Economia e Finanças Públicas
Aula T18
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5.2 Regras orçamentais
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
5.2.1 Anualidade
5.2.2 Unidade e universalidade
5.2.3 Não compensação
5.2.4 Não consignação
5.2.5 Especificação (introdução)
5.2.6 Equilíbrio
Conceitos a reter: Regras 1) a 6)
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Bibliografia
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Livro EFP, cap. 12
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Páginas 387-394 (2ª Ed.)
Páginas 375-382 (1ª Ed.)
Lei de Enquadramento Orçamental
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Arts.º 4, 5, 6, 7, 8
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As regras orçamentais - introdução



Conjunto de princípios definidos na CRP e na
LEO a que a organização do OE está sujeita
Origem histórica: limitação dos poderes
financeiros públicos, com origem nas
correntes liberais do séc. XIX
Para cada regra, analisar:


conteúdo e fundamentos teórico
excepções legais mais comuns e sua justificação
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Anualidade - conteúdo

O OE tem vigência anual, o que exige:



Votação e aprovação anual pelo parlamento (AR)
Execução anual pelo Governo e fiscalização pela
AR
Fundamentos:


Controlo (político e técnico) regular e eficaz do
uso dos dinheiros públicos
Coincidência com o período habitual das previsões
conjunturais e das projecções dos indicadores
macro-económicos e financeiros (nacionais e
internacionais)
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Anualidade – excepções


Em Portugal não existe excepção à regra da
anualidade: o OE é sempre anual
No entanto, há que ter em conta:


As vantagens da programação financeira plurianual,
sobretudo no caso do investimento público (Nota: está já
prevista na LEO – ver art. 4º, nº 3)
A duração normal do ciclo económico (3 a 9 anos), que
torna difícil a estabilização macro-económica com
orçamentos anuais
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Unidade e universalidade
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Unidade

Conteúdo:
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
Fundamento


Em cada ano económico o Estado deve elaborar um só
orçamento, num só documento legal
Evitar que surja uma multiplicação de orçamentos que
torne fácil escapar à autorização política que o OE deve
ter, ou que se dificulte a clareza exigida para que essa
autorização seja concedida
Excepções

Orçamento rectificativo ou suplementar (tem que passar,
necessariamente, pela autorização da AR
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Unidade e universalidade (cont.)

Universalidade

Conteúdo


O OE deve ter previstas todas as receitas e todas as
despesas do Estado, no sentido definido anteriormente
(Estado em sentido estrito, FSA, SS)
Fundamentos

Evitar essencialmente:



Dotações e fundos secretos
Desorçamentação: despesas públicas não cobertas pela
disciplina do OE
Facilitar o controlo político e a análise económica do OE
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Unidade e universalidade (cont.)

Universalidade (cont.)

Excepções:



Dotações ou fundos secretos, quando estão
envolvidas matérias de Segurança Nacional
(por ex: SIS).
Hospitais SA (sociedades anónimas) - deixaram
de estar no SPA e passaram para SEE
Fundações – ou outras entidades regidas pelo
direito privado
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Precisar um conceito importante:
desorçamentação

O que pode ser entendido por “desorçamentação”?



Em rigor é a criação de organismos fora do âmbito das AP
que desempenham, no todo ou em parte, funções antes
atribuidas a organismos da administração pública
Isto implica que certas receitas e despesas deixam de estar
no Orçamento de Estado
Dois tipos:


1. Criar organismos de direito privado que substituam (ou
complementem) SFA – caso dos Hospitais S.A.
2. Criar organismos de direito privado que substituam (ou
complementem) Serviços Integrados (Estado) – caso de
Fundações
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Precisar um conceito importante:
desorçamentação

Vantagens, quando corresponde a:



Inconvenientes, quando ocorre por:



imperativos de formas modernas, flexíveis e autónomas de
gestão
critérios de descentralização, racionalidade e eficácia
económica
pura indisciplina e desorganização administrativa
forma de evitar o controlo e fiscalização correntes para o
sector público (Ex: S.A. de capitais públicos,...)
Problema: as vantagens e inconvenientes são muitas
vezes difíceis de dissociar
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Não-consignação – conteúdo e
fundamentos



