HABEAS CORPUS Origem histórica • Capítulo XXXIX da Magna Carta de João Sem Terra de 1215 • “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes ou liberdade, senão em virtude de julgamento por seus pares, de acordo com as leis do país” • A evolução seguiu • 1789 foi incluído na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão • 1816: Surge outro Habeas corpus act ampliando o anterior (1679) Origem no Brasil • Código de Processo Criminal de 1832 • Art. 340: “Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus em seu favor” • Para Pontes de Miranda já teria iniciado na Constituição de 1824, Art. 179, par.8º Atualmente • Constituição Federal: Art. 5º, LXVIII. CONCEITO • Remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder • A expressão hc quer dizer: “que tomes o corpo e o apresentes” NATUREZA JURÍDICA • AÇÃO PENAL POPULAR • VISA: TUTELA DA LIBERDADE AMBULATÓRIA • Hipóteses: Art. 648, CPP (continua, ref. incisos) • Incisos II, II, IV e V: nat.: ação penal cautelar • VI e VII: Ação rescisória (constitutiva negativa) – se a sentença já tiver transitado em julgado • Ou ação declaratória: processo em andamento • Inciso I: ação cautelar, declaratória ou constitutiva (depende do caso) ESPÉCIES • LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO • PREVENTIVO LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO • Destina-se a afastar constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção PREVENTIVO • Afastar uma ameaça à liberdade de locomoção. • Expede-se SALVO-CONDUTO LEGITIMIDADE ATIVA • Impetrado por: QUALQUER PESSOA • Independentemente de habilitação legal ou representação de advogado • Analfabeto, desde que alguém assine a rogo • Promotor: Art. 32, I, da Lei 8.625/93 LOMP LEGITIMIDADE PASSIVA • • • • Juiz de Direito Promotor Delegado Ato de particular: pode: Pois a Constituição fala em “ilegalidade”, além da coação e abuso de poder. • Ex.: filho interna pais em clínica psiquiátrica para deles se ver livre ADMISSIBILIDADE • Não cabe: durante o estado de sítio (art. 138, caput, e 139, I e II CF) • PUNIÇÃO MILITAR: não cabe, Art. 142, par. 2º, CF • Jurisprudência: não cabe visando exame aprofundado e valoração de provas HIPÓTESES DE CABIMENTO • Art. 648, CPP • QUANDO NÃO HOUVER JUSTA CAUSA; • QUANDO QUEM ORDENAR A COAÇÃO NÃO TIVER COMPETÊNCIA PARA FAZÊ-LO • QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO • QUANDO NÃO SE ADMITIR FIANÇA, NOS CASOS EM QUE A LEI A PREVÊ • QUANDO O PROCESSO FOR MANIFESTAMENTE NULO • QUANDO JÁ ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE QUANDO NÃO HOUVER JUSTA CAUSA • Justa causa: existência de fundamento jurídico + suporte fático autorizadores do constrangimento à liberdade. • Cabimento: faltar justa causa para prisão, inquérito ou processo • Continua.... PRISÃO • JUSTA CAUSA: • Flagrante delito • Ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente INQUÉRITO • Fato atípico • Quando estiver extinta a punibilidade do indiciado • Pedido: TRANCAMENTO DO INQUÉRITO (medida excepcional) AÇÃO PENAL • O abuso deve ser evidente • Não se admite para exame de provas QUANDO ALGUÉM ESTIVER PRESO POR MAIS TEMPO DO QUE A LEI DETERMINA • Excesso de prazo da prisão provisória: CONSEQUÊNCIA: RELAXAMENTO DA PRISÃO • 81 dias • TJMG: 1.0000.08.478440-4/000(1) • O PRAZO para encerramento da instrução criminal até a sentença de pronúncia, em crimes de competência do Tribunal do Júri, é de 108 (cento e oito) DIAS, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, nos termos do Provimento nº 02/68 • Entretanto, ainda que se vislumbre uma pequena transposição no PRAZO para a prolação da pronúncia, o princípio da razoabilidade justifica a manutenção do paciente no cárcere, tendo em vista a ausência de impugnação aos motivos ensejadores da decretação de sua PRISÃO. • Ademais, trata-se de crime gravíssimo, de natureza hedionda, circunstância que recomenda um maior rigor na apreciação das hipóteses de EXCESSO de PRAZO para a formação da culpa Ainda quanto ao excesso: • Súmula 64, STJ: não caracteriza – excesso por