INTENSIVO Discip lina: Direito Processual Penal Tema: Prisões II e Liberdade provisória Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 31/05/2006 e 07/06/2006 ROTEIRO DA A ULA 9 PROF. LUIZ FLÁ VIO GOMES Bibliografia básica: GOMES, Luiz Flávio, Direito Processual Penal, São Paulo: RT, 2005. d) flagrante provocado ou preparado (Súmula 145 do STF): quando o agente é induzido a praticar o fato. (crime de ensaio ou d e experiência, se dá no flagrante provocando, quando o sujeito é induzido a praticar o fato). STF: SÚMULA Nº 145 NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA (ou particular) TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO. Exceção: Entorpecentes (simulação de compra e venda): o flagrante é válido, pois a simulação de compra e v enda não tem valor jurídico, mas a poss e pr eced ente da droga é crime) e) flagrante esperado: Sabe que o crime vai ocorr er, p ortanto todas as medidas são t omad as para obter o flagrante. o agente não é induzido a praticar o fato. O sujeito pratica o fato espontaneamente. A existência de sistema eletr ônico de vigilância em sup ermercado faz do furto um crime impossível? Não, d e ac ordo com a Quinta Turma d o STJ: "SISTEMA ELETRÔNICO. VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. O sistema eletrônico de vigilância do supermercad o dificulta a ocorrência de furtos no interior do estabelecimento, mas não é capaz de impedir sua ocorrência. Assim, não prevalece a tese do Tribunal a quo de que o esquema de vigilância com us o d e câmeras de vídeo instaladas no interior da loja torna ineficaz o meio para furtar mercadorias. Se não há absoluta impossibilidade de consumação d o delito, não há que se falar em crime impossível. Assim, a Turma deu provimento ao r ecurs o a fim de se deter minar o rec ebiment o da denúncia. REsp 757.642-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/5/2005". f) flagrante forjado: É o flagrante fabricado, inventado. g) flagrante prorrogado ou retardado ou diferido ou controlado ou ação controlada: - - Lei do crime organizado: nã o há c ontr ole da p olícia. - Na nova lei de t óxicos, o juiz controla. Autoridade espera o melhor moment o para prender em flagrante. Porém ressalte-se que a situação está s ob c ontrole. 13. Crimes habituais e flagrante: crimes que exigem reiteração (ex.: curandeirismo): em regra, não ad mitem flagrante. 14. Crimes permanentes e flagrante: admitem flagrante, permanentement e (ex.: seqüestr o, posse de dr ogas, arma de fog o). Lavratura do auto de prisão em flagrante. 15. Requisitos formais do auto de prisão em flagrante: - lavratura imediata. - autoridade compet ente (em regra, autoridade p olicial). - oitiva do condut or (quem c onduz o pr eso ao distrito policial). Atenção à Lei 11.113/05. -1 – Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Discip lina: Direito Processual Penal Tema: Prisões II e Liberdade provisória Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 31/05/2006 e 07/06/2006 - testemunhas. Não havend o testemunhas do fato, são ouvidas testemunhas da apresentação d o pr es o (testemunhas fedatárias, ou intrumentárias). - oitiva da vítima, se possível. Sigilo dos dados pess oais da vítima ou das testemunhas. Podem ficar em sigilo? Sim. - interrogatório, se possível, sem contraditório. Dispensável a presença de advogado, exceto quando for advogado pres o no ex ercício da pr ofissão. - Direito ao silêncio: indiscutível. O pres o nã o é obrigado a falar. - Preso menor d e 21 anos: NÃO tem curad or. - lavratura do auto é imediata. Prazo máximo é de 24h (prazo da nota de culpa. - Assinatura de tod os. 16. A usência dos requisitos legais: a falta de um dos r equisitos torna a prisão ilegal. O juiz deve r elaxá-la. Se o juiz não relaxar a prisão, ao perceb er a ilegalidade, crime de abus o de autoridade. Prisão relaxada por vício formal. Pode o juiz decretar preventiva? Sim. 17. Laudo pericial e auto de prisão em flagrante: Em regra, não é necessário o laudo pericial. Exceção: Entorpec entes. (é nec essário o laudo d e c onstatação – 1 s ó p erito). 