As despesas não devem estar dependentes da
cobrança de receitas específicas, ou seja,
genericamente todas as receitas servem para cobrir
qualquer despesa
Fundamentos: evitar que se gerem “sub-organismos”
dentro do Estado, com receitas e despesas próprias e
consignadas, o que reduziria a coesão financeira, a
eficácia e a possibilidade de controlo dos recursos
Logo, só há um organismo para pagar despesas e
arrecadar receitas (Direcção-Geral do Tesouro)
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Não-consignação (conclusão)

Enquadramento legal:


LEO – art. 7º, nº 1
Excepções legais (art. 7º, nº 2):



A) As que estão definidas na Lei (Ex: Lei Quadro das
Privatizações – receitas das re-privatizações usadas em parte
na amortização da dívida pública do Estado ou do SEE)
C) Receitas do orçamento da segurança social
E) Receitas de donativos ou legados de particulares
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Não-compensação: conteúdo e fundamentos


As receitas e as despesas públicas devem ser
inscritas no OE pela sua totalidade, ou seja, pelos
seus montantes ilíquidos, sem dedução de encargos
às receitas e sem compensações de despesa
Fundamento: um dado valor líquido poderia ter
origem numa multiplicidade de valores brutos pelo
que seria impossivel a avaliação exacta de cada
rubrica
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Especificação – conteúdo e fundamentos

O OE deve especificar suficientemente (mas não
exaustivamente) as receitas e as despesas previstas,
de acordo com classificações legalmente
estabelecidas (económica, funcional, orgânica e por
programas)


Critérios de racionalidade financeira e necessidade de
transparência que facilitam o controlo político e
técnico
Excepções: dotações genéricas, previstas na Lei, que
escapam à especificação por classificações (Ex: a
“dotação provisional” no orçamento do MF para fazer face a
“despesas imprevisíveis e inadiáveis”)
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Especificação: classificação económica
das despesas

A Classificação económica:



Distingue receitas e despesas efectivas e não
efectivas (já referidas)
Distingue receitas e despesas correntes e de
capital
Vantagem:

Permite uma análise económica das contas dos
vários sub-sectores (nomeadamente através dos
saldos orçamentais)
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Especificação: classificação funcional das
despesas
A classificação funcional da despesa classifica-a segundo
as diferentes funções do Estado, SFA e S. Social
1. Funções gerais de soberania (defesa, ...)
2. Funções sociais (educação, saúde, ...)
3. Funções económicas (agricultura, indústria, ...)
4. Outras funções
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Especificação: classificação orgânica das
despesas
A classificação orgânica da despesa classifica-a segundo as
diferentes órgãos do Estado – serviços integrados(ver Mapa II):
Estado
capítulos
01 Encargos Gerais do Estado
0101 Presidência da
República.....0102....
02 Min. Das Finanças
0201 Gabinete Membros Gov...
03 Min. Def. Nacional
0301 Gabinete Membros Gov...
04 Min. Neg. Estrang.
...
05 Min. Adm. Int.
...
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Especificação: classificação orgânica das
despesas
• A classificação orgânica da despesa classifica-a segundo as
diferentes órgãos dos SFA (ver Mapa VII):
SFA
capítulos
01 Encargos Gerais do Estado
Instituto do Desporto,....,....,
02 Min. Das Finanças
Caixa Geral de
Aposentações,....,...
03 Min. Def. Nacional
Arsenal do Alfeite,....,...
04 Min. Neg. Estrang.
Fundo para as relações
Internacionais,...
05 Min. Adm. Int.
Cofre de Prev. da PSP,...
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Especificação: classificação orgânica das
despesas (cont.)
• Vantagens:
• De forma clara são atribuídas as dotações
orçamentais para cada serviço público
• Nota: Cada vez que muda a orgânica
governamental (quer do Estado quer dos
SFA) muda a classificação orgânica
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Regra do Equilíbrio

Formal:


Receitas = Despesas (por definição, o OE
obedece sempre a este princípio, pois tem de
haver receitas para a cobertura das despesas)
Substancial:

Depende das receitas e despesas consideradas
(ex. efectivas (saldo global), correntes (saldo
corrente), etc..)
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