Ratione Materiae 1. Introdução A distribuição constitucional de competência visa atender aos interesses da otimização do exercício da jurisdição, com a criação de Justiças especializadas em determinadas matérias, com o que se pode falar em competência ratione materiae. JUSTIÇA MILITAR JUSTIÇA ESPECIALIZADA JUSTIÇA ELEITORAL JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ESTADUAL JUSTIÇA COMUM JUSTIÇA FEDERAL Matéria não penal Competência da Justiça Federal INTERESSES FEDERAIS Proteção da Administração Pública Federal Crimes previstos em tratados e convenções internacionais (art. 109,V, CF) INTERESSES NACIONAIS Crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico financeira (art. 109, VI, CF) Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV, CF/88). Súmula 157 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Sempre que houver uma norma autorizando a gestão, administração ou fiscalização de qualquer atividade ou serviço, por órgão da Administração Pública Federal, estará caracterizado o interesse público federal. Casuística Constitucional Taxativa e exaustiva a) Crimes políticos (art. 109, IV) Delitos previstos na Lei n. 7.179 b) Crimes previstos em tratados ou convenções internacionais e incidente de deslocamento de competência Relação de internacionalidade Causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do citado artigo (art. 109, V) “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurdor-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”. c) Crimes contra a organização do trabalho, sistema financeiro e a ordem econômico-financeira “Art. 109, VI. Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira”. • Os crimes contra a organização do trabalho, previstos nos arts. 197 a 207 do CP, são, em regra, da competência da Justiça Estadual. Somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados (STJ, STF) • Crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86) e a ordem econômicofinanceira (Lei 8.176, 91) – previsão expressa na lei d) Crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves (art. 109, IX) Interesse federal Os serviços de transportes aéreos, bem como aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais e de polícia marítima, são atribuídos a órgãos federais (art. 21, XII e XXII, CF) Nacional Transportes aéreos e marítimos entre o Estado brasileiro e o estrangeiro e) Disputa sobre direitos indígenas f) Crimes de ingresso ou permanência irregular no país g) Hipótese de concorrência de competência Art. 109, § 3º - a lei poderá permitir que causas originariamente da competência da Justiça Federal sejam julgadas em primeira instância na Justiça Estadual, sempre que o local da infração não for sede de Vara do Juízo Federal. 4. Competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral Crimes definidos em lei como crimes militares e/ou eleitorais EC n. 45/04 – lei estadual deverá adequar a atual estrutura da Justiça Militar nos Estados, que deverá ser constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça, ou Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes (art. 125, § 3º, CF) Ressalvada a competência do Tribunal do Júri (art. 125, § 4º)