18. Recolhimento ao cárcere (é a regra). Há exceções? - fiança (quando o pres o paga a fiança) - quando o réu tem direito d e livrar-se solto. - quando a vítima manifesta desinteresse no pr oc esso e o cas o é de ação privada ou pública condicionada. - quando não r esulta das resp ostas fundada a suspeita contra o pr eso. Relaxamento do flagrante pela autoridade policial: não recolhiment o ao cárcere. (art. 304, parágrafo 1º, CPP). 19. Nota de culpa: é o d ocument o ond e s e informa o motivo da prisão. Ausência de nota de culpa: a prisão torna-se ilegal. Cabe ao juiz relaxá-la. 20. Pode a autoridade prender e presidir o auto de prisão em flagrante? Sim. Art. 307, CPP. Quando o crime é c ometido c ontra autoridade ou na pres ença desta. Juiz também p ode prender e presidir o flagrante (STJ). Da prisão preventiva 1. Conceito. Há prisão obrigatória no Brasil? Prisão decretada durante a investigação ou process o p or juiz. Não existe prisão obrigatória no Brasil. 2. Crimes que admitem prisão preventiva: - reincidentes em crimes d ol osos. - punidos c om reclusão - dolos os p unidos c om d etenção, d esd e que vadio ou pess oa nã o identificada. Crimes culpos os e contravenções não admitem preventiva. 3. Justificantes e prisão preventiva: Não cabe preventiva excludente d e antijuridicidade. quando constatada uma 4. Requisitos da prisão preventiva: a) fumus boni iur is (fumus delicti) Constatação da prova d o crime e indícios suficientes de autoria. b) periculum in mora (periculum libertatis) Constatação se o réu em liberdade é perigos o. Prisão é necessária? – motivos da prisão: b.1.) garantia da ordem pública (tranquilidade -2 – Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Discip lina: Direito Processual Penal Tema: Prisões II e Liberdade provisória Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 31/05/2006 e 07/06/2006 social) ou econômica (planejamento e ex ecução da política econômica do Estado; b.2.) conveniência da instrução criminal (quand o o réu está influenciando na pr odução d e pr ovas) e b.3) para assegurar a aplicação da lei penal. (Gravidade o delito, por si só, não justifica a preventiva. 5. Momento que pode ser decretada: tanto na investigação quanto durante o pr oc esso (até o trânsito em julgado). O Tribunal também p od erá decretar a preventiva, desde que justificada. 6. Quem pode decretar: somente o juiz, com d ecisão fundamentada (razões fáticas e jurídicas, necessidade da prisão, mes mo nos hedi ond os). Assistente d e juiz não p od e p edir a prisão preventiva. 7. De que modo pode ser decretada? Fundamentação “per relationem”: fundamentação relacionada a outra fundamentação (quando o juiz encampa o MP). 8. Relaxamento da prisão em flagrante e preventiva: - por ilegalidade (vício formal). - excess o d e praz o (não cabe pr eventiva). 9. Recursos cabíveis: - No caso de indeferimento,rev ogação da pr eventiva, caberá RESE. - No caso de deferimento, cab erá HC. 10. Cláusula rebus sic stantibus: Decisão é “rebus sic stantibus”: o juiz pode decretar e revogar a pr eventiva quantas vezes for nec essário, conforme as circunstâncias. 11. Prisão do estrangeiro: Possível, não é propriamente pr eventiva, mas sim admnistrativa. 