Documentos • Qualquer objeto que carregue um elemento de prova (de convicção judicial) • Juntados a qualquer tempo, em geral. • Exceção: júri – com ciência à parte contrária em até 3 dias antes da plenária Perícias – Exame de corpo de delito • Prova da materialidade do crime Indispensável quando a infração deixar vestígios materiais (facti permanentis) • Formas: direto (constatação direta da lesão pelo perito) e indireto, quando impossível o primeiro (o perito elabora o laudo através de informações contidas em fichas médicas ou testemunhos) Perito • Perito oficial portador de diploma de curso superior (extinta a exigência de dois peritos) • Na falta de perito oficial – 2 pessoas idôneas com curso superior preferencialmente na área específica de conhecimento exigida pela natureza do exame, as quais devem prestar compromisso Contraditório na prova pericial • Formulação de quesitos pelas partes antes da realização da perícia (sempre quando for determinada em juízo) • Indicação de assistente técnico – apenas atua analisando o trabalho já concluído dos peritos (pode apresentar parecer ou ser ouvido) Perícias irrepetíveis no IP • Contraditório diferido nas perícias irrepetíveis em inquérito – possibilidade de confronto argumentativo e de pedido de complementação, bem como de inquirir os peritos Livre convencimento motivado do juiz Apesar de relevante o valor das provas periciais o juiz não fica adstrito ao resultado do laudo desde que explicite as razões pelas quais o rejeita, no todo ou em parte Indícios: duplo sentido no CPP 1. Prova indireta: prova de circunstância relacionada ao fato principal, que autoriza o seu reconhecimento por raciocínio indutivo 2. Grau de convencimento judicial gerado pela prova dos autos (exigência de juízo de probabilidade acerca da autoria) – ex. indícios de autoria para o recebimento da denúncia; indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva ou para a pronúncia Medidas cautelares pessoais – Lei 12.403/2011 Espécies de prisão cautelar na sistemática atual: PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA A prisão em flagrante delito começa a ser classificada por alguns autores apenas como précautela dada a nova sistemática do artigo 310 do CPP. Estado de flagrância – art. 302 CPP Flagrante próprio ou perfeito: o agente está cometendo a infração ou acaba de cometê-la Flagrante impróprio/imperfeito/quase flagrante: é perseguido, logo após, pela autoridade ou qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor Flagrante presumido ou ficto: é encontrado, logo depois, com objeto que faça presumir ser o autor da infração Direitos constitucionais do preso - De ser informada das razões da prisão e identificação do responsável pela prisão ou interrogatório (relevância da nota de culpa) - Comunicação à família - Respeito à integridade física e moral - Separação entre presos provisórios e definitivos Imediata comunicação ao juiz competente e à Defensoria Pública (artigos 289-A, §4º e 306, caput e §1º, CPP) Procedimento após a lavratura do flagrante Comunicação ao juiz em 24h Envio de cópia integral à Defensoria Pública em 24h Entrega da nota de culpa no mesmo prazo: conteúdo: nome do condutor e das testemunhas, motivos da prisão, assinatura da autoridade Também são obrigatórias a comunicação à família do preso ou qualquer pessoa indicada, bem como ao Ministério Público Possíveis atitudes por parte do juiz – art. 310 Em caso de prisão ilegal – relaxamento do flagrante Concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança Imposição das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319) ou, se estas forem insuficientes ou inadequadas, decretação da prisão preventiva EXCEPCIONALIDADE Prisão preventiva Pressupostos do artigo 313 (hipóteses de incidência) E Requisitos de cautelaridade do artigo 312 Pressupostos ou hipóteses de incidência Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria • Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos • Crime doloso com réu reincidente em outro crime doloso • Crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir o cumprimento de medida protetiva de urgência Requisitos de cautelaridade Garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal Descumprimento de outras medidas cautelares anteriormente impostas Momento de decretação da prisão Em qualquer fase do inquérito ou ação Possibilidade de decretação de ofício pelo juiz apenas no curso da ação penal Deve haver contraditório prévio, exceto nos casos de urgência ou risco de ineficácia da medida (282, §3º) Decisão concretamente fundamentada Nova hipótese de prisão Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não oferecer elementos de identificação O preso deve ser colocado em liberdade imediatamente após a identificação segura Prisão domiciliar Natureza: medida substitutiva do encarceramento preventivo em estabelecimento penal por fins humanitários – recolhimento na residência, ausência apenas com autorização judicial Hipóteses de cabimento: maior de 80 anos, réu extremamente debilitado por doença grave, gestante de alto risco ou a partir do 7º mês de gravidez; pessoa imprescindível aos cuidados de criança de até 6 anos de idade ou com deficiência Medidas cautelares diversas da prisão Critérios de aplicação – • necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais • proporcionalidade – adequação à gravidade e circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente Aplicação Isolada ou cumulativamente Podem ser revogadas ou substituídas a qualquer tempo Atenção: configuração típica do artigo 319: o juiz não pode aplicar medidas diversas não previstas em lei Princípio da estrita legalidade da lei processual penal restritiva de direitos Espécies de medidas alternativas - comparecimento periódico em juízo; - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, para evitar o risco de novas infrações; - proibição de manter contato com pessoa determinada; - proibição de ausentar-se da comarca, quando necessário à instrução; - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga Continuação - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira; - internação provisória, em caso de crime praticado com violência ou grave ameaça e houver risco de reiteração; - fiança; - monitoração eletrônica. Fiança Medida cautelar alternativa ou contracautela à prisão em flagrante quando da liberdade provisória Autoridade competente: Delegado ou Juiz – pena máxima não superior a 4 anos Exclusivamente o juiz nos demais casos. Também é a única autoridade que pode isentar o preso de fiança Prazo para a decisão: 48h Crimes inafiançáveis Não impedem a liberdade provisória sem fiança Racismo Tortura, tráfico de drogas, terrorismo Crimes hediondos Cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático Infrações militares ou prisão civil Fixação do valor da fiança 1 a 100 salários mínimos – pena máxima não superior a 4 anos 10 a 200 salários mínimos – pena máxima superior a 4a Conforme a situação econômica do preso: Dispensa (somente pelo juiz), diminuição em 2/3, ou multiplicação em até 1.000 (mil) vezes Destino do valor da fiança Reparação do dano à vítima, prestação pecuniária ou multa e pagamentos das custas – em caso de condenação ou extinção da punibilidade após a sentença condenatória – previsão do art. 336, par. un. Em caso de perda ou quebra da fiança, o restante se destina ao fundo penitenciário Absolvição = devolução do valor atualizado Quebra da fiança Perda da metade do valor recolhido • Ausência injustificada a ato processual ao qual tenha sido intimado • Prática de ato de obstrução ao andamento do processo • Descumprimento de outra medida cautelar ou ordem judicial (injustificadamente, nesse último caso) • Prática de outra infração penal dolosa Perda da fiança Em caso de condenação, não apresentação para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta Consequência: perda do valor integral Prisão temporária – Lei 7960/1989 Medida cautelar aplicada durante a investigação Hipóteses de cabimento: imprescindibilidade para a investigação; acusado sem residência fixa ou de identificação duvidosa E fundadas razões de autoria e participação nos específicos crimes elencados na lei Rol taxativo de crimes além dos hediondos - Homicídio doloso, inclusive simples, - roubo e extorsão, - sequestro e cárcere privado, - quadrilha ou bando, - envenenamento de água potável ou alimento com resultado morte, - crimes contra o sistema financeiro Prazo certo 5 dias 30 dias nos crimes hediondos prorrogável pelo mesmo prazo fixado concretamente em caso de extrema e comprovada necessidade MEDIDAS CAUTELARES REAIS OU PATRIMONIAIS Diferença de apreensão, arresto e sequestro Apreensão – objeto do crime ou elemento probatório (natureza de meio de obtenção de prova) Sequestro – bem móvel/imóvel adquirido diretamente com o proveito do crime – “coisa litigiosa” (inclusive se transferida a terceiro, com proteção legal ao terceiro de boa-fé) Hipoteca legal ou arresto – bens do acusado de origem lícita, diversa da infração, visa resguardar a reparação do dano O sequestro prepara o perdimento de bens enquanto consequência da condenação O arresto e a hipoteca legal asseguram a reparação do dano à vítima REQUISITOS LEGAIS - Sequestro: indícios veementes da proveniência ilícita dos bens - Possibilidade de atuação oficiosa do juiz mesmo antes de oferecida a denúncia (art. 127, CPP) - Se na fase de IP, propositura da ação em 60 dias - Hipoteca legal: certeza da infração e indícios suficientes de autoria CONFISCO Recai sobre objetos cujo fabrico, uso, porte ou detenção seja ilícita; • instrumento do crime (ex. arma de fogo) • ou produto do crime (art. 91 CP, II – perdimento de bens enquanto efeito da condenação); • de terras ou instrumentos usados para o tráfico de drogas (art. 243 CF) Restituição de coisas apreendidas art. 120: A restituição pode ser determinada pela autoridade policial ou judicial, desde que não haja prejuízo à prova dos autos e dúvida quanto ao direito daquele que reclama a restituição (hipótese em que apenas o juiz pode autorizar a restituição) • Em caso de dúvida relevante, a questão será remetida ao juízo cível • Se não houver reclamante do bem, 90 dias após o trânsito em julgado da condenação, o juiz declara a perda em favor da União, procedendo-se a leilão público Restituição de coisas apreendidas Proteção do terceiro de boa-fé que adquiriu o bem inclusive quanto aos bens sobre o qual recaia perdimento do art. 91, CP * através de embargos de terceiro Preferência da utilização do dinheiro eventualmente apurado para a reparação do dano à vítima; excedente = cofres públicos