RESPONSABILIDADE
AMBIENTAL
8º ENCONTRO - SINDILAV – 22/11/13
RESPONSABILIDADE
AMBIENTAL
ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações”
RESPONSABILIDADE
AMBIENTAL
ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 3º – As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados
RESPONSABILIDADE
AMBIENTAL
SOLIDARIEDADE ENTRE AGENTES
POLUIDORES
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS
RESPONSABILIDADE
CIVIL
RESPONSABILIDE OBJETIVA – TEORIA DO
RISCO INTEGRAL – sem excludentes de
responsabilidade
REPARAÇÃO DO DANO
RESPONSABILIDADE
PENAL
LEI 9605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – VERDADE
REAL
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
ILÍCITO ADMINISTRATIVO: NÃO HÁ
NECESSIDADE DE DANO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS
RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA –
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO
POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO DE DANOS
AMBIENTAIS, MEDIANTE ASSINATURA DE
TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
BASE LEGAL
ARTIGOS 70 E SEGUINTES DA LEI 9605/98
DECRETO FEDERAL 6514/08
LEI COMPLEMENTAR N.º 140/11 (COMPETÊNCIA
PARA FISCALIZAÇÃO)
SANÇÕES
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou
substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente
adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias
quando assim determinar a lei ou ato normativo;
Art. 61
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais).
SANÇÕES
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços
utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, em desacordo com a
licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).
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