12. Quem se apresenta espontaneamente pode ser preso preventivamente? Sim. Presidente – nã o cabe prisão pr eventiva. Da prisão temporária 1. Lei 7.960/1989 2. Hipóteses de cabimento: 1- quando for impr escindível para investigação; 2- quando o sujeito não tem r esidência fixa, ou não está identificado; 3- soment e nos crimes d escritos em lei. Hipóteses 1 e 3 - indispensáveis. Lei 7.960/198 A rt. 1º, (...) a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); -3 – Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Discip lina: Direito Processual Penal Tema: Prisões II e Liberdade provisória Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 31/05/2006 e 07/06/2006 h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). 3. Quem pode decretar a prisão temporária: só o juiz, com d ecisão fundamentada, por requeriment o d o MP. 4. Contra quem pode ser decretada? Contra o investigado. 5. Finalidade e momento que pode ser decretada: facilitar a investigação. Só pode s er decretada durante as investigações. 6. Duração: 5 dias (prorrogáveis p or igual períod o, uma vez) Exceção: Hediond os: até 30 dias (cab e uma pr orrogação). 7. Direitos do preso: Art. 2º, §§ 6° e 7º, e art. 3º, Lei 7960/89. Da liberdade provisória 1. Conceito: Liberdade s ob c ondições 2. Natureza jurídica: Medida cautelar, que suspend e uma prisão ou ameaça de prisão. 3. Espécies de liberdade provisória: sem e com fiança. 4. Fiança fidejussória. A rt. 24 da LT Não existe mais. Art. 24. Nos casos em que c ouber fiança, sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos, a autoridade policial, verificando não ter o mes mo condiç ões d e pr está-la, poderá det erminar o s eu r ec olhimento d omiciliar na residência dos pais, parentes ou de pess oa idônea, q ue assinarão termo de resp onsabilidade. Da liberdade provisória sem fiança a) pressuposto: prisão em flagrante. b) quem pode concedê-la? Só Juiz. c) é um direito? d) hipóteses de cabimento: (a) CPP, art. 310, caput; (justificantes) (b) CPP, art. 310, parágrafo único; (c) CPP, art. 350 (réu p obre que não p ode prestar fiança). Em todas a liberdade provisória vinculada, pois o liberado fica sujeito à condições. 6. Recursos cabíveis: Se o juiz defer e: RESE Se indefer e: HC 7. Cabe liberdade provisória nos crimes hediondos? Não. Jurisprudência do STF em cas os excepcionais conced e, com fundamento na Constituição. Outras hipóteses de vedação: crimes organizados, lavagem de capitais. Essas proibições nã o sã o, no entanto, absolutas. 8. Cabe relaxamento da prisão nos crimes hediondos? SIM -4 – Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Discip lina: Direito Processual Penal Tema: Prisões II e Liberdade provisória Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 31/05/2006 e 07/06/2006 STF: SÚMULA Nº 697 A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS Nà O VEDA O RELAXA MENTO DA PRISÃO PROCESSUA L POR EXCESSO DE PRAZO. 9. Tortura admite liberdade provisória SIM 10. Não cabe liberdade provisória sem fiança: sonegação fiscal e crime contra a economia popular. 11. Liberdade provisória sem fiança o sujeito é libertado sob condições e direito de livrar-se solto a liberdade é t otal, incondicionada. 12. Liberdade provisória, revogação da preventiva ou temporária e relaxamento da prisão Da liberdade provisória com fiança 1. Fiança: conceito – é uma garantia real. Consiste num dep ósito em entidade bancária federal (BB ou CEF), em $, p edras pr eciosas ou títulos da dívida pública. 2. Pressuposto: Fiança é contracautela (pressup õe estado c oercitivo.) 3. Compatibilidade: flagrante, prisão decorr ente de pr onúncia e d e s entença. 4. Finalidades: a) evitar encarceramento (assegurar a liberdade). b ) efetuar pagamento da multa, custas e indenização em favor das vítimas. 