culpa da defesa • Súmula, 52, STJ: não ocorre após o término da instrução • Súmula 21, STJ: não ocorre após a pronúncia - JÚRI AUTORIDADE COMPETENTE • PRISÃO: Autoridade judiciária > competência material e territorial • Incompetência absoluta também admite HC QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO • Sentenciado que já cumpriu sua pena, mas continua preso QUANDO FOR NEGADA A FIANÇA, nos casos em que ela é permitida • FIANÇA: Arts.: • 323 (por exclusão) • 324 (por exclusão) • 335, CPP • Art.5º, LXVI, CF PROCESSO MANIFESTAMENTE NULO • Nulidades: várias origens • FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (representação nos crimes de ação penal pública condicionada) • AUSÊNCIA DE CITAÇÃO • ILEGITIMIDADE AD CAUSAM (ofendido propõe ação penal pública) ou MP propõe ação penal privada EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE • Art. 107, Código Penal • Se anterior à ação penal, a denúncia ou queixa não pode ser recebida COMPETÊNCIA • • • • • JUIZ DE DIREITO DE 1ª INSTÂNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CRITÉRIOS • 1º CRITÉRIO é o territorial • Onde se deu a coação? • Checa-se a qualidade da autoridade coatora: possui foro privilegiado? • Sujeito é detido para averiguação pelo delegado da Comarca X, deve ser impetrado hc ao magistrado da Vara Criminal competente da Comarca X • Juiz: para trancar inquérito. • Se o indivíduo é detido por ordem de juiz da Comarca X, conforme o crime imputado, elege-se o TRIBUNAL competente. TRIBUNAL DE JUSTIÇA • Autoridade coatora por o Promotor de Justiça. • Ex.: requisitou instauração de inquérito policial • HC/TRANCAMENTO: TJMG TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL • Autoridade coatora: Juiz federal (art. 108, I, d, CF) • TRF SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA • Art. 105, I, c e a • Quando o coator ou paciente for as pessoas arroladas em tal dispositivo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL • ART. 102, I, “d” e “i”, CF • E, ainda: • Súmula 690, STF: “Compete originariamente ao STF o julgamento de hc contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais” IMPETRAÇÃO • Por qualquer pessoa • Nomenclatura: IMPETRANTE • Quem sofre a coação: paciente • Possibilidade jurídica, interesse de agir e legitimidade de parte... POSSIBILIDADE JURÍDICA • Existência de um constrangimento qualquer à liberdade de locomoção • Pois o pedido é: fazer cessar a coação ou violência, ou para que não ocorra. INTERESSE DE AGIR • Demonstrar o benefício que a impetração pode gerar ao paciente • Se o processo já foi anulado pelo Juiz já estando em fase de se refazer a nova instrução não cabe hc para obtenção disso. • A legitimidade já foi analisada Conteúdo mínimo da petição de HC • Art. 654, par. 1º, CPP • Lembrando: pode ser concedido de ofício pelo Juiz • Nome da pessoa que sofre a violência e a de quem exerce a viol., coação ou ameaça. • Declaração da espécie de constrangimento: prisão? Ou ameaça de? Quais as razões do temor dela se concretizar? • Assinatura do impetrante ou alguém a seu rogo e endereços PROCESSAMENTO • Recebida a petição inicial: se o réu estiver preso o Juiz determinará seja imediatamente apresentado • Se não puder por motivo de doença o Juiz poderá ir até ele • Juiz, diligências, decisão em 24h • Requisita informações da autoridade coatora • MP não se manifesta quando perante juiz de direito, somente qdo perante o TRIBUNAL JULGAMENTO E EFEITOS • HC LIBERATÓRIO: Paciente posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo (Art. 660, par. 1º) • HC PARA EVITAR AMEAÇA DE VIOLÊNCIA: salvoconduto em favor do paciente; • HC para anular processo: renovado a partir da eiva (652, cpp) • HC para trancar INQ. POL.: impedirá o curso normal • A decisão pode ser ESTENDIDA a outros interessados que se encontrem em situação análoga (Art. 580, por analogia) RECURSOS • DECISÃO QUE CONCEDER OU NEGAR HC: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (Art. 581, X, CPP) • CONCESSÃO: CABE RECURSO OFICIAL, “EX OFFICIO” (CPP, 574, I) • Fim....