Economia e Finanças Públicas
Aula T17

Cap. 5: Orçamento do Estado (OE)

5.1 Noção de orçamento e ciclo
orçamental



5.1.1 Noção, âmbito e importância do OE
5.1.2 O conteúdo da Proposta de Lei do OE
5.1.3 O ciclo orçamental
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Bibliografia

Livro EFP, Cap. 12


Páginas 381-386 e 408-413 (2ª Ed.)
Páginas 369-374 e 396-400 (1ª Ed.)
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Conceitos a reter

Orçamento do Estado





Contexto legal
Noção
Âmbito
Conteúdo
Ciclo orçamental


Quatro fases do ciclo
Prazos e competências
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O Orçamento de Estado - introdução



Instrumento de Política Económica mais
importante
Com a UEM, é praticamente o único
É um documento com 3 dimensões relevantes:



Económica: abrange “cerca de metade” do PIB
Política: reflecte as prioridades do governo - volume e
estrutura dos recursos financeiros (receitas) e sua afectação
às políticas públicas (despesas)
Jurídica: é um instrumento, sob a forma de Lei da AR, que
limita os poderes financeiros do governo.
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O contexto legal do orçamento

Dois níveis (em Portugal):



Lei constitucional (Constituição da República
Portuguesa, Revisão de 2001)
Lei orgânica orçamental (Lei Nº 2/2002) e
legislação conexa (Lei nº 8/90 - Lei de Bases da
Contabilidade Pública, entre outras)
Adicionalmente (União Europeia):


Tratados subscritos por Portugal (Maastricht/Nice)
Regulamentos do Conselho Europeu (Pacto de
Estabilidade e Crescimento)
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Lei constitucional – grandes princípios



Âmbito e conteúdo do orçamento e estrutura da
respectiva lei anual
Organização do orçamento e apresentação das
receitas e despesas
Definição das competências da Assembleia da
República e do Governo em cada uma das fases
do ciclo orçamental e prazos de algumas destas
competências
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Lei orgânica orçamental

Disposições que regulam a elaboração, discussão,
aprovação, execução e controlo do Orçamento de
Estado

Lei de valor reforçado: decorre da competência legislativa
da Assembleia da República e a respeitar por outras leis
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Orçamento de Estado - noção

Documento, apresentado sob a forma de lei, que
comporta uma descrição detalhada de todas as
receitas e de todas as despesas do Estado,
propostas pelo Governo e autorizadas pela
Assembleia da República, e antecipadamente
previstas para um horizonte temporal de um ano


Governo apresenta a Proposta de Lei na AR
Após a aprovação pela AR e promulgação pelo PR, aquela
proposta passa a Lei do OE
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Orçamento de Estado - âmbito

O OE integra os orçamentos




Dos serviços integrados no subsector Estado
Dos Serviços e Fundos Autónomos
Da Segurança Social
O OE não integra os orçamentos

Das Administrações Regionais e Locais
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Orçamento de Estado – periodicidade

O orçamento reporta-se sempre a um período anual,
que em muitos países (incluindo Portugal), coincide
com o ano civil



Reino Unido: ano económico inicia-se em Abril
A cada orçamento (para o ano t) correspondem
fases que ocorrem previamente (ano t-1) e
posteriormente (ano t+1)
O ciclo orçamental corresponde ao conjunto de
todas as fases relacionadas directamente com cada
orçamento
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OE– conteúdo da Proposta de Lei

A Proposta de Lei do Orçamento de
Estado contém (ver art.º 31 da LEO):




1. Articulado
2. Mapas orçamentais
3. Relatório (ver art.º 33 da LEO e Relatório)
4. Desenvolvimentos Orçamentais


(nomeadamente os orçamentos dos Serviços e Fundos
Autónomos - ver art.º 32º 1 b) da LEO)
5. Elementos Informativos (ver art.º 34º da LEO)

Estes elementos (indicadores financeiros de médio, longo
prazo, ...) estão incluídos no Relatório
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Orçamento de Estado – conteúdo da Lei

