Economia Pública
Aula 8a
Cap. 5: Orçamento do Estado (OE)
5.1 Noção de orçamento e ciclo orçamental
5.1.1 Noção, âmbito e importância do OE.
5.1.2 O conteúdo da Proposta de Lei do OE.
5.1.3 O ciclo orçamental.
UMA
1
Bibliografia

Livro EFP: Cap. 12,

2ª edição – p. 381-386 (Noção e âmbito), 408-412 (a proposta de
lei)



1ª edição p. 369-374 (Noção e âmbito), e 396-400 (a proposta de
lei)
Livro EFP:TP: Cap. 12 (Resumo),
Ver sítio da dgo: www.dgo.pt

Onde constam os orçamentos de Estado dos Últimos Anos
UMA
2
Conceitos a reter

Orçamento do Estado





Contexto legal
Noção
Âmbito
Conteúdo
Ciclo orçamental


Quatro Fases
Prazos e competências
UMA
3
O orçamento de estado - introdução



Instrumento de Política Económica mais
importante
Com a UEM, é praticamente o único
É um documento com 3 dimensões relevantes:



Económica: abrange “cerca de metade” do produto
Política: reflecte as prioridades do governo - volume e
estrutura dos recursos financeiros (receitas) e sua afectação
às políticas públicas (despesas)
Jurídica: é enquadrado por documentos legais importantes
e é uma Lei!
UMA
4
O contexto legal do orçamento

Dois níveis (em Portugal):



Lei constitucional (Constituição da República
Portuguesa)
Lei orgânica orçamental e legislação conexa
Adicionalmente (União Europeia):


Tratados subscritos por Portugal (Maastricht/Nice)
Regulamentos do Conselho Europeu (Pacto de
Estabilidade)
UMA
5
Lei constitucional – grandes princípios



Âmbito e conteúdo do orçamento e estrutura da
respectiva lei anual.
Organização do orçamento e apresentação das
receitas e despesas
Definição das competências do Parlamento e do
Governo em cada uma das fases do ciclo
orçamental e prazos de algumas destas competências
UMA
6
Lei orgânica orçamental

Disposições que regulam a elaboração, discussão,
aprovação, execução e controlo do orçamento

Lei de valor reforçado: decorre da competência legislativa
parlamentar e a respeitar por outras leis
UMA
7
Contexto legal do orçamento:
Portugal

Constituição da República Portuguesa


Lei de Enquadramento Orçamental



CRP, Revisão de 2001
Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto
Lei Orgânica nº 2/2002 - Lei de Estabilidade Orçamental
Legislação conexa


Lei nº 8/90 - Lei de Bases da Contabilidade Pública
...
UMA
8
Orçamento de Estado - noção



Documento, apresentado sob a forma de lei, que
comporta uma descrição detalhada de todas as
receitas e de todas as despesas do Estado,
propostas pelo Governo e autorizadas pela
Assembleia da República, e antecipadamente
previstas para um horizonte temporal de um ano.
Governo faz Proposta de Lei na A.R.
Depois de aprovado pela AR e promulgado pelo PR
temos a Lei do OE.
UMA
9
Orçamento de Estado - âmbito


O conceito de Estado, não é o conceito restrito de
sub-sector Estado, mas é amplo pois,
Integra os sub-sectores:




Estado
Serviços e Fundos Autónomos
Segurança Social
Não integra:

Administrações Regionais e Locais.
UMA
10
Orçamento de Estado – periodicidade

O orçamento reporta-se sempre a um período anual,
que em muitos países (incluindo Portugal), coincide
com o ano civil



Reino Unido: ano económico inicia-se em Abril
A cada orçamento (para o ano t) correspondem
fases que ocorrem previamente (ano t-1) e
posteriormente (ano t+1)
O ciclo orçamental corresponde ao conjunto de
todas as fases relacionadas directamente com cada
orçamento
UMA
11
Orçamento de Estado – conteúdo Lei


A Lei do Orçamento de Estado, contém (ver artº 27
LEO):
1. Articulado.


