Aula 08 Sucessão dos ascendentes. Regras. Concorrência do cônjuge sobrevivente. Arts. 1.829, II; 1.836, 1.837, CC. Sucessão do cônjuge. Regras. Arts. 1.829, III; 1.830; 1.831; 1.838, CC. Sucessão dos colaterais. Regras. Art. 1.839 a 1.843, CC. 1 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 DA SUCESSÃO DOS ASCENDENTES: ver art. 1.829, II, CC Herdam somente se não houver descendente. São herdeiros necessários: 1.845, CC. Chamados a suceder por direito próprio e em segundo lugar. 2ª classe de herdeiros. Os ascendentes herdam em qualquer grau. Sucedem ad infinitum. 2 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Os mais próximos em grau excluem os mais remotos (art. 1.836, § 1º CC) Partilha por cabeça ou por linhas (art. 1.836, § 2º CC). Não há direito de representação na linha ascendente. 3 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Herança do de cujus: R$ 80.000,00 Mãe Pai Herança: R$ 80.000,00 será dividida 100% entre seus pais: Quinhão da mãe: R$ 40.000,00 (50%) De cujus Quinhão do pai: R$ 40.000,00 (50%) 4 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Herança do de cujus: R$ 80.000,00 Pai e mãe pré-mortos. 4 avós vivos (A, B, C e D). Herança: R$ 80.000,00 será dividida 100% entre seus 4 avós ( partilha por cabeça) A B C D Quinhão de cada avô: R$ 20.000,00 (25% - 1/4) Mãe Pai Pré-morta Pré-morto De cujus 5 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Herança do de cujus: R$ 80.000,00 Pai, mãe e avô materno pré-mortos. 3 avós vivos (A, B e C). Herança: R$ 80.000,00 será dividida 100% entre seus 3 avós, mas aqui a partilha será por linhas (art. 1.836, § 2º CC) A B C D Pré-morto - Mãe Pai Pré-morta Pré-morto 50% da herança para a linha paterna: R$ 40.000,00 (avô A e avó B paternos) 50% da herança para a linha materna: R$ 40.000,00 (avó C materna) Quinhão do avô A: R$ 20.000,00 Quinhão da avó B: R$ 20.000,00 Quinhão da avó C: R$ 40.000,00 De cujus 6 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 DA CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE: Condições: arts. 1.829, II; 1.830 e 1.836, CC. Regime de bens: na ocorrência de morte de um dos cônjuges, o primeiro passo é determinar o valor da meação de cada um dos cônjuges (sobrevivo e falecido), depois disso, deve-se então mensurar o valor da herança do cônjuge falecido, pois a meação do cônjuge sobrevivo não faz parte da herança do cônjuge falecido. Aqui o regime de bens é irrelevante para a concorrência sucessória, porém é importante distinguir ‘meação’ de ‘herança’. 7 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Cônjuges casados no regime de comunhão universal com os dois genitores vivos: Meação da esposa: R$ 75.000,00 Bens comuns: R$ 150.000,00 Meação do marido: R$ 75.000,00 = Herança de Adão: R$ 75.000,00 Meação de Adina: R$ 75.000,00 OBS: Aqui Adina tem direito à herança (art.1.829, II, CC). Adelio Herança de Adão: R$ 75.000,00 será dividida 100% entre sua esposa e seus pais (art. 1.837, CC): Anete Quinhão de Adelio: R$ 25.000,00 (1/3) Quinhão de Anete: R$ 25.000,00 (1/3) CUB Adão De cujus Quinhão de Adina: R$ 25.000,00 (1/3) Adina Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8 Aula 08 Cônjuges casados no regime de comunhão universal com apenas um genitor vivo: Meação da esposa: R$ 75.000,00 Bens comuns: R$ 150.000,00 Meação do marido: R$ 75.000,00 = Herança de Adão: R$ 75.000,00 Meação de Adina: R$ 75.000,00 OBS: Aqui Adina tem direito à herança (art.1.829, II, CC). Adelio Anete Pré-morta Herança de Adão: R$ 75.000,00 será dividida 100% entre sua esposa e seu pai (art. 1.837, CC): Quinhão de Adelio: R$ 37.500,00 (1/2) Quinhão de Adina: R$ 37.500,00 (1/2) CUB Adão De cujus 9 Adina Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Cônjuges casados no regime de comunhão universal com apenas 03 avós vivos: Herança do de cujus: R$ 75.000,00 Pai, mãe e avô materno pré-mortos. 