5. Momento: até trânsito em julgado final. 6. Direito de apelar em liberdade: (MP/SP) réu afiançado tem direito de apelar em liberdade. 7. É um direito? Sim, d esde que preenchid os tod os s eus requisitos legais. 8. Quem pode fixá-la? Autoridade policial (detenção ou contravenções) ou juiz (em qualquer hipótese). Se o d elegad o p od e, e não fixa, pede-se ao juiz. Não é pr eciso ouvir o MP. Se o juiz não c onc eder, cab e HC. 9. Quando é cabível? O CPP não diz quand o é cabível. Só quand o NÃO cabe: Hipóteses constitucionais: - Racismo (Lei 7.716/89) # injúria racial (Artigo: “Racismo contra Grafite: houve exagero?” http://www.proomnis.com.br/public_html/article.php?story=20050418165431893 - Tortura - Tráfico de ent orpec entes - Terrorismo - Crimes hediondos - Ação de grup o armad o c ontra o Estado Democrático. Hipóteses legais: - Contravenção s obre apostas em c orrida de cavalo; - Vadiagem e mendicância; - réu r eincidente em crime d olos o; - crime punid o c om reclusão, d esd e que: a) Haja clamor público; b) Violência contra a p essoa; c) Pena mínima supera 2 anos. -5 – Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Discip lina: Direito Processual Penal Tema: Prisões II e Liberdade provisória Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 31/05/2006 e 07/06/2006 Concurs o material de crimes: somam-s e as p enas mínimas. Súmula 81, STJ: “Não s e c onced e fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for sup erior a d ois anos d e r eclusão.” Concurs o for mal e crime c ontinuado: leva-se em c onta a maior pena mínima + acréscimo máximo. Proibições em Legislação especial: Estatuto do Desar mamento, Lavagem de capitais, Lei do Crime Organizado, etc. 10.Concessão da liberdade provisória sem fiança: Possível, salvo quando a legislação proíbe (Ex.: Hediond os ) 11. Situações de inafiançabilidade: - réu vadio; - réu que quebr ou fiança; - prisão civil; - prisão administrativa; - réu em sursis, salvo em crime culpos o; - réu s ob livramento condicional, salvo crime culpos o; - quando pr es entes os r equisitos da prisão pr eventiva. 12. Valor da fiança: Art. 325, CPP e legislação especial (ex.: tóxicos ) Tabe la de Fiança - Maio/2006 Fonte : TJSP - DO E Pode r Judiciário, Cade rno 1, parte 1, de 08-05-2006, p. 01. 11/05/2006 Artigo 325, do Código de Processo Penal, com as alte raçõe s introduzidas pe la Le i 7.780/89; O valor da fiança se rá fixada pe la Autoridade que a concede r, nos seguintes lim ites: a) de 40 a 200 BTNs, quando se tratar de infração punida no grau máximo com pena privativa de libe rdade até 2 (dois) anos; b) de 200 a 800 BTNs, quando se tratar de infração punida com pe na privativa de libe rdade , no grau máximo de até 4 (quatro) anos; c) de 800 a 4.000 BTNs, quando o máximo da pena cominada for supe rior a 4 (quatro) anos; Parágrafo 1º - Se assim o re comendar a situação e conôm ica do réu, a fiança pode rá se r: I- re duzida até o máximo de 2/3 (dois te rços); II- aumentada pelo Juiz, até o dé cuplo; 40 a 200 BTNs R$ 58,35 a R $ 291,78 200 a 800 BTNs R$ 291,78 a R $ 1.167,12 800 a 4.000 BTNs R$ 1.167,12 a R $ 5.835,60 Parágrafo 2º - Nos casos de prisão em flagrante pe la prática de crime contra a Economia Popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no artigo 310 e parágrafo único do C . P. Penal, de vendo se r obse rvados os seguinte s procedimentos: I- a libe rdade provisória somente pode rá se r concedida mediante fiança, por de cisão do Juiz compe tente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante; II- o valor da fiança se rá fixado pelo Juiz que a concede r, nos