Processo Penal Juiz Substituto TRF2 Valéria Caldi Magalhães MEDIDAS CAUTELARES PENAIS • Tutela cautelar no processo penal é prestada independentemente de uma ação autônoma • Pode ser patrimonial, pessoal e probatória • Medidas cautelares reais se destinam a apreender e imobilizar os instrumentos, o objeto material ou o produto do crime para assegurar que o retorno • Medidas cautelares probatórias evitam o perecimento dos elementos de prova INOVAÇÕES DA LEI 12.403/11 – MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS • Migração de um sistema binário para um sistema multifatorial gradativo – as novas medidas cautelares diversas da prisão e os diferentes graus de sacrifício da liberdade • A nova provisoriedade (mínima) do flagrante • Introdução do contraditório nas cautelares • Ampliação das situações de vedação apriorística da prisão preventiva • A fiança – um instituto que renasce SISTEMA BINÁRIO Prisão Preventiva • Liberdade provisória (em geral, sem fiança) SISTEMA MULTIFATORIAL E GRADATIVO Recolhimento domiciliar noturno Internação provisória Proibição de se ausentar da comarca ou do país Proibição de acesso a certos lugares Comparecimento Periódico em juízo LIBERDADE PLENA Liberdade provisória Com fiança PP Monitoração Eletrônica Prisão Preventiva PP em Penitenciária Federal e/ou em RDD • • • • MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS Sistematização – diferentes graus de restrição da liberdade para a neutralização de riscos A prisão preventiva continua sendo a última ratio (art. 282, §6º do CPP) – CF/88 Instituição de 9 medidas cautelares substitutivas da prisão, que também podem ser aplicadas autonomamente (art. 282, §1º do CPP) – várias demandam a participação do acautelado Proporcionalidade e adequação MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS • Pode o juiz decretar medidas cautelares de ofício? • Sim, no curso do processo (princípio acusatório) • “Art. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.” MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS • Quando e como se dá o contraditório nas medidas cautelares pessoais? (art. 282, §3º) • A intimação da parte contrária para manifestação sobre o pedido • As exceções: urgência e perigo de ineficácia • Há contraditório quando o juiz decreta medida cautelar de ofício? • 1) no flagrante, nunca • 2) no curso do processo: controvérsia MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS • Art. 310 – provisoriedade flagrante – as 3 opções do juiz mínima do • Pode o juiz converter o flagrante em preventiva de ofício? • 1ª corrente: sim • 2ª corrente: não (art. 306, caput c/c 282, 2º e 311) • • • • MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS Medida cautelar de prisão preventiva é admitida (art. 313 do CPP c/c 312 do CPP) I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (MESMO CASO DA FIANÇA); II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal.; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, • adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; • IV - (revogado) • Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. ( CRIMES CULPOSOS e PENA MENOR 4A) • Prisão preventiva também foi eleita como instrumento de garantia para o cumprimento das medidas cautelares • “Art. 282, § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).” • Nesse caso, pode ser decretada sem observância dos requisitos do art. 313, I do CPP? • 1ª corrente: não • 2ª corrente: sim • PRISÃO DOMICILIAR • Artigos 317 e 318 do CPP • É medida cautelar autônoma ou uma forma de cumprimento da prisão preventiva? (posição majoritária e consequências) • Não se confunde com a prisão prevista no art. 117 da LEP • Não é direito automático do réu, se preenchidos os requisitos objetivos • Viés humanitário e adequação • Idade (mais 80), enfermidade, mãe – STJ • Fiscalização COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO (I) • Objetivo: verificar que o acusado permanece à disposição do juízo para a prática de atos processuais, obtenção de informações acerca de suas atividades PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A DETERMINADOS LUGARES (II) • Condição: relação entre o local e a prática do ato ilícito “quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações” PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM PESSOA DETERMINADA (III) • i) proteção de pessoas que corram risco pela atuação do agente • ii) impedir que o agente influencie no depoimento de ofendido ou testemunha • iii) evitar a reiteração delitiva nos crimes cometidos em coautoria PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA OU DO PAÍS (IV) • Atenção para a possibilidade de se estender para o país (art. 320) – entrega passaporte RECOLHIMENTO DOMICILIAR PERÍODO NOTURNO OU DIAS DE FOLGA (V) • Menos gravosa que a privação total da liberdade e a prisão domiciliar. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA OU ATIVIDADE ECONÔMICA/FINANCEIRA (VI) • Objetivo: evitar reiteração • Adequada a Crimes funcionais e crimes financeiros • Função pública: toda atividade exercida com o objetivo de consecução das finalidades próprias do Estado (abrange os mandatos eletivos também, apesar da controvérsia doutrinária). • A QUESTÃO DA REMUNERAÇÃO – • 1ª corrente – suspende • 2ª corrente – não suspende – princípio da presunção de inocência / aplicação analógica do art. 147, caput, da lei 8112/90 – posição STF (RE 482.006/MG) • Há previsão específica na lei 11343/06 (art.56, 1º) INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (VII) • Finalidade de proteção da sociedade contra a possível prática de crimes graves MONITORAMENTO ELETRÔNICO (VIII) • Ver Decreto 7.627/2011- regulamento • “Art. 2o Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.” • Pode ser aplicado isoladamente ou como medida auxiliar de outras medidas cautelares (zonas de inclusão e exclusão) • Depende do consentimento do agente FIANÇA (VII) • Conceito: art. 330 do CPP – contracautela representada pelo depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.” • Finalidades: vinculação do indiciado/acusado ao processo, garantia do pagamento de despesas processuais e evitar reiteração delitiva (obrigações correlatas) • Gera obrigações imediatas: • Art. 327 e 328: comparecimento aos atos processuais, manutenção de endereço atualizado e não se ausentar • Obrigações correlatas: a contrario senso as que geram o quebramento da fiança – art. 341 do CPP • Só pode ser prestada em determinados crimes • Infrações inafiançáveis: CF/88 e art. 323 do CPP • i) racismo • ii) tortura • iii) tráfico de drogas • iv) terrorismo • v) crimes hediondos • Vi) crimes cometidos por grupos militares e paramilitares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito • Outras hipóteses de inafiançabilidade (art. 324 do CPP): • i) quebra de fiança ou das obrigações do afiançado • ii) em caso de prisão civil ou militar • iii) quando presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva • A inafiançabilidade impede a concessão de liberdade provisória? NÃO • Como se calcula a pena máxima para fins de verificação do cabimento da fiança, da autoridade competente e dos valores, no caso de mais de um crime? Adoção das regras de concurso material, formal e continuidade delitiva • Pode ser concedida no Inquérito, pelo Delegado: • - em até 24 horas após a prisão em flagrante • - infração cuja pena máxima seja de até 04(quatro) anos • Pelo juiz • - no inquérito ou no curso do processo, até o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 334 do CPP) • VALOR DA FIANÇA (arts. 325 e 326 do CPP) • É variável – função da pena máxima – tabela do art. 325 • ATÉ 4 ANOS = 1 a 100 salários mínimos • MAIS DE 4 ANOS = 10 a 200 salários mínimos • Pode ser aumentado (x 1000), reduzido (2/3) ou até mesmo dispensado, a depender da situação econômica do afiançado (art. 325, p. único) • CRITÉRIOS para fixação do valor (art. 326): • i) natureza da infração • ii) condições pessoais de fortuna do indiciado/acusado • iii) vida pregressa do afiançado • iv) periculosidade • v) valor provável das custas do processo • E se o Delegado concede fiança indevidamente? • E se há aditamento à denúncia para incluir um crime inafiançável? • Ela pode ser cassada (arts. 338 e 339) • A fiança tb pode ser objeto de reforço, quando seja insuficiente (art. 340 do CPP e suas hipóteses) • QUEBRAMENTO da fiança • Ocorre quando o afiançado deixa de cumprir suas obrigações – quebra a confiança que nele foi depositada (art. 341 do CPP) • Consequências (art. 343 do CPP): • i) perda de METADE do valor da fiança • ii) possibilidade de imposição de outras medidas cautelares, até a prisão • Iii) impossibilidade de obter nova fiança no mesmo processo • DESTINAÇÃO da fiança • Absolvição e extinção de punibilidade: devolve tudo (art. 337) • Condenação: • i) se apresenta para cumprir a pena – desconta o valor do pagamento de custas, multa, prestação pecuniária e reparação do dano e devolve o saldo (art. 336) • Ii) não se apresenta para cumprir a pena – perde tudo (art. 344) • EXCEÇÃO: Lei 9613/98 = art. 7º, I = a condenação gera a perda total do valor