3 avós vivos (A, B e C) e esposa. Herança: R$ 75.000,00 será dividida 100% entre seus 3 avós e sua esposa, mas aqui o cônjuge tem garantida a metade da herança para si (art. 1.837, CC) e a partilha para os avós será por linhas (art. 1.836, § 2º CC) A B C D Pré-morto Pré-morta Pré-morto Adão - Então, 25% da herançaLembrar para a linha paterna: que aqui é apenas R$ 18.750,00 (avô A e avó B paternos) o quinhão da esposa (R$ 25% da herança para a linha materna: 37.500,00), pois R$ ela já 18.750,00 (avó C materna) retirou sua meação (R$ 75.000,00), ficando no total com R$ 112.500,00 Quinhão do avô A: R$ 9.375,00 CUB De cujus 50% da herança para a esposa: R$ 37.500,00 50% da herança para os avós: R$ 37.500,00 - Mãe Pai - Quinhão da avó B: R$ 9.375,00 Adina Quinhão da avó C: R$ 18.750,00 Quinhão da esposa: R$ 37.500,00 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 10 Aula 08 Cônjuges casados no regime de comunhão parcial de bens com bens particulares e os dois genitores vivos: Bens do marido*: R$ 30.000,00 (a) Bens da esposa*: R$ 25.000,00 (b) Bens comuns: R$ 44.000,00 (c) *Bens incomunicáveis Meação de cada cônjuge: Total do marido: Total da esposa: R$ 22.000,00 (d) R$ 52.000,00 (a+d) R$ 47.000,00 (b+d) 11 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Total da esposa: R$ 47.000,00 (meação: R$ 22.000,00 + BP: R$ 25.000,00) Total do marido: R$ 52.000,00 (meação: R$ 22.000,00 + BP: R$ 30.000,00) = Herança de Adão: R$ 52.000,00 Adina tem direito à herança, art. 1829, II, CC. Adelio Herança de Adão: R$ 52.000,00 será dividida entre seus dois genitores e sua esposa, mas quais serão os quinhões de cada herdeiro ? Anete Quinhão de Adina: R$ 17.333,33 (1/3) Quinhão de Adelio: R$ 17.333,33 (1/3) CPB Adão De cujus Adina Quinhão de Anete: R$ 17.333,33 (1/3) 12 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE: ver art. 1.829, III, CC Herda a totalidade da herança se não houver descendente nem ascendente: art. 1.838, CC. São herdeiros necessários: 1.845, CC. 13 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Chamados a suceder por direito próprio e em terceiro lugar. 3ª classe de herdeiros. Tem direito de concorrência com as classes anteriores. É irrelevante o regime de bens como herdeiro de 3ª classe (sem concorrência). Não confundir ‘meação’ com ‘herança’. 14 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Atenção: O regime de bens só tem importância no direito sucessório quando houver concorrência do cônjuge com descendentes !!!!! Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 15 Aula 08 Condições para herdar: art. 1.830, CC – estar vivendo afetivamente com o de cujus no momento morte. Algumas discussões acerca da separação de fato (prazo de 2 anos): RIZZARDO: “Nesta parte, não se revelou feliz o legislador. Ou está ou não está separado o cônjuge. Basta a primeira hipótese para afastar qualquer participação no patrimônio que surgiu depois da separação de fato.(...) para ensejar qualquer participação, condição inafastável reside na efetiva união, ou convivência. (...) ... o melhor caminho consistiria em afastar a participação diante do mero fato da existência da separação...” GISELDA HIRONAKA: “...o casamento se dissolve com o fim do afeto e não com a separação de direito. A separação de fato já demonstra a inexistência de afeto entre o casal...” ROLF MADALENO: “...corpos e espíritos separados não podem gerar comunicação patrimonial fundada apenas no registro cartorial do casamento. ... a simples separação de fato desativa o regime 16 patrimonial.” Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Algumas discussões acerca da culpa: RIZZARDO: “...coloca-se uma condição praticamente impossível aos demais herdeiros para afastar o direito do cônjuge sobrevivente, que consiste na prova da culpa pela separação.” GISELDA HIRONAKA: “Outra crítica pertinente à citada norma, é que não há mais cabimento se falar em apuração de culpa pela dissolução da sociedade conjugal. Isto está ultrapassado já que, além de não ter finalidade alguma, não tem sentido eleger um culpado pelo insucesso conjugal...” FLÁVIO TARTUCE e JOSÉ FERNANDO SIMÃO: “...com a Emenda Constitucional 66/2010, a culpa deve ser tida como abolida no debate sucessório.” 17 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação, conforme previsão do art. 1.831, CC. Independente do regime A condição é ser o único imóvel a inventariar (residência da família) Morar gratuitamente em imóvel de outro É responsável pelas despesas ordinárias e de manutenção É vitalício, personalíssimo e intransferível PL 699/2011: somente enquanto permanecer viúvo ou não constituir nova união. Enunciado nº 271 CJF/STJ – “Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.” 18 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 DA SUCESSÃO DOS COLATERAIS: ver art. 1.829, IV, CC Herda a totalidade da herança se não houver descendentes, ascendentes e nem cônjuge: art. 1.839, CC. Não são herdeiros necessários: 1.845, CC. São herdeiros facultativos. Chamados a suceder por direito próprio e em quarto lugar. 4ª classe de herdeiros. Irmãos (bilaterais ou unilaterais), sobrinhos, tios, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos. 19 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Os mais próximos em grau excluem os mais remotos (art. 1.840, CC) Particularidade na sucessão dos irmãos unilaterais em concorrência com os bilaterais: art. 1.841, CC. Particularidade na sucessão dos colaterais de 3º grau, preferência dos sobrinhos aos tios: art. 1.843, CC. Concorrência entre sobrinhos bilaterais e unilaterais Partilha por cabeça ou por estirpe em alguns casos – art. 1.840, CC (o direito de representação será estudado mais a frente). 20 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Sucessão dos irmãos: A herança de Néia é no total de R$ 150.000,00 Herança de Néia: R$ 150.000,00 será dividida entre seus três irmãos (bilaterais), mas quais serão os quinhões ? Pai Pré-morto Mãe Pré-morta Quinhão de Nina: R$ 50.000,00 (1/3) Quinhão de Nena: R$ 50.000,00 (1/3) Nina Nena Nilo Néia De cujus Quinhão de Nilo: R$ 50.000,00 (1/3) 21 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Sucessão dos irmãos: A herança de Néia é no total de R$ 150.000,00 Herança de Néia: R$ 150.000,00 será dividida entre seus três irmãos (1 bilateral e 2 unilaterais), mas quais serão os quinhões ? Pai Pré-morto Mãe Pré-morta Ver art. 1.841, CC Quinhão de Nina (unilateral – meia quota): R$ 37.500,00 Quinhão de Nena (unilateral – meia quota ): R$ 37.500,00 Nina Nena Nilo Néia De cujus Quinhão de Nilo (bilateral – uma quota): R$ 75.000,00 22 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Particularidades A sucessão dos sobrinhos é preferencial em relação aos tios. Também há diferença na sucessão dos sobrinhos unilaterais e bilaterais. Após os sobrinhos, chamam-se os tios. Após os tios, chamam-se todos do 4º grau em igualdade de quinhões. Há direito de representação aos filhos dos irmãos prémortos (mistura de 2º e 3º graus). Não direito de representação no 4º grau. 23 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm 24 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega Aula 08 Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios 25 Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega