Ratione Materiae
1. Introdução
 A distribuição constitucional de competência visa atender aos interesses
da otimização do exercício da jurisdição, com a criação de Justiças
especializadas em determinadas matérias, com o que se pode falar em
competência ratione materiae.
JUSTIÇA MILITAR
JUSTIÇA ESPECIALIZADA
JUSTIÇA ELEITORAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA ESTADUAL
JUSTIÇA COMUM
JUSTIÇA FEDERAL
Matéria não penal
Competência da Justiça
Federal
INTERESSES FEDERAIS
Proteção da Administração
Pública Federal
Crimes previstos em tratados e
convenções internacionais (art.
109,V, CF)
INTERESSES NACIONAIS
Crimes contra o sistema financeiro
nacional e a ordem econômico
financeira (art. 109, VI, CF)
Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral (art. 109, IV, CF/88).
Súmula 157 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público
federal, quando relacionados com o exercício da função”.
Sempre que houver uma norma autorizando a gestão, administração ou fiscalização de qualquer atividade ou
serviço, por órgão da Administração Pública Federal, estará caracterizado o interesse público federal.
Casuística Constitucional
 Taxativa e exaustiva
a) Crimes políticos (art. 109, IV)
 Delitos previstos na Lei n. 7.179
b) Crimes previstos em tratados ou convenções internacionais e incidente de
deslocamento de competência
 Relação de internacionalidade
 Causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do citado artigo (art. 109,
V)
 “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurdor-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes
de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.
c) Crimes contra a organização do trabalho, sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira
“Art. 109, VI. Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira”.
• Os crimes contra a organização do trabalho, previstos nos arts. 197 a 207 do CP,
são, em regra, da competência da Justiça Estadual. Somente competirão à Justiça
Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do
trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados (STJ, STF)
• Crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86) e a ordem econômicofinanceira (Lei 8.176, 91) – previsão expressa na lei
d) Crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves (art. 109, IX)
 Interesse federal
 Os serviços de transportes aéreos, bem como aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais e de polícia marítima, são atribuídos a
órgãos federais (art. 21, XII e XXII, CF)
 Nacional
 Transportes aéreos e marítimos entre o Estado brasileiro e o estrangeiro
e) Disputa sobre direitos indígenas
f) Crimes de ingresso ou permanência irregular no país
g) Hipótese de concorrência de competência
 Art. 109, § 3º - a lei poderá permitir que causas originariamente da
competência da Justiça Federal sejam julgadas em primeira instância na
Justiça Estadual, sempre que o local da infração não for sede de Vara do Juízo
Federal.
4. Competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral
 Crimes definidos em lei como crimes militares e/ou eleitorais
 EC n. 45/04 – lei estadual deverá adequar a atual estrutura da Justiça
Militar nos Estados, que deverá ser constituída, em primeiro grau, pelos
Juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal
de Justiça, ou Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo
militar seja superior a 20 mil integrantes (art. 125, § 3º, CF)
 Ressalvada a competência do Tribunal do Júri (art. 125, § 4º)
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Competência em razão da matéria