1. Introdução “Proteção da qualidade da atuação jurisdicional, pela via concreta, isto é, pro meio do processo, cercado, então, de regras procedimentais que permitirão o provimento judicial final mais adequado aos interesses de todos os envolvidos na questão penal” Pacelli Qualidade da instrução probatória Regras atinentes e pertinentes à formação do convencimento judicial 2. O lugar da infração Fundamento Maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem como de sua produção em juízo Lugar da infração Local onde se consumou ou onde deveria ter se consumado o crime (Teoria do resultado – art. 70, CPP) Crimes à distância O início da execução ocorre em território nacional e a consumação fora dele (art. 70, § 1º) ou vice-versa (art. 70, § 2º): a competência será do juiz do local onde tiver sido praticado o último ato de execução (no primeiro caso), ou onde se consumou ou deveria se consumar a infração penal (segundo caso). Crimes Plurilocais Local do resultado (onde se consumou a infração) ou, no caso de tentativa, local dos últimos atos de execução (art. 70, CPP). 3. Natureza da infração Em cidades de maior porte, a jurisdição obedece a diversas outras repartições, conforme o disposto nas leis de organização judiciária, distribuindo-se a competência criminal por varas especializadas. 4. Domicílio ou residência do réu Quando não for conhecido o lugar da infração (art. 72, CPP) Se o acusado tiver mais de uma residência ou ela não for conhecida, ou ignorado seu paradeiro, aplicar-se-á a regra da prevenção Ação penal privada Querelante poderá escolher entre o lugar da infração e o domicílio do réu (art. 73, CPP) 5. Prevenção (art. 83, CPP) Critério subsidiário de determinação da competência Critério do lugar da infração e do domicílio do réu não foram suficientes para apontar o juiz da causa Antecedência da prática de qualquer ato decisório Ex.: Fase processual Recebimento da denúncia ou queixa Fase pré-processual Prisão em flagrante Prisão preventiva ou temporária Busca e apreensão Quebra de sigilo telefônico, fiscal ou bancário Apreciação de pedido de Habeas Corpus 6. Distribuição (art. 75, CPP) A antecedência na distribuição do inquérito ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa (imposição de medida cautelar, pedido de restituição da liberdade, com ou sem fiança, decretação de prisão preventiva) fixará a competência quando houver, na mesma circunscrição judiciária, mais de um juiz igualmente competente.