Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.764 - RJ (2009/0021709-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ARMANDO WEINSTEIN EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DA NORMA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 23 de março de 2010. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator Documento: 956151 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2010 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.764 - RJ (2009/0021709-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ARMANDO WEINSTEIN EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI: Trata-se de agravo regimental (fls. 221-227) interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DA NORMA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (fl. 193). Sustenta o agravante, em suma, que não apontou violação ao art. 535 do CPC porque a tese recursal foi devidamente prequestionada, apesar de a análise da controvérsia ter sido realizada a partir de fundamentos diversos dos indicados pelo recorrente. É o relatório. Documento: 956151 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2010 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.764 - RJ (2009/0021709-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI ARMANDO WEINSTEIN EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DA NORMA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator): 1. O agravo regimental não merece prosperar, pois a ausência de qualquer subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparos na decisão, pelo que se reafirma o seu teor: 2. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das disposições contidas no art. 557 do CPC, não tendo o Tribunal a quo se manifestado sobre a alegada impossibilidade de julgamento monocrático do agravo. Ressalte-se que sequer nos embargos de declaração apresentados pelo recorrente (fls. 119-122) há menção a tal preceito, limitando-se a apontar omissões no julgado referentes à tese da injustificada inclusão do sócio no pólo passivo da demanda executiva. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Ademais, quanto à apontada violação ao artigo 135, III, do CTN, igualmente não houve, pelo acórdão recorrido, emissão de juízo acerca de tal norma, não tendo o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, proferido qualquer juízo explícito ou implícito em relação ao conteúdo do aludido dispositivo. Nessas circunstâncias, cabia ao recorrente ter apontado, no recurso especial, afronta ao art. 535 do CPC, alegando possível omissão. Não o fazendo, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial, dada a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula nº 211 desta Corte: "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. Documento: 956151 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2010 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2009/0021709-9 Ag AgRg no 1161764 / RJ Números Origem: 200602010085590 200802010186068 EM MESA JULGADO: 23/03/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ARMANDO WEINSTEIN EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : ARMANDO WEINSTEIN EDUARDO MACHADO DOS SANTOS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 23 de março de 2010 BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA Secretária Documento: 956151 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/03/2010 Página 4 de 4