LEI 9.605/1998 CRIMES AMBIENTAIS OS CRIMES AMBIENTAIS SEGUNDO A LEI 9.605 • Publicada em fevereiro de 1998, entrou em vigor em 30 de março de 1998. • Missões: a) efetividade ao ideário constitucional de apenar as condutas lesivas ao meio ambiente; b) atendeu as recomendações insertas na carta da terra e na agenda 21, exortando os Estados a formularem leis direcionadas à efetiva responsabilidade por danos ao ambiente e para a compensação ás vítimas da poluição Lei dos Crimes Ambientais Natureza Híbrida: • Inaugurou uma sistematização da punição administrativa com severas sanções e tipificou organicamente os crimes ecológicos, inclusive na modalidade culposa; Condutas Típicas: • atualizou dispositivos já contemplados em textos legais esparsos, transformou algumas contravenções em crimes, criou novas figuras delitivas e descriminalizou outras; Avanços: Expressa previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica Inclusão de tipos culposos; Adoção de penas restritivas de direitos Crimes contra a Fauna Seção I, Capítulo V, arts. 29 a 37 Conceito: • Fauna é o conjunto de animais próprios de um país ou região (habitat) Tipos: Doméstica: processos tradicionais de manejo (dependência) Domesticada: naturalmente encontradas na natureza, por circunstâncias especiais passam a conviver harmonicamente com o homem (dependência); Silvestre: habitat natural nas matas, florestas rios e mares, normalmente não possuem adaptabilidade natural ao convívio humano. Crimes contra a Flora Seção II, Capítulo V, arts 38 a 53 Conceito: • Flora: é um conjunto de plantas de uma determinada região ou período listadas por espécies e considerada como um todo Novos tipos penais: O rol de crimes contra a flora foram acrescentados dois novos tipos penais: • Lei 11.284 de 2 de fevereiro de 2006-gestão de florestas públicas para a produção sustentável; • Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006 – utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica. Crimes contra a Flora Lei 11.284/2006 Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar florestas, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena: reclusão de 2 (dois ) a 4 (quatro) anos e multa. Lei 11.428/2006 Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena: detenção, de 1(um) a 3(três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Crime de Poluição Seção III, Capítulo V, art 54 Conceito: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população b) Criem condições adversas ás atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) Lancem matérias ou energias em desacordos com os padrões ambientais estabelecidos. • Revogando tipo análogo previsto no art. 15 da lei 6.938/1981, em razão do seu conteúdo normativo mais abrangente. Crime de Poluição • Revogando tipo análogo previsto no art. 15 da lei 6.938/1981, em razão do seu conteúdo normativo mais abrangente; • Por conta do elemento objetivo do tipo poluição, extremamente aberto, admite-se a priori, as várias modalidades que ela encerra: a atmosférica, a hídrica, a do solo, a sonora, a eletromagnética. Crimes contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural Seção IV, Capítulo V, art 62 a 65 • “ A cidade é por excelência o ambiente do homem. É da cidade que disparamos nossas ações tecnológicas sobre a natureza; dela partimos para criar ecossistemas artificiais que sirvam a nossa alimentação e às muitas modalidades de produção que empresaríamos” (Ávila Coimbra) • O patrimônio cultural brasileiro não é apenas o tombado, mas também o protegido por lei ou sentença judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, etnográfico, ou monumental. Crimes contra a administração ambiental Seção V, Capítulo V, art. 66 a 67(funcionais) 68 e 69 (delitos comuns) Conceito: trata-se de crimes próprios para cuja tipificação exige-se do sujeito ativo capacidade especial consistente no exercício da função pública. • Trata-se de tipo extremamente aberto, da qual é difícil extrair situações definidas e precisas , em prejuízo dos valores da certeza e segurança, essenciais à garantia dos direitos da pessoa humana. Crimes contra a administração ambiental Lei 11.284/2006 Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão; Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa §1°.Se o crime é culposo: Pena-detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos §2°.a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso de informação falsa, incompleta ou enganosa. Outros crimes ambientais Seção III, Capítulo V • Art. 55 -Atividades mineradoras; • Art. 56 – segmentos industriais; • Art. 60 – coibir práticas rotineiras do setor produtivo, principalmente o industrial, de operar sem licença ou autorização dos órgãos de gestão ambiental; • Art. 61 – sanção grave ( reclusão de um a quatro anos e multa) para o ato de “disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, á flora ou aos ecossistemas. Tutela ambiental penal e cooperação internacional Capítulo VII • Prevê o modus operandi nos casos que o Brasil necessitar da cooperação de outros países para aplicar a própria legislação de proteção ao seu patrimônio ambiental; ou, no sentido contrário, quando for solicitado a prestar sua ajuda a outros países ou agências internacionais á luz da tutela penal do meio ambiente. Conclusão “ preferimos dizer que o progresso por ela ensejado foi mais político do que técnico-jurídico, continuando os juristas pátrios com o débito de escrever para a nossa sociedade um Direito Ambiental Penal à altura do grande patrimônio que precisamos defender para as porvindouras gerações” (Édis Milaré – Direito do Ambiente- A gestão Ambiental em foco) .