2. Mapas orçamentais.


(ver artº 28 da LEO e caderno 2 -Proposta de Lei do
Orçamento do Estado)
(ver artº 29 da LEO e caderno 2 – Mapas Orçamentais
(excertos))
Mapas de base são vinculativos para o governo, os
mapas derivados são não vinculativos pelo que o
Governo poderá alterá-los.
UMA
12
Orçamento de Estado – conteúdo da
Proposta







A Proposta de Lei do Orçamento de Estado,
contém (ver artº 31 LEO):
1. Articulado.
2. Mapas orçamentais.
3. Relatório (ver artº 33 LEO e Relatório)
4. Desenvolvimentos Orçamentais
(nomeadamente os orçamentos dos Serviços e
Fundos Autónomos -ver artº 32º 1 b) LEO.
5. Elementos Informativos (ver artº 34º LEO)
Estes elementos (indicadores financeiros de médio,
longo prazo, ...) estão incluídos no Relatório.
UMA
13
Ciclo orçamental – 4 fases

Distintas mas interdependentes:




Fase I - Elaboração do Orçamento do Estado
e
da respectiva proposta de lei
Fase II - Discussão e votação da proposta de
lei
Fase III - Execução e fiscalização (da Lei) do
Orçamento do Estado
Fase IV - Elaboração, discussão, votação e
fiscalização da Conta do Estado
UMA
14
Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase I

Constitui uma competência do Governo, no
âmbito das suas funções políticas e administrativas, a
iniciativa de apresentação da proposta de lei
(CRP, Artigo 197º), até 15 de Outubro de cada ano
(LEO, Artigo 35º, nº1)

Quanto à duração do processo (prévio) de elaboração do
orçamento não há norma legal (habitualmente, inicia-se
em Junho/Julho, durando assim 3 a 4 meses)
UMA
15
Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase II

No âmbito da sua competência política e legislativa,
cabe à Assembleia da República “aprovar as leis
das grandes opções dos planos nacionais e do
Orçamento do Estado, sob proposta do Governo”
(CRP, Artigo 161º, alínea g)




Votação: até 45 dias após a apresentação da proposta de lei
Aprovação: autorização legislativa ao Governo
Até ao final do ano: promulgação (PR) e publicação (DR)
Rejeição: nova proposta de lei ou demissão do Governo
UMA
16
Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase II


A Assembleia da República funciona quer em
plenário (idealmente com os 230 deputados)
quer em Comissões.
2 fases na discussão e votação:


Generalidade – plenário da AR
Especialidade (artigo a artigo)


Plenário – Matérias referentes ao sistema fiscal e
limites ao endividamento (do Estado, ARL)
Comissão de Economia, Finanças e Plano
UMA
17
Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase III

Compete ao Governo, no âmbito da sua função
administrativa, executar e fazer executar o
orçamento no respeito pela autorização concedida
pela Assembleia da República e pelo quadro jurídico
aplicável (CRP, Artigo 199º)

No último dia do ano económico (31 de Dezembro), cessa a
vigência do OE
UMA
18
Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase III

Princípios na execução das receitas:




Legalidade
Regularidade orçamental (estar inscrita como receita)
Nota: o valor orçamentado pode ser ultrapassado.
Princípios na execução das despesas:




Legalidade
Regularidade orçamental – inscrito como despesa é tecto
orçamental
Cabimento
Execução por duodécimos – para o subsector Estado.
UMA
19
Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase IV

A elaboração, votação e fiscalização da Conta do
Estado são da competência dos dois órgãos de
soberania (Governo e AR)

Estas competências e os prazos em causa serão objecto de
análise em próxima aula
UMA
20
Ciclo orçamental – prazos e competências
Fase IV- A Conta Geral do Estado



Síntese da execução orçamental durante o ano
económico (controlo a posteriori)
Tem um âmbito similar ao do OE
Conteúdo





Relatório
Mapas Contabilísticos Gerais
Agrupamentos das Contas
Elementos informativos
Com a sua aprovação até 31 de Dezembro de t+1,
na AR, encerra-se o ciclo orçamental do ano t.
UMA
21
Download

Aula8a