RESE ANÁLISE DO TIPO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES INTERLOCUTÓRIA MISTA INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA, TERMINATIVA E DEFINITIVA ART. 581, I NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • O não recebimento se refere ao não cumprimento dos requisitos formais do art. 41 do CPP (é hipótese de não recebimento). Tal decisão é interlocutória mista terminativa e não enfrenta o mérito – faz apenas coisa julgada formal, admitindo-se, então, renovação da peça acusatória. • Art. 395, I, CPP. Rejeição da denúncia ou queixa • A rejeição da denúncia ou queixa cuida da ausência das condições da ação ou pressupostos processuais– (Art. 395, II e II) (a inépcia admite nova postulação) Rejeição da denúncia ou queixa • No caso de rejeição da denúncia ou queixa por falta de justa causa, com base na atipicidade ou impunibilidade do agente (incapacidade mental, menoridade, embriaguez completa decorrente de força maior ou caso fortuito, obediência hierárquica etc). Tem-se uma autêntica sentença definitiva de mérito, que põe fim ao processo e absolve o réu. Nesses casos, em que a rejeição implica automaticamente a absolvição do réu, o recurso cabível será a apelação (art. 593, I, CPP) Apenas a rejeição da denúncia por falta de justa causa baseada na ausência de indícios de autoria é que comporta o recurso em sentido estrito (art. 591, I, do CPP), porque nesse caso a decisão é uma sentença interlocutória simples, que resolve questão meramente processual, sem apreciar o mérito, portanto, sem absolver o réu. ART. 581, II. Decisão que concluir pela incompetência do juízo • É só quando o juiz declara-se incompetente de ofício, pois a incompetência concluída em exceção é recorrível com base no inciso III. No caso de desclassificação na fase da sentença de pronúncia (419), entende-se que o juiz dáse por incompetente de ofício, cabendo o RSE com base no inciso II do artigo 581. • Interlocutória simples. ART. 581, III - Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição • . São as exceções: incompetência do juízo; litispendência; ilegitimidade de parte e coisa julgada. Acolhida ou rejeitada a exceção de suspeição, não cabe qualquer recurso, pois não se pode forçar o juiz que se considera suspeito a julgar a causa. Se rejeitadas as exceções de ilegitimidade de parte, incompetência do juízo, litispendência ou coisa julgada, a decisão é irrecorrível. Só são recorríveis as decisões que acolhem as exceções, salvo a de suspeição. •Decisão interlocutória mista terminativa para as exceções de litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte. •Decisão interlocutória simples no caso de exceção de incompetência do juízo. •São irrecorríveis as decisões que rejeitam tais exceções. IV, Decisão que pronunciar o réu • .A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, ao passo que a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa. • ** O recurso da pronúncia só suspende a realização do julgamento (584, § 2º). Por isso, se for determinado, o réu deve continuar preso. Há julgados que entendem que o assistente de acusação não pode recorrer da sentença de pronúncia para inclusão de qualificadoras, pois seu interesse se restringe à formação do título executivo judicial para reparação do dano (RT 551/343), ou que demandaria pronúncia ultra petita. Entendemos que pode, pois funciona como auxiliar da justiça. ** A decisão de desclassificação – para o TJSP, comporta o RSE, pois equivaleria à impronúncia (subtração da causa à apreciação do Júri) – 581, IV (RT 447/420). Porém, o TJPR entende que o permissivo revelaria reconhecimento de incompetência, o que faria ajustar o caso ao 581, inciso II (RT 501/274) ART. 581, V. Da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. Fiança cassada. É a fiança que não podia ter sido concedida para a espécie ou desde que haja desclassificação do delito para outro inafiançável (338 e 339). Fiança julgada inidônea é a prestada, por engano, em valor insuficiente ou cujo valor prestado sofreu deterioração, necessitando ser reforçada (340, parágrafo único). ** Se a fiança tiver sido negada ou prestada na polícia, o recurso em sentido estrito só é cabível depois de decisão judicial sobre a mesma. ** Se a fiança tiver sido negada ou prestada na polícia, o recurso em sentido estrito só é cabível depois de decisão judicial sobre a mesma. ** É irrecorrível a decisão que decreta prisão preventiva ou indefere pedido de liberdade provisória ou de relaxamento de prisão em flagrante. ** Admite-se do despacho que indefere revogação da liberdade provisória (TJSP - JTJ 232/345) – equivale a indeferimento de pedido de prisão-analogia. Decisão que indefere requerimento de prisão preventiva ou a revoga • Trata-se de recurso manejável pela acusação. O Ministério Público ou querelante, já que a decisão que decreta a custódia preventiva somente será impugnada pelo indiciado ou réu por meio de habeas corpus. • Trata-se de decisão interlocutória mista. Decisão que concede liberdade provisória ou relaxa prisão em flagrante • A decisão que concede liberdade provisória trata-se de decisão interlocutória mista envolvendo a liberdade do réu, em que há uma autêntica apreciação do mérito da medida cautelar que é a liberdade provisória. Já a hipótese de relaxamento da prisão em flagrante configura decisão interlocutória de natureza simples, posto que versa apenas sobre