Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Presidência Distribuição Ata n. 6485 de Registro e Distribuição de Processos do dia 12 de abril de 2011. Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (1) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1376 - SP (2011/0078475-0) REQUERENTE : UNIÃO REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 69744820114030000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO INTERES. : NATURA INOVAÇÃO E TECNOLOGIA DE PRODUTOS LTDA ADVOGADO : CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3220 - MS (2011/0060825-3) AGRAVANTE : EMERSON ALBERTO GALVAN - MICROEMPRESA ADVOGADO : DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA E OUTRO(S) AGRAVADO : TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : EMERSON LEANDRO DE CAMPOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3306 - RS (2011/0044725-1) AGRAVANTE : SPORT CLUB INTERNACIONAL ADVOGADO : CRISTIANO LAITANO LIONELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3314 - RS (2011/0045432-0) AGRAVANTE : JOÃO ANTÔNIO ABELIN NETO ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3316 - RS (2011/0045457-0) AGRAVANTE : ANA CRISTINA HUGENDOBLER ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (6) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3325 - RS (2011/0045507-4) AGRAVANTE : JORGE BECKER ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3339 - RS (2011/0045941-0) AGRAVANTE : CLÁUDIA CAMILA ROTHEN NICOLA ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (8) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3499 - SP (2011/0060297-4) AGRAVANTE : JOSÉ WILSON RICCIARDI E OUTROS ADVOGADO : PEDRO RICCIARDI FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A FOSFÉRTIL E OUTRO ADVOGADO : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (9) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3735 - MG (2011/0046517-2) AGRAVANTE : BANCO BANDEIRANTES S/A ADVOGADO : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : POSTO DUAS PÁTRIAS LTDA ADVOGADO : WELERSON RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 635455 (2004/0146475-0) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (10) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3799 - SP (2011/0064153-4) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA ADVOGADO : NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3866 - MG (2011/0042932-9) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA ADVOGADO : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (12) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3910 - MG (2011/0043228-9) AGRAVANTE : MÁRIO MÁRCIO MAIA DRUMOND E OUTRO ADVOGADO : RODRIGO BRANDÃO CASTELO BRANCO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO : VALTER LUCIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (13) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4197 - GO (2011/0043529-5) AGRAVANTE : SERASA S/A ADVOGADO : LUIZ CARLOS DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : VINÍCIUS LOBO ADVOGADO : ADILSON RAMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (14) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4278 - RS (2011/0044270-6) AGRAVANTE : ARMANDO DA SILVA FREITAS ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : VIVO S/A ADVOGADO : SIMONE CRUXEN GONCALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (15) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4289 - RS (2011/0044227-4) AGRAVANTE : IVAN FELIPE WEBER ADVOGADO : CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : VIVO S/A ADVOGADO : SIMONE CRUXEN GONCALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (16) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4300 - RS (2011/0044539-3) AGRAVANTE : ROSANE SALETE BARBOSA BERNDT ADVOGADO : MILENA SCHRÖER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (17) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4400 - PE (2011/0067051-4) AGRAVANTE : MANOEL ALBINO DUTRA - ESPÓLIO REPR. POR : MARCELO DE BRITO DUTRA - INVENTARIANTE ADVOGADO : ZELANDIO MARQUES SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : HERMENEGILDO PINHEIRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (18) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4566 - DF (2011/0066915-4) AGRAVANTE : ANTÔNIO BATISTA BARRETO ADVOGADO : WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (19) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4567 - DF (2011/0066920-6) AGRAVANTE : AVIMIL COMÉRCIO DE FRANGOS LTDA ADVOGADO : DANIEL PUGA E OUTRO(S) AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (20) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4568 - DF (2011/0066921-8) AGRAVANTE : MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO ADVOGADO : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (21) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4614 - PE (2011/0067672-7) AGRAVANTE : MAXIMIANO ANTÔNIO PEREIRA GOMES E OUTRO ADVOGADO : BRUNO FIGUEIREDO DE MEDEIROS E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OBRAS COMPESA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (22) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4615 - MS (2011/0074562-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRIO DA SILVA ADVOGADO : FÁBIO NOGUEIRA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (23) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4616 - PE (2011/0067197-7) AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS E OUTRO(S) AGRAVADO : CONSTRUTORA ESTRELA S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (24) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4617 - DF (2011/0076330-4) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : VERA REGINA HAMDAN BRAHIM DE FORTE ADVOGADO : DANNIEL DIAS JACOME REIS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (25) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4620 - PE (2011/0067183-9) AGRAVANTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO : EDUARDO BITENCOURT DE BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : WILLIAM VENÂNCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (26) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4632 - MS (2011/0075700-7) AGRAVANTE : NJV ADVOGADO : MILTON COSTA FARIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (27) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4639 - DF (2011/0075299-0) AGRAVANTE : CLÁUDIO FRANCISCO DE VASCONCELOS ADVOGADO : ALBERTO CARVALHO AMARAL - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (28) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4643 - ES (2011/0075707-0) AGRAVANTE : D A DE O F ADVOGADO : SAVIO RONULOO PIMENTEL AMORIM AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (29) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4651 - DF (2011/0075715-7) AGRAVANTE : BRASIL AMÉRICO LOULY CAMPOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : WANDERSON SILVA DE MENEZES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (30) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4655 - SC (2011/0075648-7) AGRAVANTE : REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ISRAEL DIAS DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (31) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4657 - SC (2011/0075709-3) AGRAVANTE : ÉRICO ANTÔNIO PADILHA ADVOGADO : NICHOLAS ALESSANDRO ALVES MEDEIROS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (32) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4741 - SE (2011/0076091-7) AGRAVANTE : ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : DIEGO DANTAS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : WILTON DANTAS CARTAXO ADVOGADO : ALEXANDRO ROLIM CARTAXO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (33) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4753 - SE (2011/0077115-2) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF ADVOGADO : BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO POTTES E OUTRO(S) AGRAVADO : ACÁCIA MARIA AMARAL SANTOS E OUTROS ADVOGADO : THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (34) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4808 - SE (2011/0077675-9) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO : ADENOALDO SANTOS CRUZ ADVOGADO : GERSON CARVALHO DE MELO RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (35) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4809 - MS (2011/0078057-9) AGRAVANTE : GERALDO DE OLIVEIRA GOES ADVOGADO : JULIANO QUELHO RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL - AGEPEM PROCURADOR : LUZINETE BALAN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo CC 92847 (2007/0308733-8) em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (36) RECLAMAÇÃO Nº 5642 - SP (2011/0070290-8) RECLAMANTE : VALMIR MANOEL CORREIA ADVOGADO : VALMIR MANOEL CORREIA (EM CAUSA PRÓPRIA) RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OSASCO SP INTERES. : CARLOS HENRIQUE DA SILVA E OUTRO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (37) RECLAMAÇÃO Nº 5643 - SP (2011/0070358-7) RECLAMANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : EDUARDO JANZON NOGUEIRA E OUTRO(S) RECLAMADO : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS SP INTERES. : FRANCISCO DE SOUZA FILHO RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (38) RECLAMAÇÃO Nº 5644 - DF (2011/0070361-5) RECLAMANTE : JOAQUIM DE SOUSA NEVES ADVOGADO : SANDRA APARECIDA DOHLER FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL INTERES. : MARIA APARECIDA PAIVA SALAZAR ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO FERNANDES VAL FRANCO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (39) RECLAMAÇÃO Nº 5645 - BA (2011/0070374-1) RECLAMANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(S) RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA INTERES. : OSVALDO NERIS RUFINO ADVOGADO : JOSÉ LÁZARO DA FONSECA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (40) RECLAMAÇÃO Nº 5646 - SP (2011/0070444-7) RECLAMANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : EDUARDO JANZON NOGUEIRA E OUTRO(S) RECLAMADO : COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS SP INTERES. : THEREZINHA DE LOURDES MARTINS DINIZ E SILVA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (41) RECLAMAÇÃO Nº 5648 - PR (2011/0070703-6) RECLAMANTE : ARNO ULRICH Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO : ROSANE BEATRIZ SORGE ULRICH : ELIZANDRA WITS DA SILVA E OUTRO(S) : TURMA RECURSAL ÚNICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PARANÁ INTERES. : SADIA S/A ADVOGADO : PEDRO ANTÔNIO C S FURLAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (42) RECLAMAÇÃO Nº 5650 - RJ (2011/0071110-0) RECLAMANTE : BANCO CACIQUE S/A ADVOGADO : CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS E OUTRO(S) RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : SANDRA OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO : LUÍS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (43) RECLAMAÇÃO Nº 5684 - SP (2011/0074829-6) RECLAMANTE : TV ÔMEGA LTDA ADVOGADO : FABIANE FRANCO LACERDA E OUTRO(S) RECLAMADO : JUIZ DA 54A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP INTERES. : JOSÉ VIDAL POLA GALÉ ADVOGADO : HENRIQUE D'ARAGONA BUZZONI RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (44) RECLAMAÇÃO Nº 5693 - RO (2011/0075717-0) RECLAMANTE : BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADO : JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECLAMADO : TURMA RECURSAL DE JI-PARANÁ - RO INTERES. : ALENIR FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO : WANUSA LUBIANA RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (45) RECLAMAÇÃO Nº 5694 - BA (2011/0075803-0) RECLAMANTE : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO : PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ E OUTRO(S) RECLAMADO : QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA INTERES. : MARIA DAS GRAÇAS SANTOS REIS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (46) RECLAMAÇÃO Nº 5708 - RS (2011/0077210-1) RECLAMANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS E OUTRO(S) RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : JOSÉ VALMIR DA SILVA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (47) CARTA ROGATÓRIA Nº 5755 - PT (2011/0071724-7) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE BARCELOS INTERES. : CLÁUDIO FERNANDES BORGES DA SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (48) CARTA ROGATÓRIA Nº 5764 - PT (2011/0076197-6) JUSROGANTE : COMARCA DO BAIXO VOUGA - AVEIRO - JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL INTERES. : MARIA EDUARDA TEIXEIRA DOS SANTOS INÁCIO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (49) CARTA ROGATÓRIA Nº 5765 - PT (2011/0076200-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. JUSROGANTE : SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE LOURES INTERES. : ANA CATARINA KURBAN LUCAS PARTE : NUNO GONÇALO ROLO PEREIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (50) CARTA ROGATÓRIA Nº 5766 - PT (2011/0076203-9) JUSROGANTE : COMARCA DO ALENTEJO LITORAL INTERES. : ALEXANDRE ESTEVES PEREIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (51) CARTA ROGATÓRIA Nº 5767 - PT (2011/0076207-6) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS INTERES. : VÍTOR MANUEL DA COSTA DUARTE PARTE : BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL S/A E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (52) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6644 - US (2011/0047410-9) REQUERENTE : H G G S ADVOGADO : ANNA JÚLIA RODRIGUES CECCATO REQUERIDO : FGS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (53) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6678 - PT (2011/0055419-7) REQUERENTE : G M F J ADVOGADO : HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY E OUTRO(S) REQUERIDO : JCBJ RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (54) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6709 - CH (2011/0060739-3) REQUERENTE : A P F F ADVOGADO : ROGÉRIO CARLOS SANTOS DE PÁDUA E OUTRO(S) REQUERIDO : FDF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (55) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6759 - PT (2011/0070263-0) REQUERENTE : F D DA S P ADVOGADO : THASMÂNIA ALMEIDA BARBOSA REQUERIDO : A P DA S RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (56) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6779 - US (2011/0074751-6) REQUERENTE : J M REPR. POR : SPM REQUERENTE : P C M REPR. POR : CTC ADVOGADO : RUTE MARIA MEDEIROS REQUERIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (57) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6783 - CH (2011/0076897-3) REQUERENTE : S X G ADVOGADO : CLEUSA RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO : PVG RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (58) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6785 - DE (2011/0077006-5) REQUERENTE : A C M ADVOGADO : DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. REQUERIDO : UKWK RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (59) PETIÇÃO Nº 8468 - RJ (2011/0075656-4) REQUERENTE : TAMOYO INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ADVOGADO : BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO E OUTROS RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (60) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16504 - SP (2011/0076670-2) IMPETRANTE : EDUARDO RODRIGO CANOSA (PRESO) ADVOGADO : ELISABETE AVELAR DE SOUZA IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (61) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16505 - DF (2011/0076945-3) IMPETRANTE : METROVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS IMPETRANTE : CONVIAS S/A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS IMPETRANTE : SULVIAS S/A - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS IMPETRANTE : COVIPLAN CONCESSIONARIA RODOVIARIA DO PLANALTO S/A IMPETRANTE : CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS RODOSUL S/A ADVOGADO : ARNOLDO WALD E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES IMPETRADO : DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (62) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16509 - DF (2011/0077522-0) IMPETRANTE : CARLOS GILBERTO ACCIOLY DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO IMPETRADO : EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (63) MEDIDA CAUTELAR Nº 17872 - SP (2011/0061840-3) REQUERENTE : LUIZ SATOSHI MASSUMOTO ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO INNOCENTI E OUTRO(S) REQUERIDO : FUNDAÇÃO CESP RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1056326 (2008/0101878-0) em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (64) MEDIDA CAUTELAR Nº 17912 - SP (2011/0071793-1) REQUERENTE : COMPANHIA AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SÃO JORGE REQUERENTE : CENTRAL PAULISTA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA REQUERENTE : JORGE WOLNEY ATALLA - ESPÓLIO REPR. POR : MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA - INVENTARIANTE REQUERENTE : JORGE RUDNEY ATALLA REQUERENTE : JACY APPARECIDA MANIERO ATALLA REQUERENTE : JORGE SIDNEY ATALLA REQUERENTE : NÁDIA LETAIF ATALLA REQUERENTE : JORGE EDNEY ATALLA REQUERENTE : ESMERALDA APPARECIDA MORENO ATALLA ADVOGADO : DANILO KNIJNIK E OUTRO(S) REQUERIDO : AUXILIAR S/A RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Redistribuição por prevenção do processo Ag 1341596 (2010/0145274-2) em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (65) MEDIDA CAUTELAR Nº 17927 - GO (2011/0075748-5) REQUERENTE : EDILSON CORRÊA DA SILVA ADVOGADO : EDIONE APARECIDA DA SILVA E OUTRO(S) REQUERIDO : UNIMED CATALÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (66) MEDIDA CAUTELAR Nº 17929 - SP (2011/0076060-2) REQUERENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FABIANA CARVALHO MACEDO E OUTRO(S) REQUERIDO : VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (67) MEDIDA CAUTELAR Nº 17931 - RS (2011/0076478-0) REQUERENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S) REQUERIDO : MAC SERVICE ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES LTDA REQUERIDO : INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 2001 LTDA REQUERIDO : MAC SAND REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÃO LTDA REQUERIDO : VANGUARDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO : JORGE ALBERTO MACHADO REQUERIDO : SANDRA BEATRIZ ZINGLER MACHADO RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (68) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116536 - PA (2011/0070419-3) SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA - PA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE ANANINDEUA - PA INTERES. : JOSÉ RAIMUNDO SILVA DA PAIXÃO ADVOGADO : ROSOMIRO ARRAIS E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ADVOGADO : YURI CUNHA MOUSINHO COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (69) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116559 - SE (2011/0071729-6) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA INFANCIA JUVENTUDE E DO IDOSO DE NILÓPOLIS - RJ INTERES. : G S DE J (MENOR) E OUTROS REPR. POR : RFS INTERES. : E DE J Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (70) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116584 - SP (2011/0072037-3) SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : LUSIMAR GONÇALVES DE SOUSA LIMA E OUTROS ADVOGADO : MÁRIO RIBEIRO DA CRUZ E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (71) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116585 - BA (2011/0072868-3) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE ITUBERÁ - BA SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIÃO INTERES. : DOMINGOS DE JESUS ADVOGADO : NEY COUTINHO DOS SANTOS INTERES. : MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (72) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116587 - SP (2011/0072874-7) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL V DE SÃO MIGUEL PAULISTA - SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : VERA LÚCIA RODRIGUES LEITE INTERES. : BCS SEGUROS S/A RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (73) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116589 - RJ (2011/0072881-2) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE VOLTA REDONDA - SJ/RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE VOLTA REDONDA - RJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. INTERES. : DIOCÉLIO CAMBRAIA ADVOGADO : MAYCON CESAR INÁCIO ABRANTES INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (74) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116590 - PR (2011/0072883-6) SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL EM UMUARAMA - SJ/PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PR INTERES. : FÁBIO PIMENTEL GONÇALVES - ESPÓLIO REPR. POR : CRISTINA ZAFANELLI GONÇALVES ADVOGADO : LUIZ SÉRGIO ROSSI E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ADENILSON CRUZ RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (75) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116593 - MG (2011/0072890-1) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DE ITANHOMI - MG SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE GOVERNADOR VALADARES - SJ/MG INTERES. : MARIA IDALIA DO NASCIMENTO LISBOA ADVOGADO : ANTÔNIO HERMELINDO RIBEIRO NETO E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (76) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116611 - RJ (2011/0075347-0) SUSCITANTE : SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : LIVIA FERREIRA E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN SUSCITADO : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 37A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. INTERES. : RODRIGO D'ÁVILA E OUTROS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (77) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116612 - RJ (2011/0075452-0) SUSCITANTE : SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : LIVIA FERREIRA E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE SUSCITADO : JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NATAL - RN SUSCITADO : JUÍZO DA 35A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG INTERES. : EDUARDO MACHADO DE LIMA E OUTROS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (78) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 116655 - RJ (2011/0077062-3) SUSCITANTE : SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : LIVIA FERREIRA E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 59A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 34A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG SUSCITADO : JUÍZO DA 24A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG SUSCITADO : JUÍZO DA 70A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ SUSCITADO : JUÍZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ INTERES. : RICARDO DOS SANTOS PENA E OUTROS INTERES. : PAULO ROBERTO ABRAHÃO DA SILVA ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ DE QUEIROZ MENDES DA COSTA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 106586 (2009/0139053-5) em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (79) HABEAS CORPUS Nº 174704 - SP (2010/0098788-0) IMPETRANTE : ANA PAULA FREITAS DE SOUZA - DEFENSORA PÚBLICA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. IMPETRADO PACIENTE RELATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : JUCIANA TORRES DE FREITAS : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (80) HABEAS CORPUS Nº 185154 - SP (2010/0170342-7) IMPETRANTE : WILLEY LOPES SUCASAS E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALINE APARECIDA BONIFÁCIO SANTANA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (81) HABEAS CORPUS Nº 187232 - DF (2010/0186257-9) IMPETRANTE : ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (82) HABEAS CORPUS Nº 202628 - SP (2011/0075035-1) IMPETRANTE : BENEDITO PEREIRA LEITE IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : GERALDO PEREIRA LEITE (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 140614 (2009/0126813-9) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (83) HABEAS CORPUS Nº 202682 - SC (2011/0075781-6) IMPETRANTE : RICARDO CUNHA MARTINS ADVOGADO : RICARDO CUNHA MARTINS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : MICHAEL ALEXANDRE DA SILVA MARQUES (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (84) HABEAS CORPUS Nº 202684 - BA (2011/0075793-0) IMPETRANTE : MARCELO BITTENCOUT AMARAL E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : SÉRGIO PEDREIRA DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (85) HABEAS CORPUS Nº 202697 - SP (2011/0075869-7) IMPETRANTE : VIVIAN ANDRADE CAMPOS DUCKUR E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JORGE LUIZ DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 181418 (2010/0144310-0) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (86) HABEAS CORPUS Nº 202698 - PB (2011/0075894-0) IMPETRANTE : WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : FRANCISCO FLÁVIO PEREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (87) HABEAS CORPUS Nº 202701 - AM (2011/0075925-4) IMPETRANTE : MARIA DE CÁSSIA RABELO DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS PACIENTE : ASCLEPÍADES COSTA DE SOUZA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (88) HABEAS CORPUS Nº 202703 - MS (2011/0075940-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : ENI CLEYDE DE MENDONÇA SARTORI NOGUEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : ATHOS GREGÓRIO RODRIGUES (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (89) HABEAS CORPUS Nº 202704 - SP (2011/0075946-8) IMPETRANTE : LUCAS DE PAULA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WANDERSON ROMANOSKI FREIRE (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (90) HABEAS CORPUS Nº 202705 - MS (2011/0075959-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : ENY CLEYDE DE MENDONÇA SARTORI NOGUEIRA DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : DREYSON MACIEL BARRIOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (91) HABEAS CORPUS Nº 202707 - MS (2011/0076029-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : ENI CLEYDE DE MENDONÇA SARTORI NOGUEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : EDSON PEREIRA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (92) HABEAS CORPUS Nº 202708 - MG (2011/0076043-6) IMPETRANTE : VITOR RACHID COLUCCI DAHER E OUTRO ADVOGADO : VÍTOR RACHID COLUCCI DAHER E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : FERNANDO FUZARO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (93) HABEAS CORPUS Nº 202709 - SP (2011/0076088-9) IMPETRANTE : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS E OUTROS ADVOGADO : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDRESS TRUJILLANO ROCHA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (94) HABEAS CORPUS Nº 202710 - SP (2011/0076111-8) IMPETRANTE : EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS E OUTRO ADVOGADO : EDUARDO ANTÔNIO MIGUEL ELIAS E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCELO FABRICIO TROMBINO (PRESO) PACIENTE : SEUNG YONG YOO (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (95) HABEAS CORPUS Nº 202711 - RJ (2011/0076273-5) IMPETRANTE : JOÃO CUSTÓDIO GOMES DE CARVALHO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : MARIA APARECIDA MACHADO RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 185586 (2010/0172626-1) em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (96) HABEAS CORPUS Nº 202712 - SC (2011/0076283-6) IMPETRANTE : CRISTIAN ROGER SOARES LOPES ADVOGADO : JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : CRISTIAN ROGER SOARES LOPES (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (97) HABEAS CORPUS Nº 202713 - RJ (2011/0076290-1) IMPETRANTE : DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JANEIDE DE SOUZA CARMO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (98) HABEAS CORPUS Nº 202714 - BA (2011/0076295-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARCELO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : MÔNICA DA SILVA SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (99) HABEAS CORPUS Nº 202715 - SP (2011/0076300-1) IMPETRANTE : TACIANA JUSFREDO PINTO CARRICONDO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULO ROGERIO DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (100) HABEAS CORPUS Nº 202716 - RS (2011/0076303-7) IMPETRANTE : SINVAL PEREIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. IMPETRADO PACIENTE RELATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : MERCINO BRINCK PEREIRA (PRESO) : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (101) HABEAS CORPUS Nº 202717 - SP (2011/0076306-2) IMPETRANTE : EDUARDO NUNES DE ARAÚJO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : AMARAI LOPES (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (102) HABEAS CORPUS Nº 202718 - SP (2011/0076308-6) IMPETRANTE : EDSON TEIXEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEXON JÚNIOR PEREIRA GONZAGA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 169799 (2010/0072157-0) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (103) HABEAS CORPUS Nº 202719 - AC (2011/0076312-6) IMPETRANTE : SANDERSON MOURA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : H N DE A F RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (104) HABEAS CORPUS Nº 202720 - RJ (2011/0076314-0) IMPETRANTE : MARCOS ALEXANDRE BARCELLOS FERNANDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : MARCIO HENRIQUE BARCELLOS FERNANDES (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (105) HABEAS CORPUS Nº 202721 - MG (2011/0076316-3) IMPETRANTE : GUSTAVO FURTADO DA SILVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : LEANDRO SILVA BRANDÃO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (106) HABEAS CORPUS Nº 202722 - SP (2011/0076318-7) IMPETRANTE : IVAN ALBERTO DA SILVA ADVOGADO : MATILDE B. FERREIRA DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : IVAN ALBERTO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (107) HABEAS CORPUS Nº 202723 - MG (2011/0076319-9) IMPETRANTE : RICARDO RODRIGUES COURI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : LUCIANO DE PAULA CARNEIRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (108) HABEAS CORPUS Nº 202724 - MG (2011/0076324-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : JAYME HENRIQUE ABREU JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : CLAUDIO HENRIQUE GONÇALVES PEREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (109) HABEAS CORPUS Nº 202725 - MA (2011/0076339-0) IMPETRANTE : MARIA JEANETE FORTES SILVA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : WANDERSON BATISTA DE ARAÚJO (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (110) HABEAS CORPUS Nº 202726 - GO (2011/0076341-7) IMPETRANTE : JOSÉ DOS REIS FILHO E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ DOS REIS FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : PABLO ENRICO FERREIRA TONIETTI RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (111) HABEAS CORPUS Nº 202727 - MG (2011/0076344-2) IMPETRANTE : ADRIANO SOUZA DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : THIERMESON FERREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (112) HABEAS CORPUS Nº 202728 - SP (2011/0076347-8) IMPETRANTE : ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : L R M C S (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (113) HABEAS CORPUS Nº 202729 - AC (2011/0076355-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : MARLEUDO MARTINS DE LIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (114) HABEAS CORPUS Nº 202730 - SP (2011/0076356-7) IMPETRANTE : ADELBAR CASTELLARO JÚNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WELLINGTON MAX DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (115) HABEAS CORPUS Nº 202731 - SP (2011/0076365-6) IMPETRANTE : ANTONIO ROBERTO SANCHES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GIOVANNI BRUNO DA SILVA COELHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (116) HABEAS CORPUS Nº 202732 - SP (2011/0076366-8) IMPETRANTE : RONALDO ORTIZ SALEMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : TIAGO ARANTES (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (117) HABEAS CORPUS Nº 202733 - MS (2011/0076367-0) IMPETRANTE : ANTÔNIO BERNARDES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO ADVOGADO : ANTONIO BERNARDES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : FERNANDO FERNANDES ESPÍNDOLA (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (118) HABEAS CORPUS Nº 202734 - SC (2011/0076373-3) IMPETRANTE : LEONARDO CALAZANS PENETRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : MARIO MACHADO DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (119) HABEAS CORPUS Nº 202735 - SP (2011/0076376-9) IMPETRANTE : ANDREIA GOMES DA FONSECA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON JUNIOR DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (120) HABEAS CORPUS Nº 202736 - SP (2011/0076380-9) IMPETRANTE : ANTONIO ROBERTO SANCHES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GREGORY FERREIRA VARES RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (121) HABEAS CORPUS Nº 202737 - PE (2011/0076381-0) IMPETRANTE : JOSÉ VICENTE PEREIRA CARDOSO DA SILVA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : PAULO PEDRO DE LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 167268 (2010/0056441-9) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (122) HABEAS CORPUS Nº 202738 - RS (2011/0076388-3) IMPETRANTE : GISELA ANTIA DE ALMEIDA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : MATHEUS DA ROSA DIAS (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 201551 (2011/0065953-7) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (123) HABEAS CORPUS Nº 202739 - RS (2011/0076394-7) IMPETRANTE : GISELA ANTIA DE ALMEIDA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : JOSÉ LUIS DE VARGAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 201551 (2011/0065953-7) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (124) HABEAS CORPUS Nº 202740 - PE (2011/0076404-7) IMPETRANTE : RENAN BASTOS NUNES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : CRISTIANO ARAÚJO DE SANTANA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (125) HABEAS CORPUS Nº 202741 - SP (2011/0076409-6) IMPETRANTE : ANTONIO ROBERTO SANCHES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOÃO MOREIRA MENDES RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (126) HABEAS CORPUS Nº 202742 - SP (2011/0076410-0) IMPETRANTE : EDSON ROBERTO REIS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ ALVES VILELA NETO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (127) HABEAS CORPUS Nº 202743 - RS (2011/0076416-1) IMPETRANTE : PAULO ROBERTO FABRIS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : SANDRO MARCELO DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (128) HABEAS CORPUS Nº 202744 - SP (2011/0076417-3) IMPETRANTE : EDUARDO PIZARRO CARNELÓS E OUTRO ADVOGADO : EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : LUCY CONCEIÇÃO DE ALQUINAS BORGES PACIENTE : SIMONE FROSSARD GEMI PACIENTE : CLÁUDIO ROBERTO PASQUINI ZEMELLA PACIENTE : CARLOS ROBERTO TEIXEIRA LEVY RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (129) HABEAS CORPUS Nº 202745 - RJ (2011/0076425-0) IMPETRANTE : EDUARDO DE SOUZA GOMES E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : FERNANDO DOS SANTOS CORREA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (130) HABEAS CORPUS Nº 202746 - MS (2011/0076426-2) IMPETRADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : DONIZETE LUIZ DE SOUZA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (131) HABEAS CORPUS Nº 202747 - PE (2011/0076437-5) IMPETRANTE : MAASIEL MEGIDON GONZAGA DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : AMAURI DA SILVA SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (132) HABEAS CORPUS Nº 202748 - RS (2011/0076440-3) IMPETRANTE : PAULO ROBERTO FABRIS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : DIEGO ANDREI DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (133) HABEAS CORPUS Nº 202749 - MG (2011/0076444-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : JUNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : DIEGO JUNIO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (134) HABEAS CORPUS Nº 202750 - ES (2011/0076450-4) IMPETRANTE : VANDERLAAN COSTA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : ÂNGELO DA COSTA MATOS (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1134387 (2008/0286675-1) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (135) HABEAS CORPUS Nº 202751 - MG (2011/0076452-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : JUNIA ROMAN CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : WILKER VINICIUS DA SILVA LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (136) HABEAS CORPUS Nº 202752 - SP (2011/0076453-0) IMPETRANTE : RODRIGO GUERSONI BRASIL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA (PRESO) PACIENTE : KLEBER DE CASTRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 166770 (2010/0052913-1) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (137) HABEAS CORPUS Nº 202753 - SP (2011/0076460-5) IMPETRANTE : RODRIGO GUERSONI BRASIL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MAURÍCIO FREITAS ROCHA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 151266 (2009/0206614-7) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (138) HABEAS CORPUS Nº 202754 - SP (2011/0076465-4) IMPETRANTE : MARIANA JORGE TODARO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GEISON MANOEL GARCIA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (139) HABEAS CORPUS Nº 202755 - SP (2011/0076468-0) IMPETRANTE : MARIANA JORGE TODARO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FLAVIO FERNANDO CUSTÓDIO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (140) HABEAS CORPUS Nº 202756 - SP (2011/0076472-0) IMPETRANTE : MARIANA JORGE TODARO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GIVALDO NASCIMENTO PEREIRA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (141) HABEAS CORPUS Nº 202758 - SP (2011/0076477-9) IMPETRANTE : MARIANA JORGE TODARO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DANIEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (142) HABEAS CORPUS Nº 202759 - SP (2011/0076485-6) IMPETRANTE : MARIANA JORGE TODARO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDER CARMO DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (143) HABEAS CORPUS Nº 202760 - SP (2011/0076487-0) IMPETRANTE : MARIANA JORGE TODARO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANALYSA ALVES RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (144) HABEAS CORPUS Nº 202761 - GO (2011/0076514-6) IMPETRANTE : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : WAYNER MURILLO ELIAS NUNES ARRAES (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (145) HABEAS CORPUS Nº 202762 - RJ (2011/0076521-1) IMPETRANTE : JOSE ROBERTO NEVES SILVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : LUIZ CARLOS DO CARMO NASCIMENTO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (146) HABEAS CORPUS Nº 202763 - MS (2011/0076580-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : SANDRA DIAS VIANA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (147) HABEAS CORPUS Nº 202764 - PE (2011/0076632-2) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : PAULO HENRIQUES DE MENEZES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : JOSÉ SEVERINO DA SILVA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 134775 (2009/0077356-0) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (148) HABEAS CORPUS Nº 202765 - DF (2011/0076637-1) IMPETRANTE : BRUNNO MISAEL DI PAULA PINTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO TERRITÓRIOS PACIENTE : ROMULO VINICIUS SOUSA E SILVA (PRESO) FEDERAL E DOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (149) HABEAS CORPUS Nº 202766 - SP (2011/0076645-9) IMPETRANTE : JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK E OUTROS ADVOGADO : JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HÉLCIO DE JESUS ALMEIDA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 189569 (2010/0203651-3) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (150) HABEAS CORPUS Nº 202767 - SP (2011/0076662-5) IMPETRANTE : MARCOS DANIEL AMARO VIEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : MARCOS DANIEL AMARO VIEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 199312 (2011/0047469-0) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (151) HABEAS CORPUS Nº 202768 - DF (2011/0076674-0) IMPETRANTE : JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL TERRITÓRIOS PACIENTE : FRANCISCO MAIRLON BARROS AGUIAR (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E DOS (152) HABEAS CORPUS Nº 202769 - SP (2011/0076681-5) IMPETRANTE : ARIANE CAROLINO DE PÁDUA PASCHOAL - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : C R DA S J (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (153) HABEAS CORPUS Nº 202770 - SP (2011/0076682-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : MÁRIO LÚCIO PEREIRA MACHADO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SENTENCIADOS QUE CUMPREM PENA NO REGIME SEMIABERTO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (154) HABEAS CORPUS Nº 202771 - SP (2011/0076685-2) IMPETRANTE : MARIANA SALOMÃO CARRARA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MAURICIO PERCILIANO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 130168 (2009/0037300-0) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (155) HABEAS CORPUS Nº 202772 - SP (2011/0076688-8) IMPETRANTE : MENESIO PINTO CUNHA JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SILVANA PEREIRA DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (156) HABEAS CORPUS Nº 202773 - SP (2011/0076689-0) IMPETRANTE : RAFAEL FOLADOR STRANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WENBLA DA SILVA SOUZA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 160804 (2010/0015930-4) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (157) HABEAS CORPUS Nº 202774 - SP (2011/0076693-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. IMPETRANTE : GENIVAL TORRES DANTAS JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RENATO GONÇALVES TAVARES RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (158) HABEAS CORPUS Nº 202775 - SP (2011/0076696-5) IMPETRANTE : MARIO EDUARDO BERNARDES SPEXOTO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JEFFERSON DA SILVA FILHO RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (159) HABEAS CORPUS Nº 202776 - SP (2011/0076701-6) IMPETRANTE : MARIO EDUARDO BERNARDES SPEXOTO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLAUDIO RIVELINO DA COSTA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (160) HABEAS CORPUS Nº 202777 - SP (2011/0076705-3) IMPETRANTE : ANA CLAUDIA CARVALHO VIGLIAR - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FERNANDO ALVES LEITE RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 157197 (2009/0244453-3) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (161) HABEAS CORPUS Nº 202778 - SP (2011/0076707-7) IMPETRANTE : ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VANDERSON SANT'ANNA ALVES RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (162) HABEAS CORPUS Nº 202779 - SP (2011/0076708-9) IMPETRANTE : FERNANDO CATACHE BORIAN - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : M DE O S (INTERNADO) PACIENTE : A P B DO N (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (163) HABEAS CORPUS Nº 202780 - SP (2011/0076710-5) IMPETRANTE : RUY FREIRE RIBEIRO NETO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : E A G (INTERNADO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (164) HABEAS CORPUS Nº 202781 - SP (2011/0076711-7) IMPETRANTE : ANDRE VICENTINI GAZAL - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDIPO LUIZ DA SILVA SANTOS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (165) HABEAS CORPUS Nº 202782 - SP (2011/0076714-2) IMPETRANTE : ADRIANA TESTI TIRELLI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RONALDO DOS SANTOS PACIENTE : JOSÉ RICARDO SANTOS DE ALMEIDA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 151652 (2009/0209552-0) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (166) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. HABEAS CORPUS Nº 202783 - SP (2011/0076717-8) IMPETRANTE : PRISCILA SIMARA NOVAES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GILSON BATISTA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (167) HABEAS CORPUS Nº 202784 - SP (2011/0076718-0) IMPETRANTE : RENATA OKANO GIMENES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DIEGO ANTONIO DA SILVA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (168) HABEAS CORPUS Nº 202785 - SP (2011/0076727-9) IMPETRANTE : RODOLFO MARQUES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WELLINGTON GASPAR LUIS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (169) HABEAS CORPUS Nº 202786 - SP (2011/0076731-9) IMPETRANTE : MARINA NEVES DE CAMPOS MELLO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VAGNER SANTOS MANIÃO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (170) HABEAS CORPUS Nº 202787 - SP (2011/0076732-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : KARINA S SALVADOR MARZAGÃO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLASSIL GONÇALVES DE FARIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (171) HABEAS CORPUS Nº 202788 - SP (2011/0076734-4) IMPETRANTE : FLÁVIA QUINTAES LOUVAIN COELHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RENATO DONIZETE DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (172) HABEAS CORPUS Nº 202789 - SP (2011/0076737-0) IMPETRANTE : LUCIA THOME REINERT - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLAYTON SANTOS ALVES (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (173) HABEAS CORPUS Nº 202790 - SP (2011/0076738-1) IMPETRANTE : FLÁVIA QUINTAES LOUVAIN COELHO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FERNANDO GONÇALVES SANTANA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (174) HABEAS CORPUS Nº 202791 - SP (2011/0076740-8) IMPETRANTE : DANIELE CRISTINA BARBATO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ LUIZ FLORES RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (175) HABEAS CORPUS Nº 202792 - SP (2011/0076742-1) IMPETRANTE : AUGUSTO GUILHERME A S BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RODRIGO SILVA DE BRITO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 146190 (2009/0170831-5) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (176) HABEAS CORPUS Nº 202793 - SP (2011/0076744-5) IMPETRANTE : RAQUEL FREITAS DE SOUZA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SANDRERLEY DOS SANTOS SILVA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (177) HABEAS CORPUS Nº 202794 - SP (2011/0076745-7) IMPETRANTE : MARINA GIANGIACOMO BONILHA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLEYTON NAZAFIR LIMA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (178) HABEAS CORPUS Nº 202795 - SP (2011/0076747-0) IMPETRANTE : GUILHERME AUGUSTO CAMPOS BEDIN - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CASSIO RENE SANTOS BARBOSA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (179) HABEAS CORPUS Nº 202796 - SP (2011/0076748-2) IMPETRANTE : PULO ARTHUR ARAUJO DE LIMA RAMOS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CLEODINALDO DE OLIVEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (180) HABEAS CORPUS Nº 202797 - SP (2011/0076751-0) IMPETRANTE : VERÔNICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : APARECIDO FRANCISCO DA SILVA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (181) HABEAS CORPUS Nº 202798 - SP (2011/0076752-2) IMPETRANTE : PAULA HUNGRIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDINALDO FLORIANO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 201792 (2011/0068236-5) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (182) HABEAS CORPUS Nº 202799 - SP (2011/0076753-4) IMPETRANTE : DOUGLAS RIBEIRO BASÍLIO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MICHAEL JEFERSON MENDES DA SILVA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (183) HABEAS CORPUS Nº 202800 - SP (2011/0076754-6) IMPETRANTE : PAULA HUNGRIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JIMY LIMA DA SILVA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (184) HABEAS CORPUS Nº 202801 - SP (2011/0076757-1) IMPETRANTE : MARIA FERNANDA DOS SANTOS ELIAS MAGLIO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEXSANDRE GOMES DE BARROS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (185) HABEAS CORPUS Nº 202802 - SP (2011/0076758-3) IMPETRANTE : VANESSA BOIATI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SIMONE VIEIRA DA SILVA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (186) HABEAS CORPUS Nº 202803 - SP (2011/0076759-5) IMPETRANTE : MARIA FERNANDA DOS SANTOS ELIAS MAGLIO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTONIO SEBASTIÃO BARROS ARAÚJO RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (187) HABEAS CORPUS Nº 202804 - SP (2011/0076760-0) IMPETRANTE : VERÔNICA DOS SANTOS SIONTI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : NILSON SANTOS DA SILVA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (188) HABEAS CORPUS Nº 202805 - SP (2011/0076764-7) IMPETRANTE : DOUGLAS RIBEIRO BASILIO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FRANCISCO SANTANA DE ANDRADE RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (189) HABEAS CORPUS Nº 202806 - SP (2011/0076766-0) IMPETRANTE : VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : INDEMBERG DA CONCEIÇÃO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (190) HABEAS CORPUS Nº 202807 - SP (2011/0076769-6) IMPETRANTE : VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ARNALDO RODZEWICS JUNIOR RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (191) HABEAS CORPUS Nº 202808 - SP (2011/0076771-2) IMPETRANTE : VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ADRIANO SENA SANTOS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (192) HABEAS CORPUS Nº 202809 - SP (2011/0076773-6) IMPETRANTE : VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PACIENTE : GLEIDSON CORREA DA SILVA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (193) HABEAS CORPUS Nº 202810 - SP (2011/0076774-8) IMPETRANTE : AUGUSTO GUILHERME A S BARBOSA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : AUGUSTO CESAR DE LIMA GOMES JÚNIOR PACIENTE : UBIRATAN GONÇALVES DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (194) HABEAS CORPUS Nº 202811 - SP (2011/0076778-5) IMPETRANTE : GUILHERME AUGUSTO CAMPOS BEDIN - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULO DE OLIVEIRA SOUZA FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (195) HABEAS CORPUS Nº 202812 - SP (2011/0076779-7) IMPETRANTE : BRUNA G LOUREIRO DE A BARROS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J F P DE L (INTERNADO) PACIENTE : L F M (INTERNADO) PACIENTE : S B DA S M (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (196) HABEAS CORPUS Nº 202813 - SP (2011/0076784-9) IMPETRANTE : MARIANA SALOMÃO CARRARA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FRANCISCO ELINELSON ALMEIDA BARBOZA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (197) HABEAS CORPUS Nº 202814 - SP (2011/0076786-2) IMPETRANTE : ANDREW TOSHIO HAYAMA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : P A D (INTERNADO) PACIENTE : G DA S C (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (198) HABEAS CORPUS Nº 202815 - DF (2011/0076865-7) IMPETRANTE : FREDERICO RIBEIRO RAPOSO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : JOSIMAR DE JESUS GONÇALVES (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (199) HABEAS CORPUS Nº 202816 - RS (2011/0076875-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : FABIANO CAETANO PRESTES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : TIAGO VIEIRA DA SILVA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 193989 (2011/0003828-2) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (200) HABEAS CORPUS Nº 202817 - DF (2011/0076893-6) IMPETRANTE : ERNANY BONFIM FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : ADELMO MACIEL DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (201) HABEAS CORPUS Nº 202818 - BA (2011/0076950-5) IMPETRANTE : MAX NOBEL DE ARAÚJO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : ALDEMIR LIMA DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 91282 (2007/0225486-9) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (202) HABEAS CORPUS Nº 202819 - PE (2011/0076960-6) IMPETRANTE : MARCO ANTONIO CAMAROTTI E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : JERÔNIMO GADELHA DE ALBUQUERQUE NETO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (203) HABEAS CORPUS Nº 202820 - RO (2011/0076972-0) IMPETRANTE : PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PACIENTE : GUNTHER ANDREAS GOTTFRIED PETER (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (204) HABEAS CORPUS Nº 202821 - SP (2011/0076984-5) IMPETRANTE : SÉRGIO LUIZ FANELI DE LIMA ADVOGADO : SEBASTIÃO DE OLIVEIRA LIMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SÉRGIO LUIZ FANELLI DE LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (205) HABEAS CORPUS Nº 202822 - SP (2011/0077004-1) IMPETRANTE : MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDERSON DE JESUS RODRIGUES (PRESO) PACIENTE : RAFAEL JEFERSON LONGATTI (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (206) HABEAS CORPUS Nº 202823 - SC (2011/0077011-7) IMPETRANTE : GILBERTO BATISTELLO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : MARCIELI JANETE SPERANÇA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 202676 (2011/0075706-8) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (207) HABEAS CORPUS Nº 202824 - SP (2011/0077017-8) IMPETRANTE : MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VICTOR GABRIEL DE ALMEIDA TOSTES (PRESO) PACIENTE : MARIVÂNIA MARCELA DE FREITAS CORDEIRO (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (208) HABEAS CORPUS Nº 202825 - ES (2011/0077025-5) IMPETRANTE : LUIS CLAUDIO MOLINAS RIBEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : M G R (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (209) HABEAS CORPUS Nº 202826 - MT (2011/0077026-7) IMPETRANTE : GIVANILDO GOMES E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : GIVANILDO GOMES E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : CLAUDEMIR DE SOUZA SALES (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (210) HABEAS CORPUS Nº 202827 - SP (2011/0077037-0) IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALÁ ADVOGADO : CARLOS ALBERTO CESARIO VADALA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : RONALDO ROBERTO SUMARIS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 184965 (2010/0169267-9) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (211) HABEAS CORPUS Nº 202828 - PE (2011/0077043-3) IMPETRANTE : GLEIFSON LOPES PIRES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : JOSÉ ERIBERTO MARTINS (PRESO) PACIENTE : JOSE EMILIO MARTINS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (212) HABEAS CORPUS Nº 202829 - MT (2011/0077047-0) IMPETRANTE : GIVANILDO GOMES E OUTRO ADVOGADO : GIVANILDO GOMES E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : ATÍLIO SOARES DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Pet 8057 (2010/0127015-4) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (213) HABEAS CORPUS Nº 202830 - MS (2011/0077053-4) IMPETRANTE : LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ADVOGADO : FABRÍCIO DOS SANTOS GRAVATA IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 131514 (2009/0049004-3) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (214) HABEAS CORPUS Nº 202831 - SP (2011/0077058-3) IMPETRANTE : ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTONIO DIAS DE AMORIM NETO (PRESO) PACIENTE : MANOEL ALVES FERREIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 191479 (2010/0218162-8) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (215) HABEAS CORPUS Nº 202832 - RJ (2011/0077064-7) IMPETRANTE : LÉA ARRIGUI DE ARAÚJO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : RONALDO APARECIDO AZAMBUJA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (216) HABEAS CORPUS Nº 202833 - RJ (2011/0077073-6) IMPETRANTE : MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : KZG RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (217) HABEAS CORPUS Nº 202834 - MA (2011/0077074-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : RAIROM LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : ALDENIR DA SILVA RODRIGUES (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (218) HABEAS CORPUS Nº 202835 - RJ (2011/0077077-3) IMPETRANTE : LÉA ARRIGUI DE ARAUJO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ROBERTO ALVES FERRAÇO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (219) HABEAS CORPUS Nº 202836 - RJ (2011/0077085-0) IMPETRANTE : IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : LEANDRO DE MOURA BRAGA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (220) HABEAS CORPUS Nº 202837 - RJ (2011/0077091-4) IMPETRANTE : MARIANGELA BENEDETTO GIUSTI - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : DOMINGOS PEREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (221) HABEAS CORPUS Nº 202838 - MG (2011/0077097-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : JAYME HENRIQUE ABREU JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : J C DAS G RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (222) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. HABEAS CORPUS Nº 202839 - RJ (2011/0077100-2) IMPETRANTE : VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JEFFERSON DA SILVA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (223) HABEAS CORPUS Nº 202840 - RJ (2011/0077103-8) IMPETRANTE : MAURÍCIO PERES MARTINS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : WILLER ANDRADE SOARES (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 198771 (2011/0043221-6) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (224) HABEAS CORPUS Nº 202841 - RJ (2011/0077104-0) IMPETRANTE : VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : WILSON MOURA MOREIRA RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (225) HABEAS CORPUS Nº 202842 - RJ (2011/0077109-9) IMPETRANTE : MARIA IGNEZ LANZELLOTTI BALDEZ KATO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 192428 (2010/0224564-1) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (226) HABEAS CORPUS Nº 202843 - RJ (2011/0077112-7) IMPETRANTE : MARIA IGNEZ LANZELLOTTI BALDEZ KATO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ROGÉRIO FERNANDES DA CONCEIÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (227) HABEAS CORPUS Nº 202844 - RJ (2011/0077114-0) IMPETRANTE : MARIA IGNEZ LANZELLOTTI BALDEZ KATO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : ROBERTO CARLOS SOUTO DUARTE RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (228) HABEAS CORPUS Nº 202845 - RJ (2011/0077122-8) IMPETRANTE : MARIA IGNEZ LANZELLOTTI BALDEZ KATO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : DIEGO EMERSON CHAGAS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (229) HABEAS CORPUS Nº 202846 - MG (2011/0077140-6) IMPETRANTE : MARCOS JUNIOR TOLENTINO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : MARCELO SANTOS CORREA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 200729 (2011/0058714-4) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (230) HABEAS CORPUS Nº 202847 - PR (2011/0077221-4) IMPETRANTE : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : DENISE MAGALHÃES DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (231) HABEAS CORPUS Nº 202848 - SC (2011/0077223-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : NOEMIA ZEMBRUSKI WIATROWSKI PACIENTE : THEOPOMPO RAMOS DE PAULA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (232) HABEAS CORPUS Nº 202849 - MS (2011/0077228-7) IMPETRANTE : PAULO AGNE FAYET DE SOUZA ADVOGADO : PAULO AGNE FAYET DE SOUZA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : ALDO FABIAN VIGNONI (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 189373 (2010/0202528-8) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (233) HABEAS CORPUS Nº 202850 - SP (2011/0077230-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : MAÍRA SANTOS ABRÃO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : DANIEL LAURENTIU NEDELCU PACIENTE : DANIEL LAURENTIU COMAN RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (234) HABEAS CORPUS Nº 202851 - SP (2011/0077233-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : FABIO RICARDO CORREGIO QUARESMA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : EDGARAS LUBICKAS (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (235) HABEAS CORPUS Nº 202852 - SP (2011/0077235-2) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : FÁBIO RICARDO CORREGIO QUARESMA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : TIAGO MIGUEL CAVACO DIAS (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (236) HABEAS CORPUS Nº 202853 - SP (2011/0077239-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : ALESANDRA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (237) HABEAS CORPUS Nº 202854 - SP (2011/0077242-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : PEDRO NDANGI INOCENTE RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (238) HABEAS CORPUS Nº 202855 - SP (2011/0077257-8) IMPETRANTE : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. IMPETRADO PACIENTE RELATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : MARCOS FRANCO MARQUES : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (239) HABEAS CORPUS Nº 202856 - SP (2011/0077350-3) IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO MANDU DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CARLOS ALBERTO MANDU DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (240) HABEAS CORPUS Nº 202857 - RS (2011/0077356-4) IMPETRANTE : ODILL TILL AIRES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ODILL TILL AIRES (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 197549 (2011/0032661-9) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (241) HABEAS CORPUS Nº 202858 - SP (2011/0077383-1) IMPETRANTE : JOSEMAR DE ARAUJO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SOROCABA - SP PACIENTE : JOSEMAR DE ARAUJO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (242) HABEAS CORPUS Nº 202859 - SP (2011/0077386-7) IMPETRANTE : PATRÍCIA GALINDO DE GODOY IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HERACLITO WILLIAN DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (243) HABEAS CORPUS Nº 202860 - CE (2011/0077388-0) IMPETRANTE : FRANCISCO MARCELO BRANDÃO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : RODOLPHO NORONHA VASCONCELOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (244) HABEAS CORPUS Nº 202861 - SP (2011/0077419-4) IMPETRANTE : ALEX JOSE MARIN LEITE E OUTROS ADVOGADO : ALEX JOSE MARIN LEITE E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ CARLOS SIZILIO NERY RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 188508 (2010/0196439-3) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (245) HABEAS CORPUS Nº 202862 - SP (2011/0077424-6) IMPETRANTE : RODRIGO GUIMARÃES ADVOGADO : RODRIGO GUIMARAES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JEFFERSON GONÇALVES XAVIER (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (246) HABEAS CORPUS Nº 202863 - PE (2011/0077440-0) IMPETRANTE : WOLNEY WANDERLEY DE QUEIROZ FILHO ADVOGADO : WOLNEY WANDERLEY DE QUEIROZ FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : R M DA C RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (247) HABEAS CORPUS Nº 202864 - AL (2011/0077452-5) IMPETRANTE : LEONARDO AFONSO PONTES ADVOGADO : LEONARDO AFONSO PONTES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : MENDONÇA MEDEIROS DA SILVA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 103775 (2008/0074301-1) em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (248) HABEAS CORPUS Nº 202866 - SC (2011/0077471-5) IMPETRANTE : ERENITA GUESSER ADVOGADO : ERENITA GUESSER IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : LUIZ WICHICOVIZKY (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (249) HABEAS CORPUS Nº 202867 - RR (2011/0077472-7) IMPETRANTE : EDNALDO GOMES VIDAL IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA PACIENTE : ROSEMBERG BARBOSA DE SOUSA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (250) HABEAS CORPUS Nº 202868 - PA (2011/0077479-0) IMPETRANTE : PEDRO PAULO DA SILVA CAMPOS E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : ADINILDO AMARAL DE LIRA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (251) HABEAS CORPUS Nº 202869 - SP (2011/0077484-1) IMPETRANTE : CASSIO PAOLETTI JUNIOR E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. IMPETRADO PACIENTE RELATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : NISSIN NIR BARUCH : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 202710 (2011/0076111-8) em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (252) HABEAS CORPUS Nº 202870 - SP (2011/0077486-5) IMPETRANTE : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : STEFAN ADRIAN TIMPU (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (253) HABEAS CORPUS Nº 202871 - SP (2011/0077487-7) IMPETRANTE : MARCELO TADEU DO NASCIMENTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCO ANTONIO DE JESUS (PRESO) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (254) HABEAS CORPUS Nº 202872 - DF (2011/0077489-0) IMPETRANTE : RICARDO DE LIMA CATTANI IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : ELOÁ GALPERN GRUC RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (255) HABEAS CORPUS Nº 202873 - MG (2011/0077490-5) IMPETRANTE : JOSÉ EDUARDO VIEIRA MORAIS