DIREITO AMBIENTAL SUMÁRIO • • • • HISTÓRICO PRINCÍPIOS AMBIENTAIS CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEGISLAÇÃO AMBIENTAL HISTÓRICO Período Pré-Colonial e Colonial 1500/1530 – Exploração do Pau-Brasil e Tráfico de Animais Silvestres 1530 – Capitanias Hereditárias e Sesmarias 1548 – Governo Geral (certa autonomia jurídica e administrativa) 1603 – Ordenações Filipinas (regras para o combate de poluição das águas, à caça e a pesca predatória) 1605 - 1ª Lei de Proteção às Florestas – Regimento do Pau Brasil 1797 – Proteção de Rios, nascentes e encostas 1799 – Regimento de corte de madeira HISTÓRICO Período Brasil Imperial 1822 – Fim do Regime das Sesmarias 1824 – Constituição do Império (Proibição do corte raso de madeiras de lei) Pena para o corte ilegal de madeira 1850 – Lei de Terras do Império-Lei n 601/1850 Criou regras para proteção e vegetação e do solo Rearborização da Floresta da Tijuca HISTÓRICO Período Republicano 1891 – Constituição Republicana não disciplinou matéria ambiental 1895 – Convênio Egretes/Paris (Proteção dos rios e lagos da Amazônia) 1916 – O Código Civil contempla artigos sobre águas, fauna e flora (visão patrimonial) 1934 – A Constituição a matéria ambiental de forma indireta e diluída 1934 - 1º Código Florestal Brasileiro Código das águas 1937 - 1ª Conferência Brasileira para proteção da natureza 1960 – Política Nacional de Saneamento Básico 1965 – Código Florestal 1967 – Lei de proteção à Fauna 1979 – Lei do Parcelamento de terras HISTÓRICO Período Republicano 1981 – Política Nacional de Meio Ambiente 1985 – Ação Civil Pública 1988 – Constituição Federal (art 225 e outros) 1989 – Criado o IBAMA 1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos 1998 – Lei de Crimes Ambientais 2000 – Lei do SNUC 2001 – Estatuto das Cidades FONTES DO DIREITO NORMA ESCRITA COSTUMES JURISPRUDÊNCIA DOUTRINA PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PRINCÍPIOS AMBIENTAIS Democrático – Aqueles que sofrem os impostos têm o direito de se manifestarem sobre ele (informação e participação). Precaução – Aplicável a impactos desconhecidos. Prevenção – Aplicável a impactos conhecidos. Equilíbrio – Todas as conseqüências de uma intervenção no ambiente devem ser consideradas. Responsabilidade – Aquele que causa danos ao meio ambiente deve responder por suas ações. Poluidor Pagador – “quem suja, limpa” CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Lei 6938/81 Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana Lei dos Crimes Ambientais 9605/98 - Crimes Formais - Ação Penal Pública incondicionada - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Lei dos Crimes Ambientais 9605/98 Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa. Lei dos Crimes Ambientais 9605/98 Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Lei dos Crimes Ambientais 9605/98 Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; Lei dos Crimes Ambientais 9605/98 g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. - Decreto 3179/ 99 (Infrações Administrativas) - Código Florestal - Código de Proteção a Fauna O Meio Ambiente agradece obrigado pela presença de todos vocês.