Aula 08
Sucessão dos ascendentes. Regras.
 Concorrência do cônjuge sobrevivente.
 Arts. 1.829, II; 1.836, 1.837, CC.
 Sucessão do cônjuge. Regras.
 Arts. 1.829, III; 1.830; 1.831; 1.838, CC.
 Sucessão dos colaterais. Regras.


Art. 1.839 a 1.843, CC.
1
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Aula 08

DA SUCESSÃO DOS ASCENDENTES:

ver art. 1.829, II, CC
Herdam somente se não houver descendente.
 São herdeiros necessários: 1.845, CC.
 Chamados a suceder por direito próprio e em segundo
lugar.
 2ª classe de herdeiros.
 Os ascendentes herdam em qualquer grau.
 Sucedem ad infinitum.

2
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Os mais próximos em grau excluem os mais remotos
(art. 1.836, § 1º CC)
 Partilha por cabeça ou por linhas (art. 1.836, § 2º CC).
 Não há direito de representação na linha ascendente.

3
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Herança do de cujus: R$ 80.000,00
Mãe
Pai
Herança: R$ 80.000,00 será dividida
100% entre seus pais:
Quinhão da mãe: R$ 40.000,00 (50%)
De cujus
Quinhão do pai: R$ 40.000,00 (50%)
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Herança do de cujus: R$ 80.000,00
Pai e mãe pré-mortos. 4 avós vivos (A, B, C e D).
Herança: R$ 80.000,00 será dividida 100% entre seus 4 avós ( partilha
por cabeça)
A
B
C
D
Quinhão de cada avô:
R$ 20.000,00 (25% - 1/4)
Mãe
Pai
Pré-morta
Pré-morto
De cujus
5
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Herança do de cujus: R$ 80.000,00
Pai, mãe e avô materno pré-mortos. 3 avós vivos (A, B e C).
Herança: R$ 80.000,00 será dividida 100% entre seus 3 avós, mas aqui a
partilha será por linhas (art. 1.836, § 2º CC)
A
B
C
D
Pré-morto
-
Mãe
Pai
Pré-morta
Pré-morto
50% da herança para a linha
paterna: R$ 40.000,00 (avô A e
avó B paternos)
50% da herança para a linha
materna: R$ 40.000,00 (avó C
materna)
Quinhão do avô A: R$ 20.000,00
Quinhão da avó B: R$ 20.000,00
Quinhão da avó C: R$ 40.000,00
De cujus
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
DA CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE:

Condições: arts. 1.829, II; 1.830 e 1.836, CC.


Regime de bens: na ocorrência de morte de um dos cônjuges, o
primeiro passo é determinar o valor da meação de cada um dos
cônjuges (sobrevivo e falecido), depois disso, deve-se então
mensurar o valor da herança do cônjuge falecido, pois a meação do
cônjuge sobrevivo não faz parte da herança do cônjuge falecido.
Aqui o regime de bens é irrelevante para a concorrência
sucessória, porém é importante distinguir ‘meação’ de ‘herança’.
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
Cônjuges casados no regime de comunhão universal com
os dois genitores vivos:
Meação da esposa: R$ 75.000,00
Bens comuns: R$ 150.000,00
Meação do marido: R$ 75.000,00
=
Herança de Adão: R$ 75.000,00
Meação de Adina: R$ 75.000,00
OBS: Aqui Adina tem direito à herança (art.1.829, II, CC).
Adelio
Herança de Adão: R$ 75.000,00 será dividida 100%
entre sua esposa e seus pais (art. 1.837, CC):
Anete
Quinhão de Adelio: R$ 25.000,00 (1/3)
Quinhão de Anete: R$ 25.000,00 (1/3)
CUB
Adão
De cujus
Quinhão de Adina: R$ 25.000,00 (1/3)
Adina
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
Cônjuges casados no regime de comunhão universal com
apenas um genitor vivo:
Meação da esposa: R$ 75.000,00
Bens comuns: R$ 150.000,00
Meação do marido: R$ 75.000,00
=
Herança de Adão: R$ 75.000,00
Meação de Adina: R$ 75.000,00
OBS: Aqui Adina tem direito à herança (art.1.829, II, CC).
Adelio
Anete
Pré-morta
Herança de Adão: R$ 75.000,00 será dividida 100%
entre sua esposa e seu pai (art. 1.837, CC):
Quinhão de Adelio: R$ 37.500,00 (1/2)
Quinhão de Adina: R$ 37.500,00 (1/2)
CUB
Adão
De cujus
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Adina
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
Cônjuges casados no regime de comunhão universal com apenas 03
avós vivos:
Herança do de cujus: R$ 75.000,00
Pai, mãe e avô materno pré-mortos. 3 avós vivos (A, B e C) e esposa.
Herança: R$ 75.000,00 será dividida 100% entre seus 3 avós e sua esposa,
mas aqui o cônjuge tem garantida a metade da herança para si (art. 1.837,
CC) e a partilha para os avós será por linhas (art. 1.836, § 2º CC)
A
B
C
D
Pré-morto
Pré-morta
Pré-morto
Adão
-
Então, 25% da herançaLembrar
para a linha
paterna:
que aqui é apenas
R$ 18.750,00 (avô A e avó
B paternos)
o quinhão
da esposa (R$
25% da herança para a linha
materna:
37.500,00),
pois R$
ela já
18.750,00 (avó C materna)
retirou sua meação (R$
75.000,00), ficando no total
com R$ 112.500,00
Quinhão do avô A: R$ 9.375,00
CUB
De cujus
50% da herança para a esposa: R$ 37.500,00
50% da herança para os avós: R$ 37.500,00
-
Mãe
Pai
-
Quinhão da avó B: R$ 9.375,00
Adina
Quinhão da avó C: R$ 18.750,00
Quinhão da esposa: R$ 37.500,00
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



