1. Introdução “Proteção da qualidade da atuação jurisdicional, pela via concreta, isto é, por meio do processo, cercado, então, de regras procedimentais que permitirão o provimento judicial final mais adequado aos interesses de todos os envolvidos na questão penal”. Pacelli Qualidade da instrução probatória Regras atinentes e pertinentes à formação do convencimento judicial 2. O lugar da infração Fundamento Maiores facilidades na coleta do material probatório disponível, bem como de sua produção em juízo Lugar da infração (Art. 70, CPP) Local onde se consumou a infração (teoria do resultado) Tentativa – último ato de execução (teoria da atividade) Crimes à distância O início da execução ocorre em território nacional e a consumação fora dele (art. 70, § 1º) ou vice-versa (art. 70, § 2º): a competência será do juiz do local onde tiver sido praticado o último ato de execução (no primeiro caso), ou onde se consumou ou deveria se consumar a infração penal (segundo caso). Crimes Plurilocais Local do resultado (onde se consumou a infração) ou, no caso de tentativa, local dos últimos atos de execução (art. 70, CPP). 3. Natureza da infração Em cidades de maior porte, a jurisdição obedece a diversas outras repartições, conforme o disposto nas leis de organização judiciária, distribuindo-se a competência criminal por varas especializadas. Varas Criminais – Comarca de Goiânia 1ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida) 2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida) 3ª Vara Criminal (crimes contra a saúde pública e economia popular) 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Criminais (crimes punidos com reclusão) 12ª Vara Criminal (crimes apenados com detenção e crimes de trânsito) 13ª Vara Criminal (Tribunal do Juri) 14ª Vara Criminal (Tribunal do Juri) Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas 1ª Vara de Execução de Penal 2ª Vara de Execução de Penal 4. Domicílio ou residência do réu Quando não for conhecido o lugar da infração (art. 72, CPP) Se o acusado tiver mais de uma residência ou ela não for conhecida, ou ignorado seu paradeiro, aplicar-se-á a regra da prevenção Ação penal privada Querelante poderá escolher entre o lugar da infração e o domicílio do réu (art. 73, CPP) 5. Prevenção (art. 83, CPP) Critério subsidiário de determinação da competência Critério do lugar da infração e do domicílio do réu não foram suficientes para apontar o juiz da causa Antecedência da prática de qualquer ato decisório Ex.: Fase processual Recebimento da denúncia ou queixa Fase pré-processual Prisão em flagrante Prisão preventiva ou temporária Busca e apreensão Quebra de sigilo telefônico, fiscal ou bancário Apreciação de pedido de Habeas Corpus 6. Distribuição (art. 75, CPP) A antecedência na distribuição do inquérito ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa (imposição de medida cautelar, pedido de restituição da liberdade, com ou sem fiança, decretação de prisão preventiva) fixará a competência quando houver, na mesma circunscrição judiciária, mais de um juiz igualmente competente.