Superior Tribunal de Justiça AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 2.737 - PT (2007/0189559-1) AGRAVANTE ADVOGADO JUSROGANTE : ANA MARIA DANTAS CUNHA DE MIRANDA OLIVEIRA : PAULO DE TARSO BARBOSA DUARTE E OUTRO(S) : PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SANTO TIRSO EMENTA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. QUESTÃO A SER ANALISADA PELA JUSTIÇA ROGANTE. – Ao cumprir as rogatórias, não cabe a esta Corte examinar questões de fundo da ação em trâmite na Justiça rogante. Deve verificar, apenas, se a diligência solicitada não ofende a soberania nacional e a ordem pública, bem como se há autenticidade dos documentos e observância dos requisitos da Resolução n. 9/2005. – A alegada inépcia da peça acusatória é matéria de defesa, a ser apresentada no Juízo rogante. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Sr. Relator os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Aldir Passarinho Junior, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki. Brasília, 7 de novembro de 2007 (data do julgamento). MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Presidente MINISTRO BARROS MONTEIRO Relator Documento: 735627 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 2.737 - PT (2007/0189559-1) RELATÓRIO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: A Procuradoria da República de Santo Tirso, na República Portuguesa, solicita, mediante esta carta rogatória, o interrogatório de Ana Maria Dantas Cunha de Miranda Oliveira, além da tomada do Termo de Identidade e Residência, do Termo de Notificação e do Termo de Constituição de Argüido, conforme texto rogatório de fls. 3-28. Intimada previamente, a interessada impugnou a carta rogatória (fls. 45-50) e alegou, em síntese, ser a denúncia genérica, desprovida de narrativa coerente e de fundamentação fática e jurídica, o que dificulta o exercício de sua defesa. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 55). Às fls. 102-103, foi concedido o exequatur. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental, em que a interessada sustenta os mesmos argumentos apresentados na impugnação. É o relatório. Documento: 735627 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 2.737 - PT (2007/0189559-1) VOTO O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (Relator): Como já asseverado na decisão agravada, a impugnação não merece ser acolhida, pois, segundo o art. 9º da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal, "a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos desta Resolução ". Diante disso, ao cumprir as rogatórias, não cabe a esta Corte examinar questões de fundo da ação em trâmite na Justiça rogante. Deve verificar, apenas, se a diligência solicitada não ofende a soberania nacional e a ordem pública, bem como se há autenticidade dos documentos e observância dos requisitos da Resolução n. 9/2005, mencionada, o que, no caso, ocorreu. Ademais, a alegação de que a peça acusatória é inepta, pois obscura e genérica, deve ser dirigida à análise da Justiça portuguesa, uma vez que, “para a concessão do exequatur , não cabe examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior " (CR-Embargos n. 4.340/STF, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 16-5-1986). De outra face, não se pode olvidar que uma das diligências solicitadas na comissão é o interrogatório da interessada, cuja função não é somente acusatória, mas também de defesa. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS Documento: 735627 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 20 DA LEI Nº 7.716/89. RÉUS NORTE-AMERICANOS. CITAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DO ACORDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL (DECRETO Nº 3.810/2001). REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DOS PACIENTES NO BRASIL. POSSIBILIDADE. I - O interrogatório, no ordenamento processual penal brasileiro, tem duas funções principais: permitir ao juiz conhecer e ter contato com o réu, bem como dar oportunidade ao acusado de expor os fatos da sua maneira, configurando, assim, a defesa pessoal. [...] Ordem denegada” (HC 63350/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 14-5-2007). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Documento: 735627 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça ERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2007/0189559-1 CR AgRg na 2737 / PT MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 13472007 297952007 EM MESA JULGADO: 07/11/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DELZA CURVELLO ROCHA Secretária Bela. Vânia Maria Soares Rocha AUTUAÇÃO JUSROGANTE INTERES. ADVOGADO : PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SANTO TIRSO : ANA MARIA DANTAS CUNHA DE MIRANDA OLIVEIRA : PAULO DE TARSO BARBOSA DUARTE E OUTRO(S) ASSUNTO: Penal AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO JUSROGANTE : ANA MARIA DANTAS CUNHA DE MIRANDA OLIVEIRA : PAULO DE TARSO BARBOSA DUARTE E OUTRO(S) : PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SANTO TIRSO CERTIDÃO Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves, Aldir Passarinho Junior, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki. Brasília, 07 de novembro de 2007 Vânia Maria Soares Rocha Secretária Documento: 735627 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 10/12/2007 Página 5 de 5