2011/0050619-7)
AGRAVANTE
: PATRÍCIA MEDINA
ADVOGADO
: TIAGO MARTINI BENIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO CARDOSO FAGUNDES E OUTRO
ADVOGADO
: JOÃO CUSTÓDIO EBILING NUNES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(682)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393956 - RS (2010/0224655-0)
AGRAVANTE
: CLÁUDIO ANDRÉ RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO
: FABIANA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1236094 (2011/0020887-7) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(683)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393957 - RJ (2011/0029676-3)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: BIANCA LEIPNER MIBIELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA JOSÉ NAGEL
ADVOGADO
: JORGE VANNIER RIBEIRO ALVES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(684)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393958 - RS (2010/0228070-3)
AGRAVANTE
: ALBA REGINA MANENTI E OUTROS
ADVOGADO
: CLÁUDIO HIRAN ALVES DUARTE
AGRAVADO
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(685)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393960 - PR (2010/0228076-4)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : LUIZ FELIPE RITTER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(686)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393961 - PR (2011/0057736-2)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: KARIN CRISTINA SGANZELLA LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CECÍLIA DA ROCHA DE CAMPOS E OUTROS
ADVOGADO
: OLINTO ROBERTO TERRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(687)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393962 - PR (2010/0228079-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA
AEBEL
ADVOGADO
: ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(688)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393963 - RS (2010/0228120-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA
ADVOGADO
: GILMAR DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(689)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393964 - PR (2011/0057688-2)
AGRAVANTE
: ANTONIO VICENTE SANTOS E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO
AGRAVADO
: CAIXA SEGURADORA S.A
ADVOGADO
: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(690)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393965 - PR (2010/0228173-7)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: JEAN CARLOS WISNIESKI DA SILVA
ADVOGADO
: CIRILO MILAK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(691)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393966 - SP (2011/0059512-1)
AGRAVANTE
: ARMINDO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURÍCIO CESAR VEDOVATTI
ADVOGADO
: RENATO SILVA SILVEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(692)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393967 - PE (2011/0066822-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: NERYANA COMERCIAL MÉDICA LTDA
ADVOGADO
: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(693)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393968 - SC (2010/0228174-9)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MARIA JOSE DE ALMEIDA BURG RIGON
ADVOGADO
: OLAVO RIGON FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(694)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393969 - RJ (2010/0223490-1)
AGRAVANTE
: TOULON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MODAS LTDA
ADVOGADO
: RAFAEL JOSÉ DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDA ERLANGER RODRIGUES
ADVOGADO
: SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 549739 (2003/0071626-7) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(695)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393970 - RS (2010/0228178-6)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLARISSE PIRES DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE ADILSON SA PONTES - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARIA HELENA MALTA PONTES - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: FÁBIA RAMOS BARLETTE
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(696)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393971 - RJ (2010/0223496-2)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALONSO FRULANI
ADVOGADO
: ANDREY BRAGA LOPES
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(697)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393972 - SC (2010/0228191-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: DAGOBERTO ANTONIO CABRAL
ADVOGADO
: VALDEMIR TANNENHAUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(698)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393973 - PR (2010/0228243-2)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIANO MEDINA E OUTROS
ADVOGADO
: LINCO KCZAM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(699)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393974 - RS (2010/0228822-8)
AGRAVANTE
: PLASCARI INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1104170 (2008/0249285-6) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(700)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393975 - PR (2010/0228824-1)
AGRAVANTE
: DNG LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERRAPLENAGEM LTDA
ADVOGADO
: JULIANA APARECIDA LIMA PETRI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(701)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393976 - RS (2010/0228830-5)
AGRAVANTE
: MODAS LENARTS LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE SALGADO MARDER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(702)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393977 - PA (2011/0074626-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVANTE
: WENDER DE JESUS VASCONCELOS NONATO
ADVOGADO
: ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 49521 (2005/0183904-0) em 12/04/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(703)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393978 - DF (2011/0006317-0)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDUARDO DE ALMEIDA LEMOS
ADVOGADO
: CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(704)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393979 - SC (2010/0228907-3)
AGRAVANTE
: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO
: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTERES.
: COMERCIAL DE ALIMENTOS POFFO LTDA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(705)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393980 - SC (2011/0006425-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA
AGRAVADO
: EVALDO GIRARDI BUSSULO
ADVOGADO
: SÍLVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(706)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393981 - SC (2011/0006427-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA NECKEL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: PAULO ANTÔNIO BARELA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(707)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393982 - SC (2011/0006428-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO
AGRAVADO
: MARIA NASCIMENTA GOES MANCHEIN
ADVOGADO
: ADILSON ALEXANDRE SIMAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(708)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393983 - PR (2011/0006453-5)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: SILVESTRE ALBERTO LATOH
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(709)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393984 - MG (2011/0032863-9)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MAURÍCIO LEOPOLDINO FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA MAZZILLI
ADVOGADO
: ANDRÉ CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(710)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393985 - RS (2011/0030947-8)
AGRAVANTE
: CELSO FRANCISCO ALVES PASINI
ADVOGADO
: EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIVO S/A
ADVOGADO
: FERNANDA PY NARDI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(711)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393986 - PR (2011/0006454-7)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: BENEDITO BERTINATO
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(712)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393987 - SP (2011/0035147-9)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO
: HENRIQUE HORÁCIO BELINOTTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(713)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393988 - SC (2011/0007280-3)
AGRAVANTE
: VIVO S/A
ADVOGADO
: EDUARDO GRAEFF E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO PIVA
ADVOGADO
: MAURI RAUL COSTA JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(714)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393989 - PR (2011/0034598-0)
AGRAVANTE
: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS
DO BRASIL APLUB
ADVOGADO
: LUIR CESCHIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALVO ANTÔNIO BRESSAN
ADVOGADO
: MARIA JOSÉ FAUSTINO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(715)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393990 - SC (2011/0007344-5)
AGRAVANTE
: VITOR BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO
: CLEYTON ADRIANO MORESCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC
ADVOGADO
: OTÁVIO LUIZ FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(716)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393991 - SC (2011/0007345-7)
AGRAVANTE
: PROELT ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: CÍCERO DITTRICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(717)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393992 - SC (2011/0007370-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALCÍRIO ROCHA ULIANO
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(718)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393993 - PR (2011/0034596-7)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: CARINE DE MEDEIROS MARTINS
AGRAVADO
: NEIMAR VICENTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: HÉLIO CEZAR PENTEADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(719)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393994 - RJ (2010/0223632-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURO NILSON DA SILVA
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(720)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393995 - RS (2011/0029794-0)
AGRAVANTE
: BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
ADVOGADO
: FABIANE BERTOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GRANJA TRÊS PINHEIROS LTDA - MASSA FALIDA
REPR. POR
: SERGIO MENEGAZ
ADVOGADO
: SERGIO MENEGAZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(721)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393996 - SC (2011/0007408-7)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: RICARDO CLERICI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DINAMAR BRESSAN LEMOS
ADVOGADO
: STAEL BECKER STÜPP E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(722)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393997 - RS (2011/0032328-3)
AGRAVANTE
: JOSÉ ROSA BITENCOURTE
ADVOGADO
: CAROLINA MOTTA R. DE MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(723)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393998 - PR (2011/0029316-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVANTE
: OLVEPAR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: PAULO RENATO RAPOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO
: DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(724)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393999 - RS (2011/0032309-3)
AGRAVANTE
: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: FELIPE OPPLIGER PARADEDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARI CAMPOS SARAIVA
ADVOGADO
: CASSANDRA SIBEMBERG HALPERN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(725)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394000 - SP (2011/0051634-7)
AGRAVANTE
: MIRIAM COUTINHO GOMES
ADVOGADO
: WANDERLEI ADAMI FEITOSA
AGRAVADO
: PEDRO SERAFIM JÚNIOR
ADVOGADO
: SÍLVIA DE C RANZATTI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(726)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394001 - RS (2011/0051320-4)
AGRAVANTE
: MARTA ELIANA BASTOS VARGAS
ADVOGADO
: EDISON MARTINS MAIDANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOJAS QUERO-QUERO S/A
ADVOGADO
: LISETE INES BIRCK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(727)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394002 - PE (2010/0228131-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVANTE
: OPS PLANOS DE SAÚDE S/A
ADVOGADO
: TACIANO DOMINGUES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÍLVIA FERNANDA MONTEIRO DE CARVALHO FONSECA
ADVOGADO
: NEIDE CARNEIRO BEZERRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(728)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394003 - SP (2011/0051813-0)
AGRAVANTE
: MARIA HELENA MARCELO GOMES
ADVOGADO
: EDUARDO ALVES FERNANDEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FININVEST S/A NEGÓCIOS DE VAREJO
ADVOGADO
: ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(729)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394004 - RJ (2011/0051082-9)
AGRAVANTE
: JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO
ADVOGADO
: JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: EDSON CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO
: ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(730)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394005 - SP (2011/0047433-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: VICTOR DE BARROS RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENATA CRISTINA PELOSO MACERO DOS ANJOS
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO COLENCI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394006 - PR (2011/0047261-9)
AGRAVANTE
: REGINA AMASILES RODRIGUES COSTA
ADVOGADO
: ITAMAR LUIZ MONTEIRO CORTES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRIO CEZAR CALEGARI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS DE MACEDO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(732)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394007 - RS (2011/0046612-1)
AGRAVANTE
: HOSPITAL SÃO PATRÍCIO DE ITAQUI
ADVOGADO
: CLÁUDIO PETRINI BELMONTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(733)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394008 - RS (2011/0046625-8)
AGRAVANTE
: CLEUNICE DA SILVA VELLEDA
ADVOGADO
: BRUNA ELISE ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: ADRIANA ALEXANDRA RAMOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(734)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394009 - RS (2011/0049448-0)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: ADRIANO BOEMO BLATTES
AGRAVADO
: ROGÉRIO VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO
: VALMEN TADEU KUHN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(735)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394010 - PR (2011/0048766-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : MARIA CRISTINA JOBIM CASTOR DE MATTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FARMÁCIA DANAFARMA LTDA
ADVOGADO
: FERNANDA MORO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(736)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394011 - PR (2011/0048201-0)
AGRAVANTE
: MADEIREIRA HENRIQUE LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE BEREHULKA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO
: JOZELIA NOGUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(737)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394012 - RS (2011/0053320-9)
AGRAVANTE
: NELSON CEOLAN JÚNIOR
ADVOGADO
: EVANDRO BORGES DA SILVA
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARIA HELENA PIERDONA FONSECA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(738)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394013 - RS (2011/0053335-9)
AGRAVANTE
: IVELTON RIBEIRO SAYÃO
ADVOGADO
: IVELTON RIBEIRO SAYÃO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA
ADVOGADO
: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(739)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394014 - SP (2011/0051811-6)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DINA BONONCINI RIBEIRO
ADVOGADO
: FABIANA SALAS NOLASCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(740)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394015 - RS (2011/0051003-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : DIORGES INSAURALDE MOLINA
MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REINALDO DE LIMA BARBOSA
ADVOGADO
: ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(741)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394016 - RS (2011/0051008-2)
AGRAVANTE
: VOLKSWAGEN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PELOTAS
PROCURADOR : LUCIANE ACUNHA MOREIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(742)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394017 - RS (2011/0051335-4)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: TADEU CERBARO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TEREZINHA PUCHALSKI SEVEZYNSKI
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(743)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394018 - SP (2011/0051626-0)
AGRAVANTE
: FERDINANDO SALERNO
ADVOGADO
: JOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA LÚCIA IKEDA OBA E OUTRO(S)
INTERES.
: FERNANDO MAURO MARQUES SALERNO
ADVOGADA
: REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN
INTERES.
: RAUL BENEDITO LOVATO
ADVOGADA
: RENATA ANDREA APARECIDA RIBEIRO DE ALVARENGA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(744)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394019 - SP (2011/0047553-6)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: IVAN CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADILSON SCARCIOFOLO ARTIERI
ADVOGADO
: GILSON MARIN DE CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(745)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394021 - RS (2011/0054806-6)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES
AGRAVADO
: EDUARDO RAFAEL DUTRA
ADVOGADO
: FLÁVIO PAULO DE MELLO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(746)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394022 - RS (2011/0052534-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES
OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOAO VICTOR FREITAS SILVEIRA
ADVOGADO
: RICARDO RAPOPORT
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(747)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394023 - RS (2011/0052792-4)
AGRAVANTE
: JOÃO BATISTA ARMANY
ADVOGADO
: JOSE CARLOS DA SILVA PEDUCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(748)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394024 - RO (2010/0228159-6)
AGRAVANTE
: CECI FURBINO NEVES
ADVOGADO
: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(749)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394025 - RS (2011/0049551-7)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADÃO BARROS GALDINO
ADVOGADO
: DELCIO PEDRO RABUSKE BACK
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(750)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394026 - PR (2011/0042839-3)
AGRAVANTE
: MULTIPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
RAFAEL AUGUSTO BUCH JACOB E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(751)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394027 - PR (2011/0048802-1)
AGRAVANTE
: DIRCEU ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: CAROLINE DIAS DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: PRISCILA PERELLES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(752)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394028 - RS (2011/0050527-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: CATARINA RODRIGUES
: DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S)
EDUARDO NAIBERT CABRAL
AGRAVADO
: SERVICOOP - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO
SUL EM PORTO ALEGRE E GRANDE PORTO ALEGRE
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ VACCARO MEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(753)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394029 - RS (2011/0049689-2)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES
OUTRO(S)
AGRAVADO
: THIAGO PIMENTEL RODRIGUES
ADVOGADO
: ANDRÉIA BIELANOVIEZ FORTES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(754)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394030 - RS (2011/0049673-0)
AGRAVANTE
: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO
: FLÁVIA WEBSTER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO
: VALDIR VAZ DE FREITAS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(755)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394031 - RS (2011/0049678-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
PROCURADOR : LUIS EDUARDO PEREIRA MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAURI CALEGARI DOS SANTOS
ADVOGADO
: MARCELO FERREIRA TOGNON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(756)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394033 - RS (2011/0049661-6)
AGRAVANTE
: ELZIRA MARIA MORO
ADVOGADO
: MÁRCIA MULLER NETTO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : JULIANO HEINEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(757)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394034 - SC (2011/0007409-9)
AGRAVANTE
: JOÃO MARTINELLO
ADVOGADO
: DANIEL DE LUCA GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(758)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394035 - RS (2010/0228170-1)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: RAMON FIGUEIRÓ
ADVOGADO
: HELENA TAFAS DA NÓBREGA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(759)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394036 - SP (2011/0051918-7)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ADAMS GIAGIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIA SEBASTIANA ANTUNES
ADVOGADO
: LUÍS AUGUSTO LOUP E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(760)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394037 - RS (2011/0052274-5)
AGRAVANTE
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: SÍLVIA MÜLLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALVARO ALMEIDA BERRUTTI
ADVOGADO
: JOHN DE LIMA FRAGA JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(761)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394038 - SC (2011/0007411-5)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: JORGE NESTOR MARGARIDA E OUTRO(S)
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(762)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394039 - RS (2011/0052757-0)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLAUDERSON MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO
: FLÁVIO PAULO DE MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(763)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394040 - RS (2011/0052766-9)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARÍLIA VIEIRA BUENO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OLIVIA NELI ILHA
ADVOGADO
: ANDERSON DIORDINES ORLANDI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(764)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394041 - SC (2011/0007412-7)
AGRAVANTE
: VALTER BENJAMIN DE SOUZA
ADVOGADO
: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(765)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394042 - PR (2010/0228171-3)
AGRAVANTE
: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
PR
ADVOGADO
: FÁBIO MACIEL FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(766)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394043 - SC (2011/0007414-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO ARGENTE
ADVOGADO
: SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(767)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394044 - RS (2011/0052781-1)
AGRAVANTE
: CARMEM MARIA SCAPIN DA SILVA
ADVOGADA
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTINA MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(768)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394045 - SC (2011/0007416-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARLI SALETE BORGES LOPES
ADVOGADO
: VIVIANI GOEDERT FREITAS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(769)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394046 - RS (2011/0052515-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: FLÁVIA WEBSTER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VERA ALICE PORTO BORGES
ADVOGADO
: NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(770)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394047 - RS (2011/0046775-0)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAIQUEL COIMBRA SOBE
ADVOGADO
: DIEGO AYRES CORRÊA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(771)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394048 - SC (2011/0007419-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: IZABELA RÜCKER CURI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CATARINA FARIAS
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(772)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394049 - TO (2011/0006331-1)
AGRAVANTE
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
ADVOGADO
: POMPÍLIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANA MARIA CARDOSO GONZAGA - MICROEMPRESA E OUTRO
ADVOGADO
: JOAQUIM GONZAGA NETO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(773)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394050 - SC (2010/0223587-1)
AGRAVANTE
: CERAMICA BOSSE LTDA
ADVOGADO
: DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1240310 (2011/0043984-4) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(774)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394051 - PA (2011/0047434-8)
AGRAVANTE
: JOSÉ FELIPE AYRES PEREIRA (CONSTRUMAQ)
ADVOGADO
: DANIEL FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A
ADVOGADO
: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(775)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394052 - TO (2011/0006335-9)
AGRAVANTE
: UMBERTO CARLOS DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARISTIDES OTAVIANO MENDES
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DASILVA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(776)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394053 - BA (2011/0050031-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARINALVA SANTANA DA COSTA
ADVOGADO
: EDILENE COELHO REINEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(777)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394054 - MG (2011/0055571-6)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : LEONARDO AUGUSTO LEÃO LARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA RODRIGUES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO
: WATSON SOUZA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(778)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394055 - RS (2011/0052482-9)
AGRAVANTE
: LAIR IZABEL DA SILVA SCHERER
ADVOGADO
: JORGE RICARDO DECKER
AGRAVADO
: SERAFIM AUGUSTO ALLGAYER
ADVOGADO
: FERNANDO SANTOS ARENHART E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(779)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394056 - DF (2011/0006337-2)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS MEIRA COELHO E OUTROS
ADVOGADO
: ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1383061 (2010/0212546-2) em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(780)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394057 - DF (2011/0006338-4)
AGRAVANTE
: ALUÍZIO GOMES DE SIQUEIRA
ADVOGADO
: LEANDRO MADUREIRA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(781)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394058 - RS (2011/0052473-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO
: CLÁUDIA LARRATÉA ECHEVERRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AURÉLIO TRESCASTRO BERNAR
ADVOGADO
: REGIS ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(782)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394059 - RS (2011/0052467-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO
: CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ DE FREITAS CARNEIRO
ADVOGADO
: ANA PAULA CECHET DA SILVEIRA SILVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(783)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394060 - RS (2011/0052457-5)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIO DA SILVA LOPES
ADVOGADO
: JORGE EDUARDO MALAFAIA MARQUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(784)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394061 - RS (2011/0052432-4)
AGRAVANTE
: ASTRA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: CÍCERO CORRÊA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SIDNEY
ADVOGADO
: MAURO MARC
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(785)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394062 - RS (2011/0052316-1)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA CELINA DA SILVA SOUZA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: ADALBERTO TESSLER CANTERJI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(786)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394063 - SC (2011/0007407-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ROBERTO FRESKI
ADVOGADO
: EDSON RODRIGUES DA CRUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(787)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394064 - TO (2011/0006334-7)
AGRAVANTE
: OSVALDO DA ROCHA MELLO
ADVOGADO
: UIRIS EMANOEL BEIRIZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINERVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: CLAUDOVINO ALENCAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AÇUCAREIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃES E IMPORTAÇÃO
DILI LTDA
ADVOGADO
: JOAQUIM R DE AZEVEDO VASCONCELLOS SOB
AGRAVADO
: ATALÍCIO GOMES NOGUEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ ANTUNES DA ROCHA
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(788)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394065 - DF (2011/0006339-6)
AGRAVANTE
: DANIEL DE CASTRO SOUSA E OUTRO
ADVOGADO
: CIRLENE CARVALHO SILVA
AGRAVADO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(789)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394066 - SC (2011/0007424-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSÂNGELA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
: SILVIO AUGUSTO CORRÊA BÚRIGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(790)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394067 - SC (2011/0007422-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KATIE EUGÊNIA HILBERT CASCAES
ADVOGADO
: LIZIANYNIERO VERAN ALBERTON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(791)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394068 - SC (2011/0007426-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANDRA LUZIA MARTINS DA ROSA HENN
ADVOGADO
: VILMAR COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(792)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394069 - SC (2011/0007431-7)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: PAULO GUILHERME PFAU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIO LUCIANO DA SILVA CORTINA
ADVOGADO
: JADERSON ADAMS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(793)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394070 - SC (2011/0007427-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA FERNANDA KAULING E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
: HERCI WEISE
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(794)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394071 - SC (2011/0007433-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELTON AUGUSTO MILANES
ADVOGADO
: LEILA DE BOIT CASSETARI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(795)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394072 - SC (2011/0007434-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RUDIMAR GOMES
ADVOGADO
: REGINALDO ALAMINI
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(796)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394073 - SC (2011/0007437-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDETE APARECIDA DE MORAES CANI
ADVOGADO
: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(797)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394074 - SC (2011/0007439-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO BATISTA KLEIN
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
RELATOR
: SIUMARA RAQUEL SCHEUERMANN BALBINOT E OUTRO(S)
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(798)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394075 - SC (2011/0007438-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SIDNEI ROBERTO GÜTHS
ADVOGADO
: ANA CRISTINA FERREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(799)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394076 - SC (2011/0007442-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SIDNEY WILLI SEEMANN
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(800)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394077 - SC (2011/0007586-9)
AGRAVANTE
: WILMAR JOSÉ ELIAS
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS BOABAID E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(801)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394078 - SC (2011/0007444-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA FERNANDA KAULING E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(802)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394079 - SC (2011/0007908-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURÍCIO LUCIANI
ADVOGADO
: MARLON MARCELO VOLPI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(803)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394080 - PR (2011/0007608-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: UTI CLINICOR S/C LTDA
ADVOGADO
: MEURIS JOÃO CARON CASSOU
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(804)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394081 - SC (2011/0007808-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: MECÂNICA VANZIN LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: EDILSON JAIR CASAGRANDE
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro HAMILTON CARVALHIDO em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(805)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394082 - RJ (2011/0007915-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: ANA MARIA PEDRA DURAES
ADVOGADO
: LEMOEL GRANGEIRO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(806)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394083 - RJ (2011/0007914-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: OSCAR POLYDORO FILHO
ADVOGADO
: FELIZUMIR DIAS RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(807)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394084 - RJ (2011/0007923-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: KLÉBER JOSÉ COSTA MONTEIRO
ADVOGADO
: JABER MENDONÇA MONTEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(808)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394085 - SP (2011/0051102-0)
AGRAVANTE
: POLIFILTRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PEÇAS PARA
AUTOS LTDA
ADVOGADO
: FABIANO SALINEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AAA LOGISTIC DO BRASIL LTDA - EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
ADVOGADO
: ACÁCIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(809)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394086 - SP (2011/0037624-7)
AGRAVANTE
: BEATRIZ AUGUSTA CERQUEIRA DO VAL E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA ANTONIETTA SILVEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
: NORBERTO MORAES JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(810)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394087 - SP (2011/0053781-9)
AGRAVANTE
: ITOCHU CORPORATION E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÂO DE ORLÂNDIA
- CAROL
ADVOGADO
: JOSÉ JORGE MARCUSSI E OUTRO(S)
INTERES.
: COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(811)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394088 - SC (2011/0007924-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ACÁSSIO LUIZ BUSARELLO
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(812)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394089 - RJ (2011/0007932-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELSO LUIZ FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO FIGUEIREDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(813)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394090 - SP (2011/0037693-1)
AGRAVANTE
: JORGE ARAKAKI
ADVOGADO
: FÁBIO TELENT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INTERBRAZIL
SEGURADORA
S/A
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: ALDRIN SENE AMARAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
EM
LIQUIDAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(814)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394091 - SC (2011/0007937-9)
AGRAVANTE
: CLÁUDIO CORREIA
ADVOGADO
: THIAGO VINÍCIUS AMARAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(815)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394092 - SC (2011/0007935-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOANA VERNER DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: YARA CORRÊA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(816)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394093 - SP (2011/0029216-5)
AGRAVANTE
: AVICCENA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: RUBIANA APARECIDA BARBIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PRISCILA FERNANDES PATRICIO
ADVOGADO
: PAULA PRADO DIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(817)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394094 - RJ (2011/0007920-5)
AGRAVANTE
: ELISÂNGELA BARBOSA TEIXEIRA FREITAS
ADVOGADO
: JOSÉ GUILHERME S. PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(818)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394095 - RJ (2011/0029855-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVANTE
: TELMA ANGELICA FIGUEIREDO
ADVOGADO
: FRANCISCA LÚCIA BARBOSA HORTENCIO DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(819)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394096 - SC (2011/0007946-8)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: DOUGLAS DAVI HORT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROUGET DE SOUZA BOTEGA
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(820)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394097 - PR (2011/0036366-2)
AGRAVANTE
: JOAO FIGUEIREDO DUARTE E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA CRUZ
AGRAVADO
: CLAUDEMIR DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO
: MONICA AKEMI IGARASHI THOMAZ DE AQUINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(821)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394098 - RS (2011/0037463-2)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES
OUTRO(S)
AGRAVADO
: MICHELE TATIANE BONOW MEDEIROS
ADVOGADO
: MARIA REGINA FREITAS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(822)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394099 - DF (2011/0007951-0)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
PROCURADOR : ISABEL PAES DE ANDRADE BANHOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OSVALDO EUSTÁQUIO FERREIRA
ADVOGADO
: ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(823)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394100 - GO (2011/0036376-3)
AGRAVANTE
: UNIÃO DAS CÓPIAS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: HÉLIO AILTON PEDROZO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO
: ERI DE LIMA SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(824)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394101 - ES (2011/0007952-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: NOEMIA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: JÚLIO RIBEIRO BRANDÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(825)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394102 - SC (2011/0007953-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TARCÍSIO JOSÉ CAMPESTRINI
ADVOGADO
: PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(826)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394103 - SP (2011/0036557-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILSON NUNES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO JOSÉ FORAMIGLIO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(827)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394104 - RS (2011/0007960-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO
: MOZART LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KOMANETHI ARTIGOS DE GINÁSTICA BALLET E YOGA LTDA
ADVOGADO
: IVAN PAULO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(828)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394105 - PR (2011/0007961-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: JOSÉ OCHETSKI
ADVOGADO
: RUBENS BENCK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(829)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394106 - RJ (2011/0007942-0)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE DE ALMEIDA CORREIA E OUTRO
ADVOGADO
: DARIO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(830)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394107 - PR (2011/0007982-4)
AGRAVANTE
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADO
: ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DAIANE RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO
: FÁBIO ANTUNES LEAL ANTUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(831)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394108 - SC (2011/0007994-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UDO ALFARTH
ADVOGADO
: JOSÉ OSNILDO MORESTONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(832)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394109 - RJ (2010/0225835-2)
AGRAVANTE
: LUIZ CARLOS IZAHIAS DE CERQUEIRA
ADVOGADO
: LUIZ AUGUSTO LIMA VIEIRA DA ROCHA
AGRAVADO
: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VERONA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(833)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394110 - SC (2011/0008001-9)
AGRAVANTE
: MÁRIO CESAR MATIAS DA COSTA
ADVOGADO
: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(834)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394111 - PR (2011/0008003-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA
ADVOGADO
: FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1218693 (2010/0197499-6) em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(835)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394112 - SP (2011/0036567-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ANA LUIZA DE MAGALHÃES PEIXOTO E OUTRO(S)
MARIO LUIS FRAGA NETTO
AGRAVADO
: ALAYDE GONÇALVES VOGT E OUTROS
ADVOGADO
: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(836)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394113 - SC (2011/0007979-6)
AGRAVANTE
: INDÚSTRIAS TODESCHINI S/A
ADVOGADO
: LÍVIA CABRAL GUIMARÃES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DAIANI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADA
: VANESSA CARLA BUENO E OUTRO(S)
INTERES.
