PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR) Nº 137131/CE (000186846.2014.4.05.0000)
AGRTE
: CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADV/PROC : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTRO
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO
: UNIÃO
AGRDO
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
AGRDO
: MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE
ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR
ORIGEM
: 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE
RELATOR :
DESEMBARGADOR
FEDERAL
ÉLIO
SIQUEIRA
(CONVOCADO)
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA
(CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento manejado por CUMBUCO
BEACH CLUB INVESTIMENTOS LTDA. em face da decisão exarada pelo MM.
Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação
civil pública de origem, recebeu a apelação interposta apenas em seu efeito
devolutivo.
Aduz a agravante, em suma, que o recebimento do recurso de
apelação apenas em seu efeito devolutivo dará margem para o Ministério
Público Federal requerer a demolição do Restaurante Velas do Cumbuco,
causando prejuízo incalculável e dano irreparável à recorrente.
Liminar indeferida.
Contrarrazões apresentadas pelos agravados.
É o relatório.
AGTR nº 137131-CE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR) Nº 137131/CE (000186846.2014.4.05.0000)
AGRTE
: CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
ADV/PROC : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTRO
AGRDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRDO
: UNIÃO
AGRDO
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
AGRDO
: MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE
ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR
ORIGEM
: 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE
RELATOR :
DESEMBARGADOR
FEDERAL
ÉLIO
SIQUEIRA
(CONVOCADO)
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA
(CONVOCADO): Trago à colação excerto da decisão na qual restou indeferido
o pleito de concessão de liminar da agravante:
“
O presente feito foi distribuído por prevenção. É que o então
relator convocado apreciou outro agravo de instrumento
manejado pela empresa agravante, no qual foi indeferida a
pretensão liminar de realização de prova pericial.
Naquela ocasião, o então relator asseverou o seguinte:
"A exploração comercial em área de praia sem autorização do
Poder Público é o objeto da lide e, para julgamento do feito não
haveria necessidade de perícia para averiguação da linha de
preamar média".
O feito foi sentenciado, inclusive pautado em Laudo Técnico do
NLA/SUPES/IBAMA/CE, referente à vistoria realizada pelo IBAMA
na barraca de propriedade da empresa agravante.
O referido laudo atesta a seguinte conclusão:
"De acordo com o art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 7661/1988, o
Restaurante Velas do Cumbuco 2, assim como outras edificações
da área, ocupa área de praia em sua porção Norte, nãos endo
possível determinar que percentual da mesma se situa neste
ecossistema, em função do alto grau de urbanização da área." E
ainda, que o aludido restaurante "dificulta o livre e franco acesso
à praia".
AGTR nº 137131-CE
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O magistrado singular ainda ressaltou o seguinte:
"Como não se verifica a presença de qualquer outro ecossistema
no local entre a linha preamar média e o imóvel, é imperioso
deduzir que se trata de área de praia, consoante o disposto no
art. 10, § 3º da Lei 7761/88, logo, submetendo-se ao regime
inerente a essa categoria de bem público, sobre o qual é vedada
a instituição de enfiteuse, assim como também a apropriação por
particulares".
E, ainda:
"(...) como destaca o relatório do IBAMA, a ocupação de área
marinha é inequívoca, independentemente da vontade
empresa e da própria inscrição junto ao Serviço de Patrimônio
União. A ocupação se reparte em área de praia e em terreno
marinha. Esta última ocupação também se reveste
irregularidades, de modo que até a inscrição junto ao Serviço
Patrimônio da União seria vedada".
de
da
da
de
de
de
A atribuição de efeito suspensivo à apelação não dispensa a
presença da plausibilidade do direito alegado, que está atrelada
ao risco de dano de natureza irreparável.
Em outras palavras, o relator vislumbra a possibilidade de êxito
do recurso apelatório no julgamento do colegiado, o que não é o
caso. O magistrado singular, ao meu sentir - ainda que nesta via
estreita - examinou a matéria com profundidade, pautando-se no
conjunto probatório existente nos autos e na legislação
específica.
Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar
recursal”
.
Em face dessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo
de instrumento, a fim de manter a decisão atacada em seus devidos termos.
É como voto.
Recife, 18 de setembro de 2014.
Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA
RELAT O R
AGTR nº 137131-CE
CONVOCADO
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AGRDO
: MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE
ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR
ORIGEM
: 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE
RELATOR :
DESEMBARGADOR
FEDERAL
ÉLIO
SIQUEIRA
(CONVOCADO)
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO
EFEITO DEVOLUTIVO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que recebeu a
apelação apenas no efeito devolutivo.
2. A atribuição de efeito suspensivo à apelação não dispensa a
presença da plausibilidade do direito alegado, que está
atrelada ao risco de dano de natureza irreparável.
3. Em outras palavras, para fins de concessão do efeito
suspensivo, o magistrado deve observar se há possibilidade
de êxito do recurso apelatório no julgamento do colegiado, o
que não é o caso dos autos.
4. Na hipótese, o juiz a quo examinou a matéria com
profundidade, pautando-se no conjunto probatório existente
nos autos e na legislação específica.
5. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 18 de setembro de 2014.
Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA
RELAT O R
AGTR nº 137131-CE
CONVOCADO
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