Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823.512 - MS (2006/0222838-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA COSTA : TELMA LÚCIA IMADA LEAL : SERASA S/A : MARCUS FÁBIO DA SILVA PIRES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DADOS RETIRADOS DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE PROCESSOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A entidade cadastral deve comunicar previamente ao devedor a inclusão dos dados deste em seus registros, a fim de que ele possa se defender ou regularizar sua situação junto à entidade credora, se assim o quiser, sob pena de responsabilização civil. 2. A regra da necessidade de notificação prévia comporta exceções, que ocorrem nas hipóteses em que o cadastramento em banco de dados de inadimplentes tiver origem em informação pública, como nos casos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, não havendo falar em configuração de dano moral em tais situações. 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília-DF, 02 de junho de 2009. (data do julgamento) MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823.512 - MS (2006/0222838-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA COSTA : TELMA LÚCIA IMADA LEAL : SERASA S/A : MARCUS FÁBIO DA SILVA PIRES E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA COSTA, contra a r. decisão de fls. 385/387, que conheceu do agravo de instrumento para dar provimento parcial ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a demanda. A agravante alega, em síntese, que a origem da inclusão de seu nome no banco de dados de inadimplentes se deu por pedido do Banco Volkswagen S/A, e não por coleta de informações no cartório de distribuição de processos judiciais, de forma que, ante a ausência de notificação prévia, deve a entidade cadastral indenizar. Aduz, também, que o caso era de aplicação da Súmula 07/STJ (fls. 398/405). É o relatório. Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 823.512 - MS (2006/0222838-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) : MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA COSTA : TELMA LÚCIA IMADA LEAL : SERASA S/A : MARCUS FÁBIO DA SILVA PIRES E OUTRO(S) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Não obstante os argumentos expendidos pela agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. Deveras, o caso dos autos não era de aplicação da Súmula 07/STJ, porquanto os fatos delineados na inicial e nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias eram incontroversos. Ademais, ao revés do asseverado pela recorrente, colhe-se da petição inaugural, da sentença e do acórdão estadual que a causa do registro do nome da autora no banco de dados restritivo ao crédito foi, efetivamente, a obtenção de informações no cartório distribuidor de processos judiciais, não havendo qualquer referência, em tais peças, acerca de suposto pedido do Banco Volkswagen S/A. Desse modo, forçoso reconhecer o acerto da decisão agravada. Isso porque, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a entidade cadastral deve comunicar previamente ao devedor a inclusão dos dados deste em seus registros, a fim de que ele possa se defender ou regularizar sua situação junto à entidade credora, se assim o quiser, sob pena de responsabilização civil. Contudo, a regra da necessidade de notificação prévia comporta exceções, que ocorrem nas hipóteses em que o cadastramento em banco de dados de inadimplentes tiver origem em informação pública, como nos casos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, não havendo falar, portanto, em configuração de dano moral em tais situações. Nessa esteira, os seguintes precedentes: Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES - DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS PREQUESTIONAMENTO. I - Tratando-se de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, a ausência de comunicação da inscrição ao consumidor não enseja dano moral. (...) Agravo improvido (AgRg no Ag 1.023.919/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 20.06.2008). CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. SERASA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO PROTESTADO E DE EXECUÇÃO. DÍVIDA. INFORMAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. 1 - Havendo títulos protestados e execução judicial aparelhada, a existência da dívida é informação de domínio público, em face dos assentos cartorários, sendo, pois, em conseqüência, despicienda a prévia comunicação, ao devedor, de que seu nome será inscrito na SERASA. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais (REsp 604.790/MG, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 01.02.2006). O caso dos autos, como dito alhures, amolda-se perfeitamente à hipótese em que se admite a exceção à regra da comunicação prévia, porquanto o dado retirado do cartório distribuidor de processos judiciais é de domínio público, pelo que a entidade cadastral não poderia ser responsabilizada civilmente. Assim, resta afastada qualquer pretensão de alteração do julgado, tendo em vista a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que ao consolidar o seu entendimento, opõe-se frontalmente às alegações da agravante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2006/0222838-5 Ag AgRg no 823512 / MS Números Origem: 1041227337 20060049127000101 EM MESA JULGADO: 02/06/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : SERASA S/A MARCUS FÁBIO DA SILVA PIRES E OUTRO(S) MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA COSTA TELMA LÚCIA IMADA LEAL ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : MARIA FRANCISCA TEREZA DOS REIS RODRIGUES DA COSTA TELMA LÚCIA IMADA LEAL SERASA S/A MARCUS FÁBIO DA SILVA PIRES E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 02 de junho de 2009 MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária Documento: 888790 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 16/06/2009 Página 6 de 6