: MERCANTIL ROMANA LTDA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(837)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394114 - RS (2011/0036931-0)
AGRAVANTE
: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES
AGRAVADO
: MAURI GILBERTO ASSMANN
ADVOGADO
: NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(838)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394115 - SP (2011/0035553-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ALBERTO ASTROGILDO
ADVOGADA
: JULIANA VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(839)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394116 - SC (2011/0008014-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEILA MARTIN CALLADO E OUTROS
ADVOGADO
: YARA CORRÊA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(840)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394117 - SP (2011/0035560-0)
AGRAVANTE
: ERANIR SIPRIANO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM
PROCURADOR : PAULO DAVID CORDIOLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(841)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394119 - RN (2011/0008069-9)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MILTON CESÁRIO DOS SANTOS
ADVOGADO
: DENISE PINHEIRO BORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(842)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394120 - SP (2011/0034476-7)
AGRAVANTE
: MARLENE DE FATIMA BERNA DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ALEX PFEIFFER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(843)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394121 - SP (2011/0034471-8)
AGRAVANTE
: PAULO SÉRGIO CHIARELLI E OUTRO
ADVOGADO
: MÁRIO RENATO M BOTELHO DE MIRANDA JUNIOR
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ALEX PFEIFFER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(844)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394122 - RS (2011/0035698-6)
AGRAVANTE
: FAUSTO DA ROCHA FERREIRA
ADVOGADO
: TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LISIANE SAMPAIO TROGLIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(845)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394123 - RS (2011/0035715-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CATARINA APARECIDA WAICK DA SILVA
ADVOGADO
: MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(846)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394124 - RJ (2011/0029823-0)
AGRAVANTE
: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS LEITE MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(847)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394125 - GO (2011/0008269-5)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
PROCURADOR : LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVADO
: ZEOMAR GORDO
ADVOGADO
: DIVINO DONIZETTI PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(848)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394126 - SP (2011/0034783-7)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO R DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DE LOURDES AYRES PEREIRA
ADVOGADO
: FERNANDO PAGANINI PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(849)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394127 - SP (2011/0035578-6)
AGRAVANTE
: HONÓRIO LEITE SOARES NETTO
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADA
: CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(850)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394128 - PR (2011/0036123-7)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SILVIO GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: JAIR ANTONIO WIEBELLING E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(851)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394129 - MG (2011/0033041-5)
AGRAVANTE
: MARIA AMÉLIA RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO
: JULIANO MAGNO BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE MARIANA
PROCURADOR : ANTÔNIO MARIA DE FREITAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(852)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394130 - GO (2011/0008270-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
PROCURADOR : TARCÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(853)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394131 - MG (2011/0033254-8)
AGRAVANTE
: GILCINEIA MARIA BARBOSA LEAL
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DIAS
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO
: WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(854)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394132 - RO (2011/0008257-0)
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON
ADVOGADO
: IVONE DE PAULA CHAGAS SANT ANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PARENTE E FERREIRA LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSÁRIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(855)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394133 - RS (2011/0028973-5)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME
ADVOGADO
: MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ PATRÍCIO DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO
: TIAGO B TURRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANDRÉA HALL
ADVOGADO
: JAQUELINE DA ROSA LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(856)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394134 - RS (2011/0029178-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO
: SANDRA MARISA LAMEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GETULIO RAATZ
ADVOGADO
: MAURICIO POKULAT SAUER E OUTRO(S)
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(857)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394135 - RS (2011/0029210-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAST CAXIAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: FABIANA SILVA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(858)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394136 - GO (2011/0008291-3)
AGRAVANTE
: WALÉRIA MARIA DA SILVA MEDEIROS GONZAGA E OUTRO
ADVOGADO
: ALESSANDRA REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA
ADVOGADO
: BEATRIZ AGNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(859)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394137 - GO (2011/0008287-3)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS NICOLAU BASTOS E OUTRO
ADVOGADO
: LAILSON SILVA MATTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(860)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394138 - GO (2011/0008295-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : CYNTHIA DAYSE ROSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RACHEL FERNANDES COIMBRA MARTINS
ADVOGADO
: ALDETH LIMA COELHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(861)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394139 - SC (2011/0007971-1)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: RONALDO DARIF TOMAZELLI
ADVOGADO
: KATIA MELISSA BALLESTRERI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(862)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394140 - GO (2011/0008300-1)
AGRAVANTE
: LUIZ PEREIRA DORNAS
ADVOGADO
: OLÍVIO MARTINS DA SILVA
AGRAVADO
: TEREZINHA DIAS MIRANDA E OUTRO
ADVOGADO
: CLENILSON ROMUALDO CIRIACO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(863)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394141 - GO (2011/0008304-9)
AGRAVANTE
: JOÃO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ADILSON RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADOR : DIANA KARINE BARROS DE PÁDUA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(864)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394142 - GO (2011/0008318-7)
AGRAVANTE
: AGROFLOR AGROPECUÁRIA LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: WALDEMAR ALVESDE S CAMACHO JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO ALFEU MANFRÃO
ADVOGADO
: JOSÉ SEVERO PORTINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(865)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394143 - RJ (2011/0007939-2)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALBERTO QUINTIERI - ESPÓLIO
REPR. POR
: ANGELA MARIA QUINTIERI - INVENTARIANTE E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ ALBERTO RODRIGUES PINTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(866)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394144 - RJ (2011/0010595-3)
AGRAVANTE
: MED CARD SAÚDE S/C LTDA
ADVOGADO
: JOSE LUIZ TORO DA SILVA
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(867)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394146 - SC (2011/0007376-1)
AGRAVANTE
: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO
: ROBSON IVAN STIVAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: POSTO HOFFMANN LTDA
ADVOGADO
: MAURÍCIO ROVERE DO VALLE PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(868)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394147 - SC (2011/0007382-5)
AGRAVANTE
: ANTONINHO DALMAGRO
ADVOGADA
: ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(869)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394148 - SC (2011/0007384-9)
AGRAVANTE
: SUZANA DOS SANTOS MINOTTO
ADVOGADO
: PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL
AGRAVADO
: CORBETTA
CONSTRUÇÕES
E
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: GUNDO STEINER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(870)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394149 - SC (2011/0007386-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARLETE FELIPE
ADVOGADO
: LUIZ ANTONIO ROSSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(871)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394150 - SC (2011/0007387-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILMAR LACH
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(872)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394151 - SC (2011/0007394-0)
AGRAVANTE
: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AIRTON FRANCISCO SCHNEIDER
ADVOGADO
: ROMUALDO PIETROVSKI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(873)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394152 - MS (2010/0219302-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
PROCURADOR : VIVIANI MORO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FABIOLA FLORES COSTA
ADVOGADO
: FRANCISCO CIRO MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(874)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394153 - RJ (2011/0008637-1)
AGRAVANTE
: HANG CHUEN YEE E OUTRO
ADVOGADO
: ANDRÉA MENGE SILVA DA ROCHA E REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(875)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394154 - RJ (2011/0008715-4)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONFECÇÕES RENEBE LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(876)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394155 - RJ (2011/0008813-9)
AGRAVANTE
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: EDMUNDO NOGUEIRA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELLEN WHITE ARAÚJO MENDES
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE MORAIS GARCIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(877)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394156 - RJ (2011/0008818-8)
AGRAVANTE
: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO
: EDMUNDO NOGUEIRA COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZA ESTEVES FERREIRA
ADVOGADO
: JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(878)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394157 - RJ (2011/0008850-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : BRUNO BOQUIMPANI SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(879)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394158 - RJ (2011/0008868-2)
AGRAVANTE
: ALINE BERSOT FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: ALAN CAMPOS SOARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA CIDADE
DE VASSOURAS E OUTRO
ADVOGADO
: ARNALDO PEREIRA DA ROCHA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(880)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394159 - PR (2011/0008911-3)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ALUÍZIO DE MELLO - ESPÓLIO
ADVOGADA
: LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(881)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394160 - PR (2011/0008926-3)
AGRAVANTE
: BENJAMIN ACACIO DE MOURA E COSTA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO JOSÉ CISCATO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(882)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394161 - RS (2011/0008957-8)
AGRAVANTE
: FLÁVIO LAZAROTTO
ADVOGADO
: CRISTINA TRISCH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(883)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394162 - RJ (2011/0008976-8)
AGRAVANTE
: DELSO SILVAL DOS SANTOS BASTOS E OUTROS
ADVOGADO
: CÉLIO BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DA GLÓRIA DOS REIS - ESPÓLIO
REPR. POR
: VITOR CORREIA DA COSTA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: JOÃO OSCAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(884)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394163 - RJ (2011/0008982-1)
AGRAVANTE
: TERRA PROMETIDA LIMPEZA DE TERRENOS E RETIRADA DE
ENTULHO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: WANDERSON PINTO DE MESQUITA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO
PROCURADOR : BEATRIZ DO COUTO E SILVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(885)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394164 - TO (2011/0009014-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVANTE
: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARINOLIA DIAS DOS REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALUÍSIO GREGÓRIO MOTTA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO
: FERNANDO PALMA FURLAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(886)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394165 - SC (2011/0007395-1)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: JULIANA MÜHLMANN PROVEZI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ SILVA DA ROSA
ADVOGADO
: DEISI ANACLETO DE FREITAS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394166 - SC (2011/0007398-7)
AGRAVANTE
: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN
ADVOGADO
: NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TEODORO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO
: DOUGLAS WYREBSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(888)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394167 - RJ (2011/0008423-7)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO
: COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS PANAMERICANOS RIO 2007
CO-RIO
ADVOGADO
: HÉLIO BELLO CAVALCANTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394168 - MS (2011/0008436-3)
AGRAVANTE
: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEIZE INGRITTY CARVALHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: HENRIQUE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(890)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394169 - RJ (2011/0008438-7)
AGRAVANTE
: WILSON VIEIRA COELHO JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO
: FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALE DE ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: INÊS LOPES DE ABREU MENDES DE TOLEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(891)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394170 - RJ (2011/0008441-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALMIRO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(892)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394171 - RJ (2011/0008460-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ALMEIDA DUARTE E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ ALMEIDA DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(893)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394172 - RJ (2011/0008467-8)
AGRAVANTE
: ELITA MARQUES MESQUITA DE ANDRADE
ADVOGADO
: LILIANE MARIA MENDES DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO
: CÉLIA REGINA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: FABIANO WILMAN DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(894)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394173 - RJ (2011/0008734-4)
AGRAVANTE
: EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERICA MARIA BRUM NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: ANA PAULA DOS SANTOS COUTINHO GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(895)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394174 - RS (2011/0008941-6)
AGRAVANTE
: AUTO VIAÇÃO PANAMBIENSE LTDA
ADVOGADO
: MARIANA PORTO KOCH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(896)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394175 - SC (2011/0009045-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : GIAN MARCO NERCOLINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BERNARDO VALGAS BASTOS
ADVOGADO
: GEÓRGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA - DEFENSOR PÚBLICO
E OUTROS
INTERES.
: UNIÃO
INTERES.
: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
ADVOGADO
: WILLIAM RAMOS MOREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(897)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394176 - RS (2011/0009080-1)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: CEZAR ANTONIO CORTIANA MACHADO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(898)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394177 - RJ (2011/0009310-0)
AGRAVANTE
: RAMON DA SILVA VEIGA
ADVOGADO
: GILDO ALVES DE SOUZA JÚNIOR
AGRAVADO
: EDITORA ABRIL S/A
ADVOGADO
: BRUNO GUIMARÃES WERNECK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLARO S/A
ADVOGADO
: SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(899)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394178 - RJ (2011/0009370-5)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: LEIVAS DE MATTOS ROSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALÉRIA CHAVES ZETTEL
ADVOGADO
: MARCELO CORDEIRO NAZÁRIO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(900)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394179 - RJ (2011/0009405-6)
AGRAVANTE
: GUILHERME DE ANDREA FROTA E OUTROS
ADVOGADO
: ALESSANDRA GARCIA FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: GUILHERME NITZ CAPPI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(901)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394180 - RJ (2011/0009453-7)
AGRAVANTE
: ÁGUAS DO IMPERADOR S/A
ADVOGADO
: RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDIR MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
: ÍTALO MOURA GUARNASCHELLI E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(902)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394181 - RJ (2011/0009461-4)
AGRAVANTE
: CARLOS ALBERTO MAIA
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO MAIA (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: ROBERTO COIMBRA DE MAGALHÃES CASTRO
ADVOGADO
: RONALDO DE MAGALHÃES CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(903)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394182 - RJ (2011/0009466-3)
AGRAVANTE
: ANDRÉA DE JESUS FERNANDES
ADVOGADO
: SÔNIA DA SILVA DE CARNEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TRANSPORTES FUTURO LTDA
ADVOGADO
: ALINE DA MOTTA LOUREIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(904)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394183 - RJ (2011/0009468-7)
AGRAVANTE
: VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL S/A
ADVOGADO
: MARIO GOMES FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TERESA JULIANO
ADVOGADO
: ARILDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(905)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394184 - RJ (2011/0009481-6)
AGRAVANTE
: MARCO DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO
: NILSON DA SILVA SANTOS
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(906)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394185 - RJ (2011/0009484-1)
AGRAVANTE
: IDALINA IZILDA REIS DE ALBUQUERQUE E OUTRO
ADVOGADO
: JOÃO ANTÔNIO LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA BEATRIZ GOMES ARIAS E OUTRO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DE MELLO REIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(907)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394186 - RJ (2011/0009511-8)
AGRAVANTE
: JOHNY MORGAN SANTOS
ADVOGADO
: EDSON MARTINS AREIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - SOB
INTERVENÇÃO
ADVOGADO
: CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - INVENTARIANTE
E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(908)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394187 - RJ (2011/0009517-9)
AGRAVANTE
: MANUEL CASTRO NARINO
ADVOGADO
: ROSA MARIA DINIZ DE SOUZA
AGRAVADO
: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
ADVOGADO
: DINO SÉRGIO G DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(909)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394188 - RJ (2011/0009520-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
PROCURADOR : ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA
ADVOGADO
: WILSON JACINTO FERNANDES JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394189 - RJ (2011/0009537-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANA CRISTINA M MENEZES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CIPAFLEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS ALVES MASSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(911)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394190 - SC (2011/0009569-7)
AGRAVANTE
: RICARDO ALEXANDRINO DE VASCONCELLOS
ADVOGADO
: VALDIR BATISTA BASTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(912)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394191 - SC (2011/0009574-9)
AGRAVANTE
: CERAMICA URUSSANGA S/A
ADVOGADO
: ARIADVA FERREIRA REGO LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(913)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394192 - PR (2011/0009584-0)
AGRAVANTE
: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MEZOMO LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE MAURIOS KUHN
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(914)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394193 - SP (2011/0010688-6)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: SOLANGE DE ALMEIDA SANTANA
ADVOGADO
: MARIO LUIS FRAGA NETTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(915)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394194 - RJ (2011/0008474-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GILSON DE ALMEIDA FREITAS
ADVOGADO
: DENISE BAKKER - DEFENSORA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(916)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394195 - SP (2011/0011218-4)
AGRAVANTE
: JOÃO GILBERTO RAFFAELLI
ADVOGADO
: OSVALDO CORREA DE ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(917)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394196 - SP (2011/0011225-0)
AGRAVANTE
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP
ADVOGADO
: CID PEREIRA STARLING E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ VIGUI LTDA
ADVOGADO
: ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(918)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394197 - SP (2011/0011234-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: FABIANO CARLINO PEREIRA
REPR. POR
: BEATRIZ LEONTINA CARLINO PEREIRA
ADVOGADO
: ROSA MARIA TREVIZAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(919)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394198 - SP (2011/0011244-0)
AGRAVANTE
: ANTONIO LUIZ PASSARELLI
ADVOGADO
: REYNERY PELLEGRINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: LARISSA MARIA SILVA TAVARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(920)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394199 - RJ (2011/0063022-4)
AGRAVANTE
: NESTLÉ BRASIL LTDA
ADVOGADO
: FELIPE DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(921)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394200 - CE (2011/0066800-6)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DE CASTRO E SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOUIS CLÁUDIO RICARTE ABRANTES E OUTRO
ADVOGADO
: ANTONIO AUGUSTO LIMA ARAÚJO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(922)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394201 - PE (2011/0069703-5)
AGRAVANTE
: AGROPASTORIL ASA BRANCA S/A
ADVOGADO
: ZELANDIO MARQUES SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(923)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394202 - PE (2011/0071649-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE BARROS E OUTROS
ADVOGADO
: EDUARDO RODRIGUES BARROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(924)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394203 - RJ (2011/0010587-6)
AGRAVANTE
: FÁBIO MARTIN BARBOZA DOPAZO
ADVOGADO
: NÚBIA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(925)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394204 - RJ (2011/0008479-2)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VANDA SOARES FERREIRA
ADVOGADO
: SÍLVIA DE BRAGA ARÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(926)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394205 - RJ (2011/0010592-8)
AGRAVANTE
: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
: MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OVAL ORGANIZAÇAO DE VENDAS DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ VICTO GOMES PEIXOTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394206 - RJ (2011/0008496-9)
AGRAVANTE
: MERILUCIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
: ADRIANA GUIMARÃES AREBOLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ C G PEIXOTO - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: JANSENS CALIL SIQUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(928)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394207 - RJ (2011/0008502-1)
AGRAVANTE
: LUCI CHAVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TCG TÉCNICA CONTROLES E GERÊNCIA S/A E OUTRO
ADVOGADO
: HERALDO LIMA RIZERIO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(929)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394208 - RJ (2011/0008504-5)
AGRAVANTE
: LAERSON MAURO FILHO
ADVOGADO
: HÉLIO THOMPSON NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : PAULO LAMEGO CARPENTER FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(930)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394209 - RJ (2011/0008532-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ANTÔNIO DE F MURTA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO GUERRA PEREIRA DA SILVA - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(931)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394210 - RO (2011/0008546-2)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: LILIAN RAQUEL MENDES DANTAS SIQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MULT GÁS DISTRIBUIDORA LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: AGNALDO DOS SANTOS ALVES
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(932)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394211 - GO (2011/0026941-4)
AGRAVANTE
: SÉRGIO LUIZ XAVIER SERONNI
ADVOGADO
: LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEUZETE MOREIRA ARRAES
ADVOGADO
: HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(933)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394212 - MG (2011/0027520-5)
AGRAVANTE
: ELIDA REGINA GARCIA NOVAIS
ADVOGADO
: DALMAR JOSÉ ANTÔNIO RODÃO
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(934)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394213 - MG (2011/0027449-5)
AGRAVANTE
: CLAYTON MARIANO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: ADRIANO GOMES PIRES
AGRAVADO
: JOSÉ GERALDO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO
: JOSIMAR ANTONIO FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(935)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394214 - RS (2011/0028013-6)
AGRAVANTE
: GILMARA MARIANA CECÍLIO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: ADRIANA STIMAMILIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MARÍLIA VIEIRA BUENO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(936)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394215 - RS (2011/0028025-0)
AGRAVANTE
: MARIA DE LOURDES DA SILVA MARCOLINO
ADVOGADO
: DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(937)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394216 - RJ (2011/0008411-2)
AGRAVANTE
: ROBERTO COUTINHO RAMOS
ADVOGADO
: LÚCIO ANTÔNIO SIMÕES CABRAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARIA NAZARETH AMARAL FREITAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(938)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394217 - SP (2011/0037411-4)
AGRAVANTE
: ROLANDO KOEPPL E OUTRO
ADVOGADO
: MARCO ANTONIO DOS SANTOS DAVID E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: MOACYR AUGUSTO JUNQUEIRA NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(939)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394218 - SP (2011/0037775-1)
AGRAVANTE
: CÉSAR PINCHETTI
ADVOGADO
: ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVADO
: MARIA ADRIANA PINCHETTI NOLASCO
ADVOGADO
: ADALBERTO LUIZ FEDERIGHI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(940)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394219 - RJ (2011/0008416-1)
AGRAVANTE
: BOULDER PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS AMORIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT E OUTRO
ADVOGADO
: SERGIO BERMUDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1357956 (2010/0190649-7) em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(941)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394220 - RS (2011/0037547-6)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: LENISE SARAIVA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCIA REGINA LERIANO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(942)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394221 - RJ (2011/0008484-4)
AGRAVANTE
: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO
: JEFERSON MENEZES CHAVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ ESTEVÃO GOMES JÚNIOR
ADVOGADO
: RICARDO SILVA SANT'ANNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(943)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394222 - RS (2011/0037557-7)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MIGUEL OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(944)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394223 - RJ (2011/0008486-8)
AGRAVANTE
: JOSÉ ANTÔNIO ROZERA
ADVOGADO
: CRISTIANO C. DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JANAINA FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ANAMARIA CAMPINHO FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(945)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394224 - RS (2011/0037570-6)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DE CRISTAL FLOR FLORICULTURA LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(946)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394225 - RS (2011/0037561-7)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PATRÍCIA JACONDINO DA SILVA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(947)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394226 - RS (2011/0034606-7)
AGRAVANTE
: ANA CIBELE GOMES CABREIRA
ADVOGADO
: CAROLINA MOTTA R. DE MACEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ELDER BOSCHI DA CRUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(948)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394227 - RO (2011/0008551-4)
AGRAVANTE
: UNIMED RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO
: MOZART LUIZ BORSATO KERNE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RAIMUNDA PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: SALATIEL SOARES DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(949)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394228 - SP (2011/0035148-0)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: RUBENS GASPAR SERRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSUMPTA DA LUZ DEGANELLO E OUTROS
ADVOGADO
: SHIRLEY CANIATTO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(950)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394229 - PR (2011/0035728-8)
AGRAVANTE
: MARIA TEREZA TODESCHINE
ADVOGADO
: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARAES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(951)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394230 - RO (2011/0008553-8)
AGRAVANTE
: G A DE O
ADVOGADO
: ANTÔNIO FRACCARO
AGRAVADO
: M L DA C O
ADVOGADO
: GISELLE MAGALHÃES CALDEIRA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(952)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394231 - MG (2011/0026980-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CASA GUARAGIL LTDA
ADVOGADO
: FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(953)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394232 - RJ (2011/0008660-1)
AGRAVANTE
: AUTO DIESEL LTDA
ADVOGADO
: VIRGÍLIO BRUNO SOARES DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALEX PEREIRA DE MIRANDA
ADVOGADO
: RICARDO DEZZANI COUTINHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394233 - RS (2011/0028374-8)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL DETRAN RS
PROCURADOR : HELMUT ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDECIR KAUER
ADVOGADO
: RONALDO COSTALUNGA GOTUZZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(955)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394235 - MG (2011/0037047-5)
AGRAVANTE
: SAMANTHA ADRIELE NEIVA DOS SANTOS
ADVOGADO
: FLAVIO NELSON DABES LEÃO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVADO
: HUDSON LACERDA FERREIRA
ADVOGADO
: AILTON CORREA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(956)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394236 - MG (2011/0037056-4)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : GLEYTON PRADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(957)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394237 - MG (2011/0037095-6)
AGRAVANTE
: JÚLIA NOTINI DE FREITAS REGINO
ADVOGADO
: MARCELO MIRANDA PARREIRAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG
ADVOGADO
: FLÁVIA BAIÃO REIS MARTINS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(958)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394238 - RS (2011/0029003-2)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NILZA MARIA DOS SANTOS FONTOURA
ADVOGADO
: ECINELE PENTEADO BOEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(959)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394239 - MA (2011/0028544-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SILVANA B MONTEIRO
ADVOGADO
: LUIZ EDSON SARAIVA SERPA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(960)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394240 - RS (2011/0028989-7)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: SIMONE DA ROSA GODOLPHIM E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVADO
: EUNICE JUSARA HISTER
ADVOGADO
: ALEXANDRE HEUSER
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(961)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394241 - PR (2011/0037154-9)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BOI VERMELHO COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO PIOLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(962)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394242 - RS (2011/0036711-1)
AGRAVANTE
: CRISELDA WENDLER
ADVOGADO
: DAIANA MELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA MADALENA PRESTES GABRIEL
ADVOGADO
: JULIO CESAR AUSANI E OUTRO(S)
INTERES.
: IRMÃOS BOLZAN LTDA
ADVOGADO
: PAULO RENATO RIBEIRO
INTERES.
: GETÚLIO AMAURI BISOGNIN
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES.
: TEREZINHA GALLE BISOGNIN
ADVOGADO
: TATIANA BISOGNIN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(963)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394243 - RJ (2011/0008490-8)
AGRAVANTE
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL
ADVOGADO
: CINTHIA REGINA GONÇALVES PEÇANHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EUGÊNIO FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO
: EUGENIO FERREIRA RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(964)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394244 - PR (2011/0037183-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BOI VERMELHO COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO PIOLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(965)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394245 - MG (2011/0037102-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO
: WILLIAM BATISTA NESIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCENARIA CIRIO NAZARÉ LTDA
ADVOGADO
: IVAN ZOLINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(966)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394246 - MG (2011/0037150-1)
AGRAVANTE
: MAPFRE SEGUROS - VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA
ADVOGADO
: GREICE LUZIA POZZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ORLANDO GIMENEZ ARCHILHA E OUTROS
ADVOGADO
: CONRADO DIAS PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(967)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394247 - PR (2011/0037197-8)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BOI VERMELHO COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO PIOLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(968)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394248 - RO (2011/0008558-7)
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: MATHEUS EVARISTO SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROZENDO DUARTE DA FONSECA FILHO
ADVOGADO
: HÉLIO VICENTE DE MATOS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(969)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394249 - SP (2011/0036752-7)
AGRAVANTE
: ALTAIR ROMAGNOLI
ADVOGADO
: MARCELO ANTÔNIO ALVES DE MIRANDA
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
ADVOGADO
: LUCIANO FERREIRA PERES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(970)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394250 - MG (2011/0036770-5)
AGRAVANTE
: MINAS CHEMICAL S COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: EVERTON DIAS
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(971)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394252 - RJ (2011/0008666-2)
AGRAVANTE
: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: ANTÔNIO LAERT VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FLORICE DA SILVA
ADVOGADO
: LEILA MARIA DOS SANTOS LEITE NUNES
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(972)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394253 - PA (2011/0034179-8)
AGRAVANTE
: DISTRIBUIDORA DE CARNES PARAENSE DE CARNES LTDA
ADVOGADO
: PEDRO BATISTA DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: LÍVIA FONT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(973)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394256 - MT (2011/0037324-2)
AGRAVANTE
: GERECI GERALDO BRESOLIN
ADVOGADO
: RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIAÇÃO XAVANTE LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARRETEIRO AUTO CENTER LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(974)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394258 - RJ (2011/0008678-7)
AGRAVANTE
: LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: FABRÍCIO J N AZEVEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(975)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394259 - RS (2011/0037875-0)
AGRAVANTE
: LUIZ PAULO DE SOUZA
ADVOGADO
: DÍLSON A R MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO A J RENNER S/A
ADVOGADO
: CRISTIANO NYGAARD BECKER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(976)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394260 - RJ (2011/0008683-9)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: JEFERSON MENEZES CHAVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERICA VASCONCELLOS LIMA
ADVOGADO
: MARIA ALICE WERNECK DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(977)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394261 - GO (2011/0008590-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
PROCURADOR : LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NÚBIA LANE TORRES
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE SENA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(978)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394262 - RS (2011/0037882-5)
AGRAVANTE
: LINDOMAR GONÇALVES BIELESCKI
ADVOGADO
: SYLVIO PALOMBINI
AGRAVADO
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(979)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394264 - RJ (2011/0008650-0)
AGRAVANTE
: MARIA DE LOURDES DE JESUS
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO ITAPARICA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MARCELO HABICE DA MOTTA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(980)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394265 - RS (2011/0037842-1)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WAGNER GONÇALVES DE SOUZA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
E
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(981)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394267 - RJ (2011/0008656-1)
AGRAVANTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ SEVERINO DE SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO
: MARCOS ALEXANDRE TELES LOPES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(982)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394268 - SP (2011/0037740-0)
AGRAVANTE
: INÊS DE MACEDO
ADVOGADO
: INÊS DE MACEDO
AGRAVADO
: FUNDAÇÃO ZERBINI
ADVOGADO
: MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(983)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394270 - RJ (2011/0008694-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE NITERÓI
ADVOGADO
: LÍVIA MARTINS FRANCO DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEBIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: ALBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394279 - RJ (2011/0008951-7)
AGRAVANTE
: RICARDO AUUGUSTO OBERLAENDER
ADVOGADO
: RICARDO AUGUSTO OBERLAENDER (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTRO
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IPANEMA HOTEL RESIDÊNCIA
ADVOGADO
: CARLOS PERRONE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
CESAR ASFOR ROCHA
Distribuídos
Redistribuídos
ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Distribuídos
GILSON DIPP
Distribuídos
HAMILTON CARVALHIDO
Distribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
Redistribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
Redistribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
Redistribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
Redistribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
Redistribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
Redistribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
Redistribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
Total
324
324
17
16
1
2
2
27
27
1
1
26
22
4
25
23
2
25
25
20
20
18
16
2
22
21
1
26
24
2
18
18
27
23
4
20
17
3
31
30
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Redistribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
Redistribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
OG FERNANDES
Distribuídos
Redistribuídos
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuídos
MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuídos
Redistribuídos
BENEDITO GONÇALVES
Distribuídos
Redistribuídos
RAUL ARAÚJO
Distribuídos
Redistribuídos
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Distribuídos
Redistribuídos
MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuídos
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuídos
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
Distribuídos
Redistribuídos
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/CE)
Distribuídos
Redistribuídos
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
Distribuídos
Atribuídos
Total
1
27
24
3
26
26
29
24
5
29
29
23
21
2
17
15
2
27
24
3
27
22
5
26
26
39
39
25
23
2
30
27
3
30
26
4
984
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Maria Aparecida do Espírito Santo
Secretária Judiciária
Brasília, 12 de abril de 2011.
Coordenadoria da Corte Especial
(985)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.394 - US (2005/0157818-0)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
DM
RAFAEL COELHO PACHECO
BEM
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CURADOR ESPECIAL
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da 17ª Comarca
Judiciária do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial do requerido, e o Ministério
Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pedido (fl. 289 e 280-281).
A requerente está autorizada a retomar o uso do nome de solteira, conforme se vê na sentença
(fl. 75).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(986)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.456 - DE (2005/0179090-4)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
:
:
:
:
CS
KELPS DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
NL
R DE O L
Motivação: O pedido refere-se à sentença proferida pelo Tribunal de Wuppertal, Alemanha,
em 10 de dezembro de 2003.
Apresentada a anuência dos pais biológicos (fls. 52 e 101/102) e a do adotando (fls. 194/195),
procedeu-se à citação dos possíveis interessados (arts. 1.105 do CPC e 109, caput, da Lei 6.015, de
1973), não tendo havido contestação (fl. 246).
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 249/250, manifestou-se favoravelmente ao
deferimento da pretensão.
Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de adoção,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 99/100, verso), a respectiva tradução (fls. 168 e
170) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 57/58 e 70/71, verso).
Nos termos do consignado da sentença, o nome do adotando foi modificado pela substituição
do sobrenome (fl. 168).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art.
17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro, bem como a alteração do
nome do adotando.
Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(987)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.633 - US (2006/0013331-1)
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
ADVOGADOS
: LC G V
: JOSÉ JÚLIO DOS REIS E OUTRO(S)
UASSYR FERREIRA
: SMLV
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL CURADOR ESPECIAL
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL CURADOR ESPECIAL
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela 199ª Comarca Judicial do
Condado de Collin, Texas, Estados Unidos da América, em 12 de novembro de 2004.
Em razão da revelia da requerida, foi-lhe dado curador especial, o qual não se opôs ao pedido
(fl. 153).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial da sentença (fls.
112-113 e 161, verso).
Foram apresentados os documentos necessários à homologação: inteiro teor da sentença de
divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 5-12, verso), a respectiva tradução (fls.
13-19) e comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 12, verso e 19).
O provimento, além da dissolução do casamento, promoveu a partilha dos bens do casal,
dispondo, inclusive, sobre imóvel situado no Brasil. Entretanto, nos termos do art. 89, I, do CPC,
“compete à autoridade judicial brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações
relativas a imóveis situados no Brasil". No mesmo sentido a regra do art. 12, § 1º, da LICC.