questão processual, ou seja, sobre os requisitos formais do auto de prisão em flagrante. Recurso interposto somente pela acusação, visto que a denegação da liberdade provisória ou a manutenção da prisão em flagrante serão impugnadas por intermédio do habeas corpus. ART. 581, VI – Decisão que absolve o réu sumariamente • Dispositivo Revogado pela Lei 11.689/08 Agora o recurso cabível é a apelação (ver art. 416 – Nova Redação – aplicável à Impronúncia) ART. 581, VII. Decisão que julga quebrada a fiança ou perdido seu valor. • Quando o réu quebra a fiança? No caso dos artigos 328 e 341 do CPP. • A quebra ocorre quando o réu, devidamente intimado, deixa de comparecer a algum ato do processo; a perda se dá nos casos de condenação definitiva em que o réu não comparece à prisão. • Interlocutória simples. ART. 581, VIII. Decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. • Trata-se de sentença terminativa de mérito, pois encerra o processo com julgamento de mérito, sem condenar ou absolver o réu. ** Se a sentença for proferida na fase de execução da pena, o recurso cabível é o de agravo de execução, previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84. ART. 581, IX. Que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade. • É exatamente antítese do inciso anterior, pois enquanto o inciso XVIII se cuida dos casos em que a extinção da punibilidade é decretada, aqui o Código prevê o recurso stricto sensu para impugnar a decisão que deixa de decretar a prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. A decisão que indefere o pedido de extinção da punibilidade pode ser classificada como interlocutória mista, porém de caráter sui generis, porquanto decide questão de direito relativa ao mérito, não condena nem absolve o réu e tampouco põe fim a processo. Há quem considere ser interlocutória simples. ART. 581, X - Decisão que conceder ou negar ordem de habeas corpus. • Cuida-se da decisão de primeira instância, pois, se for do tribunal, cabe recurso ordinário para o STJ (quando a decisão do tribunal for em grau de recurso) ou para o STF (este só quando a decisão do tribunal for originária). • Decisão interlocutória mista terminativa ART. 581, XI - Decisão que concede, nega ou revoga suspensão condicional da pena • Não cabe mais RESE. Está revogado o dispositivo. ** Se a decisão estiver inserida na sentença condenatória, cabe apelação, por força do caráter residual desta. ** Se for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo de execução, previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84. *** Decisões do STJ que admitem a interp ART. 581,XII. Decisão que concede, nega ou revoga livramento condicional • Não cabe mais RESE. Está revogado o dispositivo. ** Se for proferida na fase de execução da pena, cabe agravo de execução, previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84. XIII. Decisão que anula instrução criminal, no todo ART. 581, XIII. Decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. • A defesa pode recorrer, mesmo quando o processo é anulado desde o início, pois pode entender que seria segura sua absolvição. • Interlocutória simples. ART. 581, XIV. Decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral. • A lista geral é publicada na segunda quinzena de dezembro de cada ano (439 e 440). FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Núcleo de Curitiba Professor: Armando Antonio Sobreiro Neto 9 ** Qualquer do povo pode recorrer dessa decisão, no prazo de vinte dias, endereçando seu pedido ao juiz presidente do tribunal de apelação (439, parágrafo único, c/c 582 e parágrafo único e 586, parágrafo único). • Interlocutória mista terminativa. ART. 581, XV. Decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta. • Uma vez interposto o recurso de apelação, o juiz de primeira instância realiza um juízo de admissibilidade desse recurso (prelibação), caso em que verifica se estão presentes os pressupostos recursais, decidindo pelo recebimento ou não do apelo. • Essa decisão é de natureza interlocutória simples, porquanto resolve questão meramente processual, sem ferir o mérito do recurso. DESERÇÃO DO APELO • O recurso é considerado deserto quando o apelante deixa de pagar as custas no prazo do art. 806, § 2º, CPP, ou por falta de pagamento das despesas de traslado na hipótese de apelação por instrumento (art. 601, §§ 1º e 2º, do CPP) ART. 581, XVI. Decisão que ordenar suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. • As chamadas questões prejudiciais são na verdade questões jurídicas decididas no juízo cível, e que condicionam a existência ou não da infração penal posta sob julgamento no processo. A lei prevê a questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP), a qual obriga a suspensão do processo. • Interlocutória simples. ART. 581, XVII. Decisão que ordenar a unificação de penas.. • Não cabe mais RESE. Está revogado o dispositivo ART. 581, XVIII. Decisão que decidir o incidente de falsidade. • Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa, na medida em que resolve o mérito do incidente pondo fim a este último. • Dessa decisão, tanto a que reconhece como a que nega a falsidade do documento, sempre caberá RESE. ART. 581, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII. Decisão que impõe, mantém, substitui ou revoga medida de segurança, depois do trânsito em julgado da sentença. . • Dispositivos revogados.