Turma e Ano: Flex B (2013) Matéria / Aula: Processo Penal / Aula 07 Professor: Elisa Pittaro Conteúdo: - Prisão em Flagrante (cont.) Nota de Culpa Prisão Captura (302 CPP) Elaboração do APF (ou Prisão Condução) Cópias APF Juiz / MP / Advogado 1) Relaxar o flagrante 2) Conversão flagrante em preventiva 3) Liberdade Provisória - art. 310, parágrafo único 4) Liberdade Provisória do art. 321 5) Liberdade Provisória mediante fiança 1) Relaxar o flagrante: Assim que receber o APF, o juiz deverá verificar a legalidade das duas fases anteriores, ou seja, se a hipótese realmente era de flagrante, e se o APF foi lavrado de forma regular. Verificada alguma irregularidade, o juiz deverá relaxar o flagrante. Superada a análise da legalidade, o juiz passa a considerar a necessidade de manter o agente preso. 2) Conversão flagrante em preventiva: Se o juiz entender que o agente deve permanecer preso, ele deverá converter a prisão em flagrante em preventiva, conforme o art. 310, II CPP. Com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, a prisão em flagrante deixa de ter natureza cautelar passando a ser medida pré-cautelar, cujo objetivo é viabilizar a verdadeira medida cautelar que é a prisão preventiva. Desta forma, a prisão em flagrante passa a durar apenas 24 horas, pois independente da decisão que o juiz venha a tomar, o flagrante acaba quando ele recebe o APF. Antes da Lei 12.403, a prisão em flagrante começava com a captura e, sendo necessária, ela duraria todo o inquérito, toda a ação penal, tendo como marco final a sentença. Desta forma, quando o juiz recebia o APF e resolvia manter o agente preso, ele mantinha-o preso em flagrante, porém usava os fundamentos da prisão preventiva. Com a reforma, quando o juiz recebe o APF, ele continuará analisando a presença dos requisitos da preventiva, porém, hoje, ele decreta a preventiva (não mudou muita coisa). O juiz pode decretar a preventiva de ofício durante o inquérito? Uma das principais características do sistema acusatório é que o juiz não pode decretar medidas cautelares de ofício ou ter qualquer ingerência no inquérito policial. Desta forma, a possibilidade de convertermos o flagrante em preventiva de ofício, conforme art. 310, II do CPP, torna-se incompatível com o sistema acusatório. A melhor solução é interpretarmos o art. 310, II de forma conjunta com os arts. 306 e 311 do CPP, ou seja, quando o promotor receber a sua cópia do APF, ele deverá pedir a conversão ou outra medida cautelar, viabilizando a decisão judicial sem qualquer inconstitucionalidade. A CF sempre exigiu a imediata comunicação judicial da prisão em flagrante, o que agora foi "repetido" no CPP. Para que esse ofício contenha um mínimo de elementos capazes de identificar autoria, tipicidade e etc., normalmente ele era enviado junto com a cópia do APF. Desta forma, em até 24 horas, essas peças serão remetidas ao juízo que decidirá o que for pertinente, para que em até 10 dias o inquérito esteja concluído e seja remetido ao MP. Assim que a lei entrou em vigor, surgiu o entendimento no sentido de que o APF e o ofício de comunicação devem ser remetidos ao juiz imediatamente, para que em até 24 horas o inquérito esteja concluído e relatado, sendo remetido ao MP (Este entendimento é surreal). É possível a conversão do flagrante em preventiva nos crimes em que a pena seja inferior a 4 anos? Para Fernando Capez, a Lei 12.403 trouxe 3 possibilidades de prisão preventiva que se submetem a requisitos distintos: 1. O agente respondeu todo o inquérito em liberdade e a primeira medida cautelar solicitada foi a prisão. Neste caso, ela só será admitida quando a pena superar 4 anos, nos termos do art. 313, I do CPP; 2. O juiz já havia decretado outras medidas cautelares restritivas de direito que, na hipótese, não se mostraram suficientes. Neste caso, independente da pena máxima, a preventiva poderá ser decretada, conforme art. 312, parágrafo único do CPP. 3. No momento da conversão do flagrante em preventiva, por conta de um juízo embrionário de tipicidade, em situações excepcionais, a preventiva poderá ser decretada. Assim que a Lei 12.403 entrou em vigor, Aury Lopes Jr. entendeu que em hipótese alguma seria possível prisão preventiva naqueles crimes cuja pena fosse inferior a 4 anos. O autor chegou a sustentar que a redação do art. 312, parágrafo único do CPP, significava que abaixo de 4 anos não seria possível nenhuma medida cautelar. Isso porque se o descumprimento de uma cautelar autoriza a preventiva e se só cabe preventiva acima de 4 anos, não caberia nenhuma medida cautelar quando a pena ficasse no patamar inferior a 4 anos. Na última edição do seu livro, o autor passa a permitir cautelares quando a pena ficar no patamar inferior a 4 anos, ressaltando que essas medidas não podem ser banalizadas. Preventiva durante o inquérito policial: Para a jurisprudência, a prisão correta para as investigações do inquérito é a temporária, e não a preventiva. Isso porque quando presentes os requisitos da preventiva (indícios de autoria e prova de materialidade), o MP já possuiria elementos suficientes para denunciar. Por esse motivo, até a entrada em vigor da Lei 12.403, dificilmente algum juiz decretaria preventiva durante o inquérito. Com a reforma, o CPP estabelece que o juiz deverá converter o flagrante em preventiva. Não seria hipótese então do MP denunciar? A Lei 7.960 que regulamenta a prisão temporária sempre exigiu indícios de autoria e prova de materialidade para que essa prisão fosse decretada, porém, esses indícios eram insuficientes para que o MP iniciasse a ação penal de forma satisfatória, ou seja, haveria necessidade de prosseguir com as investigações do inquérito. O mesmo raciocínio devemos utilizar no momento da conversão do flagrante em preventiva, ou seja, os indícios que surgem com o flagrante e que autorizam a prisão ainda são insuficientes para que o MP ofereça de imediato a denúncia, ou seja, é necessário prosseguir com as investigações do inquérito. 3) Liberdade Provisória - art. 310, parágrafo único do CPP ( art. 23 CP excludentes de ilicitude): Se o juiz entender que não existem motivos para manter o agente preso, ele deverá conceder liberdade provisória. A liberdade provisória sempre foi uma contracautela da prisão em flagrante, ou seja, o juiz substitua uma medida cautelar (flagrante) por outra medida cautelar menos drástica (liberdade provisória). Por esse motivo, toda liberdade provisória sempre foi vinculada, se o agente não observasse a vinculação, o juiz revogava a liberdade provisória e restabelecia a prisão em flagrante. A liberdade provisória nunca se confundiu com a revogação da prisão preventiva, pois além desta ser específica para a preventiva ela não trazia consigo qualquer vínculo, ou seja, ela restabelecia um estado de liberdade pura e simples. Se o juiz verificar excludentes de ilicitude, ele concederá ao réu a liberdade provisória vinculada do art. 310, parágrafo único do CPP. Porém, se o agente não observar a vinculação, o juiz não poderá restabelecer a eficácia prisional do flagrante, como também não poderá decretar a preventiva, conforme art. 314 CPP. Segundo Pacelli, não se trata tecnicamente de liberdade provisória, mas sim de uma liberdade pura e simples, que em razão de um apego histórico à expressão, bem como a terminologia utilizada pela CF, continua sendo chamada de liberdade provisória.