Consequentemente, o pedido só pode ser deferido em parte, afastando-se no caso a divisão referente
ao bem imóvel situado no Brasil, uma vez que não resulta de acordo entre as partes.
Nesses termos, os pressupostos indispensáveis ao deferimento parcial do pleito foram
observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons
costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro, nos termos
acima expostos, ressalvando a competência exclusiva da Justiça brasileira para proceder à partilha do
imóvel situado no Brasil.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(988)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 2.842 - SE (2007/0144243-3)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
A K LF
LÚCIA HELENA JANTZEN SIMOES LOPES
C MLB F
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTRO(S)
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira
Instância de Sundsvall, Suécia.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 11 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 64, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante do exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(989)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.023 - US (2008/0224515-5)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
: D S P DE A DO A
: ANTÔNIO SIMÕES JUNIOR E OUTRO(S)
: R P DE A DO A
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
REQUERIDO
: ANTÔNIO SIMÕES JUNIOR E OUTRO(S)
: OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio que dissolveu o casamento dos
requerentes, proferida pela Décima-Quinta Comarca Judicial da Flórida, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 149, verso).
A requerente está autorizada a retomar o uso do nome de solteira, conforme se vê na sentença
(fl. 25).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(990)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.057 - PY (2008/0243225-7)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
YPH
JOÃO PAULO DE SANCHES
CD
JOÃO PAULO DE SANCHES E OUTRO(S)
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Corte Suprema de Justiça
de Cidade Del Leste, Paraguai, em 17 de maio de 2007.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência da requerida
(fls. 127-129).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
135, verso).
Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 15-18, verso), a respectiva
tradução (fls. 20-25) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 85-86 e 108-112).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(991)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.327 - US (2009/0028566-3)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ACA
SILVÂNI ALVES DA SILVA
VBG
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior de
Nova York, Estados Unidos da América, em 29 de março de 2006.
Em razão da revelia da requerida, foi-lhe dado curador especial, o qual não se opôs ao pedido
(fls. 124/125).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
128, verso).
Foram apresentados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 6-8, verso), a respectiva tradução (fls. 9-11) e a
comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 7 e 10).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(992)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.796 - US (2009/0145365-1) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
A C P DE S
ROSÂNGELA CARDOSO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
M M DE S
ROSÂNGELA CARDOSO DE ALMEIDA
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do 13º Distrito
Judicial do Condado de Hillsborough, Flórida, Estados Unidos da América, em 16 de junho de 2005.
Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência da requerida
(fls. 56/57).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
60, verso).
Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 8/10), a respectiva tradução (fls. 11/13) e a
comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 10 e 12).
Nos termos do consignado no decreto de divórcio, a esposa reassumiu seu nome de solteira.
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(993)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.374 - US (2010/0021821-4) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: A DE O T V
: ANDREI MININEL DE SOUZA E OUTRO(S)
: JSV
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Décima Nona
Circunscrição Judiciária Em e Para o Condado de St. Lucie, Flórida, Estados Unidos da América.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 45 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 113, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(994)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.445 - CH (2010/0036605-6)
REQUERENTE
ADVOGADO
: N M DOS S H
: ADRIANA MONTE GOMES E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
REQUERIDO
ADVOGADO
: GH
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CURADOR ESPECIAL
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de
Unterrheintal, Suíça.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial do requerido, e o Ministério
Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pedido (fl. 85-86 e 89, verso).
Os pressupostos necessários ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão
não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos
5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(995)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.494 - CH (2010/0044866-1) (f)
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
ADVOGADO
: LR D S
: FERNANDA GARCEZ ALVES BRAÚNA E OUTRO(S)
LORENA FRANÇA NASCIMENTO E OUTRO(S)
: RS
: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CURADOR ESPECIAL
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Distrito de
See, Suíça.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curador do requerido, e o Ministério Público
Federal manifestaram-se favoravelmente ao pedido (fl. 130 e 133, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(996)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.536 - CH (2010/0052254-0) (f)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
M A L DA S R
ADRIANA ANDRÉA S S FERRAZ
MR
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de
Zurique, Suíça.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial do requerido, e o Ministério
Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pedido (fl. 78/80 e fl. 83, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(997)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.622 - PT (2010/0064282-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: S V DE A F
: JOSELY LEITE LIMA
: P A DE B F
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família e
Menores e de Comarca de Portimão, Portugal.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 70 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 75, verso).
A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação
portuguesa.
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(998)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.702 - US (2010/0079764-5)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: J R DOS S S
: ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO
: RET
DECISÃO
1. Tendo sido indeferido um primeiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 18/19), o
requerente da presente medida reitera o pleito, em razão da promulgação da Emenda Constitucional
n. 66/2010. Argumenta, ainda, urgência para contrair novo matrimônio.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
2. Ordinariamente, a tutela de urgência prevista no art. 4º, § 3º, da Resolução n. 9 de 2005, do
Superior Tribunal de Justiça, somente deve ser deferida quando atendidos os requisitos legais que
autorizam a concessão da medida excepcional (art. 273 do CPC). No presente caso, entretanto, não
estão presentes os elementos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Com efeito,
as razões expostas pelo requerente não demonstram a existência de risco de dano irreparável ou de
difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o cumprimento da carta rogatória enviada em 10 de março de 2011 (fl. 53).
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(999)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.824 - DE (2010/0097931-1) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: S DE O D N
: FABÍOLA SONIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
: POVN
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de
Lübeck, Alemanha.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 27 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 67, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1000)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.847 - US (2010/0102686-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
VL
LMD V
CIDINÉA MARTINS TOSTES
OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Vara de Família e
Sucessões do Condado de Norfolk, Massachusetts, Estados Unidos da América, em 5 de maio de
2003.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
73, verso).
Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio e o acordo
de separação firmado pelas partes, autenticados por autoridade consular brasileira (fls. 56-70), as
respectivas traduções (fls. 40-49) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão(fls. 40 e 56).
Nos termos do que consta da sentença, a esposa está autorizada a retomar o nome de solteira.
Ainda que o ato judicial estrangeiro contemple a partilha de bem imóvel situado no Brasil, não
há ofensa à soberania nacional, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Nesse sentido
a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (SE 3633, Ministro Moreira Alves, SE 4844,
Ministro Octávio Gallotti, SEC 4512, Ministro Paulo Brossard, Pleno, e SEC 7146, Ministro Ilmar
Galvão, Pleno).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro e o acordo anexo à
decisão.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1001)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.857 - US (2010/0104381-3)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: AN
: ROSANGELA SANCHEZ DE FRANCESCHI
: SRM
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Corte de Justiça do
Condado de Fairfax, Virgínia, Estados Unidos da América, em 31 de dezembro de 2002.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência da requerida
(fls. 11 e 47-48).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
68, verso).
Foram juntados os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da sentença de
divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 53-56), a respectiva tradução (fls. 49-52)
e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 51 e 53).
Relativamente ao acordo de regularização civil mencionado na decisão, as partes não
manifestaram interesse na ratificação do ajuste.
Nesses termos, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art.
17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro, sem alcançar, contudo, os
termos do acordo nele mencionado.
Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1002)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.952 - US (2010/0122731-0)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: GAC
: PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONÇA E OUTRO(S)
: MLC
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da
Califórnia, Condado de San Diego, Estados Unidos da América, em 12 de março de 2008.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência do requerido
(fl. 53-54).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
57, verso).
Foram juntados os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da sentença de
divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 13-18, verso), a respectiva tradução (fls.
9-12) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 13).
Nos termos do consignado no decreto de divórcio, a requerente está autorizada a retomar o
nome de solteira.
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1003)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.037 - FR (2010/0134817-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: J R R DOS S
: WILLER TOMAZ DE SOUZA E OUTRO(S)
: M B V R DOS S
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Grande
Instância de Paris, República Francesa, em 25 de maio de 1993.
Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência da requerida
(fl. 72).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
89, verso).
Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio e
a convenção definitiva anexa à decisão (fls. 74/75 e 82/83, verso), as respectivas traduções (fls. 78/79
e 85) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 69/70).
Em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre os governos do Brasil e
da França (Decreto n. 3.598, de 2000), fica dispensada a chancela consular dos documentos emitidos
por autoridades francesas.
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro e a convenção anexa ao
documento.
Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1004)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.057 - GB (2010/0139866-7)
REQUERENTE
: GDM
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADA
REQUERIDO
: FLORA EL- JAICK MARANHÃO
: DSM
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de
Wandsworth, Reino Unido, em 1º de março de 1991.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência do requerido
(fls. 68-71).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
74, verso).
Foram juntados os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da sentença
provisória de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 57-57, verso), a respectiva
tradução (fls. 58-60) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 15 de abril de
1991 (fls. 12-15).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1005)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.092 - ES (2010/0146786-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
H C B DOS S E
MEL
MARIZE DAS GRAÇAS CAIXETA
OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Juizado de Primeira
Instância n. 9, Valencia, Espanha.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido, incluindo o retorno ao
nome de solteira (fl. 63/64).
A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação
espanhola juntada à fl. 59 dos autos.
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1006)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.112 - US (2010/0154598-5) (f)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
GRC
MÁRIO MULLER ROMITI
C H LC
DEFENSORIA PÚBLICA - CURADOR ESPECIAL
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior do
Distrito de Columbia, Estados Unidos da América.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial do requerido, e o Ministério
Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pedido (fl. 51/54 e fl. 57, verso).
A requerente está autorizada a retomar o uso do nome de solteira, conforme disposto na
sentença homologanda.
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1007)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.341 - NL (2010/0205732-6)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERENTE
: HM
: MARIO MOTOYAMA
: ANW
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Alkmaar,
Reino dos Países Baixos, em 26 de março de 2009.
Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência da requerida
(fls. 12-17, verso).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
80, verso).
Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 47-49, verso e 56-57, verso), a respectiva tradução
(fls. 40-46 e 50-55) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 58-62, verso).
Relativamente ao acordo de partilha de bens mencionado na sentença, não há interesse na
confirmação do ajuste (fl. 77).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art.
17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro, sem alcançar, contudo, os
termos do acordo nele mencionado.
Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1008)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.402 - DE (2010/0217470-2)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: EHK
: CÍCERO ANANIAS DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
: WAWK
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira
Instância de Munique, Alemanha.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 19 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 38, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1009)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.405 - US (2010/0218175-4)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: AF
: HUGO MARQUES
: DCF
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida na Circunscrição
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Judiciária do Condado de Cook, Illinois, Estados Unidos da América.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua
anuência mediante declaração juntada à fl. 36 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido
(fl. 44, verso).
A requerente está autorizada a retomar o uso do nome de solteira, conforme se vê na
sentença (fl. 39).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais,
a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1010)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.471 - US (2011/0006957-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
SJP
JMMP
MICHEL JORGE SAMAHA E OUTRO(S)
OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes,
proferida pelo Juízo de Primeira Instância do Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 78, verso).
A requerente está autorizada a retomar o uso do sobrenome de solteira, conforme se vê na
sentença (fl. 13).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
LICC e artigos 5º e 6º da resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro e o acordo a ele incorporado.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1011)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.472 - US (2011/0006986-4)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: FRCS
: CARMEN SILVIA DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA
: KPS
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Federal de
Recursos do Estado do Oregon, Condado de Lane, Estados Unidos da América, em 1º de setembro
de 2009.
Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência do requerido
(fls. 10/10, verso).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
42, verso).
Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 11/19, verso), a respectiva tradução (fls. 20/29) e a
comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 19, verso e 29).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art.
17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1012)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.502 - CH (2011/0016386-1)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: RH
: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTRO(S)
: MH
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Cantonal de
Nidwalden, Suíça.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 15 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl.41, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante do exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1013)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.555 - CH (2011/0027055-6)
REQUERENTE
ADVOGADO
: GVP
: JACQUELINE DANTAS PORFÍRIO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
REQUERIDO
: LP
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de
Primeira Instância, Cantão de Genebra, Suíça.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua
anuência mediante declaração juntada à fl. 15 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 43, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais,
a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1014)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.572 - NL (2011/0028362-3) (f)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: GHFCV
: CARMEN SILVIA DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA
: ZRCV
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Amsterdam,
Reino dos Países Baixos.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 17 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 43, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1015)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.582 - CH (2011/0031214-0)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: F M DE O
: SILVIA BARRA CAMINHA
: S C DE O
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de
Uster, Suíça.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 18.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 29, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n° 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1016)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.603 - US (2011/0034191-5)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
FB
TBB
MUSSI ABDO ANNUZA E OUTRO(S)
OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior de Los
Angeles, Califórnia, Estados Unidos da América, em 28 de dezembro de 2007.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
80, verso).
Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio e o acordo
anexo à decisão, autenticados por autoridade consular brasileira (fls. 27-41, verso), as respectivas
traduções (fls. 42-70) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 24 e 64).
Nos termos do que consta da sentença, a esposa reassumiu o nome de solteira.
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro e o acordo anexo ao
documento.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1017)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.616 - JP (2011/0037053-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
R T DE O M
MSK
MARCELO DE SOUZA TAVARES
OS MESMOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Motivação: O pedido refere-se à decisão que dissolveu o casamento dos requerentes,
proferida pelo Distrito Municipal de Naka, Hiroshima, Japão.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito (fl. 32, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1018)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.625 - PT (2011/0039505-3)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
WSFM
AMAM
ANTÔNIO GILVAN MELO
OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes,
proferida pela 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 22).
A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a
legislação portuguesa.
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais,
a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1019)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.641 - DE (2011/0046971-0)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: JA
: RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS
: MA
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de
Stuttgart, Alemanha, em 4 de novembro de 2010.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência do requerido
(fls. 26-30).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
40, verso).
Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 8-14, vero), a respectiva tradução (fls. 15-25) e a
comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 13 e 23).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Presidente
(1020)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.643 - DE (2011/0047064-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: G B DOS S
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(S)
: BE
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira
Instância de Munique, Alemanha, em 6 de fevereiro de 2007.
Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência da requerida
(fls. 17).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
21, verso).
Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 7-11, verso), a respectiva tradução (fls. 12-16) e a
comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 10 e 15).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1021)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.655 - NO (2011/0050283-0)
REQUERENTE
: M B A C DA R
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADA
REQUERIDO
: DÉBORA BRITO D'ALMEIDA E OUTRO(S)
: GCM
Motivação: O pedido refere-se aos decretos de separação e de divórcio expedidos pelo
Governo Provincial de Oslo og Akershus, Noruega, em 11 de setembro de 2009 e 4 de outubro de
2010, respectivamente.
Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência do requerido
(fls. 8-8, verso).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
22, verso).
Foram apresentados os documentos necessários à homologação: os decretos administrativos,
autenticados por autoridade consular brasileira (fls. 9-9, verso e 15-15, verso), as respectivas
traduções (fls. 10-11 e 16-17) e a certificação do trânsito em julgado (fls. 9 e 11).
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a
homologação de divórcio decretado por decisão de autoridade administrativa se, no país de origem, é
esta a forma pela qual se processa o referido ato (SE 2251/JA e SEC 6399/JA).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo os atos administrativos estrangeiros.
Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1022)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.666 - US (2011/0052413-4)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: HPD
: DYRCEU DE ALMEIDA ARAÚJO
: BDD
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Divisão de Família do
Terceiro Circuito Judicial do Condado de Inghan, Estados Unidos da América, em 5 de janeiro de
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
2010.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência do requerido
(fls. 49-50).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
55, verso).
Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio e o acordo
anexo à decisão, autenticados por autoridade consular brasileira (fls. 8-22), as respectivas traduções
(fls. 23-47) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 8 e 23).
Ainda que o ato judicial estrangeiro contemple a partilha de bem imóvel situado no Brasil, não
há ofensa à soberania nacional, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Nesse sentido
a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (SE 3633, Ministro Moreira Alves, SE 4844,
Ministro Octávio Gallotti, SEC 4512, Ministro Paulo Brossard, Pleno, e SEC 7146, Ministro Ilmar
Galvão, Pleno).
Nos termos do consignado na alteração ao acordo de liquidação conjugal, a requerente está
autorizada a retomar o nome de solteira (fl. 46).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art.
17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro, bem como o acordo anexo
à decisão.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1023)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.673 - PT (2011/0053945-9)
REQUERENTE
: VADN
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: FPN
: DÊIVISSON COSTA GOMES E OUTRO(S)
: OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Conservatória do
Registro Civil de Leiria, Portugal, em 6 de janeiro de 2004.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
30, verso).
Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da
sentença de divórcio e a certidão do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 21 de janeiro de
2004, produzidos em vernáculo e chancelados por autoridade consular brasileira (fls. 15-17).
Nos termos da legislação portuguesa, os cônjuges reassumem, em razão do divórcio, o nome
anterior ao casamento.
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro e a consequente alteração
do nome de casada da esposa.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1024)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.674 - FI (2011/0054191-8)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: GGGF
: GILBERTO GARCIA GOMES E OUTRO(S)
: LK M
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira
Instância de Carélia do Sul, Finlândia, em 22 de janeiro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência da requerida (fl.
18).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
23, verso).
Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 13-14) e a respectiva tradução (fls. 12-12, verso) e
a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 12).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1025)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.676 - DE (2011/0055269-5)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: AS
: PAULA LUSIA MENEZES KATZENSTEIN
: RS
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de
Colônia, Alemanha, em 25 de junho de 2007.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência do requerido
(fls. 14-17, verso).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
34, verso).
Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 12-13, verso), a respectiva tradução (fls. 8-11) e a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 8 e 12).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1026)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.677 - JP (2011/0055328-8)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MKP
CTP
DAVID SIMÕES JUNIOR E OUTRO(S)
OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Juiz de Direito da 6ª
Vara de Família de Tóquio, Japão, em 28 de outubro de 2010.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
40, verso).
Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 30/33, verso), a respectiva tradução (fls. 27/29) e a
comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 11/15)
Ainda que o ato judicial estrangeiro contemple a partilha de bem imóvel situado no Brasil, não
há ofensa à soberania nacional, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Nesse sentido
a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (SE 3633, Ministro Moreira Alves, SE 4844,
Ministro Octávio Gallotti, SEC 4512, Ministro Paulo Brossard, Pleno, e SEC 7146, Ministro Ilmar
Galvão, Pleno), acolhida por esta Corte.
Nos termos da legislação japonesa, o cônjuge que tiver o nome modificado em razão do
casamento retoma o nome anterior simultaneamente ao divórcio.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução nº 9/2005 do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1027)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.687 - CH (2011/0057116-1)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: HG
: SIMONE DE PAULA DAMASO E OUTRO(S)
: TAG
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Juízo Distrital de
Zurique, Suíça, em 6 se setembro de 2010.
Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência do requerido
(fls. 17/19).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
30, verso).
Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 8/10, verso), a respectiva tradução (fls. 12/16) e a
comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 2 de outubro de 2010 (fls. 10 e 16).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 06 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1028)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.697 - DE (2011/0059231-7)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: CK
: PAULA LUSIA MENEZES KATZENSTEIN
: AK
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de
Baden-baden, Alemanha, em 28 de outubro de 2003.
Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência do requerido
(fls. 11/15).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
44, verso).
Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 23/29, verso), a respectiva tradução (fls. 18/22) e a
comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 28 de dezembro de 2003 (fls. 21 e 28).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Brasília, 08 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1029)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.721 - CH (2011/0062460-0) (f)
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
: FJH
: SILVIA BARRA CAMINHA
: PH
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Bremgarten,
Suíça.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 8 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 25, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1030)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.723 - CH (2011/0062463-5) (f)
REQUERENTE
ADVOGADA
: M DE L S D
: SILVIA BARRA CAMINHA
Superior Tribunal de Justiça
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REQUERIDO
: GD
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de
Gelterkinden, Suíça.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 8 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 23, verso).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Vice-Presidência
Coordenadoria da Corte Especial
(1031)
EDcl no AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 856.121 - PR (2006/0115443-4)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADA
INTERES.
PROCURADORES
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
: VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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DECISÃO
Os embargos aclaratórios foram protocolados sem a assinatura dos causídicos Cleber
Marques Reis e Eduardo Fróes Ribeiro de Oliva.
A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se conhece de recurso
sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente" (AI-AgR n.º
623.884/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 09.11.2007).
Ante o exposto, não conheço o recurso integrativo.
P. e I.
Brasília (DF), 11 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
(1032)
EDcl no RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.151 - MG (2008/0265017-0)
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
PROCURADOR
: ANTÔNIO ABRAHÃO GUERRA E CÔNJUGE
: ANÁLIA MARIA GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: ALINE PAULO SÉRVIO DE SOUSA CARDOSO
E
REFORMA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO ABRAHÃO GUERRA
E CÔNJUGE contra decisão que não admitiu o seu recurso extraordinário, assim fundamentada:
"O presente recurso extraordinário não merece trânsito, em razão de sua
intempestividade.
Com efeito, o v. acórdão proferido nos embargos de declaração foi publicado em
Superior Tribunal de Justiça
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16/11/2010 (terça-feira). O prazo recursal de 15 (quinze) dias, estipulado no 508 do CPC, iniciou-se
em 17/11/2010 (quarta-feira), e findou-se em 1º/12/2010 (quarta-feira). Porém, o recurso só foi
interposto, via fax, no dia 02/12/2010 (quinta-feira), e originais no dia 3/12/2010 (sexta-feira), fora,
portanto, do prazo legal.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário" (fl. 593).
Alegam os embargantes, em síntese, que o referido decisório seria contraditório
porquanto o extraordinário teria sido apresentado dentro do prazo.
Com efeito, o acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de
omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Nenhum desses defeitos, porém, estão
presentes na decisão ora atacada, que se limitou a declarar a intempestividade do recurso
extraordinário interposto, o que de fato ocorreu, nos termos da decisão acima transcrita.
No presente caso, os embargantes desejam o rejulgamento da matéria anteriormente
submetida a esta e. Corte Superior, o que, no entanto, não se faz possível na via dos aclaratórios.
Por essas razões, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 08 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1033)
ARE no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.068 - DF (2006/0156901-0)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE URUTAÍ
: CLÁUDIA BEATRIZ SILVA DE SOUZA VELOSO
: SINASEFE SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS
SECÇÃO SINDICAL DE URUTAI GOIAS
: MARIA ISABEL SILVA DIAS E OUTRO(S)
: UNIÃO
DESPACHO
Intime-se o agravado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1034)
ARE no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.068 - DF (2006/0156901-0)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
: UNIÃO
: MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH
: SINASEFE SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS
SECÇÃO SINDICAL DE URUTAI GOIAS
: MARIA ISABEL SILVA DIAS E OUTRO(S)
: CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE URUTAÍ
DESPACHO
Intime-se o agravado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta.
Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1035)
ARE no RE nos EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.180 - RJ (2010/0135409-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
: CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA
: EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
: CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
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19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
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consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1036)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.477 - SP
(2005/0010118-0) (f)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
ESTADO DE SÃO PAULO
JOSÉ MAURICIO CAMARGO DE LAET
JOSÉ ISAAC BIRER
ANTÔNIO DIOGO DE SALLES
MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
Consoante se verifica à fl. 122 dos autos do AG/RE nº 33.544/SP, em apenso, o em.
Ministro Gilmar Mendes, do e. Pretório Excelso, proferiu decisão nos seguintes termos:
"O assunto versado na petição do recurso extraordinário é análogo ao
do AI-QO-RG-791.292, de minha relatoria, Dje 13.8.2010, recurso paradigma da
sistemática da repercussão geral. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem,
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para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil"
Ante a diretriz traçada pelo e. Supremo Tribunal Federal, decido:
No julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, Relator o em. Ministro Gilmar
Mendes, o e. Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal
exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para
reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral."
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu, o v. acórdão recorrido (fls. 1729/1751) encontra-se em conformidade com
esse entendimento, na medida em que, embora contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, não configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal.
Nesse sentido já manifestou-se a e. Suprema Corte:
"EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
MATÉRIA CRIMINAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS
FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o
reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa
à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279.
3. O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à
Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a
depender da prévia análise da legislação infraconstitucional.
4. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte,
não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido."
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(AI 765411 ED/SP, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe
06/08/2010).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC.
P. e I.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1037)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 26.327 - RJ (2008/0197976-6)
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: ALEX TAVARES DOS SANTOS E OUTRO(S)
DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE
: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
De início, recebo o presente agravo regimental como pedido de reconsideração.
Trata-se de requerimento apresentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS, que se insurge contra o r. despacho que determinou o sobrestamento do
recurso extraordinário de fls. 1.139/1.148, e-STJ.
Preliminarmente, importante esclarecer que, nos termos do Regimento Interno desta e.
Corte Superior, compete ao Vice-Presidente selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao e. Supremo Tribunal Federal até o seu pronunciamento definitivo,
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sobrestando os demais cuja matéria seja idêntica (art. 21, XIII, a c/c art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ) .
Demais disso, dispõe o artigo 258 também do Regimento Interno desta e. Corte que:
"A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de
Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em
mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a" (grifo nosso).
Com efeito, por não possuir conteúdo decisório, não cabe a interposição de agravo
regimental em face de r. despacho que, tão-somente, em observância à sistemática da repercussão
geral, determina o sobrestamento do recurso extraordinário. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra despacho que determina o sobrestamento do recurso
extraordinário. Agravo regimental não conhecido." (grifo nosso).
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 939.444/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 25/06/2009).
Nesse mesmo sentido se encontra a r. decisão da e. Corte Suprema, de lavra do em.
Ministro Ricardo Lewandowski no RE 595.907-AgR-AgR/PE, DJe de 4/2/2010, da qual destaco o
seguinte trecho:
"A agravante insiste na necessidade de revisão da decisão de sobrestamento dos
autos, utilizando-se da mesma argumentação já analisada no agravo regimental anterior. Não
assiste razão à agravante. Como já afirmei, o entendimento desta Corte é resoluto no sentido de que
é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho,
cujo conteúdo não é impugnável por recurso (art. 504, CPC). Ademais, repiso ainda que a
admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes,
visto que tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF,
os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os
demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se."
É de se observar, por oportuno, que dessa r. decisão foi impetrado mandado de
segurança (MS n.º 28.986/PE, DJe de 8/11/2010), cujo seguimento foi negado pela em. Ministra
Ellen Gracie. O fundamento da r. decisão se cingiu ao fato de que o r. despacho que determina o
sobrestamento de recurso e a devolução dos autos ao e. Tribunal de origem, para que se aguarde o
julgamento de recurso que trate de idêntica matéria submetida à e. Corte Suprema (representativo da
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controvérsia), cuja repercussão geral já foi reconhecida, é medida de expediente, consoante o
disposto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil.
Ressalto, com destaque, o seguinte trecho dessa r. decisão:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos idênticos ao dos
presentes autos nos Mandados de Segurança 28.982/PE, 28.991/PE, 28.993/PE, 28.994/PE,
28.996/PE, 28.997/DF, 28.998/PE, 28.999/PE e 29.000/PE, confirmou a irrecorribilidade da
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, em acórdãos que portam a seguinte ementa:
'Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Não cabe mandado de segurança
contra ato jurisdicional de Ministro do STF. 3. Irrecorribilidade da decisão que
aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.' (DJe 15.10.2010)."
No
mesmo
sentido,
dentre
outros:
AI
718.634-AgR-AgR/MG;
RE
597.606-AgR-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/3/2010 e 16/4/2010,
respectivamente; AI 630.083-AgR-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/4/2009;
RE 582.304/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/9/2009.
Outrossim, de acordo com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, "nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de
origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem
sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham
sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo".
A teor do referido dispositivo, não haverá juízo de admissibilidade de recursos
extraordinários cujo desate dependa da solução que vier a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal a
um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum.
Por fim, cumpre esclarecer que, em 28/03/2011, foi reconhecida a repercussão geral
da quaestio debatida no RE n.º 597.064/RJ, onde o cerne da controvérsia é a constitucionalidade da
exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários
de planos privados.
Portanto, não é merecedor de reparo o r. despacho que determinou o sobrestamento do
apelo nobre.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
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P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1038)
PET nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 27.701 - RS
(2008/0266203-6)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
SANTALÚCIA S/A
JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S)
DESPACHO
Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para se pronunciar a respeito do
pedido de arquivamento exarado à fl. 266.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1039)
ARE nos EDcl no RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
28.275 - SP (2008/0258455-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
ANTÔNIO PAULO BITTENCOURT VIEIRA
LEVI SALLES GIACOVONI E OUTRO(S)
ESTADO DE SÃO PAULO
MIGUEL URBANO FRANCISCO NAGIB E OUTRO(S)
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RITA DE CÁSSIA GIMENES ARCAS E OUTRO(S)
DESPACHO
Intime-se o agravado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta.
Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1040)
RO no HABEAS CORPUS Nº 148.962 - PR (2009/0189995-8)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: GENÉSIO EUGÊNIO DE SOUZA (PRESO)
: GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI
OSVALDO FARIA DO CARMO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
: EDVALDO AUGUSTO CLEMENTINO
: JOSÉ ROBERTO GOMES DOS SANTOS
: JOSÉ APARECIDO FERREIRA
: GERSON PETENASSE
: LEANDRO LEAL
: LEANDRO DE DE OLIVEIRA DINIZ
: NILSON LEAL
: RÉGIS ROBSON LEAL
: RONALDO RODRIGO JANUARIO
: ODAIR RODRIGUES
: EDILSON SANTOS TROFINO
: ROBERTO PEREIRA DO AMARAL
: ADILSON NOGUEIRA PACHECO
: GILBERTO FREIRE
: NILSON TROFINO
: MAURO FELÍCIO DOS SANTOS
: JOSÉ ANTONIO GIGLINI
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DECISÃO
Recebo o presente recurso ordinário.
Encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 13 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1041)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 700.648 - DF (2005/0133053-7) (f)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ÁLVARO MÁRCIO MOREIRA SANTOS E OUTRO
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO
ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
EDUARDO AMARANTE PASSOS E OUTRO(S)
DESPACHO
Maria Inês Fernandes Santos, em atendimento ao despacho de fl. 150, requer a
juntada de instrumento procuratório em que outorga poderes de desistir e renunciar (fl. 194).
