Economia Pública Aula 8a Cap. 5: Orçamento do Estado (OE) 5.1 Noção de orçamento e ciclo orçamental 5.1.1 Noção, âmbito e importância do OE. 5.1.2 O conteúdo da Proposta de Lei do OE. 5.1.3 O ciclo orçamental. UMA 1 Bibliografia Livro EFP: Cap. 12, 2ª edição – p. 381-386 (Noção e âmbito), 408-412 (a proposta de lei) 1ª edição p. 369-374 (Noção e âmbito), e 396-400 (a proposta de lei) Livro EFP:TP: Cap. 12 (Resumo), Ver sítio da dgo: www.dgo.pt Onde constam os orçamentos de Estado dos Últimos Anos UMA 2 Conceitos a reter Orçamento do Estado Contexto legal Noção Âmbito Conteúdo Ciclo orçamental Quatro Fases Prazos e competências UMA 3 O orçamento de estado - introdução Instrumento de Política Económica mais importante Com a UEM, é praticamente o único É um documento com 3 dimensões relevantes: Económica: abrange “cerca de metade” do produto Política: reflecte as prioridades do governo - volume e estrutura dos recursos financeiros (receitas) e sua afectação às políticas públicas (despesas) Jurídica: é enquadrado por documentos legais importantes e é uma Lei! UMA 4 O contexto legal do orçamento Dois níveis (em Portugal): Lei constitucional (Constituição da República Portuguesa) Lei orgânica orçamental e legislação conexa Adicionalmente (União Europeia): Tratados subscritos por Portugal (Maastricht/Nice) Regulamentos do Conselho Europeu (Pacto de Estabilidade) UMA 5 Lei constitucional – grandes princípios Âmbito e conteúdo do orçamento e estrutura da respectiva lei anual. Organização do orçamento e apresentação das receitas e despesas Definição das competências do Parlamento e do Governo em cada uma das fases do ciclo orçamental e prazos de algumas destas competências UMA 6 Lei orgânica orçamental Disposições que regulam a elaboração, discussão, aprovação, execução e controlo do orçamento Lei de valor reforçado: decorre da competência legislativa parlamentar e a respeitar por outras leis UMA 7 Contexto legal do orçamento: Portugal Constituição da República Portuguesa Lei de Enquadramento Orçamental CRP, Revisão de 2001 Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto Lei Orgânica nº 2/2002 - Lei de Estabilidade Orçamental Legislação conexa Lei nº 8/90 - Lei de Bases da Contabilidade Pública ... UMA 8 Orçamento de Estado - noção Documento, apresentado sob a forma de lei, que comporta uma descrição detalhada de todas as receitas e de todas as despesas do Estado, propostas pelo Governo e autorizadas pela Assembleia da República, e antecipadamente previstas para um horizonte temporal de um ano. Governo faz Proposta de Lei na A.R. Depois de aprovado pela AR e promulgado pelo PR temos a Lei do OE. UMA 9 Orçamento de Estado - âmbito O conceito de Estado, não é o conceito restrito de sub-sector Estado, mas é amplo pois, Integra os sub-sectores: Estado Serviços e Fundos Autónomos Segurança Social Não integra: Administrações Regionais e Locais. UMA 10 Orçamento de Estado – periodicidade O orçamento reporta-se sempre a um período anual, que em muitos países (incluindo Portugal), coincide com o ano civil Reino Unido: ano económico inicia-se em Abril A cada orçamento (para o ano t) correspondem fases que ocorrem previamente (ano t-1) e posteriormente (ano t+1) O ciclo orçamental corresponde ao conjunto de todas as fases relacionadas directamente com cada orçamento UMA 11 Orçamento de Estado – conteúdo Lei A Lei do Orçamento de Estado, contém (ver artº 27 LEO): 1. Articulado. 2. Mapas orçamentais. (ver artº 28 da LEO e caderno 2 -Proposta de Lei do Orçamento do Estado) (ver artº 29 da LEO e caderno 2 – Mapas Orçamentais (excertos)) Mapas de base são vinculativos para o governo, os mapas derivados são não vinculativos pelo que o Governo poderá alterá-los. UMA 12 Orçamento de Estado – conteúdo da Proposta A Proposta de Lei do Orçamento de Estado, contém (ver artº 31 LEO): 1. Articulado. 2. Mapas orçamentais. 3. Relatório (ver artº 33 LEO e Relatório) 4. Desenvolvimentos Orçamentais (nomeadamente os orçamentos dos Serviços e Fundos Autónomos -ver artº 32º 1 b) LEO. 5. Elementos Informativos (ver artº 34º LEO) Estes elementos (indicadores financeiros de médio, longo prazo, ...) estão incluídos no Relatório. UMA 13 Ciclo orçamental – 4 fases Distintas mas interdependentes: Fase I - Elaboração do Orçamento do Estado e da respectiva proposta de lei Fase II - Discussão e votação da proposta de lei Fase III - Execução e fiscalização (da Lei) do Orçamento do Estado Fase IV - Elaboração, discussão, votação e fiscalização da Conta do Estado UMA 14 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase I Constitui uma competência do Governo, no âmbito das suas funções políticas e administrativas, a iniciativa de apresentação da proposta de lei (CRP, Artigo 197º), até 15 de Outubro de cada ano (LEO, Artigo 35º, nº1) Quanto à duração do processo (prévio) de elaboração do orçamento não há norma legal (habitualmente, inicia-se em Junho/Julho, durando assim 3 a 4 meses) UMA 15 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase II No âmbito da sua competência política e legislativa, cabe à Assembleia da República “aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado, sob proposta do Governo” (CRP, Artigo 161º, alínea g) Votação: até 45 dias após a apresentação da proposta de lei Aprovação: autorização legislativa ao Governo Até ao final do ano: promulgação (PR) e publicação (DR) Rejeição: nova proposta de lei ou demissão do Governo UMA 16 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase II A Assembleia da República funciona quer em plenário (idealmente com os 230 deputados) quer em Comissões. 2 fases na discussão e votação: Generalidade – plenário da AR Especialidade (artigo a artigo) Plenário – Matérias referentes ao sistema fiscal e limites ao endividamento (do Estado, ARL) Comissão de Economia, Finanças e Plano UMA 17 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase III Compete ao Governo, no âmbito da sua função administrativa, executar e fazer executar o orçamento no respeito pela autorização concedida pela Assembleia da República e pelo quadro jurídico aplicável (CRP, Artigo 199º) No último dia do ano económico (31 de Dezembro), cessa a vigência do OE UMA 18 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase III Princípios na execução das receitas: Legalidade Regularidade orçamental (estar inscrita como receita) Nota: o valor orçamentado pode ser ultrapassado. Princípios na execução das despesas: Legalidade Regularidade orçamental – inscrito como despesa é tecto orçamental Cabimento Execução por duodécimos – para o subsector Estado. UMA 19 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase IV A elaboração, votação e fiscalização da Conta do Estado são da competência dos dois órgãos de soberania (Governo e AR) Estas competências e os prazos em causa serão objecto de análise em próxima aula UMA 20 Ciclo orçamental – prazos e competências Fase IV- A Conta Geral do Estado Síntese da execução orçamental durante o ano económico (controlo a posteriori) Tem um âmbito similar ao do OE Conteúdo Relatório Mapas Contabilísticos Gerais Agrupamentos das Contas Elementos informativos Com a sua aprovação até 31 de Dezembro de t+1, na AR, encerra-se o ciclo orçamental do ano t. UMA 21