Cônjuges casados no regime de comunhão parcial de
bens com bens particulares e os dois genitores vivos:
Bens do marido*: R$ 30.000,00 (a)
Bens da esposa*: R$ 25.000,00 (b)
Bens comuns: R$ 44.000,00 (c)
*Bens incomunicáveis



Meação de cada cônjuge:
Total do marido:
Total da esposa:
R$ 22.000,00 (d)
R$ 52.000,00 (a+d)
R$ 47.000,00 (b+d)
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Total da esposa: R$ 47.000,00 (meação: R$ 22.000,00 + BP: R$ 25.000,00)
Total do marido: R$ 52.000,00 (meação: R$ 22.000,00 + BP: R$ 30.000,00)
=
Herança de Adão: R$ 52.000,00
Adina tem direito à herança, art. 1829, II, CC.
Adelio
Herança de Adão: R$ 52.000,00 será dividida
entre seus dois genitores e sua esposa, mas
quais serão os quinhões de cada herdeiro ?
Anete
Quinhão de Adina: R$ 17.333,33 (1/3)
Quinhão de Adelio: R$ 17.333,33 (1/3)
CPB
Adão
De cujus
Adina
Quinhão de Anete: R$ 17.333,33 (1/3)
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
DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE:

ver art. 1.829, III, CC
Herda a totalidade da herança
se não houver descendente
nem ascendente: art. 1.838, CC.

São herdeiros necessários:
1.845, CC.

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Chamados a suceder por direito próprio e em terceiro
lugar.
 3ª classe de herdeiros.
 Tem direito de concorrência com as classes anteriores.
 É irrelevante o regime de bens como herdeiro de 3ª
classe (sem concorrência).
 Não confundir ‘meação’ com ‘herança’.

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
Atenção: O regime de bens só tem importância no
direito sucessório quando houver concorrência do
cônjuge com descendentes !!!!!
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

Condições para herdar: art. 1.830, CC – estar vivendo
afetivamente com o de cujus no momento morte.
Algumas discussões acerca da separação de fato (prazo de 2
anos):
RIZZARDO: “Nesta parte, não se revelou feliz o legislador. Ou está ou
não está separado o cônjuge. Basta a primeira hipótese para afastar
qualquer participação no patrimônio que surgiu depois da separação de
fato.(...) para ensejar qualquer participação, condição inafastável reside
na efetiva união, ou convivência. (...) ... o melhor caminho consistiria em
afastar a participação diante do mero fato da existência da separação...”
 GISELDA HIRONAKA: “...o casamento se dissolve com o fim do afeto e
não com a separação de direito. A separação de fato já demonstra a
inexistência de afeto entre o casal...”
 ROLF MADALENO: “...corpos e espíritos separados não podem gerar
comunicação patrimonial fundada apenas no registro cartorial do
casamento. ... a simples separação de fato desativa o regime
16
patrimonial.”