Nada obstante, relativamente ao esposo dela, Álvaro Márcio Moreira Santos, que
também havia assinado a procuração original (fl. 15) e figura como parte na presente ação, não há
comprovação nos autos da outorga de quaisquer daqueles poderes.
Em vista disso, a fim de ser apreciado o pedido de desistência de fls. 149, intime-se o
patrono dos requerentes para que, no prazo de 5 (cinco dias), regularize, também quanto ao agravante
Álvaro Márcio Moreira Santos, a representação processual.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1042)
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 730.692 - MT
(2005/0036913-3)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: JUSDEMAR ASSAD E CÔNJUGE
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO
RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA
: ASSAD CARAN NETO
: JOSÉ QUINTAO SAMPAIO
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
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processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
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autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
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(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 08 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1043)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 762.440 - RS (2005/0104956-4) (f)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
INTERES.
INTERES.
INTERES.
ADVOGADO
: ASSOCIAÇÃO
NACIONAL
DAS
EMPRESAS
TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS - ANTV
: DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
: SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
VEÍCULOS E PEQUENAS E MICRO EMPRESAS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS
: LUÍS MOAN YABIKU JÚNIOR
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Superior Tribunal de Justiça
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DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS
EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS - ANTV, com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pela c. Terceira Turma desta e. Corte
Superior, de relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECOMENDAÇÕES.
1. As questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e
adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação
compatível, não se vislumbrando violação ao art. 535 do CPC.
2. A faculdade conferida ao Ministério Público de emitir
recomendações decorre do cumprimento de sua missão institucional de zelar pela
proteção aos serviços públicos, aos serviços de relevância pública, bem como aos
direitos constitucionalmente assegurados cuja defesa lhe cabe.
3. Previsão expressa do art. 6º da LC n. 75/93.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. " (fl. 365)
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls.374/378).
Nas razões do apelo extremo, o recorrente alega preliminarmente a existência de
repercussão geral e, no mérito, aduz violação aos artigos 170, inciso IV e parágrafo único; 173, §4º e
174, todos da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 409/416.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se inicialmente que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela
preclusão, tendo em vista que a possível infringência aos dispositivos constitucionais apontados,
artigos 170, inciso IV e parágrafo único; 173, § 4º e 174, todos da Constituição Federal, já teria
ocorrido por ocasião do julgamento proferido pelo e. Tribunal de origem.
Na hipótese dos autos, o recorrente, quando da publicação do acórdão pelo Tribunal a
quo, interpôs já naquela oportunidade recurso extraordinário às fls. 270/277 e pretende agora,
ante a denegação do seu recurso especial, ingressar com novo apelo extremo.
Superior Tribunal de Justiça
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Sucede que, segundo entendimento assente do e. Pretório Excelso, somente é possível
a interposição de recurso extraordinário contra decisão deste Superior Tribunal de Justiça quando a
questão aqui tratada for nova em relação à discutida na origem e restar caracterizado o fenômeno
processual da substituição do julgado (Art. 512 do CPC), que só se consubstancia nos casos em que o
recurso da alçada desta e. Corte é conhecido e provido.
Entretanto, in casu, o acórdão proferido pela c. Terceira Turma desta Corte, ao manter
íntegra a decisão monocrática anterior que negou seguimento ao recurso especial, apenas ratificou os
fundamentos do acórdão da origem, não se operando aqui o fenômeno da substituição a que alude o
dispositivo do CPC.
A respeito do tema, assim já se manifestou o e. Pretório Excelso:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECLUSÃO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
no sentido da preclusão das questões constitucionais surgidas na decisão de segundo
grau que não foram objeto de recurso extraordinário. Assim, somente é possível a
interposição de recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça quando o tema em questão for novo, surgido na instância superior."
(AI nº 691704/SP, 1ª Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 05/2/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência
no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo
de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais
de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá
recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que
já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau
deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a
que se nega provimento"
(RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
30/4/2008).
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
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TRIBUTÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE ESSA HIPÓTESE ESTEJA
PREVISTA EM LEI. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO.
NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DO
FENÔMENO DA SUBSTITUIÇÃO DE JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não-conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de
Justiça. Prejudicialidade do recurso extraordinário simultaneamente interposto, tendo
em vista o fenômeno processual da substituição de julgado previsto no artigo 512 do
Código de Processo Civil. Alegação improcedente. O acórdão somente substituiria a
decisão recorrida se o recurso houvesse sido conhecido e provido.(...)"
(RE nº 194382/SP, Plenário, Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 25/4/2003).
Neste passo, não tendo esta e. Corte, no âmbito do julgamento do recurso especial,
alterado os fundamentos do v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, nem tratado de tema
constitucional novo em relação ao aresto da origem, a interposição de novo recurso extraordinário é
vedada pelo nosso sistema processual, estando ele prejudicado pela preclusão.
Por fim, ainda que ultrapassado o óbice apontado, verifica-se que os artigos 170,
inciso IV e parágrafo único, e 174, todos da Constituição Federal, não foram devidamente
prequestionados, e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de
suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356 do e.
Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes da c. Suprema Corte:
"CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS. MAJORAÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA
STF 279.
1. A questão constitucional tida como violada não foi prequestionada
pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos para tal fim.
Incidência da Súmula STF 282.
2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o
'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental improvido."
(AgReg no AI 732.948/PI, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe
de 09/09/2010).
"CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANTO À MATÉRIA
NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I - O Tribunal tem consignado, por meio da Súmula 282, que é
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inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não
foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor
da Súmula 356 do STF.
II - Agravo improvido."
(AgReg no RE 512.929/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/09/2010).
Com efeito, conforme jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, "diz-se
prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do
tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso
submetido à sua apreciação" (AgR-RE 288929/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de
04/04/2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1044)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 805.362 - SC (2005/0210898-6) (f)
RECORRENTE
PROCURADORES
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO
WESLEY LUIZ DE MOURA
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS PRINCIPAL LTDA
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (fls. 363/572), com fulcro
no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda
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Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min. Herman Benjamin, cuja ementa
ficou assim definida:
"PROCESSUAL
CIVIL E
TRIBUTÁRIO.
ELETROBRÁS.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE DA
UNIÃO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp
1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos
índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo
Compulsório sobre Energia Elétrica.
2. A prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas à
correção monetária sobre o principal conta-se a partir da conversão em ações
(20.4.1988 – 1ª conversão; 26.4.1990 – 2ª conversão; e 30.6.2005 – 3ª conversão).
3. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus
créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ a partir do Manual de Cálculos da
Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e,
a partir de 2000, o IPCA-E.
4. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a
homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da
Lei 7.181/1983.
5. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a
responsabilidade solidária da União não se restringe apenas ao valor nominal dos
títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange também os juros e a
correção monetária de tais obrigações. Precedentes do STJ.
6. Agravos Regimentais não providos. " (fls. 497/498)
Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e
aponta a violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido
na Súmula Vinculante nº 10 do c. STF ("cláusula de reserva de plenário"), ao fundamento de que não
teria sido aplicado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. Busca, assim, a reforma do v.
acórdão vergastado, por entender que a sua responsabilidade solidária se restringiria ao valor nominal
dos títulos (obrigações da ELETROBRÁS), excluídos juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 577/586.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela preclusão,
tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional (art. 97) já teria ocorrido no
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julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem.
Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência
no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo
de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais
de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá
recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que
já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau
deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a
que se nega provimento"
(RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008).
Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF por suposta inobservância
ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), pois é dado aos tribunais
interpretarem normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam,
dessa forma, declarando a sua inconstitucionalidade (RE 572.497 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJe de 28/11/2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1045)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 839.982 - RJ (2006/0081874-1)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
THIAGO HENRIQUE VIEGAS LINS
MARY AUGUSTA BATISTA DE ASSIS
LINO MACHADO FILHO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102,
inciso III, alínea a, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão proferido pela c. Quinta Turma do e.
Superior Tribunal de Justiça, Relatora a em. Ministra Laurita Vaz, cuja a ementa é a seguinte:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. INTEGRANTE DO
CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA. SERVIÇO EFETIVO HÁ MAIS DE 08
ANOS. ATO DE LICENCIAMENTO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. É imprescindível que, do ato de licenciamento das militares que
compõem o Corpo Feminino da Aeronáutica há mais de 08 (oito) anos, conste a
devida fundamentação, de forma a deixar claras as razões que levaram a tal decisão.
2. Recurso especial conhecido, mas desprovido." (Fl. 136).
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 155/158).
Nas razões do presente recurso, alega a recorrente, preliminarmente, a existência de
repercussão geral e, no mérito, a violação dos arts. 5º, incisos I, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX,
ambos da Constituição Federal.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 178).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o reconhecimento da afronta aos dispositivos constitucionais referidos
pela ora recorrente demandaria o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, em
especial da Lei nº 6.924/81 e Decreto nº 86.235/81, circunstância que configura situação de ofensa
meramente reflexa à Constituição.
Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 5º, II,
XXXVI, XXXVI, 93, IX. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF
282 E 356.
1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram
prequestionados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de
declaração. Incidência das Súmulas STF 282 e 356.
2. O Supremo Tribunal não admite, em princípio, o
'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes.
3. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido
processo legal por suposta negativa de prestação jurisdicional configura, quando
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muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 673.124 AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie,
DJe de 15/3/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO DOS
QUADROS. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DECIDIU A
CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE (LEI FEDERAL 6.880/1990 E DECRETO 880/1993). OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Questão restrita ao âmbito
infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Agravo
desprovido."
(RE 587.836 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto,
DJe de 21/3/2011).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1046)
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 864.760 - GO (2006/0145586-0)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
ESTHER REGINA CORRÊA LEITE PRADO
SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃO
LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275
Índice (1039)
(1047)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 897.393 - ES (2006/0231730-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: ADALTO FERNANDES DE MENESES
: ANTÔNIO CARLOS BORLOTT
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
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ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
: MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS
: ALBERTINO MATTIAS DOS SANTOS
: JORGE LUIZ FREITAS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADALTO FERNANDES DE
MENESES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra r.
decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 483/484).
Em suas razões (fls. 489/492), o recorrente alega violação do art. 5º, inciso XXXVIII,
da Constituição Federal, sob o fundamento de que "a r. sentença de pronúncia fere e viola a
competência do Tribunal Popular do júri" (fl. 491).
Contrarrazões apresentadas às fls. 499/505.
É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido
esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o e. Supremo Tribunal Federal somente
poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo.
Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única instância.
Nesse sentido, a Súmula nº 281 do e. Supremo Tribunal Federal prescreve que "é
inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada".
No presente caso, a r. decisão monocrática, objeto do recurso extraordinário, ainda
estava sujeita a agravo regimental, o qual não fora, porém, interposto pelo recorrente.
Outrossim, o recorrente deixou de apresentar, na hipótese, a preliminar formal de
existência de repercussão geral, exigência contida no art. 543-A, § 2º, do CPC (QO no AI
664.567/RS, Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007).
Ante o exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 07 de abril de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1048)
DESIS no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 944.160 - DF (2007/0086779-2) (f)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
ANDRÉ LUIZ SOUTO DE CARVALHO
EWERTON AZEVEDO MINEIRO E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
KARINA BRITO MAFRA E OUTRO(S)
DESPACHO
Manifeste-se a requerida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no prazo
de 05 (cinco) dias, sobre a petição nº 00090207 (fl. 528).
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1049)
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.353 - RS
(2007/0098664-5)
AGRAVANTE
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORES : VITOR SOARES DE LIMA
WESLEY LUIZ DE MOURA
AGRAVADO
: METALÚRGICA DO VALE LTDA E OUTROS
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS
: ALINE LEAL FONTANELLA E OUTRO(S)
GUSTAVO LEITE PEREIRA E OUTRO(S)
DESPACHO
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Intimem-se os agravados para, no prazo de dez dias, oferecerem resposta.
Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1050)
EDcl no ARE no AgRg no RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 955.335 AL (2007/0119209-8)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CÉSAR VILAZANTE CASTRO
CLEBER MARQUES REIS
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
: MOINHO MOTRISA S/A
: MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da decisão de fls. 1.052/1.056, que não conheceu do
agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente incabível.
Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão embargada
porquanto "o objeto do presente Recurso Extraordinário abrange a aplicabilidade da súmula
vinculativa 10 do STF e não os dispositivos comumente atacados em recursos anteriores" (fl. 1.059).
Ao final, pugna para que sejam sanadas as apontadas omissões, a fim de que o agravo de instrumento
seja encaminhado ao tribunal competente.
É o relatório.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Alega o embargante que a r. decisão embargada seria omissa.
O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável
por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos
seguintes termos:
"Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados
à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de
negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do
leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária
de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
(...)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos
próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a
existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que –
reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
(...)
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo
regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl
10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls.
1.052/1.056).
De fato, o e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº
735.933/RS (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/12/2010), decidiu que a questão relativa
aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente
sobre consumo de energia elétrica carece de repercussão geral. Dessarte, em decisão desta
Vice-Presidência, indeferiu-se liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos
do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte
Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358
QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar,
portanto, em omissão na r. decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1051)
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 986.235 - PR (2007/0215377-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
VERA LÚCIA RABELO
DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MEIRE APARECIDA DE AMORIM
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275
Índice (1039)
(1052)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.011.363 - MG
(2008/0026321-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
J DA S P
RODRIGO DA CUNHA PEREIRA
TAVS
MIONESI NOGUEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 281/285 - e-STJ) versou apenas questões atinentes
aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência desta e. Corte Superior (recurso
deserto).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1053)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.084 - PR (2008/0099118-8)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
ADVOGADO
INTERES.
:
:
INTERES.
:
INTERES.
:
ADVOGADO
INTERES.
:
:
ADVOGADO
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DIEGO CÂMARA ALVES
MUNDIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BALANÇAS LTDA
HEVERTON ROSSO ADAMS E OUTRO(S)
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE
PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO(S)
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO
REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ SESC/PR
LUCIANE LOVATO FARACO
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ SENAC/PR
ROBERTO FERREIRA ROSAS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102,
inciso III, alínea a, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão proferido pela c. Primeira Turma do e.
Superior Tribunal de Justiça, Relator em. Ministro Luiz Fux, cuja a ementa é a seguinte:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
VERBAS
RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é
inalcançável pela contribuição previdenciária e de terceiros, uma vez que referida
verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo
empregado, no período. Precedentes: REsp 1126369/DF, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 10/03/2010; AgRg no REsp 1087216/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2009; AgRg no
REsp 1024826/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe
15/04/2009; REsp 803.495/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2008; REsp 1049417/RS, Rel. Ministro CASTRO
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/06/2008; REsp 824.292/RS, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/06/2006; REsp 381.181/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 25/05/2006;
EDcl no REsp. 800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU 10.09.07; REsp.
951.623/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU 27.09.07; REsp. 916.388/SC,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU 26.04.07.
2. Agravos regimentais desprovidos." (Fl. 1.534).
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 1.544/1.553).
Nas razões do presente recurso, alega a recorrente, preliminarmente, a existência de
repercussão geral e, no mérito, a violação dos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, 93, inciso IX, 97 e 195,
caput e inciso I, alínea a, todos da Constituição Federal.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 1.581).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o reconhecimento da afronta aos dispositivos constitucionais referidos
pela ora recorrente demandaria o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
circunstância que configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição.
Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 5º, II,
XXXVI, XXXVI, 93, IX. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF
282 E 356.
1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram
prequestionados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de
declaração. Incidência das Súmulas STF 282 e 356.
2. O Supremo Tribunal não admite, em princípio, o
'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes.
3. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido
processo legal por suposta negativa de prestação jurisdicional configura, quando
muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 673.124 AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie,
DJe de 15/3/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. 1. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL:
OFENSA
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CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(AI 767064 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
de 12/3/2010).
Ademais, no que diz respeito à alegada violação ao art. 97 da Constituição Federal, é
cediço que o princípio da reserva de plenário não impede que órgãos fracionários de tribunais
interpretem a lei, dimensionando-lhe o alcance. Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O
Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos
por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à
Constituição do Brasil. 3. "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a
alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração
de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da
Constituição..." [n.]. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 572497 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
28/11/2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1054)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.058.367 - SP
(2008/0125607-8) (f)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MARIA AMELIA HIDALGO GONÇALEZ
: MARIA BERNADETE SILVA PIRES
MURILO ORTIZ NEVES DE AZEREDO COUTINHO
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: DIPLOMATA COMERCIAL DE CONVITES E EVENTOS SOCIAIS
LTDA - MASSA FALIDA
: CLEANTEC SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA - SÍNDICO
: PAULO ROGÉRIO PERES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Superior Tribunal de Justiça
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Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Superior Tribunal de Justiça
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Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
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Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1055)
EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.884 MG (2008/0112441-6) (f)
EMBARGANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS (REC.
ADESIVO)
ADVOGADOS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA
LIANA FERNANDES DE JESUS
EMBARGADO
: CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A CENIBRA
ADVOGADOS
: LETÍCIA FERNANDES DE BARROS
LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S)
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DIEGO CÂMARA ALVES
MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 1669/1673, que não conheceu do
agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente ser incabível.
Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de obscuridade na r. decisão
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embargada. A demonstrá-la, aduz que "o Recurso Extraordinário toma por base o afastamento pelo
STJ da aplicação de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal, ensejando a aplicação do art. 543-A,
§ 3º, do código de Processo Civil. Tem-se, portanto, como sendo o recurso correto, conforme
previsão legal, o Agravo de Instrumento no prazo de 10 dias." (fl. 1681). Ao final, pugna para que
seja sanada a apontada obscuridade, provendo-se os embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Alega a embargante que a r. decisão embargada seria obscura.
O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Acerca da questão cuja análise se diz obscura, não há qualquer irregularidade sanável
por meio dos presentes embargos. Isso porque a r. decisão embargada não conheceu do recurso
interposto por ser manifestamente incabível, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS contra a r. decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados
à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de
negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do
leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária
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de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO
PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727.
INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a
interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela
qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a
manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no
julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou
de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão
geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo
de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente
deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento
como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa
imediata desta Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos
próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a
existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que –
reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de
Superior Tribunal de Justiça
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documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna
decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação
que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para
agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo
regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010);
Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl
10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/8/201); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl
8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I." (fls. 1669/1673).
De fato, o v. acórdão impugnado tratou de questão relativa aos critérios de correção
monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de
energia elétrica, tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do AI nº 735.933/RS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/2010.
Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte
Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358
QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar,
portanto, em obscuridade na r. decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1056)
RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.059.899 - SP
(2010/0079096-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: INTERCHANGE SERVIÇOS S/A
: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Não obstante a referência no presente caso a recurso extraordinário em face de v.
acórdão proferido em embargos de divergência, é fato extraído da leitura das razões do apelo extremo
que o recorrente dirige suas súplicas contra o v. acórdão do recurso especial, razão pela qual
operou-se a preclusão.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1057)
AgRg no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.310 - AL
(2008/0159182-3) (f)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: MENDO SAMPAIO S/A
: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
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DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra a r. decisão de fls. 1.034/1.035, assim
redigida:
"Mendo Sampaio S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102,
III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 842/848, Relatora a Ministra Eliana Calmon,
assim ementado:
'TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – LEI
2.613/55 (ART. 6º, § 4º) – DL 1.146/70 – LC 11/71 – NATUREZA JURÍDICA E
DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA APÓS AS
LEIS 8.212/91 E 8.213/91 –
COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS:
POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
770.451/SC reviu a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada
ao INCRA.
2. Tipificou-se a exação como contribuição especial de intervenção no
domínio econômico para financiar os programas e projetos vinculados à reforma
agrária e suas atividades complementares, não existindo óbice a que seja cobrada, de
empresa urbana, as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL.
3. Mantida a contribuição a partir da Constituição Federal de 1967,
torna-se inviável o pedido de repetição de indébito, seja por devolução, seja por
compensação.
4. Recurso especial provido' (fl. 848).
As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 149,
caput, §2º, III, da Constituição Federal, atacando três tópicos do julgado: a) extinção do adicional
de 0,2% destinado ao INCRA, b) ilegalidade da contribuição de 2,5% e c) inexigibilidade das
contribuições em relação às empresas urbanas (fl. 933/949)
Contrarrazões (fl. 988/1.009).
O acórdão recorrido, em relação ao primeiro tópico, decidiu em conformidade com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
'Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no percentual de 0,2%. Não
ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento' (RE-ED
nº 415.918, SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.05.2006).
Quanto ao segundo tópico, o exame da 'natureza jurídica da contribuição de 2,5%
sobre a folha de salários, prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 2º do Decreto-lei nº
1.146/70' (fl. 937) demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº
578.635-8, RS, decidiu que 'a matéria constitucional discutida nestes autos não possui repercussão
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geral porque está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida
exação. A solução adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia não repercutirá
política, econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade como um todo'.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se."
Contra essa decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento, dirigido ao e.
STF de fls. 1.039/1.057 (petição n.º 245155/2010).
Por meio do despacho de fl. 1.039, determinei a conversão do agravo de instrumento
em agravo regimental, nos termos em que decidido pelo e. STF nos autos da Questão de Ordem no
AI 760.358-SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010.
À fl. 1.058, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificou que
"os
documentos que acompanham a petição nº 245155/2010, juntada à(s) folha(s) 1039/1057 foram
apensados ao presente processo gerando 03 (três) apensos."
É o relatório.
Decido.
Melhor compulsando os autos, verifico que a r. decisão agravada, ao mesmo tempo em
que realizou a análise de admissibilidade em uma parte do apelo extraordinário, também, em outra
parte distinta e autônoma, aplicou a sistemática da repercussão geral.
In casu, então, mostra-se inviável a conversão do agravo de instrumento em agravo
regimental para análise de questão não apreciada sob a ótica da repercussão geral, devendo, por isso,
o agravo de instrumento ser encaminhado ao e. STF para o exame acerca do cabimento ou não do
recurso extraordinário de fls. 988/1.008, em sua integralidade.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de fl. 1.039, que recebeu o agravo de
instrumento como agravo regimental, e determino nova autuação do instrumento, com as cópias
apensadas a estes autos principais, conforme certidão de fl. 1.058.
Feito isso, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contra-minuta, e,
posteriormente, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao e. STF.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
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Vice-Presidente
(1058)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.340 - SC
(2008/0155014-3)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
ASSIST. MP
ADVOGADO
: MARLON CHARLES BERTOL
: JULIO GUILHERME MÜLLER
RONEI DANIELLI
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO
: GILBERTO GIRARDI E OUTRO
: ELOIR ARAÚJO DE SOUZA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
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processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
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autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
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(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 08 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1059)
EDcl no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.102.761 - SP (2008/0212876-6) (f)
EMBARGANTE
REPR. POR
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
L F D M (MENOR) E OUTRO
PMFD
FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS E OUTRO(S)
N R M E OUTRO
ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO E OUTRO(S)
CARLA PATRICIA CICOTE
MARCO ANTONIO BETTIO
RENAN CELESTINO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Trata-se de embargos de declaração opostos por L F D M (MENOR) E OUTRO, em
face da r. decisão de fls. 261/264, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal
Federal, por manifestamente incabível.
Em suas razões, os embargantes alegam a ocorrência de obscuridade e omissão na r.
decisão embargada. A demonstrá-la, aduzem que "Considerando que dentre os argumentos expostos
nas razões do "apelo extremo" constam, inclusive, disposições alusivas á nulidade de r. decisões
anteriormente proferidas, evidencia-se obscuridade no texto da r. deliberação monocrática aqui
guerrada, posto que, ainda que um dos temas encontrasse óbice para remessa dos autos à Suprema
Corte - o que aqui se admite apenas a título de argumentação -, o mesmo não se poderia dizer dos
demais!
E se é que os "outros" assuntos expostos em dita medida recursal também encontram
obstáculo para sua admissibilidade em sede de recurso extraordinário, sob a ótica do
reconhecimento da controvérsia (na órbita da lei dos recursos repetitivos) ou ausência de
repercussão geral, então esta evidente que não foram mencionados, denotando omissão." (fl. 268).
Ao final, pugnam para que sejam sanadas as apontadas obscuridade e omissão, provendo-se os
embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Alegam os embargantes que a r. decisão embargada seria obscura e omissa.
O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Acerca da questão cuja análise se diz obscura e omitida, não há qualquer
irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r.
decisão embargada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo para o e. Supremo Tribunal Federal interposto contra a decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão
geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
Superior Tribunal de Justiça
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repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova sistemática, são manifestamente incabíveis recursos direcionados
à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de
negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do
leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária
de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO
PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727.
INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é
cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil,
razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu,
no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal
Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do
Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos
arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral
interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio
âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente
deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como
agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa
imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, ou mesmo de
reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem.
Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso,
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processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que –
reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de
documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna
decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação
que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para
agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo
regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl
10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível." (fls.
261/264).
De fato, o v. acórdão impugnado pelo recurso extraordinário restringiu-se a tratar de
questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte (Súmula nº 182),
tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/2010.
Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte
Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358
QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar,
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portanto, em omissão na r. decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1060)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.108.675 - RS
(2008/0213556-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
DANILO BARBOSA DE SANT'ANNA
PEDRO LUIZ DURIGAN
SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Sexta Turma do e.
Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Ministro Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ/SP), cuja ementa ficou assim definida:
"PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MP 2.225-45. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito da
Terceira Seção, de que é possível a incorporação de quintos, em decorrência do
exercício de função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 - data do início
da vigência da Lei 9.624/98 - até 05 de setembro de 2001, início da vigência da MP
2.225-45/01.
2.Agravo regimental a que se nega provimento." (Fl. 236 - e-STJ).
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Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e
aponta a violação aos arts. 2º, 37, caput, 62, 63 e 105, todos da Constituição Federal (fls. 245/276 e-STJ). Busca, em síntese, a reforma do v. acórdão vergastado e a exclusão da incorporação de
quintos e décimos determinada por esta e. Corte.
Contrarrazões às fls. 282/288 - e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o reconhecimento da afronta aos dispositivos constitucionais referidos
pela ora recorrente demandaria o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei
Federal nº 8.911/94 e MP nº 2.225-45/01), circunstância que configura situação de ofensa meramente
reflexa à Constituição.
Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". ATUALIZAÇÃO DE
VALORES. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À
LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1.
Entendimento contrário do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o
reexame da legislação ordinária aplicada (Lei Complementar estadual 129/95 e
Decreto estadual 12.495/95), providência vedada neste momento processual. 2.
Agravo regimental desprovido."
(RE 394.441, 1ª Turma, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de
7/5/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO
DE
QUINTOS.
FUNÇÃO
COMISSIONADA EFETIVAMENTE EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(AI 767.505, 1ª Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de
30/4/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO: INCORPORAÇÃO
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DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(AI 725.112, 1ª Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de
26/6/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1061)
RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.817 - RJ
(2008/0274529-5) (f)
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
PROCURADOR
: TELMA TINOCO
: MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD
ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(S)
: UNIÃO
: DANIEL PINHEIRO DE CARVALHO
DESPACHO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por TELMA TINOCO contra r.
despacho de fl. 340 que, em atenção à decisão do c. STF de fl. 383 do Ag/RE 33398/RJ (apenso),
determinou a remessa dos autos ao em. Ministro Relator, para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Sustenta a peticionária a existência de erro material no r. despacho, "tendo em vista
que a matéria examinada nos autos do RE 563.965/RN é diversa da em discussão no presente feito"
(fl. 344).
O pedido não deve ser acolhido, porquanto o despacho impugnado visou tão somente
dar cumprimento à r. decisão proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autos do Ag/RE
33398/RJ (apenso, fl. 383).
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Outrossim, eventual insurgência quanto à r. decisão deveria ter sido dirigida ao próprio
Relator do recurso naquela c. Corte Suprema.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Dê-se cumprimento ao despacho de fl. 340.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1062)
RE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.131.085 - RJ (2008/0277833-1) (f)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
:JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA
:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
:CHRISTINE PHILIPP STEINER
LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S)
ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR E OUTRO(S)
DECISÃO
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda n.º 45/2004, introduziu novos artigos ao Código de Processo
Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B. Esses dispositivos regulamentaram a repercussão geral,
novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
De acordo com os referidos dispositivos legais, não reconhecida pelo e. Supremo
Tribunal Federal a repercussão geral na questão constitucional trazida no recurso extraordinário, a
decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente (art.
543-A, § 5º, do Código de Processo Civil).
O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a decisão que
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nega seguimento ao recurso extraordinário, quando reconhecida a ausência de repercussão geral,
não enseja agravo de instrumento dirigido à Suprema Corte. Por essa razão, referida decisão estará
sujeita somente a agravo regimental (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009).
A respeito, confira-se trecho do voto do em. Ministro Gilmar Mendes:
"Trago à consideração questão de ordem para que se fixe, em Plenário, o
entendimento de que agravo e instrumento dirigido a esta Corte não é o meio adequado para que a
parte questione decisão de tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos
do art. 543-A e 543-B e parágrafos, do Código de Processo Civil.
(...).
A Lei 11.418/2006, ao regulamentar a repercussão geral e promover alterações
substanciais no Código de Processo civil, em seis dispositivos diferentes, atribuiu ao STF, mediante
alterações em seu Regimento Interno, a tarefa de definir os procedimentos no caso de recursos
múltiplos, bem como as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos na análise da
repercussão geral:
(...).
Assim o fez a Corte, editando emendas ao regimento interno e regulando os
procedimentos relacionados à tramitação dos recursos de sua competência (extraordinários e
agravos), no seu próprio âmbito dos tribunais de origem.
E, pela primeira vez, os Tribunais de origem tiveram a atribuição de sobrestar e de
pôr termo aos agravos de instrumento.
Bem sabemos que nossa jurisprudência, no regime anterior, não admitia semelhante
competência. mas tal atribuição é inevitável, principalmente considerando-se que toda a reforma
constitucional foi concebida com bo objetivo evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma
mesma questão constitucional.
Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral,
cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos
recursos individuais.
Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo
de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento
firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da
repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada.
Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos
tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o
recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou
agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos
de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante:
a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5º do art. 543-A) ou do indeferimento
liminar dos recursos sobrestados (§ 2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas
em que se tenha negado repercussão geral;
b) registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da
Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve o mérito julgado; e
c) juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo
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julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte
de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário".
Verifica-se, portanto, que a decisão que indefere liminarmente o processamento do
recurso extraordinário, aplicando-se a sistemática da repercussão geral, cabe aos tribunais e às
turmas recursais de origem, e não ao e. Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sim, de competência
para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case,
conforme expressa determinação do e. Pretório Excelso.
Admitir a interposição de recursos direcionados ao e. Supremo Tribunal Federal
"significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda
a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única
vez sobre cada questão constitucional" (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º
760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009).
A única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal, na aplicação
da repercussão geral, será aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, importante fazer referência à Reclamação nº 7.569/SP, Tribunal Pleno,
Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009, que estabelece que a jurisdição da e. Corte Suprema
somente se inicia com a manutenção, pelo e. Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o artigo 543-B, § 4º,
do Código de Processo Civil, não cabendo, na espécie, recurso ou outro remédio processual:
"RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
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4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação".
Dessa forma, é manifestamente incabível recurso direcionado à e. Suprema Corte,
quando o e. Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, salvo a hipótese do
artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil.
In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de
admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte Superior (intempestividade do agravo
regimental), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE n.º 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, a interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por
configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa
e. Corte Superior.
A propósito, os seguintes precedentes do e. Supremo Tribunal Federal:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO
REGIMENTAL
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do
agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a
interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e
notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao
pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido."
(AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 12/6/2009).
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"HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM
JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO
EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM
A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos
autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a
manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo
paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que
aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal
Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão
condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da
defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição
de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar
e autorização para a execução imediata e definitiva da pena."
(HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de
18/12/2009).
"RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente
protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso
do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão,
independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de
intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com
determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa,
independentemente do seu trânsito em julgado."
(Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe
de 14/9/2007).
"Embargos de declaração. Embargos de declaração que são
manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de
declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente
protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a
jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE
179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG
260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se
proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em
causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos
rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso
extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes
embargos."
(RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de
7/6/2002).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, por ser manifestamente incabível, e
determino a baixa imediata dos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado, de
Superior Tribunal de Justiça
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acordo com orientação já firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 11 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1063)
ARE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.135.151 - DF
(2008/0250063-5) (f)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO
FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S)
MEIRE APARECIDA DE AMORIM
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
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sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
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concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
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Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1064)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.305 - RJ
(2009/0053345-6) (f)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
: JOSÉ GONÇALVES
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ADVOGADO
: LUIZ DANIEL DE SOUSA GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal,
contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, Relator em.
Min. Mauro Campbell Marques, cuja ementa é a seguinte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ÁGUA.
FORNECIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. INEXISTÊNCIA. TARIFA
MÍNIMA.
MULTIPLICAÇÃO
PELO
NÚMERO
DE
ECONOMIAS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no
art. 535 do CPC a reclamar a anulação do acórdão a quo, sendo certo que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Deve ser rejeitado, in casu, o pleito de nulidade do decisório do Tribunal de origem.
2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, nos casos em
que o condomínio dispõe de um único hidrômetro, a concessionária não pode
multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, desprezando o
consumo efetivo. Precedentes.
3.Agravo regimental não provido." (fl. 775)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 778/787).
Nas razões do apelo extremo, a recorrente alega preliminarmente a existência de
repercussão geral e, no mérito, a violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, 37, 175, parágrafo único,
inciso III, todos da Constituição Federal. Busca, em suma, a anulação do v. acórdão vergastado e a
reforma do mérito, considerando-se legal a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de
economias.
Contrarrazões apresentadas às fls. 816/838.
É o relatório.
Decido.
A análise dos dispositivos constitucionais supostamente contrariados demandaria,
necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente das Leis
Federais nºs 8.987/95 e 11.445/2007 e dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o que
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configuraria, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da c. Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO."
(RE 603678 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
05/02/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA
279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"
(AI 611031 AgR/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de
30/11/2007).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1065)
PET na PET no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.866 - SP (2009/0046307-1)
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
FERNANDÓPOLIS
: AER GOMES TRINDADE E OUTRO(S)
HENRIQUE SÉRGIO DA SILVA NOGUEIRA E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DE
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PROCURADOR
: RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA
DECISÃO
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FERNANDÓPOLIS
peticiona às fls. 523/526, pleiteando a expedição de Carta de Sentença, com base no art. 306, inciso
II, do Regimento Interno desta e. Corte Superior.
Ocorre que, com o advento da Lei n.º 11.232/2005, foram revogados os arts. 589 e 590
do Código de Processo Civil, que tratavam acerca da Carta de Sentença.
Ademais, cabe ressaltar que a restituição ora pretendida (in casu, relativa ao PIS, cujo
prazo prescricional objeto da pretensão é de dez anos, conforme se verifica à fl. 305), seja pela via da
compensação, seja pela restituição do indébito tributário, exige o trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial, a teor do disposto nos arts. 170-A do CTN e 100, § 5º, da CF, respectivamente.
Esta e. Corte Superior, inclusive, consagrou esse entendimento, conforme se verifica
do enunciado sumular n.º 461, que assim dispõe:
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação,
o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
Reitere-se, por fim, que "a questão relativa ao prazo prescricional para a repetição
do indébito, a ser analisada quando do julgamento do mérito do RE 561.908-7/RS, repercutirá no
direito da autora", razão pela qual "deve-se manter o sobrestamento do presente recurso, nos moldes
da sistemática da repercussão geral (§ 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil e artigo
328-A do RISTF)" (fl. 519).
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 523/526, devendo ser mantido o
sobrestamento do recurso extraordinário, conforme despacho de fl. 513.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
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(1066)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.332 - PR (2009/0142389-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
COMÉRCIO E INDÚSTRIA SAHÃO S/A
ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
SAHÃO PALACE HOTEL LTDA
MARINA DE OLIVEIRA
PAULO HENRIQUE DE ARRUDA GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMÉRCIO E INDÚSTRIA
SAHÃO S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v.
acórdão prolatado pela c. Quinta Turma desta Corte, de relatoria de eminente Ministra Laurita Vaz,
assim ementado:
"LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 269, INCISO III, DA LEI ADJETIVA
CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O aresto hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. O juízo de prelibação do recurso especial feito pelo Tribunal a quo
não vincula ou restringe o exame de admissibilidade realizado nesta Corte Superior.
Precedentes.
3. O precedente indicado, pelo que é possível depreender da leitura da
ementa transcrita e dos termos do voto, não se presta para configurar a divergência,
pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido.
4. Agravo regimental desprovido."
Opostos, foram rejeitados os embargos de declaração.
Daí o presente recurso extraordinário no qual aponta-se a existência de repercussão
geral e violação ao art. 93, IX da Constituição Federal. Aduz o recorrente, para tanto, que não houve
o devido enfrentamento da matéria veiculada no recurso especial, concernente à desconsideração da
existência de coisa julgada.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Superior Tribunal de Justiça
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Em primeiro lugar, constato que o recorrente volta-se não somente contra o acórdão
prolatado por esta Corte, mas também como contra o que foi proferido pelo e. Tribunal de origem.
Contudo, a omissão apontada contra referido decisum está preclusa, porquanto deveria ter sido
impugnada, por meio de recurso extraordinário, simultaneamente à interposição do recurso especial.
Por outro lado, no que tange ao acórdão emanado desta Corte, não se revela
admissível averiguar o alegado malferimento ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez
que a matéria de fundo não foi aqui enfrentada em razão de não ter sido conhecido, neste ponto, o
apelo raro, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
Neste caso, ou seja, quando o acórdão recorrido tratar de questão alusiva a pressuposto
de admissibilidade de recurso, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1067)
EDcl ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.715 - DF (2009/0159838-0)
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADA
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLÉBER MARQUES REIS
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
LIANA FERNANDES DE JESUS
: SIDERÚRGICA ALTEROSA LTDA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 1550/1553, que não conheceu do
agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível.
Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de contradição na r. decisão
embargada "uma vez que o objeto do presente Recurso extraordinário abrange a aplicabilidade da
súmula vinculante 10 do STF e não os dispositivos comumente atacados em recursos anteriores" (fl.
1557). Ao final, pugna para que seja sanada a alegada contradição, provendo-se os embargos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Não obstante alegue contradição na r. decisão embargada, não demonstrou a
embargante a sua ocorrência.
Como é cediço, a contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é
aquela verificada no próprio julgado embargado e decorrente de proposições logicamente
incompatíveis entre si. E tais situações não foram evidenciadas pela embargante no presente caso. A
propósito, cito a r. decisão embargada, verbis:
"Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010,
interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova
sistemática da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados
à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de
negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária
de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
(...)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos
próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a
existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que –
reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
(...)
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo
regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl
10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls.
1550/1553).
In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa aos critérios de
correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo
de energia elétrica, tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo
Tribunal Federal no julgamento do AI nº 735.933/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2010.
Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser decidido pelo e. Superior
Tribunal de Justiça, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI
760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1068)
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.227 - MG
(2009/0187863-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
INTERES.
ADVOGADOS
:
:
:
:
VALDO JOSÉ DE MESQUITA
VALDO JOSÉ DE MESQUITA (EM CAUSA PRÓPRIA)
ESTADO DE MINAS GERAIS
BRENO RABELO LOPES
MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
: ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES
JORGE ELIAS NEHME
LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA
MAGDA MONTENEGRO
NELSON BUGANZA JUNIOR
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275
Índice (1039)
(1069)
ARE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.163.447 - DF
(2009/0044082-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
HENDERSON DE SOUZA VIEIRA
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275
Índice (1039)
(1070)
Superior Tribunal de Justiça
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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.067 - MG
(2009/0124721-3) (f)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: ITAMAR GOMES DA SILVA
: VLADIMIR MACEDO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 96/99) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade de recurso de competência desta e. Corte Superior (ausência de
peça essencial ao conhecimento do agravo de instrumento).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1071)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.541 - RJ
(2010/0037010-6)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
: CARLOS PIRES FERREIRA E OUTRO
: VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES - DEFENSORA
PÚBLICA
ZADY DE ANDRADE RAMOS - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 947353
Superior Tribunal de Justiça
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Índice (1049)
(1072)
ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.315 - RJ (2010/0058719-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
REGINA MENDES FONTES
JOSÉ ALBERTO KEDE E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS
DANIELA ALLAM E GIACOMET
NATÁLIA AMITRANO VARGAS DE MENEZES E OUTRO(S)
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 947353
Índice (1049)
(1073)
ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.361 BA (2010/0058783-5)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS - CPFL
: LEONARDO DIAS TELLES E OUTRO(S)
LUIZ ANTONIO BETTIOL
LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTRO(S)
MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S)
: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES
OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTRO(S)
WILSON AZEVEDO DOS SANTOS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Superior Tribunal de Justiça
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Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
Superior Tribunal de Justiça
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previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
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19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 08 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1074)
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.442 - RJ (2010/0112560-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
: NORIVAL SANTANA
: GERSON LUCCHESI E OUTRO(S)
: UNIÃO
: KARLA GAMA FERREIRA NEVES
THIAGO HENRIQUE VIEGAS LINS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por NORIVAL SANTANA, com fulcro
no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda
Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, Relator o em. Ministro Castro Meira, cuja ementa ficou
assim definida:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA. ACÓRDÃO. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. NÃO-CABIMENTO. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO-CABIMENTO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÕES.
1. Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso
III, alínea "c", da CF, em que o recorrente apresenta como paradigma acórdão
prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário, sob
pena de penetrar em competência constitucionalmente afeta à Corte Máxima.
Precedentes.
2. No que diz respeito à alegada violação do art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, é vedado
o exame de violação direta à Constituição Federal/1988, em recurso especial, tendo
em vista a natureza vinculada da fundamentação deste apelo e diante da competência
exclusiva do STF para tal espécie de apreciação. Precedentes.
3. O militar anistiado tem direito a todas as promoções a que teria
direito se na ativa estivesse, contudo, tal direito é restrito às promoções da carreira a
que pertencia o militar.
4. O praça anistiado não tem direito a ser promovido ao posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra, por tratarem-se de carreiras diversas, visto que a carreira
de praça encerra-se na graduação de Suboficial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido" (fls. 813).
Opostos, sucessivamente, dois embargos de declaração pelo ora recorrente, foram
ambos rejeitados (fls. 848 e 887).
Nas razões do presente recurso, o insurgente alega, preliminarmente, a existência de
repercussão geral, e aponta violação do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Argumenta, verbis:
"Quanto ao benefício da anistia auferido pelo artigo 8º do ADCT, com a
regulamentação dada pelo artigo 6º da Lei 10.559/2002, cediço é o entendimento de que a sua
aplicabilidade deve ser interpretada de forma ampla, a fim de assegurar ao militar anistiado as
promoções a que teriam direito se na ativa estivesse.
É bem verdade que, neste caso, devemos considerar a impossibilidade de se exigir de
um militar, cassado, condições estatutárias para o ingresso aos quadros de oficiais" (fl. 905).
Contrarrazões apresentadas às fls. 928/937.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, acerca da questão versada nos
autos, foi modificada, a partir do julgamento do RE 165.438-DF, Pleno, Relator o em. Ministro
Carlos Velloso, DJ de 05/5/2006. Acerca da interpretação do art. 8º do ADCT, entende-se,
atualmente, naquela c. Corte Suprema, que "há de exigir-se, para a concessão de promoções, na
aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade
inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite
para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em
que o servidor, civil ou militar, seria promovido."
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao c. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1075)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.675 - PE
(2009/0154297-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:
:
:
:
ALDENI PESSOA DE MELO E OUTROS
BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO(S)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA
JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275
Índice (1039)
(1076)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.320 - SP
(2009/0107122-5) (f)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
GILDO VIEIRA DE MENEZES
ARLINDO M OLIVEIRA E OUTRO(S)
MARIA DOS SANTOS
JOSÉ CARLOS GOMES RABELO JUNIOR E OUTRO(S)
JÚLIO DOS SANTOS
ANTÔNIO SANTOS
TÂNIA MAIURI
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 253/257) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (ausência de
peça obrigatória à formação do agravo de instrumento).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1077)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.458 - PE
(2009/0192494-0)
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO IRH/PE
PROCURADORES : ANA CRISTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ
AGRAVADO
: HELENI SOARES DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO
: ANTÔNIO FERNANDO MONTEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
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conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
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11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 08 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1078)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.610 - DF
(2009/0192937-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS
LTDA E OUTROS
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
: ÉDISON SAUGUELLIS E OUTROS
: ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Verifico que os recorrentes deixaram de apresentar, na hipótese, a preliminar formal de
existência de repercussão geral, exigência contida no art. 543-A, § 2º, do CPC (QO no AI
664.567/RS, Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007).
Assim, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília (DF), 21 de março de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1079)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.785 - MG
(2009/0214854-9)
AGRAVANTE
: UNIÃO
PROCURADORES : MARIANA SARAIVA SAMPAIO
NEREIDA DE LIMA DEL AGUILA
AGRAVADO
: IZAURA MARIA MONTEIRO
ADVOGADA
: NILMA REGINA SANCHES
INTERES.
: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO
: JOYCE BATALHA BARROCA E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275
Índice (1039)
(1080)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.508 - RJ
(2009/0220848-2)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
UNIÃO
MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH
ANA CLÁUDIA PERPETUO SOCORRO PAES DE SOUZA
MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD
ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(S)
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275
Índice (1039)
(1081)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.261.448 - SC
(2009/0243218-5)
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RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
UNIÃO
MAGALI GUIMARÃES DE FREITAS
NADIR ANTUNES JANKOWSKI E OUTROS
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A RFFSA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de v. acórdão proferido pela c. Quinta Turma
do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da em. Ministra Laurita Vaz, cuja ementa ficou assim
definida:
"ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2.º,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 5.º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4.º E 5.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI
N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS.
NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
1. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário
certo – complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro
de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A – sem generalidade abstrata e
impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material,
consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo
especifico.
2. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da
pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter
sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos
proventos, por imposição constitucional à época vigente, deveria ser estendido às
pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91
c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da
mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos
ou proventos e a pensão por morte.
3. Independentemente do valor de pensão pago pelo INSS, que deverá,
este sim, observar 'as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as
disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei', a União terá que complementá-lo
de modo a dar cumprimento ao comando legal que preconiza que 'O reajustamento
do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e
condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.'
4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em
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sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
5. Agravo Regimental desprovido." (Fl. 212 - e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente, preliminarmente, defende a existência de
repercussão geral da matéria em debate e, no mérito, aponta violação aos arts. 5º, caput e inciso
XXXVI, 97, 195, § 5º, e 201, todos da Carta da República.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
De início, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 97 da Constituição
Federal, é cediço que o princípio da reserva de plenário não impede que órgãos fracionários de
tribunais interpretem a lei, dimensionando-lhe o alcance. Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional.
Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
3. 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns
casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de
inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição'
[n.].
Agravo regimental a que se nega provimento"
(RE nº 572.497 AgR/RS, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de
28/11/2008, destaque nosso).
Quanto aos demais dispositivos constitucionais, o reconhecimento de sua afronta pelo
v. acórdão impugnado demandaria necessariamente o exame de normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, em especial a Lei nº 8.186/91, circunstância que configura situação de ofensa
meramente reflexa à Constituição.
Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 5º, II,
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XXXVI, XXXVI, 93, IX. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF
282 E 356.
1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram
prequestionados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de
declaração. Incidência das Súmulas STF 282 e 356.
2. O Supremo Tribunal não admite, em princípio, o
'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes.
3. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido
processo legal por suposta negativa de prestação jurisdicional configura, quando
muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 673.124 AgR/SE, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de
15/3/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. PENSIONISTA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL –
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...)
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste
à Agravante. 6. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator
consignou: “A complementação da pensão é assegurada pelas seguintes disposições
da Lei n.º 8.186, de 21-05-91:(...) Também a respeito do assunto, a Lei n.º 10.478, de
28-06-2002, assim dispõe: (...) A respeito da fórmula da complementação, invoco o
seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1a. Região: (...) Portanto, a
parte autora, titular de pensão deixada por ex-ferroviário, tem direito à aludida
complementação, cujo valor correto deverá ser aferido na fase de execução de
sentença, oportunidade em que deverão ser computados eventuais valores que
estejam sendo pagos, a esse título. Nessa complementação, deverá, ainda, ser
observado o disposto no artigo 118, inciso I, e respectivo parágrafo 1º, da Lei n.º
10.233, de 05-06-2001, na redação da pela Medida Provisória n.º 353, de
22-01-2007, a seguir transcrita: (...)” (fls. 271-272., grifos nossos). O acórdão
recorrido foi proferido com base na interpretação de norma infraconstitucional,
especificamente a Lei n. 8.186/1991. A modificação do julgado, conforme
pretendido pela Agravante, demandaria o prévio exame da legislação aplicada.
Nesse caso, eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que
afasta o cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de
afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando
dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa
constitucional indireta ” (AI 765.612-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
13.11.2009). “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. (...) Acórdão fundado
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na interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa.
Agravo regimental não provido. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação
de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República” (RE 484.702, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.8.2009).
E, ainda, os seguintes julgados monocráticos: AI 761.785, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe 25.2.2010; e RE 353.80, de minha relatoria, DJe 15.6.2009. 7. Anote-se, ao
final, que a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a
alegação de contrariedade ao princípio da legalidade e a verificação, no caso
concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam
apenas ofensa constitucional indireta. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA
JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a alegação
de afronta ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da
ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa
julgada, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional,
configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI 684.188-AgR, de minha
relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009). Não há, pois, o que prover quanto às
alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557,
caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal)."
(AI 822945, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/12/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1082)
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.114 SC (2010/0016455-1)
AGRAVANTE
: DARCI PAULO NICARETTA
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ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: DIOGO REBELO E OUTRO(S)
GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL
: HORÁCIO RUAN NAZARENO RAPARI
: RETI JANE POPELIER E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
Superior Tribunal de Justiça
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19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
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consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
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25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília, 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1083)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.284.279 - MG
(2010/0040061-8)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: PAULO ALBERTO RISSO DE SOUZA
: MARIANA CRISTINA XAVIER GALVÃO
PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORES : ALINE DI NEVES E OUTRO(S)
PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275
Índice (1039)
(1084)
ARE no RE no AgRg na RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.372 - SP
(2010/0045748-2) (f)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: WERTHER BERGAMO E OUTROS
: ANTÔNIO CARLOS GALLI E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
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“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
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força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
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Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 11 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1085)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.226 - DF
(2010/0061455-7)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH
MARILDA MARTIRE
JOSÉ DE JESUS ALENCAR MAFRA
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275
Índice (1039)
(1086)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.396 - RJ
(2010/0089034-1)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: BRUNO CESAR ALVES PINTO
RENATA DO AMARAL GONÇALVES
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALMARE
: RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
República, contra v. acórdão proferido pela e. Segunda Turma desta c. Corte, cuja ementa ficou
assim definida:
"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. TARIFA
MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS
(ECONOMIAS). ILEGALIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS
RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.166.561/RJ). AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso
representativo da controvérsia, já firmou entendimento no sentido da ilicitude na
cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número
de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO
NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE
ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o
consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real
aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser
lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo
número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no
local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do
artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1166561/RJ, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Primeira Seção, DJe 5.10.2010)
2. Agravo regimental não provido." (fl. 974).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.011).
Sustenta a recorrente, além da existência de repercussão geral, violação aos arts. 5º,
incisos XXXVI e LV, 37, caput, e 175, parágrafo únicos, inciso III, da Constituição da República.
Busca, em suma, a anulação do v. acórdão vergastado e a reforma do mérito, considerando-se legal a
cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Contrarrazões às fls. 838/846.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à apontada violação dos arts. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, tem-se que no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, Relator o em. Ministro Gilmar
Mendes, o e. Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Superior Tribunal de Justiça
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"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu, o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esse entendimento,
na medida em que, embora contrário aos interesses da recorrente, está suficientemente motivado, não
configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal, estando prejudicado, no ponto, o recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Nesse sentido já manifestou-se a e. Suprema Corte:
"EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
CRIMINAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA
CAUSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o
reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição
Federal. Incidência da Súmula STF 279.
3. O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à
Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia
análise da legislação infraconstitucional.
4. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte,
não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido."
(AI 765411 ED/SP, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe
06/08/2010).
Outrossim, constato que a análise dos demais dispositivos da Constituição da
República demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso
(Leis Federais nº 6.528/78 e 11.445/2007, e Código de Defesa do Consumidor), o que configura
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situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da c. Suprema Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE
OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária."
(AI 641.758 AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
22/02/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA
279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"
(AI 611031 AgR/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de
30/11/2007).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1087)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.500 - SP (2010/0095328-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOÃO WAGNER DIAS
ANTÔNIO TONELLI JÚNIOR E OUTRO(S)
AÇOS SÃO CARLOS COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA
KARINA SALEMI E OUTRO(S)
DECISÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
O v. acórdão ora impugnado (fls. 390/395) versou questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do
enunciado sumular de n. 7/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1088)
ARE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.318.552 - RS
(2010/0109339-0)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI E OUTRO
: AIRTON BOMBARDELI RIELLA
CAMILO DE OLIVEIRA LEPNITZ E OUTRO(S)
FERNANDO GUARIGLIA SOUSA E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275
Índice (1039)
(1089)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.320.373 - RO
(2010/0113000-9)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
: M M CAMARGO METALÚRGICA - MICROEMPRESA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 302/306) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do
enunciado sumular 182/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 08 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1090)
EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.327.707 PE (2010/0127010-5)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PAULO SÉRGIO MUNIZ
RONNIE PREUSS DUARTE E OUTRO(S)
MAURO ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO
GUSTAVO GOMES E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO MUNIZ, em face
da r. decisão de fls. 264/267, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal
Federal, por manifestamente incabível.
Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão embargada
Superior Tribunal de Justiça
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porquanto não se teria apreciado fundamento legal oportunamente aduzido, no sentido de que, nos
termos do art. 544 do CPC, o recurso correto seria o agravo nos próprios autos (fl. 272).
Requer, alfim, sejam conferidos efeitos modificativos para possibilitar o regular
processamento do agravo em recurso extraordinário (fl. 276).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Alega a embargante que a r. decisão embargada seria omissa.
O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável
por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos
seguintes termos:
"Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados
à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de
negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do
leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária
de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
(...)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos
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próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a
existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que –
reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
(...)
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo
regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam
convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl
10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls.
264/267).
De fato, o v. acórdão ora impugnado (fls. 198/202) versou apenas questões atinentes
aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior
(inadequada formação do agravo de instrumento).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010), razão pela
qual era o caso de se indefirir liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos
do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Portanto, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte
Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358
QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar,
portanto, em omissão na r. decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Superior Tribunal de Justiça
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Brasília (DF), 06 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1091)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.372 - PR
(2010/0155320-5) (f)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
EDSON PAULO MAGGI E OUTRO
ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MOACIR GUIMARÃES MORAIS FLHO
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
Superior Tribunal de Justiça
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De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
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Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
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Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 11 de abril de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
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(1092)
RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 29284 - BA (2010/0207960-6)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : JOSÉ BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
(1093)
RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 23374 - SP (2006/0280496-8)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADORE : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S)
S
PATRÍCIA BARBIERI DIEZEL
RECORRIDO
: MAJER CHILL KOCHEN
ADVOGADO
: ALLAN FRAZATTI SILVA
RE nos EDcl no
(2009/0228297-4)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
(1094)
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 30902 - RN
: MIN. GILSON DIPP
: JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA E OUTROS
: JOÃO COSME DE MELO E OUTRO(S)
ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S)
RE no AgRg no
(2010/0218113-5)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADOS :
RECORRIDO
(1095)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 33406 - PR
MIN. CASTRO MEIRA
TOZETTO E COMPANHIA LTDA
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO E OUTRO(S)
KARIN CRISTINA BORIO MANCIA E OUTRO(S)
: ESTADO DO PARANÁ
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PROCURADOR : SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S)
(1096)
RE nos EDcl no HABEAS CORPUS
nº 150608 - CE (2009/0201828-5)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS
RECORRIDO
: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO
: ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FRANCISCO MORORÓ
RECORRIDO
: JOÃO EVANGELISTA CAMELO REBOUÇAS
INTERES.
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
(1097)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 568213 - RS (2003/0131733-0)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: LAVRALE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO
: GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: MARIA ESTER ANTUNES KLIN
(1098)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 621955 - DF (2003/0212272-1)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : RITA DE CASSIA LAPORT
ADVOGADO
: MOACYR AMANCIO DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
(1099)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 709658 - SP (2004/0175570-0)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : FABIANA BROLO
RECORRIDO
: EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS TURIN S/A
ADVOGADO
: EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO E OUTRO(S)
(1100)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 800439 - SP (2005/0197136-6)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
WESLEY LUIZ DE MOURA
CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
MARCOS RIBEIRO BARBOSA E OUTRO(S)
JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA E OUTRO(S)
(1101)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 802987 - PR (2005/0204491-3)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : NEREIDA DE LIMA DEL ÁGUILA
RECORRIDO
: ARLINDA LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: ELIZABETH ALVES BASTOS E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(1102)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 831109 - RS (2006/0061026-2)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA
RECORRIDO
: SEAN COUROS LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTRO(S)
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
(1103)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 860135 - DF (2006/0081900-6)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL
RECORRIDO
: SINAL SINDICATO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
ADVOGADO
: CONCEIÇÃO RAMONA MENA
(1104)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 877078 - RS (2006/0122266-0)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO
RECORRIDO
: LANIFÍCIO KURASHIKI DO BRASIL LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
INTERES.
ADVOGADOS
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S)
(1105)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 885203 - RO (2006/0141785-6)
RELATOR
: MIN. RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : UNIMED RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : ARQUILAU DE PAULA
BRENO DIAS DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DE
RONDÔNIA LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RE nos EDcl nos
(2010/0102827-5)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
INTERES.
:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(1106)
nº 982620 - RN
MIN. BENEDITO GONÇALVES
COLÉGIO DIOCESANO SANTA LUZIA
JOSÉ WILTON FERREIRA
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(1107)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 992525 - RS (2007/0230671-5)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : LUCIANO CRISTIAN MULLER - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S)
(1108)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1029164 - DF (2008/0027944-0)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : WESLEY LUIZ DE MOURA
RECORRIDO
: CONTROL S/A INDUSTRIAL E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
(1109)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1042100 - ES (2008/0061819-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
EDUARDO MACHADO SANTANA
ISABEL CRISTINA DA S. SANTOS VIEIRA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1110)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1054291 - SC (2008/0097887-5)
RELATORA
: MIN. ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO
RECORRIDO
: PADARIA E CONFEITARIA BEIJA-FLOR LTDA
ADVOGADO
: AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S)
(1111)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1089356 - PR (2008/0210352-1)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : E DEGRAF E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE BLEGGI ARAÚJO
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES
(1112)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1097139 - SC (2008/0222230-9)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA
RECORRENTE : INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS ZANATTA LTDA
ADVOGADO
: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(S)
(1113)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1105362 - PR (2008/0212330-0)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : IRMÃOS MUFFATO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS : CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S)
GILBERTO CASSULI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(1114)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1113769 - RS (2009/0063377-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
RECORRENTE
RECORRENTE
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
CONVOCADO DO TJ/CE)
: MLC
: ESP
: PRL
: DG
: GH
: DANILO KNIJNIK E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(DESEMBARGADOR
(1115)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1116429 - RS (2008/0207849-9)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : JÚNIA MARISE LANA DE ROSSI
ADVOGADOS : FREDERICO G GUARIGLIA E OUTRO(S)
LUÍS FERNANDO CUNHA CASTRO
RECORRIDO
: JOSÉ FELIPE LEDUR
ADVOGADO
: LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER
(1116)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1124786 - RJ
(2009/0032966-9)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS : BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CORPUS I
ADVOGADO
: ROBERTO LUIZ MAIA DOS SANTOS E OUTRO(S)
(1117)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1152819 - RS (2009/0157470-2)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS : JORGE MOISÉS JUNIOR E OUTRO(S)
MARCELO MORAES TAVARES E OUTRO(S)
IASMINE CARON ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EMERSON GIRARD LEITE E OUTROS
ADVOGADO
: ELIANE ARAÚJO LOPES
(1118)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1157085 - PR
(2009/0159239-3)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADA
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MIN. HERMAN BENJAMIN
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA
(1119)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1157085 - PR
(2009/0159239-3)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA
RECORRIDO
: RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
(1120)
RE nos EDcl no AgRg na DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1170477 - DF
(2009/0055835-0)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : PAULO VALVERDE DE MORAIS
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO E
OUTRO(S)
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
(1121)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1175175 - PR (2010/0003747-0)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : WNI DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO
: VINÍCIUS TEODORO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
(1122)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1190125 - SC (2010/0073119-7)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : CHRISTINE PHILIPP STEINER
RECORRIDO
: MANOEL CUSTODIO DA ROSA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO E OUTRO(S)
(1123)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1201402 - AC (2010/0131836-6)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : AMYR DANTAS JÚNIOR
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO PALACIO DANTAS E OUTRO(S)
HECTOR RIBEIRO FREITAS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1124)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1212573 - PR (2010/0176056-4)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : ADELAIDE CAROLINA DE REZENDE DIAS E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR
PROCURADOR : ADRIANA BARZOTTO RISPOLI E OUTRO(S)
(1125)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1215814 - SP (2010/0182359-1)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO
: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLÁUDIA LONGO E OUTRO(S)
(1126)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1218077 - SP (2010/0185072-8)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
SUELY MULKY E OUTRO(S)
RENATO OLIVEIRA PAIM JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ISSAO ISHIMURA E OUTROS
ADVOGADO
: FELICIA AYAKO HARADA E OUTRO(S)
(1127)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1223475 - RS (2009/0167058-9)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : PRONTORIM CACHOEIRINHA LTDA
ADVOGADO
: ARLINDO TONETTO QUERUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: BERENICE FERREIRA LAMB
(1128)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1225982 - PR (2010/0210099-7)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : A P E OUTROS
REPR. POR
: AMP
ADVOGADO
: JEFFERSON R R ZANETI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MALUCELLI SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(1129)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1251789 - RS (2009/0224090-6)
RELATORA
: MIN. NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADOS : NOELI ANDRADE MOREIRA
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ORFILA DA SILVA MACEDO
ADVOGADO
: RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S)
(1130)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1255856 - SE (2009/0209504-0)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A E OUTROS
ADVOGADOS : ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIAS
VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ÉZIO PEDRO FULAN
ADVOGADA
: MATILDE DUARTE GONÇALVES
(1131)
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 1262818 RJ (2010/0079313-6)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : ADILSON FARACO BRUGGER DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : GLÓRIA REGINA FELIX DUTRA E OUTRO(S)
LUIZ PAULO VIVEIROS DE CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1132)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1281124 - SC
(2010/0037370-6)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MIN. JORGE MUSSI
ESTADO DE SANTA CATARINA
EZEQUIEL PIRES
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE
PÚBLICA DO ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA E OUTRO(S)
(1133)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1283758 - PE (2010/0042432-4)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ
RECORRIDO
: SAULO CRISTÓVÃO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: ANA PATRÍCIA VIEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
(1134)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1290984 - GO
(2010/0056721-1)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : RENATO DA SILVA RATES
ADVOGADO
: LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO
(1135)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1295908 - DF (2010/0064731-4)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : JÚLIO FABRÍCIO GOMES DA SILVA
ADVOGADOS : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E OUTRO(S)
DANIELA DALLAROSA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1136)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1302220 - SP (2010/0076046-8)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
RECORRENTE : EUCLYDES PEDROSO
ADVOGADO
: EMERSON TADAO ASATO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1137)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1304632 - MA
(2010/0080516-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
USIMAR COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A
KARIN CRISTINA BORIO MANCIA E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
WESLEY LUIZ DE MOURA
(1138)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1338384 - RS
(2010/0148132-9)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : FLAVIO DE FREITAS KALIL
ADVOGADO
: EDUARDO DORFMANN ARANOVICH E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
INTERES.
: ESCOSTEGUY FLORES DA CUNHA ENGENHARIA LTDA
INTERES.
: GUILHERME FLORES DA CUNHA FILHO
(1139)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1339830 - PE (2010/0152881-1)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO
: EDER JACOBOSKI VIEGAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HERNANI EVALDO PIRES DA SILVA TELLES
ADVOGADO
: JOSÉ HUMBERTO INTERAMINENSE MELO E OUTRO(S)
(1140)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1348085 - PE (2010/0170131-8)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : CELSO FRANCISCO XAVIER
ADVOGADO
: ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
PROCURADOR : PAULO SÉRGIO CAVALCANTE ARAÚJO E OUTRO(S)
(1141)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1348464 - DF (2010/0171074-6)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : BENEDITO CÂMARA TAVARES
ADVOGADO
: JOSÉ GERALDO ARAÚJO MALAQUIAS
RECORRIDO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S)
(1142)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1356396 - PR (2010/0183408-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. CASTRO MEIRA
PARANAPREVIDÊNCIA
ANTONIO R M OLIVEIRA E OUTRO(S)
JANINE GEMBA JUSSEN
OTTO JOÃO LYRA NETO E OUTRO(S)
(1143)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1365112 - RS (2010/0194237-9)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : MARLENE TOCCHETTO BORDIN
ADVOGADOS : GERSON FISCHMANN E OUTRO(S)
MARIANA PACHECO MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: REGIS BORDIN
ADVOGADO
: CRISTIANO COLOMBO
(1144)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1372751 - SP (2010/0227864-8)
RELATOR
: MIN. RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : ANTÔNIA ALEUDA LIMA MOTA E OUTRO
ADVOGADO
: JOSE DORIVAL TESSER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO
: SILVANIA VIEIRA E OUTRO(S)
Coordenadoria de Execução Judicial
(1145)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.659 - DF (2011/0059293-6)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
MARIA SOCORRO RODRIGUES DE ALMEIDA
EDILCE GOMES RODRIGUES
UNIÃO
DESPACHO
Por meio da petição n.º 65478 (fls. 02/21), a Impetrante MARIA SOCORRO
RODRIGUES DE ALMEIDA requer:
" I - O desarquivamento do presente processo para que seja dado
prosseguimento à EXECUÇÃO DO JULGADO deste writ;
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
II - Que seja determinada a citação do impetrado a fim de que este proceda
com o encaminhamento do cadastro realizado pela impetrante para a Secretaria de
Patrimônio Público da União (SPU/GRPU), no prazo de 72 horas, sob pena de
aplicação de multa diária pelo descumprimento;
III - que seja determinada a citação da Caixa Econômica Federal, Agência
Planalto, para que esta proceda com a avaliação do imóvel funcional;
IV - Após a avaliação do imóvel, seja a Impetrante notificada, pela
SPU/GRPU, do preço do imovel, bem como para manifestação de compra; e
V - os beneficios da gratuidade judiciária, como previsto na Lei 11.060/50."
(fl. 03)
É o que se postula.
Pois bem. Mister se faz registrar, de plano, que a segurança concedida no MS
2659/DF se limitou a reconhecer o direito dos Impetrantes ao envio dos documentos à SAF Secretaria de Administração Federal. É o que se colhe da ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APARTAMENTO
FUNCIONAL ADMINISTRATIVO PELAS FORÇAS ARMADAS. SERVIDORES
CIVIS. CADASTRAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE
PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. WRIT CONCEDIDO EM PARTE.
I
- OS IMPETRANTES, SERVIDORES CIVIS, OCUPAM
REGULARMENTE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS.
AJUIZARAM SEGURANÇA, PEDINDO PARA QUE FOSSEM OS PAPEIS PARA
CADASTRAMENTO ENVIADOS A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL (SAF). APONTARAM COMO AUTORIDADES COATORAS O
MINISTRO-CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS E O CHEFE
DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS.
II - EXCLUSÃO DA IMPETRANTE HELENITA BARBOSA DA SILVA.
III - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, DE ACORDO COM OS
PRECEDENTES DA SEÇÃO, TÃO-SOMENTE PARA O ENVIO DOS PAPEIS
PARA A SAF." (MS 2659/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ
de 29/08/1994.)
Diante da clareza da decisão exarada por esse Tribunal, a pretensão do Requerente de
que seja determinada o prosseguimento do processo de alienação do imóvel funcional é
absolutamente estranha aos autos.
E, ad argumentandum tantum, ainda que assim não se entendesse, seria o caso de se
reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ora, o acórdão que concedeu a
ordem, transitou em julgado em 19/10/1994, conforme andamento em anexo.
Nessa esteira, veiculada a pretensão executória apenas em 15/03/2011, ou seja,
aproximadamente 17 anos após a formalização do título executivo, deveria ser reconhecida a extinção
de eventual pretensão executória.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Ante o exposto, sendo a postulação do Requerente manifestamente descabida,
INDEFIRO o pedido formulado na petição n.º 65478 (fls. 02/21).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1146)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0253444-6) (f)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: MARCO AURELIO NEDEL
: MARCOS ANTONIO LISE
: MARCOS DORNELIS BURGARDT
: MARCOS RICARDO MARIOT
: MARIA APARECIDA CANIZELI
: MARIA BERNADETE ARRUDA
: MARIA DE LOURDES PEREIRA WOLFF
: MARIA IZABEL ZAPPELINI CABRAL
: MARIA JOSE MOREIRA
: MARIA LUISA DO REGO MONTEIRO BOMFIM
: MARIA REGINA BUTZE GRUDTNER
: MARILENE DA SILVA ALVARENGA
: MARINES TERESA PASA RIBEIRO
: MARIO CESAR MENINE
: MARISA SOARES MONDADORI
: MERCEDES JACINTA ANDRADE CALAZANS
: MURILO CUBA NETTO
: NAIR MARIA SILVA
: NEIDE TERNES GARCIA
: NEIF SIMAO PELLINI
: NERI DOMINGOS TEIXEIRA
: NEY BECKER PHILIPPI
: NILO SERGIO SANTIAGO
: NOE BENTO GONCALVES DE MORAES
: PAULO FERNANDO VARGAS FRAGA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
DESPACHO
Ajuizada a execução em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
mostra-se equivocada a intimação da União determinada às fls. 210/211.
Nessa esteira, INTIME-SE o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste
sobre o pedido de desistência do feito em relação a MARCOS RICARDO MARIOT, com sua
exclusão do rol de substituídos no processo, formulado na petição n.º 153208/2009 (fls. 207/208),
pela Exequente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1147)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.459 - DF (2010/0140582-8)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
COSME DAVILA VASCONCELLOS
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO
UNIÃO
EMENTA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DA
VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. CABIMENTO. ART. 22, § 4.º, DA LEI
N.º 8.906/94. INSTRUMENTO DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Após a determinação de expedição dos precatórios, o nobre Causídico, em nome
próprio, requer o destaque da verba honorária contratual, pactuada no percentual de 20% (vinte por
cento), nos termos do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 278/280.
Pois bem. A norma contida no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza o advogado,
antes da expedição do precatório, requerer o pagamento em separado dos honorários convencionados
com seu cliente, os quais serão deduzidos do montante devido à parte, desde que junte aos autos o
respectivo contrato de honorários.
No caso, o nobre Advogado instruiu devidamente seu pedido de destaque da verba
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
honorária, uma vez que juntou cópia do contrato de prestação de serviços aos presentes autos da
execução.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o pagamento dos honorários convencionados deve
seguir a sorte do valor principal. Assim, ainda que o valor dos honorários se situe dentro do limite
estabelecido para expedição da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser submetido ao
rito constitucional do precatório, caso o valor principal devido ultrapasse o limite para expedição da
RPV.
Nessa esteira, DEFIRO a expedição do precatório autônomo, relativo aos honorários
advocatícios convencionados, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos
da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1148)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.460 - DF (2010/0140699-0)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
SÉRGIO RODRIGUES DIAS
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO
UNIÃO
EMENTA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DA
VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. CABIMENTO. ART. 22, § 4.º, DA LEI
N.º 8.906/94. INSTRUMENTO DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Após a determinação de expedição dos precatórios, o nobre Causídico, em nome
próprio, requer o destaque da verba honorária contratual, pactuada no percentual de 20% (vinte por
cento), nos termos do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 329/331.
Pois bem. A norma contida no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza o advogado,
antes da expedição do precatório, requerer o pagamento em separado dos honorários convencionados
com seu cliente, os quais serão deduzidos do montante devido à parte, desde que junte aos autos o
respectivo contrato de honorários.
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
No caso, o nobre Advogado instruiu devidamente seu pedido de destaque da verba
honorária, uma vez que juntou cópia do contrato de prestação de serviços aos presentes autos da
execução.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o pagamento dos honorários convencionados deve
seguir a sorte do valor principal. Assim, ainda que o valor dos honorários se situe dentro do limite
estabelecido para expedição da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser submetido ao
rito constitucional do precatório, caso o valor principal devido ultrapasse o limite para expedição da
RPV.
Nessa esteira, DEFIRO a expedição do precatório autônomo, relativo aos honorários
advocatícios convencionados, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos
da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1149)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.521 - DF (2010/0140663-6)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
ANTÔNIO TEIXEIRA
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO
UNIÃO
EMENTA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DA
VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. CABIMENTO. ART. 22, § 4.º, DA LEI
N.º 8.906/94. INSTRUMENTO DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Após a determinação de expedição dos precatórios, o nobre Causídico, em nome
próprio, requer o destaque da verba honorária contratual, pactuada no percentual de 20% (vinte por
cento), nos termos do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 269/271.
Pois bem. A norma contida no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza o advogado,
antes da expedição do precatório, requerer o pagamento em separado dos honorários convencionados
com seu cliente, os quais serão deduzidos do montante devido à parte, desde que junte aos autos o
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
respectivo contrato de honorários.
No caso, o nobre Advogado instruiu devidamente seu pedido de destaque da verba
honorária, uma vez que juntou cópia do contrato de prestação de serviços aos presentes autos da
execução.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o pagamento dos honorários convencionados deve
seguir a sorte do valor principal. Assim, ainda que o valor dos honorários se situe dentro do limite
estabelecido para expedição da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser submetido ao
rito constitucional do precatório, caso o valor principal devido ultrapasse o limite para expedição da
RPV.
Nessa esteira, DEFIRO a expedição do precatório autônomo, relativo aos honorários
advocatícios convencionados, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos
da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1150)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.157 - DF (2010/0140690-3)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
FERNANDO VIEIRA RODRIGUES
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO
UNIÃO
EMENTA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DA
VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. CABIMENTO. ART. 22, § 4.º, DA LEI
N.º 8.906/94. INSTRUMENTO DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Após a determinação de expedição dos precatórios, o nobre Causídico, em nome
próprio, requer o destaque da verba honorária contratual, pactuada no percentual de 20% (vinte por
cento), nos termos do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 264/266.
Pois bem. A norma contida no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza o advogado,
antes da expedição do precatório, requerer o pagamento em separado dos honorários convencionados
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com seu cliente, os quais serão deduzidos do montante devido à parte, desde que junte aos autos o
respectivo contrato de honorários.
No caso, o nobre Advogado instruiu devidamente seu pedido de destaque da verba
honorária, uma vez que juntou cópia do contrato de prestação de serviços aos presentes autos da
execução.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o pagamento dos honorários convencionados deve
seguir a sorte do valor principal. Assim, ainda que o valor dos honorários se situe dentro do limite
estabelecido para expedição da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser submetido ao
rito constitucional do precatório, caso o valor principal devido ultrapasse o limite para expedição da
RPV.
Nessa esteira, DEFIRO a expedição do precatório autônomo, relativo aos honorários
advocatícios convencionados, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos
da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1151)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.282 - DF (2005/0208769-9)
RELATORA
IMPETRANTE
ADVOGADOS
IMPETRANTE
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
: FRANCISCO ALVES DE SÁ
: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
RODRIGO BRANDÃO LAVÉNERE MACHADO E OUTRO(S)
: INEZ DE PODESTÀ
: MARLENE RIBEIRO DA SILVA
: RODRIGO BRANDÃO LAVÉNERE MACHADO E OUTRO(S)
: MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
DESPACHO
Em face da manifestação do Impetrante às fls. 297, deve a petição n.º 274572 e os
documentos que a instruem serem autuados em apartado como execução provisória.
À Coordenadoria da Terceira Seção para as providências necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Superior Tribunal de
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Justiça para o regular processamento do recurso extraordinário.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 04 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1152)
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.421 - DF (2010/0140607-8)
RELATOR
EXEQUENTE
ADVOGADO
EXECUTADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
ARY GUILHERME BALTORÉ
ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO
UNIÃO
EMENTA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DA
VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. CABIMENTO. ART. 22, § 4.º, DA LEI
N.º 8.906/94. INSTRUMENTO DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Após a determinação de expedição dos precatórios, o nobre Causídico, em nome
próprio, requer o destaque da verba honorária contratual, pactuada no percentual de 20% (vinte por
cento), nos termos do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 257/259.
Pois bem. A norma contida no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza o advogado,
antes da expedição do precatório, requerer o pagamento em separado dos honorários convencionados
com seu cliente, os quais serão deduzidos do montante devido à parte, desde que junte aos autos o
respectivo contrato de honorários.
No caso, o nobre Advogado instruiu devidamente seu pedido de destaque da verba
honorária, uma vez que juntou cópia do contrato de prestação de serviços aos presentes autos da
execução.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o pagamento dos honorários convencionados deve
seguir a sorte do valor principal. Assim, ainda que o valor dos honorários se situe dentro do limite
estabelecido para expedição da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser submetido ao
rito constitucional do precatório, caso o valor principal devido ultrapasse o limite para expedição da
RPV.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Nessa esteira, DEFIRO a expedição do precatório autônomo, relativo aos honorários
advocatícios convencionados, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos
da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
(1153)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.934 - DF
(2010/0152061-4)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
UNIÃO
JOSÉ DA COSTA FRANÇA
MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA E OUTRO(S)
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO sustentando a ocorrência de
fato superveniente consubstanciado na edição de portaria que determina a instauração de processo de
revisão da anistia concedida ao Impetrante.
Ante o exposto, em face da possibilidade de concessão de efeitos modificativos em
sede de embargos de declaração, manifeste-se o Embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente da Seção
Acórdãos
Coordenadoria da Corte Especial
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1154)
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.777 - SP (2010/0176402-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ALBERTO BARDUCO
ALBERTO BARDUCO (EM CAUSA PRÓPRIA)
MINISTRO PRESIDENTE DA 4A TURMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
DO
SUPERIOR
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
ATO
JUDICIAL.
SÚMULA
267/STF.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PORTE DE
REMESSA
E
RETORNO
DO
RECURSO
ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE (ART. 511, CAPUT DO CPC).
1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a
sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em
lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes da Corte
Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de
27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins,
DJ de 04.03.2002.
2. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial
suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na Súmula 267, segundo a
qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição".
3. Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido pela Quarta
Turma, em sede de Agravo Regimental, que não conheceu do Agravo de
Instrumento em razão da ausência de peças essenciais à formação do
instrumento (cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial e
do respectivo comprovante de pagamento).
4. Ademais, é cediço que não cabe mandado de segurança contra ato
jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior
(Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 9955/SC, Relator Ministro
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no MS 9757/MG, Relatora
Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004; AgRg no MS 8442/DF, Relator
Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002; e AgRg no MS 6283/RS, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.09.1999).
5. Outrossim, a hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão
fustigada, ao revés, perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta
Corte no sentido de que é dever do agravante zelar pela correta formação do
instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, como
soe ser a cópia do comprovante de porte de remessa e de retorno do recurso
especial, para fins de conhecimento do Agravo de Instrumento. Precedentes
do STJ: AgRg no Ag 1123656/SP, DJe 30/09/2010; EDcl no Ag
791.287/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 24/08/2010; e AgRg no Ag
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
1291052/RN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010.
6. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami
Uyeda, Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco
Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão para compor
quórum.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2010(Data do Julgamento).
(1155)
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 710.444 - DF
(2010/0047826-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO LUIZ FUX
ECONTRADING S/A COMÉRCIO EXTERIOR
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S)
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
REGRA
TÉCNICA.
VIA
IMPRÓPRIA.
PRECEDENTES
DO
STJ.
(PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211/STJ.) )
1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o
decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão
em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535
do CPC.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.
3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente,
revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum embargado
assim concluiu:
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação
do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados.
2. Os embargos de divergência não comportam discussão acerca da
aplicação de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso
especial, como, in casu, a incidência da Súmula n.º211/STJ.
3. Deveras, esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no
sentido da impossibilidade de discussão, em sede de embargos de
divergência, acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra
técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. Precedentes
desta Corte: EREsp 585091/DF, desta relatoria p/ acórdão, DJ de
19.09.2005 e AgRg na Pet 4021/RJ, Relator Ministro Castro Meira,
DJ de 10.10.2005.
4. In casu, o aresto paradigma decidiu pela aplicabilidade da Súmula
n.º 211/STJ em razão de não ter alegado o recorrente, em seu recurso
especial, a violação ao art. 535, II, do CPC, enquanto que o aresto
embargado, não conheceu do recurso especial ante a incidência da
Súmula n.º 211/STJ, ainda que alegada a ofensa ao art. 535, II, do
CPC.
4.Agravo regimental desprovido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Luis
Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton
Carvalhido, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco
Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão para compor
quórum.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2010(Data do Julgamento).
(1156)
AgRg nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.046.488 - SP (2008/0099594-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: CONPAC CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
: ALESSANDRO ROSTAGNO
ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ
RENATA HONÓRIO FERREIRA CAMARGO VIANA E OUTRO(S)
: PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA VICENTE MATHEUS
LTDA
: WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1157)
AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.203 - SP
(2008/0247536-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: CENTRO EDUCACIONAL NATUREZA S/S LTDA
MICROEMPRESA
: HERMES AUGUSTO TIDEI BERNARDI
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
: L D O B (MENOR)
: JOSÉ RUBENS BEVILÁQUA E OUTRO
: WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
-
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1158)
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.454 - RJ
(2009/0102137-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: ÂNGELA REGINA DE SOUZA CUNHA
: ANDRÉ FONSECA ROLLER
JORGE LUIZ DE CARVALHO VELLOSO E OUTRO(S)
: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo previsto no art. 544 do CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1159)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.972 - RJ
(2009/0099676-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADORES
: MINISTRO FELIX FISCHER
: GAMEC GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL DO
CEARÁ LTDA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA
DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S)
SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.
AUSÊNCIA
DE
REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi
declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso
extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1160)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.020 RJ (2009/0001578-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA E BENEFICIÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1161)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.524 RJ (2009/0002942-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
SANTAMÁLIA SAÚDE S/A
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARIA HELENA MAGALHÃES VALENTE E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende a embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1162)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.144.190 RJ (2009/0002394-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS S/A
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1163)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.932 - SP
(2009/0009146-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
JOSÉ FRANCISCO PACHECO CAMARGO PENTEADO
JOÃO BATISTA DE MIRANDA PRADO NETO
ANTÔNIO CARLOS PELEGRINA
IVANA A GRIZZO RAGAZZI E OUTRO(S)
JOSÉ LUIZ RAGAZZI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1164)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.587 RJ (2009/0015227-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
SÃO LUCAS SAÚDE SUMARÉ S/C LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1165)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.613 GO (2009/0015313-9)
RELATOR
EMBARGANTE
REPR. POR
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
DUARTE SILVA DE MORAES - ESPÓLIO E OUTROS
ANA PEREIRA DE MORAIS - INVENTARIANTE
CRISTIANO SOARES PINTO E OUTRO(S)
FILADELFO ALVES DE LIMA FILHO E OUTRO
GILBERTO MAIA DE ASSIS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO
REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, o embargante sequer apontou a existência de vício no
julgado objurgado.
II - Não compete a este e. Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente
sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1166)
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.035 DF (2009/0018596-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: MARIA VIEIRA GUERRERA E OUTROS
: CATIÚSCIA PACHECO PITES DE OLIVEIRA
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S)
: NERI RÄDER
: BALTAZAR REIS CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1167)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.153.357 RJ (2009/0022298-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FELIX FISCHER
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO CREA RJ
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
EMBARGADO
ADVOGADO
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S)
: LETÍCIA BORGES SILVERIO
: JANE AMORIM MONTEIRO LAMEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1168)
AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.718 - DF (2009/0160013-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FELIX FISCHER
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVADO
ADVOGADA
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (critérios de correção monetária
utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia
elétrica), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1169)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.259 RJ (2009/0025877-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: SEPACO SAÚDE S/C LTDA
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
EMBARGADO
PROCURADOR
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: CLEITON CURSINO CRUZ E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende a embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1170)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.286 RJ (2009/0025925-9)
RELATOR
AGRAVANTE
:MINISTRO FELIX FISCHER
:FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORES
:DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
:FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
HELENA DIAS LEÃO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende a embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1171)
EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.156.288 - RJ (2009/0025930-0)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADORES
: MINISTRO FELIX FISCHER
: MEDIAL SAÚDE S/A
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: CLEITON CURSINO CRUZ
FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO PARA O STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA
CAUSA.
INVIABILIDADE.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1172)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.529 -
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RJ (2009/0025679-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: SERPRAM SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO
HOSPITALAR LTDA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1173)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.168.411 - PE
(2009/0048628-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADORES
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA
INGRID PATRICIA FELIX DA CRUZ E OUTRO(S)
: ADUSEPS - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS USUARIOS DE
SEGURO PLANOS E SISTEMAS DE SAÚDE
: MARTA MARIA GOMES LINS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART 5º, INCISOS XXXV E LV, E ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
I - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 12/8/2010, o e. Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com
repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de fundamentação.
II - Naquela oportunidade, a e. Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
III - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais
estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a
retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que
as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada".
IV - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
manifestado pelo e. STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por
conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o
recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1174)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.168.477 - RJ
(2009/0025684-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
QUALITY ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1175)
EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.169.098 - RJ (2009/0025591-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADORES
: MINISTRO FELIX FISCHER
: HOSPITAL IMACULADA CONCEIÇÃO
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE
HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO PARA O STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA
CAUSA.
INVIABILIDADE.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1176)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.240 RJ (2009/0054098-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
HUGO PAES RODRIGUES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1177)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.669 RJ (2009/0054620-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
SOROCABA
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1178)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.689 RJ (2009/0054647-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
SÃO LUCAS SAÚDE S/A
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1179)
EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.483 MG (2009/0055861-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: WISECASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA
: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(S)
DENISE GUEDES SANTIAGO
FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: JULIANA BALBINOT LUCIANO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição e omissão no decisum, pretende o
embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1180)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.447 RJ (2009/0059049-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
CIGNA SAÚDE LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1181)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.553 RJ (2009/0061206-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: SEMIC - SERVIÇOS MÉDICOS A INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/C
LTDA
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1182)
EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1.177.655 - MG (2009/0072121-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
SEFAIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
SÉRGIO LUIZ LIMA SEFAIR E OUTRO(S)
COMPANHIA FIAÇÃO E TECELAGEM DIVINÓPOLIS
BERNADETE CARVALHO DE FREITAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante
a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1183)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.222 PE (2009/0075097-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADORES
: MINISTRO FELIX FISCHER
: REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDA
: RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR
RENATA VERÍSSIMO OLIVEIRA DE MARIA E OUTRO(S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
: ANSELMA NUNES BANDEIRA DE MELLO E OUTRO(S)
DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no decisum, pretende o
embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente
sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1184)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.643 MG (2009/0085663-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA
: DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ
: FARCAL LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1185)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.189.814 - RJ
(2009/0091512-5)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO FELIX FISCHER
: CENTRO BARBACENENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL
- CEBAMS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADORES
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi
declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso
extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1186)
AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.786 - RS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(2009/0129622-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
MALHAS CLAUDIA LTDA
LUCIANO HUTTEN CORREA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1187)
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.571 AL (2009/0174010-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: JUAREZ CARLOS DA GAMA E OUTROS
: DANIEL CONDE BARROS
JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI E OUTRO(S)
: UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1188)
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.975 - BA
(2009/0140488-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
NÉLIO SANTOS SIQUEIRA
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CRISTINA LEE E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante
a rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente
sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1189)
AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.221.579 - SP
(2009/0155614-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
MONIKA DETEMPLE
RENATO VALVERDE UCHÔA E OUTRO(S)
TEMPO SERVIÇOS LTDA
CLEUZA ANNA COBEIN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1190)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.223.784 SP (2009/0173634-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
SÃO CAMILO ASSISTÊNCIA TÉCNICA MÉDICA S/A
DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA
INSTITUTO DE OLHOS DE SÃO CAETANO S/C LTDA
PAULO HOFFMAN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1191)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.230.130 ES (2009/0205432-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
PAULA APARECIDA QUINTINO MARQUES
SANDRA DOS SANTOS QUINTINO
FABIANO CABRAL DIAS E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA
CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, pretendem as embargantes a rediscussão de matéria já
apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1192)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.230.140 - PR
(2009/0175269-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: SEATRADE AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
: GISELIS DARCI KREMER E OUTRO(S)
MARCOS JUNIOR JAROSZUK
: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
: PEDRO CARLOS MARTELLO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi
declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de
recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso
extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1193)
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.237.171 AL (2009/0188693-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO FELIX FISCHER
: ESIEL PAULO FERNANDES E OUTROS
: DANIEL CONDE BARROS E OUTRO(S)
TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
: UNIÃO
: ARNALDO FERREIRA DE ANDRADE SEGUNDO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1194)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.961 - DF
(2009/0218698-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADA
INTERES.
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS
EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
: SWIFT ARMOUR S/A INDUSTRIA E COMERCIO
: TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (critérios de correção monetária
utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia
elétrica), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1195)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.211 - DF
(2009/0219712-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA JANENE E OUTROS
CAROLINA PIERONI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1196)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.254.319 RO (2009/0224399-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
FELIPE LAVOR PEREIRA
MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1197)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.973 RJ (2010/0015169-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREA/RJ
: DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
: EMPRESSER COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - MICROEMPRESA
: FABIANO MARTINS ZUCCO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
II - Não compete a este e. Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente
sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1198)
AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.833 TO (2010/0048492-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
MARIA CLARA NOGUEIRA RAMOS E OUTRO
THIAGO LOPES BENFICA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo previsto no art. 544 do CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1199)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.111 - MT
(2010/0046853-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
ANTÔNIO DE PAULA JUED MOYSES E OUTRO
ANA LEONARDA PREZA BORGES RIOS - DEFENSORA PÚBLICA
EDSON RODRIGUE MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1200)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.242 RJ (2010/0067668-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1201)
EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.187 - PB
(2010/0076972-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE
JALDELENIO REIS DE MENESES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME
DA
CAUSA.
INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição e omissão no decisum, pretende a
embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1202)
AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.341 - SP
(2010/0074664-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
APARECIDO ESPANHA
ORESTES MAZIEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1203)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.982 - RJ
(2010/0085724-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO FELIX FISCHER
: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
: AUREANE RODRIGUES DA SILVA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVADO
PROCURADOR
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1204)
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.457 RJ (2010/0087169-7)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INTERMEDICI PIRACICABA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a
rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1205)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.973 - RJ
(2010/0088504-2)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO FELIX FISCHER
INTERMEDICI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo previsto no art. 544 do CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
(1206)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.315.620 - RJ
(2010/0103147-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: BANCO BRADESCO S/A
: LINO ALBERTO DE CASTRO
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
RENATA DO AMARAL GONÇALVES
RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S)
: NISSAN ROSENSWEIG - ESPÓLIO
: SARITA ASSAYAG ROSENSWEIG - INVENTARIANTE
: FRANCISCO EDUARDO NAMBU
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL
RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE
DO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de
Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é
definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na
ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do
CPC.
II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão
geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o
recurso extraordinário interposto.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1207)
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.324.792 - MG
(2010/0116410-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO FELIX FISCHER
: ALPRINO - AUTO LOTACAO PRINCESA DO NORTE LTDA
: FERNANDO CALDAS DE SOUZA
HENRIQUE CARLOS OLIVA E OUTRO(S)
OLIVER AQUINO DE OLIVA E OUTRO(S)
: SANDRA ELIETE NUNES DE SÁ
: LUCIENE ALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART 5º, INCISOS XXXV E LV, E ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
I - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 12/8/2010, o e. Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com
repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação
jurisdicional, por ausência de fundamentação.
II - Naquela oportunidade, a e. Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no
sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
III - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais
estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a
retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que
as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada".
IV - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
manifestado pelo e. STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por
conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o
recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado.
Agravo regimental desprovido.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(1208)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 535 - RS (2011/0027159-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
CARLA BARCELOS PINTO
MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(S)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL IPERGS
: CÉSAR ROSSINI RIGO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR
MORTE A FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DE EX-SERVIDOR.
REEXAME E INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL Nº
7.672/82. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PRECEDENTES.
1. O exame da questão posta a deslinde, relativa ao direito da recorrente à pensão
previdenciária em face de regra de transitoriedade existente no artigo 73 da Lei
Estadual nº 7.672/82, reduz-se, inarredavelmente, à apreciação de direito local,
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inadmissível em sede de recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da
Constituição da República. Precedentes.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF,
Enunciado nº 280).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1209)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540 - RS (2011/0027330-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL IPERGS
: ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S)
: GENI POMPEO DE LIMA E OUTROS
: ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DOS LIMITES
DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº
280/STF.
1. A questão referente à violação da coisa julgada não se constituiu em objeto de
decisão pelo Tribunal a quo, nem sequer implicitamente, incidindo, nesse passo, o
óbice do enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF,
Enunciado nº 280).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1210)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 839 - RS (2011/0027874-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
DUETO TECNOLOGIA LTDA
RAUL MARIO RECH E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CIDREIRA
ALEXSANDRO DOS SANTOS PEDRON E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ.
RENOVAÇÃO DO VÍCIO. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Fundada a decisão que inadmitiu o recurso especial na incidência dos enunciados
nºs 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal e, ainda, na ausência de cotejo analítico a evidenciar a similitude
fáctica, faz-se imperativo o não conhecimento do agravo em que se deixa de infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº
182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo interposto contra decisão
que inadmite recurso especial.
3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento, no regimental,
inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ).
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
5. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
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(1211)
AgRg na MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
Nº 17.597 - SP (2010/0224143-5)
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RM PETRÓLEO LTDA
VR3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
FÁBIO JULIANI SOARES DE MELO
FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
MEDIDA
CAUTELAR. LIMINAR
INDEFERIDA.
RECURSO
ESPECIAL
AINDA
PENDENTE
DE
ADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE
EXCEPCIONALÍSSIMA.
MEDIDA
CAUTELAR JÁ JULGADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PENHORA SOBRE
O FATURAMENTO DA EMPRESA. EXAURIMENTO DE OUTROS BENS
PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. RISCO PARA A ATIVIDADE DA
EMPRESA.
1. Esta Corte tem admitido a concessão de efeito suspensivo a recurso especial já
interposto, mas pendente do juízo de admissibilidade, ou até mesmo àqueles ainda não
interpostos, mas somente para situações excepcionalíssimas, em que se constata, de
pronto, "manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do
direito, ou seja, o alto grau de probabilidade de êxito do recurso, tornando
indispensável a concessão da providência pleiteada para assegurar a eficácia do
resultado do recurso a ser apreciado por este Tribunal." (AgRgMC nº 8.101/SP,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, in DJ 24/5/2004),
mormente se já apreciado e denegado pleito cautelar na instância de origem.
2. Interposto o recurso especial e indeferido o pleito cautelar dirigido à atribuição de
efeito suspensivo à impugnação recursal, é de se afirmar a competência do Superior
Tribunal de Justiça para a apreciação da tutela de urgência.
3. Demonstrado o periculum in mora, pois evidenciada a dificuldade no desempenho
da atividade empresarial, e o fumus boni iuris, consubstanciado na provável
existência de outros bens penhoráveis de titularidade das agravantes, é de se deferir a
liminar postulada para suspender a penhora sobre o faturamento das empresas.
4. Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1212)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 613.207 - RJ (2003/0218758-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
SAYOART INDUSTRIAL S/A
PEDRO VELLOSO WANDERLEY E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido
e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência
bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial
interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
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(1213)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 613.208 - RJ (2003/0218764-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
SAYOART INDUSTRIAL S/A
PEDRO VELLOSO WANDERLEY E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido
e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência
bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial
interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1214)
RECURSO ESPECIAL Nº 934.078 - DF (2007/0061131-6)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
USINA IPOJUCA S/A
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
UNIÃO
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR
SULCROALCOOLEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DOS
ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 4.870/65. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA
NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ARESTO RESCINDENDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA A ANÁLISE DA JUSTEZA
DA PROVA PERICIAL.
1. Caso em que a União ajuizou ação rescisória contra a ora recorrente, por meio da qual
objetiva a desconstituição de aresto proferido pela Quarta Turma do TRF da Primeira
Região, o qual deu provimento à apelação e julgou procedentes os pedidos, para a União
indenizar os danos sofridos pela apelante com a fixação dos preços dos produtos do setor
sulcroalcooleiro em níveis abaixo dos custos de produção. A ação rescisória foi julgada
procedente e o acórdão subjacente foi mantido no âmbito de recurso de embargos
infringentes.
2. A Primeira Turma, em acórdão transitado em julgado (fl. 1.260), decidiu pela não
incidência da Súmula n. 126/STJ.
3. "Quando existir violação de literal disposição de lei e o julgador, mesmo assim, não
acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de
Processo Civil, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando
vigência, com o que dará ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea “a”
do permissivo constitucional" (REsp 476.665/SP, Relator Ministro Antônio de Pádua
Ribeiro, Corte Especial, DJ de 20 de junho de 2005).
4. A questão controvertida é puramente de direito e consiste em saber se o Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, ao entender que a União estava vinculada aos
critérios insertos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/65, frontalmente violou esses dispositivos.
E, para o exame dessa quaestio, é despicienda a incursão no arcabouço fático-probatório
dos autos. Logo, deve ser afastada a aplicação, in casu, da Súmula n. 7/STJ.
5. A interpretação do tema subjacente aos prejuízos advindos da fixação dos preços setor
do sulcroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção era controvertida à época
da prolação do aresto rescindendo (30 de junho de 1998). Tanto assim que o leading case
no âmbito do STJ (REsp 79.937/DF) data de 6 de fevereiro de 2001(acórdão publicado
no DJ de 7 de fevereiro de 2001). Naquele feito, da relatoria da Sra. Ministra Nancy
Andrighi quando ainda integrava a Segunda Turma, esta Corte dava provimento ao apelo
nobre da União para julgar improcedente a pretensão indenizatória. E esse processo
também foi o leading case do egrégio Supremo Tribunal Federal, que, em 6 de dezembro
de 2005, no julgamento do RE 422.941/DF (acórdão publicado em 24 de março de
2006), reformou o acórdão do STJ, no sentido de que a "[f]ixação de preços em valores
abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor [constitui]
empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da
livre iniciativa". Este Tribunal Superior logo aderiu a esse entendimento no julgamento
do REsp 746.301/DF, em 21 de março de 2006 (acórdão publicado no DJ de 23 de maio
de 2006), o qual foi relatado pelo saudoso Sr. Ministro Franciulli Netto. Dessarte, ressoa
inequívoco obstância ao conhecimento deste feito em face do impedimento constante do
verbete n. 343 da Súmula do STF, segundo a qual, ipsis litteris: "Não cabe ação
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rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes: AR
3.291/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ de 12 de abril de
2010; AgRg no REsp 1.145.117/AC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,DJ
de 1 de março de 2010; e AgRg na AR 3.346/RS, Relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJ de 1 de fevereiro de 2010.
6. A ação rescisória, remédio processual destinado a desconstituir julgado tutelado pela
res iudicata, não é servil à correção de eventual injustiça na equivocada apreciação do
acervo fático das provas. Deveras, a Corte de origem novamente avaliou o laudo pericial
e interpretou essa prova em um juízo tipicamente de recurso apelação, no qual essa
irresignação recursal é quase sempre imbuída de efeito devolutivo. Sucede que, no bojo
de ação rescisória, a fortiori na hipótese de seu ajuizamento por ofensa literal a
dispositivo de lei, é defeso ao magistrado fazer nova incursão na prova dos autos para a
sua nova reapreciação. Isso acabaria transmutando a ação rescisória em mero sucedâneo
recursal, com a finalidade de obter-se uma terceira instância revisora de fatos e de provas,
que é repudiado pelo nosso ordenamento. Precedente: AR 4.364/RJ, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 2 de agosto de 2010
7. No caso sub examinem, a Corte de origem, para chegar onde chegou, procedeu à
análise vertical do laudo pericial para considerá-lo imprestável à luz dos critérios
estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei n. 4.870/65. Nesse sentido, consta do acórdão
recorrido que o método empregado pelo experto do Juízo, qual seja, a diferença entre o
preço que foi cobrado pelas vendas e o valor que deveria ter sido praticado de acordo
com os critérios apurados pela FGV, suprimiu premissas inarredáveis. Logo, consta-se a
impropriedade da avaliação exercida pelo Tribunal a quo, que, no bojo de ação
rescisória, sindicou sobre equivocada avaliação da prova.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido
(voto-vista), Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
(1215)
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 985.695 - RJ (2007/0221362-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A
: LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S)
MARCELLO ALFREDO BERNARDES E OUTRO(S)
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
: LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
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EMENTA
EMBARGOS DE
EXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO EM
RECURSO
ESPECIAL. ERRO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Verificado erro quanto à existência de cláusula contratual, merecem acolhida os
embargos de declaração.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1216)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988.735 - SP (2007/0303095-3)
RELATOR
:
MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE
:
ANTÔNIO CARLOS SILVANO
ADVOGADO
:
ELAINE CRISTINA ACQUATI
AGRAVANTE
:
JOÃO FRANCISCO DE ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO
:
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE
TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DE
TODOS OS LITISCONSORTES FACULTATIVOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve ser
instruído com as peças elencadas no § 1.º, do art. 544, do CPC, sob pena de
não conhecimento. Ausência de procuração dos agravantes.
2. A cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravantes é peça
essencial à formação do instrumento de agravo, visto figurar no elenco do §
1º, do art. 544, do CPC.
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3. Compete a parte agravante a juntada da cópia das procurações outorgadas
ao advogado de todos os agravantes, sob pena de não conhecimento do
agravo, visto que não seria possível provê-lo para dar seguimento ao recurso
especial apenas em relação aos litisconsortes cujas procurações foram
trasladadas.
4. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que
compete ao agravante a correta formação do instrumento.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2009(Data do Julgamento)
(1217)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.492 - SC (2007/0274059-3) (f)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC
MONIQUE PÍTSICA E OUTRO(S)
MARIA LUCILIA VARDANEGA
JAMILE MARTINELLI PITTA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DE FRAUDE NO
MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É indevido o corte de energia elétrica no caso de recuperação de consumo, apurado em
decorrência de fraude no medidor. Precedentes: AgRg no REsp 1075717/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/12/2008; AgRg no Ag 1031388/MS, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no Ag 1200406/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/12/2009; REsp 962.631/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 19/09/2007 p. 261.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
(1218)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.010 - DF (2008/0164913-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DARCY DICKEL E OUTROS
CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL.
DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC
118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP.
1. As questões referentes ao prazo prescricional para o pleito da repetição dos indébitos
tributários foram apreciadas pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.002.932/SP, sob o regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do CPC,
regulamentado pela Res. n. 8/STJ de 7.8.2008.
2. Naquela assentada ratificou-se entendimento no sentido de que o princípio da
irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal,
porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação
correspectiva.
3. No caso dos autos, por se tratar de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada
em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do
indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua
observando a cognominada tese dos "cinco mais cinco", contanto que, na data da
vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do
lapso temporal.
4. Agravo regimental não provido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
(1219)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.676 - CE (2008/0184445-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
RAPHAEL AGUIAR MENDES DE HOLANDA E OUTRO(S)
ANTONIO XIMENES VERAS - ESPÓLIO E OUTROS
PAULO ANTÔNIO GUIMARÃES PINHEIRO E OUTRO(S)
DOMUS - COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
RICARDO LUIZ ANDRADE LOPES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS.
DUPLO FINANCIAMENTO. SEGURO POR MORTE DOS MUTUÁRIOS.
NEGATIVA DE COBERTURA. ARTS. 758, 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF.
1. Insurge o agravante contra sua condenação ao pagamento à Domus - Associação de
Poupança e Empréstimo do montante referente ao sinistro em razão da morte de Antônio
Ximenes Veras, no percentual que a este cabia em contrato de financiamento imobiliário,
alegando, para tanto, violação dos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil Brasileiro.
2. A matéria atinente ao apontado desrespeito aos riscos predeterminados cobertos pelo
segurador e a boa-fé objetiva dos contratantes não foi objeto de prequestionamento nas
instâncias ordinárias, inexistindo, no caso, o necessário prequestionamento da questão
federal. Aplicável, à espécie, a Súmula 282 do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1220)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.474 - PR (2008/0196741-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S)
RIESA VIDRARIA E MÓVEIS TUBULARES LTDA E OUTROS
JULIANO RISSI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA
JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - RESP N.
1.028.592/RS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DA
SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INOVAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE
1. A interpretação extensiva do art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/62 efetuada pelos órgãos
fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a
declaração de inconstitucionalidade, portanto não há violação do art. 97 da CF e da
Súmula vinculante 10/STF.
2. No pertinente a aplicação dos juros remuneratórios e juros reflexos, observa-se que tal
pretensão não foi deduzida nas razões do recurso especial, configurando, portanto,
inovação recursal, sobre a qual se operou a preclusão consumativa.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
(1221)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.767 - PR (2008/0196621-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
SATURNINO FERNANDES NETTO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Superior Tribunal de Justiça
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EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEIS. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DA
DEMANDA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM MOMENTO ANTERIOR À
HOMOLOGAÇÃO
TÁCITA.
INÍCIO
DA
CONTAGEM
DO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DA FAZENDA. NOVA
CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE
ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO.
1. Caso em que o contribuinte efetuou o pagamento do empréstimo compulsório sobre
combustíveis em setembro de 1986, tendo ajuizado ação de repetição de indébito a qual
foi extinta sem julgamento de mérito em razão do acolhimento de exceção de
incompetência, por decisão transitada em julgado em 22/05/1995.
2. Proposta segunda ação de repetição do mencionado indébito em 11/10/2001, é
imperativo o reconhecimento da prescrição, pois, nos termos do artigo 168, I, do CTN, o
prazo para o pleito da restituição do indébito tributário é de cinco anos.
3. Inviável a pretensão de se contar o mencionado prazo na forma preconizada pela
denominada tese dos "cinco mais cinco", pois o prazo decadencial para a constituição
definitiva do crédito tributário, concedido ao Fisco, não foi interrompido pelo
ajuizamento da demanda repetitória.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
(1222)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.638 - MT (2009/0122286-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: FELIPE D. G. CAVALCANTI E OUTRO(S)
: CLARINHA ARANTES DA FONSECA E OUTRO
: GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO
EMENTA
E
REFORMA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
POSSUIDOR
COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO.
DE
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
1. Não há omissão a ser suprida na decisão suficientemente fundamentada em que,
concluindo o Tribunal de origem, diante dos elementos fácticos dos autos, que não
restou comprovada a má-fé dos autores, a pretensão do recorrente em sentido contrário
encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de
argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de
decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios,
definido no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1223)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.135 - SP (2009/0156580-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADOS
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE SÃO PAULO
: MARCIA AMINO E OUTRO(S)
: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA
: JOAO GOMES TAVARES E OUTRO(S)
JOSÉ DIOGO BASTOS NETO E OUTRO(S)
PAULO SALVADOR FRONTINI E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME. INCABIMENTO.
1. Não há omissão a ser suprida na decisão que, de modo claro e suficientemente
fundamentado, rejeita a pretensão recursal, à incidência dos enunciados nºs 280 e 283
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de
argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de
decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios,
definido no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1224)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.222 - SP (2009/0197665-2)
RELATOR
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EMBARGANTE
:
KHALIL OBEID E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS
:
MÁRCIO HANADA E OUTRO(S)
ALEXANDRE PERALTA COLLARES
EMBARGADO
:
MUNICÍPIO DE BAURU
PROCURADOR
:
MARINA LOPES MIRANDA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. EXTENSÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA E TITULARIDADE
DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO
AGRAVO
REGIMENTAL.
NÃO
INDICAÇÃO
DE
OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que a parte embargante se limita a
reiterar os argumentos expendidos em sede de agravo regimental, olvidando-se,
contudo, de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1225)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.149 - SC (2010/0020125-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EDGAR GUSE E OUTROS
GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALARGAMENTO DE FAIXA DE
DOMÍNIO. OMISSÃO.
1. A omissão com sede na motivação do decisum, no tocante ao alargamento da faixa
de domínio após a federalização da rodovia, autoriza a oposição de embargos de
declaração (artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil).
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1226)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.012 - RJ (2010/0081312-2)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
LÊO BOSCO GRIGG PEDROSA E OUTRO(S)
EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA
ANDRÉ FURTADO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE
DIREITO PESSOAL. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. IMUNIDADE.
1. Nos casos de concessão de uso de bem imóvel, o particular cessionário não pode ser
considerado contribuinte do IPTU, porque a posse sobre o imóvel é fundada em
relação jurídica de direito pessoal, bem como porque a incidência do tributo, in casu,
fica obstada, já que a União, proprietária do bem, goza de imunidade tributária, nos
termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1227)
EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.716 - DF
(2010/0085223-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER LIBERTY MALL
: ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR E OUTRO(S)
EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES E OUTRO(S)
MARCO TULIO VALENTE VELOSO E OUTRO(S)
: DISTRITO FEDERAL
: DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME. PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCABIMENTO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
1. Não há omissão em acórdão suficientemente fundamentado em que, tendo sido
decidida a questão relativa à incidência de ICMS com fundamento exclusivo na Lei
Distrital nº 1.254/96, a apreciação do recurso especial encontra óbice diante do
enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de
argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de
decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios,
definido no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de
prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto"
(EDclEDclEREsp nº 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, in DJ
22/10/2007).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1228)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.740 - RJ (2010/0097498-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
FAOL FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA
MARCUS FONTES E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁCTICA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Decidindo o Tribunal a quo a matéria posta a deslinde, não há falar em violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida.
2. A análise de questão que reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional
é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102, inciso III, e 105,
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
inciso III, da Constituição Federal).
3. A pretensão de reexame da decisão do Tribunal a quo que julgou antecipadamente
a lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial, é inviável em sede de
recurso especial.
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 7).
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1229)
EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.101 - SP (2010/0125666-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
USINA SÃO FRANCISCO S/A
TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O
QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos de declaração ao acórdão do
agravo regimental, cuja inobservância inibe o seu conhecimento.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1230)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.249 - RJ (2010/0145954-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
GILBERTO DOS SANTOS
MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCABIMENTO.
PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que a parte embargante se limita a
reiterar as razões do agravo regimental e a apontar violação de dispositivo
constitucional, olvidando-se, contudo, de demonstrar a existência de qualquer omissão,
contradição ou obscuridade. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de
prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto"
(EDclEDclEREsp nº 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, in DJ
22/10/2007).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1231)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.289 - PR (2010/0153588-7)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IRIA SCHWARZ
DANIELLE ANNE PAMPLONA E OUTRO(S)
UNIÃO
LÚCIA NOGUEIRA
EDINALDO SÉRGIO CANDEO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO
PARA
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que a parte embargante não aponta
a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, visando apenas obter o
reexame da matéria versada nos autos, à luz dos argumentos invocados, na busca de
decisão infringente. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional
invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim,
que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se
contenha." (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1232)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.927 - SC (2010/0199430-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA CREA SC
: LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
EMBARGADO
ADVOGADO
: IMG METALÚRGICA LTDA - MICROEMPRESA
: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME.
1. Não há omissão a ser suprida na decisão suficientemente fundamentada em que
"esta Corte Superior firmou já entendimento no sentido de que, não obstante o artigo
511, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil dispensar de preparo as autarquias
federais, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 dispõe, expressamente, que
a isenção prevista no caput 'não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional', não havendo assim falar em isenção do ora agravante".
2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de
argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de
decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios,
definido no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1233)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.674 - SC (2010/0213709-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADA
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CAHDAM VOLTA GRANDE S/A
JAÍLSON FERNANDES E OUTRO(S)
SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE
: LARISSA MOREIRA COSTA E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI E OUTRO
: RODRIGO SIMÕES FREJAT E OUTRO(S)
: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL
APEX - BRASIL
: ANA LETÍCIA LAYDNER CRUZ E OUTRO(S)
: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ABDI
: ADRIANA DIAFERIA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
TERÇO
CONSTITUCIONAL
DE
FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCABIMENTO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
1. Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias
ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Corte
Superior de Justiça.
2. "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias
também de empregados celetistas contratados por empresas privadas." (AgRgEREsp
nº 957.719/SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, in DJe
16/11/2010).
3. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com
sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação qualquer da norma
de reserva de plenário.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1234)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.859 - MG (2010/0200497-0)
RELATOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
HARPA ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA E OUTRO
PEDRO PAULO MOREIRA RODRIGUES
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA
OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS
COMO VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA.
INCABIMENTO. SÚMULA N° 7/STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do
STF, Enunciado nº 283).
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do
STF, Enunciado nº 284).
3. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que
a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a
motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos
autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula
do STJ, Enunciado n° 7).
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1235)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.274 - BA (2010/0214934-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ESTADO DA BAHIA
BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTRO(S)
MARIANA MICHELI TOLOMEI ROSA E OUTROS
MARIA AMÉLIA MACHADO E OUTRO(S)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE.
DECRETO ESTADUAL Nº 8.724/2003. SÚMULA Nº 280/STF. PRECEDENTES.
1. A análise da ilegitimidade passiva, tal como posta a questão, demandaria,
necessariamente, o exame de leis locais, providência vedada em sede de recurso
especial, a teor do contido no enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF,
Enunciado nº 280).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1236)
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.995 - CE (2010/0211725-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
WANDA PALHANO E OUTROS
ALFREDO ANTÔNIO NOGUEIRA VALENTE E OUTRO(S)
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS
: MÁRIO JOSÉ AZEVEDO CUNHA NETO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE
VANTAGEM
PATRIMONIAL
PAGA
PELO ERÁRIO
PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO
E
DA
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTO PREVISTO EM LEI.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que é obrigatória a
devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
de decisão judicial precária, desde que respeitados os princípios do contraditório e da
ampla defesa e o limite máximo de desconto previsto em lei, a saber, a décima parte da
remuneração, nos termos do artigo 46 da Lei n° 8.112/90.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1237)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.793 - PR (2010/0229046-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
CLEMENTE PACHOLOK E OUTROS
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. ARTIGOS 467 E
468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 91, 97 E 98 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E 15 E 21 DA LEI Nº 7.347/85. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de
decisão pelo Tribunal a quo, sequer implicitamente, ressentindo-se,
consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o
conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1238)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.968 - AM (2010/0223583-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICÍPIO DE MANAUS
LADYANE SERAFIM PEREIRA E OUTRO(S)
THEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
RAFAEL VINHEIRO MONTEIRO BARBOSA - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. VALOR
INDENIZATÓRIO FIXADO PELA CORTE A QUO COM MODERAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA
CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente
é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes
julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU
29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05.
2. No caso dos autos, a Corte de origem fixou a verba indenizatória da seguinte forma: i)
215.760,00 (duzentos e quinze mil e setecentos e sessenta reais) por danos materiais; ii)
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais, a ser divididos entre os genitores
das vítimas; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos.
3. Considerando-se que a quantia fixada pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade,
nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela
jurisprudência - tendo em vista a perda precoce de um dos filhos e os danos causados à
menor sobrevivente, que ficou com sequelas permanentes a serem suportadas ao longo de
sua vida-, é forçoso concluir que a pretensão de redução da verba referente aos danos
morais esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do
conjunto fático-probatório dos autos. A propósito, confiram-se: REsp 734.303/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 15/8/2005 e REsp 1.011.437/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/8/2008.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
(1239)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.096 - RS (2011/0006448-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
ÂNGELA LUCA FIRMINO BRANCO E OUTROS
ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que a parte embargante se limita a
reiterar os argumentos expendidos em sede de recurso especial e de agravo regimental,
olvidando-se, contudo, de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1240)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.465 - PR (2011/0009022-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
OLGA CRISTINA MINOTTO
LETÍCIA BADDAUY E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
M4 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA E OUTROS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REEXAME. INCABIMENTO.
1. Não há omissão qualquer a ser suprida na decisão suficientemente fundamentada na
incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de
argumentos e dispositivos constitucionais alegadamente relevantes para a solução da
quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos
embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários'
postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua
situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de
inadmissibilidade dos embargos de retenção." (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro
Athos Carneiro, in DJ 12/11/90).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1241)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.705 - PR (2011/0017851-8)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
E
DOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: LUIZ FELIPE RITTER
: EULALIA DA ASSUNCAO VALDASNES DIAS
: JOSIMAR DINIZ E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE
CARREIRA. IBAMA. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº
85/STJ.
1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação." (Súmula do STJ, Enunciado nº 85).
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1242)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.746 - RS (2011/0017894-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
SEMEATO SA INDUSTRIA E COMERCIO
GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DE DECRETO QUE REGULAMENTA
O GRAU DE PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. RECOLHIMENTO.
FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO INSS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. PRETENSÃO DE REEXAME.
INCABIMENTO.
1. Decididas as questões suscitadas nos limites em que proposta a lide, não há falar em
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil se não houver omissão,
contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz
obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo
suficiente para fundar a decisão.
2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de
argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de
decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios,
definido no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1243)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.376 - PR (2011/0020382-7)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
UNIÃO
ELOIR RIBEIRO WOLLINGER E OUTROS
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
MÚRCIO KLÉBER GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E
EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento de que, constituindo os embargos do devedor verdadeira
ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários
advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das
referidas ações.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1244)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.390 - RS (2011/0020463-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
: JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S)
: PADARIA E CONFEITARIA AUXILIADORA LTDA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
PREÇO
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
DIREITO
PÚBLICO.
1. A alegação de que parte dos valores executados refere-se a preço público,
ensejando, assim, o afastamento da aplicação do prazo prescricional previsto no
Decreto nº 20.910/32, não se constituiu em objeto do acórdão recorrido.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1245)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.200 - SP (2011/0013645-9)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA
FILHO UNESP
: GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - IAMSPE
: SÉRGIO BRETAS BERBARE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 156, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL E 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA Nº
211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Decididas as questões suscitadas nos limites em que proposta a demanda, não há
falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão a
ser suprida.
2. Em não tendo sido apreciada a tese recursal relativa aos artigos 156, inciso II, do
Código Tributário Nacional e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inviabilizado o
conhecimento do recurso especial, pela ausência de prequestionamento (Súmula do
STJ, Enunciado nº 211).
3. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão recorrido
de que o "instrumento particular de confissão de dívida" não tem validade, pois não
seguiu a forma prevista em lei, requisito vinculado e imprescindível para
aperfeiçoamento da transação entre duas pessoas de direito público, há, nesse tanto,
óbice intransponível ao seu conhecimento: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1246)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.478 - SC (2011/0027061-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ESTADO DE SANTA CATARINA
SIGRID ANJA REICHERT E OUTRO(S)
WILSON MARINHO
KARINA LOPES NATAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 458 E 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
2. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas ao acórdão
recorrido e às razões da insurgência especial, por vedada a inovação de fundamento.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1247)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.741 - RJ (2011/0018769-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E
AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREA RJ
: DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
: O GLOBO EMPRESA JORNALÍSTICA BRASILEIRA LTDA
: FRANCISCO CLEMENTINO DE SANTIAGO DANTAS QUENTAL
E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
CONSELHO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
PROFISSIONAL.
