PRISÃO PREVENTIVA Natureza Jurídica Legitimidade para decretação “Espécie de prisão cautelar, decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal (nesta hipótese também pode ser decretada de ofício pelo magistrado), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)”. Renato Brasileiro Legitimidade para requerimento Pressupostos e requisitos PRESSUPOSTOS Fumus comissi delicti Prova da materialidade e indícios suficientes de participação Periculum libertatis Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal Ineficácia ou impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão Quando não for cabível substituição por outra medida cautelar (Art. 282, §6º, CPP) Inadequadas ou ineficientes as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 310, II, CPP FUMUS COMISSI DELICTI Juízo de certeza ART. 312, CPP prova da existência do crime e indício suficiente de autoria Probabilidade de autoria Conduta típica, ilícita e culpável PERICULUM LIBERTATIS ART. 312 a) b) c) d) e) Garantia da ordem pública Garantia da ordem econômica Garantia de aplicação de lei penal Conveniência da instrução criminal Descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA 1ª Corrente - minoritária • Inequívoca modalidade de cumprimento antecipado de pena 2ª Corrente – majoritária – caráter restritivo • Resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente • Não é possível a decretação em virtude da gravidade em abstrato do delito • Não é possível a decretação em virtude da repercussão da infração ou do clamor social provocado pelo crime, isoladamente considerados 3ª Corrente – caráter ampliativo • Impedir que o agente, solto, continue a delinquir • Acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem clamor público GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA Risco de reiteração delituosa em relação a infrações penais que perturbem o livre-exercício de qualquer atividade econômica, com abuso do poder econômico, objetivando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros • Lei 1.521/1951 (crimes contra a econômica popular) • Lei 7.134/1983 (crimes de aplicação ilegal de créditos, financiamentos e incentivos fiscais) • Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro nacional) • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) • Lei 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) • Lei 8.176/1991 (crimes contra a ordem econômica) • Lei 9.279.1996 (crimes em matéria de propriedade industrial) • Lei 9.613/1998 (crimes de lavagem de capitais) GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena Elementos concretos Jurisprudência • Ausência momentânea, seja para evitar uma prisão em flagrante, seja para evitar uma prisão decretada arbitrariamente, não caracteriza a hipótese • Não pode justificar uma ordem de prisão a fuga posterior à sua decretação CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL Impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas • Intimidação ou aliciamento de testemunhas ou peritos • Supressão ou alteração de provas ou documentos • Qualquer tentativa de turbar a apuração dos fatos e o andamento da persecução criminal Encerrada a instrução processual deve o juiz revogar a prisão preventiva DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR FORÇA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 312. (...) Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Descumprimento Decisão judicial • Substituição • Cumulação • Prisão preventiva • Injustificado • Comprovado mediante devido processo legal Fundamentação • Legalidade • Razoabilidade • proporcionalidade HIPÓTESES DE ADMINISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inc. I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV – (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 (quatro) anos • Pertinência com o limite para substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, I, do CP) e para o início do cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea a, CP) • Princípio da proporcionalidade • Nos casos de concurso de crimes, deve ser levado em consideração o quantum resultante da somatória das penas (concurso material / concurso formal impróprio) ou da majoração (concurso formal próprio) • As qualificadoras devem ser levadas em consideração • Agravantes e atenuantes não são consideradas Investigado ou acusado condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inc. I, do Código Penal • Acusado reincidente em crime doloso, salvo se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos Quando o crime evolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso , enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência • Cabível somente em relação a crimes dolosos • É necessário que se demonstre a presença dos requisitos fáticos (art. 312, CPP) Dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou não fornecimento de elementos suficientes para seu esclarecimento • Aplicação da lei penal • Conveniência da instrução criminal • Evitar possíveis erros judiciários • Possibilidade de obtenção da identificação do indiciado por meio da identificação criminal (processo datiloscópico e fotográfico • Nemo tenetur se detegere o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto à identidade pessoal EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.838 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Aplicação analógica às justificantes previstas na Parte Especial do CP e em leis especiais e às excludentes de culpabilidade PRAZO Indeterminação do prazo de duração Abusos • Violação à natureza provisória da prisão cautelar • Antecipação executória da própria sanção penal • Violação dos princípios da presunção de inocência e do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Leading case TJMG JURISPRUDÊNCIA Súmula 52, STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superara a alegação de constrangimento por excesso de prazo 81 dias Soma dos prazos legais fixados para a prática de atos processuais (antigo rito comum ordinário): • inquérito – 10 dias • Denúncia – 5 dias • Defesa prévia – 3 dias • Inquirição de testemunhas – 20 dias • Requerimento de diligências – 2 dias • Despacho do requerimento de diligências – 10 dias • Alegações das partes – 6 dias • Diligências ex officio – 5 dias • Sentença – 20 dias Excesso de prazo na formação da culpa Constrangimento ilegal Relaxamento da prisão NOVO PROCEDIMENTO (Lei 11.719/08) Atos processuais Prazos em dias RITO ORDINÁRIO RITO SUMÁRIO Inquérito 10 10 Oferecimento da peça acusatória 5 5 Recebimento da peça acusatória 5 5 Defesa preliminar 10 10 Análise da defesa preliminar 5 5 Designação de audiência una 60 30 Alegações na forma de memoriais 5 5 Sentença 10 / 20 10 / 20 Máx. 120 Máx. 90 PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE “Aplica-se o • Incremento da criminalidade • Complexidade dos processos criminais princípio da razoabilidade para justificar o excesso de prazo, caso haja regular tramitação do feito, com eventual retardamento no julgamento do paciente causado pela complexidade do processo, decorrente da pluralidade de acusados (onze), do desmembramento do feito em relação ao paciente, bem como pela necessidade de expedição de diversas cartar precatórias para o interrogatório dos réus. Justifica-se eventual dilação de prazo para conclusão da instrução processual quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim decorrente de incidentes do feito e devido à observância de trâmites processuais sabidamente complexos”. (STJ, 5ª TURMA, HC 91.982/CE, REL.ª MIN.ª JANE SILVA, DJ 17/12/2007) CARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO •Diligências suscitadas exclusivamente pela acusação •Inércia do Poder Judiciário •Incompatível com o princípio da razoabilidade