DIREITO AMBIENTAL
SUMÁRIO
•
•
•
•
HISTÓRICO
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
HISTÓRICO
Período Pré-Colonial e Colonial
1500/1530 – Exploração do Pau-Brasil e Tráfico de Animais
Silvestres
1530 – Capitanias Hereditárias e Sesmarias
1548 – Governo Geral (certa autonomia jurídica e administrativa)
1603 – Ordenações Filipinas (regras para o combate de poluição
das águas, à caça e a pesca predatória)
1605 - 1ª Lei de Proteção às Florestas – Regimento do Pau Brasil
1797 – Proteção de Rios, nascentes e encostas
1799 – Regimento de corte de madeira
HISTÓRICO
Período Brasil Imperial
1822 – Fim do Regime das Sesmarias
1824 – Constituição do Império (Proibição do corte raso de
madeiras de lei)
Pena para o corte ilegal de madeira
1850 – Lei de Terras do Império-Lei n 601/1850
Criou regras para proteção e vegetação e do solo
Rearborização da Floresta da Tijuca
HISTÓRICO
Período Republicano
1891 – Constituição Republicana não disciplinou matéria ambiental
1895 – Convênio Egretes/Paris (Proteção dos rios e lagos da Amazônia)
1916 – O Código Civil contempla artigos sobre águas, fauna e flora (visão patrimonial)
1934 – A Constituição a matéria ambiental de forma indireta e diluída
1934 - 1º Código Florestal Brasileiro
Código das águas
1937 - 1ª Conferência Brasileira para proteção da natureza
1960 – Política Nacional de Saneamento Básico
1965 – Código Florestal
1967 – Lei de proteção à Fauna
1979 – Lei do Parcelamento de terras
HISTÓRICO
Período Republicano
1981 – Política Nacional de Meio Ambiente
1985 – Ação Civil Pública
1988 – Constituição Federal (art 225 e outros)
1989 – Criado o IBAMA
1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos
1998 – Lei de Crimes Ambientais
2000 – Lei do SNUC
2001 – Estatuto das Cidades
FONTES DO DIREITO
NORMA ESCRITA
COSTUMES
JURISPRUDÊNCIA
DOUTRINA
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
Democrático – Aqueles que sofrem os impostos têm o direito
de se manifestarem sobre ele (informação e participação).
Precaução – Aplicável a impactos desconhecidos.
Prevenção – Aplicável a impactos conhecidos.
Equilíbrio – Todas as conseqüências de uma intervenção no
ambiente devem ser consideradas.
Responsabilidade – Aquele que causa danos ao meio
ambiente deve responder por suas ações.
Poluidor Pagador – “quem suja, limpa”
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seus territórios;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e
sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados,
por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Lei 6938/81
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por
objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, visando
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento
sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana
Lei dos Crimes Ambientais
9605/98
- Crimes Formais
- Ação Penal Pública incondicionada
- Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei,
nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu
representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Lei dos Crimes Ambientais
9605/98
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade
competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio
ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Lei dos Crimes Ambientais
9605/98
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Lei dos Crimes Ambientais
9605/98
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam
o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
Lei dos Crimes Ambientais
9605/98
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
- Decreto 3179/ 99 (Infrações Administrativas)
- Código Florestal
- Código de Proteção a Fauna
O Meio Ambiente agradece
obrigado pela presença de
todos vocês.
Download

DIREITO AMBIENTAL