lim ites de dez mil a cem m il vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), da data da prática do crime; III- se assim o re comendar a situação e conôm ica do ré u, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança pode rá se r re duzido em até nove dé cimos ou aumentado até o dé cuplo; 10.000 a 100.000 BTNs R$ 14.589,00 a R$ 145.890,00 Artigo 79, da Lei n° 8.078, de 11 de se tembro de 1990: O valor da fiança, nas infrações de que trata este Código, se rá fixado pelo juiz, ou pela autoridade que pre sidir o inqué rito, entre cem (100) e duzentas m il (200.000) vezes o valor do Bônus do Te souro Nacional - BTN, ou índice e quivale nte que venha substituí-lo. Parágrafo único. Se assim re comendar a situação e conôm ica do indiciado ou réu, a fiança pode rá se r: a) re duzida até a metade de seu valor m ínimo; -6 – Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor. INTENSIVO Discip lina: Direito Processual Penal Tema: Prisões II e Liberdade provisória Prof.: Luiz Flávio Gomes Data: 31/05/2006 e 07/06/2006 b) aumentada pelo juiz até vinte vezes; 100 a 200.000 BTNs R$ 145,89 - R $ 291.780,00 Artigos 16 e 17, da Lei nº 6.368/76: Mínimo R$ 16,94 Máx imo R $ 169,40 Fonte: site oabsp.org.br 13. Critérios para fixação da fiança: situação econômica do r éu, natureza do cri me, antecedentes, p ers onalidade do r éu, etc. 14. Réu pobre e não p ode pagar a fiança: o juiz concede liberdade s em fiança. (art. 350, CPP). 15. Dez institutos relacionados com a fiança: 15.1) definitividade da fiança: a fiança não é pr ovisória. 15.2) reforço da fiança: caso não haja reforço, perde efeito. 15.3) fiança sem efeito: quando o r éu não r eforç ou a fiança. Conseqüência: o réu vai para a cadeia. 15.4) quebra da fiança: quando o sujeito descumpr e uma obrigação legal. Conseqüênci as: réu vai para a cadeia, perda de metade do valor da fiança. 15.5) perda da fiança: quando o s ujeito é cond enad o e nã o s e apres enta ao cárcere. 15.6) fiança inidônea: art. 581, CPP – quando o juiz conced e numa hipót ese q ue não p odia conced er. 15.7) cassação da fiança: ocorre quando inidônea e quando há desclassificação do crime e a nova classificação não p ermite. 15.8) restauração da fiança: depois de cassada, se a decisão for incorreta, a fiança é restaurada. 15.9) devolução da fiança: - quando a fiança fica sem efeito; - quando o réu é absolvido; - quando há extinção d e punbilidade antes do trânsito em julgado; - quando há sobra. 15.10) dispensa da fiança (r éu p obr e) 16. Medida de segurança provisória (cautelar): art. 378, ss, CPP: É cabível medida de segurança provisória (internação cautelar do louc o em hospital) 17. Menagem (CPPM não admite fiança): é medida cautelar (ou melhor, de contra-cautela) que consiste: (a) na obrigação de permanecer na cidade (liberdade provisória); (b) ou na residência (pr isão domiciliar) ou (c) em navio ou estabelecimento militar (prisão especial). CPPMilitar: CAPÍTULO V DA MENAGEM Compet ência e r equisitos para a conc essão Art. 263. A menagem p od erá ser conc edida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tend o-se, p or ém, em atençã o a natureza do crime e os antec ed entes d o acusado. Lugar da menag em Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que r esidia quando ocorr eu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu p ôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sed e de órgã o militar. A menag em a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entend er nec essário a autoridade que a conc ed er. -7 – Obs.: Apontamentos (em itálico) realizados pela monitora Noemy, sem qualquer responsabilidade nem revisão do Professor.