PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR) Nº 137131/CE (000186846.2014.4.05.0000) AGRTE : CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV/PROC : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTRO AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : UNIÃO AGRDO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (CONVOCADO) RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (CONVOCADO): Cuida-se de agravo de instrumento manejado por CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS LTDA. em face da decisão exarada pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação civil pública de origem, recebeu a apelação interposta apenas em seu efeito devolutivo. Aduz a agravante, em suma, que o recebimento do recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo dará margem para o Ministério Público Federal requerer a demolição do Restaurante Velas do Cumbuco, causando prejuízo incalculável e dano irreparável à recorrente. Liminar indeferida. Contrarrazões apresentadas pelos agravados. É o relatório. AGTR nº 137131-CE 1 MGSCF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR) Nº 137131/CE (000186846.2014.4.05.0000) AGRTE : CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV/PROC : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTRO AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : UNIÃO AGRDO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (CONVOCADO) VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (CONVOCADO): Trago à colação excerto da decisão na qual restou indeferido o pleito de concessão de liminar da agravante: “ O presente feito foi distribuído por prevenção. É que o então relator convocado apreciou outro agravo de instrumento manejado pela empresa agravante, no qual foi indeferida a pretensão liminar de realização de prova pericial. Naquela ocasião, o então relator asseverou o seguinte: "A exploração comercial em área de praia sem autorização do Poder Público é o objeto da lide e, para julgamento do feito não haveria necessidade de perícia para averiguação da linha de preamar média". O feito foi sentenciado, inclusive pautado em Laudo Técnico do NLA/SUPES/IBAMA/CE, referente à vistoria realizada pelo IBAMA na barraca de propriedade da empresa agravante. O referido laudo atesta a seguinte conclusão: "De acordo com o art. 10, § 3º, da Lei Federal nº 7661/1988, o Restaurante Velas do Cumbuco 2, assim como outras edificações da área, ocupa área de praia em sua porção Norte, nãos endo possível determinar que percentual da mesma se situa neste ecossistema, em função do alto grau de urbanização da área." E ainda, que o aludido restaurante "dificulta o livre e franco acesso à praia". AGTR nº 137131-CE 2 MGSCF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro O magistrado singular ainda ressaltou o seguinte: "Como não se verifica a presença de qualquer outro ecossistema no local entre a linha preamar média e o imóvel, é imperioso deduzir que se trata de área de praia, consoante o disposto no art. 10, § 3º da Lei 7761/88, logo, submetendo-se ao regime inerente a essa categoria de bem público, sobre o qual é vedada a instituição de enfiteuse, assim como também a apropriação por particulares". E, ainda: "(...) como destaca o relatório do IBAMA, a ocupação de área marinha é inequívoca, independentemente da vontade empresa e da própria inscrição junto ao Serviço de Patrimônio União. A ocupação se reparte em área de praia e em terreno marinha. Esta última ocupação também se reveste irregularidades, de modo que até a inscrição junto ao Serviço Patrimônio da União seria vedada". de da da de de de A atribuição de efeito suspensivo à apelação não dispensa a presença da plausibilidade do direito alegado, que está atrelada ao risco de dano de natureza irreparável. Em outras palavras, o relator vislumbra a possibilidade de êxito do recurso apelatório no julgamento do colegiado, o que não é o caso. O magistrado singular, ao meu sentir - ainda que nesta via estreita - examinou a matéria com profundidade, pautando-se no conjunto probatório existente nos autos e na legislação específica. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela liminar recursal” . Em face dessas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de manter a decisão atacada em seus devidos termos. É como voto. Recife, 18 de setembro de 2014. Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA RELAT O R AGTR nº 137131-CE CONVOCADO 3 MGSCF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR) Nº 137131/CE (000186846.2014.4.05.0000) AGRTE : CUMBUCO BEACH CLUB INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV/PROC : JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR E OUTRO AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRDO : UNIÃO AGRDO : IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO AGRDO : MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CE ADV/PROC : SEM ADVOGADO/PROCURADOR ORIGEM : 5ª VARA FEDERAL DO CEARá - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA (CONVOCADO) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. 2. A atribuição de efeito suspensivo à apelação não dispensa a presença da plausibilidade do direito alegado, que está atrelada ao risco de dano de natureza irreparável. 3. Em outras palavras, para fins de concessão do efeito suspensivo, o magistrado deve observar se há possibilidade de êxito do recurso apelatório no julgamento do colegiado, o que não é o caso dos autos. 4. Na hipótese, o juiz a quo examinou a matéria com profundidade, pautando-se no conjunto probatório existente nos autos e na legislação específica. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 18 de setembro de 2014. Desembargador Federal ÉLIO SIQUEIRA RELAT O R AGTR nº 137131-CE CONVOCADO 4 MGSCF