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA
ESTRANHA AO ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A violação de dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de
cabimento da insurgência especial (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal).
2. "O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos
profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação
específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços
prestados pela empresa." (REsp nº 1.214.581/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, in DJe 3/2/2011).
3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a impetrante "não executa obras e
serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha
alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou
agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em
sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional,
insula-se no universo fáctico-probatório dos autos, consequencializando a necessária
reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 7).
5. Agravo regimental improvido.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1248)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.844 - MG (2011/0020689-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
DOUGLAS MARÇAL DE LOURDES
ANTÔNIO JOSÉ B BRESCI E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE ALBERTINA
TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE
VALIDADE.
1. Possui expectativa de direito à nomeação o aprovado dentro do número de vagas
enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, período dentro do qual
possui a Administração Pública discricionariedade em relação ao momento da
nomeação.
2. "(...) como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, as efetivas
nomeação e posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e
oportunidade da Administração Pública." (RMS nº 32.660/RN, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 12/11/2010).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1249)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.899 - SC (2011/0027095-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ESTADO DE SANTA CATARINA
ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S)
MÓVEIS WALFRIDO LTDA
HELOÍSA CRISTINA VANIN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. PRECEDENTES.
1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF,
Enunciado nº 280).
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1250)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.078 - SC (2011/0031740-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI BEZ E
OUTRO(S)
: MACASIL INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA
: EDSON FLAVIO CARDOSO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
SELIC. LEI ESTADUAL PERMISSIVA. RECURSO REPETITIVO.
1. É defeso conhecer, em sede de agravo regimental, de matéria que deveria ter sido
objeto de recurso especial não interposto.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.111.189/SP, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido à sistemática
do recurso representativo de controvérsia, assentou entendimento de que incide "a
taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência
da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de
seus tributos."
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1251)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.187 - SE (2011/0032875-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: MEGA
FARMA
DISTRIBUIDORA
DE
FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA
: GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS E OUTRO(S)
: ESTADO DE SERGIPE
: JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO E OUTRO(S)
EMENTA
PRODUTOS
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.800/99.
FAC-SÍMILE. JUNTADA DOS ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE.
1. A Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, deferiu "às partes a utilização de sistema
de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de
atos processuais que dependam de petição escrita." (artigo 1º).
2. "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o
cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo,
necessariamente, até 5 (cinco) dias da data de seu término." (artigo 2º).
3. "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e
fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário." (artigo 4º).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
4. Interposto agravo regimental via fac-símile e não juntados os originais dentro do
prazo legal, impõe-se o juízo de não conhecimento do recurso.
5. Esta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do AgRgEREsp nº 640.803/RS,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 5/6/2008, passou a adotar o
entendimento de que, interposto o recurso via fac-símile, o prazo para a juntada da
petição original é de cinco dias, contado de forma contínua, com início no dia seguinte
ao término do prazo recursal.
6. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1252)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.386 - RS (2011/0030018-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
EDGAR BRASIL VEIGA E OUTRO
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Decidindo o Tribunal a quo a matéria posta a deslinde, não há falar em violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida.
2. O termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação
ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1253)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.377 - SC (2011/0041412-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
INDÚSTRIA DE CARTÃO SBRAVATI LTDA
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO
POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos." (Súmula do STJ, Enunciado nº 115).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1254)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.528 - DF (2011/0038475-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
UNIÃO
ROSANE IZILDA DESIDERI
ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE O ACÓRDÃO TERIA
VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que o acórdão recorrido teria
contrariado consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais,
a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, como atrai, a incidência do
enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1255)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.734 - CE (2010/0180707-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
J. MACÊDO ALIMENTOS S/A - UNIDADE FORTALEZA
CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ESTADO DO CEARÁ
JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 77 E 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de
decisão pelo Tribunal a quo, sequer implicitamente, ressentindo-se,
consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o
conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1256)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.278 - RJ (2010/0078774-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
SEBASTIAO NOGUEIRA DE SOUZA
GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO
NÃO PRESTADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVI E LV, 37, 105, INCISO III, ALÍNEA "A", E 175,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO
PARA
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não há falar em obscuridade, omissão ou contradição no acórdão que nega
provimento ao agravo regimental pela incidência dos enunciados nºs 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça e 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de
prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto"
(EDclEDclEREsp nº 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, in DJ
22/10/2007).
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1257)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.352.821 - RS (2010/0174786-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADA
EMBARGADO
PROCURADOR
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SANTALÚCIA S/A
KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(S)
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL IPERGS
: LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S)
: VALNITA SALGADO
: SANDRA MARIA DE JESUS RAUSCH
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO. FALTA DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONTÉM
CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO
ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ÔNUS
DO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante
dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. O que não
ocorreu no caso dos autos.
2. A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de
instrumento ou seu translado incompleto, previstas no art. 544, § 1º, do CPC, enseja o
não conhecimento do recurso. No caso dos autos, não foi juntada as cópias do inteiro teor
do acórdão recorrido, do comprovante de pagamento das custas do recurso especial e do
porte de remessa e retorno dos autos.
3. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a
impossibilidade de correção a eventuais desacertos nesta Corte.
4. "Quanto à relevância da matéria (o direito em sua essência) em detrimento ao direito
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processual, importante salientar que 'por mais justa que seja a pretensão recursal, não se
pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria
processual não por amor ao formalismo, mas para a segurança das partes. Assim não
fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este
Tribunal, apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional' (Ag 150.796/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 8.6.1998).
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
(1258)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.632 - RS (2010/0183024-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: PAULO FRANCISCO FÉLIX MARTINS
: ALESSANDRO GRANATO RODRIGUES
ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
: ROSANGELA CURTINAZ BORTOLUZZI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
INTERPOSTO
CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
1. Caso em que o agravante insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo que negou
seguimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 281/STF.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal acerca
do cabimento da insurgência especial ou extraordinária apenas quando há decisão de
tribunal, o que pressupõe o julgamento pelo órgão colegiado competente. Aplica-se, por
analogia, a Súmula 281/STF.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
(1259)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.033 - SP (2010/0187021-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AMAURY LOPES FERREIRA E OUTROS
MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MÁRCIA MARIA DE BARROS CORRÊA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO AGRAVO. NÃO
JUNTADA DE CÓPIAS OBRIGATÓRIAS ENUMERADAS NO ARTIGO 544,
§ 1º DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência do
STJ, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação
do instrumento ante a falta da cópia do inteiro teor do acórdão recorrido e da cópia do
inteiro teor da petição de interposição do recurso especial (artigo 544, § 1º, do Código de
Processo Civil).
2. O agravo regimental interposto encontra-se intempestivo. Disponibilizada a decisão em
1.2.2011, e considerada por publicada em 2.2.2011. Inicia-se em 3.2.2011 o cômputo do
prazo recursal, o qual se encerra em 7.2.2011. Fax da petição do recurso foi protocolado
em 9.2.2011, e o original, em 17.2.2011.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
(1260)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.709 - PR (2010/0194809-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
: JOSE VALDEMAR JASCHKE E OUTRO(S)
SÍLVIA HELENA NEVES DE SALES
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AGRAVADO
PROCURADOR
: ESTADO DO PARANÁ
: CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ICMS. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E PORTE DE REMESSA E
RETORNO ATINENTES AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento em razão da sua formação deficiente.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as cópias que comprovam o
preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno e custas) são peças essenciais à
verificação da regularidade recursal, e devem ser juntadas aos autos no momento da
interposição do agravo de instrumento, pois é inviável sanar eventual irregularidade
formal nesta instância excepcional.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
(1261)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.951 - MG (2010/0207280-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
BERNARDO CAMPOS DIAS E OUTROS
IRAN MACHADO NASCIMENTO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Não havendo a impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, não é de se conhecer do agravo de instrumento.
2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo
regimental e não conhecer do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental e não
conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1262)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.339 - PR (2010/0194920-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
PARANAPREVIDÊNCIA
DAIANE MARIA BISSANI E OUTRO(S)
T G B T (MENOR)
EFG
JONAS BORGES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos de declaração ao acórdão do
agravo regimental, cuja inobservância inibe o seu conhecimento.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1263)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.564 - PE (2010/0204098-8)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: ESTADO DE PERNAMBUCO
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: INGRID PATRÍCIA FELIX DA CRUZ E OUTRO(S)
: TATIANA CRAVEIRO DE SOUZA
: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
EXPRESSAMENTE
APRECIADA.
PRETENSÃO
DE
REEXAME.
INCABIMENTO.
1. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado em que viola o Princípio
da Razoabilidade a convocação de candidato tão só por publicação em Diário Oficial,
quando decorridos mais de 2 anos da homologação do concurso público.
2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de
argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de
decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios,
definido no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1264)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.786 - RJ (2010/0209662-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA E BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
EXPRESSAMENTE
DECIDIDA
NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO.
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
1. A questão relativa à violação do artigo 273 do Código de Processo Civil foi
expressamente afastada pelo acórdão embargado, à incidência do enunciado nº 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de
argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de
decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios,
definido no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1265)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.144 - PR (2010/0209791-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
PARANAPREVIDÊNCIA
DAIANE MARIA BISSANI E OUTRO(S)
ELZA PRADO SABBAG
ALCIDES GABOARDI JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO.
1. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado em que pessoa jurídica de
direito privado, tal como a Paranaprevidência, não pode usufruir das prerrogativas
processuais destinadas à Fazenda Pública, mormente aquela prevista no artigo 730 do
Código de Processo Civil.
2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de
argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de
decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios,
definido no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1266)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.543 - SP (2010/0214946-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
NOVA ALVES COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA
VIVIANE DENISE CAMPOS E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA MAIO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO
À PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À GRADAÇÃO
LEGAL DE PENHORA DE BENS. SÚMULA Nº 406/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.090.898/SP, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Castro Meira,
publicado no DJe em 31/8/2009, assentou o entendimento de que pode a Fazenda
Pública recusar a nomeação à penhora de precatório por qualquer das causas previstas
no artigo 656 do Código de Processo Civil e nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução
Fiscal.
2. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por
precatório." (Súmula do STJ, Enunciado nº 406).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1267)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.634 - RJ (2010/0202352-3)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
SISTEMA IPIRANGA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA
TUNEP. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA
DE
OMISSÃO.
PRETENSÃO
DE
REEXAME.
PREQUESTIONAMENTO
PARA
INTERPOSIÇÃO
DE
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de
argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de
decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios,
definido no artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de
prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto"
(EDclEREsp nº 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, in DJ
4/12/2006).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1268)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.373.330 - SP (2010/0224913-8)
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
: NILTON SILVA CÉZAR JUNIOR E OUTRO(S)
: ORLANDO PAIVA AZEVEDO
: LUIZ VANTE
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE
PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº
284/STF. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR IRRISÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido
e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência
bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão, há, nesse
tanto, óbice intransponível ao seu conhecimento.
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do
STF, Enunciado nº 283).
4. A majoração do quantum fixado em sede de honorários advocatícios, à luz do
parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
implicando o reexame do acervo fáctico-probatório dos autos, vedado pela letra do
enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência firmada em que a revisão da
verba honorária somente é possível, nesta instância especial, quando se mostrar
exorbitante ou ínfima, de modo a caracterizar violação das normas federais que
disciplinam a sua fixação, inocorrente na espécie.
6. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1269)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.373.431 - SP (2010/0218945-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADORA
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
NEOVIA TELECOMUNICAÇÕES S/A
RODRIGO ANTÔNIO DIAS E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MÔNICA DE ALMEIDA MAGALHÃES SERRANO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PRESTADA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89). SÚMULA
Nº 280/STF. PRECEDENTES.
1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao
reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco
para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição
ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão.
2. "A quaestio juris - possibilidade de condicionamento da suspensão da exigibilidade
do crédito tributário à prévia garantia do juízo - foi solucionada pelo Tribunal
Estadual à luz da interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº
6.374/89 e o Decreto 51.754/07, revelando-se incabível a via recursal extraordinária
para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: 'Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário'. (Precedentes: AgRg no Ag
1115997/SP, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 1127295/RJ, DJe 01/07/2009; AgRg no
Ag 833.632/SP, DJ 08.10.2007; AgRg no REsp 855.996/MG, DJ 15.10.2007; REsp
861.155/MG, DJ 13.09.2007)" (AgRgMC nº 15.747/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, in DJe 16/10/2009).
3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF,
Enunciado nº 280).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1270)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.373.697 - RS (2010/0220451-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
: LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S)
: LUÍS CÉSAR MATOS
: RAFAEL SCHEFFER DE MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CEEED. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A violação de resolução não desafia a interposição de recurso especial, isso porque
ato normativo não se compreende no conceito de lei federal exigido pela Constituição.
2. Decidindo o acórdão recorrido no sentido de não estar comprovada a fraude no
medidor de energia ou a variação significativa de consumo após a substituição deste,
os fundamentos da insurgência especial em sentido contrário, tal como postos,
insulam-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária
reapreciação da prova, o que é vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1271)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.376.268 - RS (2010/0227620-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
BDO TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES
LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ANDRÉ GEORGE FREIRE DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº
182/STJ.
1. Fundada a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento na incidência
dos enunciados nºs 7 e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, faz-se
imperativo o não conhecimento do agravo regimental em que se deixa de infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1272)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.051 - RJ (2010/0204402-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
MAURA SIQUEIRA ROMÃO E OUTRO(S)
WALDEMIR GARCIA - ESPÓLIO
RUBEM ROBERTO RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
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AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 128, 130 E 333 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº
211/STJ. ARTIGOS 20 E 23 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao
reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco
para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição
ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para
fundar a decisão.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 211).
3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do
STF, Enunciado nº 283).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
(1273)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.175 - SP (2011/0000233-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: ALVES LIMA COMÉRCIO E ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS
MÉDICOS LTDA
: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE SOROCABA
: RUY ELIAS MEDEIROS JUNIOR
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI
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FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF,
Enunciado nº 284).
2. A questão relativa ao enquadramento dos serviços prestados pela empresa ora
agravante na lista anexa de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 não se
constituiu em objeto do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de
declaração.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 211).
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1274)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.681 - SP (2011/0026996-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ANTONIO SARGIANI HERNANDES
JOSÉ VIVIANI FERRAZ
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA
115/STJ.
1. A ausência de mandato, na instância extraordinária, atrai a incidência do Enunciado n.
115, da Súmula do STJ, in verbis: Na instância especial é inexistente recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos.
2. No caso, está ausente a procuração do advogado subscritor do recurso de agravo de
instrumento, bem como do agravo regimental, o que obsta o conhecimento do presente
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
recurso.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton
Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
(1275)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.207 - ES (2010/0205553-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S)
BRASPEROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
DOS ARTIGOS 183 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA.
REEXAME
DE
MATÉRIA
FÁCTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os artigos 183 e 515 do Código de Processo Civil, apontados como violados no
recurso especial, não se constituíram em objeto de decisão pelo Tribunal a quo, nem
embargos declaratórios foram opostos, ressentindo-se, consequentemente, do
indispensável prequestionamento, cuja ausência inviabiliza o conhecimento da
insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. Reconhecido no acórdão estadual que a parte recorrida decaiu de parte mínima do
pedido, a afirmação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, insula-se no
universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova,
vedada nesta instância excepcional diante do óbice contido no enunciado nº 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1276)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.189 - RS (2011/0006235-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO(S)
OSNI MACIEL DA SILVA
PARAGUAÇU SOARES NEVES JUNIOR
HEMOCOR SM CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE
QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA Nº 283/STF.
1. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão, há, nesse
tanto, óbice intransponível ao seu conhecimento.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do
STF, Enunciado nº 283).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1277)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.508 - SP (2011/0007627-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO S/A
: JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
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AGRAVADO
ADVOGADO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
: GISLAINE MARIA BERARDO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE ÁGUA. SABESP. REGIME DE ECONOMIAS. PRÉDIO
COMERCIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA Nº 280/STF.
1. É de se manter a inadmissibilidade do recurso especial fundado no permissivo
constitucional das alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da
República, na hipótese do exame da ofensa da lei federal reclamar, inarredavelmente, a
apreciação de questões de índole local, tomadas como fundamentação no acórdão
impugnado. Precedentes.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF,
Enunciado nº 280).
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1278)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.515 - SP (2011/0008368-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTENÁRIO
: LAIS EUN JUNG KIM E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 2º E
4º DA LEI Nº 6.528/78 E 877 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
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Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ,
Enunciado nº 211).
2. Em não tendo sido apreciada a questão relativa à violação dos artigos 2º e 4º da Lei
nº 6.528/78 e 877 do Código Civil, a parte deveria vincular a interposição do recurso
especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, não, aos dispositivos
apontados como violados, mas não apreciados.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1279)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.656 - SP (2011/0005715-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
MYRIAN HANNUD MOFARREJ E OUTRO
ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S)
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ
ÂNGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL
INTERPOSTO
APÓS
O
QUINQUÍDIO
LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É de cinco dias o prazo para a interposição do agravo contra decisão que nega
provimento ao agravo de instrumento, cuja inobservância inibe o seu conhecimento.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
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(1280)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.110 - SP (2011/0009047-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
: MUNICÍPIO DE SANTOS
: RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES E
OUTRO(S)
: MATRED AUGUSTO BARREIROS E OUTROS
: DANIEL NASCIMENTO CURI E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO
REGIMENTAL
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NO INSTRUMENTO DO AGRAVO. ÔNUS DA PARTE.
1. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento e velar pela sua
formação, perante o Tribunal de origem.
2. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o
Tribunal a quo, fazer constar, nos autos, a prova da tempestividade do recurso, eis que
não se presume a ocorrência de suspensão dos prazos processuais por Resolução do
Tribunal Estadual.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento).
(1281)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.261 - RS (2010/0210959-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INSTITUTO PEDAGÓGICO SOCIAL TABOR
LUIZ VICENTE DUTRA E OUTRO(S)
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EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PIS. IMUNIDADE. ACÓRDÃO ASSENTADO EM
MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM
RECURSO
ESPECIAL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código
de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou
dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento
explícito.
2. Apreciada a questão da imunidade tributária sob o aspecto eminentemente
constitucional, é descabido a esta Corte Superior de Justiça reverter o julgado, pena de
usurpação da competência do excelso Supremo Tribunal Federal.
3. Reconhecido no acórdão impugnado, com base nos elementos de prova dos autos,
que a parte recorrida preenche os requisitos legais para ser considerada entidade de
assistência social sem fins lucrativos, a afirmação em sentido contrário, a motivar
insurgência especial, insula-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a
necessária reapreciação da prova, vedada na instância excepcional.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento).
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(1282)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 17 - RR (2011/0022241-8)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: ESTADO DE RORAIMA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
: ZIGOMAR JOSÉ DA SILVA
: DENISE ABREU CAVALCANTI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1283)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 151 - RS (2011/0027215-9)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
: LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S)
: NEI JOÃO STURMER
: CÉSAR AUGUSTO DALPIAZ BOFF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
SÚMULA 211/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo
tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1284)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300 - RS (2011/0019881-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
: LISIANE DONAMORE DOS SANTOS E OUTRO(S)
: FRIGORÍFICO EUROSUL LTDA
: PAULO ROBERTO HARRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de
origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento,
desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Descabe ao STJ analisar violação a resolução, pois tal espécie normativa não se
enquadra, como regra, no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
6. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, mesmo quando o dissídio
for notório, deve o agravante cumprir as formalidades no que concerne à
comprovação da divergência jurisprudencial, realizando o cotejo analítico.
7. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1285)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 356 - RS (2011/0020733-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MARIA LOURDES DOS SANTOS PERTILE
JUSSARA GUGEL
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
FERNANDO JOSÉ BASSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE
OFENSA
À
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA
7/STJ.
DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos
autos, afastou a responsabilização do Município pela ausência de culpa da
Administração. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas,
obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. O STJ firmou a orientação de que o servidor não tem direito à indenização por
danos morais em razão da anulação de concurso público eivado de vícios.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo
único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1286)
EDcl no AgRg na PETIÇÃO Nº 7.910 - RJ (2010/0077189-2)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
OSCAR BITTENCOURT NETO E OUTRO(S)
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1287)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.942 - PR (2007/0264126-7)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
: PLÁCIDO IGLESIAS - ESPÓLIO E OUTRO
: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
MULTA
INDEVIDA.
SÚMULA
98/STJ.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA.
ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. ESTADO DO PARANÁ.
ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS NA AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO
DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO DL 3.365/41 E ART. 6º, § 1º, DA LC 76/1993.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
2. No caso da oposição de Embargos Declaratórios com a finalidade de prequestionar
a matéria discutida, deve ser afastada a multa prevista no art. 538 do CPC (incidência
da Súmula 98/STJ).
3. Cuidam os autos de Ação de Desapropriação de imóvel localizado na faixa de
fronteira do Estado do Paraná.
4. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o debate acerca do domínio
público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação, desde que suscitado pela
própria entidade pública, a quem caberia pagar por eventual indenização.
5. Além de notória controvérsia a respeito do domínio sobre a área expropriada, há, in
casu, Ação Civil Pública em que se discute a propriedade do imóvel (fatos
incontroversos).
6. A existência de dúvida relevante quanto à propriedade do imóvel desapropriado
impede o levantamento do depósito judicial, nos termos do art. 34, parágrafo único,
do DL 3.365/41 e do art. 6º, § 1º, da LC 76/1993.
7. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1288)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.061 - SC (2009/0051013-0)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
ZENAIDE OLGA BENTO
LUIZ FERNANDO KREMER E OUTRO(S)
ESTADO DE SANTA CATARINA
QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1289)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.528 - SP (2009/0075826-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ÁLVARO LAZZARINI E OUTROS
GUSTAVO SURIAN BALESTRERO E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1290)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.123 - SP (2010/0052911-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
JOSÉ MEZA
JOÃO CARLOS RIZOLLI E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICÍPIO DE RUBIÁCEA
SÉRGIO ANTÔNIO BERNARDI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1291)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.793 - SP (2010/0081640-6)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADORES
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTRO(S)
MÁRCIA REGINA GUIMARÃES TANNUS DIAS
: CHANG MOON IM E OUTRO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º,
"C", DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970.
IMÓVEL COMERCIAL URBANO. INAPLICABILIDADE.
1. Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, alegada a urgência na
desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do
IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada,
independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação,
visto que esta ocorre na instrução processual. Precedentes do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art.
15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia
indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
3. Cabe salientar que o disposto no Decreto-Lei 1.075/1970 – necessidade de
avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse – incide apenas sobre
desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou
compromissário comprador, conforme prevê o art. 6º da citada norma: "O disposto
neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado
pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja
devidamente inscrita no Registro de Imóveis".
4. Tal hipótese não se vislumbra no presente caso, em que o imóvel sub judice é
comercial, conforme se conclui dos autos.
5. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1292)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.298 - SC (2010/0129599-4)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1293)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.971 - DF (2010/0139013-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: DENISIA MARIA BARRETO DA COSTA E OUTROS
: SANDRA LUCIA GUERREIRO DA SILVA DE ARAUJO E
OUTRO(S)
: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA - FIBGE E OUTRO
: TÚLIO DE OLIVEIRA TAVERNARD E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1294)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.334 - MG (2010/0154036-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S)
MARIA ALICE MENDES DE LIMA
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
CONVERSÃO
DOS
VENCIMENTOS EM URV. REAJUSTE POSTERIOR. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ consolidou o entendimento de que os reajustes concedidos posteriormente à
Lei 8.880/1994 não sanam eventuais equívocos decorrentes da conversão dos
vencimentos em Unidade Real de Valor – URV, por se tratar de parcelas de natureza
jurídica diversa.
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação" (Súmula 85/STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1295)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.487 - MG (2010/0166290-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S)
MARIA FERNANDA MENDANHA LADEIRA
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS EM URV. REAJUSTE POSTERIOR. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
1. O STJ consolidou o entendimento de que os reajustes concedidos posteriormente à
Lei 8.880/1994 não sanam eventuais equívocos decorrentes da conversão dos
vencimentos em Unidade Real de Valor – URV, por se tratar de parcelas de natureza
jurídica diversa.
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação" (Súmula 85/STJ).
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1296)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.671 - RS (2010/0176477-0)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: UNIÃO
: NILTON ANVERSA E OUTROS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES
DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO NO
JULGAMENTO DO RESP 1.086.944/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ
08/2008.
1. A Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997 e
fixou os juros moratórios nas ações contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao
ano, aplica-se tão-somente às demandas propostas após a sua entrada em vigor.
2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.086.944/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes do advento da Medida Provisória
2.180-35/2001, razão pela qual os juros moratórios devem ser fixados no percentual
de 12% ao ano.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1297)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.888 - RN (2010/0169305-8)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA
IGOR MEDEIROS DE MELO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
FABÍOLA DE ANDRADE BEZERRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
ISS
SOBRE
CONSTRUÇÃO.
INCORPORADORA
IMOBILIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.
1. Conforme decidido no REsp 1166039/RN, a incorporação poderá adotar um dos
seguintes regimes de construção: a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por
índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); b) por administração ou "a
preço de custo" (Lei 4.591/64, art. 58); ou c) por contratação direta entre os
adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
2. Nas duas primeiras hipóteses, o serviço é prestado por terceira empresa, contratada
pela incorporadora ou pelos adquirentes, que se organizam em regime de condomínio.
Contribuinte do ISS sobre o serviço de construção, naturalmente, será a respectiva
prestadora, e não o tomador.
3. Se houver contratação direta, a construção feita pela incorporadora em terreno
próprio constitui "simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o
incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si
próprio".
4. Conclui-se que a incorporadora imobiliária não assume a condição de contribuinte
da exação.
5. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1298)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.683 - RS (2010/0176507-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADA
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SYDNEY CASTAGNO
NOEMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(S)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL
MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os servidores integrantes da
carreira de magistério não fazem jus ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis
8.622/1993 e 8.627/1993, porquanto já beneficiados, de forma específica, pela
mencionada legislação.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1299)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.092 - SC (2010/0189080-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
PROCURADOR
EMBARGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
VERA LUCIA VEIGA DE SOUSA
LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO FUNDACENTRO
JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S)
UNIÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
(1300)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.155 - PR (2010/0209090-0)
RELATOR
RECORRENTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
PROCURADOR
: LIANA FERREIRA DE SOUZA LANNER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AUTO POSTO CINCO PRIMOS LTDA
ADVOGADO
: PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSTO REVENDEDOR DE
COMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE
DÉBITOS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O risco de cessação das atividades da recorrida sem a competente autorização
justifica o deferimento. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na
prova dos autos, pela concessão da medida. A revisão desse entendimento implica
reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. O cotejo hermenêutico das Leis 9.478/1997 e 9.847/1999 com a Portaria ANP
116/2000 permite extrair, a priori, indícios de ilegalidade da restrição ao
funcionamento em razão de débitos não quitados, porque, em cognição sumária, tal
limitação não está prevista no texto legal e não se coaduna com o escopo da
regulação.
4. Recurso Especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1301)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.313 - RS (2010/0224373-4)
RELATOR
AGRAVANTE
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
PROCURADOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
NELSON ANTONINHO DAL MOLIN
WAGNER SEGALA E OUTRO(S)
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE.
EXECUÇÃO
FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inelegível a via da Execução Fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de
benefício previdenciário recebido indevidamente.
2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não configurada
neste caso.
3. Agravos Regimentais do INSS e do particular não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1302)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.876 - SC (2011/0005617-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN
: DENISE MARIA DULLIUS E OUTRO(S)
: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO SC
: EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. CASAN. FILIAL
LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ.
TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA – AFT. EXIGIBILIDADE.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
2. A exigência da Taxa de Anotação de Função Técnica – AFT, prevista no art. 26 da
Lei 2.800/1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados
pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o
pagamento da referida taxa também o será.
3. Hipótese em que a parte é empresa que explora serviços de água e esgoto
(Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan), cuja atividade consiste no
tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, exigindo-se procedimento
químico para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo
humano. Assim, necessita, em seus quadros, de profissional químico, devidamente
inscrito no Conselho Regional, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de
Anotação de Função Técnica – AFT.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1303)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.151 - RJ (2011/0002668-2)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
UNIÃO
NÍVEA CONCEIÇÃO DE CARVALHO OSÓRIO E OUTRO
ÂNGELA MARIA BENTO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. RECLAMAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. EFEITOS ERGA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
OMNES. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. LEGALIDADE.
1. A reclamação somente produz efeitos inter partes, ao se suspenderem apenas as
ações que com ela possuam continência ou conexão. Precedentes do STJ.
2. É assente no STJ o entendimento de que é possível a incorporação de quintos, em
relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 – data
do início da vigência da Lei 9.624/1998 – a 5 de setembro de 2001, quando entrou em
vigor a MP 2.225-45/2001.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 07 de abril de 2011(data do julgamento).
(1304)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.693 - PR (2011/0002586-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA CASO NÃO
OBSERVADA A ORDEM DOS ARTS. 655 DO CPC E 11 DA LEF. ART. 543-C
DO CPC.
1. Embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os referidos bens não
correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art.
11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa pelo credor quando a
nomeação não observa a ordem legal.
2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP,
sob o rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ.
3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão
proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de
multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1305)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.852 - MG (2011/0006387-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SOANE PEREIRA DE SOUZA
ABRAAO SOARES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
RICARDO MILTON DE BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. PERDAS SALARIAIS.
PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA
7/STJ.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
2. Hipótese em que a servidora fundamenta seu pedido em questões de fato,
porquanto intenciona demonstrar, mediante prova pericial, que sua remuneração ficou
prejudicada a partir da conversão em URV.
3. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos suficientes para formar
sua convicção.
4. No entanto, saber se a prova requerida pela parte é indispensável à solução da
controvérsia, de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, é matéria que exige
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar
Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1306)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.005 - PR (2011/0002594-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ESTADO DO PARANÁ
CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO
JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC).
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art.
620 do CPC) exige, em regra, reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento).
(1307)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.875 - MG (2011/0009431-1)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011.
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
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MINISTRO HERMAN BENJAMIN
CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
ANNA MARIA A L EL-CHECK E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
ACÓRDÃO
FIRMADO
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