A Lei do Orçamento de Estado contém
(ver Art.º 27 da LEO):
 1. Articulado


(ver Artº 28 da LEO e Proposta de Lei do Orçamento do
Estado)
2. Mapas orçamentais



(ver Artº 29 da LEO e Mapas Orçamentais (excertos)
Mapas de base são vinculativos para o Governo
Mapas derivados são não vinculativos, pelo que o
Governo poderá alterá-los.
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Mapa
Conteúdo
Espécie
I
Receitas dos serviços integrados, por classificação
económica
Base
II / III
Despesas dos serviços integrados, por classificação
orgânica e funcional
Base
Despesas dos serviços integrados, por classificação económica
Derivado
V / VI
Receitas dos serviços e fundos autónomos, por
classificação orgânica e económica
Base
VII / VIII
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por
classificação orgânica e funcional
Base
IX
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação
económica
Derivado
X
Receitas de segurança social, por classificação económica
Base
XI
Despesas de segurança social, por classificação funcional
Base
XII
Despesas de segurança social, por classificação económica
Derivado
XIII / XIV
Receitas e despesas de cada subsistema, por classificação
económica
Derivados
XV
Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvim.
da Administração Central (PIDDAC)
Base
XVI
Despesas correspondentes a programas
Derivado
XVII
Responsabilidades contratuais plurianuais por ministério
Derivado
XVIII / XIX /
XX
Transferências para as Regiões Autónomas, Municípios e
Freguesias
Derivados
Receitas tributárias cessantes
Derivado
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Ciclo orçamental – 4 fases

Distintas, mas interdependentes:




Fase I - Elaboração do Orçamento do Estado e
da respectiva proposta de lei
Fase II - Discussão e votação da proposta de
lei
Fase III - Execução e fiscalização (da Lei) do
Orçamento do Estado
Fase IV - Elaboração, discussão, votação e
fiscalização da Conta do Estado
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Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase I

Constitui uma competência do Governo, no
âmbito das suas funções políticas e administrativas, a
iniciativa de apresentação da proposta de lei
(CRP, Artigo 197º), até 15 de Outubro de cada ano
(LEO, Artigo 35º, nº1)
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Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase II

No âmbito da sua competência política e legislativa,
cabe à AR aprovar as leis das GOP e do OE, sob
proposta do Governo (CRP, Art.161, alinea g)

Votação: até 45 dias após apresentação da proposta
Aprovação (AR) e Promulgação (PR): até final ano

Rejeição: nova proposta de lei ou demissão do Governo


Duas fases na discussão e votação:


Generalidade (Plenário da AR)
Especialidade (Plenário - Matérias referentes ao sistema
fiscal e limites ao endividamento do Estado e ARL - e
Comissão de Economia, Finanças e Plano
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Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase III

Compete ao Governo, no âmbito da sua função
administrativa, executar e fazer executar o
orçamento no respeito pela autorização concedida
pela Assembleia da República e pelo quadro jurídico
aplicável (CRP, Artigo 199º)

No último dia do ano económico (31 de Dezembro), cessa a
vigência do OE
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Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase III (cont.)

Princípios na execução das receitas:


Legalidade
Regularidade orçamental (estar inscrita como receita)


Nota: o valor orçamentado pode ser ultrapassado
Princípios na execução das despesas:




Legalidade
Regularidade orçamental – o valor inscrito como despesa
é tecto orçamental
Cabimento
Execução por duodécimos – para o subsector Estado
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Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase IV





A elaboração da Conta Geral do Estado (CGE) é da
competência do governo, a sua votação e fiscalização
são da competência da Assembleia da República.
A CGE é uma síntese da execução orçamental durante o
ano económico (controlo a posteriori)
Tem um âmbito similar ao do OE
Conteúdo: Relatório, Mapas Contabilisticos Gerais, Agrupamento de
Contas e Elementos Informativos
Com a sua aprovação até 31 de Dezembro de t+1, na
AR, encerra-se o ciclo orçamental do ano t.
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Orçamento do Estado