Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da Prisão Capítulo V DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (Arts. 319 e 320, CPP – alterações Lei n. 12.403/2011) Capítulo V – Das outras medidas cautelares “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semiimputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração. VIII – fiança, nas infrações que a admitirem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica. § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Comparecimento periódico em juízo Objetivo Verificar que o acusado permanece à disposição do juízo para a prática de qualquer ato processual Obter informações acerca das atividades que o acusado está exercendo Medidas semelhantes Condição para suspensão condicional do processo (art. 89, § 1º, inc. IV da Lei 9.099/95) Comparecimento a todos os atos processuais (Art. 310, parágrafo único, CPP) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares Objetivo: Prevenir a prática de novos ilícitos Especificação dos lugares proibidos Comunicação à Polícia Judiciária e Militar (apoiar cumprimento) Proibição de manter contato com pessoa determinada Objetivo Prevenir a prática de novos ilícitos Tutelar a investigação ou a instrução criminal Operacionalização e eficácia (orientações doutrinárias) Cientificação da medida à pessoa com quem o acusado está proibido de manter contato, sendo advertida de que, no caso de violação, poderá comunicar à autoridade policial, ao Ministério Público ou à autoridade judiciária Proibição de ausentar-se da Comarca Objetivo Tutelar a aplicação da lei penal Conveniência da investigação ou instrução criminal Operacionalização e eficácia: Art. 320, CPP Registro no banco de dados mantido pelo CNJ (art. 289-A, CPP) – orientação doutrinária. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga Objetivo Tutelar a investigação ou instrução criminal Prevenir a prática de novas infrações Autodisciplina e senso de responsabilidade do acusado Residência e trabalhos fixos Operacionalização e eficácia Cumulação com monitoração eletrônica (orientação doutrinária) Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira Cautelar específica Crimes contra a administração pública ou contra a ordem econômico-financeira Nexo funcional entre a prática do delito e a atividade desempenhada Objetivo Prevenir a prática de novas infrações Internação provisória Aplicação Objetivo Inimputável ou semi-imputável Fato típico e ilícito praticado mediante violência ou grave ameaça Risco de reiteração Prevenir a prática de novas infrações Direitos do internado Acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde Ser tratado com humanidade e respeito Proteção contra abuso e exploração Livre acesso aos meios de comunicação Ambiente terapêutico Fiança Medida cautelar autônoma Objetivo Aplicação da lei penal Conveniência da investigação ou instrução criminal Evitar a prática de infrações penais Monitoração Eletrônica Objetivo Aplicação da lei penal Conveniência da investigação ou instrução criminal Evitar a prática de novas infrações Finalidades Detenção Restrição Vigilância