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
Algumas discussões acerca da culpa:



RIZZARDO: “...coloca-se uma condição praticamente impossível
aos demais herdeiros para afastar o direito do cônjuge
sobrevivente, que consiste na prova da culpa pela separação.”
GISELDA HIRONAKA: “Outra crítica pertinente à citada
norma, é que não há mais cabimento se falar em apuração de
culpa pela dissolução da sociedade conjugal. Isto está
ultrapassado já que, além de não ter finalidade alguma, não tem
sentido eleger um culpado pelo insucesso conjugal...”
FLÁVIO TARTUCE e JOSÉ FERNANDO SIMÃO: “...com a
Emenda Constitucional 66/2010, a culpa deve ser tida como
abolida no debate sucessório.”
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
O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação,
conforme previsão do art. 1.831, CC.
Independente do regime
 A condição é ser o único imóvel a inventariar (residência da
família)
 Morar gratuitamente em imóvel de outro
 É responsável pelas despesas ordinárias e de manutenção
 É vitalício, personalíssimo e intransferível
 PL 699/2011: somente enquanto permanecer viúvo ou não
constituir nova união.
Enunciado nº 271 CJF/STJ – “Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar
ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por
escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.”


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Aula 08

DA SUCESSÃO DOS COLATERAIS:







ver art. 1.829, IV, CC
Herda a totalidade da herança se não houver descendentes,
ascendentes e nem cônjuge: art. 1.839, CC.
Não são herdeiros necessários: 1.845, CC.
São herdeiros facultativos.
Chamados a suceder por direito próprio e em quarto lugar.
4ª classe de herdeiros.
Irmãos (bilaterais ou unilaterais), sobrinhos, tios, primos,
tios-avôs e sobrinhos-netos.
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Os mais próximos em grau excluem os mais remotos
(art. 1.840, CC)
 Particularidade na sucessão dos irmãos unilaterais em
concorrência com os bilaterais: art. 1.841, CC.
 Particularidade na sucessão dos colaterais de 3º grau,
preferência dos sobrinhos aos tios: art. 1.843, CC.



Concorrência entre sobrinhos bilaterais e unilaterais
Partilha por cabeça ou por estirpe em alguns casos –
art. 1.840, CC (o direito de representação será
estudado mais a frente).
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Sucessão dos irmãos:
A herança de Néia é no total de R$ 150.000,00
Herança de Néia: R$ 150.000,00 será dividida entre seus três irmãos
(bilaterais), mas quais serão os quinhões ?
Pai
Pré-morto
Mãe
Pré-morta
Quinhão de Nina: R$ 50.000,00 (1/3)
Quinhão de Nena: R$ 50.000,00 (1/3)
Nina Nena Nilo Néia
De cujus
Quinhão de Nilo: R$ 50.000,00 (1/3)
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Sucessão dos irmãos:
A herança de Néia é no total de R$ 150.000,00
Herança de Néia: R$ 150.000,00 será dividida entre seus três irmãos
(1 bilateral e 2 unilaterais), mas quais serão os quinhões ?
Pai
Pré-morto
Mãe
Pré-morta
Ver art. 1.841, CC
Quinhão de Nina (unilateral – meia quota):
R$ 37.500,00
Quinhão de Nena (unilateral – meia quota ):
R$ 37.500,00
Nina Nena Nilo Néia
De cujus
Quinhão de Nilo (bilateral – uma quota):
R$ 75.000,00
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Aula 08
Particularidades
A sucessão dos sobrinhos é preferencial em relação aos
tios.
 Também há diferença na sucessão dos sobrinhos
unilaterais e bilaterais.
 Após os sobrinhos, chamam-se os tios.
 Após os tios, chamam-se todos do 4º grau em igualdade
de quinhões.
 Há direito de representação aos filhos dos irmãos prémortos (mistura de 2º e 3º graus).
 Não direito de representação no 4º grau.

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Aula 08

Textos recomendados:
GONTIJO,
Juliana.
Sucessões.
Disponível
em:
http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes
 MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em:
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm

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Aula 08

Bibliografia desta aula:






CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v.
6. São Paulo: Saraiva.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de
Janeiro: Forense.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6.
São Paulo: Método.
Exercícios
25
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