E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : GERALDO GONÇALVES DA SILVA (PRESO) PACIENTE : OSMAR MARTINS DA SILVA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (256) HABEAS CORPUS Nº 202876 - BA (2011/0077510-6) IMPETRANTE : LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES E OUTROS ADVOGADO : LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : ANTONIO GERSON DOS REIS DE JESUS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 182050 (2010/0148259-1) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (257) HABEAS CORPUS Nº 202881 - PR (2011/0077542-2) IMPETRANTE : JOAMIR CASAGRANDE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : LAYON DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (258) HABEAS CORPUS Nº 202902 - AL (2011/0077997-9) IMPETRANTE : FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES E OUTROS ADVOGADO : FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA TENORIO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 196781 (2011/0026840-4) em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (259) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 625899 - GO (2011/0077096-3) EMBARGANTE : POUSADA JURITI LTDA E OUTROS ADVOGADOS : WALTER MARQUES SIQUEIRA E OUTRO(S) MARIA ELISA DE CARVALHO PULLEN PARENTE E OUTRO(S) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : GILBERTO EIFLER MORAES E OUTRO(S) WALTER MARQUES SIQUEIRA E OUTRO(S) ADVOGADA : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA QUARTA TURMA MINISTRO RAUL ARAÚJO Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (260) RECURSO ESPECIAL Nº 909571 - SP (2006/0271704-1) RECORRENTE : SEVERINO BORGES DA SILVA ADVOGADO : DONATO LOVECCHIO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MARIA LUCIA MARTINS BRANDAO RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Atribuição em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (261) RECURSO ESPECIAL Nº 999500 - PR (2007/0247378-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CAMILA MOLENDA E OUTRO(S) RECORRIDO : CECÍLIO ROSA ADVOGADO : ANTONIO SAONETTI RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 815028 (2006/0020680-3) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (262) RECURSO ESPECIAL Nº 1002741 - PR (2007/0247503-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CAMILA MOLENDA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANIZIO WOEHL NUNES ADVOGADO : ANTONIO SAONETTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 815028 (2006/0020680-3) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (263) RECURSO ESPECIAL Nº 1108205 - ES (2008/0278791-2) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DE LOURDES ALMEIDA DA FONSECA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRIDO : JOSÉ DE AQUINO CUNHA FILHO E OUTRO ADVOGADO : ARNALDO EUSTÁQUIO CUNHA PRATTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (264) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1120927 - RS (2008/0258690-0) AGRAVANTE : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ANTÔNIO LINCK LEITE E OUTRO ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DE AZEREDO SÁ E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 1120837 (2008/0258718-5) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (265) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1132877 - RS (2008/0276902-8) AGRAVANTE : LEANDRO SILVA TELLES ADVOGADO : MAURO GLASHESTER AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) AGRAVADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : DELMAR REINALDO BOTH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 1135657 (2008/0276717-1) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (266) RECURSO ESPECIAL Nº 1133407 - RN (2009/0065217-0) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : ANA CLAÚDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO E OUTRO(S) RECORRIDO : CLÁUDIO DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : TIAGO MAFRA SINEDINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (267) RECURSO ESPECIAL Nº 1134771 - RJ (2009/0067247-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRENTE : ALEXANDRE CAVALCANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOSE MANUEL DUARTE CORREIA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (268) RECURSO ESPECIAL Nº 1138023 - RN (2009/0084062-4) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : MÁRCIO LUÍS CARVALHO PAIVA ADVOGADO : FRANCISCO SANDRO DE FRANÇA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (269) RECURSO ESPECIAL Nº 1141495 - DF (2009/0094416-6) RECORRENTE : T E L - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) REPR. POR : J R DE B E OUTRO ADVOGADO : ATHANAZIOS GEORGIOS FLESSAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (270) RECURSO ESPECIAL Nº 1153135 - AM (2009/0160137-2) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : HELIDO QUADROS DE MENEZES ADVOGADO : LUIZ EMIRALDO EDUARDO MARQUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (271) RECURSO ESPECIAL Nº 1168210 - RN (2009/0231877-7) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAWLLER DANTAS DA CUNHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO RELATOR : LIGIANE KARINE MARTIN'SOUSA E OUTRO(S) : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (272) RECURSO ESPECIAL Nº 1170196 - RN (2009/0239267-5) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : TATIANA CRISTINA BERNARDO BESSA E OUTROS ADVOGADO : TIAGO MAFRA SINEDINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (273) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1170844 - PE (2010/0088684-8) EMBARGANTE : TECON SUAPE S/A ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) DANIEL AUGUSTO TEIXEIRA DE MIRANDA E OUTRO(S) EMBARGADO : INTERFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : FREDERICO DE BARROS GUIMARÃES E OUTRO(S) SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRO CASTRO MEIRA CONCORREM MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRA ELIANA CALMON MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (274) RECURSO ESPECIAL Nº 1174795 - RS (2010/0002715-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : FERNANDA VIDAL FEHSE E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA HERTA HASSELSTRON ADVOGADO : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 815028 (2006/0020680-3) em 12/04/2011 às 09:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (275) RECURSO ESPECIAL Nº 1177377 - RJ (2010/0016218-7) RECORRENTE : LUISE GOMES DA MOTTA ADVOGADO : JOSÉ PAULO T M SARMENTO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF PROCURADOR : TÁRSIS NAMETALA JORGE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (276) RECURSO ESPECIAL Nº 1179591 - SP (2010/0022414-3) RECORRENTE : BUENO NETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : JULIANA ARISSETO FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUIZ ÁLVARO FERNANDES GALHANONE RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 1103730 (2008/0224149-2) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (277) RECURSO ESPECIAL Nº 1182812 - RJ (2010/0036981-0) RECORRENTE : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUNSET ADVOGADO : MÔNICA BROMONSCHENKEL PAES E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 1264353 (2010/0001349-7) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (278) RECURSO ESPECIAL Nº 1200219 - SP (2010/0119426-8) RECORRENTE : ERNESTO COQUEMALA SOBRINHO E OUTRO ADVOGADO : MARIA CÉLIA FERNANDES CASTILHO GARCIA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : ELISANDRA DANIELA MOUTINHO PRATA LEITE E OUTRO(S) INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (279) RECURSO ESPECIAL Nº 1204250 - MG (2010/0131486-8) RECORRENTE : EDNA MARTINS BORGES ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (280) RECURSO ESPECIAL Nº 1206149 - RJ (2010/0142983-7) RECORRENTE : ANA LÚCIA CAMARGO ADVOGADO : HENRIQUE COUTO FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (281) RECURSO ESPECIAL Nº 1212838 - RS (2010/0178031-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : JOSÉ VALMIR LOPES RECORRIDO : MÁRCIO PABST PETRY RECORRIDO : FÁBIO SCULZ RECORRIDO : ARLINDO CAMARGO RECORRIDO : SANDRO DOS SANTOS TREVISAN ADVOGADO : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDO : ROQUE ANTÔNIO SCHNEIDER RECORRIDO : CLÓVIS ALTÍSSIMO HOMERDING RECORRIDO : ORLEI TOMAS BENATTI ADVOGADO : CHRISTIAN ALEX LIPPERT STÜRMER E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (282) RECURSO ESPECIAL Nº 1212946 - RS (2010/0178524-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : : : VANESSA DE FREITAS BITENCOURT GRACIELA DA PAIXÃO FENALTI ROBERTA CORREA DE ASSIS ANTÔNIO RENATO DOS SANTOS VARGAS DALBERON MOTTA DO CANTO MARIO PAVÃO DA SILVA CLEBER GIORDANI TESCHE RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (283) RECURSO ESPECIAL Nº 1213595 - PR (2010/0178542-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : VILMA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (284) RECURSO ESPECIAL Nº 1214216 - PR (2010/0183543-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : PEDRO FLORENTIN GONZALEZ ADVOGADO : HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (285) RECURSO ESPECIAL Nº 1214476 - PR (2010/0186334-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : YRAPUAN ALVES DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (286) RECURSO ESPECIAL Nº 1220357 - RJ (2010/0189237-9) RECORRENTE : JÚLIA RAMOS PRESGRAVE - ESPÓLIO E OUTRO REPR. POR : MARIA APARECIDA PRESGRAVE PAIVA - INVENTARIANTE ADVOGADO : NELSON SIMIS SCHVER E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ FERNANDEZ DELGADO E OUTRO ADVOGADO : PAULO FERREIRA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROCURADOR : PAULO LAGE BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (287) RECURSO ESPECIAL Nº 1245265 - SP (2011/0042958-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : SANDOVAL EVARISTO CUNHA ADVOGADO : MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (288) RECURSO ESPECIAL Nº 1245269 - MG (2011/0043132-0) RECORRENTE : MONICA CRISTINA BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (289) RECURSO ESPECIAL Nº 1245439 - GO (2011/0043523-4) RECORRENTE : BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA REPR. POR : VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR - ADMINISTRADOR ADVOGADO : ALESSANDRO MÁXIMO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : AUGUSTO CÉSAR ROCHA VENTURA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (290) RECURSO ESPECIAL Nº 1245469 - RJ (2011/0063386-1) RECORRENTE : MARCELO DA SILVA PIRES E OUTRO ADVOGADO : FELIPE CALDAS MENEZES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (291) RECURSO ESPECIAL Nº 1245537 - RR (2011/0066478-4) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : F D R FURTADO - MICROEMPRESA RECORRIDO : FRANCISCO DERVAL DA ROCHA FURTADO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (292) RECURSO ESPECIAL Nº 1245585 - SC (2011/0063770-2) RECORRENTE : UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A E OUTROS ADVOGADA : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BRUSQUE ADVOGADO : MARCOS ANTONIO BITTENCOURT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (293) RECURSO ESPECIAL Nº 1245797 - MG (2011/0040723-9) RECORRENTE : MARIA TERESA DO CARMO DIAS ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (294) RECURSO ESPECIAL Nº 1245928 - RS (2011/0045822-1) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO ADVOGADO : CLAIRTON DA SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO LEOPOLDO ADVOGADO : MARCIANO BUFFON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (295) RECURSO ESPECIAL Nº 1245930 - DF (2011/0063330-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : NATURA COSMÉTICOS S/A E OUTRO ADVOGADO : OSORIO SILVEIRA BUENO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (296) RECURSO ESPECIAL Nº 1245931 - RS (2011/0045836-0) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S) RECORRIDO : JORGE CURI S/A HOTÉIS E TURISMO ADVOGADO : LUIS ANTONIO JESUS DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (297) RECURSO ESPECIAL Nº 1245941 - SE (2011/0074446-0) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : CÉLIA SALES E OUTROS ADVOGADO : MIGUEL EDUARDO BRITTO ARAGÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (298) RECURSO ESPECIAL Nº 1245984 - RS (2011/0065563-5) RECORRENTE : DELFINO BECK BARBOSA E CÔNJUGE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : ALEXANDRE SALGADO MARDER E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição por prevenção do processo Ag 1139960 (2008/0284144-1) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (299) RECURSO ESPECIAL Nº 1245994 - RS (2011/0066024-0) RECORRENTE : ADRIANO SPEROTTO E OUTROS ADVOGADO : MILTON MESTER E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO LEAL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1007615 (2008/0019726-3) em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (300) RECURSO ESPECIAL Nº 1245998 - RS (2011/0065130-4) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(S) RECORRIDO : PATRÍCIA DAL PIAZ E OUTROS ADVOGADO : DIEGO SAN MARTIN RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (301) RECURSO ESPECIAL Nº 1246032 - SC (2011/0066087-0) RECORRENTE : ARNALDO FAUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO : EDSON PASSOLD E OUTRO(S) RECORRIDO : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : GISELE DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (302) RECURSO ESPECIAL Nº 1246040 - DF (2011/0067358-1) RECORRENTE : EDITORA CONFIANÇA LTDA ADVOGADOS : VIRGÍNIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. IGOR RAMOS SILVA DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : HASSAN GEBRIM AGRAVANTE : HASSAN GEBRIM ADVOGADO : WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA CABRAL DIAS AGRAVADO : EDITORA CONFIANÇA LTDA ADVOGADO : DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (303) RECURSO ESPECIAL Nº 1246054 - RJ (2011/0060938-8) RECORRENTE : MARCELO BORGES MARTINS E OUTRO ADVOGADO : ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCELO BORGES MARTINS E OUTRO ADVOGADO : ACCACIO MONTEIRO BARROZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (304) RECURSO ESPECIAL Nº 1246062 - RS (2011/0045769-0) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : INDÚSTRIAS FEC LTDA ADVOGADO : STELA MARIS AZEVEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (305) RECURSO ESPECIAL Nº 1246064 - RS (2011/0045821-0) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S) RECORRIDO : ROSAUTO S/A VEÍCULOS ADVOGADO : JUSSANDRA MARIA HICKMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (306) RECURSO ESPECIAL Nº 1246071 - PE (2011/0065896-8) RECORRENTE : CARLOS EUGÊNIO MARQUES LYRA E OUTROS ADVOGADO : ANA PAULA BORGES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (307) RECURSO ESPECIAL Nº 1246076 - AL (2011/0065950-1) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ALDO LINS E SILVA PIRES E OUTRO(S) RECORRIDO : RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : GIOVANNI MOREIRA SANTOS RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (308) RECURSO ESPECIAL Nº 1246096 - PE (2011/0065567-2) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO : RENATO JOSÉ DA COSTA VERÇOSA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (309) RECURSO ESPECIAL Nº 1246100 - RS (2011/0066186-7) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S) RECORRIDO : LESLIE LEOPOLDINA FERREIRA SCHERER ADVOGADO : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (310) RECURSO ESPECIAL Nº 1246101 - RJ (2011/0066206-8) RECORRENTE : VERA LÚCIA ESTEVÃO DOS SANTOS ADVOGADO : ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (311) RECURSO ESPECIAL Nº 1246102 - RS (2011/0066220-9) RECORRENTE : BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S/A E OUTRO ADVOGADO : RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : HONERO LINDOMAR RAMOS ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR RUZZARIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 957358 (2007/0199577-6) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (312) RECURSO ESPECIAL Nº 1246110 - SC (2011/0066246-1) RECORRENTE : MARIA ANTÔNIA PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : GISELE DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DENISE MARQUES DE FARIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1238128 (2011/0035622-9) em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (313) RECURSO ESPECIAL Nº 1246115 - RS (2011/0066265-1) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S) RECORRIDO : D A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO : LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (314) RECURSO ESPECIAL Nº 1246124 - RS (2011/0066267-5) RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER PROCURADOR : LEANDRO DA CUNHA E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : CÉLIA LEMES RIGUE ADVOGADO : MELISSA PANIZZI VIEIRA E OUTRO(S) INTERES. : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (315) RECURSO ESPECIAL Nº 1246126 - SP (2011/0046668-7) RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANA LÚCIA IKEDA OBA E OUTRO(S) RECORRIDO : COOPERATIVA DE LACTICÍNIOS DE PROMISSÃO ADVOGADO : ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro CESAR ASFOR ROCHA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (316) RECURSO ESPECIAL Nº 1246136 - RS (2011/0073536-0) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : LUISI TRELLES RUSCHEL E OUTRO(S) RECORRIDO : SHANNON PATERNO COUTINHO FERREIRA ADVOGADO : CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (317) RECURSO ESPECIAL Nº 1246138 - RS (2011/0066261-4) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S) RECORRIDO : CUSTÓDIA BERGUES DA SILVA ADVOGADO : GABRIEL PAULI FADEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (318) RECURSO ESPECIAL Nº 1246160 - RS (2011/0073683-7) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : LAURO SARAIVA TEIXEIRA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : DÉBORA PRITSCH ADVOGADO : MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1215577 (2009/0150452-3) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (319) RECURSO ESPECIAL Nº 1246177 - SP (2011/0047273-3) RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MARILDAVA A M ANDRADE E OUTRO(S) RECORRIDO : NEUSA DE LOURDES DA ROCHA ADVOGADO : WESLEY CARDOSO COTINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (320) RECURSO ESPECIAL Nº 1246178 - SP (2011/0047291-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S) RECORRIDO : AUTO REQUINTE COMÉRCIO DE BUGGYS E BICICLETAS LTDA MASSA FALIDA ADVOGADO : ALEXANDRE ALBERTO CARMONA - SÍNDICO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (321) RECURSO ESPECIAL Nº 1246179 - PB (2011/0047294-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : GECEMAR CORDEIRO ADVOGADO : JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (322) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1246182 - SP (2011/0066341-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ANTÔNIO DE SOUZA SOARES ADVOGADO : JOÃO LUIZ REQUE RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1093782 (2008/0198599-8) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (323) RECURSO ESPECIAL Nº 1246187 - SP (2011/0066346-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ALESSANDRA CORREIA DAS NEVES SIMI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1341084 (2010/0154001-3) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (324) RECURSO ESPECIAL Nº 1246188 - SP (2011/0066355-9) RECORRENTE : AGRÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : GETÚLIO TEIXEIRA ALVES RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1300412 (2010/0072332-5) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (325) RECURSO ESPECIAL Nº 1246190 - SP (2011/0066359-6) RECORRENTE : BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO : TATIANA MARANI VIKANIS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1345015 (2010/0163094-6) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (326) RECURSO ESPECIAL Nº 1246191 - SP (2011/0066363-6) RECORRENTE : KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1229300 (2009/0165568-6) em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (327) RECURSO ESPECIAL Nº 1246192 - RS (2011/0066481-2) RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : MARCIO TACIANO AGUILAR E OUTRO(S) RECORRIDO : ROBSON MICAEL GERVASONI ADVOGADO : ANDRÉ ITALO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (328) RECURSO ESPECIAL Nº 1246194 - SP (2011/0066368-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ ADVOGADO : RICARDO FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1145901 (2009/0007777-2) em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (329) RECURSO ESPECIAL Nº 1246196 - SP (2011/0066374-9) RECORRENTE : THERMO KING DO BRASIL LTDA ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1323427 (2010/0118649-4) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (330) RECURSO ESPECIAL Nº 1246199 - SP (2011/0066376-2) RECORRENTE : MANOEL HORÁCIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO : MURILLO SARNO MARTINS VILLAS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (331) RECURSO ESPECIAL Nº 1246200 - RS (2011/0066389-9) RECORRENTE : JOSCELITA TIZIANI ADVOGADO : MATHEUS LORENZITTI POLI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : SUSIMARI SILVA DE ASSIS BRASIL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (332) RECURSO ESPECIAL Nº 1246205 - PR (2011/0047546-0) RECORRENTE : VIDA LINE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA ADVOGADO : MARCIO LUIZ BLAZIUS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1211628 (2009/0117103-1) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (333) RECURSO ESPECIAL Nº 1246206 - RS (2011/0066399-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : DEA MARA RIBEIRO LIMA E OUTRO(S) INTERES. : FLÁVIA MARIA CHAVES SILVEIRA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (334) RECURSO ESPECIAL Nº 1246209 - RS (2011/0066499-8) RECORRENTE : VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A ADVOGADO : VINÍCIUS LUDWIG VALDEZ E OUTRO(S) RECORRIDO : VIACAO CANOENSE S A ADVOGADO : DEIVI TROMBKA E OUTRO(S) INTERES. : BRADESCO SEGUROS S/A RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (335) RECURSO ESPECIAL Nº 1246212 - RS (2011/0066400-3) RECORRENTE : RENALDO DA SILVA ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BMG S/A ADVOGADO : MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS E OUTRO(S) INTERES. : GRÊMIO BENEFICENTE DOS SERVIDORES RODOVIÁRIOS - GBSR RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (336) RECURSO ESPECIAL Nº 1246218 - RS (2011/0066403-9) RECORRENTE : WALDEMAR MELLO DIAS ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (337) RECURSO ESPECIAL Nº 1246219 - RS (2011/0066505-0) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ANA CRISTINA BRENNER E OUTRO(S) RECORRIDO : SANDRA SOARES RUPPENTAL ADVOGADA : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (338) RECURSO ESPECIAL Nº 1246221 - RS (2011/0066405-2) RECORRENTE : SÉRGIO LUIZ KARRUCHINSKI ADVOGADO : GILBERTO DA SILVA SILVEIRA RECORRIDO : BANCO FININVEST ADVOGADO : MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (339) RECURSO ESPECIAL Nº 1246224 - RS (2011/0066407-6) RECORRENTE : ORLEI DA FONTOURA AMARO DA SILVEIRA ADVOGADO : ADA MARIA FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D ADVOGADO : SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (340) RECURSO ESPECIAL Nº 1246227 - RJ (2011/0066410-4) RECORRENTE : ERICK ROLLAND POUMEROL ADVOGADO : CAMILA FERNANDES DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN PROCURADOR : FERNANDO KLEBER LANGKJER BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (341) RECURSO ESPECIAL Nº 1246228 - RS (2011/0066414-1) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WALTER ROBINSON FONSECA DE BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ VANDERLEI SAVI ADVOGADO : LUCIANA POTRICH GASPERIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (342) RECURSO ESPECIAL Nº 1246229 - MG (2011/0049082-0) RECORRENTE : ANEL TRANSPORTES LTDA E OUTROS ADVOGADO : JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (343) RECURSO ESPECIAL Nº 1246230 - RJ (2011/0066416-5) RECORRENTE : VITOR DOS SANTOS VIANA ADVOGADO : WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (344) RECURSO ESPECIAL Nº 1246231 - RS (2011/0066418-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : NELCI FOGAÇA ADVOGADO : VLADIMIR CAMARGO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (345) RECURSO ESPECIAL Nº 1246234 - SP (2011/0049418-8) RECORRENTE : RAMIRES DIESEL LTDA ADVOGADA : ANA REGINA GALLI INNOCENTI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (346) RECURSO ESPECIAL Nº 1246235 - RJ (2011/0066419-0) RECORRENTE : CARLOS ALBERTO SANTOS AMARAL ADVOGADO : ALEXANDRE JOSÉ DE QUINTAL DIAS RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (347) RECURSO ESPECIAL Nº 1246238 - RS (2011/0066422-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(S) RECORRIDO : ALESSANDRO DOS SANTOS JORGE ADVOGADO : MANOEL ELISEU CAPELANI DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (348) RECURSO ESPECIAL Nº 1246239 - RS (2011/0066131-3) RECORRENTE : ELENIZE DE OLIVEIRA IRIBARREM ADVOGADO : VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (349) RECURSO ESPECIAL Nº 1246240 - RS (2011/0066149-9) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : ANA CRISTINA BRENNER E OUTRO(S) RECORRIDO : EDEMAR MACHADO RITTER ADVOGADO : SÉRGIO MACHADO CEZIMBRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (350) RECURSO ESPECIAL Nº 1246241 - RS (2011/0066423-0) RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : PAULO JOSÉ CRAVO SOSTER E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIVANI FACCIN PREISCHARDT ADVOGADO : MARCOS JOEL KUHN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (351) RECURSO ESPECIAL Nº 1246242 - RS (2011/0066152-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : FLÁVIA GARCIA GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON LUIZ CORREA ADVOGADO : ALEXANDRE RATKUS ABEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (352) RECURSO ESPECIAL Nº 1246246 - RS (2011/0066440-7) RECORRENTE : AVELINO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : HUMBERTO LODI CHAVES E OUTRO(S) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO CONTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (353) RECURSO ESPECIAL Nº 1246249 - RJ (2011/0066425-4) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : HERMANO ODILON DOS ANJOS - ESPÓLIO REPR. POR : GUILHERMINA LUIZA DE SOUZA PALHARES DOS ANJOS INVENTARIANTE ADVOGADO : JOÃO FRANCISCO TELLECHEA NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1055948 (2008/0101663-4) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (354) RECURSO ESPECIAL Nº 1246252 - RS (2011/0066167-7) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S) RECORRIDO : FABIANO MERSONI E OUTRO ADVOGADO : FABIANO MERSONI (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (355) RECURSO ESPECIAL Nº 1246253 - RJ (2011/0066426-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DE MORAES ADVOGADO : JOÃO MAURÍCIO VILLASBOAS ARRUDA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (356) RECURSO ESPECIAL Nº 1246259 - RS (2011/0066507-4) RECORRENTE : VALMIR LACERDA ADVOGADO : ANA MARIZA DE MATTOS BARBOSA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A ADVOGADO : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (357) RECURSO ESPECIAL Nº 1246260 - RS (2011/0066435-5) RECORRENTE : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER PROCURADOR : HELMUT ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) RECORRIDO : SÔNIA DOS SANTOS GONÇALVES ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ SALTÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (358) RECURSO ESPECIAL Nº 1246264 - RS (2011/0066513-8) RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ RECORRIDO : ANTÔNIO CÂNDIDO MANZZONI PERUFO ADVOGADO : ELIANE DA SILVA PETRAZZINI RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1223467 (2010/0204250-6) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (359) RECURSO ESPECIAL Nº 1246271 - RS (2011/0066515-1) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROCURADOR : ELISA HELENA FERRARI NEDEL E OUTRO(S) RECORRIDO : TAUFFER COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO : NELSON LACERDA DA SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (360) RECURSO ESPECIAL Nº 1246274 - RS (2011/0066443-2) RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA - CEEE "D" ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ RECORRIDO : ALENCAR JOSÉ FOLMER ADVOGADO : LUCIAN TONY KERSTING RECORRIDO : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : ROSEMARI HOFMEISTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR ENERGIA (361) RECURSO ESPECIAL Nº 1246280 - RS (2011/0066516-3) RECORRENTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) RECORRIDO : ROSMERI ZIRR ADVOGADO : PATRÍCIA DINON DE OLIVEIRA VOLKWEIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (362) RECURSO ESPECIAL Nº 1246282 - SP (2011/0066319-2) RECORRENTE : ASSUNTA MADALENA PIANO VIANNA E OUTROS ADVOGADO : CÉSAR RODOLFO SASSO LIGNELLI E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro CESAR ASFOR ROCHA em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (363) RECURSO ESPECIAL Nº 1246283 - SP (2011/0066329-3) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRIDO : MARCENARIA PINOKS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1170787 (2009/0056354-7) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (364) RECURSO ESPECIAL Nº 1246293 - RS (2011/0066520-3) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S) RECORRIDO : IARA GARCIA GLASENAPP ADVOGADO : SILVANA BRUNETTI CASTILHOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (365) RECURSO ESPECIAL Nº 1246295 - RS (2011/0075602-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : EDK ADVOGADO : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO INTERES. : RODRIGUES E KRASSMANN LTDA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 862029 (2007/0027835-9) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (366) RECURSO ESPECIAL Nº 1246297 - RS (2011/0066523-9) RECORRENTE : RONI SOARES DA SILVA ME E OUTRO ADVOGADO : IGOR DE OLIVEIRA ZIMBETTI E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSE CARLOS ALVES BRANCO DE PAULA ADVOGADO : ERNESTO FERNANDES JUNIOR INTERES. : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WALDO PEREIRA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (367) RECURSO ESPECIAL Nº 1246300 - RS (2011/0066449-3) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : CRISTINA MAINIERI ABBOTT E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRIDO : JEFERSON DUTRA FARIAS ADVOGADO : ROGER ANTÔNIO CAVICHIOLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (368) RECURSO ESPECIAL Nº 1246303 - RS (2011/0066524-0) RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : IGOR HAMILTON MENDES E OUTRO(S) RECORRIDO : JURANDYR DE SÁ BRITTO ADVOGADO : FILIPE MERKER BRITTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (369) RECURSO ESPECIAL Nº 1246305 - RS (2011/0066451-0) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MÁRCIO CÁCERES ASTIGARRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO : OCTACÍLIO CERQUEIRA JÚNIOR ADVOGADO : ECLISE SOARES DE SOUZA CERQUEIRA RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (370) RECURSO ESPECIAL Nº 1246307 - SP (2011/0066896-5) RECORRENTE : LUIZ CLÁUDIO TEIXEIRA CLAUDINO ADVOGADO : ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 165848 (2010/0048075-4) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (371) RECURSO ESPECIAL Nº 1246310 - RS (2011/0066454-5) RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : MARCO POLO DE ALBUQUERQUE FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : VERA LÚCIA DUARTE HECH ADVOGADO : AMAURI LUIZ PISSININ E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (372) RECURSO ESPECIAL Nº 1246312 - RS (2011/0066455-7) RECORRENTE : BANCO FINASA BMC S.A. ADVOGADO : CINTIA MOLINARI STEDILE E OUTRO(S) RECORRIDO : VALÉRIO BRAUN ADVOGADO : GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (373) RECURSO ESPECIAL Nº 1246317 - MG (2011/0066819-3) RECORRENTE : DOMINGOS COSTA INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S/A ADVOGADO : DANIEL BARROS GUAZZELLI E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (374) RECURSO ESPECIAL Nº 1246319 - DF (2011/0066872-6) RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA PROCURADOR : TÚLIO DE OLIVEIRA TAVERNARD E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO LUIZ COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : WATSON PACHECO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (375) RECURSO ESPECIAL Nº 1246320 - RS (2011/0066459-4) RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE "D" ADVOGADO : LEONARDO DIENSTMANN DUTRA VILA E OUTRO(S) RECORRIDO : CERGIO SMOLAREK ADVOGADO : REGIS ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (376) RECURSO ESPECIAL Nº 1246324 - RS (2011/0066461-0) RECORRENTE : JOSÉ EUGENIO BRUXEL ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIANE CADORE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1134142 (2008/0270252-1) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (377) RECURSO ESPECIAL Nº 1246338 - RS (2011/0075532-7) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : FABIANA DA FONTOURA PORTUGAL E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA OLSZEWSKI - SUCESSÃO ADVOGADO : MARCIO GIOVANI FERNANDES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (378) RECURSO ESPECIAL Nº 1246356 - RS (2011/0075621-2) RECORRENTE : BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) RECORRIDO : ELIO DO AMARAL ADVOGADO : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (379) RECURSO ESPECIAL Nº 1246371 - MG (2011/0067693-0) RECORRENTE : ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO ADVOGADO : DANILO DE ALMEIDA MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (380) RECURSO ESPECIAL Nº 1246375 - SP (2011/0066462-2) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : C F DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO : EDSON BALDOINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1329848 (2010/0132220-2) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (381) RECURSO ESPECIAL Nº 1246376 - RS (2011/0066463-4) RECORRENTE : ELI MACHADO SILVA ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BMG S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (382) RECURSO ESPECIAL Nº 1246377 - RS (2011/0066464-6) RECORRENTE : WILMA FERREIRA SASSEN ADVOGADO : ALEXANDRE FERREIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ROSELLA HORST E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (383) RECURSO ESPECIAL Nº 1246378 - RS (2011/0066465-8) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(S) RECORRIDO : CLARICE DE AVILA STRUCKER ADVOGADO : DIOGO ORTIGARA GIRARDI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (384) RECURSO ESPECIAL Nº 1246385 - RS (2011/0067913-8) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : EVERTON VIEIRA CORADINI E OUTRO(S) RECORRIDO : ANDIARA MARIA RIZZI ADVOGADA : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (385) RECURSO ESPECIAL Nº 1246386 - RS (2011/0066470-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RECORRIDO : ANA MARIA RODRIGUES ADVOGADO : ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1205330 (2009/0125330-7) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (386) RECURSO ESPECIAL Nº 1246392 - RS (2011/0066527-6) RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO : ALINE PLOCHARSKI PEDROSO E OUTRO(S) RECORRIDO : NEUSA TABORDA ADVOGADO : CHIRLEN REGINA LOPES DE ANDRADE DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (387) RECURSO ESPECIAL Nº 1246396 - RS (2011/0066530-4) RECORRENTE : ROBERTO CARLOS PEREIRA MACHADO E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO H L CORBELLINI E OUTRO(S) RECORRIDO : LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ADVOGADO : ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (388) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1246397 - DF (2011/0066805-5) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MÁRIO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO : WANDER PEREZ RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (389) RECURSO ESPECIAL Nº 1246399 - RS (2011/0066532-8) RECORRENTE : ARQUILAU CORREA DA SILVA ADVOGADO : DOUGLAS RAFAEL GOETZE E OUTRO(S) RECORRIDO : AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : JAQUELINE PRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (390) RECURSO ESPECIAL Nº 1246400 - MG (2011/0066839-5) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : CARBEL S/A ADVOGADO : JOÃO DE SOUZA FARIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (391) RECURSO ESPECIAL Nº 1246401 - DF (2011/0066926-7) RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ADAMIR DE AMORIM FIEL E OUTRO(S) RECORRIDO : DENISE DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E OUTRO(S) ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (392) RECURSO ESPECIAL Nº 1246405 - RS (2011/0066540-5) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRIDO : MARIA ELOA ALMEIDA ALVES ADVOGADA : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (393) RECURSO ESPECIAL Nº 1246406 - RS (2011/0067925-2) RECORRENTE : AIMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S) RECORRIDO : TIAGO DE OLIVEIRA XAVIER E OUTRO ADVOGADO : MARIÂNGELA ROSA MACHADO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (394) RECURSO ESPECIAL Nº 1246410 - RS (2011/0067449-0) RECORRENTE : IRINEU BORTOLOTTO ADVOGADO : CLAIRE TAISA CECATTO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIMED NORDESTE RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO : DANIEL CHIES BALDASSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (395) RECURSO ESPECIAL Nº 1246411 - RS (2011/0067928-8) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS E OUTRO(S) RECORRIDO : SIDINEI FORTES DE FORTES ADVOGADO : MÁRIO PEDRO KASPER E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (396) RECURSO ESPECIAL Nº 1246413 - RS (2011/0067464-3) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRIDO : MARIA DE LOURDES PASINATO BOLSONI ADVOGADO : FERNANDA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (397) RECURSO ESPECIAL Nº 1246414 - RS (2011/0067468-0) RECORRENTE : BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRO ADVOGADO : ROSELLA HORST E OUTRO(S) RECORRIDO : DALTRO DANIEL DIOGO ADVOGADO : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (398) RECURSO ESPECIAL Nº 1246416 - RS (2011/0067942-9) RECORRENTE : CLAUDIOMIRO SANTOS GONÇALVES ADVOGADO : LUCIANA SCHLEDER DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : RODRIGO SCOPEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (399) RECURSO ESPECIAL Nº 1246418 - RS (2011/0067948-0) RECORRENTE : CENTAURO SEGURADORA S/A ADVOGADO : VIRGÍNIA MATTE CHAVES E OUTRO(S) RECORRIDO : RAFAEL PEIXOTO GOULART ADVOGADO : EDUARDO JESUS VOTTO LIMA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (400) RECURSO ESPECIAL Nº 1246419 - RJ (2011/0067950-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MARIA DAS DORES PESSOA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO RELATOR : ROSANA LOPES ALMEIDA : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (401) RECURSO ESPECIAL Nº 1246422 - RS (2011/0067490-9) RECORRENTE : NELSINDA VERÔNICA DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição por prevenção do Ministro RAUL ARAÚJO em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (402) RECURSO ESPECIAL Nº 1246425 - RS (2011/0067507-1) RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR : CARIN PREDIGER E OUTRO(S) RECORRIDO : TOROK SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : MATHEUS ROCHA FAGANELLO E OUTRO(S) RECORRIDO : PONTUAL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : GIOVANI FIGUEIREDO GAZEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (403) RECURSO ESPECIAL Nº 1246428 - RS (2011/0067531-3) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S/A ADVOGADO : ODONIR BARBOZA PRATES RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (404) RECURSO ESPECIAL Nº 1246429 - RS (2011/0067538-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRENTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS PROCURADOR : HELMUT ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) RECORRIDO : ELIAS JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO : RENATA DA SILVA PADILHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (405) RECURSO ESPECIAL Nº 1246432 - RS (2011/0067553-9) RECORRENTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO : VIRGÍNIA MATTE CHAVES E OUTRO(S) RECORRIDO : JENY ERACY SEIBEL ADVOGADO : GREICE CHISINI SIQUEIRA FLECK E OUTRO(S) INTERES. : BANCO SANTANDER S/A RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (406) RECURSO ESPECIAL Nº 1246436 - MG (2011/0067826-6) RECORRENTE : ELAINE CAVALCANTE GOMES ADVOGADO : GERALDO LIBERATO SANT'ANNA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA PROCURADOR : IRENE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (407) RECURSO ESPECIAL Nº 1246442 - RS (2011/0076260-9) RECORRENTE : YARA TERESINHA RIETH ALTHAUS ADVOGADO : FABIANA ALTHAUS E OUTRO(S) RECORRIDO : OLIVIA OSTERKAMP ADVOGADO : PAULO LUIZ ARENHART E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (408) RECURSO ESPECIAL Nº 1246447 - RS (2011/0075592-2) RECORRENTE : BANCO BMG S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RELATOR : : : : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) ANDERSON MARCELO TEIXEIRA GILSON JOSÉ POPIOLEKI DOS SANTOS E OUTRO(S) MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (409) RECURSO ESPECIAL Nº 1246462 - BA (2011/0067864-6) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MUNICÍPIO DE IBICOARA ADVOGADO : VINÍCIUS MACHADO MARQUES RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (410) RECURSO ESPECIAL Nº 1246468 - SC (2011/0068291-1) RECORRENTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) RECORRIDO : WILSON DARCY FONTANA JÚNIOR E OUTRO ADVOGADO : MIKCHAELL BASTOS POLICARPO DA SILVA RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1060992 (2008/0140630-4) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (411) RECURSO ESPECIAL Nº 1246472 - RS (2011/0068304-7) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : ELIZABETH DA SILVA FELIX ADVOGADO : VLADIMIR ANTUNEZ BERTIZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1182535 (2010/0033649-5) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (412) RECURSO ESPECIAL Nº 1246477 - RJ (2011/0068597-7) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MARIA ÂNGELA FONTES PATRÍCIO ADVOGADO : RICARDO BELLINGRODI MARQUES COLEHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (413) RECURSO ESPECIAL Nº 1246478 - SC (2011/0068307-2) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : ISOLDE DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO : CRISTOVAN FROEHNER RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (414) RECURSO ESPECIAL Nº 1246482 - MG (2011/0067898-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : HARNOLDO DINIZ JUNQUEIRA ADVOGADO : CARLOS SILVERIO DA SILVA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (415) RECURSO ESPECIAL Nº 1246486 - RS (2011/0075916-5) RECORRENTE : EDEMAR HENRIQUE DILLMANN RECORRENTE : VILSON HILLESHEIM ADVOGADO : NEY FAYET JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (416) RECURSO ESPECIAL Nº 1246489 - SC (2011/0068312-4) RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : JOÃO FREDERICO HOFSTATTER TROTT E OUTRO(S) RECORRIDO : GILBERTO RODRIGUES SCOZ ADVOGADO : JOÃO VICENTE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (417) RECURSO ESPECIAL Nº 1246490 - PE (2011/0067676-4) RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : ALEXANDRE TADEU RABELO LEMOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BONANZA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS ADVOGADO : CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (418) RECURSO ESPECIAL Nº 1246492 - MS (2011/0074823-5) RECORRENTE : NADIR BARCELOS DE SOUZA ADVOGADOS : IGOR VILELA PEREIRA E OUTRO(S) MARCELO FERREIRA LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S/A ENERSUL ADVOGADOS : PAULO TADEU HAENDCHEN E OUTRO(S) CLÁUDIO GONZAGA ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (419) RECURSO ESPECIAL Nº 1246496 - RS (2011/0068328-6) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S) RECORRIDO : LUCIANO SANTOS FORTES ADVOGADO : ALEXANDRE AGNE SOUZA LEAL E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA E (420) RECURSO ESPECIAL Nº 1246497 - SC (2011/0076684-0) RECORRENTE : URÂNIA DA ROCHA E OUTROS ADVOGADO : JOSE DARCI DA ROSA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (421) RECURSO ESPECIAL Nº 1246498 - PR (2011/0076411-2) RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S) RECORRIDO : VICTORIO GIANELLI E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ EDERVANDES VIDAL CHAGAS INTERES. : BANCO ITAÚ S.A. RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (422) RECURSO ESPECIAL Nº 1246506 - BA (2011/0067726-8) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLOS ALBERTO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Distribuição por prevenção do processo Ag 1288318 (2009/0145590-1) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (423) RECURSO ESPECIAL Nº 1246510 - RS (2011/0068344-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA DE LURDES DE LIMA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MODENA HILLER RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (424) RECURSO ESPECIAL Nº 1246517 - RS (2011/0068367-8) RECORRENTE : LÍGIA MARIBEL VIEIRA CEZAR ADVOGADO : DIEGO NUNES GRANADO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRIDO : SERASA S/A ADVOGADA : ROSANA BENENCASE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (425) RECURSO ESPECIAL Nº 1246518 - BA (2011/0067785-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ORLANDO MAGALHÃES RIBEIRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (426) RECURSO ESPECIAL Nº 1246520 - BA (2011/0067801-5) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ELMA DE ALMEIDA OLIVEIRA ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO E OUTRO(S) MATHEUS MORAES SACRAMENTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (427) RECURSO ESPECIAL Nº 1246521 - DF (2011/0067811-6) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : EGARDO ORLANDO KANNENBERG E OUTROS ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (428) RECURSO ESPECIAL Nº 1246529 - SP (2011/0068992-0) RECORRENTE : ORGANIZAÇÃO PALAVRA DA VIDA ADVOGADO : FERNANDO COELHO ATIHÉ E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1345576 (2010/0162275-5) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (429) RECURSO ESPECIAL Nº 1246530 - DF (2011/0075195-5) RECORRENTE : MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (430) RECURSO ESPECIAL Nº 1246532 - RS (2011/0069009-9) RECORRENTE : HILÁRIO CARRARO ADVOGADO : BEATRIZ TRENTIN RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL DIEGO DORNELLES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (431) RECURSO ESPECIAL Nº 1246533 - MS (2011/0075354-6) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RECORRIDO : PAULO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : FÁBIO THEODORO DE FARIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (432) RECURSO ESPECIAL Nº 1246534 - RS (2011/0068427-2) RECORRENTE : ELIANA PAIM BORGES ADVOGADO : CARLOS ALBERTO IAIONE MASIERO RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP ADVOGADO : ADILSON DE CASTRO JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (433) RECURSO ESPECIAL Nº 1246536 - DF (2011/0075712-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO : WILIAN CESAR BRAGA ADVOGADO : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (434) RECURSO ESPECIAL Nº 1246537 - RS (2011/0069014-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RECORRIDO : FLÁVIO RENATO MELO PERALTA E OUTROS ADVOGADO : SÍLVIO TUSI JUNIOR RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (435) RECURSO ESPECIAL Nº 1246538 - RS (2011/0069020-4) RECORRENTE : CARLOS ALBERTO PACZEK ADVOGADO : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(S) RECORRIDO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : FABIANE REUTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (436) RECURSO ESPECIAL Nº 1246539 - RS (2011/0069025-3) RECORRENTE : LEANDRO JOSÉ CASSOL E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CAROLINA DUARTE VENDRUSCOLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1087430 (2008/0152164-4) em 12/04/2011 às 19:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (437) RECURSO ESPECIAL Nº 1246542 - SC (2011/0068463-9) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : EMERSON LODETTI E OUTRO(S) RECORRIDO : TRANSPORTES NEI LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : JANOR LUNARDI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (438) RECURSO ESPECIAL Nº 1246543 - RS (2011/0068465-2) RECORRENTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A ADVOGADO : CLOVIS FRAGA SANT´ANNA E OUTRO(S) RECORRIDO : GILMAR PADILHA DA SILVA ADVOGADO : MILTON PACHECO COUTINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (439) RECURSO ESPECIAL Nº 1246545 - RS (2011/0068480-5) RECORRENTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : VALQUIRIA BELMENI STEFFENS E OUTRO(S) RECORRIDO : VANDERLEA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : TÂNIA BEATRIZ ALVES SOARES RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (440) RECURSO ESPECIAL Nº 1246546 - PR (2011/0068629-2) RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A E OUTRO ADVOGADO : LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S) RECORRIDO : CECÍLIA TOMOKO SAITO E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO EDSON OLÍMPIO DA ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (441) RECURSO ESPECIAL Nº 1246555 - RS (2011/0069037-8) RECORRENTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S) RECORRIDO : ELISANDRO SOARES MOREIRA ADVOGADO : MARTHA AGUIAR BIRCK RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (442) RECURSO ESPECIAL Nº 1246560 - RS (2011/0069040-6) RECORRENTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : ANGÉLICA NASCIMENTO DIAS MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : JACSON TAVARES LEWIS ADVOGADO : RUY RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (443) RECURSO ESPECIAL Nº 1246565 - RS (2011/0069047-9) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S) RECORRIDO : EUNICE MARIA FERREIRA PRUCIANO ADVOGADO : FRANCO DA SILVA MAGNONE RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (444) RECURSO ESPECIAL Nº 1246569 - PR (2011/0077272-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MANOEL ALVES LEITE ADVOGADO : HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (445) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1246572 - RJ (2011/0068639-3) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : DROGARIA NACIONAL DE ANGRA DOS REIS LTDA ADVOGADO : FÁBIO LUIZ DA SILVA MENDONÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (446) RECURSO ESPECIAL Nº 1246573 - RS (2011/0077275-6) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CESAR AUGUSTO ROSINI RECORRIDO : PATRÍCIA SCHREDER SILVA ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (447) RECURSO ESPECIAL Nº 1246574 - RS (2011/0068756-8) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S) RECORRIDO : ALDROVANI TANAI DA SILVA MANTOVANI ADVOGADO : JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA E (448) RECURSO ESPECIAL Nº 1246576 - PR (2011/0077279-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CARLOS ROBERTO DA SILVA ADVOGADO : HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (449) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECURSO ESPECIAL Nº 1246577 - RS (2011/0069064-5) RECORRENTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : GREICE PERES SCHWERNER E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA LUIZA AGOSTINI ADVOGADO : LARRI DOS SANTOS FEULA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (450) RECURSO ESPECIAL Nº 1246578 - RS (2011/0077274-4) RECORRENTE : RODRIGO WOYCIEKOWSKI ADVOGADO : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (451) RECURSO ESPECIAL Nº 1246580 - PR (2011/0077284-5) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA ADVOGADO : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (452) RECURSO ESPECIAL Nº 1246583 - PR (2011/0077282-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : SIRIO FERNANDES ADVOGADO : HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (453) RECURSO ESPECIAL Nº 1246584 - RS (2011/0069072-2) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ HERMES SENSOLO ADVOGADO : MOACIR PERRONE DE LEON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1152422 (2009/0156707-6) em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (454) RECURSO ESPECIAL Nº 1246585 - RS (2011/0077286-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : LEANDRO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO : JULIANA SARMENTO CARDOSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 91019 (2007/0222810-2) em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (455) RECURSO ESPECIAL Nº 1246586 - SP (2011/0068776-0) RECORRENTE : OLIVEIRA E LOPES LTDA E FILIAL(IS) ADVOGADO : RICARDO VENDRAMINE CAETANO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 932058 (2007/0179811-1) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (456) RECURSO ESPECIAL Nº 1246587 - PR (2011/0077290-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : GILMAR VIEIRA MASSARDI ADVOGADO : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (457) RECURSO ESPECIAL Nº 1246588 - SP (2011/0068781-1) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : MARCELO LAURINO ADVOGADO : PAULO ALVES FERREIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1330094 (2010/0132609-0) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (458) RECURSO ESPECIAL Nº 1246589 - PR (2011/0077292-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MIRIAM MABEL GARCIA ADVOGADO : HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (459) RECURSO ESPECIAL Nº 1246590 - PR (2011/0077291-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ABIDÃO MELHEM BOUCHABKI NETO ADVOGADO : ALEXANDRE KNOPFHOLZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (DESEMBARGADOR (460) RECURSO ESPECIAL Nº 1246592 - SC (2011/0077294-6) RECORRENTE : MARIA APARECIDA MARQUES TEODORO ADVOGADO : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (461) RECURSO ESPECIAL Nº 1246593 - RJ (2011/0069084-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : MARGARIDA BARD AMANCIO ADVOGADO : JOÃO BATISTA DE AGUIAR LESSA RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (462) RECURSO ESPECIAL Nº 1246594 - RS (2011/0077300-9) RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DOS SANTO ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (463) RECURSO ESPECIAL Nº 1246595 - PR (2011/0077295-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : FLÁVIO ULHOA LEVY ADVOGADO : ALEXANDRE KNOPFHOLZ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RMS 22778 (2006/0209007-3) em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (464) RECURSO ESPECIAL Nº 1246597 - RS (2011/0077302-2) RECORRENTE : NILTON TRINDADE MOREIRA ADVOGADO : JORGE FERNANDO PERPETUO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (465) RECURSO ESPECIAL Nº 1246599 - SC (2011/0077305-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MANOEL JOSÉ JAQUES ADVOGADO : HENRIQUE GUMARÃES AZEVEDO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (466) RECURSO ESPECIAL Nº 1246600 - RS (2011/0069085-9) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : CIOTTA COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS LTDA E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1154778 (2009/0164548-7) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (467) RECURSO ESPECIAL Nº 1246604 - PR (2011/0077296-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ALÍPIO DE FREITAS RECORRIDO : MÁRCIO LEANDRO SCHMIDT ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (468) RECURSO ESPECIAL Nº 1246607 - RJ (2011/0069092-4) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : LUTIGAR DO NASCIMENTO PIMENTEL ADVOGADO : CARLOS JOSE VICTOR DEL GUERCIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (469) RECURSO ESPECIAL Nº 1246610 - RS (2011/0069105-0) RECORRENTE : EDSON OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO : FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1130856 (2009/0057738-2) em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (470) RECURSO ESPECIAL Nº 1246612 - SP (2011/0068798-5) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ION INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO : GILDO DE SOUZA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição por prevenção do processo Ag 1320976 (2010/0114619-2) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (471) RECURSO ESPECIAL Nº 1246615 - RS (2011/0069120-2) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS : HUMBERTO JARDIM MACHADO SIDAMAYÁ BIANCHI ALCÂNTARA E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ VALTER DE GOES BATISTA ADVOGADO : PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA GONÇALVES RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (472) RECURSO ESPECIAL Nº 1246617 - RJ (2011/0069121-4) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : EXPRESSO DE ENCOMENDAS GANABARA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (473) RECURSO ESPECIAL Nº 1246619 - RS (2011/0069129-9) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RECORRIDO : CARLOS ALBERTO DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO : GEOVANI CEREZER RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (474) RECURSO ESPECIAL Nº 1246621 - RS (2011/0069132-7) RECORRENTE : ANILTON CESAR MARTIN DA SILVA ADVOGADO : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ADVOGADO : EDUARDO DI GIGLIO MELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (475) RECURSO ESPECIAL Nº 1246623 - RS (2011/0069135-2) RECORRENTE : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A EPTC ADVOGADO : DENISE TREIN E OUTRO(S) RECORRIDO : CRISTIAN JANOVIK ADVOGADO : ALEXANDRE LUIS CAMARGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (476) RECURSO ESPECIAL Nº 1246624 - SP (2011/0068806-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ANTÔNIO BOTURA SOBRINHO ADVOGADO : RENATO MATOS GARCIA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 931155 (2007/0163976-4) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (477) RECURSO ESPECIAL Nº 1246626 - RS (2011/0069143-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL ROBERTO CAPRA DE MORAES E OUTRO(S) RECORRIDO : ELETRÔNICA PORTOSOM LTDA ADVOGADO : CAMILA FISCHER BITTENCOURT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (478) RECURSO ESPECIAL Nº 1246633 - SP (2011/0068831-5) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : JOÃO DE MENEZES DIAS ADVOGADO : EDVALDO CARNEIRO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 12/04/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (479) RECURSO ESPECIAL Nº 1246634 - GO (2011/0068469-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : GRAZÉLIA ALVES OLÍMPIO ADVOGADO : ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAUL A E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1271511 (2010/0014224-6) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (480) RECURSO ESPECIAL Nº 1246635 - SP (2011/0068838-8) RECORRENTE : ALCATEL BRASIL S/A ADVOGADO : ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1164333 (2009/0046423-4) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (481) RECURSO ESPECIAL Nº 1246637 - SP (2011/0068853-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ROBERTO DONEGAR ADVOGADO : DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 932405 (2007/0164249-7) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (482) RECURSO ESPECIAL Nº 1246639 - RS (2011/0069146-5) RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S) RECORRIDO : FABIANO MERSONI E OUTRO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PONSONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (483) RECURSO ESPECIAL Nº 1246642 - SP (2011/0068858-0) RECORRENTE : BRASKEM S/A ADVOGADO : PAULO CAMARGO TEDESCO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1285932 (2010/0045662-5) em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (484) RECURSO ESPECIAL Nº 1246644 - RS (2011/0069534-3) RECORRENTE : BANCO FININVEST S/A ADVOGADO : CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTRO(S) RECORRIDO : ULA DO AMARAL PEIXOTO ADVOGADO : DANIEL RAMON MACHADO JACOBY RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (485) RECURSO ESPECIAL Nº 1246645 - SP (2011/0068866-7) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ALDOMAR RACHID JÚNIOR ADVOGADO : JOSÉ TADEU Z PINHEIRO RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1346780 (2010/0163121-2) em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (486) RECURSO ESPECIAL Nº 1246647 - RS (2011/0068908-3) RECORRENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S) RECORRIDO : ENICLEI BRESSIANI ADVOGADO : ARAMIS KRAIDE ALVES RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (487) RECURSO ESPECIAL Nº 1246649 - RS (2011/0069147-7) RECORRENTE : BRUNNO PRADO DE CORDOVA SIMEÃO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO DA CUNHA DUARTE RECORRIDO : FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS ADVOGADO : LAERTE ROBERTO MARQUES DA SILVA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (488) RECURSO ESPECIAL Nº 1246658 - SP (2011/0068943-8) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : FERDINANDO TUZI E OUTROS ADVOGADO : TOSHIMI TAMURA RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1300481 (2010/0072803-5) em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (489) RECURSO ESPECIAL Nº 1246676 - BA (2011/0068381-9) RECORRENTE : LEONARDO BORGES CRUZ ADVOGADO : HELDER DE ARAÚJO BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (490) RECURSO ESPECIAL Nº 1246678 - RS (2011/0069154-2) RECORRENTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) RECORRIDO : JAIRO COSTA ADVOGADO : ALAOR EDUARDO DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (491) RECURSO ESPECIAL Nº 1246690 - RS (2011/0069198-3) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO MARIANE CADORE E OUTRO(S) RECORRIDO : ANGELO TUR E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição por prevenção do processo Ag 1096815 (2008/0204396-5) em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (492) RECURSO ESPECIAL Nº 1246721 - PR (2011/0077635-5) RECORRENTE : ROQUE PEREIRA ADVOGADO : MAURO SÉRGIO GUEDES NASTARI E OUTRO(S) RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (493) RECURSO ESPECIAL Nº 1246724 - SC (2011/0077769-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : ROLANDO FINDEISS ADVOGADO : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1182384 (2010/0033188-6) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (494) RECURSO ESPECIAL Nº 1246725 - RJ (2011/0077804-7) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : MARIA ISABEL SARLO BAPTISTA ADVOGADO : RUBIRACI BATISTA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (495) RECURSO ESPECIAL Nº 1246726 - RJ (2011/0077876-7) RECORRENTE : JOAQUIM RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO : GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (496) RECURSO ESPECIAL Nº 1246754 - PR (2011/0075654-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : UNIÃO INTERES. : JOSEVALDO DIONIZIO VIDOTO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (497) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1286206 - SP (2010/0044249-6) AGRAVANTE : ANTÔNIO DE LIMA E OUTROS ADVOGADO : NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FELIPE RIGUEIRO NETO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo Ag 1136767 (2008/0279771-8) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (498) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1305282 - SP (2010/0079057-2) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : JOSÉ ALEXANDRE CUNHA CAMPOS AGRAVADO : VALQUIRIA MARQUES AZEVEDO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO JADEL DE BRITO MENDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (499) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1325783 - SP (2010/0123495-5) AGRAVANTE : CLAUDIO DA SILVA ASSUMPÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : SUELI G MOURA AGRAVADO : MARCELO DE SOUZA SANTOS E OUTRO ADVOGADO : PATRÍCIA DE ARAÚJO MOLINOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (500) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1342675 - SC (2010/0153579-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDRA REGINA BELLI DE PAULA E OUTRO ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR LOPES RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (501) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1353124 - RS (2010/0178887-9) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : LIANE FISCHER AGRAVADO : MARIA ANGELA ROSA AYRES ADVOGADO : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Redistribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (502) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1353243 - RS (2010/0176843-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : GABRIEL DE FREITAS MELRO MAGADAN E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANA CUNHA DUARTE DA SILVA ADVOGADA : JACQUELINE PADÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (503) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1354651 - RS (2010/0173905-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ZANDRA MARIA FERREIRA SAIBRO E OUTROS ADVOGADO : NAJARA WARTCHOW E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (504) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1354683 - RS (2010/0174441-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDRA LIA GRAVANA ZEFERINO ADVOGADO : MAURICIO MARONNA BARRADAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (505) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1355434 - RS (2010/0174775-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JUSSARA ADRIANA BORGES ADVOGADO : ANDRÉA MARTIMBIANCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (506) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1355547 - RS (2010/0173296-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : HEIDY MARLENE SCHRODER LASCH ADVOGADO : ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (507) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1359890 - RS (2010/0183968-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIAN TAVOLARA ADVOGADO : RODRIGO GERMANO ULZEFER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (508) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1361167 - RS (2010/0186548-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ADELIA DE OLIVEIRA VEIGA ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO DAROS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (509) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1361357 - RS (2010/0180541-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARTIN HEINRICH HASENACK ADVOGADO : MANFREDO ERWINO MENSCH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (510) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1363009 - RS (2010/0186981-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ROBERTO CAPRA DE MORAES E OUTRO(S) AGRAVADO : OSMAR BATISTA FRANCK ADVOGADO : OSWALDO TADEU MATOS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (511) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1363407 - RS (2010/0190408-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : RUDI MULLER ADVOGADO : JAMIL ABDELRAZZAK ABDALA ABO ABDO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (512) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1363929 - RS (2010/0194013-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDOMIRO LUIZ CARGNIN ADVOGADO : ANDRÉA MARTIMBIANCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (513) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1364134 - RS (2010/0193078-0) AGRAVANTE : AVANI DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADA : SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (514) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1365082 - RS (2010/0194207-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ARI SGANDERLA E OUTROS ADVOGADO : ALBERTO ALVES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (515) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1377787 - RJ (2010/0203496-0) AGRAVANTE : GUARDONE BRASIL MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIANGELA SÔNIA ALVES DE FREITAS ADVOGADO : FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO ARAÚJO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1377480 (2010/0203492-2) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (516) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1377793 - SP (2010/0203610-8) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : SEBASTIANA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (517) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1392685 - RJ (2011/0029868-2) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A ADVOGADO : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : JANE SANTOS NOVAES RIGUES ADVOGADO : ROSÁLIA LACERDA COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (518) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393088 - RS (2011/0037486-0) AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S) AGRAVADO : DULCE NORRIS RIBEIRO KOHLBACH ADVOGADO : DANIELE CUNHA RAMOS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (519) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393408 - SE (2011/0073573-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : DISSEL DISTRIBUIDORA SERRA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (520) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393461 - DF (2011/0006268-9) AGRAVANTE : IVO GOMES DA SILVA ADVOGADO : WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (521) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393474 - DF (2011/0006278-0) AGRAVANTE : EDIVALDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : LEANDRO MADUREIRA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (522) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393503 - RJ (2011/0006615-1) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANDERSON LOPES FERNANDES ADVOGADO : MARCELLO MOREIRA DA SILVA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (523) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393511 - RJ (2011/0006620-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : AFONSO CELSO DUTRA RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : GILMAR LOZER PIMENTEL E OUTRO(S) INTERES. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (524) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393545 - DF (2011/0007066-6) AGRAVANTE : MARIA CLARA GUIMARÃES ADVOGADO : MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (525) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393549 - DF (2011/0007075-5) AGRAVANTE : AILTON JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO : MARIA LÚCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (526) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393555 - DF (2011/0007065-4) AGRAVANTE : ELÁDIO DOS SANTOS ALEMIDA ADVOGADO : LEANDRO MADUREIRA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (527) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393596 - SC (2011/0007179-0) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : GIOVANA MICHELIN LETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : NEIDA PEREIRA BANDEIRA ADVOGADO : NEIDA PEREIRA BANDEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (528) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393620 - SC (2011/0007265-0) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : GERSON JOSÉ MELO ADVOGADO : ASTERLEY KINCEZSKI DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (529) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393634 - SC (2011/0007312-9) AGRAVANTE : BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A ADVOGADA : CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PROCURADOR : CATHIANE REGINA TEIXEIRA DE LIMA E OUTRO(S) INTERES. : MERCEDES BENZ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (530) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393639 - SC (2011/0007314-2) AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME PFAU E OUTRO(S) AGRAVADO : WLADECIR SAGAZ ADVOGADO : PAULO ALUÍSIO SCHOLZ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (531) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393646 - RS (2011/0006586-1) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : OPEN OBRAS PROJETOS E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : VALDIR V G MEINER RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (532) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393665 - SC (2011/0007727-1) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO PEREIRA FERREIRA E OUTRO ADVOGADO : TATIANA DENISE DOS SANTOS E OUTRO(S) INTERES. : CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : LUCIMAR SBARAINI RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (533) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393667 - SC (2011/0007803-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MARIA HELENA MARANI THIES ADVOGADO : EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (534) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393677 - CE (2011/0008071-5) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (535) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393680 - PR (2011/0007999-8) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : CLAUDIOMIRO MARTIELO ADVOGADO : ADALBERTO FONSATTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (536) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393682 - CE (2011/0008077-6) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MOVEFLEX MONTADORA DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (537) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393687 - PE (2011/0008083-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO REZENDE FONSECA E OUTRO ADVOGADO : FÁBIO FRANÇA DE BARROS E SILVA RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (538) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393704 - SC (2011/0008385-8) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : MILTON BACCIN E OUTRO(S) AGRAVADO : SAGRE'S HOTÉIS E TURISMO LTDA E OUTRO ADVOGADO : JORGE LUIZ MELLO DE MORAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (539) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393722 - SC (2011/0007330-7) AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSELEI GHIZZI E OUTROS ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1270574 (2010/0014222-2) em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (540) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393764 - SC (2011/0007336-8) AGRAVANTE : LEOVERAL PADILHA DE VARGAS E OUTROS ADVOGADO : CLEYTON ADRIANO MORESCO E OUTRO(S) AGRAVADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ADVOGADO : OTÁVIO LUIZ FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (541) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393783 - BA (2010/0219523-6) AGRAVANTE : IMS - INDÚSTRIA MECÂNICA DE SALVADOR S/A ADVOGADO : CRISTINA DELLA CELLA SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : JAMIL CABUS NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (542) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393785 - RJ (2010/0223645-2) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) AGRAVADO : EZEQUIEL DUARTE BRITO E OUTRO ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (543) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393786 - DF (2011/0006270-5) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : JULIANA TAVARES ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : METALÚRGICA RIBEIRO LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (544) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393787 - RJ (2010/0223667-8) AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : JACKSON UCHÔA VIANNA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO : FABIANE PEREIRA CORRÊA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (545) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393788 - TO (2011/0003062-0) AGRAVANTE : JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : CLOVES GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO TOCANTINS CELTINS ADVOGADO : SÉRGIO FONTANA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA ESTADO DO (546) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393789 - TO (2011/0006330-0) AGRAVANTE : J A DA S C ADVOGADO : JOSÉ HILARIO RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : AVC ADVOGADO : MARIA JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (547) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393791 - TO (2011/0006336-0) AGRAVANTE : ENAN CIRQUEIRA MARTINS ADVOGADO : CLOVES GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (548) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393792 - RJ (2011/0006608-6) AGRAVANTE : MARCELO BERRIEL BARCELLOS ADVOGADO : NÚBIA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (549) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393793 - RJ (2011/0006612-6) AGRAVANTE : ALAN CARDOSO COSTA ADVOGADO : NÚBIA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (550) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393794 - MS (2011/0008337-7) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO _ : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO(S) AGRAVADO : MF ARGUELLO DE SOUZA E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : GEOVÁ DA SILVA FREIRE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (551) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393795 - MS (2011/0008344-2) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : VANILTON BARBOSA LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : J L DE A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : ALEXSANDRO MENDES FEITOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (552) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393796 - RJ (2011/0006618-7) AGRAVANTE : ELISA HONORATO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARIA LEONOR BAPTISTA JOURDAN E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (553) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393797 - RJ (2011/0006629-0) AGRAVANTE : ELIAS BARRETO DESIDERIO ADVOGADO : IVO BISPO DOS SANTOS AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (554) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393798 - SC (2011/0008396-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SALOMÉ MENEGALI E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSA GORETE DE SOUZA CAMILO E OUTROS ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA SEGURADORA S/A RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (555) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393799 - RJ (2011/0006630-4) AGRAVANTE : DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO : DANIELLE BARRETO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (556) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393800 - RJ (2011/0006637-7) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARCELO LUIZ BAILLY REPR. POR : LUIZ EDMUNDO BAILLY ADVOGADO : MICHEL MINTO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (557) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393801 - SC (2011/0006806-9) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(S) AGRAVADO : FABRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S/A ADVOGADO : CELSO MEIRA JÚNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (558) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393802 - RS (2011/0006814-6) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : JORGE LUIZ PALMA FREIRE E OUTROS ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (559) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393803 - RS (2011/0006857-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) AGRAVADO : NADIA ISMAELA CASSEL MINHO ADVOGADO : FABIELE DA SILVEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (560) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393804 - RO (2011/0006914-4) AGRAVANTE : EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EUCATUR ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ DELGADO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARILIA CARATI MENDEL E OUTRO ADVOGADO : RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (561) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393805 - CE (2011/0007005-9) AGRAVANTE : VERA MARTA ESPINDOLA DA SILVEIRA ADVOGADO : MIGUEL ROCHA NASSER HISSA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A ADVOGADO : WAGNER BARREIRA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (562) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393806 - DF (2011/0007010-0) AGRAVANTE : MARIA GARCIA MEIRELLES ADVOGADO : WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADA : HEYDI DE ABREU E SILVA XAVIER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (563) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393807 - TO (2011/0007059-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : FELIPE LÜCKMAN FABRO AGRAVADO : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : LUÍS GONZAGA ASSUNÇÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (564) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393808 - DF (2011/0007073-1) AGRAVANTE : JÚLIO CÉSAR MAYOLI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : MAURÍCIO WAGNER ALVES DE SÁ AGRAVADO : PAOLINA PROVVIDENTI DE PAULA ADVOGADO : LUIZ CÉZAR DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (565) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393809 - SC (2011/0007108-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO CARLOS PACHECO ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO COLOMBI ZAPPELINI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (566) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393810 - MS (2011/0007162-7) AGRAVANTE : SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDRA DE JESUS NASCIMENTO LATA ADVOGADO : MARTINHO LUTERO MENDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (567) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393811 - SC (2011/0007169-0) AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S) AGRAVADO : CESAR DANIEL PICOLI DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : JONATAS RAUH PROBST RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (568) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393812 - SC (2011/0007185-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO : ERALDO LACERDA JUNIOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (569) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393813 - SC (2011/0007193-1) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : FREDERICO KORNDORFER NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS CORAL LTDA ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (570) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393815 - SC (2011/0007222-1) AGRAVANTE : VILSON RIGO ADVOGADO : MARCIU ELIAS FRIEDRICH E OUTRO(S) AGRAVADO : BINDER PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : EDUARDO FONTANA MÜLLER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (571) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393816 - SC (2011/0007278-7) AGRAVANTE : PAULOTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO : THÉO FRANCISCO VON ATZINGEN SASSE E OUTRO(S) AGRAVADO : AGOSTINHO VALMOR LUDVIG E OUTROS ADVOGADO : ALEXANDRO SERRATINE DA PAIXÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : EMPRESA AUTO VIAÇÃO PAULO LOPES LTDA ADVOGADO : FERNANDA GAZONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (572) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393826 - SC (2011/0007305-3) AGRAVANTE : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP ADVOGADO : FLÁVIO MELARA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARLEI MIORANZZA BORTOLATTO ADVOGADO : CARLOS ANDRÉ VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (573) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393827 - SC (2011/0007337-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO MAYER ADVOGADO : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (574) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393828 - SC (2011/0007358-3) AGRAVANTE : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : RENATO HADLICH E OUTRO(S) AGRAVADO : ADMINSTRADORA DE BENS OREGON LTDA E OUTROS ADVOGADO : RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO E OUTRO(S) INTERES. : SALETE MARTINS E OUTRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (575) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393829 - SC (2011/0007368-4) AGRAVANTE : CLAUDIA PINHEIRO DE AMORIM ADVOGADO : JERRY ANGÊLO HAMES E OUTRO(S) AGRAVADO : LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (576) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393830 - SC (2011/0007383-7) AGRAVANTE : VALENTIM ROQUE ADVOGADO : LUCINARA MANENTI RONSANI E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (577) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393831 - SC (2011/0007406-3) AGRAVANTE : HAMILTON DE SOUZA LIMA E CÔNJUGE ADVOGADO : RAFAEL PELICIOLLI E OUTRO(S) AGRAVADO : AGGEU DA SILVA MEDEIROS FILHO E CÔNJUGE ADVOGADO : EUGÊNIO HUGEN PAGANI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (578) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393832 - SC (2011/0007432-9) AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE S. DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANO ELPÍDIO DA SILVA ADVOGADO : ADILSON MARCOS MEZETTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (579) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393833 - PR (2011/0007572-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (580) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393834 - RJ (2011/0007922-9) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ADÃO PEREIRA MACIEL ADVOGADO : FRANCISCA MARIA SILVA RAMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (581) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393835 - RJ (2011/0007945-6) AGRAVANTE : WALLAS DOS REIS NICOLAU ADVOGADO : NÚBIA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (582) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393836 - DF (2011/0007963-4) AGRAVANTE : EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO : ROSENE CARLA BARRETO C. CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (583) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393837 - PR (2011/0007964-6) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR ADVOGADO : CINARA HELENA PULZ VOLKER E OUTRO(S) AGRAVADO : LAYARA OLINDA PFAU RAU ADVOGADO : CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (584) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393838 - PE (2011/0008082-8) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO UFPE PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : FLORENTINO ROCHA CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS XAVIER BRASILEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (585) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393839 - SE (2011/0008087-7) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MANOEL DOS SANTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : ROSA HELENA BRITTO ARAGÃO ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (586) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393840 - CE (2011/0008089-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDEMAR FERREIRA ARAÚJO ADVOGADO : DEISE DE OLIVEIRA LASHERAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (587) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393842 - AL (2011/0008091-7) AGRAVANTE : SEBASTIÃO ANDRADE DE LAVOR E OUTRO ADVOGADA : TEREZA CRISTINA MENDONÇA RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (588) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393844 - GO (2011/0008323-9) AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DA COSTA ADVOGADO : MARCELO JONH COTA DE ARAÚJO AGRAVADO : BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (589) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393846 - GO (2011/0008333-0) AGRAVANTE : DONIZETE DAVI DA SILVA ADVOGADO : ROBERTO CAMPOS LEITE E OUTRO(S) AGRAVADO : ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (590) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393847 - MS (2011/0008350-6) AGRAVANTE : JOANA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO : CRISTIANE GAZZOTTO CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO : TRANSPORTADORA TRANSOUZA LTDA ADVOGADO : ALDO JOSÉ BARBOZA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (591) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393848 - MS (2011/0008351-8) AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : SÉRGIO WILIAN ANNIBAL E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDIR COUTO DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO CANDIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (592) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393849 - SC (2011/0008393-5) AGRAVANTE : JÚLIO CÉSAR NUNES RIBEIRO ADVOGADO : JONAS ALEXANDRE NUNES RIBEIRO AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JAMILA CASTILLOS IBRAHIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (593) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393850 - RJ (2011/0008401-1) AGRAVANTE : VIACAO REDENTOR LTDA ADVOGADO : ALINE DA MOTTA LOUREIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUZIA TAVARES ADVOGADO : FERNANDO BORGES DIEGUES FURTADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (594) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393851 - RJ (2011/0008405-9) AGRAVANTE : CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO ADVOGADO : MARIA CLAUDIA TELLES HERKENHOFF E OUTRO(S) AGRAVADO : AMF REPR. POR : TCFM ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (595) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393852 - RJ (2011/0008418-5) AGRAVANTE : CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO ADVOGADO : MARIA CLAUDIA TELLES HERKENHOFF E OUTRO(S) AGRAVADO : CRISTIANE VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (596) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393854 - RJ (2011/0008426-2) AGRAVANTE : FERNANDO SOUSA FERNANDES ADVOGADO : MÍRIAM GHITA SALMON - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO : SÉRGIO COUTO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : JOÃO BATISTA DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : ANDERSON HERMES DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (597) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393855 - RO (2011/0008555-1) AGRAVANTE : EXPEDITO CARNEIRO DE ARAÚJO ADVOGADO : PAULO ROGÉRIO JOSÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC SEGUROS S/A ADVOGADO : VINICIUS SILVA LEMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (598) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393856 - RJ (2011/0008556-3) AGRAVANTE : PEDRO GUERRA PEREIRA DA SILVA - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA DE FÁTIMA PEREIRA - INVENTARIANTE ADVOGADO : LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ALEX CORDEIRO BERTOLUCCI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (599) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393857 - CE (2011/0008574-1) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO DE OLIVEIRA NOGUEIRA FILHO E OUTRO ADVOGADO : EURIDES RODRIGUES DE PAULA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (600) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393858 - PE (2011/0008577-7) AGRAVANTE : DANIEL ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : MARLENE ZULEIDE BISPO MONTEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (601) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393859 - RN (2011/0008580-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DALVANI XAXA DE SOUZA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (602) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393860 - RJ (2011/0008657-3) AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADA : ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO CÉSAR CAMPOS ECCARD E OUTROS ADVOGADO : REYNALDO LOURENÇO DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (603) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393861 - RJ (2011/0008673-8) AGRAVANTE : LIZETE CUSTÓDIO DA SILVA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : OMNIA NOGUEIRA RAMOS DA SILVA ADVOGADO : ANDRÉIA CRISTINA DE SOUZA MENDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (604) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393865 - SC (2011/0071630-2) AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : CARLOS ALBERTO PRESTES E OUTRO(S) AGRAVADO : JEAN PAUL RHENIUS FILHO REPR. POR : SIDNÉIA FONSECA ADVOGADO : JOEL MELLO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (605) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393868 - RJ (2010/0223491-3) AGRAVANTE : AUTO VIACAO SALINEIRA LTDA ADVOGADO : LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICIPIO DE ARMACAO DOS BUZIOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (606) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393869 - RJ (2010/0223493-7) AGRAVANTE : CLUBE DOS MARAMBAIAS ADVOGADO : AFONSO CARLOS FONSECA WEIGERT E OUTRO(S) AGRAVADO : FERNANDO MOREIRA D AFFONSECA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : BERNARDO GAMA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (607) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393871 - SC (2010/0223613-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : CAROLINA MORAES MIGLIAVACCA AGRAVADO : FERNANDO EMÍLIO TIESCA ADVOGADO : JAIRO ANTÔNIO KOHL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (608) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393872 - RJ (2010/0224248-2) AGRAVANTE : SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE TRÊS RIOS SAAETRI ADVOGADO : WILSON DUARTE DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO EMÍLIO CÃMARA MATTOS ADVOGADO : SANDRA DO VALE MONÇORES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (609) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393873 - PR (2010/0228075-2) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : GILBERTO BRANCO E OUTROS ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (610) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393874 - PE (2010/0228134-5) AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : EDITE BARBOSA SANTOS E OUTROS ADVOGADO : THIAGO RENIER FIDELES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (611) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393875 - RS (2010/0228251-0) AGRAVANTE : CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO : REGINALDO GASSO RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E REFORMA (612) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393876 - PR (2010/0228871-0) AGRAVANTE : GUILHERME MACULAN SODRÉ ADVOGADO : LEONARDO DE CAMARGO MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (613) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393877 - RS (2010/0228914-9) AGRAVANTE : MAURO JOSE BIRCK ADVOGADO : MANOEL CARVALHO VIANA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (614) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393878 - RS (2011/0007612-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : PAULO HENRIQUE SANCHOTENE E OUTROS ADVOGADO : LUÍS CARLOS ECHEVERRIA PIVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (615) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393879 - RO (2011/0007661-6) AGRAVANTE : JOSÉ MANIQUE BARRETO ADVOGADO : SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIR FERREIRA ADVOGADO : UDA DE MELLO FRANÇA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (616) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393880 - GO (2011/0008274-7) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ E OUTRO(S) AGRAVADO : ROGÉRIO FERREIRA LEÃO ADVOGADO : LUCIANO MONTEIRO LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (617) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393881 - RJ (2011/0008446-4) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : REYNALDO BAPTISTA PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : UBALDO MARTINS DE MELO ADVOGADO : DOUGLAS MAIA CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (618) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393882 - RJ (2011/0008466-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : ELENY FOISER DE LIZA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DAS GRAÇAS REIS DA SILVA ADVOGADO : ADRIELE MEDEIROS GAMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (619) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393883 - PE (2011/0008585-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ARMANDO MARTINIANO DA SILVA ADVOGADO : MARIA MADALENA BASTOS DA SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (620) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393884 - RO (2011/0008588-0) AGRAVANTE : UNIMED RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSÁRIO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ MILTON DE ANDRADE RIOS E OUTRO ADVOGADO : ROSEMARY ROBERTO MALTA MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (621) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393885 - GO (2011/0008592-0) AGRAVANTE : KLEBER ALVES DE ALCÂNTARA ADVOGADO : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : MARCELA REIS FROIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (622) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393886 - GO (2011/0008598-0) AGRAVANTE : JOÃO BATISTA LORO ADVOGADO : EDSON GARCIA AGRAVADO : MANFREDO HÉLIO SILVA E COMPANHIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (623) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393887 - GO (2011/0008603-1) AGRAVANTE : LEONARDO MENDONÇA THEODORO ADVOGADO : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (624) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393889 - RJ (2011/0008697-7) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ALFREDO FERNANDES PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : IARA MENEZES ADVOGADO : MÁRCIA IRINEU DE MESQUITA BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (625) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393890 - RJ (2011/0008751-0) AGRAVANTE : TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A ADVOGADA : TATIANA DE ARAÚJO GALVÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO DE LIMA TEIXEIRA NETO E OUTRO ADVOGADO : BRUNO DIAS DE PINHO GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (626) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393891 - RJ (2011/0008792-6) AGRAVANTE : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROCURADOR : CRISTINA FERREIRA TENÓRIO FRANCESCONI AGRAVADO : ANA MARIA LOPES CARNEIRO ADVOGADO : CHRISTIANNE TERESSA DE MAGALHÃES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 09:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (627) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393893 - SC (2011/0007378-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO LAURECI DA SILVA ADVOGADO : DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (628) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393894 - SC (2011/0007331-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : DOMINGOS DOS PASSOS ADÃO ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (629) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393895 - SC (2011/0007350-9) AGRAVANTE : NESTOR ANTÔNIO BACHES E OUTROS ADVOGADO : CLEYTON ADRIANO MORESCO E OUTRO(S) AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC ADVOGADO : LUCIANA VECK LISBOA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (630) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393896 - SC (2011/0007353-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE ROBERTO GAMBA ADVOGADO : JÚLIO CESAR BOOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (631) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393897 - SC (2011/0007356-0) AGRAVANTE : SUPERMERCADOS COMPER LTDA ADVOGADO : ERALDO SANTOS JUNIOR AGRAVADO : BEBIDAS ITAJAÍ LTDA ADVOGADO : ALEXANDRA PRAUN SIMÃO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (632) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393898 - SC (2011/0007361-1) AGRAVANTE : OSMAR TRICHES E OUTROS ADVOGADO : PAULO CESAR GNOATTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A ADVOGADO : ROSELLE BERTHIER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (633) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393899 - SC (2011/0007364-7) AGRAVANTE : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A ADVOGADO : PAULO GUILHERME PFAU E OUTRO(S) AGRAVADO : SOFIX INDÚSTRIA DE FIXADORES LTDA ADVOGADO : JEFFERSON AIRES EBERHARDT E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (634) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393900 - SC (2011/0007365-9) AGRAVANTE : MIRELA MENDES DE SOUZA ADVOGADO : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (635) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393901 - SC (2011/0007371-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : TAMARA ZIMMERMANN FONSECA ADVOGADO : ROSELI APARECIDA CORREIA BUSARELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (636) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393902 - SC (2011/0007375-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : DEVAIR MOCELIN ADVOGADO : ERALDO LACERDA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (637) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393903 - RJ (2011/0006602-5) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : KÁTIA MARIA FERREIRA ADVOGADO : MIGUEL JOSÉ PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (638) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393904 - RJ (2011/0006617-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO ADVOGADO : ELAINE MONTEIRO ALVAREZ RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (639) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393905 - RS (2011/0006772-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : LEONEL BATISTA BARTEL ADVOGADO : VILMAR LOURENÇO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (640) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393906 - SC (2011/0006809-4) AGRAVANTE : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO : ADÃO VICENTE E OUTROS ADVOGADA : KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (641) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393907 - SC (2011/0006812-2) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(S) AGRAVADO : MALHARIA LC LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (642) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393908 - RO (2011/0006912-0) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : BERNARDO AUGUSTO GALINDO COUTINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MANUEL LUIZ CANTO BATISTA ADVOGADO : EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1303256 (2010/0078354-4) em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (643) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393909 - RO (2011/0006915-6) AGRAVANTE : DANIELY FÁTIMA DE CARVALHO E SILVA - MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADO : JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : SILVANA SIMOES PESSOA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 09:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (644) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393911 - CE (2011/0006999-0) AGRAVANTE : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE ADVOGADO : ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : ALNS - ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO NORTH SHOPPING Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : ANDERSON MÁRIO MARQUES DA ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (645) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393912 - DF (2011/0007056-5) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ADEMIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S) AGRAVADO : SINAFITE - SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DA CARREIRA AUDITORIA FISCAL DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADA : MARIA LÚCIA VITORINO BORBA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (646) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393913 - DF (2011/0007070-6) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA E OUTRO(S) AGRAVADO : FRUTELLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADA : PRISCILA DAMÁSIO SIMOES CASAGRANDE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (647) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393914 - DF (2011/0007077-9) AGRAVANTE : GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : LUÍS FERNANDO CUNHA CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : IDELSON DA SILVA LEONEL ADVOGADO : JOSÉ RAIMUNDO DAS VIRGENS FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (648) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393915 - SC (2011/0007093-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO BATISTA TOPANOTTI ADVOGADO : PAULO CÉZAR CAL GOMES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (649) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393916 - SC (2011/0007095-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : CARMEN MARIA VEGINI ADVOGADO : BRENDA CAROLINE FUCK E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (650) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393917 - SC (2011/0007101-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOACIR BATISTA TEZA ADVOGADO : FELIPE AMARO DE ALMEIDA RODRIGUES RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (651) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393918 - SC (2011/0007102-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALTEVIR ANTÔNIO FOGAÇA JÚNIOR ADVOGADO : ALTEVIR ANTÔNIO FOGAÇA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (652) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393919 - SC (2011/0007103-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FLORIANO TRAMONTIM ADVOGADO : SAMIRA BARG E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (653) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393920 - SC (2011/0007105-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOI LUIZ DANIEL ADVOGADO : DIK ROBERT DANIEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (654) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393921 - SC (2011/0007112-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA TEREZINHA STUPP FERREIRA ADVOGADO : VILNEI ZANETTE CASAGRANDE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (655) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393922 - SC (2011/0007183-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSIMERI APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (656) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393923 - PR (2011/0007580-8) AGRAVANTE : R E V BAURU AR CONDICIONADO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : JOSIAS DE SOUSA RIOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (657) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393924 - RO (2011/0007663-0) AGRAVANTE : FRANCISCA GOMES HATIZINAKIS ADVOGADO : FERNANDO SILVA MAIA E OUTRO(S) AGRAVADO : PAULO FUETH MOURÃO ADVOGADO : ELY ROBERTO DE CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (658) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393925 - SC (2011/0007726-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : SOLANGE REGINA BRITZKE ADVOGADO : TATIANA DENISE DOS SANTOS E OUTRO(S) INTERES. : CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (659) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393926 - SC (2011/0007736-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCELO BARTH E OUTRO ADVOGADO : TATIANA DENISE DOS SANTOS E OUTRO(S) INTERES. : CIPROM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : LUCIMAR SBARAINI RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 11:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (660) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393932 - SP (2011/0049914-1) AGRAVANTE : TIM CELULAR S/A ADVOGADOS : ANTONIO RODRIGO SANT'ANA E OUTRO(S) GIOVANA ALVES DALOIA AGRAVADO : SERTEL BARRETOS VIDEO LTDA. ADVOGADO : CARLOS JOSÉ BARBAR CURY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (661) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393933 - PR (2011/0049579-3) AGRAVANTE : CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO : CARLOS JOSE DAL PIVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (662) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393934 - RS (2011/0049829-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) ADVOGADA : LUDMILA DE CÁSSIA G. SCHUCH AGRAVADO : DEMETRIO TSCHEIKA ADVOGADO : NÁDIA ALVES BITTARELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (663) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393935 - SP (2011/0049932-0) AGRAVANTE : PADROEIRA COMÉRCIO DE PAPEL LTDA ADVOGADO : ADIB ABDOUNI E OUTRO(S) AGRAVADO : NOVO RIO PAPEIS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO : CLÁUDIA COELHO DO AMARAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (664) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393936 - RS (2011/0049650-3) AGRAVANTE : EMERSSON VELASCO ADVOGADO : GERMANO SILVEIRA LINARES DA SILVA AGRAVADO : HENRIQUE RAMIRES DA SILVA ROBAINA E OUTRO ADVOGADO : EMERSON ADRIANO MOREIRA VIDAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (665) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393937 - RS (2011/0049512-5) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES OUTRO(S) AGRAVADO : BELONI FORSTER MORINEL ADVOGADO : JORGE LUIZ POHLMANN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (666) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393938 - RS (2011/0049693-2) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM DO SUL ADVOGADO : ELAINE SIQUEIRA ANTUNES E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE ANSCHAU E OUTRO(S) INTERES. : DELEGADO ESTADUAL DA FAZENDA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (667) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393939 - PR (2011/0048981-5) AGRAVANTE : GEMANIR SALETE BORDIGNON DA COSTA ADVOGADO : SABRINA DA COSTA PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO PROCURADOR : RODRINEI CRISTIAN BRAUN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (668) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393940 - PR (2011/0048704-7) AGRAVANTE : AUREO GOMES MONTEIRO JÚNIOR ADVOGADO : ANA PAULA DELGADO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : LUIS AUGUSTO DE QUEIROZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (669) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393941 - PR (2011/0048698-4) AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO : ALEXANDRE NELSON FERRAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : SALETE NEQUEL ADVOGADO : EDSON ANTÔNIO LENZI FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (670) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393942 - MT (2011/0049057-7) AGRAVANTE : ANSELMO DUARTE ASSUNÇÃO ADVOGADO : YANA CHRISTINA EUBANK GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : PATRYCK DE ARAÚJO AYALA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (671) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393943 - PR (2011/0048720-1) AGRAVANTE : VALTEIR APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO : VERIDIANA BRUSCHZ LOMBARDI AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : ESTEVAM CAPRIOTTI FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (672) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393944 - SP (2011/0049162-7) AGRAVANTE : CONSIGAZ COMÉRCIO DE GÁS LTDA ADVOGADO : MÁRCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ FRANCISCO FERNANDES MOTTA ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (673) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393945 - SP (2011/0047560-1) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : SILVIA BESSA RIBEIRO BIAR E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ CARLOS LOPES E OUTROS ADVOGADO : GLAUCIRLEY MARTINS DE MIRANDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (674) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393947 - PR (2011/0050406-4) AGRAVANTE : P G DE C G ADVOGADO : ROBERTA SANDOVAL FRANÇA E OUTRO(S) AGRAVADO : SABR ADVOGADO : RAFAEL MARQUES GANDOLFI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (675) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393948 - BA (2011/0061008-9) AGRAVANTE : ANTÔNIO CARDOSO BARROS ADVOGADO : JAKSON FERREIRA DE MATOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ASSIST. AC : JOÃO MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO : SÍLVIO RICARDO BUE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (676) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393949 - SP (2011/0047519-3) AGRAVANTE : RESTAURANTE E LANCHONETE KADETE LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : JOSÉ CARLOS ROCHA PAES E OUTRO(S) AGRAVADO : PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : FERNANDO REIS VIANNA FILHO E OUTRO(S) INTERES. : ACESSÓRIOS TRINTA E OITO LTDA INTERES. : AUTO SOCORRO NEGUINHO LTDA - MICROEMPRESA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (677) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393950 - CE (2011/0066780-5) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : AVATEC AVALIAÇÕES TÉCNICAS LTDA E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (678) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393952 - SP (2011/0047426-0) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA CARDOSO ADVOGADO : ADHEMAR FERRARI AGRASSO E OUTRO(S) AGRAVADO : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO : ANA LÚCIA BARBETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP E OUTRO ADVOGADO : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (679) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393953 - PR (2010/0224645-0) AGRAVANTE : EFICAZ COBRANÇAS S/C LTDA E OUTRO ADVOGADO : MÁRCIA S BADARÓ E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (680) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393954 - CE (2011/0066790-6) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : JOSÉ ERASMO TEIXEIRA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (681) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393955 - RS (2011/0050619-7) AGRAVANTE : PATRÍCIA MEDINA ADVOGADO : TIAGO MARTINI BENIN E OUTRO(S) AGRAVADO : FRANCISCO CARDOSO FAGUNDES E OUTRO ADVOGADO : JOÃO CUSTÓDIO EBILING NUNES DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (682) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393956 - RS (2010/0224655-0) AGRAVANTE : CLÁUDIO ANDRÉ RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1236094 (2011/0020887-7) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (683) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393957 - RJ (2011/0029676-3) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : BIANCA LEIPNER MIBIELLI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA JOSÉ NAGEL ADVOGADO : JORGE VANNIER RIBEIRO ALVES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (684) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393958 - RS (2010/0228070-3) AGRAVANTE : ALBA REGINA MANENTI E OUTROS ADVOGADO : CLÁUDIO HIRAN ALVES DUARTE AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (685) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393960 - PR (2010/0228076-4) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : LUIZ FELIPE RITTER E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (686) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393961 - PR (2011/0057736-2) AGRAVANTE : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : KARIN CRISTINA SGANZELLA LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : CECÍLIA DA ROCHA DE CAMPOS E OUTROS ADVOGADO : OLINTO ROBERTO TERRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 11:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (687) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393962 - PR (2010/0228079-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA AEBEL ADVOGADO : ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (688) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393963 - RS (2010/0228120-7) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ZAELI ALIMENTOS SUL LTDA ADVOGADO : GILMAR DOS SANTOS DIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (689) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393964 - PR (2011/0057688-2) AGRAVANTE : ANTONIO VICENTE SANTOS E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : JEAN CARLOS MARTINS FRANCISCO AGRAVADO : CAIXA SEGURADORA S.A ADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (690) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393965 - PR (2010/0228173-7) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : JEAN CARLOS WISNIESKI DA SILVA ADVOGADO : CIRILO MILAK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (691) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393966 - SP (2011/0059512-1) AGRAVANTE : ARMINDO DOS SANTOS ADVOGADO : ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA E OUTRO(S) AGRAVADO : MAURÍCIO CESAR VEDOVATTI ADVOGADO : RENATO SILVA SILVEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (692) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393967 - PE (2011/0066822-1) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : NERYANA COMERCIAL MÉDICA LTDA ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (693) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393968 - SC (2010/0228174-9) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARIA JOSE DE ALMEIDA BURG RIGON ADVOGADO : OLAVO RIGON FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (694) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393969 - RJ (2010/0223490-1) AGRAVANTE : TOULON COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MODAS LTDA ADVOGADO : RAFAEL JOSÉ DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : FERNANDA ERLANGER RODRIGUES ADVOGADO : SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 549739 (2003/0071626-7) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (695) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393970 - RS (2010/0228178-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLARISSE PIRES DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSE ADILSON SA PONTES - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA HELENA MALTA PONTES - INVENTARIANTE ADVOGADO : FÁBIA RAMOS BARLETTE RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (696) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393971 - RJ (2010/0223496-2) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) AGRAVADO : ALONSO FRULANI ADVOGADO : ANDREY BRAGA LOPES RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (697) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393972 - SC (2010/0228191-5) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : DAGOBERTO ANTONIO CABRAL ADVOGADO : VALDEMIR TANNENHAUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (698) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393973 - PR (2010/0228243-2) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANI E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIANO MEDINA E OUTROS ADVOGADO : LINCO KCZAM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (699) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393974 - RS (2010/0228822-8) AGRAVANTE : PLASCARI INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA ADVOGADO : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1104170 (2008/0249285-6) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (700) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393975 - PR (2010/0228824-1) AGRAVANTE : DNG LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERRAPLENAGEM LTDA ADVOGADO : JULIANA APARECIDA LIMA PETRI E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (701) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393976 - RS (2010/0228830-5) AGRAVANTE : MODAS LENARTS LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE SALGADO MARDER E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (702) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393977 - PA (2011/0074626-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVANTE : WENDER DE JESUS VASCONCELOS NONATO ADVOGADO : ANTÔNIO SABOIA DE MELO NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 49521 (2005/0183904-0) em 12/04/2011 às 13:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (703) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393978 - DF (2011/0006317-0) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) AGRAVADO : EDUARDO DE ALMEIDA LEMOS ADVOGADO : CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (704) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393979 - SC (2010/0228907-3) AGRAVANTE : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INTERES. : COMERCIAL DE ALIMENTOS POFFO LTDA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (705) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393980 - SC (2011/0006425-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARCOS ANDREY DE SOUZA AGRAVADO : EVALDO GIRARDI BUSSULO ADVOGADO : SÍLVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (706) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393981 - SC (2011/0006427-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA APARECIDA NECKEL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO BARELA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (707) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393982 - SC (2011/0006428-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO AGRAVADO : MARIA NASCIMENTA GOES MANCHEIN ADVOGADO : ADILSON ALEXANDRE SIMAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (708) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393983 - PR (2011/0006453-5) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : SILVESTRE ALBERTO LATOH ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (709) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393984 - MG (2011/0032863-9) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MAURÍCIO LEOPOLDINO FONSECA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA APARECIDA MAZZILLI ADVOGADO : ANDRÉ CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (710) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393985 - RS (2011/0030947-8) AGRAVANTE : CELSO FRANCISCO ALVES PASINI ADVOGADO : EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ E OUTRO(S) AGRAVADO : VIVO S/A ADVOGADO : FERNANDA PY NARDI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (711) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393986 - PR (2011/0006454-7) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : BENEDITO BERTINATO ADVOGADO : ROSE MARY GRAHL RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (712) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393987 - SP (2011/0035147-9) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO : HENRIQUE HORÁCIO BELINOTTE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (713) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393988 - SC (2011/0007280-3) AGRAVANTE : VIVO S/A ADVOGADO : EDUARDO GRAEFF E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO PIVA ADVOGADO : MAURI RAUL COSTA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (714) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393989 - PR (2011/0034598-0) AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL APLUB ADVOGADO : LUIR CESCHIN E OUTRO(S) AGRAVADO : ALVO ANTÔNIO BRESSAN ADVOGADO : MARIA JOSÉ FAUSTINO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (715) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393990 - SC (2011/0007344-5) AGRAVANTE : VITOR BARBOSA E OUTROS ADVOGADO : CLEYTON ADRIANO MORESCO E OUTRO(S) AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC ADVOGADO : OTÁVIO LUIZ FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (716) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393991 - SC (2011/0007345-7) AGRAVANTE : PROELT ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : CÍCERO DITTRICH E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF CARDOSO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (717) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393992 - SC (2011/0007370-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : VALCÍRIO ROCHA ULIANO ADVOGADO : FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (718) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393993 - PR (2011/0034596-7) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : CARINE DE MEDEIROS MARTINS AGRAVADO : NEIMAR VICENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO : HÉLIO CEZAR PENTEADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (719) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393994 - RJ (2010/0223632-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) AGRAVADO : MAURO NILSON DA SILVA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO SANTOS DA SILVA RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (720) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393995 - RS (2011/0029794-0) AGRAVANTE : BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO ADVOGADO : FABIANE BERTOL E OUTRO(S) AGRAVADO : GRANJA TRÊS PINHEIROS LTDA - MASSA FALIDA REPR. POR : SERGIO MENEGAZ ADVOGADO : SERGIO MENEGAZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (721) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393996 - SC (2011/0007408-7) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : RICARDO CLERICI E OUTRO(S) AGRAVADO : DINAMAR BRESSAN LEMOS ADVOGADO : STAEL BECKER STÜPP E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (722) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393997 - RS (2011/0032328-3) AGRAVANTE : JOSÉ ROSA BITENCOURTE ADVOGADO : CAROLINA MOTTA R. DE MACEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : SILVIO GUIDO FIORAVANTI JARDIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (723) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393998 - PR (2011/0029316-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVANTE : OLVEPAR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - MASSA FALIDA ADVOGADO : PAULO RENATO RAPOSO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA ADVOGADO : DANIEL DE OLIVEIRA GODOY JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (724) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393999 - RS (2011/0032309-3) AGRAVANTE : CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : FELIPE OPPLIGER PARADEDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ARI CAMPOS SARAIVA ADVOGADO : CASSANDRA SIBEMBERG HALPERN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (725) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394000 - SP (2011/0051634-7) AGRAVANTE : MIRIAM COUTINHO GOMES ADVOGADO : WANDERLEI ADAMI FEITOSA AGRAVADO : PEDRO SERAFIM JÚNIOR ADVOGADO : SÍLVIA DE C RANZATTI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (726) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394001 - RS (2011/0051320-4) AGRAVANTE : MARTA ELIANA BASTOS VARGAS ADVOGADO : EDISON MARTINS MAIDANA E OUTRO(S) AGRAVADO : LOJAS QUERO-QUERO S/A ADVOGADO : LISETE INES BIRCK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (727) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394002 - PE (2010/0228131-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVANTE : OPS PLANOS DE SAÚDE S/A ADVOGADO : TACIANO DOMINGUES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : SÍLVIA FERNANDA MONTEIRO DE CARVALHO FONSECA ADVOGADO : NEIDE CARNEIRO BEZERRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (728) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394003 - SP (2011/0051813-0) AGRAVANTE : MARIA HELENA MARCELO GOMES ADVOGADO : EDUARDO ALVES FERNANDEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : FININVEST S/A NEGÓCIOS DE VAREJO ADVOGADO : ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (729) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394004 - RJ (2011/0051082-9) AGRAVANTE : JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO ADVOGADO : JOSÉ NOLASCO DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : EDSON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO : ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (730) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394005 - SP (2011/0047433-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : VICTOR DE BARROS RODRIGUES E OUTRO(S) AGRAVADO : RENATA CRISTINA PELOSO MACERO DOS ANJOS ADVOGADO : CARLOS EDUARDO COLENCI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (731) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394006 - PR (2011/0047261-9) AGRAVANTE : REGINA AMASILES RODRIGUES COSTA ADVOGADO : ITAMAR LUIZ MONTEIRO CORTES E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRIO CEZAR CALEGARI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE MACEDO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (732) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394007 - RS (2011/0046612-1) AGRAVANTE : HOSPITAL SÃO PATRÍCIO DE ITAQUI ADVOGADO : CLÁUDIO PETRINI BELMONTE E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADA : MARCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (733) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394008 - RS (2011/0046625-8) AGRAVANTE : CLEUNICE DA SILVA VELLEDA ADVOGADO : BRUNA ELISE ALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO : ADRIANA ALEXANDRA RAMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (734) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394009 - RS (2011/0049448-0) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : ADRIANO BOEMO BLATTES AGRAVADO : ROGÉRIO VIEIRA DE AZEVEDO ADVOGADO : VALMEN TADEU KUHN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (735) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394010 - PR (2011/0048766-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA PROCURADOR : MARIA CRISTINA JOBIM CASTOR DE MATTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : FARMÁCIA DANAFARMA LTDA ADVOGADO : FERNANDA MORO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (736) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394011 - PR (2011/0048201-0) AGRAVANTE : MADEIREIRA HENRIQUE LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE BEREHULKA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : JOZELIA NOGUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (737) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394012 - RS (2011/0053320-9) AGRAVANTE : NELSON CEOLAN JÚNIOR ADVOGADO : EVANDRO BORGES DA SILVA AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARIA HELENA PIERDONA FONSECA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (738) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394013 - RS (2011/0053335-9) AGRAVANTE : IVELTON RIBEIRO SAYÃO ADVOGADO : IVELTON RIBEIRO SAYÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA ADVOGADO : MARCELO AZEVEDO KAIRALLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (739) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394014 - SP (2011/0051811-6) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S) AGRAVADO : DINA BONONCINI RIBEIRO ADVOGADO : FABIANA SALAS NOLASCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (740) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394015 - RS (2011/0051003-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : DIORGES INSAURALDE MOLINA MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : REINALDO DE LIMA BARBOSA ADVOGADO : ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (741) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394016 - RS (2011/0051008-2) AGRAVANTE : VOLKSWAGEN LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PELOTAS PROCURADOR : LUCIANE ACUNHA MOREIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (742) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394017 - RS (2011/0051335-4) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : TADEU CERBARO E OUTRO(S) AGRAVADO : TEREZINHA PUCHALSKI SEVEZYNSKI ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (743) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394018 - SP (2011/0051626-0) AGRAVANTE : FERDINANDO SALERNO ADVOGADO : JOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : ANA LÚCIA IKEDA OBA E OUTRO(S) INTERES. : FERNANDO MAURO MARQUES SALERNO ADVOGADA : REGINA APARECIDA LARANJEIRA BAUMANN INTERES. : RAUL BENEDITO LOVATO ADVOGADA : RENATA ANDREA APARECIDA RIBEIRO DE ALVARENGA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (744) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394019 - SP (2011/0047553-6) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : IVAN CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADILSON SCARCIOFOLO ARTIERI ADVOGADO : GILSON MARIN DE CARVALHO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (745) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394021 - RS (2011/0054806-6) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES AGRAVADO : EDUARDO RAFAEL DUTRA ADVOGADO : FLÁVIO PAULO DE MELLO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (746) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394022 - RS (2011/0052534-6) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES OUTRO(S) AGRAVADO : JOAO VICTOR FREITAS SILVEIRA ADVOGADO : RICARDO RAPOPORT RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (747) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394023 - RS (2011/0052792-4) AGRAVANTE : JOÃO BATISTA ARMANY ADVOGADO : JOSE CARLOS DA SILVA PEDUCIA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : DANIELE BRASIL LERIPIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (748) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394024 - RO (2010/0228159-6) AGRAVANTE : CECI FURBINO NEVES ADVOGADO : JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (749) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394025 - RS (2011/0049551-7) AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S) AGRAVADO : ADÃO BARROS GALDINO ADVOGADO : DELCIO PEDRO RABUSKE BACK RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (750) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394026 - PR (2011/0042839-3) AGRAVANTE : MULTIPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADOS : ANTONIO AUGUSTO GRELLERT RAFAEL AUGUSTO BUCH JACOB E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (751) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394027 - PR (2011/0048802-1) AGRAVANTE : DIRCEU ALVES DA SILVA ADVOGADO : CAROLINE DIAS DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PRISCILA PERELLES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (752) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394028 - RS (2011/0050527-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVANTE ADVOGADOS : CATARINA RODRIGUES : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S) EDUARDO NAIBERT CABRAL AGRAVADO : SERVICOOP - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL EM PORTO ALEGRE E GRANDE PORTO ALEGRE ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ VACCARO MEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (753) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394029 - RS (2011/0049689-2) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES OUTRO(S) AGRAVADO : THIAGO PIMENTEL RODRIGUES ADVOGADO : ANDRÉIA BIELANOVIEZ FORTES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (754) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394030 - RS (2011/0049673-0) AGRAVANTE : BANCO FIAT S/A ADVOGADO : FLÁVIA WEBSTER E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO : VALDIR VAZ DE FREITAS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (755) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394031 - RS (2011/0049678-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES PROCURADOR : LUIS EDUARDO PEREIRA MENDES E OUTRO(S) AGRAVADO : LAURI CALEGARI DOS SANTOS ADVOGADO : MARCELO FERREIRA TOGNON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (756) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394033 - RS (2011/0049661-6) AGRAVANTE : ELZIRA MARIA MORO ADVOGADO : MÁRCIA MULLER NETTO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : JULIANO HEINEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (757) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394034 - SC (2011/0007409-9) AGRAVANTE : JOÃO MARTINELLO ADVOGADO : DANIEL DE LUCA GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (758) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394035 - RS (2010/0228170-1) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : RAMON FIGUEIRÓ ADVOGADO : HELENA TAFAS DA NÓBREGA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (759) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394036 - SP (2011/0051918-7) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ADAMS GIAGIO E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIA SEBASTIANA ANTUNES ADVOGADO : LUÍS AUGUSTO LOUP E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (760) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394037 - RS (2011/0052274-5) AGRAVANTE : VRG LINHAS AÉREAS S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : SÍLVIA MÜLLER E OUTRO(S) AGRAVADO : ALVARO ALMEIDA BERRUTTI ADVOGADO : JOHN DE LIMA FRAGA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (761) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394038 - SC (2011/0007411-5) AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : JORGE NESTOR MARGARIDA E OUTRO(S) INTERES. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (762) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394039 - RS (2011/0052757-0) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : CLAUDERSON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO : FLÁVIO PAULO DE MELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (763) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394040 - RS (2011/0052766-9) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARÍLIA VIEIRA BUENO E OUTRO(S) AGRAVADO : OLIVIA NELI ILHA ADVOGADO : ANDERSON DIORDINES ORLANDI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (764) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394041 - SC (2011/0007412-7) AGRAVANTE : VALTER BENJAMIN DE SOUZA ADVOGADO : GUSTAVO SPILLERE MINOTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (765) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394042 - PR (2010/0228171-3) AGRAVANTE : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC PR ADVOGADO : FÁBIO MACIEL FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (766) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394043 - SC (2011/0007414-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO ARGENTE ADVOGADO : SILÉSIA ALEXANDRA PERUCH ZAMPOLLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (767) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394044 - RS (2011/0052781-1) AGRAVANTE : CARMEM MARIA SCAPIN DA SILVA ADVOGADA : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTINA MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (768) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394045 - SC (2011/0007416-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARLI SALETE BORGES LOPES ADVOGADO : VIVIANI GOEDERT FREITAS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (769) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394046 - RS (2011/0052515-6) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FLÁVIA WEBSTER E OUTRO(S) AGRAVADO : VERA ALICE PORTO BORGES ADVOGADO : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (770) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394047 - RS (2011/0046775-0) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : LUCIANA MEDEIROS BOTTA E OUTRO(S) AGRAVADO : MAIQUEL COIMBRA SOBE ADVOGADO : DIEGO AYRES CORRÊA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (771) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394048 - SC (2011/0007419-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : IZABELA RÜCKER CURI E OUTRO(S) AGRAVADO : CATARINA FARIAS ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (772) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394049 - TO (2011/0006331-1) AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : POMPÍLIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ANA MARIA CARDOSO GONZAGA - MICROEMPRESA E OUTRO ADVOGADO : JOAQUIM GONZAGA NETO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (773) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394050 - SC (2010/0223587-1) AGRAVANTE : CERAMICA BOSSE LTDA ADVOGADO : DANTE AGUIAR AREND E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1240310 (2011/0043984-4) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (774) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394051 - PA (2011/0047434-8) AGRAVANTE : JOSÉ FELIPE AYRES PEREIRA (CONSTRUMAQ) ADVOGADO : DANIEL FERNANDES DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S/A ADVOGADO : PEDRO BENTES PINHEIRO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (775) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394052 - TO (2011/0006335-9) AGRAVANTE : UMBERTO CARLOS DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ARISTIDES OTAVIANO MENDES ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DASILVA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (776) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394053 - BA (2011/0050031-5) AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARINALVA SANTANA DA COSTA ADVOGADO : EDILENE COELHO REINEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (777) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394054 - MG (2011/0055571-6) AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : LEONARDO AUGUSTO LEÃO LARA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA RODRIGUES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : WATSON SOUZA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (778) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394055 - RS (2011/0052482-9) AGRAVANTE : LAIR IZABEL DA SILVA SCHERER ADVOGADO : JORGE RICARDO DECKER AGRAVADO : SERAFIM AUGUSTO ALLGAYER ADVOGADO : FERNANDO SANTOS ARENHART E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (779) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394056 - DF (2011/0006337-2) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ CARLOS MEIRA COELHO E OUTROS ADVOGADO : ESLY SCHETTINI PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1383061 (2010/0212546-2) em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (780) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394057 - DF (2011/0006338-4) AGRAVANTE : ALUÍZIO GOMES DE SIQUEIRA ADVOGADO : LEANDRO MADUREIRA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (781) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394058 - RS (2011/0052473-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO : CLÁUDIA LARRATÉA ECHEVERRIA E OUTRO(S) AGRAVADO : AURÉLIO TRESCASTRO BERNAR ADVOGADO : REGIS ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (782) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394059 - RS (2011/0052467-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO : CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ DE FREITAS CARNEIRO ADVOGADO : ANA PAULA CECHET DA SILVEIRA SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (783) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394060 - RS (2011/0052457-5) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIO DA SILVA LOPES ADVOGADO : JORGE EDUARDO MALAFAIA MARQUES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (784) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394061 - RS (2011/0052432-4) AGRAVANTE : ASTRA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : CÍCERO CORRÊA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SIDNEY ADVOGADO : MAURO MARC RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (785) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394062 - RS (2011/0052316-1) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA CELINA DA SILVA SOUZA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : ADALBERTO TESSLER CANTERJI RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (786) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394063 - SC (2011/0007407-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ROBERTO FRESKI ADVOGADO : EDSON RODRIGUES DA CRUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (787) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394064 - TO (2011/0006334-7) AGRAVANTE : OSVALDO DA ROCHA MELLO ADVOGADO : UIRIS EMANOEL BEIRIZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MINERVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : CLAUDOVINO ALENCAR E OUTRO(S) AGRAVADO : AÇUCAREIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃES E IMPORTAÇÃO DILI LTDA ADVOGADO : JOAQUIM R DE AZEVEDO VASCONCELLOS SOB AGRAVADO : ATALÍCIO GOMES NOGUEIRA E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ ANTUNES DA ROCHA RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (788) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394065 - DF (2011/0006339-6) AGRAVANTE : DANIEL DE CASTRO SOUSA E OUTRO ADVOGADO : CIRLENE CARVALHO SILVA AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (789) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394066 - SC (2011/0007424-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ROSÂNGELA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : SILVIO AUGUSTO CORRÊA BÚRIGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (790) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394067 - SC (2011/0007422-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : KATIE EUGÊNIA HILBERT CASCAES ADVOGADO : LIZIANYNIERO VERAN ALBERTON E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (791) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394068 - SC (2011/0007426-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : SANDRA LUZIA MARTINS DA ROSA HENN ADVOGADO : VILMAR COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (792) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394069 - SC (2011/0007431-7) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : PAULO GUILHERME PFAU E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIO LUCIANO DA SILVA CORTINA ADVOGADO : JADERSON ADAMS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E (793) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394070 - SC (2011/0007427-7) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA FERNANDA KAULING E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : HERCI WEISE : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (794) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394071 - SC (2011/0007433-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELTON AUGUSTO MILANES ADVOGADO : LEILA DE BOIT CASSETARI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (795) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394072 - SC (2011/0007434-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : RUDIMAR GOMES ADVOGADO : REGINALDO ALAMINI RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (796) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394073 - SC (2011/0007437-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDETE APARECIDA DE MORAES CANI ADVOGADO : GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (797) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394074 - SC (2011/0007439-1) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO BATISTA KLEIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO RELATOR : SIUMARA RAQUEL SCHEUERMANN BALBINOT E OUTRO(S) : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (798) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394075 - SC (2011/0007438-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : SIDNEI ROBERTO GÜTHS ADVOGADO : ANA CRISTINA FERREIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (799) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394076 - SC (2011/0007442-0) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S) AGRAVADO : SIDNEY WILLI SEEMANN ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (800) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394077 - SC (2011/0007586-9) AGRAVANTE : WILMAR JOSÉ ELIAS ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS BOABAID E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (801) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394078 - SC (2011/0007444-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA FERNANDA KAULING E OUTRO(S) AGRAVADO : NELSON RODRIGUES DE MELO ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (802) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394079 - SC (2011/0007908-8) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MAURÍCIO LUCIANI ADVOGADO : MARLON MARCELO VOLPI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (803) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394080 - PR (2011/0007608-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : UTI CLINICOR S/C LTDA ADVOGADO : MEURIS JOÃO CARON CASSOU RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (804) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394081 - SC (2011/0007808-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MECÂNICA VANZIN LTDA E OUTROS ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro HAMILTON CARVALHIDO em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (805) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394082 - RJ (2011/0007915-3) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ANA MARIA PEDRA DURAES ADVOGADO : LEMOEL GRANGEIRO DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (806) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394083 - RJ (2011/0007914-1) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : OSCAR POLYDORO FILHO ADVOGADO : FELIZUMIR DIAS RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (807) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394084 - RJ (2011/0007923-0) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : KLÉBER JOSÉ COSTA MONTEIRO ADVOGADO : JABER MENDONÇA MONTEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (808) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394085 - SP (2011/0051102-0) AGRAVANTE : POLIFILTRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA ADVOGADO : FABIANO SALINEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : AAA LOGISTIC DO BRASIL LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : ACÁCIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (809) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394086 - SP (2011/0037624-7) AGRAVANTE : BEATRIZ AUGUSTA CERQUEIRA DO VAL E OUTRO ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA ANTONIETTA SILVEIRA DA CRUZ ADVOGADO : NORBERTO MORAES JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (810) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394087 - SP (2011/0053781-9) AGRAVANTE : ITOCHU CORPORATION E OUTROS ADVOGADO : MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÂO DE ORLÂNDIA - CAROL ADVOGADO : JOSÉ JORGE MARCUSSI E OUTRO(S) INTERES. : COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS BOSSA GRASSANO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (811) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394088 - SC (2011/0007924-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ACÁSSIO LUIZ BUSARELLO ADVOGADO : ERALDO LACERDA JUNIOR RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (812) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394089 - RJ (2011/0007932-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CELSO LUIZ FERREIRA E OUTRO ADVOGADO : MARCELO FIGUEIREDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (813) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394090 - SP (2011/0037693-1) AGRAVANTE : JORGE ARAKAKI ADVOGADO : FÁBIO TELENT E OUTRO(S) AGRAVADO : INTERBRAZIL SEGURADORA S/A EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : ALDRIN SENE AMARAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA EM LIQUIDAÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (814) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394091 - SC (2011/0007937-9) AGRAVANTE : CLÁUDIO CORREIA ADVOGADO : THIAGO VINÍCIUS AMARAL E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (815) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394092 - SC (2011/0007935-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : JOANA VERNER DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : YARA CORRÊA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (816) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394093 - SP (2011/0029216-5) AGRAVANTE : AVICCENA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : RUBIANA APARECIDA BARBIERI E OUTRO(S) AGRAVADO : PRISCILA FERNANDES PATRICIO ADVOGADO : PAULA PRADO DIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (817) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394094 - RJ (2011/0007920-5) AGRAVANTE : ELISÂNGELA BARBOSA TEIXEIRA FREITAS ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME S. PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (818) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394095 - RJ (2011/0029855-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVANTE : TELMA ANGELICA FIGUEIREDO ADVOGADO : FRANCISCA LÚCIA BARBOSA HORTENCIO DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARCELO SIQUEIRA DE MENEZES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (819) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394096 - SC (2011/0007946-8) AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : DOUGLAS DAVI HORT E OUTRO(S) AGRAVADO : ROUGET DE SOUZA BOTEGA ADVOGADO : JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (820) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394097 - PR (2011/0036366-2) AGRAVANTE : JOAO FIGUEIREDO DUARTE E OUTRO ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE SANTOS DA CRUZ AGRAVADO : CLAUDEMIR DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : MONICA AKEMI IGARASHI THOMAZ DE AQUINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (821) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394098 - RS (2011/0037463-2) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES OUTRO(S) AGRAVADO : MICHELE TATIANE BONOW MEDEIROS ADVOGADO : MARIA REGINA FREITAS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (822) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394099 - DF (2011/0007951-0) AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROCURADOR : ISABEL PAES DE ANDRADE BANHOS E OUTRO(S) AGRAVADO : OSVALDO EUSTÁQUIO FERREIRA ADVOGADO : ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (823) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394100 - GO (2011/0036376-3) AGRAVANTE : UNIÃO DAS CÓPIAS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : HÉLIO AILTON PEDROZO E OUTRO(S) AGRAVADO : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADO : ERI DE LIMA SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (824) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394101 - ES (2011/0007952-1) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : NOEMIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO : JÚLIO RIBEIRO BRANDÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (825) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394102 - SC (2011/0007953-3) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : TARCÍSIO JOSÉ CAMPESTRINI ADVOGADO : PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (826) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394103 - SP (2011/0036557-0) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA E OUTRO(S) AGRAVADO : WILSON NUNES DA COSTA E OUTROS ADVOGADO : JOÃO JOSÉ FORAMIGLIO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 13:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (827) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394104 - RS (2011/0007960-9) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADVOGADO : MOZART LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : KOMANETHI ARTIGOS DE GINÁSTICA BALLET E YOGA LTDA ADVOGADO : IVAN PAULO MACHADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (828) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394105 - PR (2011/0007961-0) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : JOSÉ OCHETSKI ADVOGADO : RUBENS BENCK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (829) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394106 - RJ (2011/0007942-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE DE ALMEIDA CORREIA E OUTRO ADVOGADO : DARIO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (830) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394107 - PR (2011/0007982-4) AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ ADVOGADO : ANDREY SALMAZO POUBEL E OUTRO(S) AGRAVADO : DAIANE RODRIGUES DE MELO ADVOGADO : FÁBIO ANTUNES LEAL ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (831) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394108 - SC (2011/0007994-9) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : UDO ALFARTH ADVOGADO : JOSÉ OSNILDO MORESTONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (832) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394109 - RJ (2010/0225835-2) AGRAVANTE : LUIZ CARLOS IZAHIAS DE CERQUEIRA ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO LIMA VIEIRA DA ROCHA AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VERONA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (833) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394110 - SC (2011/0008001-9) AGRAVANTE : MÁRIO CESAR MATIAS DA COSTA ADVOGADO : EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADVOGADO : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (834) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394111 - PR (2011/0008003-2) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO : FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1218693 (2010/0197499-6) em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (835) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394112 - SP (2011/0036567-0) AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : ANA LUIZA DE MAGALHÃES PEIXOTO E OUTRO(S) MARIO LUIS FRAGA NETTO AGRAVADO : ALAYDE GONÇALVES VOGT E OUTROS ADVOGADO : PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (836) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394113 - SC (2011/0007979-6) AGRAVANTE : INDÚSTRIAS TODESCHINI S/A ADVOGADO : LÍVIA CABRAL GUIMARÃES E OUTRO(S) AGRAVADO : DAIANI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADA : VANESSA CARLA BUENO E OUTRO(S) INTERES. : MERCANTIL ROMANA LTDA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (837) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394114 - RS (2011/0036931-0) AGRAVANTE : BANCO GMAC S/A ADVOGADO : GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES AGRAVADO : MAURI GILBERTO ASSMANN ADVOGADO : NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (838) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394115 - SP (2011/0035553-5) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS ALBERTO ASTROGILDO ADVOGADA : JULIANA VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (839) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394116 - SC (2011/0008014-5) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : LEILA MARTIN CALLADO E OUTROS ADVOGADO : YARA CORRÊA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (840) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394117 - SP (2011/0035560-0) AGRAVANTE : ERANIR SIPRIANO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM PROCURADOR : PAULO DAVID CORDIOLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (841) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394119 - RN (2011/0008069-9) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MILTON CESÁRIO DOS SANTOS ADVOGADO : DENISE PINHEIRO BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (842) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394120 - SP (2011/0034476-7) AGRAVANTE : MARLENE DE FATIMA BERNA DE AZEVEDO E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ALEX PFEIFFER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (843) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394121 - SP (2011/0034471-8) AGRAVANTE : PAULO SÉRGIO CHIARELLI E OUTRO ADVOGADO : MÁRIO RENATO M BOTELHO DE MIRANDA JUNIOR AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ALEX PFEIFFER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (844) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394122 - RS (2011/0035698-6) AGRAVANTE : FAUSTO DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LISIANE SAMPAIO TROGLIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (845) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394123 - RS (2011/0035715-1) AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S) AGRAVADO : CATARINA APARECIDA WAICK DA SILVA ADVOGADO : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (846) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394124 - RJ (2011/0029823-0) AGRAVANTE : NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS LEITE MONTEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (847) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394125 - GO (2011/0008269-5) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS PROCURADOR : LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO : ZEOMAR GORDO ADVOGADO : DIVINO DONIZETTI PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (848) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394126 - SP (2011/0034783-7) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO R DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DE LOURDES AYRES PEREIRA ADVOGADO : FERNANDO PAGANINI PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (849) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394127 - SP (2011/0035578-6) AGRAVANTE : HONÓRIO LEITE SOARES NETTO ADVOGADO : JOSÉ CARLOS GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADA : CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (850) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394128 - PR (2011/0036123-7) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S) AGRAVADO : SILVIO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (851) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394129 - MG (2011/0033041-5) AGRAVANTE : MARIA AMÉLIA RIBEIRO ROCHA ADVOGADO : JULIANO MAGNO BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MARIANA PROCURADOR : ANTÔNIO MARIA DE FREITAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (852) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394130 - GO (2011/0008270-0) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA PROCURADOR : TARCÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (853) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394131 - MG (2011/0033254-8) AGRAVANTE : GILCINEIA MARIA BARBOSA LEAL ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS AGRAVADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVOGADO : WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (854) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394132 - RO (2011/0008257-0) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON ADVOGADO : IVONE DE PAULA CHAGAS SANT ANA E OUTRO(S) AGRAVADO : PARENTE E FERREIRA LTDA ADVOGADO : RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSÁRIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (855) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394133 - RS (2011/0028973-5) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : JOÃO ANTÔNIO BELIZÁRIO LEME ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ PATRÍCIO DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO : TIAGO B TURRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANDRÉA HALL ADVOGADO : JAQUELINE DA ROSA LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (856) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394134 - RS (2011/0029178-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO : SANDRA MARISA LAMEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : GETULIO RAATZ ADVOGADO : MAURICIO POKULAT SAUER E OUTRO(S) INTERES. : RIO GRANDE ENERGIA S/A RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (857) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394135 - RS (2011/0029210-4) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S) AGRAVADO : FAST CAXIAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : FABIANA SILVA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 15:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (858) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394136 - GO (2011/0008291-3) AGRAVANTE : WALÉRIA MARIA DA SILVA MEDEIROS GONZAGA E OUTRO ADVOGADO : ALESSANDRA REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : SOAGRO SOCIEDADE AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO : BEATRIZ AGNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (859) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394137 - GO (2011/0008287-3) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ CARLOS NICOLAU BASTOS E OUTRO ADVOGADO : LAILSON SILVA MATTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (860) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394138 - GO (2011/0008295-0) AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : CYNTHIA DAYSE ROSA E OUTRO(S) AGRAVADO : RACHEL FERNANDES COIMBRA MARTINS ADVOGADO : ALDETH LIMA COELHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (861) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394139 - SC (2011/0007971-1) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : RONALDO DARIF TOMAZELLI ADVOGADO : KATIA MELISSA BALLESTRERI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (862) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394140 - GO (2011/0008300-1) AGRAVANTE : LUIZ PEREIRA DORNAS ADVOGADO : OLÍVIO MARTINS DA SILVA AGRAVADO : TEREZINHA DIAS MIRANDA E OUTRO ADVOGADO : CLENILSON ROMUALDO CIRIACO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (863) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394141 - GO (2011/0008304-9) AGRAVANTE : JOÃO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO : ADILSON RAMOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : DIANA KARINE BARROS DE PÁDUA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (864) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394142 - GO (2011/0008318-7) AGRAVANTE : AGROFLOR AGROPECUÁRIA LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : WALDEMAR ALVESDE S CAMACHO JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : JOÃO ALFEU MANFRÃO ADVOGADO : JOSÉ SEVERO PORTINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (865) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394143 - RJ (2011/0007939-2) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : ARMANDO BORGES DE ALMEIDA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : ALBERTO QUINTIERI - ESPÓLIO REPR. POR : ANGELA MARIA QUINTIERI - INVENTARIANTE E OUTRO ADVOGADO : LUIZ ALBERTO RODRIGUES PINTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (866) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394144 - RJ (2011/0010595-3) AGRAVANTE : MED CARD SAÚDE S/C LTDA ADVOGADO : JOSE LUIZ TORO DA SILVA AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (867) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394146 - SC (2011/0007376-1) AGRAVANTE : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO : ROBSON IVAN STIVAL E OUTRO(S) AGRAVADO : POSTO HOFFMANN LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO ROVERE DO VALLE PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 15:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (868) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394147 - SC (2011/0007382-5) AGRAVANTE : ANTONINHO DALMAGRO ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (869) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394148 - SC (2011/0007384-9) AGRAVANTE : SUZANA DOS SANTOS MINOTTO ADVOGADO : PATRÍCIA NAZÁRIO BRUNEL AGRAVADO : CORBETTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : GUNDO STEINER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (870) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394149 - SC (2011/0007386-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MARLETE FELIPE ADVOGADO : LUIZ ANTONIO ROSSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (871) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394150 - SC (2011/0007387-4) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : WILMAR LACH ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (872) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394151 - SC (2011/0007394-0) AGRAVANTE : CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : AIRTON FRANCISCO SCHNEIDER ADVOGADO : ROMUALDO PIETROVSKI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (873) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394152 - MS (2010/0219302-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE PROCURADOR : VIVIANI MORO E OUTRO(S) AGRAVADO : FABIOLA FLORES COSTA ADVOGADO : FRANCISCO CIRO MARTINS - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (874) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394153 - RJ (2011/0008637-1) AGRAVANTE : HANG CHUEN YEE E OUTRO ADVOGADO : ANDRÉA MENGE SILVA DA ROCHA E REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (875) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394154 - RJ (2011/0008715-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CESAR EDUARDO F DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CONFECÇÕES RENEBE LTDA - MASSA FALIDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (876) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394155 - RJ (2011/0008813-9) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : EDMUNDO NOGUEIRA COELHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ELLEN WHITE ARAÚJO MENDES ADVOGADO : ALEXANDRE DE MORAIS GARCIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (877) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394156 - RJ (2011/0008818-8) AGRAVANTE : ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : EDMUNDO NOGUEIRA COELHO E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZA ESTEVES FERREIRA ADVOGADO : JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (878) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394157 - RJ (2011/0008850-7) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : BRUNO BOQUIMPANI SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (879) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394158 - RJ (2011/0008868-2) AGRAVANTE : ALINE BERSOT FERREIRA E OUTRO ADVOGADO : ALAN CAMPOS SOARES E OUTRO(S) AGRAVADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA CIDADE DE VASSOURAS E OUTRO ADVOGADO : ARNALDO PEREIRA DA ROCHA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (880) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394159 - PR (2011/0008911-3) AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ALUÍZIO DE MELLO - ESPÓLIO ADVOGADA : LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (881) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394160 - PR (2011/0008926-3) AGRAVANTE : BENJAMIN ACACIO DE MOURA E COSTA E OUTRO ADVOGADO : MARCELO JOSÉ CISCATO E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (882) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394161 - RS (2011/0008957-8) AGRAVANTE : FLÁVIO LAZAROTTO ADVOGADO : CRISTINA TRISCH E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (883) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394162 - RJ (2011/0008976-8) AGRAVANTE : DELSO SILVAL DOS SANTOS BASTOS E OUTROS ADVOGADO : CÉLIO BARBOSA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DA GLÓRIA DOS REIS - ESPÓLIO REPR. POR : VITOR CORREIA DA COSTA - INVENTARIANTE ADVOGADO : JOÃO OSCAR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (884) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394163 - RJ (2011/0008982-1) AGRAVANTE : TERRA PROMETIDA LIMPEZA DE TERRENOS E RETIRADA DE ENTULHO LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : WANDERSON PINTO DE MESQUITA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO PROCURADOR : BEATRIZ DO COUTO E SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (885) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394164 - TO (2011/0009014-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVANTE : BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARINOLIA DIAS DOS REIS E OUTRO(S) AGRAVADO : ALUÍSIO GREGÓRIO MOTTA JÚNIOR E OUTRO ADVOGADO : FERNANDO PALMA FURLAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (886) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394165 - SC (2011/0007395-1) AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : JULIANA MÜHLMANN PROVEZI E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ SILVA DA ROSA ADVOGADO : DEISI ANACLETO DE FREITAS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (887) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394166 - SC (2011/0007398-7) AGRAVANTE : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN ADVOGADO : NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO(S) AGRAVADO : TEODORO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR ADVOGADO : DOUGLAS WYREBSKI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (888) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394167 - RJ (2011/0008423-7) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS PANAMERICANOS RIO 2007 CO-RIO ADVOGADO : HÉLIO BELLO CAVALCANTI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (889) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394168 - MS (2011/0008436-3) AGRAVANTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : DEIZE INGRITTY CARVALHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : HENRIQUE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (890) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394169 - RJ (2011/0008438-7) AGRAVANTE : WILSON VIEIRA COELHO JUNIOR E OUTRO ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ PIO BORGES DE CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : VALE DE ITAIPAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : INÊS LOPES DE ABREU MENDES DE TOLEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (891) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394170 - RJ (2011/0008441-5) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) AGRAVADO : ALMIRO DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (892) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394171 - RJ (2011/0008460-5) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ALMEIDA DUARTE E OUTRO ADVOGADO : JOSÉ ALMEIDA DUARTE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (893) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394172 - RJ (2011/0008467-8) AGRAVANTE : ELITA MARQUES MESQUITA DE ANDRADE ADVOGADO : LILIANE MARIA MENDES DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO : CÉLIA REGINA LEITE DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : FABIANO WILMAN DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (894) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394173 - RJ (2011/0008734-4) AGRAVANTE : EVANIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO : FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ERICA MARIA BRUM NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO : ANA PAULA DOS SANTOS COUTINHO GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (895) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394174 - RS (2011/0008941-6) AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO PANAMBIENSE LTDA ADVOGADO : MARIANA PORTO KOCH E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (896) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394175 - SC (2011/0009045-7) AGRAVANTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : GIAN MARCO NERCOLINI E OUTRO(S) AGRAVADO : BERNARDO VALGAS BASTOS ADVOGADO : GEÓRGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS INTERES. : UNIÃO INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ ADVOGADO : WILLIAM RAMOS MOREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (897) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394176 - RS (2011/0009080-1) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : CEZAR ANTONIO CORTIANA MACHADO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (898) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394177 - RJ (2011/0009310-0) AGRAVANTE : RAMON DA SILVA VEIGA ADVOGADO : GILDO ALVES DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADO : EDITORA ABRIL S/A ADVOGADO : BRUNO GUIMARÃES WERNECK E OUTRO(S) AGRAVADO : CLARO S/A ADVOGADO : SORAYA ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (899) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394178 - RJ (2011/0009370-5) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO : LEIVAS DE MATTOS ROSA E OUTRO(S) AGRAVADO : VALÉRIA CHAVES ZETTEL ADVOGADO : MARCELO CORDEIRO NAZÁRIO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (900) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394179 - RJ (2011/0009405-6) AGRAVANTE : GUILHERME DE ANDREA FROTA E OUTROS ADVOGADO : ALESSANDRA GARCIA FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : GUILHERME NITZ CAPPI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (901) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394180 - RJ (2011/0009453-7) AGRAVANTE : ÁGUAS DO IMPERADOR S/A ADVOGADO : RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDIR MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO : ÍTALO MOURA GUARNASCHELLI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (902) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394181 - RJ (2011/0009461-4) AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO MAIA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MAIA (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : ROBERTO COIMBRA DE MAGALHÃES CASTRO ADVOGADO : RONALDO DE MAGALHÃES CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (903) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394182 - RJ (2011/0009466-3) AGRAVANTE : ANDRÉA DE JESUS FERNANDES ADVOGADO : SÔNIA DA SILVA DE CARNEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : TRANSPORTES FUTURO LTDA ADVOGADO : ALINE DA MOTTA LOUREIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (904) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394183 - RJ (2011/0009468-7) AGRAVANTE : VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL S/A ADVOGADO : MARIO GOMES FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : TERESA JULIANO ADVOGADO : ARILDO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (905) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394184 - RJ (2011/0009481-6) AGRAVANTE : MARCO DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO : NILSON DA SILVA SANTOS AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (906) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394185 - RJ (2011/0009484-1) AGRAVANTE : IDALINA IZILDA REIS DE ALBUQUERQUE E OUTRO ADVOGADO : JOÃO ANTÔNIO LOPES E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA BEATRIZ GOMES ARIAS E OUTRO ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DE MELLO REIS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (907) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394186 - RJ (2011/0009511-8) AGRAVANTE : JOHNY MORGAN SANTOS ADVOGADO : EDSON MARTINS AREIAS E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - SOB INTERVENÇÃO ADVOGADO : CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA - INVENTARIANTE E OUTRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (908) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394187 - RJ (2011/0009517-9) AGRAVANTE : MANUEL CASTRO NARINO ADVOGADO : ROSA MARIA DINIZ DE SOUZA AGRAVADO : COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS ADVOGADO : DINO SÉRGIO G DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (909) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394188 - RJ (2011/0009520-7) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROCURADOR : ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : HOSPITAL EVANGÉLICO REGIONAL LTDA ADVOGADO : WILSON JACINTO FERNANDES JÚNIOR RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (910) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394189 - RJ (2011/0009537-0) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ANA CRISTINA M MENEZES E OUTRO(S) AGRAVADO : CIPAFLEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : JOÃO CARLOS ALVES MASSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (911) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394190 - SC (2011/0009569-7) AGRAVANTE : RICARDO ALEXANDRINO DE VASCONCELLOS ADVOGADO : VALDIR BATISTA BASTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (912) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394191 - SC (2011/0009574-9) AGRAVANTE : CERAMICA URUSSANGA S/A ADVOGADO : ARIADVA FERREIRA REGO LEITE E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (913) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394192 - PR (2011/0009584-0) AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MEZOMO LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE MAURIOS KUHN AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (914) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394193 - SP (2011/0010688-6) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : SOLANGE DE ALMEIDA SANTANA ADVOGADO : MARIO LUIS FRAGA NETTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (915) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394194 - RJ (2011/0008474-3) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVÊA E OUTRO(S) AGRAVADO : GILSON DE ALMEIDA FREITAS ADVOGADO : DENISE BAKKER - DEFENSORA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (916) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394195 - SP (2011/0011218-4) AGRAVANTE : JOÃO GILBERTO RAFFAELLI ADVOGADO : OSVALDO CORREA DE ARAÚJO E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (917) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394196 - SP (2011/0011225-0) AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP ADVOGADO : CID PEREIRA STARLING E OUTRO(S) AGRAVADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ VIGUI LTDA ADVOGADO : ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (918) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394197 - SP (2011/0011234-9) AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : FABIANO CARLINO PEREIRA REPR. POR : BEATRIZ LEONTINA CARLINO PEREIRA ADVOGADO : ROSA MARIA TREVIZAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (919) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394198 - SP (2011/0011244-0) AGRAVANTE : ANTONIO LUIZ PASSARELLI ADVOGADO : REYNERY PELLEGRINI E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LARISSA MARIA SILVA TAVARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (920) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394199 - RJ (2011/0063022-4) AGRAVANTE : NESTLÉ BRASIL LTDA ADVOGADO : FELIPE DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (921) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394200 - CE (2011/0066800-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE CASTRO E SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : LOUIS CLÁUDIO RICARTE ABRANTES E OUTRO ADVOGADO : ANTONIO AUGUSTO LIMA ARAÚJO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (922) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394201 - PE (2011/0069703-5) AGRAVANTE : AGROPASTORIL ASA BRANCA S/A ADVOGADO : ZELANDIO MARQUES SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (923) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394202 - PE (2011/0071649-0) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE BARROS E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES BARROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (924) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394203 - RJ (2011/0010587-6) AGRAVANTE : FÁBIO MARTIN BARBOZA DOPAZO ADVOGADO : NÚBIA MARINHO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (925) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394204 - RJ (2011/0008479-2) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) AGRAVADO : VANDA SOARES FERREIRA ADVOGADO : SÍLVIA DE BRAGA ARÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (926) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394205 - RJ (2011/0010592-8) AGRAVANTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : OVAL ORGANIZAÇAO DE VENDAS DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ VICTO GOMES PEIXOTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (927) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394206 - RJ (2011/0008496-9) AGRAVANTE : MERILUCIA GOMES DA SILVA ADVOGADO : ADRIANA GUIMARÃES AREBOLA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ C G PEIXOTO - MICROEMPRESA ADVOGADO : JANSENS CALIL SIQUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (928) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394207 - RJ (2011/0008502-1) AGRAVANTE : LUCI CHAVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MARCELO GONÇALVES DE AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : TCG TÉCNICA CONTROLES E GERÊNCIA S/A E OUTRO ADVOGADO : HERALDO LIMA RIZERIO RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (929) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394208 - RJ (2011/0008504-5) AGRAVANTE : LAERSON MAURO FILHO ADVOGADO : HÉLIO THOMPSON NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PAULO LAMEGO CARPENTER FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (930) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394209 - RJ (2011/0008532-4) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ANTÔNIO DE F MURTA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO GUERRA PEREIRA DA SILVA - ESPÓLIO REPR. POR : MARIA DE FÁTIMA PEREIRA - INVENTARIANTE ADVOGADO : LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (931) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394210 - RO (2011/0008546-2) AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : LILIAN RAQUEL MENDES DANTAS SIQUEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MULT GÁS DISTRIBUIDORA LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : AGNALDO DOS SANTOS ALVES RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (932) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394211 - GO (2011/0026941-4) AGRAVANTE : SÉRGIO LUIZ XAVIER SERONNI ADVOGADO : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : NEUZETE MOREIRA ARRAES ADVOGADO : HITLER GODOI DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (933) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394212 - MG (2011/0027520-5) AGRAVANTE : ELIDA REGINA GARCIA NOVAIS ADVOGADO : DALMAR JOSÉ ANTÔNIO RODÃO AGRAVADO : MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA E OUTRO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (934) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394213 - MG (2011/0027449-5) AGRAVANTE : CLAYTON MARIANO DE ALMEIDA ADVOGADO : ADRIANO GOMES PIRES AGRAVADO : JOSÉ GERALDO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO ADVOGADO : JOSIMAR ANTONIO FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (935) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394214 - RS (2011/0028013-6) AGRAVANTE : GILMARA MARIANA CECÍLIO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : ADRIANA STIMAMILIO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARÍLIA VIEIRA BUENO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (936) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394215 - RS (2011/0028025-0) AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DA SILVA MARCOLINO ADVOGADO : DANIEL FERNANDO NARDÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS PROCURADOR : JOSÉ CALVINO PIRES MAIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (937) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394216 - RJ (2011/0008411-2) AGRAVANTE : ROBERTO COUTINHO RAMOS ADVOGADO : LÚCIO ANTÔNIO SIMÕES CABRAL E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : MARIA NAZARETH AMARAL FREITAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 17:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (938) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394217 - SP (2011/0037411-4) AGRAVANTE : ROLANDO KOEPPL E OUTRO ADVOGADO : MARCO ANTONIO DOS SANTOS DAVID E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : MOACYR AUGUSTO JUNQUEIRA NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (939) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394218 - SP (2011/0037775-1) AGRAVANTE : CÉSAR PINCHETTI ADVOGADO : ANTONIO ROLNEI DA SILVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO : MARIA ADRIANA PINCHETTI NOLASCO ADVOGADO : ADALBERTO LUIZ FEDERIGHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (940) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394219 - RJ (2011/0008416-1) AGRAVANTE : BOULDER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS AMORIM E OUTRO(S) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL BRASLIGHT E OUTRO ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1357956 (2010/0190649-7) em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (941) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394220 - RS (2011/0037547-6) AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : LENISE SARAIVA PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCIA REGINA LERIANO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (942) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394221 - RJ (2011/0008484-4) AGRAVANTE : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO : JEFERSON MENEZES CHAVES E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ ESTEVÃO GOMES JÚNIOR ADVOGADO : RICARDO SILVA SANT'ANNA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (943) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394222 - RS (2011/0037557-7) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MIGUEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (944) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394223 - RJ (2011/0008486-8) AGRAVANTE : JOSÉ ANTÔNIO ROZERA ADVOGADO : CRISTIANO C. DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : JANAINA FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANAMARIA CAMPINHO FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (945) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394224 - RS (2011/0037570-6) AGRAVANTE : BANCO FINASA S.A. ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : DE CRISTAL FLOR FLORICULTURA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (946) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394225 - RS (2011/0037561-7) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S) AGRAVADO : PATRÍCIA JACONDINO DA SILVA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA E (947) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394226 - RS (2011/0034606-7) AGRAVANTE : ANA CIBELE GOMES CABREIRA ADVOGADO : CAROLINA MOTTA R. DE MACEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ELDER BOSCHI DA CRUZ E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (948) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394227 - RO (2011/0008551-4) AGRAVANTE : UNIMED RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : MOZART LUIZ BORSATO KERNE E OUTRO(S) AGRAVADO : RAIMUNDA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : SALATIEL SOARES DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (949) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394228 - SP (2011/0035148-0) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : RUBENS GASPAR SERRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ASSUMPTA DA LUZ DEGANELLO E OUTROS ADVOGADO : SHIRLEY CANIATTO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (950) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394229 - PR (2011/0035728-8) AGRAVANTE : MARIA TEREZA TODESCHINE ADVOGADO : ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (951) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394230 - RO (2011/0008553-8) AGRAVANTE : G A DE O ADVOGADO : ANTÔNIO FRACCARO AGRAVADO : M L DA C O ADVOGADO : GISELLE MAGALHÃES CALDEIRA RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (952) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394231 - MG (2011/0026980-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : MELISSA ZORZI LIMA VIANNA E OUTRO(S) AGRAVADO : CASA GUARAGIL LTDA ADVOGADO : FRANCISCO XAVIER AMARAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (953) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394232 - RJ (2011/0008660-1) AGRAVANTE : AUTO DIESEL LTDA ADVOGADO : VIRGÍLIO BRUNO SOARES DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : ALEX PEREIRA DE MIRANDA ADVOGADO : RICARDO DEZZANI COUTINHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (954) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394233 - RS (2011/0028374-8) AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN RS PROCURADOR : HELMUT ANTÔNIO MÜLLER E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDECIR KAUER ADVOGADO : RONALDO COSTALUNGA GOTUZZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (955) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394235 - MG (2011/0037047-5) AGRAVANTE : SAMANTHA ADRIELE NEIVA DOS SANTOS ADVOGADO : FLAVIO NELSON DABES LEÃO - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO : HUDSON LACERDA FERREIRA ADVOGADO : AILTON CORREA DA SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (956) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394236 - MG (2011/0037056-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADOR : GLEYTON PRADO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (957) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394237 - MG (2011/0037095-6) AGRAVANTE : JÚLIA NOTINI DE FREITAS REGINO ADVOGADO : MARCELO MIRANDA PARREIRAS E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG ADVOGADO : FLÁVIA BAIÃO REIS MARTINS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (958) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394238 - RS (2011/0029003-2) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : NILZA MARIA DOS SANTOS FONTOURA ADVOGADO : ECINELE PENTEADO BOEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (959) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394239 - MA (2011/0028544-1) AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO E OUTRO(S) AGRAVADO : SILVANA B MONTEIRO ADVOGADO : LUIZ EDSON SARAIVA SERPA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (960) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394240 - RS (2011/0028989-7) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : SIMONE DA ROSA GODOLPHIM E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO : EUNICE JUSARA HISTER ADVOGADO : ALEXANDRE HEUSER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (961) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394241 - PR (2011/0037154-9) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S) AGRAVADO : BOI VERMELHO COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO PIOLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (962) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394242 - RS (2011/0036711-1) AGRAVANTE : CRISELDA WENDLER ADVOGADO : DAIANA MELCHIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA MADALENA PRESTES GABRIEL ADVOGADO : JULIO CESAR AUSANI E OUTRO(S) INTERES. : IRMÃOS BOLZAN LTDA ADVOGADO : PAULO RENATO RIBEIRO INTERES. : GETÚLIO AMAURI BISOGNIN ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : TEREZINHA GALLE BISOGNIN ADVOGADO : TATIANA BISOGNIN RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (963) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394243 - RJ (2011/0008490-8) AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO : CINTHIA REGINA GONÇALVES PEÇANHA E OUTRO(S) AGRAVADO : EUGÊNIO FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO : EUGENIO FERREIRA RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (964) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394244 - PR (2011/0037183-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S) AGRAVADO : BOI VERMELHO COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO PIOLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (965) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394245 - MG (2011/0037102-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO : WILLIAM BATISTA NESIO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCENARIA CIRIO NAZARÉ LTDA ADVOGADO : IVAN ZOLINI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (966) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394246 - MG (2011/0037150-1) AGRAVANTE : MAPFRE SEGUROS - VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA ADVOGADO : GREICE LUZIA POZZA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ ORLANDO GIMENEZ ARCHILHA E OUTROS ADVOGADO : CONRADO DIAS PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (967) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394247 - PR (2011/0037197-8) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S) AGRAVADO : BOI VERMELHO COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO PIOLA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (968) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394248 - RO (2011/0008558-7) AGRAVANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : MATHEUS EVARISTO SANTANA E OUTRO(S) AGRAVADO : ROZENDO DUARTE DA FONSECA FILHO ADVOGADO : HÉLIO VICENTE DE MATOS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (969) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394249 - SP (2011/0036752-7) AGRAVANTE : ALTAIR ROMAGNOLI ADVOGADO : MARCELO ANTÔNIO ALVES DE MIRANDA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL ADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PERES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (970) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394250 - MG (2011/0036770-5) AGRAVANTE : MINAS CHEMICAL S COMERCIAL LTDA ADVOGADO : EVERTON DIAS AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (971) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394252 - RJ (2011/0008666-2) AGRAVANTE : SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO : ANTÔNIO LAERT VIEIRA JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FLORICE DA SILVA ADVOGADO : LEILA MARIA DOS SANTOS LEITE NUNES RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (972) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394253 - PA (2011/0034179-8) AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA DE CARNES PARAENSE DE CARNES LTDA ADVOGADO : PEDRO BATISTA DE LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : LÍVIA FONT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (973) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394256 - MT (2011/0037324-2) AGRAVANTE : GERECI GERALDO BRESOLIN ADVOGADO : RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : VIAÇÃO XAVANTE LTDA ADVOGADO : ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : CARRETEIRO AUTO CENTER LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (974) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394258 - RJ (2011/0008678-7) AGRAVANTE : LITORAL RIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO : FABRÍCIO J N AZEVEDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (975) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394259 - RS (2011/0037875-0) AGRAVANTE : LUIZ PAULO DE SOUZA ADVOGADO : DÍLSON A R MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO A J RENNER S/A ADVOGADO : CRISTIANO NYGAARD BECKER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (976) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394260 - RJ (2011/0008683-9) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : JEFERSON MENEZES CHAVES E OUTRO(S) AGRAVADO : ERICA VASCONCELLOS LIMA ADVOGADO : MARIA ALICE WERNECK DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (977) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394261 - GO (2011/0008590-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS PROCURADOR : LUCIANA FERREIRA GARCIA ROCHA E OUTRO(S) AGRAVADO : NÚBIA LANE TORRES ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE SENA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (978) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394262 - RS (2011/0037882-5) AGRAVANTE : LINDOMAR GONÇALVES BIELESCKI ADVOGADO : SYLVIO PALOMBINI AGRAVADO : BANCO BMG S/A ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (979) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394264 - RJ (2011/0008650-0) AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DE JESUS ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ITAPARICA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : MARCELO HABICE DA MOTTA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (980) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394265 - RS (2011/0037842-1) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO ADVOGADO : CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : WAGNER GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 E Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (981) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394267 - RJ (2011/0008656-1) AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ SEVERINO DE SOUZA DA ROCHA ADVOGADO : MARCOS ALEXANDRE TELES LOPES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 18:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (982) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394268 - SP (2011/0037740-0) AGRAVANTE : INÊS DE MACEDO ADVOGADO : INÊS DE MACEDO AGRAVADO : FUNDAÇÃO ZERBINI ADVOGADO : MÁRIO DE BARROS DUARTE GARCIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 18:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA (983) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394270 - RJ (2011/0008694-1) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NITERÓI ADVOGADO : LÍVIA MARTINS FRANCO DA COSTA E OUTRO(S) AGRAVADO : CLEBIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ALBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 12/04/2011 às 19:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (984) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1394279 - RJ (2011/0008951-7) AGRAVANTE : RICARDO AUUGUSTO OBERLAENDER ADVOGADO : RICARDO AUGUSTO OBERLAENDER (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IPANEMA HOTEL RESIDÊNCIA ADVOGADO : CARLOS PERRONE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 12/04/2011 às 19:00 NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados CESAR ASFOR ROCHA Distribuídos Redistribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos GILSON DIPP Distribuídos HAMILTON CARVALHIDO Distribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos Redistribuídos LAURITA VAZ Distribuídos Redistribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos Redistribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos Redistribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos Redistribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos Redistribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos Redistribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos Total 324 324 17 16 1 2 2 27 27 1 1 26 22 4 25 23 2 25 25 20 20 18 16 2 22 21 1 26 24 2 18 18 27 23 4 20 17 3 31 30 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Redistribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos Redistribuídos JORGE MUSSI Distribuídos OG FERNANDES Distribuídos Redistribuídos LUIS FELIPE SALOMÃO Distribuídos MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuídos Redistribuídos BENEDITO GONÇALVES Distribuídos Redistribuídos RAUL ARAÚJO Distribuídos Redistribuídos PAULO DE TARSO SANSEVERINO Distribuídos Redistribuídos MARIA ISABEL GALLOTTI Distribuídos VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuídos CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Distribuídos Redistribuídos HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) Distribuídos Redistribuídos ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) Distribuídos Atribuídos Total 1 27 24 3 26 26 29 24 5 29 29 23 21 2 17 15 2 27 24 3 27 22 5 26 26 39 39 25 23 2 30 27 3 30 26 4 984 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Maria Aparecida do Espírito Santo Secretária Judiciária Brasília, 12 de abril de 2011. Coordenadoria da Corte Especial (985) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.394 - US (2005/0157818-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : DM RAFAEL COELHO PACHECO BEM DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CURADOR ESPECIAL Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da 17ª Comarca Judiciária do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial do requerido, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pedido (fl. 289 e 280-281). A requerente está autorizada a retomar o uso do nome de solteira, conforme se vê na sentença (fl. 75). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (986) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.456 - DE (2005/0179090-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO REQUERIDO : : : : CS KELPS DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) NL R DE O L Motivação: O pedido refere-se à sentença proferida pelo Tribunal de Wuppertal, Alemanha, em 10 de dezembro de 2003. Apresentada a anuência dos pais biológicos (fls. 52 e 101/102) e a do adotando (fls. 194/195), procedeu-se à citação dos possíveis interessados (arts. 1.105 do CPC e 109, caput, da Lei 6.015, de 1973), não tendo havido contestação (fl. 246). O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 249/250, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão. Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de adoção, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 99/100, verso), a respectiva tradução (fls. 168 e 170) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 57/58 e 70/71, verso). Nos termos do consignado da sentença, o nome do adotando foi modificado pela substituição do sobrenome (fl. 168). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro, bem como a alteração do nome do adotando. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (987) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 1.633 - US (2006/0013331-1) REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO ADVOGADOS : LC G V : JOSÉ JÚLIO DOS REIS E OUTRO(S) UASSYR FERREIRA : SMLV : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL CURADOR ESPECIAL DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL CURADOR ESPECIAL Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela 199ª Comarca Judicial do Condado de Collin, Texas, Estados Unidos da América, em 12 de novembro de 2004. Em razão da revelia da requerida, foi-lhe dado curador especial, o qual não se opôs ao pedido (fl. 153). O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial da sentença (fls. 112-113 e 161, verso). Foram apresentados os documentos necessários à homologação: inteiro teor da sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 5-12, verso), a respectiva tradução (fls. 13-19) e comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 12, verso e 19). O provimento, além da dissolução do casamento, promoveu a partilha dos bens do casal, dispondo, inclusive, sobre imóvel situado no Brasil. Entretanto, nos termos do art. 89, I, do CPC, “compete à autoridade judicial brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil". No mesmo sentido a regra do art. 12, § 1º, da LICC. Consequentemente, o pedido só pode ser deferido em parte, afastando-se no caso a divisão referente ao bem imóvel situado no Brasil, uma vez que não resulta de acordo entre as partes. Nesses termos, os pressupostos indispensáveis ao deferimento parcial do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro, nos termos acima expostos, ressalvando a competência exclusiva da Justiça brasileira para proceder à partilha do imóvel situado no Brasil. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 29 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (988) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 2.842 - SE (2007/0144243-3) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : A K LF LÚCIA HELENA JANTZEN SIMOES LOPES C MLB F CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTRO(S) Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Sundsvall, Suécia. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 11 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 64, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante do exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (989) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.023 - US (2008/0224515-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERENTE : D S P DE A DO A : ANTÔNIO SIMÕES JUNIOR E OUTRO(S) : R P DE A DO A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO REQUERIDO : ANTÔNIO SIMÕES JUNIOR E OUTRO(S) : OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio que dissolveu o casamento dos requerentes, proferida pela Décima-Quinta Comarca Judicial da Flórida, Estados Unidos da América. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 149, verso). A requerente está autorizada a retomar o uso do nome de solteira, conforme se vê na sentença (fl. 25). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (990) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.057 - PY (2008/0243225-7) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : YPH JOÃO PAULO DE SANCHES CD JOÃO PAULO DE SANCHES E OUTRO(S) Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Corte Suprema de Justiça de Cidade Del Leste, Paraguai, em 17 de maio de 2007. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência da requerida (fls. 127-129). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 135, verso). Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 15-18, verso), a respectiva tradução (fls. 20-25) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 85-86 e 108-112). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 29 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (991) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.327 - US (2009/0028566-3) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO ADVOGADO : : : : ACA SILVÂNI ALVES DA SILVA VBG DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior de Nova York, Estados Unidos da América, em 29 de março de 2006. Em razão da revelia da requerida, foi-lhe dado curador especial, o qual não se opôs ao pedido (fls. 124/125). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 128, verso). Foram apresentados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 6-8, verso), a respectiva tradução (fls. 9-11) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 7 e 10). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (992) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4.796 - US (2009/0145365-1) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : A C P DE S ROSÂNGELA CARDOSO DE ALMEIDA E OUTRO(S) M M DE S ROSÂNGELA CARDOSO DE ALMEIDA Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do 13º Distrito Judicial do Condado de Hillsborough, Flórida, Estados Unidos da América, em 16 de junho de 2005. Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência da requerida (fls. 56/57). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 60, verso). Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 8/10), a respectiva tradução (fls. 11/13) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 10 e 12). Nos termos do consignado no decreto de divórcio, a esposa reassumiu seu nome de solteira. Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (993) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.374 - US (2010/0021821-4) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : A DE O T V : ANDREI MININEL DE SOUZA E OUTRO(S) : JSV Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Décima Nona Circunscrição Judiciária Em e Para o Condado de St. Lucie, Flórida, Estados Unidos da América. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 45 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 113, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (994) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.445 - CH (2010/0036605-6) REQUERENTE ADVOGADO : N M DOS S H : ADRIANA MONTE GOMES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. REQUERIDO ADVOGADO : GH : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CURADOR ESPECIAL Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Unterrheintal, Suíça. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial do requerido, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pedido (fl. 85-86 e 89, verso). Os pressupostos necessários ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (995) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.494 - CH (2010/0044866-1) (f) REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO ADVOGADO : LR D S : FERNANDA GARCEZ ALVES BRAÚNA E OUTRO(S) LORENA FRANÇA NASCIMENTO E OUTRO(S) : RS : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - CURADOR ESPECIAL Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Distrito de See, Suíça. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curador do requerido, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pedido (fl. 130 e 133, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (996) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.536 - CH (2010/0052254-0) (f) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO ADVOGADO : : : : M A L DA S R ADRIANA ANDRÉA S S FERRAZ MR DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Zurique, Suíça. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial do requerido, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pedido (fl. 78/80 e fl. 83, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (997) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.622 - PT (2010/0064282-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : S V DE A F : JOSELY LEITE LIMA : P A DE B F Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, Portugal. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 70 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 75, verso). A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação portuguesa. Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (998) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.702 - US (2010/0079764-5) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : J R DOS S S : ISRAEL DOURADO GUERRA FILHO : RET DECISÃO 1. Tendo sido indeferido um primeiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 18/19), o requerente da presente medida reitera o pleito, em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010. Argumenta, ainda, urgência para contrair novo matrimônio. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 2. Ordinariamente, a tutela de urgência prevista no art. 4º, § 3º, da Resolução n. 9 de 2005, do Superior Tribunal de Justiça, somente deve ser deferida quando atendidos os requisitos legais que autorizam a concessão da medida excepcional (art. 273 do CPC). No presente caso, entretanto, não estão presentes os elementos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Com efeito, as razões expostas pelo requerente não demonstram a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se o cumprimento da carta rogatória enviada em 10 de março de 2011 (fl. 53). Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (999) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.824 - DE (2010/0097931-1) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : S DE O D N : FABÍOLA SONIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTRO(S) : POVN Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Lübeck, Alemanha. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 27 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 67, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1000) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.847 - US (2010/0102686-2) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : VL LMD V CIDINÉA MARTINS TOSTES OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Vara de Família e Sucessões do Condado de Norfolk, Massachusetts, Estados Unidos da América, em 5 de maio de 2003. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 73, verso). Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio e o acordo de separação firmado pelas partes, autenticados por autoridade consular brasileira (fls. 56-70), as respectivas traduções (fls. 40-49) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão(fls. 40 e 56). Nos termos do que consta da sentença, a esposa está autorizada a retomar o nome de solteira. Ainda que o ato judicial estrangeiro contemple a partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há ofensa à soberania nacional, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (SE 3633, Ministro Moreira Alves, SE 4844, Ministro Octávio Gallotti, SEC 4512, Ministro Paulo Brossard, Pleno, e SEC 7146, Ministro Ilmar Galvão, Pleno). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro e o acordo anexo à decisão. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1001) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.857 - US (2010/0104381-3) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : AN : ROSANGELA SANCHEZ DE FRANCESCHI : SRM Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Corte de Justiça do Condado de Fairfax, Virgínia, Estados Unidos da América, em 31 de dezembro de 2002. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência da requerida (fls. 11 e 47-48). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 68, verso). Foram juntados os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 53-56), a respectiva tradução (fls. 49-52) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 51 e 53). Relativamente ao acordo de regularização civil mencionado na decisão, as partes não manifestaram interesse na ratificação do ajuste. Nesses termos, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro, sem alcançar, contudo, os termos do acordo nele mencionado. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1002) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.952 - US (2010/0122731-0) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : GAC : PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONÇA E OUTRO(S) : MLC Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de San Diego, Estados Unidos da América, em 12 de março de 2008. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência do requerido (fl. 53-54). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 57, verso). Foram juntados os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 13-18, verso), a respectiva tradução (fls. 9-12) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 13). Nos termos do consignado no decreto de divórcio, a requerente está autorizada a retomar o nome de solteira. Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Homologo, por isso, o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1003) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.037 - FR (2010/0134817-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : J R R DOS S : WILLER TOMAZ DE SOUZA E OUTRO(S) : M B V R DOS S Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris, República Francesa, em 25 de maio de 1993. Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência da requerida (fl. 72). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 89, verso). Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio e a convenção definitiva anexa à decisão (fls. 74/75 e 82/83, verso), as respectivas traduções (fls. 78/79 e 85) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 69/70). Em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil firmado entre os governos do Brasil e da França (Decreto n. 3.598, de 2000), fica dispensada a chancela consular dos documentos emitidos por autoridades francesas. Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro e a convenção anexa ao documento. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1004) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.057 - GB (2010/0139866-7) REQUERENTE : GDM Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADA REQUERIDO : FLORA EL- JAICK MARANHÃO : DSM Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal do Condado de Wandsworth, Reino Unido, em 1º de março de 1991. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência do requerido (fls. 68-71). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 74, verso). Foram juntados os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da sentença provisória de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 57-57, verso), a respectiva tradução (fls. 58-60) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 15 de abril de 1991 (fls. 12-15). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1005) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.092 - ES (2010/0146786-5) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : H C B DOS S E MEL MARIZE DAS GRAÇAS CAIXETA OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Juizado de Primeira Instância n. 9, Valencia, Espanha. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido, incluindo o retorno ao nome de solteira (fl. 63/64). A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação espanhola juntada à fl. 59 dos autos. Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1006) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.112 - US (2010/0154598-5) (f) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : : : : GRC MÁRIO MULLER ROMITI C H LC DEFENSORIA PÚBLICA - CURADOR ESPECIAL Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior do Distrito de Columbia, Estados Unidos da América. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial do requerido, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pedido (fl. 51/54 e fl. 57, verso). A requerente está autorizada a retomar o uso do nome de solteira, conforme disposto na sentença homologanda. Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1007) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.341 - NL (2010/0205732-6) REQUERENTE ADVOGADO REQUERENTE : HM : MARIO MOTOYAMA : ANW Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Alkmaar, Reino dos Países Baixos, em 26 de março de 2009. Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência da requerida (fls. 12-17, verso). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 80, verso). Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 47-49, verso e 56-57, verso), a respectiva tradução (fls. 40-46 e 50-55) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 58-62, verso). Relativamente ao acordo de partilha de bens mencionado na sentença, não há interesse na confirmação do ajuste (fl. 77). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro, sem alcançar, contudo, os termos do acordo nele mencionado. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1008) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.402 - DE (2010/0217470-2) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : EHK : CÍCERO ANANIAS DO NASCIMENTO E OUTRO(S) : WAWK Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Munique, Alemanha. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 19 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 38, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1009) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.405 - US (2010/0218175-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : AF : HUGO MARQUES : DCF Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida na Circunscrição Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Judiciária do Condado de Cook, Illinois, Estados Unidos da América. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 36 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fl. 44, verso). A requerente está autorizada a retomar o uso do nome de solteira, conforme se vê na sentença (fl. 39). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 08 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1010) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.471 - US (2011/0006957-3) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : SJP JMMP MICHEL JORGE SAMAHA E OUTRO(S) OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes, proferida pelo Juízo de Primeira Instância do Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 78, verso). A requerente está autorizada a retomar o uso do sobrenome de solteira, conforme se vê na sentença (fl. 13). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. LICC e artigos 5º e 6º da resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro e o acordo a ele incorporado. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 08 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1011) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.472 - US (2011/0006986-4) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : FRCS : CARMEN SILVIA DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA : KPS Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Federal de Recursos do Estado do Oregon, Condado de Lane, Estados Unidos da América, em 1º de setembro de 2009. Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência do requerido (fls. 10/10, verso). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 42, verso). Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 11/19, verso), a respectiva tradução (fls. 20/29) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 19, verso e 29). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1012) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.502 - CH (2011/0016386-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : RH : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA CAVALCANTI E OUTRO(S) : MH Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Cantonal de Nidwalden, Suíça. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 15 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl.41, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante do exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1013) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.555 - CH (2011/0027055-6) REQUERENTE ADVOGADO : GVP : JACQUELINE DANTAS PORFÍRIO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. REQUERIDO : LP Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, Cantão de Genebra, Suíça. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 15 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 43, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 08 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1014) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.572 - NL (2011/0028362-3) (f) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : GHFCV : CARMEN SILVIA DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA : ZRCV Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Amsterdam, Reino dos Países Baixos. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 17 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 43, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1015) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.582 - CH (2011/0031214-0) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : F M DE O : SILVIA BARRA CAMINHA : S C DE O Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Uster, Suíça. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que a requerida expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 18. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 29, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n° 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1016) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.603 - US (2011/0034191-5) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : FB TBB MUSSI ABDO ANNUZA E OUTRO(S) OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Superior de Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos da América, em 28 de dezembro de 2007. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 80, verso). Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio e o acordo anexo à decisão, autenticados por autoridade consular brasileira (fls. 27-41, verso), as respectivas traduções (fls. 42-70) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 24 e 64). Nos termos do que consta da sentença, a esposa reassumiu o nome de solteira. Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro e o acordo anexo ao documento. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1017) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.616 - JP (2011/0037053-9) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : R T DE O M MSK MARCELO DE SOUZA TAVARES OS MESMOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Motivação: O pedido refere-se à decisão que dissolveu o casamento dos requerentes, proferida pelo Distrito Municipal de Naka, Hiroshima, Japão. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito (fl. 32, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 07 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1018) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.625 - PT (2011/0039505-3) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : WSFM AMAM ANTÔNIO GILVAN MELO OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes, proferida pela 7ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, Portugal. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 22). A requerente está autorizada a retomar o nome de solteira, conforme prevê a legislação portuguesa. Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 08 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1019) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.641 - DE (2011/0046971-0) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : JA : RUTH MARIA TEIXEIRA GUERREIRO CACAIS : MA Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Stuttgart, Alemanha, em 4 de novembro de 2010. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência do requerido (fls. 26-30). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 40, verso). Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 8-14, vero), a respectiva tradução (fls. 15-25) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 13 e 23). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Presidente (1020) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.643 - DE (2011/0047064-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : G B DOS S : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(S) : BE Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira Instância de Munique, Alemanha, em 6 de fevereiro de 2007. Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência da requerida (fls. 17). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 21, verso). Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 7-11, verso), a respectiva tradução (fls. 12-16) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 10 e 15). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1021) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.655 - NO (2011/0050283-0) REQUERENTE : M B A C DA R Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADA REQUERIDO : DÉBORA BRITO D'ALMEIDA E OUTRO(S) : GCM Motivação: O pedido refere-se aos decretos de separação e de divórcio expedidos pelo Governo Provincial de Oslo og Akershus, Noruega, em 11 de setembro de 2009 e 4 de outubro de 2010, respectivamente. Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência do requerido (fls. 8-8, verso). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 22, verso). Foram apresentados os documentos necessários à homologação: os decretos administrativos, autenticados por autoridade consular brasileira (fls. 9-9, verso e 15-15, verso), as respectivas traduções (fls. 10-11 e 16-17) e a certificação do trânsito em julgado (fls. 9 e 11). Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a homologação de divórcio decretado por decisão de autoridade administrativa se, no país de origem, é esta a forma pela qual se processa o referido ato (SE 2251/JA e SEC 6399/JA). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo os atos administrativos estrangeiros. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1022) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.666 - US (2011/0052413-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : HPD : DYRCEU DE ALMEIDA ARAÚJO : BDD Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Divisão de Família do Terceiro Circuito Judicial do Condado de Inghan, Estados Unidos da América, em 5 de janeiro de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 2010. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência do requerido (fls. 49-50). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 55, verso). Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio e o acordo anexo à decisão, autenticados por autoridade consular brasileira (fls. 8-22), as respectivas traduções (fls. 23-47) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 8 e 23). Ainda que o ato judicial estrangeiro contemple a partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há ofensa à soberania nacional, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (SE 3633, Ministro Moreira Alves, SE 4844, Ministro Octávio Gallotti, SEC 4512, Ministro Paulo Brossard, Pleno, e SEC 7146, Ministro Ilmar Galvão, Pleno). Nos termos do consignado na alteração ao acordo de liquidação conjugal, a requerente está autorizada a retomar o nome de solteira (fl. 46). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução n. 9/2005 do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro, bem como o acordo anexo à decisão. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1023) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.673 - PT (2011/0053945-9) REQUERENTE : VADN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : FPN : DÊIVISSON COSTA GOMES E OUTRO(S) : OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil de Leiria, Portugal, em 6 de janeiro de 2004. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 30, verso). Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: o inteiro teor da sentença de divórcio e a certidão do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 21 de janeiro de 2004, produzidos em vernáculo e chancelados por autoridade consular brasileira (fls. 15-17). Nos termos da legislação portuguesa, os cônjuges reassumem, em razão do divórcio, o nome anterior ao casamento. Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro e a consequente alteração do nome de casada da esposa. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1024) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.674 - FI (2011/0054191-8) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : GGGF : GILBERTO GARCIA GOMES E OUTRO(S) : LK M Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Carélia do Sul, Finlândia, em 22 de janeiro de 2010. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência da requerida (fl. 18). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 23, verso). Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 13-14) e a respectiva tradução (fls. 12-12, verso) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fl. 12). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1025) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.676 - DE (2011/0055269-5) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : AS : PAULA LUSIA MENEZES KATZENSTEIN : RS Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Colônia, Alemanha, em 25 de junho de 2007. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que apresentada a anuência do requerido (fls. 14-17, verso). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 34, verso). Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 12-13, verso), a respectiva tradução (fls. 8-11) e a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 8 e 12). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1026) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.677 - JP (2011/0055328-8) REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : MKP CTP DAVID SIMÕES JUNIOR E OUTRO(S) OS MESMOS Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família de Tóquio, Japão, em 28 de outubro de 2010. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 40, verso). Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 30/33, verso), a respectiva tradução (fls. 27/29) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão (fls. 11/15) Ainda que o ato judicial estrangeiro contemple a partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há ofensa à soberania nacional, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (SE 3633, Ministro Moreira Alves, SE 4844, Ministro Octávio Gallotti, SEC 4512, Ministro Paulo Brossard, Pleno, e SEC 7146, Ministro Ilmar Galvão, Pleno), acolhida por esta Corte. Nos termos da legislação japonesa, o cônjuge que tiver o nome modificado em razão do casamento retoma o nome anterior simultaneamente ao divórcio. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução nº 9/2005 do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1027) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.687 - CH (2011/0057116-1) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : HG : SIMONE DE PAULA DAMASO E OUTRO(S) : TAG Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Juízo Distrital de Zurique, Suíça, em 6 se setembro de 2010. Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência do requerido (fls. 17/19). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 30, verso). Foram juntados aos autos os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 8/10, verso), a respectiva tradução (fls. 12/16) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 2 de outubro de 2010 (fls. 10 e 16). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1028) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.697 - DE (2011/0059231-7) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : CK : PAULA LUSIA MENEZES KATZENSTEIN : AK Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Baden-baden, Alemanha, em 28 de outubro de 2003. Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência do requerido (fls. 11/15). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl. 44, verso). Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio, autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 23/29, verso), a respectiva tradução (fls. 18/22) e a comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 28 de dezembro de 2003 (fls. 21 e 28). Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts. 17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ). Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Brasília, 08 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1029) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.721 - CH (2011/0062460-0) (f) REQUERENTE ADVOGADA REQUERIDO : FJH : SILVIA BARRA CAMINHA : PH Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Bremgarten, Suíça. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 8 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 25, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente (1030) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.723 - CH (2011/0062463-5) (f) REQUERENTE ADVOGADA : M DE L S D : SILVIA BARRA CAMINHA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. REQUERIDO : GD Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Comarca de Gelterkinden, Suíça. Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência mediante declaração juntada à fl. 8 dos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 23, verso). Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça). Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro. Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente Vice-Presidência Coordenadoria da Corte Especial (1031) EDcl no AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 856.121 - PR (2006/0115443-4) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADA INTERES. PROCURADORES : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) : VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. DECISÃO Os embargos aclaratórios foram protocolados sem a assinatura dos causídicos Cleber Marques Reis e Eduardo Fróes Ribeiro de Oliva. A teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se conhece de recurso sem a assinatura do advogado, por se tratar de ato juridicamente inexistente" (AI-AgR n.º 623.884/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 09.11.2007). Ante o exposto, não conheço o recurso integrativo. P. e I. Brasília (DF), 11 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Coordenadoria de Recursos Extraordinários (1032) EDcl no RE nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.151 - MG (2008/0265017-0) EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO PROCURADOR : ANTÔNIO ABRAHÃO GUERRA E CÔNJUGE : ANÁLIA MARIA GUIMARÃES LIMA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : ALINE PAULO SÉRVIO DE SOUSA CARDOSO E REFORMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO ABRAHÃO GUERRA E CÔNJUGE contra decisão que não admitiu o seu recurso extraordinário, assim fundamentada: "O presente recurso extraordinário não merece trânsito, em razão de sua intempestividade. Com efeito, o v. acórdão proferido nos embargos de declaração foi publicado em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 16/11/2010 (terça-feira). O prazo recursal de 15 (quinze) dias, estipulado no 508 do CPC, iniciou-se em 17/11/2010 (quarta-feira), e findou-se em 1º/12/2010 (quarta-feira). Porém, o recurso só foi interposto, via fax, no dia 02/12/2010 (quinta-feira), e originais no dia 3/12/2010 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo legal. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário" (fl. 593). Alegam os embargantes, em síntese, que o referido decisório seria contraditório porquanto o extraordinário teria sido apresentado dentro do prazo. Com efeito, o acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Nenhum desses defeitos, porém, estão presentes na decisão ora atacada, que se limitou a declarar a intempestividade do recurso extraordinário interposto, o que de fato ocorreu, nos termos da decisão acima transcrita. No presente caso, os embargantes desejam o rejulgamento da matéria anteriormente submetida a esta e. Corte Superior, o que, no entanto, não se faz possível na via dos aclaratórios. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 08 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1033) ARE no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.068 - DF (2006/0156901-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE URUTAÍ : CLÁUDIA BEATRIZ SILVA DE SOUZA VELOSO : SINASEFE SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS SECÇÃO SINDICAL DE URUTAI GOIAS : MARIA ISABEL SILVA DIAS E OUTRO(S) : UNIÃO DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 06 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1034) ARE no RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.068 - DF (2006/0156901-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : UNIÃO : MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH : SINASEFE SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS SECÇÃO SINDICAL DE URUTAI GOIAS : MARIA ISABEL SILVA DIAS E OUTRO(S) : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE URUTAÍ DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta. Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 06 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1035) ARE no RE nos EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 17.180 - RJ (2010/0135409-5) AGRAVANTE ADVOGADO : CHURRASCARIA SANTOS ANJOS LTDA : EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DO RIO DE JANEIRO : CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1036) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.477 - SP (2005/0010118-0) (f) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ MAURICIO CAMARGO DE LAET JOSÉ ISAAC BIRER ANTÔNIO DIOGO DE SALLES MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO E OUTRO(S) DECISÃO Consoante se verifica à fl. 122 dos autos do AG/RE nº 33.544/SP, em apenso, o em. Ministro Gilmar Mendes, do e. Pretório Excelso, proferiu decisão nos seguintes termos: "O assunto versado na petição do recurso extraordinário é análogo ao do AI-QO-RG-791.292, de minha relatoria, Dje 13.8.2010, recurso paradigma da sistemática da repercussão geral. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil" Ante a diretriz traçada pelo e. Supremo Tribunal Federal, decido: No julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, Relator o em. Ministro Gilmar Mendes, o e. Supremo Tribunal Federal assim decidiu: "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). In casu, o v. acórdão recorrido (fls. 1729/1751) encontra-se em conformidade com esse entendimento, na medida em que, embora contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, não configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal. Nesse sentido já manifestou-se a e. Suprema Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 3. O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. 4. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido." Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (AI 765411 ED/SP, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe 06/08/2010). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. P. e I. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1037) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 26.327 - RJ (2008/0197976-6) AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : ALEX TAVARES DOS SANTOS E OUTRO(S) DANIEL GUSTAVO SANTOS ROQUE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARINGÁ : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO De início, recebo o presente agravo regimental como pedido de reconsideração. Trata-se de requerimento apresentado pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, que se insurge contra o r. despacho que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 1.139/1.148, e-STJ. Preliminarmente, importante esclarecer que, nos termos do Regimento Interno desta e. Corte Superior, compete ao Vice-Presidente selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao e. Supremo Tribunal Federal até o seu pronunciamento definitivo, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. sobrestando os demais cuja matéria seja idêntica (art. 21, XIII, a c/c art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ) . Demais disso, dispõe o artigo 258 também do Regimento Interno desta e. Corte que: "A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a" (grifo nosso). Com efeito, por não possuir conteúdo decisório, não cabe a interposição de agravo regimental em face de r. despacho que, tão-somente, em observância à sistemática da repercussão geral, determina o sobrestamento do recurso extraordinário. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário. Agravo regimental não conhecido." (grifo nosso). (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 939.444/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 25/06/2009). Nesse mesmo sentido se encontra a r. decisão da e. Corte Suprema, de lavra do em. Ministro Ricardo Lewandowski no RE 595.907-AgR-AgR/PE, DJe de 4/2/2010, da qual destaco o seguinte trecho: "A agravante insiste na necessidade de revisão da decisão de sobrestamento dos autos, utilizando-se da mesma argumentação já analisada no agravo regimental anterior. Não assiste razão à agravante. Como já afirmei, o entendimento desta Corte é resoluto no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (art. 504, CPC). Ademais, repiso ainda que a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se." É de se observar, por oportuno, que dessa r. decisão foi impetrado mandado de segurança (MS n.º 28.986/PE, DJe de 8/11/2010), cujo seguimento foi negado pela em. Ministra Ellen Gracie. O fundamento da r. decisão se cingiu ao fato de que o r. despacho que determina o sobrestamento de recurso e a devolução dos autos ao e. Tribunal de origem, para que se aguarde o julgamento de recurso que trate de idêntica matéria submetida à e. Corte Suprema (representativo da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. controvérsia), cuja repercussão geral já foi reconhecida, é medida de expediente, consoante o disposto no artigo 543-B, do Código de Processo Civil. Ressalto, com destaque, o seguinte trecho dessa r. decisão: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos idênticos ao dos presentes autos nos Mandados de Segurança 28.982/PE, 28.991/PE, 28.993/PE, 28.994/PE, 28.996/PE, 28.997/DF, 28.998/PE, 28.999/PE e 29.000/PE, confirmou a irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, em acórdãos que portam a seguinte ementa: 'Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de Ministro do STF. 3. Irrecorribilidade da decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.' (DJe 15.10.2010)." No mesmo sentido, dentre outros: AI 718.634-AgR-AgR/MG; RE 597.606-AgR-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/3/2010 e 16/4/2010, respectivamente; AI 630.083-AgR-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/4/2009; RE 582.304/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/9/2009. Outrossim, de acordo com o artigo 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, "nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo". A teor do referido dispositivo, não haverá juízo de admissibilidade de recursos extraordinários cujo desate dependa da solução que vier a ser dada pelo Supremo Tribunal Federal a um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum. Por fim, cumpre esclarecer que, em 28/03/2011, foi reconhecida a repercussão geral da quaestio debatida no RE n.º 597.064/RJ, onde o cerne da controvérsia é a constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao SUS pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados. Portanto, não é merecedor de reparo o r. despacho que determinou o sobrestamento do apelo nobre. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1038) PET nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 27.701 - RS (2008/0266203-6) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : : : : SANTALÚCIA S/A JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S) DESPACHO Intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para se pronunciar a respeito do pedido de arquivamento exarado à fl. 266. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1039) ARE nos EDcl no RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.275 - SP (2008/0258455-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : ANTÔNIO PAULO BITTENCOURT VIEIRA LEVI SALLES GIACOVONI E OUTRO(S) ESTADO DE SÃO PAULO MIGUEL URBANO FRANCISCO NAGIB E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RITA DE CÁSSIA GIMENES ARCAS E OUTRO(S) DESPACHO Intime-se o agravado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta. Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1040) RO no HABEAS CORPUS Nº 148.962 - PR (2009/0189995-8) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : GENÉSIO EUGÊNIO DE SOUZA (PRESO) : GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI OSVALDO FARIA DO CARMO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO : EDVALDO AUGUSTO CLEMENTINO : JOSÉ ROBERTO GOMES DOS SANTOS : JOSÉ APARECIDO FERREIRA : GERSON PETENASSE : LEANDRO LEAL : LEANDRO DE DE OLIVEIRA DINIZ : NILSON LEAL : RÉGIS ROBSON LEAL : RONALDO RODRIGO JANUARIO : ODAIR RODRIGUES : EDILSON SANTOS TROFINO : ROBERTO PEREIRA DO AMARAL : ADILSON NOGUEIRA PACHECO : GILBERTO FREIRE : NILSON TROFINO : MAURO FELÍCIO DOS SANTOS : JOSÉ ANTONIO GIGLINI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. DECISÃO Recebo o presente recurso ordinário. Encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 13 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1041) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 700.648 - DF (2005/0133053-7) (f) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : ÁLVARO MÁRCIO MOREIRA SANTOS E OUTRO SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX EDUARDO AMARANTE PASSOS E OUTRO(S) DESPACHO Maria Inês Fernandes Santos, em atendimento ao despacho de fl. 150, requer a juntada de instrumento procuratório em que outorga poderes de desistir e renunciar (fl. 194). Nada obstante, relativamente ao esposo dela, Álvaro Márcio Moreira Santos, que também havia assinado a procuração original (fl. 15) e figura como parte na presente ação, não há comprovação nos autos da outorga de quaisquer daqueles poderes. Em vista disso, a fim de ser apreciado o pedido de desistência de fls. 149, intime-se o patrono dos requerentes para que, no prazo de 5 (cinco dias), regularize, também quanto ao agravante Álvaro Márcio Moreira Santos, a representação processual. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1042) ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 730.692 - MT (2005/0036913-3) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : JUSDEMAR ASSAD E CÔNJUGE : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA : ASSAD CARAN NETO : JOSÉ QUINTAO SAMPAIO DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 08 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1043) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 762.440 - RS (2005/0104956-4) (f) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR INTERES. INTERES. INTERES. ADVOGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS - ANTV : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MARIA CAETANA CINTRA SANTOS : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA : SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS E PEQUENAS E MICRO EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS : LUÍS MOAN YABIKU JÚNIOR : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS - ANTV, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pela c. Terceira Turma desta e. Corte Superior, de relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECOMENDAÇÕES. 1. As questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbrando violação ao art. 535 do CPC. 2. A faculdade conferida ao Ministério Público de emitir recomendações decorre do cumprimento de sua missão institucional de zelar pela proteção aos serviços públicos, aos serviços de relevância pública, bem como aos direitos constitucionalmente assegurados cuja defesa lhe cabe. 3. Previsão expressa do art. 6º da LC n. 75/93. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. " (fl. 365) Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls.374/378). Nas razões do apelo extremo, o recorrente alega preliminarmente a existência de repercussão geral e, no mérito, aduz violação aos artigos 170, inciso IV e parágrafo único; 173, §4º e 174, todos da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 409/416. É o relatório. Decido. Verifica-se inicialmente que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a possível infringência aos dispositivos constitucionais apontados, artigos 170, inciso IV e parágrafo único; 173, § 4º e 174, todos da Constituição Federal, já teria ocorrido por ocasião do julgamento proferido pelo e. Tribunal de origem. Na hipótese dos autos, o recorrente, quando da publicação do acórdão pelo Tribunal a quo, interpôs já naquela oportunidade recurso extraordinário às fls. 270/277 e pretende agora, ante a denegação do seu recurso especial, ingressar com novo apelo extremo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Sucede que, segundo entendimento assente do e. Pretório Excelso, somente é possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão deste Superior Tribunal de Justiça quando a questão aqui tratada for nova em relação à discutida na origem e restar caracterizado o fenômeno processual da substituição do julgado (Art. 512 do CPC), que só se consubstancia nos casos em que o recurso da alçada desta e. Corte é conhecido e provido. Entretanto, in casu, o acórdão proferido pela c. Terceira Turma desta Corte, ao manter íntegra a decisão monocrática anterior que negou seguimento ao recurso especial, apenas ratificou os fundamentos do acórdão da origem, não se operando aqui o fenômeno da substituição a que alude o dispositivo do CPC. A respeito do tema, assim já se manifestou o e. Pretório Excelso: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da preclusão das questões constitucionais surgidas na decisão de segundo grau que não foram objeto de recurso extraordinário. Assim, somente é possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça quando o tema em questão for novo, surgido na instância superior." (AI nº 691704/SP, 1ª Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe de 05/2/2010) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. TRIBUTÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE ESSA HIPÓTESE ESTEJA PREVISTA EM LEI. LEGITIMIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA SUBSTITUIÇÃO DE JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não-conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade do recurso extraordinário simultaneamente interposto, tendo em vista o fenômeno processual da substituição de julgado previsto no artigo 512 do Código de Processo Civil. Alegação improcedente. O acórdão somente substituiria a decisão recorrida se o recurso houvesse sido conhecido e provido.(...)" (RE nº 194382/SP, Plenário, Rel. Min. Maurício Correa, DJ de 25/4/2003). Neste passo, não tendo esta e. Corte, no âmbito do julgamento do recurso especial, alterado os fundamentos do v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, nem tratado de tema constitucional novo em relação ao aresto da origem, a interposição de novo recurso extraordinário é vedada pelo nosso sistema processual, estando ele prejudicado pela preclusão. Por fim, ainda que ultrapassado o óbice apontado, verifica-se que os artigos 170, inciso IV e parágrafo único, e 174, todos da Constituição Federal, não foram devidamente prequestionados, e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 282 e 356 do e. Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes da c. Suprema Corte: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. MAJORAÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA STF 279. 1. A questão constitucional tida como violada não foi prequestionada pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos para tal fim. Incidência da Súmula STF 282. 2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o 'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes. (...) 5. Agravo regimental improvido." (AgReg no AI 732.948/PI, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 09/09/2010). "CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANTO À MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Tribunal tem consignado, por meio da Súmula 282, que é Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Agravo improvido." (AgReg no RE 512.929/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/09/2010). Com efeito, conforme jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação" (AgR-RE 288929/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 04/04/2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1044) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 805.362 - SC (2005/0210898-6) (f) RECORRENTE PROCURADORES RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO WESLEY LUIZ DE MOURA : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS PRINCIPAL LTDA : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (fls. 363/572), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Min. Herman Benjamin, cuja ementa ficou assim definida: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS (assentada de 12.8.2009), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. A prescrição qüinqüenal para pleitear diferenças relativas à correção monetária sobre o principal conta-se a partir da conversão em ações (20.4.1988 – 1ª conversão; 26.4.1990 – 2ª conversão; e 30.6.2005 – 3ª conversão). 3. O contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ a partir do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. 4. A conversão em ações considera-se ocorrida na data da AGE que a homologou, adotando-se o valor patrimonial da Eletrobrás, na forma do art. 4º da Lei 7.181/1983. 5. A jurisprudência da Segunda Turma firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária da União não se restringe apenas ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange também os juros e a correção monetária de tais obrigações. Precedentes do STJ. 6. Agravos Regimentais não providos. " (fls. 497/498) Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e aponta a violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido na Súmula Vinculante nº 10 do c. STF ("cláusula de reserva de plenário"), ao fundamento de que não teria sido aplicado o disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62. Busca, assim, a reforma do v. acórdão vergastado, por entender que a sua responsabilidade solidária se restringiria ao valor nominal dos títulos (obrigações da ELETROBRÁS), excluídos juros e correção monetária. Contrarrazões apresentadas às fls. 577/586. É o relatório. Decido. De início, verifico que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional (art. 97) já teria ocorrido no Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 30/4/2008). Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF por suposta inobservância ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), pois é dado aos tribunais interpretarem normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua inconstitucionalidade (RE 572.497 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1045) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 839.982 - RJ (2006/0081874-1) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO THIAGO HENRIQUE VIEGAS LINS MARY AUGUSTA BATISTA DE ASSIS LINO MACHADO FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão proferido pela c. Quinta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, Relatora a em. Ministra Laurita Vaz, cuja a ementa é a seguinte: "ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIA. INTEGRANTE DO CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA. SERVIÇO EFETIVO HÁ MAIS DE 08 ANOS. ATO DE LICENCIAMENTO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É imprescindível que, do ato de licenciamento das militares que compõem o Corpo Feminino da Aeronáutica há mais de 08 (oito) anos, conste a devida fundamentação, de forma a deixar claras as razões que levaram a tal decisão. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido." (Fl. 136). Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 155/158). Nas razões do presente recurso, alega a recorrente, preliminarmente, a existência de repercussão geral e, no mérito, a violação dos arts. 5º, incisos I, XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. Contrarrazões não apresentadas (fl. 178). É o relatório. Decido. Na hipótese, o reconhecimento da afronta aos dispositivos constitucionais referidos pela ora recorrente demandaria o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, em especial da Lei nº 6.924/81 e Decreto nº 86.235/81, circunstância que configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição. Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF: "CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 5º, II, XXXVI, XXXVI, 93, IX. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite, em princípio, o 'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes. 3. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal por suposta negativa de prestação jurisdicional configura, quando Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 673.124 AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 15/3/2011). "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS. LICENCIAMENTO DOS QUADROS. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE (LEI FEDERAL 6.880/1990 E DECRETO 880/1993). OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Agravo desprovido." (RE 587.836 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 21/3/2011). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1046) ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 864.760 - GO (2006/0145586-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : UNIÃO ESTHER REGINA CORRÊA LEITE PRADO SALVADOR LAUREANO DE ASSUNÇÃO LÁZARO SOBRINHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275 Índice (1039) (1047) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 897.393 - ES (2006/0231730-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : ADALTO FERNANDES DE MENESES : ANTÔNIO CARLOS BORLOTT : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO INTERES. INTERES. : MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS : ALBERTINO MATTIAS DOS SANTOS : JORGE LUIZ FREITAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ADALTO FERNANDES DE MENESES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra r. decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 483/484). Em suas razões (fls. 489/492), o recorrente alega violação do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, sob o fundamento de que "a r. sentença de pronúncia fere e viola a competência do Tribunal Popular do júri" (fl. 491). Contrarrazões apresentadas às fls. 499/505. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário pressupõe a existência de julgado contra o qual tenham sido esgotadas as possibilidades de impugnação na origem, isto é, o e. Supremo Tribunal Federal somente poderá se manifestar sobre a questão que tenha sido plenamente resolvida na instância a quo. Enquanto houver recurso na instância originária, não haverá decisão em última ou única instância. Nesse sentido, a Súmula nº 281 do e. Supremo Tribunal Federal prescreve que "é inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". No presente caso, a r. decisão monocrática, objeto do recurso extraordinário, ainda estava sujeita a agravo regimental, o qual não fora, porém, interposto pelo recorrente. Outrossim, o recorrente deixou de apresentar, na hipótese, a preliminar formal de existência de repercussão geral, exigência contida no art. 543-A, § 2º, do CPC (QO no AI 664.567/RS, Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). Ante o exposto, não admito o presente recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 07 de abril de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1048) DESIS no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 944.160 - DF (2007/0086779-2) (f) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : ANDRÉ LUIZ SOUTO DE CARVALHO EWERTON AZEVEDO MINEIRO E OUTRO(S) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA KARINA BRITO MAFRA E OUTRO(S) DESPACHO Manifeste-se a requerida FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição nº 00090207 (fl. 528). Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1049) ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 947.353 - RS (2007/0098664-5) AGRAVANTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORES : VITOR SOARES DE LIMA WESLEY LUIZ DE MOURA AGRAVADO : METALÚRGICA DO VALE LTDA E OUTROS ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : ALINE LEAL FONTANELLA E OUTRO(S) GUSTAVO LEITE PEREIRA E OUTRO(S) DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Intimem-se os agravados para, no prazo de dez dias, oferecerem resposta. Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1050) EDcl no ARE no AgRg no RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 955.335 AL (2007/0119209-8) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CÉSAR VILAZANTE CASTRO CLEBER MARQUES REIS JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA : MOINHO MOTRISA S/A : MARCELO ANDRÉ PIERDONÁ E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : MARCUS RAFAEL DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da decisão de fls. 1.052/1.056, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente incabível. Em suas razões, o embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão embargada porquanto "o objeto do presente Recurso Extraordinário abrange a aplicabilidade da súmula vinculativa 10 do STF e não os dispositivos comumente atacados em recursos anteriores" (fl. 1.059). Ao final, pugna para que sejam sanadas as apontadas omissões, a fim de que o agravo de instrumento seja encaminhado ao tribunal competente. É o relatório. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega o embargante que a r. decisão embargada seria omissa. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos seguintes termos: "Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. (...) Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. (...) Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls. 1.052/1.056). De fato, o e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 735.933/RS (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/12/2010), decidiu que a questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica carece de repercussão geral. Dessarte, em decisão desta Vice-Presidência, indeferiu-se liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar, portanto, em omissão na r. decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 06 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1051) ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 986.235 - PR (2007/0215377-5) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : VERA LÚCIA RABELO DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MEIRE APARECIDA DE AMORIM VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275 Índice (1039) (1052) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.011.363 - MG (2008/0026321-6) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : J DA S P RODRIGO DA CUNHA PEREIRA TAVS MIONESI NOGUEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 281/285 - e-STJ) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência desta e. Corte Superior (recurso deserto). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1053) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.084 - PR (2008/0099118-8) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : ADVOGADO INTERES. : : INTERES. : INTERES. : ADVOGADO INTERES. : : ADVOGADO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DIEGO CÂMARA ALVES MUNDIAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BALANÇAS LTDA HEVERTON ROSSO ADAMS E OUTRO(S) SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE PAULO RICARDO BRINCKMANN OLIVEIRA E OUTRO(S) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ SESC/PR LUCIANE LOVATO FARACO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ SENAC/PR ROBERTO FERREIRA ROSAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão proferido pela c. Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, Relator em. Ministro Luiz Fux, cuja a ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador é inalcançável pela contribuição previdenciária e de terceiros, uma vez que referida verba não possui natureza remuneratória, inexistindo prestação de serviço pelo empregado, no período. Precedentes: REsp 1126369/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 10/03/2010; AgRg no REsp 1087216/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2009; AgRg no REsp 1024826/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2009; REsp 803.495/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2008; REsp 1049417/RS, Rel. Ministro CASTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/06/2008; REsp 824.292/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 08/06/2006; REsp 381.181/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 25/05/2006; EDcl no REsp. 800.024/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJU 10.09.07; REsp. 951.623/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJU 27.09.07; REsp. 916.388/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU 26.04.07. 2. Agravos regimentais desprovidos." (Fl. 1.534). Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 1.544/1.553). Nas razões do presente recurso, alega a recorrente, preliminarmente, a existência de repercussão geral e, no mérito, a violação dos arts. 5º, incisos XXXV e LIV, 93, inciso IX, 97 e 195, caput e inciso I, alínea a, todos da Constituição Federal. Contrarrazões não apresentadas (fl. 1.581). É o relatório. Decido. Na hipótese, o reconhecimento da afronta aos dispositivos constitucionais referidos pela ora recorrente demandaria o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, circunstância que configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição. Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF: "CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 5º, II, XXXVI, XXXVI, 93, IX. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite, em princípio, o 'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes. 3. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal por suposta negativa de prestação jurisdicional configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 673.124 AgR/SE, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 15/3/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. 1. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 767064 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/3/2010). Ademais, no que diz respeito à alegada violação ao art. 97 da Constituição Federal, é cediço que o princípio da reserva de plenário não impede que órgãos fracionários de tribunais interpretem a lei, dimensionando-lhe o alcance. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição..." [n.]. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 572497 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 28/11/2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1054) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.058.367 - SP (2008/0125607-8) (f) AGRAVANTE ADVOGADOS : MARIA AMELIA HIDALGO GONÇALEZ : MARIA BERNADETE SILVA PIRES MURILO ORTIZ NEVES DE AZEREDO COUTINHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : DIPLOMATA COMERCIAL DE CONVITES E EVENTOS SOCIAIS LTDA - MASSA FALIDA : CLEANTEC SERVIÇOS PERSONALIZADOS LTDA - SÍNDICO : PAULO ROGÉRIO PERES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1055) EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.884 MG (2008/0112441-6) (f) EMBARGANTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS (REC. ADESIVO) ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA LIANA FERNANDES DE JESUS EMBARGADO : CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A CENIBRA ADVOGADOS : LETÍCIA FERNANDES DE BARROS LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DIEGO CÂMARA ALVES MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 1669/1673, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente ser incabível. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de obscuridade na r. decisão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. embargada. A demonstrá-la, aduz que "o Recurso Extraordinário toma por base o afastamento pelo STJ da aplicação de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal, ensejando a aplicação do art. 543-A, § 3º, do código de Processo Civil. Tem-se, portanto, como sendo o recurso correto, conforme previsão legal, o Agravo de Instrumento no prazo de 10 dias." (fl. 1681). Ao final, pugna para que seja sanada a apontada obscuridade, provendo-se os embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega a embargante que a r. decisão embargada seria obscura. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Acerca da questão cuja análise se diz obscura, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos. Isso porque a r. decisão embargada não conheceu do recurso interposto por ser manifestamente incabível, nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS contra a r. decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/201); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I." (fls. 1669/1673). De fato, o v. acórdão impugnado tratou de questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica, tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI nº 735.933/RS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/2010. Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar, portanto, em obscuridade na r. decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1056) RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.059.899 - SP (2010/0079096-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : INTERCHANGE SERVIÇOS S/A : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Não obstante a referência no presente caso a recurso extraordinário em face de v. acórdão proferido em embargos de divergência, é fato extraído da leitura das razões do apelo extremo que o recorrente dirige suas súplicas contra o v. acórdão do recurso especial, razão pela qual operou-se a preclusão. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1057) AgRg no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.075.310 - AL (2008/0159182-3) (f) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MENDO SAMPAIO S/A : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra a r. decisão de fls. 1.034/1.035, assim redigida: "Mendo Sampaio S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 842/848, Relatora a Ministra Eliana Calmon, assim ementado: 'TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) – DL 1.146/70 – LC 11/71 – NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 – COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS: POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC reviu a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA. 2. Tipificou-se a exação como contribuição especial de intervenção no domínio econômico para financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, não existindo óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL. 3. Mantida a contribuição a partir da Constituição Federal de 1967, torna-se inviável o pedido de repetição de indébito, seja por devolução, seja por compensação. 4. Recurso especial provido' (fl. 848). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 149, caput, §2º, III, da Constituição Federal, atacando três tópicos do julgado: a) extinção do adicional de 0,2% destinado ao INCRA, b) ilegalidade da contribuição de 2,5% e c) inexigibilidade das contribuições em relação às empresas urbanas (fl. 933/949) Contrarrazões (fl. 988/1.009). O acórdão recorrido, em relação ao primeiro tópico, decidiu em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'Cobrança de contribuição social destinada ao INCRA no percentual de 0,2%. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento' (RE-ED nº 415.918, SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.05.2006). Quanto ao segundo tópico, o exame da 'natureza jurídica da contribuição de 2,5% sobre a folha de salários, prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70' (fl. 937) demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 578.635-8, RS, decidiu que 'a matéria constitucional discutida nestes autos não possui repercussão Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. geral porque está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida exação. A solução adotada pelas instâncias ordinárias no deslinde da controvérsia não repercutirá política, econômica, social e, muito menos, juridicamente na sociedade como um todo'. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se." Contra essa decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento, dirigido ao e. STF de fls. 1.039/1.057 (petição n.º 245155/2010). Por meio do despacho de fl. 1.039, determinei a conversão do agravo de instrumento em agravo regimental, nos termos em que decidido pelo e. STF nos autos da Questão de Ordem no AI 760.358-SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010. À fl. 1.058, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificou que "os documentos que acompanham a petição nº 245155/2010, juntada à(s) folha(s) 1039/1057 foram apensados ao presente processo gerando 03 (três) apensos." É o relatório. Decido. Melhor compulsando os autos, verifico que a r. decisão agravada, ao mesmo tempo em que realizou a análise de admissibilidade em uma parte do apelo extraordinário, também, em outra parte distinta e autônoma, aplicou a sistemática da repercussão geral. In casu, então, mostra-se inviável a conversão do agravo de instrumento em agravo regimental para análise de questão não apreciada sob a ótica da repercussão geral, devendo, por isso, o agravo de instrumento ser encaminhado ao e. STF para o exame acerca do cabimento ou não do recurso extraordinário de fls. 988/1.008, em sua integralidade. Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de fl. 1.039, que recebeu o agravo de instrumento como agravo regimental, e determino nova autuação do instrumento, com as cópias apensadas a estes autos principais, conforme certidão de fl. 1.058. Feito isso, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contra-minuta, e, posteriormente, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao e. STF. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Vice-Presidente (1058) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.075.340 - SC (2008/0155014-3) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR ASSIST. MP ADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL : JULIO GUILHERME MÜLLER RONEI DANIELLI : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO : GILBERTO GIRARDI E OUTRO : ELOIR ARAÚJO DE SOUZA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 08 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1059) EDcl no ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.761 - SP (2008/0212876-6) (f) EMBARGANTE REPR. POR ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : L F D M (MENOR) E OUTRO PMFD FRANCISCO CARLOS TIRELI DE CAMPOS E OUTRO(S) N R M E OUTRO ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO E OUTRO(S) CARLA PATRICIA CICOTE MARCO ANTONIO BETTIO RENAN CELESTINO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Trata-se de embargos de declaração opostos por L F D M (MENOR) E OUTRO, em face da r. decisão de fls. 261/264, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente incabível. Em suas razões, os embargantes alegam a ocorrência de obscuridade e omissão na r. decisão embargada. A demonstrá-la, aduzem que "Considerando que dentre os argumentos expostos nas razões do "apelo extremo" constam, inclusive, disposições alusivas á nulidade de r. decisões anteriormente proferidas, evidencia-se obscuridade no texto da r. deliberação monocrática aqui guerrada, posto que, ainda que um dos temas encontrasse óbice para remessa dos autos à Suprema Corte - o que aqui se admite apenas a título de argumentação -, o mesmo não se poderia dizer dos demais! E se é que os "outros" assuntos expostos em dita medida recursal também encontram obstáculo para sua admissibilidade em sede de recurso extraordinário, sob a ótica do reconhecimento da controvérsia (na órbita da lei dos recursos repetitivos) ou ausência de repercussão geral, então esta evidente que não foram mencionados, denotando omissão." (fl. 268). Ao final, pugnam para que sejam sanadas as apontadas obscuridade e omissão, provendo-se os embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alegam os embargantes que a r. decisão embargada seria obscura e omissa. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Acerca da questão cuja análise se diz obscura e omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos seguintes termos: "Trata-se de agravo para o e. Supremo Tribunal Federal interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova sistemática, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível." (fls. 261/264). De fato, o v. acórdão impugnado pelo recurso extraordinário restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte (Súmula nº 182), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/2010. Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. portanto, em omissão na r. decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1060) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.108.675 - RS (2008/0213556-7) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO DANILO BARBOSA DE SANT'ANNA PEDRO LUIZ DURIGAN SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Sexta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), cuja ementa ficou assim definida: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP 2.225-45. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito da Terceira Seção, de que é possível a incorporação de quintos, em decorrência do exercício de função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/98 - até 05 de setembro de 2001, início da vigência da MP 2.225-45/01. 2.Agravo regimental a que se nega provimento." (Fl. 236 - e-STJ). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e aponta a violação aos arts. 2º, 37, caput, 62, 63 e 105, todos da Constituição Federal (fls. 245/276 e-STJ). Busca, em síntese, a reforma do v. acórdão vergastado e a exclusão da incorporação de quintos e décimos determinada por esta e. Corte. Contrarrazões às fls. 282/288 - e-STJ. É o relatório. Decido. Na hipótese, o reconhecimento da afronta aos dispositivos constitucionais referidos pela ora recorrente demandaria o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei Federal nº 8.911/94 e MP nº 2.225-45/01), circunstância que configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição. Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Entendimento contrário do adotado pela Instância Judicante de origem exigiria o reexame da legislação ordinária aplicada (Lei Complementar estadual 129/95 e Decreto estadual 12.495/95), providência vedada neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido." (RE 394.441, 1ª Turma, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 7/5/2010). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. FUNÇÃO COMISSIONADA EFETIVAMENTE EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 767.505, 1ª Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/2010). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO: INCORPORAÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI 725.112, 1ª Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/6/2009). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1061) RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.817 - RJ (2008/0274529-5) (f) REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO PROCURADOR : TELMA TINOCO : MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(S) : UNIÃO : DANIEL PINHEIRO DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por TELMA TINOCO contra r. despacho de fl. 340 que, em atenção à decisão do c. STF de fl. 383 do Ag/RE 33398/RJ (apenso), determinou a remessa dos autos ao em. Ministro Relator, para fins do art. 543-B, § 3º, do CPC. Sustenta a peticionária a existência de erro material no r. despacho, "tendo em vista que a matéria examinada nos autos do RE 563.965/RN é diversa da em discussão no presente feito" (fl. 344). O pedido não deve ser acolhido, porquanto o despacho impugnado visou tão somente dar cumprimento à r. decisão proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal nos autos do Ag/RE 33398/RJ (apenso, fl. 383). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Outrossim, eventual insurgência quanto à r. decisão deveria ter sido dirigida ao próprio Relator do recurso naquela c. Corte Suprema. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Dê-se cumprimento ao despacho de fl. 340. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1062) RE nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.131.085 - RJ (2008/0277833-1) (f) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES :ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA :JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS :CHRISTINE PHILIPP STEINER LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S) ROBERTO OSMAN GOMES AGUIAR E OUTRO(S) DECISÃO Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda n.º 45/2004, introduziu novos artigos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B. Esses dispositivos regulamentaram a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. De acordo com os referidos dispositivos legais, não reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal a repercussão geral na questão constitucional trazida no recurso extraordinário, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente (art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil). O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a decisão que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. nega seguimento ao recurso extraordinário, quando reconhecida a ausência de repercussão geral, não enseja agravo de instrumento dirigido à Suprema Corte. Por essa razão, referida decisão estará sujeita somente a agravo regimental (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009). A respeito, confira-se trecho do voto do em. Ministro Gilmar Mendes: "Trago à consideração questão de ordem para que se fixe, em Plenário, o entendimento de que agravo e instrumento dirigido a esta Corte não é o meio adequado para que a parte questione decisão de tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e 543-B e parágrafos, do Código de Processo Civil. (...). A Lei 11.418/2006, ao regulamentar a repercussão geral e promover alterações substanciais no Código de Processo civil, em seis dispositivos diferentes, atribuiu ao STF, mediante alterações em seu Regimento Interno, a tarefa de definir os procedimentos no caso de recursos múltiplos, bem como as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos na análise da repercussão geral: (...). Assim o fez a Corte, editando emendas ao regimento interno e regulando os procedimentos relacionados à tramitação dos recursos de sua competência (extraordinários e agravos), no seu próprio âmbito dos tribunais de origem. E, pela primeira vez, os Tribunais de origem tiveram a atribuição de sobrestar e de pôr termo aos agravos de instrumento. Bem sabemos que nossa jurisprudência, no regime anterior, não admitia semelhante competência. mas tal atribuição é inevitável, principalmente considerando-se que toda a reforma constitucional foi concebida com bo objetivo evitar julgamentos repetidos e sucessivos de uma mesma questão constitucional. Agora, uma vez submetida a questão constitucional à análise da repercussão geral, cabe aos tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido, sem a necessidade da remessa dos recursos individuais. Caso contrário, se o STF continuar a ter que decidir caso a caso, em sede de agravo de instrumento, mesmo que os Ministros da Corte apliquem monocraticamente o entendimento firmado no julgamento do caso-paradigma, a racionalização objetivada pelo instituto da repercussão geral, de maneira alguma, será alcançada. Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos tribunais e das turmas recursais de origem. Não se trata de delegação para que examinem o recurso extraordinário nem de inadmissibilidade ou de julgamento de recursos extraordinários ou agravos pelos tribunais e turmas recursais de origem. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, mediante: a) registro da automática inadmissibilidade (§ 5º do art. 543-A) ou do indeferimento liminar dos recursos sobrestados (§ 2º do art. 543-B), cujas matérias se identifiquem como aquelas em que se tenha negado repercussão geral; b) registro do prejuízo dos recursos contra decisões conformes à jurisprudência da Corte em matéria cuja repercussão geral já foi assentada e que já teve o mérito julgado; e c) juízo de retratação, nos casos em que a repercussão geral fora assentada e cujo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. julgamento posterior de mérito, pelo STF, resulte contrário ao entendimento a que chegou a Corte de origem, na decisão objeto de recurso extraordinário". Verifica-se, portanto, que a decisão que indefere liminarmente o processamento do recurso extraordinário, aplicando-se a sistemática da repercussão geral, cabe aos tribunais e às turmas recursais de origem, e não ao e. Supremo Tribunal Federal. Trata-se, sim, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case, conforme expressa determinação do e. Pretório Excelso. Admitir a interposição de recursos direcionados ao e. Supremo Tribunal Federal "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional" (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009). A única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal, na aplicação da repercussão geral, será aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. Nessa linha, importante fazer referência à Reclamação nº 7.569/SP, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009, que estabelece que a jurisdição da e. Corte Suprema somente se inicia com a manutenção, pelo e. Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, na espécie, recurso ou outro remédio processual: "RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação". Dessa forma, é manifestamente incabível recurso direcionado à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal de origem aplica a sistemática da repercussão geral, salvo a hipótese do artigo 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte Superior (intempestividade do agravo regimental), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 598.365/MG, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, a interposição descabida de recursos (ou outro remédio processual) acaba por configurar abuso do poder de recorrer, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional dessa e. Corte Superior. A propósito, os seguintes precedentes do e. Supremo Tribunal Federal: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I - Evidente a intenção do agravante em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição dos inúmeros recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis. II - Recurso manifestamente infundado: imposição ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. III - Agravo regimental improvido." (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/6/2009). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. "HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE QUANDO EVIDENCIADO O PROPÓSITO PROTELATÓRIO. ORDEM DENEGADA COM A CASSAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. 1. Os julgamentos já ocorridos nos autos da ação penal de origem, todos contrários à defesa, não recomendam a manutenção da liminar concedida no início do processo. 2. A questão debatida pelo paciente nos autos originários já foi incisivamente resolvida em acórdãos que aplicaram a jurisprudência sedimentada, além de súmulas do Supremo Tribunal Federal. 3. O paciente já teve inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, já exaustivamente confirmada, o que deixa patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação, por meio da interposição de sucessivos e infindáveis recursos. 4. Ordem denegada, com revogação da liminar e autorização para a execução imediata e definitiva da pena." (HC 88500/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18/12/2009). "RECURSO. Embargos de declaração. Reiteração. Intuito meramente protelatório. Embaraço injustificado ao cumprimento da ordem de extradição. Abuso do poder recursal. Rejeição do recurso. Cumprimento imediato do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. Quando animados de intuito meramente protelatório, embargos de declaração devem ser rejeitados, com determinação de cumprimento imediato da decisão cuja eficácia esteja suspensa, independentemente do seu trânsito em julgado." (Ext 928 ED-ED/PT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 14/9/2007). "Embargos de declaração. Embargos de declaração que são manifestamente protelatórios. - Em casos como o presente, em que os embargos de declaração com relação a outros embargos de declaração são manifestamente protelatórios, especialmente em se tratando de matéria eleitoral, deve-se a aplicar a jurisprudência desta Corte, firmada em acórdãos inclusive do Pleno (EDEDEDRE 179.502, EDEDRE 244.161, EREEDA 247.416, EDRE 247.987, EDEDAGRAG 260.266 e EDEDAGRAG 285.969, a título exemplificativo), no sentido de que se proceda ao imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos Embargos rejeitados, determinando-se o imediato cumprimento da decisão tomada no recurso extraordinário em causa, independentemente da publicação do acórdão destes embargos." (RE 301343 ED-ED/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 7/6/2002). Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso, por ser manifestamente incabível, e determino a baixa imediata dos presentes autos, independentemente do trânsito em julgado, de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. acordo com orientação já firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 11 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1063) ARE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.135.151 - DF (2008/0250063-5) (f) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ANTÔNIO GILVAN MELO E OUTRO(S) MEIRE APARECIDA DE AMORIM DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1064) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.305 - RJ (2009/0053345-6) (f) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) : JOSÉ GONÇALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : LUIZ DANIEL DE SOUSA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO - CEDAE, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, Relator em. Min. Mauro Campbell Marques, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ÁGUA. FORNECIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. INEXISTÊNCIA. TARIFA MÍNIMA. MULTIPLICAÇÃO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do acórdão a quo, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Deve ser rejeitado, in casu, o pleito de nulidade do decisório do Tribunal de origem. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, nos casos em que o condomínio dispõe de um único hidrômetro, a concessionária não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, desprezando o consumo efetivo. Precedentes. 3.Agravo regimental não provido." (fl. 775) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 778/787). Nas razões do apelo extremo, a recorrente alega preliminarmente a existência de repercussão geral e, no mérito, a violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, 37, 175, parágrafo único, inciso III, todos da Constituição Federal. Busca, em suma, a anulação do v. acórdão vergastado e a reforma do mérito, considerando-se legal a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Contrarrazões apresentadas às fls. 816/838. É o relatório. Decido. A análise dos dispositivos constitucionais supostamente contrariados demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente das Leis Federais nºs 8.987/95 e 11.445/2007 e dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o que Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. configuraria, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da c. Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 603678 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 05/02/2010). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 611031 AgR/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 30/11/2007). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1065) PET na PET no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.866 - SP (2009/0046307-1) REQUERENTE ADVOGADOS REQUERIDO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA FERNANDÓPOLIS : AER GOMES TRINDADE E OUTRO(S) HENRIQUE SÉRGIO DA SILVA NOGUEIRA E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA DECISÃO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE FERNANDÓPOLIS peticiona às fls. 523/526, pleiteando a expedição de Carta de Sentença, com base no art. 306, inciso II, do Regimento Interno desta e. Corte Superior. Ocorre que, com o advento da Lei n.º 11.232/2005, foram revogados os arts. 589 e 590 do Código de Processo Civil, que tratavam acerca da Carta de Sentença. Ademais, cabe ressaltar que a restituição ora pretendida (in casu, relativa ao PIS, cujo prazo prescricional objeto da pretensão é de dez anos, conforme se verifica à fl. 305), seja pela via da compensação, seja pela restituição do indébito tributário, exige o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, a teor do disposto nos arts. 170-A do CTN e 100, § 5º, da CF, respectivamente. Esta e. Corte Superior, inclusive, consagrou esse entendimento, conforme se verifica do enunciado sumular n.º 461, que assim dispõe: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Reitere-se, por fim, que "a questão relativa ao prazo prescricional para a repetição do indébito, a ser analisada quando do julgamento do mérito do RE 561.908-7/RS, repercutirá no direito da autora", razão pela qual "deve-se manter o sobrestamento do presente recurso, nos moldes da sistemática da repercussão geral (§ 1º do artigo 543-B do Código de Processo Civil e artigo 328-A do RISTF)" (fl. 519). Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 523/526, devendo ser mantido o sobrestamento do recurso extraordinário, conforme despacho de fl. 513. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1066) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.332 - PR (2009/0142389-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : COMÉRCIO E INDÚSTRIA SAHÃO S/A ADYR SEBASTIÃO FERREIRA SAHÃO PALACE HOTEL LTDA MARINA DE OLIVEIRA PAULO HENRIQUE DE ARRUDA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMÉRCIO E INDÚSTRIA SAHÃO S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado pela c. Quinta Turma desta Corte, de relatoria de eminente Ministra Laurita Vaz, assim ementado: "LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 269, INCISO III, DA LEI ADJETIVA CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O aresto hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O juízo de prelibação do recurso especial feito pelo Tribunal a quo não vincula ou restringe o exame de admissibilidade realizado nesta Corte Superior. Precedentes. 3. O precedente indicado, pelo que é possível depreender da leitura da ementa transcrita e dos termos do voto, não se presta para configurar a divergência, pois não apresenta similitude fática com o aresto recorrido. 4. Agravo regimental desprovido." Opostos, foram rejeitados os embargos de declaração. Daí o presente recurso extraordinário no qual aponta-se a existência de repercussão geral e violação ao art. 93, IX da Constituição Federal. Aduz o recorrente, para tanto, que não houve o devido enfrentamento da matéria veiculada no recurso especial, concernente à desconsideração da existência de coisa julgada. É o breve relatório. Passo a decidir. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Em primeiro lugar, constato que o recorrente volta-se não somente contra o acórdão prolatado por esta Corte, mas também como contra o que foi proferido pelo e. Tribunal de origem. Contudo, a omissão apontada contra referido decisum está preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada, por meio de recurso extraordinário, simultaneamente à interposição do recurso especial. Por outro lado, no que tange ao acórdão emanado desta Corte, não se revela admissível averiguar o alegado malferimento ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a matéria de fundo não foi aqui enfrentada em razão de não ter sido conhecido, neste ponto, o apelo raro, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Neste caso, ou seja, quando o acórdão recorrido tratar de questão alusiva a pressuposto de admissibilidade de recurso, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1067) EDcl ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.715 - DF (2009/0159838-0) EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADA INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLÉBER MARQUES REIS JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA LIANA FERNANDES DE JESUS : SIDERÚRGICA ALTEROSA LTDA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS, em face da r. decisão de fls. 1550/1553, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de contradição na r. decisão embargada "uma vez que o objeto do presente Recurso extraordinário abrange a aplicabilidade da súmula vinculante 10 do STF e não os dispositivos comumente atacados em recursos anteriores" (fl. 1557). Ao final, pugna para que seja sanada a alegada contradição, provendo-se os embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Não obstante alegue contradição na r. decisão embargada, não demonstrou a embargante a sua ocorrência. Como é cediço, a contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela verificada no próprio julgado embargado e decorrente de proposições logicamente incompatíveis entre si. E tais situações não foram evidenciadas pela embargante no presente caso. A propósito, cito a r. decisão embargada, verbis: "Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: (...) Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: (...) Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls. 1550/1553). In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questão relativa aos critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica, tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI nº 735.933/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2010. Assim, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1068) ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.160.227 - MG (2009/0187863-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES INTERES. ADVOGADOS : : : : VALDO JOSÉ DE MESQUITA VALDO JOSÉ DE MESQUITA (EM CAUSA PRÓPRIA) ESTADO DE MINAS GERAIS BRENO RABELO LOPES MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) : BANCO DO BRASIL S/A : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES JORGE ELIAS NEHME LUIZ ANTONIO BORGES TEIXEIRA MAGDA MONTENEGRO NELSON BUGANZA JUNIOR Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275 Índice (1039) (1069) ARE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.163.447 - DF (2009/0044082-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) HENDERSON DE SOUZA VIEIRA SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275 Índice (1039) (1070) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.171.067 - MG (2009/0124721-3) (f) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : ITAMAR GOMES DA SILVA : VLADIMIR MACEDO DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 96/99) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência desta e. Corte Superior (ausência de peça essencial ao conhecimento do agravo de instrumento). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1071) ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.541 - RJ (2010/0037010-6) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE : LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) : CARLOS PIRES FERREIRA E OUTRO : VERA REGINA CHARBEL TERRA MEIRELES - DEFENSORA PÚBLICA ZADY DE ANDRADE RAMOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 947353 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Índice (1049) (1072) ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.315 - RJ (2010/0058719-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : REGINA MENDES FONTES JOSÉ ALBERTO KEDE E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS DANIELA ALLAM E GIACOMET NATÁLIA AMITRANO VARGAS DE MENEZES E OUTRO(S) Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 947353 Índice (1049) (1073) ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.361 BA (2010/0058783-5) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS - CPFL : LEONARDO DIAS TELLES E OUTRO(S) LUIZ ANTONIO BETTIOL LUIZ CARLOS BETTIOL E OUTRO(S) MIGUEL PEREIRA NETO E OUTRO(S) : INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES OTAVIO BEZERRA NEVES E OUTRO(S) WILSON AZEVEDO DOS SANTOS E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 08 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1074) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.442 - RJ (2010/0112560-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : NORIVAL SANTANA : GERSON LUCCHESI E OUTRO(S) : UNIÃO : KARLA GAMA FERREIRA NEVES THIAGO HENRIQUE VIEGAS LINS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por NORIVAL SANTANA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, Relator o em. Ministro Castro Meira, cuja ementa ficou assim definida: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA. ACÓRDÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO-CABIMENTO. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-CABIMENTO. MILITAR ANISTIADO. PROMOÇÕES. 1. Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da CF, em que o recorrente apresenta como paradigma acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito de recurso extraordinário, sob pena de penetrar em competência constitucionalmente afeta à Corte Máxima. Precedentes. 2. No que diz respeito à alegada violação do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, é vedado o exame de violação direta à Constituição Federal/1988, em recurso especial, tendo em vista a natureza vinculada da fundamentação deste apelo e diante da competência exclusiva do STF para tal espécie de apreciação. Precedentes. 3. O militar anistiado tem direito a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, contudo, tal direito é restrito às promoções da carreira a que pertencia o militar. 4. O praça anistiado não tem direito a ser promovido ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, por tratarem-se de carreiras diversas, visto que a carreira de praça encerra-se na graduação de Suboficial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" (fls. 813). Opostos, sucessivamente, dois embargos de declaração pelo ora recorrente, foram ambos rejeitados (fls. 848 e 887). Nas razões do presente recurso, o insurgente alega, preliminarmente, a existência de repercussão geral, e aponta violação do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Argumenta, verbis: "Quanto ao benefício da anistia auferido pelo artigo 8º do ADCT, com a regulamentação dada pelo artigo 6º da Lei 10.559/2002, cediço é o entendimento de que a sua aplicabilidade deve ser interpretada de forma ampla, a fim de assegurar ao militar anistiado as promoções a que teriam direito se na ativa estivesse. É bem verdade que, neste caso, devemos considerar a impossibilidade de se exigir de um militar, cassado, condições estatutárias para o ingresso aos quadros de oficiais" (fl. 905). Contrarrazões apresentadas às fls. 928/937. É o relatório. Decido. A jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, acerca da questão versada nos autos, foi modificada, a partir do julgamento do RE 165.438-DF, Pleno, Relator o em. Ministro Carlos Velloso, DJ de 05/5/2006. Acerca da interpretação do art. 8º do ADCT, entende-se, atualmente, naquela c. Corte Suprema, que "há de exigir-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido." Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao c. Supremo Tribunal Federal. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1075) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.203.675 - PE (2009/0154297-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : ALDENI PESSOA DE MELO E OUTROS BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO(S) ESTADO DE PERNAMBUCO DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA JOAQUIM ADOLFO BARBOSA DANTAS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275 Índice (1039) (1076) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.205.320 - SP (2009/0107122-5) (f) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : : GILDO VIEIRA DE MENEZES ARLINDO M OLIVEIRA E OUTRO(S) MARIA DOS SANTOS JOSÉ CARLOS GOMES RABELO JUNIOR E OUTRO(S) JÚLIO DOS SANTOS ANTÔNIO SANTOS TÂNIA MAIURI DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 253/257) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1077) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.458 - PE (2009/0192494-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVANTE : INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO IRH/PE PROCURADORES : ANA CRISTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ AGRAVADO : HELENI SOARES DE SOUZA E OUTRO ADVOGADO : ANTÔNIO FERNANDO MONTEIRO DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 08 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1078) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.610 - DF (2009/0192937-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA E OUTROS : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) : ÉDISON SAUGUELLIS E OUTROS : ROBERTO MACEDO DE SIQUEIRA E OUTRO(S) DECISÃO Verifico que os recorrentes deixaram de apresentar, na hipótese, a preliminar formal de existência de repercussão geral, exigência contida no art. 543-A, § 2º, do CPC (QO no AI 664.567/RS, Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007). Assim, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Brasília (DF), 21 de março de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1079) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.785 - MG (2009/0214854-9) AGRAVANTE : UNIÃO PROCURADORES : MARIANA SARAIVA SAMPAIO NEREIDA DE LIMA DEL AGUILA AGRAVADO : IZAURA MARIA MONTEIRO ADVOGADA : NILMA REGINA SANCHES INTERES. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO : JOYCE BATALHA BARROCA E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275 Índice (1039) (1080) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.249.508 - RJ (2009/0220848-2) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADOS : : : : UNIÃO MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH ANA CLÁUDIA PERPETUO SOCORRO PAES DE SOUZA MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(S) Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275 Índice (1039) (1081) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.261.448 - SC (2009/0243218-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : UNIÃO MAGALI GUIMARÃES DE FREITAS NADIR ANTUNES JANKOWSKI E OUTROS EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A RFFSA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de v. acórdão proferido pela c. Quinta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da em. Ministra Laurita Vaz, cuja ementa ficou assim definida: "ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5.º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4.º E 5.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo – complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A – sem generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico. 2. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional à época vigente, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte. 3. Independentemente do valor de pensão pago pelo INSS, que deverá, este sim, observar 'as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei', a União terá que complementá-lo de modo a dar cumprimento ao comando legal que preconiza que 'O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.' 4. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 5. Agravo Regimental desprovido." (Fl. 212 - e-STJ). Em suas razões recursais, a recorrente, preliminarmente, defende a existência de repercussão geral da matéria em debate e, no mérito, aponta violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXVI, 97, 195, § 5º, e 201, todos da Carta da República. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 97 da Constituição Federal, é cediço que o princípio da reserva de plenário não impede que órgãos fracionários de tribunais interpretem a lei, dimensionando-lhe o alcance. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição' [n.]. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 572.497 AgR/RS, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 28/11/2008, destaque nosso). Quanto aos demais dispositivos constitucionais, o reconhecimento de sua afronta pelo v. acórdão impugnado demandaria necessariamente o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, em especial a Lei nº 8.186/91, circunstância que configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição. Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF: "CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ARTS. 5º, II, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. XXXVI, XXXVI, 93, IX. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram prequestionados pelo acórdão recorrido, ao qual não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite, em princípio, o 'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes. 3. Alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal por suposta negativa de prestação jurisdicional configura, quando muito, ofensa meramente reflexa às normas constitucionais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 673.124 AgR/SE, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 15/3/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator consignou: “A complementação da pensão é assegurada pelas seguintes disposições da Lei n.º 8.186, de 21-05-91:(...) Também a respeito do assunto, a Lei n.º 10.478, de 28-06-2002, assim dispõe: (...) A respeito da fórmula da complementação, invoco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1a. Região: (...) Portanto, a parte autora, titular de pensão deixada por ex-ferroviário, tem direito à aludida complementação, cujo valor correto deverá ser aferido na fase de execução de sentença, oportunidade em que deverão ser computados eventuais valores que estejam sendo pagos, a esse título. Nessa complementação, deverá, ainda, ser observado o disposto no artigo 118, inciso I, e respectivo parágrafo 1º, da Lei n.º 10.233, de 05-06-2001, na redação da pela Medida Provisória n.º 353, de 22-01-2007, a seguir transcrita: (...)” (fls. 271-272., grifos nossos). O acórdão recorrido foi proferido com base na interpretação de norma infraconstitucional, especificamente a Lei n. 8.186/1991. A modificação do julgado, conforme pretendido pela Agravante, demandaria o prévio exame da legislação aplicada. Nesse caso, eventual ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta ” (AI 765.612-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.11.2009). “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. (...) Acórdão fundado Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. na interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido. Não se admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (RE 484.702, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 28.8.2009). E, ainda, os seguintes julgados monocráticos: AI 761.785, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 25.2.2010; e RE 353.80, de minha relatoria, DJe 15.6.2009. 7. Anote-se, ao final, que a jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a alegação de contrariedade ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a alegação de afronta ao princípio da legalidade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta” (AI 684.188-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18.9.2009). Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Agravante. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (AI 822945, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/12/2010) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1082) ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.114 SC (2010/0016455-1) AGRAVANTE : DARCI PAULO NICARETTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : DIOGO REBELO E OUTRO(S) GUSTAVO FURTADO SILBERNAGEL : HORÁCIO RUAN NAZARENO RAPARI : RETI JANE POPELIER E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília, 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1083) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.284.279 - MG (2010/0040061-8) AGRAVANTE ADVOGADOS : PAULO ALBERTO RISSO DE SOUZA : MARIANA CRISTINA XAVIER GALVÃO PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORES : ALINE DI NEVES E OUTRO(S) PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275 Índice (1039) (1084) ARE no RE no AgRg na RCDESP no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.372 - SP (2010/0045748-2) (f) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : WERTHER BERGAMO E OUTROS : ANTÔNIO CARLOS GALLI E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 11 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1085) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.226 - DF (2010/0061455-7) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : UNIÃO MARIA LETÍCIA B. GUIMARÃES BARTH MARILDA MARTIRE JOSÉ DE JESUS ALENCAR MAFRA Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275 Índice (1039) (1086) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.308.396 - RJ (2010/0089034-1) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE : BRUNO CESAR ALVES PINTO RENATA DO AMARAL GONÇALVES : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALMARE : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. República, contra v. acórdão proferido pela e. Segunda Turma desta c. Corte, cuja ementa ficou assim definida: "ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). ILEGALIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.166.561/RJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, já firmou entendimento no sentido da ilicitude na cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1166561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 5.10.2010) 2. Agravo regimental não provido." (fl. 974). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.011). Sustenta a recorrente, além da existência de repercussão geral, violação aos arts. 5º, incisos XXXVI e LV, 37, caput, e 175, parágrafo únicos, inciso III, da Constituição da República. Busca, em suma, a anulação do v. acórdão vergastado e a reforma do mérito, considerando-se legal a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Contrarrazões às fls. 838/846. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à apontada violação dos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tem-se que no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, Relator o em. Ministro Gilmar Mendes, o e. Supremo Tribunal Federal assim decidiu: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. "Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). In casu, o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esse entendimento, na medida em que, embora contrário aos interesses da recorrente, está suficientemente motivado, não configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal, estando prejudicado, no ponto, o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Nesse sentido já manifestou-se a e. Suprema Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA CAUSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 3. O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação infraconstitucional. 4. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido." (AI 765411 ED/SP, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe 06/08/2010). Outrossim, constato que a análise dos demais dispositivos da Constituição da República demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Leis Federais nº 6.528/78 e 11.445/2007, e Código de Defesa do Consumidor), o que configura Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da c. Suprema Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária." (AI 641.758 AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22/02/2008). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 611031 AgR/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 30/11/2007). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1087) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.500 - SP (2010/0095328-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : JOÃO WAGNER DIAS ANTÔNIO TONELLI JÚNIOR E OUTRO(S) AÇOS SÃO CARLOS COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA KARINA SALEMI E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. O v. acórdão ora impugnado (fls. 390/395) versou questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do enunciado sumular de n. 7/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1088) ARE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.318.552 - RS (2010/0109339-0) AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI E OUTRO : AIRTON BOMBARDELI RIELLA CAMILO DE OLIVEIRA LEPNITZ E OUTRO(S) FERNANDO GUARIGLIA SOUSA E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28275 Índice (1039) (1089) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.320.373 - RO (2010/0113000-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) : M M CAMARGO METALÚRGICA - MICROEMPRESA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA E OUTRO(S) DECISÃO O v. acórdão ora impugnado (fls. 302/306) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do enunciado sumular 182/STJ). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. P. e I. Brasília (DF), 08 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1090) EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.327.707 PE (2010/0127010-5) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : PAULO SÉRGIO MUNIZ RONNIE PREUSS DUARTE E OUTRO(S) MAURO ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO GUSTAVO GOMES E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO MUNIZ, em face da r. decisão de fls. 264/267, que não conheceu do agravo dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente incabível. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão na r. decisão embargada Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. porquanto não se teria apreciado fundamento legal oportunamente aduzido, no sentido de que, nos termos do art. 544 do CPC, o recurso correto seria o agravo nos próprios autos (fl. 272). Requer, alfim, sejam conferidos efeitos modificativos para possibilitar o regular processamento do agravo em recurso extraordinário (fl. 276). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Alega a embargante que a r. decisão embargada seria omissa. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos seguintes termos: "Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. (...) Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. (...) Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Nesse mesmo sentido, cito, entre outros, os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); e Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível" (fls. 264/267). De fato, o v. acórdão ora impugnado (fls. 198/202) versou apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (inadequada formação do agravo de instrumento). Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010), razão pela qual era o caso de se indefirir liminarmente o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso cabível seria o agravo regimental, a ser apreciado por esta Corte Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (cf. AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), não havendo falar, portanto, em omissão na r. decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Brasília (DF), 06 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente (1091) ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.372 - PR (2010/0155320-5) (f) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : EDSON PAULO MAGGI E OUTRO ALMIR HOFFMANN DE LARA JUNIOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MOACIR GUIMARÃES MORAIS FLHO DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral. Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral. Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional". Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral. Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a essas últimas, confira-se a ementa: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível. Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010). Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 11 de abril de 2011. MINISTRO FELIX FISCHER Vice-Presidente Secretaria dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Recursos Extraordinários AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RO: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1092) RO no RECURSO EM HABEAS CORPUS nº 29284 - BA (2010/0207960-6) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : JOSÉ BISPO DOS SANTOS ADVOGADO : NATANAEL PEREIRA DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE: (1093) RE no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 23374 - SP (2006/0280496-8) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ PROCURADORE : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S) S PATRÍCIA BARBIERI DIEZEL RECORRIDO : MAJER CHILL KOCHEN ADVOGADO : ALLAN FRAZATTI SILVA RE nos EDcl no (2009/0228297-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADOS (1094) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 30902 - RN : MIN. GILSON DIPP : JOSÉ RAIMUNDO BEZERRA E OUTROS : JOÃO COSME DE MELO E OUTRO(S) ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) RE no AgRg no (2010/0218113-5) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADOS : RECORRIDO (1095) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 33406 - PR MIN. CASTRO MEIRA TOZETTO E COMPANHIA LTDA PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO E OUTRO(S) KARIN CRISTINA BORIO MANCIA E OUTRO(S) : ESTADO DO PARANÁ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROCURADOR : SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S) (1096) RE nos EDcl no HABEAS CORPUS nº 150608 - CE (2009/0201828-5) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS RECORRIDO : FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO : ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : FRANCISCO MORORÓ RECORRIDO : JOÃO EVANGELISTA CAMELO REBOUÇAS INTERES. : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO (1097) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 568213 - RS (2003/0131733-0) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA RECORRIDO : LAVRALE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO : GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : MARIA ESTER ANTUNES KLIN (1098) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 621955 - DF (2003/0212272-1) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : RITA DE CASSIA LAPORT ADVOGADO : MOACYR AMANCIO DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (1099) RE no RECURSO ESPECIAL nº 709658 - SP (2004/0175570-0) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : FABIANA BROLO RECORRIDO : EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS TURIN S/A ADVOGADO : EDUARDO DOMINGOS BOTTALLO E OUTRO(S) (1100) RE no RECURSO ESPECIAL nº 800439 - SP (2005/0197136-6) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) WESLEY LUIZ DE MOURA CANON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MARCOS RIBEIRO BARBOSA E OUTRO(S) JOSÉ ROBERTO MARTINEZ DE LIMA E OUTRO(S) (1101) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 802987 - PR (2005/0204491-3) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : NEREIDA DE LIMA DEL ÁGUILA RECORRIDO : ARLINDA LIMA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : ELIZABETH ALVES BASTOS E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (1102) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 831109 - RS (2006/0061026-2) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA RECORRIDO : SEAN COUROS LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTRO(S) CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) (1103) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 860135 - DF (2006/0081900-6) RELATOR : MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL RECORRIDO : SINAL SINDICATO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO : CONCEIÇÃO RAMONA MENA (1104) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 877078 - RS (2006/0122266-0) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO RECORRIDO : LANIFÍCIO KURASHIKI DO BRASIL LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. INTERES. ADVOGADOS : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA E OUTRO(S) (1105) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 885203 - RO (2006/0141785-6) RELATOR : MIN. RAUL ARAÚJO RECORRENTE : UNIMED RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : ARQUILAU DE PAULA BRENO DIAS DE PAULA E OUTRO(S) RECORRIDO : AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DE RONDÔNIA LTDA ADVOGADO : MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RE nos EDcl nos (2010/0102827-5) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : INTERES. : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (1106) nº 982620 - RN MIN. BENEDITO GONÇALVES COLÉGIO DIOCESANO SANTA LUZIA JOSÉ WILTON FERREIRA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (1107) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 992525 - RS (2007/0230671-5) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : LUCIANO CRISTIAN MULLER - MICROEMPRESA ADVOGADO : NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER E OUTRO(S) (1108) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1029164 - DF (2008/0027944-0) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : WESLEY LUIZ DE MOURA RECORRIDO : CONTROL S/A INDUSTRIAL E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (1109) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1042100 - ES (2008/0061819-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES EDUARDO MACHADO SANTANA ISABEL CRISTINA DA S. SANTOS VIEIRA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1110) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1054291 - SC (2008/0097887-5) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO RECORRIDO : PADARIA E CONFEITARIA BEIJA-FLOR LTDA ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADOS : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) (1111) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1089356 - PR (2008/0210352-1) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : E DEGRAF E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE BLEGGI ARAÚJO RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES (1112) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1097139 - SC (2008/0222230-9) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : VITOR SOARES DE LIMA RECORRENTE : INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS ZANATTA LTDA ADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(S) (1113) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1105362 - PR (2008/0212330-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : IRMÃOS MUFFATO E COMPANHIA LTDA ADVOGADOS : CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S) GILBERTO CASSULI E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (1114) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1113769 - RS (2009/0063377-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR RECORRENTE RECORRENTE RECORRENTE RECORRENTE RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : MIN. HAROLDO RODRIGUES CONVOCADO DO TJ/CE) : MLC : ESP : PRL : DG : GH : DANILO KNIJNIK E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (DESEMBARGADOR (1115) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1116429 - RS (2008/0207849-9) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : JÚNIA MARISE LANA DE ROSSI ADVOGADOS : FREDERICO G GUARIGLIA E OUTRO(S) LUÍS FERNANDO CUNHA CASTRO RECORRIDO : JOSÉ FELIPE LEDUR ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER (1116) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1124786 - RJ (2009/0032966-9) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADOS : BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CORPUS I ADVOGADO : ROBERTO LUIZ MAIA DOS SANTOS E OUTRO(S) (1117) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1152819 - RS (2009/0157470-2) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS : JORGE MOISÉS JUNIOR E OUTRO(S) MARCELO MORAES TAVARES E OUTRO(S) IASMINE CARON ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : EMERSON GIRARD LEITE E OUTROS ADVOGADO : ELIANE ARAÚJO LOPES (1118) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1157085 - PR (2009/0159239-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADA INTERES. PROCURADOR : : : : : : : MIN. HERMAN BENJAMIN CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA (1119) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1157085 - PR (2009/0159239-3) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA RECORRIDO : RECUPERE - SERVICOS DE COBRANCA LTDA ADVOGADA : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) INTERES. : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S) (1120) RE nos EDcl no AgRg na DESIS no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1170477 - DF (2009/0055835-0) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : PAULO VALVERDE DE MORAIS ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO E OUTRO(S) MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL (1121) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1175175 - PR (2010/0003747-0) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : WNI DO BRASIL EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO : VINÍCIUS TEODORO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY (1122) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1190125 - SC (2010/0073119-7) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CHRISTINE PHILIPP STEINER RECORRIDO : MANOEL CUSTODIO DA ROSA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO E OUTRO(S) (1123) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1201402 - AC (2010/0131836-6) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : AMYR DANTAS JÚNIOR ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO PALACIO DANTAS E OUTRO(S) HECTOR RIBEIRO FREITAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1124) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1212573 - PR (2010/0176056-4) RELATOR : MIN. BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : ADELAIDE CAROLINA DE REZENDE DIAS E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : ADRIANA BARZOTTO RISPOLI E OUTRO(S) (1125) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1215814 - SP (2010/0182359-1) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL ADVOGADO : PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CLÁUDIA LONGO E OUTRO(S) (1126) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1218077 - SP (2010/0185072-8) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) SUELY MULKY E OUTRO(S) RENATO OLIVEIRA PAIM JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : ISSAO ISHIMURA E OUTROS ADVOGADO : FELICIA AYAKO HARADA E OUTRO(S) (1127) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1223475 - RS (2009/0167058-9) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : PRONTORIM CACHOEIRINHA LTDA ADVOGADO : ARLINDO TONETTO QUERUZ E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : BERENICE FERREIRA LAMB (1128) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1225982 - PR (2010/0210099-7) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : A P E OUTROS REPR. POR : AMP ADVOGADO : JEFFERSON R R ZANETI E OUTRO(S) RECORRIDO : MALUCELLI SEGURADORA S/A ADVOGADO : JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA E OUTRO(S) (1129) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1251789 - RS (2009/0224090-6) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADOS : NOELI ANDRADE MOREIRA LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : ORFILA DA SILVA MACEDO ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) (1130) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1255856 - SE (2009/0209504-0) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A E OUTROS ADVOGADOS : ANTÔNIO JOÃO ROCHA MESSIAS VINÍCIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : ÉZIO PEDRO FULAN ADVOGADA : MATILDE DUARTE GONÇALVES (1131) RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 1262818 RJ (2010/0079313-6) RELATOR : MIN. HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : ADILSON FARACO BRUGGER DE OLIVEIRA ADVOGADOS : GLÓRIA REGINA FELIX DUTRA E OUTRO(S) LUIZ PAULO VIVEIROS DE CASTRO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1132) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1281124 - SC (2010/0037370-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : MIN. JORGE MUSSI ESTADO DE SANTA CATARINA EZEQUIEL PIRES SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DO ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA E OUTRO(S) (1133) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1283758 - PE (2010/0042432-4) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ RECORRIDO : SAULO CRISTÓVÃO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : ANA PATRÍCIA VIEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) (1134) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1290984 - GO (2010/0056721-1) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : RENATO DA SILVA RATES ADVOGADO : LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO (1135) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1295908 - DF (2010/0064731-4) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : JÚLIO FABRÍCIO GOMES DA SILVA ADVOGADOS : RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E OUTRO(S) DANIELA DALLAROSA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1136) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1302220 - SP (2010/0076046-8) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : EUCLYDES PEDROSO ADVOGADO : EMERSON TADAO ASATO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1137) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1304632 - MA (2010/0080516-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI USIMAR COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A KARIN CRISTINA BORIO MANCIA E OUTRO(S) UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) WESLEY LUIZ DE MOURA (1138) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1338384 - RS (2010/0148132-9) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : FLAVIO DE FREITAS KALIL ADVOGADO : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) INTERES. : ESCOSTEGUY FLORES DA CUNHA ENGENHARIA LTDA INTERES. : GUILHERME FLORES DA CUNHA FILHO (1139) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1339830 - PE (2010/0152881-1) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADO : EDER JACOBOSKI VIEGAS E OUTRO(S) RECORRIDO : HERNANI EVALDO PIRES DA SILVA TELLES ADVOGADO : JOSÉ HUMBERTO INTERAMINENSE MELO E OUTRO(S) (1140) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1348085 - PE (2010/0170131-8) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : CELSO FRANCISCO XAVIER ADVOGADO : ELIZABETH DE CARVALHO SIMPLÍCIO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO PROCURADOR : PAULO SÉRGIO CAVALCANTE ARAÚJO E OUTRO(S) (1141) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1348464 - DF (2010/0171074-6) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : BENEDITO CÂMARA TAVARES ADVOGADO : JOSÉ GERALDO ARAÚJO MALAQUIAS RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S) (1142) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1356396 - PR (2010/0183408-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MIN. CASTRO MEIRA PARANAPREVIDÊNCIA ANTONIO R M OLIVEIRA E OUTRO(S) JANINE GEMBA JUSSEN OTTO JOÃO LYRA NETO E OUTRO(S) (1143) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1365112 - RS (2010/0194237-9) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : MARLENE TOCCHETTO BORDIN ADVOGADOS : GERSON FISCHMANN E OUTRO(S) MARIANA PACHECO MACHADO E OUTRO(S) RECORRIDO : REGIS BORDIN ADVOGADO : CRISTIANO COLOMBO (1144) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1372751 - SP (2010/0227864-8) RELATOR : MIN. RAUL ARAÚJO RECORRENTE : ANTÔNIA ALEUDA LIMA MOTA E OUTRO ADVOGADO : JOSE DORIVAL TESSER E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : SILVANIA VIEIRA E OUTRO(S) Coordenadoria de Execução Judicial (1145) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.659 - DF (2011/0059293-6) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO MARIA SOCORRO RODRIGUES DE ALMEIDA EDILCE GOMES RODRIGUES UNIÃO DESPACHO Por meio da petição n.º 65478 (fls. 02/21), a Impetrante MARIA SOCORRO RODRIGUES DE ALMEIDA requer: " I - O desarquivamento do presente processo para que seja dado prosseguimento à EXECUÇÃO DO JULGADO deste writ; Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. II - Que seja determinada a citação do impetrado a fim de que este proceda com o encaminhamento do cadastro realizado pela impetrante para a Secretaria de Patrimônio Público da União (SPU/GRPU), no prazo de 72 horas, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento; III - que seja determinada a citação da Caixa Econômica Federal, Agência Planalto, para que esta proceda com a avaliação do imóvel funcional; IV - Após a avaliação do imóvel, seja a Impetrante notificada, pela SPU/GRPU, do preço do imovel, bem como para manifestação de compra; e V - os beneficios da gratuidade judiciária, como previsto na Lei 11.060/50." (fl. 03) É o que se postula. Pois bem. Mister se faz registrar, de plano, que a segurança concedida no MS 2659/DF se limitou a reconhecer o direito dos Impetrantes ao envio dos documentos à SAF Secretaria de Administração Federal. É o que se colhe da ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APARTAMENTO FUNCIONAL ADMINISTRATIVO PELAS FORÇAS ARMADAS. SERVIDORES CIVIS. CADASTRAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I - OS IMPETRANTES, SERVIDORES CIVIS, OCUPAM REGULARMENTE IMÓVEIS ADMINISTRADOS PELAS FORÇAS ARMADAS. AJUIZARAM SEGURANÇA, PEDINDO PARA QUE FOSSEM OS PAPEIS PARA CADASTRAMENTO ENVIADOS A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL (SAF). APONTARAM COMO AUTORIDADES COATORAS O MINISTRO-CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS E O CHEFE DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. II - EXCLUSÃO DA IMPETRANTE HELENITA BARBOSA DA SILVA. III - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE, DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA SEÇÃO, TÃO-SOMENTE PARA O ENVIO DOS PAPEIS PARA A SAF." (MS 2659/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ de 29/08/1994.) Diante da clareza da decisão exarada por esse Tribunal, a pretensão do Requerente de que seja determinada o prosseguimento do processo de alienação do imóvel funcional é absolutamente estranha aos autos. E, ad argumentandum tantum, ainda que assim não se entendesse, seria o caso de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ora, o acórdão que concedeu a ordem, transitou em julgado em 19/10/1994, conforme andamento em anexo. Nessa esteira, veiculada a pretensão executória apenas em 15/03/2011, ou seja, aproximadamente 17 anos após a formalização do título executivo, deveria ser reconhecida a extinção de eventual pretensão executória. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Ante o exposto, sendo a postulação do Requerente manifestamente descabida, INDEFIRO o pedido formulado na petição n.º 65478 (fls. 02/21). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de abril de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1146) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864 - DF (2007/0253444-6) (f) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : MARCO AURELIO NEDEL : MARCOS ANTONIO LISE : MARCOS DORNELIS BURGARDT : MARCOS RICARDO MARIOT : MARIA APARECIDA CANIZELI : MARIA BERNADETE ARRUDA : MARIA DE LOURDES PEREIRA WOLFF : MARIA IZABEL ZAPPELINI CABRAL : MARIA JOSE MOREIRA : MARIA LUISA DO REGO MONTEIRO BOMFIM : MARIA REGINA BUTZE GRUDTNER : MARILENE DA SILVA ALVARENGA : MARINES TERESA PASA RIBEIRO : MARIO CESAR MENINE : MARISA SOARES MONDADORI : MERCEDES JACINTA ANDRADE CALAZANS : MURILO CUBA NETTO : NAIR MARIA SILVA : NEIDE TERNES GARCIA : NEIF SIMAO PELLINI : NERI DOMINGOS TEIXEIRA : NEY BECKER PHILIPPI : NILO SERGIO SANTIAGO : NOE BENTO GONCALVES DE MORAES : PAULO FERNANDO VARGAS FRAGA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. DESPACHO Ajuizada a execução em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mostra-se equivocada a intimação da União determinada às fls. 210/211. Nessa esteira, INTIME-SE o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre o pedido de desistência do feito em relação a MARCOS RICARDO MARIOT, com sua exclusão do rol de substituídos no processo, formulado na petição n.º 153208/2009 (fls. 207/208), pela Exequente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de abril de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1147) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.459 - DF (2010/0140582-8) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO COSME DAVILA VASCONCELLOS ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO UNIÃO EMENTA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. CABIMENTO. ART. 22, § 4.º, DA LEI N.º 8.906/94. INSTRUMENTO DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO Vistos etc. Após a determinação de expedição dos precatórios, o nobre Causídico, em nome próprio, requer o destaque da verba honorária contratual, pactuada no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 278/280. Pois bem. A norma contida no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza o advogado, antes da expedição do precatório, requerer o pagamento em separado dos honorários convencionados com seu cliente, os quais serão deduzidos do montante devido à parte, desde que junte aos autos o respectivo contrato de honorários. No caso, o nobre Advogado instruiu devidamente seu pedido de destaque da verba Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. honorária, uma vez que juntou cópia do contrato de prestação de serviços aos presentes autos da execução. Cabe ressaltar, por oportuno, que o pagamento dos honorários convencionados deve seguir a sorte do valor principal. Assim, ainda que o valor dos honorários se situe dentro do limite estabelecido para expedição da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser submetido ao rito constitucional do precatório, caso o valor principal devido ultrapasse o limite para expedição da RPV. Nessa esteira, DEFIRO a expedição do precatório autônomo, relativo aos honorários advocatícios convencionados, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de abril de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1148) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.460 - DF (2010/0140699-0) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO SÉRGIO RODRIGUES DIAS ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO UNIÃO EMENTA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. CABIMENTO. ART. 22, § 4.º, DA LEI N.º 8.906/94. INSTRUMENTO DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO Vistos etc. Após a determinação de expedição dos precatórios, o nobre Causídico, em nome próprio, requer o destaque da verba honorária contratual, pactuada no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 329/331. Pois bem. A norma contida no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza o advogado, antes da expedição do precatório, requerer o pagamento em separado dos honorários convencionados com seu cliente, os quais serão deduzidos do montante devido à parte, desde que junte aos autos o respectivo contrato de honorários. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. No caso, o nobre Advogado instruiu devidamente seu pedido de destaque da verba honorária, uma vez que juntou cópia do contrato de prestação de serviços aos presentes autos da execução. Cabe ressaltar, por oportuno, que o pagamento dos honorários convencionados deve seguir a sorte do valor principal. Assim, ainda que o valor dos honorários se situe dentro do limite estabelecido para expedição da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser submetido ao rito constitucional do precatório, caso o valor principal devido ultrapasse o limite para expedição da RPV. Nessa esteira, DEFIRO a expedição do precatório autônomo, relativo aos honorários advocatícios convencionados, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de abril de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1149) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.521 - DF (2010/0140663-6) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO ANTÔNIO TEIXEIRA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO UNIÃO EMENTA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. CABIMENTO. ART. 22, § 4.º, DA LEI N.º 8.906/94. INSTRUMENTO DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO Vistos etc. Após a determinação de expedição dos precatórios, o nobre Causídico, em nome próprio, requer o destaque da verba honorária contratual, pactuada no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 269/271. Pois bem. A norma contida no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza o advogado, antes da expedição do precatório, requerer o pagamento em separado dos honorários convencionados com seu cliente, os quais serão deduzidos do montante devido à parte, desde que junte aos autos o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. respectivo contrato de honorários. No caso, o nobre Advogado instruiu devidamente seu pedido de destaque da verba honorária, uma vez que juntou cópia do contrato de prestação de serviços aos presentes autos da execução. Cabe ressaltar, por oportuno, que o pagamento dos honorários convencionados deve seguir a sorte do valor principal. Assim, ainda que o valor dos honorários se situe dentro do limite estabelecido para expedição da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser submetido ao rito constitucional do precatório, caso o valor principal devido ultrapasse o limite para expedição da RPV. Nessa esteira, DEFIRO a expedição do precatório autônomo, relativo aos honorários advocatícios convencionados, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de abril de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1150) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.157 - DF (2010/0140690-3) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO FERNANDO VIEIRA RODRIGUES ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO UNIÃO EMENTA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. CABIMENTO. ART. 22, § 4.º, DA LEI N.º 8.906/94. INSTRUMENTO DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO Vistos etc. Após a determinação de expedição dos precatórios, o nobre Causídico, em nome próprio, requer o destaque da verba honorária contratual, pactuada no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 264/266. Pois bem. A norma contida no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza o advogado, antes da expedição do precatório, requerer o pagamento em separado dos honorários convencionados Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. com seu cliente, os quais serão deduzidos do montante devido à parte, desde que junte aos autos o respectivo contrato de honorários. No caso, o nobre Advogado instruiu devidamente seu pedido de destaque da verba honorária, uma vez que juntou cópia do contrato de prestação de serviços aos presentes autos da execução. Cabe ressaltar, por oportuno, que o pagamento dos honorários convencionados deve seguir a sorte do valor principal. Assim, ainda que o valor dos honorários se situe dentro do limite estabelecido para expedição da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser submetido ao rito constitucional do precatório, caso o valor principal devido ultrapasse o limite para expedição da RPV. Nessa esteira, DEFIRO a expedição do precatório autônomo, relativo aos honorários advocatícios convencionados, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de abril de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1151) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.282 - DF (2005/0208769-9) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADOS IMPETRANTE IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA : FRANCISCO ALVES DE SÁ : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S) RODRIGO BRANDÃO LAVÉNERE MACHADO E OUTRO(S) : INEZ DE PODESTÀ : MARLENE RIBEIRO DA SILVA : RODRIGO BRANDÃO LAVÉNERE MACHADO E OUTRO(S) : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DESPACHO Em face da manifestação do Impetrante às fls. 297, deve a petição n.º 274572 e os documentos que a instruem serem autuados em apartado como execução provisória. À Coordenadoria da Terceira Seção para as providências necessárias. Em seguida, remetam-se os autos à Vice-Presidência deste Superior Tribunal de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Justiça para o regular processamento do recurso extraordinário. Cumpra-se. Brasília (DF), 04 de abril de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1152) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.421 - DF (2010/0140607-8) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO ARY GUILHERME BALTORÉ ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO UNIÃO EMENTA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. CABIMENTO. ART. 22, § 4.º, DA LEI N.º 8.906/94. INSTRUMENTO DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DECISÃO Vistos etc. Após a determinação de expedição dos precatórios, o nobre Causídico, em nome próprio, requer o destaque da verba honorária contratual, pactuada no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do contrato de prestação de serviços acostado às fls. 257/259. Pois bem. A norma contida no art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, autoriza o advogado, antes da expedição do precatório, requerer o pagamento em separado dos honorários convencionados com seu cliente, os quais serão deduzidos do montante devido à parte, desde que junte aos autos o respectivo contrato de honorários. No caso, o nobre Advogado instruiu devidamente seu pedido de destaque da verba honorária, uma vez que juntou cópia do contrato de prestação de serviços aos presentes autos da execução. Cabe ressaltar, por oportuno, que o pagamento dos honorários convencionados deve seguir a sorte do valor principal. Assim, ainda que o valor dos honorários se situe dentro do limite estabelecido para expedição da requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ser submetido ao rito constitucional do precatório, caso o valor principal devido ultrapasse o limite para expedição da RPV. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Nessa esteira, DEFIRO a expedição do precatório autônomo, relativo aos honorários advocatícios convencionados, nos termos dos contratos de prestação de serviços juntados aos autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de abril de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção (1153) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.934 - DF (2010/0152061-4) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO JOSÉ DA COSTA FRANÇA MARCOS ROGÉRIO RODRIGUES GUERRA E OUTRO(S) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO sustentando a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na edição de portaria que determina a instauração de processo de revisão da anistia concedida ao Impetrante. Ante o exposto, em face da possibilidade de concessão de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração, manifeste-se o Embargado no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de abril de 2011. MINISTRA LAURITA VAZ Presidente da Seção Acórdãos Coordenadoria da Corte Especial Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1154) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.777 - SP (2010/0176402-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX ALBERTO BARDUCO ALBERTO BARDUCO (EM CAUSA PRÓPRIA) MINISTRO PRESIDENTE DA 4A TURMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA DO SUPERIOR PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE (ART. 511, CAPUT DO CPC). 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.03.2002. 2. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma, em sede de Agravo Regimental, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da ausência de peças essenciais à formação do instrumento (cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial e do respectivo comprovante de pagamento). 4. Ademais, é cediço que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior (Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 9955/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no MS 9757/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004; AgRg no MS 8442/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002; e AgRg no MS 6283/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.09.1999). 5. Outrossim, a hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, ao revés, perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte no sentido de que é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, como soe ser a cópia do comprovante de porte de remessa e de retorno do recurso especial, para fins de conhecimento do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1123656/SP, DJe 30/09/2010; EDcl no Ag 791.287/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 24/08/2010; e AgRg no Ag Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 1291052/RN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010. 6. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão para compor quórum. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2010(Data do Julgamento). (1155) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 710.444 - DF (2010/0047826-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX ECONTRADING S/A COMÉRCIO EXTERIOR ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(S) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REGRA TÉCNICA. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211/STJ.) ) 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum embargado assim concluiu: 1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados. 2. Os embargos de divergência não comportam discussão acerca da aplicação de regra técnica concernente ao conhecimento de recurso especial, como, in casu, a incidência da Súmula n.º211/STJ. 3. Deveras, esta Corte em inúmeros julgados firmou entendimento no sentido da impossibilidade de discussão, em sede de embargos de divergência, acerca do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso especial. Precedentes desta Corte: EREsp 585091/DF, desta relatoria p/ acórdão, DJ de 19.09.2005 e AgRg na Pet 4021/RJ, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 10.10.2005. 4. In casu, o aresto paradigma decidiu pela aplicabilidade da Súmula n.º 211/STJ em razão de não ter alegado o recorrente, em seu recurso especial, a violação ao art. 535, II, do CPC, enquanto que o aresto embargado, não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula n.º 211/STJ, ainda que alegada a ofensa ao art. 535, II, do CPC. 4.Agravo regimental desprovido. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Convocados os Srs. Ministros Massami Uyeda e Luis Felipe Salomão para compor quórum. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2010(Data do Julgamento). (1156) AgRg nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.488 - SP (2008/0099594-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : CONPAC CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA : ALESSANDRO ROSTAGNO ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ RENATA HONÓRIO FERREIRA CAMARGO VIANA E OUTRO(S) : PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA VICENTE MATHEUS LTDA : WELLENGTON CARLOS DE CAMPOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1157) AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.203 - SP (2008/0247536-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : CENTRO EDUCACIONAL NATUREZA S/S LTDA MICROEMPRESA : HERMES AUGUSTO TIDEI BERNARDI SEBASTIÃO DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) : L D O B (MENOR) : JOSÉ RUBENS BEVILÁQUA E OUTRO : WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA E OUTRO(S) EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1158) AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.454 - RJ (2009/0102137-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : ÂNGELA REGINA DE SOUZA CUNHA : ANDRÉ FONSECA ROLLER JORGE LUIZ DE CARVALHO VELLOSO E OUTRO(S) : FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1159) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.972 - RJ (2009/0099676-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADORES : MINISTRO FELIX FISCHER : GAMEC GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL DO CEARÁ LTDA : AUREANE RODRIGUES DA SILVA DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(S) SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1160) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.020 RJ (2009/0001578-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E BENEFICIÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1161) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.524 RJ (2009/0002942-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER SANTAMÁLIA SAÚDE S/A DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MARIA HELENA MAGALHÃES VALENTE E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1162) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.144.190 RJ (2009/0002394-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER PRONTOCLINICA E HOSPITAIS SÃO LUCAS S/A DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1163) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.146.932 - SP (2009/0009146-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER JOSÉ FRANCISCO PACHECO CAMARGO PENTEADO JOÃO BATISTA DE MIRANDA PRADO NETO ANTÔNIO CARLOS PELEGRINA IVANA A GRIZZO RAGAZZI E OUTRO(S) JOSÉ LUIZ RAGAZZI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1164) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.587 RJ (2009/0015227-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER SÃO LUCAS SAÚDE SUMARÉ S/C LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1165) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.150.613 GO (2009/0015313-9) RELATOR EMBARGANTE REPR. POR ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER DUARTE SILVA DE MORAES - ESPÓLIO E OUTROS ANA PEREIRA DE MORAIS - INVENTARIANTE CRISTIANO SOARES PINTO E OUTRO(S) FILADELFO ALVES DE LIMA FILHO E OUTRO GILBERTO MAIA DE ASSIS E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, o embargante sequer apontou a existência de vício no julgado objurgado. II - Não compete a este e. Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1166) AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.035 DF (2009/0018596-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : MARIA VIEIRA GUERRERA E OUTROS : CATIÚSCIA PACHECO PITES DE OLIVEIRA VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S) : NERI RÄDER : BALTAZAR REIS CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1167) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.153.357 RJ (2009/0022298-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS : MINISTRO FELIX FISCHER : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO CREA RJ : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. EMBARGADO ADVOGADO GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S) : LETÍCIA BORGES SILVERIO : JANE AMORIM MONTEIRO LAMEIRA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1168) AgRg no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.718 - DF (2009/0160013-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FELIX FISCHER : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO ADVOGADA INTERES. PROCURADOR : : : : COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1169) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.259 RJ (2009/0025877-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : SEPACO SAÚDE S/C LTDA : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. EMBARGADO PROCURADOR : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : CLEITON CURSINO CRUZ E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1170) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.286 RJ (2009/0025925-9) RELATOR AGRAVANTE :MINISTRO FELIX FISCHER :FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES :DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) :AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS :FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) HELENA DIAS LEÃO COSTA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1171) EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.288 - RJ (2009/0025930-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : MINISTRO FELIX FISCHER : MEDIAL SAÚDE S/A : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : CLEITON CURSINO CRUZ FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO PARA O STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1172) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.162.529 - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RJ (2009/0025679-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : SERPRAM SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA : AUREANE RODRIGUES DA SILVA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1173) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.168.411 - PE (2009/0048628-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADORES AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : ESTADO DE PERNAMBUCO : DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA INGRID PATRICIA FELIX DA CRUZ E OUTRO(S) : ADUSEPS - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS USUARIOS DE SEGURO PLANOS E SISTEMAS DE SAÚDE : MARTA MARIA GOMES LINS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 5º, INCISOS XXXV E LV, E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. I - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o e. Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. II - Naquela oportunidade, a e. Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". III - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada". IV - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento manifestado pelo e. STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1174) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.168.477 - RJ (2009/0025684-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER QUALITY ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1175) EDcl no AgRg no AgRE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.098 - RJ (2009/0025591-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADORES : MINISTRO FELIX FISCHER : HOSPITAL IMACULADA CONCEIÇÃO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO PARA O STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1176) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.240 RJ (2009/0054098-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS HUGO PAES RODRIGUES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1177) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.669 RJ (2009/0054620-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SOROCABA : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1178) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.169.689 RJ (2009/0054647-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER SÃO LUCAS SAÚDE S/A DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1179) EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.483 MG (2009/0055861-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : WISECASE INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA : ALEXANDRE CESTARI RUOZZI E OUTRO(S) DENISE GUEDES SANTIAGO FABIANA DE ALMEIDA CHAGAS E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : JULIANA BALBINOT LUCIANO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição e omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1180) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.172.447 RJ (2009/0059049-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER CIGNA SAÚDE LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1181) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.173.553 RJ (2009/0061206-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : SEMIC - SERVIÇOS MÉDICOS A INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/C LTDA : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1182) EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.177.655 - MG (2009/0072121-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER SEFAIR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA SÉRGIO LUIZ LIMA SEFAIR E OUTRO(S) COMPANHIA FIAÇÃO E TECELAGEM DIVINÓPOLIS BERNADETE CARVALHO DE FREITAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1183) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.222 PE (2009/0075097-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADORES : MINISTRO FELIX FISCHER : REPRESENTAÇÕES SANTISTA LTDA : RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR RENATA VERÍSSIMO OLIVEIRA DE MARIA E OUTRO(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO : ANSELMA NUNES BANDEIRA DE MELLO E OUTRO(S) DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1184) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.643 MG (2009/0085663-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA : DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) GUSTAVO ANDÈRE CRUZ : FARCAL LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1185) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.189.814 - RJ (2009/0091512-5) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO FELIX FISCHER : CENTRO BARBACENENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL - CEBAMS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADORES : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) SÁLVIO MEDEIROS COSTA FILHO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1186) AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.204.786 - RS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (2009/0129622-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER MALHAS CLAUDIA LTDA LUCIANO HUTTEN CORREA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MARCOS ANTÔNIO MIOLA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1187) AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.571 AL (2009/0174010-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : MINISTRO FELIX FISCHER : JUAREZ CARLOS DA GAMA E OUTROS : DANIEL CONDE BARROS JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI E OUTRO(S) : UNIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1188) EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.217.975 - BA (2009/0140488-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER NÉLIO SANTOS SIQUEIRA JAIRO ANDRADE DE MIRANDA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CRISTINA LEE E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1189) AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.221.579 - SP (2009/0155614-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER MONIKA DETEMPLE RENATO VALVERDE UCHÔA E OUTRO(S) TEMPO SERVIÇOS LTDA CLEUZA ANNA COBEIN E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1190) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.223.784 SP (2009/0173634-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER SÃO CAMILO ASSISTÊNCIA TÉCNICA MÉDICA S/A DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA INSTITUTO DE OLHOS DE SÃO CAETANO S/C LTDA PAULO HOFFMAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1191) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.230.130 ES (2009/0205432-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER PAULA APARECIDA QUINTINO MARQUES SANDRA DOS SANTOS QUINTINO FABIANO CABRAL DIAS E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL JOÃO FRANCISCO SOBRINHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, pretendem as embargantes a rediscussão de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1192) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.230.140 - PR (2009/0175269-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : SEATRADE AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA : GISELIS DARCI KREMER E OUTRO(S) MARCOS JUNIOR JAROSZUK : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ : PEDRO CARLOS MARTELLO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1193) AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.237.171 AL (2009/0188693-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO FELIX FISCHER : ESIEL PAULO FERNANDES E OUTROS : DANIEL CONDE BARROS E OUTRO(S) TIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : UNIÃO : ARNALDO FERREIRA DE ANDRADE SEGUNDO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1194) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.248.961 - DF (2009/0218698-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADA INTERES. ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS - ELETROBRÁS : CLEBER MARQUES REIS EDUARDO FRÓES RIBEIRO DE OLIVA JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA : SWIFT ARMOUR S/A INDUSTRIA E COMERCIO : TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (critérios de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre consumo de energia elétrica), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1195) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.250.211 - DF (2009/0219712-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER STAEL FERNANDA RODRIGUES DE LIMA JANENE E OUTROS CAROLINA PIERONI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1196) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.254.319 RO (2009/0224399-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE FELIPE LAVOR PEREIRA MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1197) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.270.973 RJ (2010/0015169-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREA/RJ : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S) : EMPRESSER COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA - MICROEMPRESA : FABIANO MARTINS ZUCCO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1198) AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.833 TO (2010/0048492-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) MARIA CLARA NOGUEIRA RAMOS E OUTRO THIAGO LOPES BENFICA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1199) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.289.111 - MT (2010/0046853-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER BANCO DA AMAZÔNIA S/A DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE ANTÔNIO DE PAULA JUED MOYSES E OUTRO ANA LEONARDA PREZA BORGES RIOS - DEFENSORA PÚBLICA EDSON RODRIGUE MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1200) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.298.242 RJ (2010/0067668-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1201) EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.187 - PB (2010/0076972-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO FELIX FISCHER CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE JALDELENIO REIS DE MENESES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição e omissão no decisum, pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1202) AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.341 - SP (2010/0074664-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER APARECIDO ESPANHA ORESTES MAZIEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARIA CAETANA CINTRA SANTOS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/09), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1203) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.306.982 - RJ (2010/0085724-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO FELIX FISCHER : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA : AUREANE RODRIGUES DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO PROCURADOR DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1204) EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.457 RJ (2010/0087169-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INTERMEDICI PIRACICABA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1205) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.307.973 - RJ (2010/0088504-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER INTERMEDICI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). (1206) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.315.620 - RJ (2010/0103147-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REPR. POR ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : BANCO BRADESCO S/A : LINO ALBERTO DE CASTRO OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES RENATA DO AMARAL GONÇALVES RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS E OUTRO(S) : NISSAN ROSENSWEIG - ESPÓLIO : SARITA ASSAYAG ROSENSWEIG - INVENTARIANTE : FRANCISCO EDUARDO NAMBU EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - In casu, o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1207) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.324.792 - MG (2010/0116410-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO FELIX FISCHER : ALPRINO - AUTO LOTACAO PRINCESA DO NORTE LTDA : FERNANDO CALDAS DE SOUZA HENRIQUE CARLOS OLIVA E OUTRO(S) OLIVER AQUINO DE OLIVA E OUTRO(S) : SANDRA ELIETE NUNES DE SÁ : LUCIENE ALVES DE FREITAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 5º, INCISOS XXXV E LV, E ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JULGAMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 543-B, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. I - Nos autos do Agravo de Instrumento n.º 791.292/PE, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/8/2010, o e. Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem, com repercussão geral, pronunciou-se sobre a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV e LV, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ante a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação. II - Naquela oportunidade, a e. Corte Suprema reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". III - Ainda no mencionado julgado, o Pretório Excelso destacou que "os tribunais estão autorizados a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada". IV - In casu, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento manifestado pelo e. STF, por ter se feito acompanhar da devida fundamentação. Por conseguinte, em vista do que prescreve o art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário deve ser declarado prejudicado. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (1208) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 535 - RS (2011/0027159-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO CARLA BARCELOS PINTO MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVA E OUTRO(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS : CÉSAR ROSSINI RIGO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE A FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS DE EX-SERVIDOR. REEXAME E INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PRECEDENTES. 1. O exame da questão posta a deslinde, relativa ao direito da recorrente à pensão previdenciária em face de regra de transitoriedade existente no artigo 73 da Lei Estadual nº 7.672/82, reduz-se, inarredavelmente, à apreciação de direito local, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. inadmissível em sede de recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1209) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540 - RS (2011/0027330-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS : ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT E OUTRO(S) : GENI POMPEO DE LIMA E OUTROS : ANDRIZE CALDEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DOS LIMITES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. A questão referente à violação da coisa julgada não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo, nem sequer implicitamente, incidindo, nesse passo, o óbice do enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1210) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 839 - RS (2011/0027874-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO DUETO TECNOLOGIA LTDA RAUL MARIO RECH E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CIDREIRA ALEXSANDRO DOS SANTOS PEDRON E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. RENOVAÇÃO DO VÍCIO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Fundada a decisão que inadmitiu o recurso especial na incidência dos enunciados nºs 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e, ainda, na ausência de cotejo analítico a evidenciar a similitude fáctica, faz-se imperativo o não conhecimento do agravo em que se deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento, no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1211) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : : Nº 17.597 - SP (2010/0224143-5) MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RM PETRÓLEO LTDA VR3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA FÁBIO JULIANI SOARES DE MELO FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDA CAUTELAR JÁ JULGADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. EXAURIMENTO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. RISCO PARA A ATIVIDADE DA EMPRESA. 1. Esta Corte tem admitido a concessão de efeito suspensivo a recurso especial já interposto, mas pendente do juízo de admissibilidade, ou até mesmo àqueles ainda não interpostos, mas somente para situações excepcionalíssimas, em que se constata, de pronto, "manifesto o risco de dano irreparável e inquestionável a relevância do direito, ou seja, o alto grau de probabilidade de êxito do recurso, tornando indispensável a concessão da providência pleiteada para assegurar a eficácia do resultado do recurso a ser apreciado por este Tribunal." (AgRgMC nº 8.101/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, in DJ 24/5/2004), mormente se já apreciado e denegado pleito cautelar na instância de origem. 2. Interposto o recurso especial e indeferido o pleito cautelar dirigido à atribuição de efeito suspensivo à impugnação recursal, é de se afirmar a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação da tutela de urgência. 3. Demonstrado o periculum in mora, pois evidenciada a dificuldade no desempenho da atividade empresarial, e o fumus boni iuris, consubstanciado na provável existência de outros bens penhoráveis de titularidade das agravantes, é de se deferir a liminar postulada para suspender a penhora sobre o faturamento das empresas. 4. Agravo regimental provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1212) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 613.207 - RJ (2003/0218758-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) SAYOART INDUSTRIAL S/A PEDRO VELLOSO WANDERLEY E OUTRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1213) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 613.208 - RJ (2003/0218764-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) SAYOART INDUSTRIAL S/A PEDRO VELLOSO WANDERLEY E OUTRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Por força legal, a divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1214) RECURSO ESPECIAL Nº 934.078 - DF (2007/0061131-6) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES USINA IPOJUCA S/A HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S) UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO SETOR SULCROALCOOLEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 4.870/65. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ARESTO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA A ANÁLISE DA JUSTEZA DA PROVA PERICIAL. 1. Caso em que a União ajuizou ação rescisória contra a ora recorrente, por meio da qual objetiva a desconstituição de aresto proferido pela Quarta Turma do TRF da Primeira Região, o qual deu provimento à apelação e julgou procedentes os pedidos, para a União indenizar os danos sofridos pela apelante com a fixação dos preços dos produtos do setor sulcroalcooleiro em níveis abaixo dos custos de produção. A ação rescisória foi julgada procedente e o acórdão subjacente foi mantido no âmbito de recurso de embargos infringentes. 2. A Primeira Turma, em acórdão transitado em julgado (fl. 1.260), decidiu pela não incidência da Súmula n. 126/STJ. 3. "Quando existir violação de literal disposição de lei e o julgador, mesmo assim, não acolher a pretensão deduzida na ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, o acórdão estará contrariando aquele mesmo dispositivo ou a ele negando vigência, com o que dará ensejo à interposição de recurso especial com base na alínea “a” do permissivo constitucional" (REsp 476.665/SP, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, DJ de 20 de junho de 2005). 4. A questão controvertida é puramente de direito e consiste em saber se o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao entender que a União estava vinculada aos critérios insertos nos arts. 9º e 10 da Lei 4.870/65, frontalmente violou esses dispositivos. E, para o exame dessa quaestio, é despicienda a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Logo, deve ser afastada a aplicação, in casu, da Súmula n. 7/STJ. 5. A interpretação do tema subjacente aos prejuízos advindos da fixação dos preços setor do sulcroalcooleiro em níveis inferiores aos custos de produção era controvertida à época da prolação do aresto rescindendo (30 de junho de 1998). Tanto assim que o leading case no âmbito do STJ (REsp 79.937/DF) data de 6 de fevereiro de 2001(acórdão publicado no DJ de 7 de fevereiro de 2001). Naquele feito, da relatoria da Sra. Ministra Nancy Andrighi quando ainda integrava a Segunda Turma, esta Corte dava provimento ao apelo nobre da União para julgar improcedente a pretensão indenizatória. E esse processo também foi o leading case do egrégio Supremo Tribunal Federal, que, em 6 de dezembro de 2005, no julgamento do RE 422.941/DF (acórdão publicado em 24 de março de 2006), reformou o acórdão do STJ, no sentido de que a "[f]ixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor [constitui] empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa". Este Tribunal Superior logo aderiu a esse entendimento no julgamento do REsp 746.301/DF, em 21 de março de 2006 (acórdão publicado no DJ de 23 de maio de 2006), o qual foi relatado pelo saudoso Sr. Ministro Franciulli Netto. Dessarte, ressoa inequívoco obstância ao conhecimento deste feito em face do impedimento constante do verbete n. 343 da Súmula do STF, segundo a qual, ipsis litteris: "Não cabe ação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Precedentes: AR 3.291/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJ de 12 de abril de 2010; AgRg no REsp 1.145.117/AC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,DJ de 1 de março de 2010; e AgRg na AR 3.346/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 1 de fevereiro de 2010. 6. A ação rescisória, remédio processual destinado a desconstituir julgado tutelado pela res iudicata, não é servil à correção de eventual injustiça na equivocada apreciação do acervo fático das provas. Deveras, a Corte de origem novamente avaliou o laudo pericial e interpretou essa prova em um juízo tipicamente de recurso apelação, no qual essa irresignação recursal é quase sempre imbuída de efeito devolutivo. Sucede que, no bojo de ação rescisória, a fortiori na hipótese de seu ajuizamento por ofensa literal a dispositivo de lei, é defeso ao magistrado fazer nova incursão na prova dos autos para a sua nova reapreciação. Isso acabaria transmutando a ação rescisória em mero sucedâneo recursal, com a finalidade de obter-se uma terceira instância revisora de fatos e de provas, que é repudiado pelo nosso ordenamento. Precedente: AR 4.364/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 2 de agosto de 2010 7. No caso sub examinem, a Corte de origem, para chegar onde chegou, procedeu à análise vertical do laudo pericial para considerá-lo imprestável à luz dos critérios estabelecidos nos arts. 9º e 10 da Lei n. 4.870/65. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido que o método empregado pelo experto do Juízo, qual seja, a diferença entre o preço que foi cobrado pelas vendas e o valor que deveria ter sido praticado de acordo com os critérios apurados pela FGV, suprimiu premissas inarredáveis. Logo, consta-se a impropriedade da avaliação exercida pelo Tribunal a quo, que, no bojo de ação rescisória, sindicou sobre equivocada avaliação da prova. 8. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido (voto-vista), Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1215) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 985.695 - RJ (2007/0221362-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A : LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S) MARCELLO ALFREDO BERNARDES E OUTRO(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. EMENTA EMBARGOS DE EXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Verificado erro quanto à existência de cláusula contratual, merecem acolhida os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1216) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988.735 - SP (2007/0303095-3) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS SILVANO ADVOGADO : ELAINE CRISTINA ACQUATI AGRAVANTE : JOÃO FRANCISCO DE ANDRADE E OUTROS ADVOGADO : SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES FACULTATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve ser instruído com as peças elencadas no § 1.º, do art. 544, do CPC, sob pena de não conhecimento. Ausência de procuração dos agravantes. 2. A cópia da procuração outorgada ao advogado dos agravantes é peça essencial à formação do instrumento de agravo, visto figurar no elenco do § 1º, do art. 544, do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 3. Compete a parte agravante a juntada da cópia das procurações outorgadas ao advogado de todos os agravantes, sob pena de não conhecimento do agravo, visto que não seria possível provê-lo para dar seguimento ao recurso especial apenas em relação aos litisconsortes cujas procurações foram trasladadas. 4. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 24 de novembro de 2009(Data do Julgamento) (1217) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.492 - SC (2007/0274059-3) (f) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A CELESC MONIQUE PÍTSICA E OUTRO(S) MARIA LUCILIA VARDANEGA JAMILE MARTINELLI PITTA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É indevido o corte de energia elétrica no caso de recuperação de consumo, apurado em decorrência de fraude no medidor. Precedentes: AgRg no REsp 1075717/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/12/2008; AgRg no Ag 1031388/MS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no Ag 1200406/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 07/12/2009; REsp 962.631/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 19/09/2007 p. 261. 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1218) AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.010 - DF (2008/0164913-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADA : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DARCY DICKEL E OUTROS CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(S) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. 1. As questões referentes ao prazo prescricional para o pleito da repetição dos indébitos tributários foram apreciadas pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.002.932/SP, sob o regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do CPC, regulamentado pela Res. n. 8/STJ de 7.8.2008. 2. Naquela assentada ratificou-se entendimento no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 3. No caso dos autos, por se tratar de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos "cinco mais cinco", contanto que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal. 4. Agravo regimental não provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1219) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.676 - CE (2008/0184445-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RAPHAEL AGUIAR MENDES DE HOLANDA E OUTRO(S) ANTONIO XIMENES VERAS - ESPÓLIO E OUTROS PAULO ANTÔNIO GUIMARÃES PINHEIRO E OUTRO(S) DOMUS - COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO RICARDO LUIZ ANDRADE LOPES EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. SEGURO POR MORTE DOS MUTUÁRIOS. NEGATIVA DE COBERTURA. ARTS. 758, 765 E 766 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. 1. Insurge o agravante contra sua condenação ao pagamento à Domus - Associação de Poupança e Empréstimo do montante referente ao sinistro em razão da morte de Antônio Ximenes Veras, no percentual que a este cabia em contrato de financiamento imobiliário, alegando, para tanto, violação dos arts. 757, 765 e 766 do Código Civil Brasileiro. 2. A matéria atinente ao apontado desrespeito aos riscos predeterminados cobertos pelo segurador e a boa-fé objetiva dos contratantes não foi objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, inexistindo, no caso, o necessário prequestionamento da questão federal. Aplicável, à espécie, a Súmula 282 do STF. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1220) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.474 - PR (2008/0196741-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS DANIELA KRAIDE FISCHER E OUTRO(S) RIESA VIDRARIA E MÓVEIS TUBULARES LTDA E OUTROS JULIANO RISSI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - RESP N. 1.028.592/RS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF E DA SÚMULA VINCULANTE 10/STF. INOVAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE 1. A interpretação extensiva do art. 4º, § 3º, da Lei n. 4.156/62 efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, portanto não há violação do art. 97 da CF e da Súmula vinculante 10/STF. 2. No pertinente a aplicação dos juros remuneratórios e juros reflexos, observa-se que tal pretensão não foi deduzida nas razões do recurso especial, configurando, portanto, inovação recursal, sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1221) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.767 - PR (2008/0196621-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA SATURNINO FERNANDES NETTO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DA DEMANDA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM MOMENTO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO DA FAZENDA. NOVA CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. Caso em que o contribuinte efetuou o pagamento do empréstimo compulsório sobre combustíveis em setembro de 1986, tendo ajuizado ação de repetição de indébito a qual foi extinta sem julgamento de mérito em razão do acolhimento de exceção de incompetência, por decisão transitada em julgado em 22/05/1995. 2. Proposta segunda ação de repetição do mencionado indébito em 11/10/2001, é imperativo o reconhecimento da prescrição, pois, nos termos do artigo 168, I, do CTN, o prazo para o pleito da restituição do indébito tributário é de cinco anos. 3. Inviável a pretensão de se contar o mencionado prazo na forma preconizada pela denominada tese dos "cinco mais cinco", pois o prazo decadencial para a constituição definitiva do crédito tributário, concedido ao Fisco, não foi interrompido pelo ajuizamento da demanda repetitória. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1222) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.638 - MT (2009/0122286-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : FELIPE D. G. CAVALCANTI E OUTRO(S) : CLARINHA ARANTES DA FONSECA E OUTRO : GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO EMENTA E REFORMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. POSSUIDOR COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO. DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não há omissão a ser suprida na decisão suficientemente fundamentada em que, concluindo o Tribunal de origem, diante dos elementos fácticos dos autos, que não restou comprovada a má-fé dos autores, a pretensão do recorrente em sentido contrário encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1223) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.135 - SP (2009/0156580-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADOS : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO : MARCIA AMINO E OUTRO(S) : ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA : JOAO GOMES TAVARES E OUTRO(S) JOSÉ DIOGO BASTOS NETO E OUTRO(S) PAULO SALVADOR FRONTINI E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO. 1. Não há omissão a ser suprida na decisão que, de modo claro e suficientemente fundamentado, rejeita a pretensão recursal, à incidência dos enunciados nºs 280 e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1224) EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.156.222 - SP (2009/0197665-2) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EMBARGANTE : KHALIL OBEID E COMPANHIA LTDA ADVOGADOS : MÁRCIO HANADA E OUTRO(S) ALEXANDRE PERALTA COLLARES EMBARGADO : MUNICÍPIO DE BAURU PROCURADOR : MARINA LOPES MIRANDA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXTENSÃO DA ÁREA DESAPROPRIADA E TITULARIDADE DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que a parte embargante se limita a reiterar os argumentos expendidos em sede de agravo regimental, olvidando-se, contudo, de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1225) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.179.149 - SC (2010/0020125-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EDGAR GUSE E OUTROS GLAUCO HELENO RUBICK E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ALARGAMENTO DE FAIXA DE DOMÍNIO. OMISSÃO. 1. A omissão com sede na motivação do decisum, no tocante ao alargamento da faixa de domínio após a federalização da rodovia, autoriza a oposição de embargos de declaração (artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1226) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.012 - RJ (2010/0081312-2) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO LÊO BOSCO GRIGG PEDROSA E OUTRO(S) EIFFEL COMERCIO AUTOMOTTIVO LTDA ANDRÉ FURTADO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. IMUNIDADE. 1. Nos casos de concessão de uso de bem imóvel, o particular cessionário não pode ser considerado contribuinte do IPTU, porque a posse sobre o imóvel é fundada em relação jurídica de direito pessoal, bem como porque a incidência do tributo, in casu, fica obstada, já que a União, proprietária do bem, goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1227) EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.716 - DF (2010/0085223-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER LIBERTY MALL : ARLINDO VIEIRA MACHADO JUNIOR E OUTRO(S) EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES E OUTRO(S) MARCO TULIO VALENTE VELOSO E OUTRO(S) : DISTRITO FEDERAL : DANIEL BELTRÃO DE ROSSITER CORRÊA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCABIMENTO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 1. Não há omissão em acórdão suficientemente fundamentado em que, tendo sido decidida a questão relativa à incidência de ICMS com fundamento exclusivo na Lei Distrital nº 1.254/96, a apreciação do recurso especial encontra óbice diante do enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto" (EDclEDclEREsp nº 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, in DJ 22/10/2007). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1228) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.740 - RJ (2010/0097498-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO FAOL FRIBURGO AUTO ÔNIBUS LTDA MARCUS FONTES E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁCTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decidindo o Tribunal a quo a matéria posta a deslinde, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida. 2. A análise de questão que reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial (artigos 102, inciso III, e 105, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. inciso III, da Constituição Federal). 3. A pretensão de reexame da decisão do Tribunal a quo que julgou antecipadamente a lide, reputando desnecessária a produção de prova pericial, é inviável em sede de recurso especial. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1229) EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.101 - SP (2010/0125666-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO USINA SÃO FRANCISCO S/A TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos de declaração ao acórdão do agravo regimental, cuja inobservância inibe o seu conhecimento. 2. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1230) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.249 - RJ (2010/0145954-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) GILBERTO DOS SANTOS MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que a parte embargante se limita a reiterar as razões do agravo regimental e a apontar violação de dispositivo constitucional, olvidando-se, contudo, de demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto" (EDclEDclEREsp nº 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, in DJ 22/10/2007). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1231) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.289 - PR (2010/0153588-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO IRIA SCHWARZ DANIELLE ANNE PAMPLONA E OUTRO(S) UNIÃO LÚCIA NOGUEIRA EDINALDO SÉRGIO CANDEO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que a parte embargante não aponta a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, visando apenas obter o reexame da matéria versada nos autos, à luz dos argumentos invocados, na busca de decisão infringente. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/93). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1232) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.927 - SC (2010/0199430-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA SC : LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. EMBARGADO ADVOGADO : IMG METALÚRGICA LTDA - MICROEMPRESA : ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. 1. Não há omissão a ser suprida na decisão suficientemente fundamentada em que "esta Corte Superior firmou já entendimento no sentido de que, não obstante o artigo 511, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil dispensar de preparo as autarquias federais, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96 dispõe, expressamente, que a isenção prevista no caput 'não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional', não havendo assim falar em isenção do ora agravante". 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1233) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.674 - SC (2010/0213709-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADA INTERES. PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CAHDAM VOLTA GRANDE S/A JAÍLSON FERNANDES E OUTRO(S) SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE : LARISSA MOREIRA COSTA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI E OUTRO : RODRIGO SIMÕES FREJAT E OUTRO(S) : AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL : ANA LETÍCIA LAYDNER CRUZ E OUTRO(S) : AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ABDI : ADRIANA DIAFERIA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCABIMENTO. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Corte Superior de Justiça. 2. "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas." (AgRgEREsp nº 957.719/SC, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, in DJe 16/11/2010). 3. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação qualquer da norma de reserva de plenário. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1234) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.859 - MG (2010/0200497-0) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL HARPA ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA E OUTRO PEDRO PAULO MOREIRA RODRIGUES EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. SÚMULA N° 7/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 3. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado n° 7). 5. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1235) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.274 - BA (2010/0214934-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ESTADO DA BAHIA BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS E OUTRO(S) MARIANA MICHELI TOLOMEI ROSA E OUTROS MARIA AMÉLIA MACHADO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 8.724/2003. SÚMULA Nº 280/STF. PRECEDENTES. 1. A análise da ilegitimidade passiva, tal como posta a questão, demandaria, necessariamente, o exame de leis locais, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do contido no enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1236) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.995 - CE (2010/0211725-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO WANDA PALHANO E OUTROS ALFREDO ANTÔNIO NOGUEIRA VALENTE E OUTRO(S) DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS : MÁRIO JOSÉ AZEVEDO CUNHA NETO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL PAGA PELO ERÁRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTO PREVISTO EM LEI. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que é obrigatória a devolução de vantagem patrimonial paga pelo erário público, em face de cumprimento Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. de decisão judicial precária, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e o limite máximo de desconto previsto em lei, a saber, a décima parte da remuneração, nos termos do artigo 46 da Lei n° 8.112/90. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1237) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.793 - PR (2010/0229046-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO CLEMENTE PACHOLOK E OUTROS JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. ARTIGOS 467 E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 91, 97 E 98 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 15 E 21 DA LEI Nº 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, sequer implicitamente, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1238) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.968 - AM (2010/0223583-4) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MUNICÍPIO DE MANAUS LADYANE SERAFIM PEREIRA E OUTRO(S) THEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS RAFAEL VINHEIRO MONTEIRO BARBOSA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA CORTE A QUO COM MODERAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 662.070/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 29.8.05 e REsp 686.050/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 27.6.05. 2. No caso dos autos, a Corte de origem fixou a verba indenizatória da seguinte forma: i) 215.760,00 (duzentos e quinze mil e setecentos e sessenta reais) por danos materiais; ii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais, a ser divididos entre os genitores das vítimas; e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos. 3. Considerando-se que a quantia fixada pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência - tendo em vista a perda precoce de um dos filhos e os danos causados à menor sobrevivente, que ficou com sequelas permanentes a serem suportadas ao longo de sua vida-, é forçoso concluir que a pretensão de redução da verba referente aos danos morais esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito, confiram-se: REsp 734.303/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 15/8/2005 e REsp 1.011.437/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/8/2008. 4. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1239) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.229.096 - RS (2011/0006448-3) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF ÂNGELA LUCA FIRMINO BRANCO E OUTROS ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. São inadmissíveis os embargos declaratórios em que a parte embargante se limita a reiterar os argumentos expendidos em sede de recurso especial e de agravo regimental, olvidando-se, contudo, de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1240) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.465 - PR (2011/0009022-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO PROCURADOR INTERES. : : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO OLGA CRISTINA MINOTTO LETÍCIA BADDAUY E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL M4 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA E OUTROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO. 1. Não há omissão qualquer a ser suprida na decisão suficientemente fundamentada na incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos e dispositivos constitucionais alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção." (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1241) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.705 - PR (2011/0017851-8) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA E DOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : LUIZ FELIPE RITTER : EULALIA DA ASSUNCAO VALDASNES DIAS : JOSIMAR DINIZ E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PLANO DE CARREIRA. IBAMA. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85/STJ. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula do STJ, Enunciado nº 85). 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1242) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.746 - RS (2011/0017894-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SEMEATO SA INDUSTRIA E COMERCIO GUILLERMO ANTÔNIO ARAÚJO GRAU E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DE DECRETO QUE REGULAMENTA O GRAU DE PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. RECOLHIMENTO. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO INSS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO. 1. Decididas as questões suscitadas nos limites em que proposta a lide, não há falar em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. violação do artigo 535 do Código de Processo Civil se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1243) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.376 - PR (2011/0020382-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO UNIÃO ELOIR RIBEIRO WOLLINGER E OUTROS JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA MÚRCIO KLÉBER GOMES FERREIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento de que, constituindo os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1244) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.233.390 - RS (2011/0020463-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO : JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S) : PADARIA E CONFEITARIA AUXILIADORA LTDA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PREÇO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIREITO PÚBLICO. 1. A alegação de que parte dos valores executados refere-se a preço público, ensejando, assim, o afastamento da aplicação do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, não se constituiu em objeto do acórdão recorrido. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1245) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.200 - SP (2011/0013645-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO UNESP : GERALDO MAJELA PESSOA TARDELLI E OUTRO(S) : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE : SÉRGIO BRETAS BERBARE E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 156, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 14 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Decididas as questões suscitadas nos limites em que proposta a demanda, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão a ser suprida. 2. Em não tendo sido apreciada a tese recursal relativa aos artigos 156, inciso II, do Código Tributário Nacional e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inviabilizado o conhecimento do recurso especial, pela ausência de prequestionamento (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 3. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão recorrido de que o "instrumento particular de confissão de dívida" não tem validade, pois não seguiu a forma prevista em lei, requisito vinculado e imprescindível para aperfeiçoamento da transação entre duas pessoas de direito público, há, nesse tanto, óbice intransponível ao seu conhecimento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1246) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.478 - SC (2011/0027061-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ESTADO DE SANTA CATARINA SIGRID ANJA REICHERT E OUTRO(S) WILSON MARINHO KARINA LOPES NATAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 2. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações estranhas ao acórdão recorrido e às razões da insurgência especial, por vedada a inovação de fundamento. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1247) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.741 - RJ (2011/0018769-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CREA RJ : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S) : O GLOBO EMPRESA JORNALÍSTICA BRASILEIRA LTDA : FRANCISCO CLEMENTINO DE SANTIAGO DANTAS QUENTAL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROFISSIONAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A violação de dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento da insurgência especial (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal). 2. "O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (REsp nº 1.214.581/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 3/2/2011). 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a impetrante "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, insula-se no universo fáctico-probatório dos autos, consequencializando a necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1248) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.844 - MG (2011/0020689-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO DOUGLAS MARÇAL DE LOURDES ANTÔNIO JOSÉ B BRESCI E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE ALBERTINA TARSO DUARTE DE TASSIS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE. 1. Possui expectativa de direito à nomeação o aprovado dentro do número de vagas enquanto não expirado o prazo de validade do concurso, período dentro do qual possui a Administração Pública discricionariedade em relação ao momento da nomeação. 2. "(...) como o certame ainda está dentro de seu prazo de validade, as efetivas nomeação e posse devem guardar observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública." (RMS nº 32.660/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 12/11/2010). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1249) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.899 - SC (2011/0027095-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ESTADO DE SANTA CATARINA ROGÉRIO DE LUCA E OUTRO(S) MÓVEIS WALFRIDO LTDA HELOÍSA CRISTINA VANIN E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. PRECEDENTES. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1250) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.078 - SC (2011/0031740-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA : BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI BEZ E OUTRO(S) : MACASIL INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA : EDSON FLAVIO CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. SELIC. LEI ESTADUAL PERMISSIVA. RECURSO REPETITIVO. 1. É defeso conhecer, em sede de agravo regimental, de matéria que deveria ter sido objeto de recurso especial não interposto. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.111.189/SP, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido à sistemática do recurso representativo de controvérsia, assentou entendimento de que incide "a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos." 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1251) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.237.187 - SE (2011/0032875-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : MEGA FARMA DISTRIBUIDORA DE FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA : GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS E OUTRO(S) : ESTADO DE SERGIPE : JOSÉ DE SOUSA IBIAPINO E OUTRO(S) EMENTA PRODUTOS AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI Nº 9.800/99. FAC-SÍMILE. JUNTADA DOS ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE. 1. A Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, deferiu "às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita." (artigo 1º). 2. "A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data de seu término." (artigo 2º). 3. "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário." (artigo 4º). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 4. Interposto agravo regimental via fac-símile e não juntados os originais dentro do prazo legal, impõe-se o juízo de não conhecimento do recurso. 5. Esta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do AgRgEREsp nº 640.803/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 5/6/2008, passou a adotar o entendimento de que, interposto o recurso via fac-símile, o prazo para a juntada da petição original é de cinco dias, contado de forma contínua, com início no dia seguinte ao término do prazo recursal. 6. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1252) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.386 - RS (2011/0030018-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EDGAR BRASIL VEIGA E OUTRO EVELISE CARLA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Decidindo o Tribunal a quo a matéria posta a deslinde, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida. 2. O termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1253) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.377 - SC (2011/0041412-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO INDÚSTRIA DE CARTÃO SBRAVATI LTDA TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula do STJ, Enunciado nº 115). 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1254) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.528 - DF (2011/0038475-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO UNIÃO ROSANE IZILDA DESIDERI ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE O ACÓRDÃO TERIA VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1255) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.734 - CE (2010/0180707-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO J. MACÊDO ALIMENTOS S/A - UNIDADE FORTALEZA CELSO LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO CEARÁ JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 77 E 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, sequer implicitamente, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1256) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.303.278 - RJ (2010/0078774-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) SEBASTIAO NOGUEIRA DE SOUZA GISELA DE LIMA PINHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVI E LV, 37, 105, INCISO III, ALÍNEA "A", E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não há falar em obscuridade, omissão ou contradição no acórdão que nega provimento ao agravo regimental pela incidência dos enunciados nºs 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto" (EDclEDclEREsp nº 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, in DJ 22/10/2007). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1257) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.352.821 - RS (2010/0174786-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO PROCURADOR INTERES. ADVOGADO : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES SANTALÚCIA S/A KAREN OLIVEIRA WENDLIN E OUTRO(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S) : VALNITA SALGADO : SANDRA MARIA DE JESUS RAUSCH EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO CONTÉM CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ÔNUS DO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535 do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. O que não ocorreu no caso dos autos. 2. A falta de qualquer uma das peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento ou seu translado incompleto, previstas no art. 544, § 1º, do CPC, enseja o não conhecimento do recurso. No caso dos autos, não foi juntada as cópias do inteiro teor do acórdão recorrido, do comprovante de pagamento das custas do recurso especial e do porte de remessa e retorno dos autos. 3. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos nesta Corte. 4. "Quanto à relevância da matéria (o direito em sua essência) em detrimento ao direito Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. processual, importante salientar que 'por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para a segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional' (Ag 150.796/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 8.6.1998). 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1258) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.632 - RS (2010/0183024-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : PAULO FRANCISCO FÉLIX MARTINS : ALESSANDRO GRANATO RODRIGUES ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS : ROSANGELA CURTINAZ BORTOLUZZI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. 1. Caso em que o agravante insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo que negou seguimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 281/STF. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal acerca do cabimento da insurgência especial ou extraordinária apenas quando há decisão de tribunal, o que pressupõe o julgamento pelo órgão colegiado competente. Aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1259) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.033 - SP (2010/0187021-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AMAURY LOPES FERREIRA E OUTROS MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MÁRCIA MARIA DE BARROS CORRÊA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO AGRAVO. NÃO JUNTADA DE CÓPIAS OBRIGATÓRIAS ENUMERADAS NO ARTIGO 544, § 1º DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência do STJ, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação do instrumento ante a falta da cópia do inteiro teor do acórdão recorrido e da cópia do inteiro teor da petição de interposição do recurso especial (artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. O agravo regimental interposto encontra-se intempestivo. Disponibilizada a decisão em 1.2.2011, e considerada por publicada em 2.2.2011. Inicia-se em 3.2.2011 o cômputo do prazo recursal, o qual se encerra em 7.2.2011. Fax da petição do recurso foi protocolado em 9.2.2011, e o original, em 17.2.2011. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1260) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.709 - PR (2010/0194809-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES : JOSE VALDEMAR JASCHKE E OUTRO(S) SÍLVIA HELENA NEVES DE SALES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO PROCURADOR : ESTADO DO PARANÁ : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E PORTE DE REMESSA E RETORNO ATINENTES AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da sua formação deficiente. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as cópias que comprovam o preparo do recurso especial (porte de remessa e retorno e custas) são peças essenciais à verificação da regularidade recursal, e devem ser juntadas aos autos no momento da interposição do agravo de instrumento, pois é inviável sanar eventual irregularidade formal nesta instância excepcional. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1261) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.951 - MG (2010/0207280-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO BERNARDO CAMPOS DIAS E OUTROS IRAN MACHADO NASCIMENTO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Não havendo a impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não é de se conhecer do agravo de instrumento. 2. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do agravo de instrumento. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1262) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.339 - PR (2010/0194920-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REPR. POR ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO PARANAPREVIDÊNCIA DAIANE MARIA BISSANI E OUTRO(S) T G B T (MENOR) EFG JONAS BORGES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É de cinco dias o prazo para a oposição de embargos de declaração ao acórdão do agravo regimental, cuja inobservância inibe o seu conhecimento. 2. Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1263) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.564 - PE (2010/0204098-8) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : INGRID PATRÍCIA FELIX DA CRUZ E OUTRO(S) : TATIANA CRAVEIRO DE SOUZA : JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE SILVA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO. 1. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado em que viola o Princípio da Razoabilidade a convocação de candidato tão só por publicação em Diário Oficial, quando decorridos mais de 2 anos da homologação do concurso público. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1264) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.786 - RJ (2010/0209662-0) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E BENEFICÊNCIA PORTUGUESA DE ARARAQUARA : DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 1. A questão relativa à violação do artigo 273 do Código de Processo Civil foi expressamente afastada pelo acórdão embargado, à incidência do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1265) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.144 - PR (2010/0209791-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO PARANAPREVIDÊNCIA DAIANE MARIA BISSANI E OUTRO(S) ELZA PRADO SABBAG ALCIDES GABOARDI JÚNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. INCABIMENTO. 1. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado em que pessoa jurídica de direito privado, tal como a Paranaprevidência, não pode usufruir das prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública, mormente aquela prevista no artigo 730 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1266) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.543 - SP (2010/0214946-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO NOVA ALVES COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA VIVIANE DENISE CAMPOS E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARIA AMÉLIA SANTIAGO DA SILVA MAIO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À GRADAÇÃO LEGAL DE PENHORA DE BENS. SÚMULA Nº 406/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.090.898/SP, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Castro Meira, publicado no DJe em 31/8/2009, assentou o entendimento de que pode a Fazenda Pública recusar a nomeação à penhora de precatório por qualquer das causas previstas no artigo 656 do Código de Processo Civil e nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal. 2. "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório." (Súmula do STJ, Enunciado nº 406). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1267) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.371.634 - RJ (2010/0202352-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO SISTEMA IPIRANGA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz de argumentos alegadamente relevantes para a solução da quaestio juris, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto" (EDclEREsp nº 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, in DJ 4/12/2006). 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1268) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.373.330 - SP (2010/0224913-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : NILTON SILVA CÉZAR JUNIOR E OUTRO(S) : ORLANDO PAIVA AZEVEDO : LUIZ VANTE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, pela incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão, há, nesse tanto, óbice intransponível ao seu conhecimento. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 4. A majoração do quantum fixado em sede de honorários advocatícios, à luz do parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, implicando o reexame do acervo fáctico-probatório dos autos, vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência firmada em que a revisão da verba honorária somente é possível, nesta instância especial, quando se mostrar exorbitante ou ínfima, de modo a caracterizar violação das normas federais que disciplinam a sua fixação, inocorrente na espécie. 6. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1269) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.373.431 - SP (2010/0218945-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO NEOVIA TELECOMUNICAÇÕES S/A RODRIGO ANTÔNIO DIAS E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MÔNICA DE ALMEIDA MAGALHÃES SERRANO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA PRESTADA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89). SÚMULA Nº 280/STF. PRECEDENTES. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão. 2. "A quaestio juris - possibilidade de condicionamento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário à prévia garantia do juízo - foi solucionada pelo Tribunal Estadual à luz da interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 6.374/89 e o Decreto 51.754/07, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. (Precedentes: AgRg no Ag 1115997/SP, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 1127295/RJ, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 833.632/SP, DJ 08.10.2007; AgRg no REsp 855.996/MG, DJ 15.10.2007; REsp 861.155/MG, DJ 13.09.2007)" (AgRgMC nº 15.747/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 16/10/2009). 3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1270) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.373.697 - RS (2010/0220451-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS : LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S) : LUÍS CÉSAR MATOS : RAFAEL SCHEFFER DE MEDEIROS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CEEED. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A violação de resolução não desafia a interposição de recurso especial, isso porque ato normativo não se compreende no conceito de lei federal exigido pela Constituição. 2. Decidindo o acórdão recorrido no sentido de não estar comprovada a fraude no medidor de energia ou a variação significativa de consumo após a substituição deste, os fundamentos da insurgência especial em sentido contrário, tal como postos, insulam-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, o que é vedado pela letra do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1271) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.376.268 - RS (2010/0227620-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO BDO TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES LUIS FERNANDO XAVIER SOARES DE MELLO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE ANDRÉ GEORGE FREIRE DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Fundada a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento na incidência dos enunciados nºs 7 e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, faz-se imperativo o não conhecimento do agravo regimental em que se deixa de infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1272) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.051 - RJ (2010/0204402-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS MAURA SIQUEIRA ROMÃO E OUTRO(S) WALDEMIR GARCIA - ESPÓLIO RUBEM ROBERTO RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 128, 130 E 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ARTIGOS 20 E 23 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). (1273) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.175 - SP (2011/0000233-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : ALVES LIMA COMÉRCIO E ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA : TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE SOROCABA : RUY ELIAS MEDEIROS JUNIOR EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 2. A questão relativa ao enquadramento dos serviços prestados pela empresa ora agravante na lista anexa de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 não se constituiu em objeto do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1274) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.378.681 - SP (2011/0026996-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES ANTONIO SARGIANI HERNANDES JOSÉ VIVIANI FERRAZ MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DANIEL MOREIRA FIGUEIREDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 1. A ausência de mandato, na instância extraordinária, atrai a incidência do Enunciado n. 115, da Súmula do STJ, in verbis: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 2. No caso, está ausente a procuração do advogado subscritor do recurso de agravo de instrumento, bem como do agravo regimental, o que obsta o conhecimento do presente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento) (1275) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.207 - ES (2010/0205553-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) BRASPEROLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 183 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁCTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os artigos 183 e 515 do Código de Processo Civil, apontados como violados no recurso especial, não se constituíram em objeto de decisão pelo Tribunal a quo, nem embargos declaratórios foram opostos, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja ausência inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Reconhecido no acórdão estadual que a parte recorrida decaiu de parte mínima do pedido, a afirmação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, insula-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional diante do óbice contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1276) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.189 - RS (2011/0006235-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO(S) OSNI MACIEL DA SILVA PARAGUAÇU SOARES NEVES JUNIOR HEMOCOR SM CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão, há, nesse tanto, óbice intransponível ao seu conhecimento. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1277) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.508 - SP (2011/0007627-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. AGRAVADO ADVOGADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : GISLAINE MARIA BERARDO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. SABESP. REGIME DE ECONOMIAS. PRÉDIO COMERCIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. É de se manter a inadmissibilidade do recurso especial fundado no permissivo constitucional das alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, na hipótese do exame da ofensa da lei federal reclamar, inarredavelmente, a apreciação de questões de índole local, tomadas como fundamentação no acórdão impugnado. Precedentes. 2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1278) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.515 - SP (2011/0008368-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTENÁRIO : LAIS EUN JUNG KIM E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 2º E 4º DA LEI Nº 6.528/78 E 877 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 2. Em não tendo sido apreciada a questão relativa à violação dos artigos 2º e 4º da Lei nº 6.528/78 e 877 do Código Civil, a parte deveria vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1279) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.381.656 - SP (2011/0005715-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO MYRIAN HANNUD MOFARREJ E OUTRO ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ ÂNGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É de cinco dias o prazo para a interposição do agravo contra decisão que nega provimento ao agravo de instrumento, cuja inobservância inibe o seu conhecimento. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1280) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.110 - SP (2011/0009047-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO : MUNICÍPIO DE SANTOS : RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES E OUTRO(S) : MATRED AUGUSTO BARREIROS E OUTROS : DANIEL NASCIMENTO CURI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO INSTRUMENTO DO AGRAVO. ÔNUS DA PARTE. 1. É ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento e velar pela sua formação, perante o Tribunal de origem. 2. Cabe ao agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, fazer constar, nos autos, a prova da tempestividade do recurso, eis que não se presume a ocorrência de suspensão dos prazos processuais por Resolução do Tribunal Estadual. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 22 de março de 2011 (data do julgamento). (1281) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.261 - RS (2010/0210959-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL INSTITUTO PEDAGÓGICO SOCIAL TABOR LUIZ VICENTE DUTRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PIS. IMUNIDADE. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE ASSISTENCIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito. 2. Apreciada a questão da imunidade tributária sob o aspecto eminentemente constitucional, é descabido a esta Corte Superior de Justiça reverter o julgado, pena de usurpação da competência do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Reconhecido no acórdão impugnado, com base nos elementos de prova dos autos, que a parte recorrida preenche os requisitos legais para ser considerada entidade de assistência social sem fins lucrativos, a afirmação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, insula-se no universo fáctico-probatório, consequencializando a necessária reapreciação da prova, vedada na instância excepcional. 4. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 05 de abril de 2011 (data do julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Segunda Turma (1282) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 17 - RR (2011/0022241-8) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : ESTADO DE RORAIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : TEMAIR CARLOS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) : ZIGOMAR JOSÉ DA SILVA : DENISE ABREU CAVALCANTI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1283) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 151 - RS (2011/0027215-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D : LUCIANA LOPS SUSIN E OUTRO(S) : NEI JOÃO STURMER : CÉSAR AUGUSTO DALPIAZ BOFF EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1284) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300 - RS (2011/0019881-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D : LISIANE DONAMORE DOS SANTOS E OUTRO(S) : FRIGORÍFICO EUROSUL LTDA : PAULO ROBERTO HARRES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Descabe ao STJ analisar violação a resolução, pois tal espécie normativa não se enquadra, como regra, no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 6. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, mesmo quando o dissídio for notório, deve o agravante cumprir as formalidades no que concerne à comprovação da divergência jurisprudencial, realizando o cotejo analítico. 7. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1285) AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 356 - RS (2011/0020733-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MARIA LOURDES DOS SANTOS PERTILE JUSSARA GUGEL MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES FERNANDO JOSÉ BASSO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. REQUISITOS LEGAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilização do Município pela ausência de culpa da Administração. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. O STJ firmou a orientação de que o servidor não tem direito à indenização por danos morais em razão da anulação de concurso público eivado de vícios. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1286) EDcl no AgRg na PETIÇÃO Nº 7.910 - RJ (2010/0077189-2) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU OSCAR BITTENCOURT NETO E OUTRO(S) TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1287) RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.942 - PR (2007/0264126-7) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : PLÁCIDO IGLESIAS - ESPÓLIO E OUTRO : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INDEVIDA. SÚMULA 98/STJ. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL AJUIZADA PELO INCRA. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. ESTADO DO PARANÁ. ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DL 3.365/41 E ART. 6º, § 1º, DA LC 76/1993. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 2. No caso da oposição de Embargos Declaratórios com a finalidade de prequestionar a matéria discutida, deve ser afastada a multa prevista no art. 538 do CPC (incidência da Súmula 98/STJ). 3. Cuidam os autos de Ação de Desapropriação de imóvel localizado na faixa de fronteira do Estado do Paraná. 4. O STJ pacificou o entendimento de ser possível o debate acerca do domínio público dos imóveis, no bojo da Ação de Desapropriação, desde que suscitado pela própria entidade pública, a quem caberia pagar por eventual indenização. 5. Além de notória controvérsia a respeito do domínio sobre a área expropriada, há, in casu, Ação Civil Pública em que se discute a propriedade do imóvel (fatos incontroversos). 6. A existência de dúvida relevante quanto à propriedade do imóvel desapropriado impede o levantamento do depósito judicial, nos termos do art. 34, parágrafo único, do DL 3.365/41 e do art. 6º, § 1º, da LC 76/1993. 7. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1288) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.061 - SC (2009/0051013-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO ZENAIDE OLGA BENTO LUIZ FERNANDO KREMER E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1289) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.181.528 - SP (2009/0075826-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN ÁLVARO LAZZARINI E OUTROS GUSTAVO SURIAN BALESTRERO E OUTRO(S) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1290) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.123 - SP (2010/0052911-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN JOSÉ MEZA JOÃO CARLOS RIZOLLI E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MUNICÍPIO DE RUBIÁCEA SÉRGIO ANTÔNIO BERNARDI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1291) RECURSO ESPECIAL Nº 1.192.793 - SP (2010/0081640-6) RELATOR RECORRENTE PROCURADORES RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTRO(S) MÁRCIA REGINA GUIMARÃES TANNUS DIAS : CHANG MOON IM E OUTRO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PRÉVIA AVALIAÇÃO. ART. 15, § 1º, "C", DO DECRETO 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DECRETO 1.075/1970. IMÓVEL COMERCIAL URBANO. INAPLICABILIDADE. 1. Dessume-se do art. 15, § 1º, "c", do Decreto 3.365/1941 que, alegada a urgência na desapropriação e depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU ou do ITR, a imissão provisória na posse pode ser realizada, independentemente da citação do réu e, por óbvio, em momento anterior à avaliação, visto que esta ocorre na instrução processual. Precedentes do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou, pela Súmula 652, a compreensão de que o art. 15, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 não afronta o princípio da justa e prévia indenização, preconizado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. Cabe salientar que o disposto no Decreto-Lei 1.075/1970 – necessidade de avaliação provisória do imóvel antes da imissão na posse – incide apenas sobre desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, conforme prevê o art. 6º da citada norma: "O disposto neste Decreto-lei só se aplica à desapropriação de prédio residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóveis". 4. Tal hipótese não se vislumbra no presente caso, em que o imóvel sub judice é comercial, conforme se conclui dos autos. 5. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1292) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.298 - SC (2010/0129599-4) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1293) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.971 - DF (2010/0139013-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : DENISIA MARIA BARRETO DA COSTA E OUTROS : SANDRA LUCIA GUERREIRO DA SILVA DE ARAUJO E OUTRO(S) : FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - FIBGE E OUTRO : TÚLIO DE OLIVEIRA TAVERNARD E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1294) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.334 - MG (2010/0154036-5) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S) MARIA ALICE MENDES DE LIMA EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. REAJUSTE POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. O STJ consolidou o entendimento de que os reajustes concedidos posteriormente à Lei 8.880/1994 não sanam eventuais equívocos decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica diversa. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1295) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.487 - MG (2010/0166290-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S) MARIA FERNANDA MENDANHA LADEIRA EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. REAJUSTE POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. O STJ consolidou o entendimento de que os reajustes concedidos posteriormente à Lei 8.880/1994 não sanam eventuais equívocos decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica diversa. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1296) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.671 - RS (2010/0176477-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : UNIÃO : NILTON ANVERSA E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. ADVOGADO : MARCELO LIPERT E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.086.944/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. A Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997 e fixou os juros moratórios nas ações contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano, aplica-se tão-somente às demandas propostas após a sua entrada em vigor. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.086.944/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Hipótese em que a ação foi ajuizada antes do advento da Medida Provisória 2.180-35/2001, razão pela qual os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1297) RECURSO ESPECIAL Nº 1.212.888 - RN (2010/0169305-8) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA IGOR MEDEIROS DE MELO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM FABÍOLA DE ANDRADE BEZERRA EMENTA TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE CONSTRUÇÃO. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. INEXIGIBILIDADE. 1. Conforme decidido no REsp 1166039/RN, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); b) por administração ou "a preço de custo" (Lei 4.591/64, art. 58); ou c) por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 2. Nas duas primeiras hipóteses, o serviço é prestado por terceira empresa, contratada pela incorporadora ou pelos adquirentes, que se organizam em regime de condomínio. Contribuinte do ISS sobre o serviço de construção, naturalmente, será a respectiva prestadora, e não o tomador. 3. Se houver contratação direta, a construção feita pela incorporadora em terreno próprio constitui "simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio". 4. Conclui-se que a incorporadora imobiliária não assume a condição de contribuinte da exação. 5. Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1298) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.683 - RS (2010/0176507-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SYDNEY CASTAGNO NOEMIA GÓMEZ REIS E OUTRO(S) UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS UFPEL MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os servidores integrantes da carreira de magistério não fazem jus ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, porquanto já beneficiados, de forma específica, pela mencionada legislação. 2. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1299) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.092 - SC (2010/0189080-4) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : PROCURADOR EMBARGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN VERA LUCIA VEIGA DE SOUSA LUÍS FERNANDO SILVA E OUTRO(S) FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO FUNDACENTRO JAQUELINE MAGGIONI PIAZZA E OUTRO(S) UNIÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. (1300) RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.155 - PR (2010/0209090-0) RELATOR RECORRENTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR : LIANA FERREIRA DE SOUZA LANNER E OUTRO(S) RECORRIDO : AUTO POSTO CINCO PRIMOS LTDA ADVOGADO : PAULO SÉRGIO STAHLSCHMIDT CACHOEIRA E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O risco de cessação das atividades da recorrida sem a competente autorização justifica o deferimento. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela concessão da medida. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. O cotejo hermenêutico das Leis 9.478/1997 e 9.847/1999 com a Portaria ANP 116/2000 permite extrair, a priori, indícios de ilegalidade da restrição ao funcionamento em razão de débitos não quitados, porque, em cognição sumária, tal limitação não está prevista no texto legal e não se coaduna com o escopo da regulação. 4. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1301) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.313 - RS (2010/0224373-4) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. PROCURADOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF NELSON ANTONINHO DAL MOLIN WAGNER SEGALA E OUTRO(S) OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inelegível a via da Execução Fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário recebido indevidamente. 2. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não configurada neste caso. 3. Agravos Regimentais do INSS e do particular não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1302) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.876 - SC (2011/0005617-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRO HERMAN BENJAMIN : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN : DENISE MARIA DULLIUS E OUTRO(S) : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO SC : EDUARDO RANGEL DE MORAES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. CASAN. FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA MATRIZ. TAXA DE ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO TÉCNICA – AFT. EXIGIBILIDADE. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A exigência da Taxa de Anotação de Função Técnica – AFT, prevista no art. 26 da Lei 2.800/1956, está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Desse modo, se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da referida taxa também o será. 3. Hipótese em que a parte é empresa que explora serviços de água e esgoto (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan), cuja atividade consiste no tratamento, saneamento e controle de qualidade da água, exigindo-se procedimento químico para a obtenção de resultado ao qual se destina, ou seja, água para o consumo humano. Assim, necessita, em seus quadros, de profissional químico, devidamente inscrito no Conselho Regional, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de Anotação de Função Técnica – AFT. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1303) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.151 - RJ (2011/0002668-2) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN UNIÃO NÍVEA CONCEIÇÃO DE CARVALHO OSÓRIO E OUTRO ÂNGELA MARIA BENTO E OUTRO(S) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLAMAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. EFEITOS ERGA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. OMNES. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEGALIDADE. 1. A reclamação somente produz efeitos inter partes, ao se suspenderem apenas as ações que com ela possuam continência ou conexão. Precedentes do STJ. 2. É assente no STJ o entendimento de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 – data do início da vigência da Lei 9.624/1998 – a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de abril de 2011(data do julgamento). (1304) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.693 - PR (2011/0002586-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA CASO NÃO OBSERVADA A ORDEM DOS ARTS. 655 DO CPC E 11 DA LEF. ART. 543-C DO CPC. 1. Embora reconheça a penhorabilidade dos precatórios judiciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os referidos bens não correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos "direitos e ações" listados no art. 11, VIII, da LEF e no art. 655 do CPC, sendo lícita a recusa pelo credor quando a nomeação não observa a ordem legal. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, e na edição da Súmula 406/STJ. 3. Revela-se manifestamente infundado o Agravo Regimental interposto após decisão proferida em processo submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Imposição de multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1305) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.852 - MG (2011/0006387-7) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SOANE PEREIRA DE SOUZA ABRAAO SOARES DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS RICARDO MILTON DE BARROS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. PERDAS SALARIAIS. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Hipótese em que a servidora fundamenta seu pedido em questões de fato, porquanto intenciona demonstrar, mediante prova pericial, que sua remuneração ficou prejudicada a partir da conversão em URV. 3. A decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos suficientes para formar sua convicção. 4. No entanto, saber se a prova requerida pela parte é indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, é matéria que exige revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1306) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.005 - PR (2011/0002594-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S) ESTADO DO PARANÁ CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) exige, em regra, reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 12 de abril de 2011(data do julgamento). (1307) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.875 - MG (2011/0009431-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 793 – Brasília, disponibilização Sexta-feira, 15 de Abril de 2011, publicação Segunda-feira, 18 de Abril de 2011. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO HERMAN BENJAMIN CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CONTAGEM ANNA MARIA A L EL-CHECK E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FIRMADO