RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 8º ENCONTRO - SINDILAV – 22/11/13 RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDARIEDADE ENTRE AGENTES POLUIDORES RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – sem excludentes de responsabilidade REPARAÇÃO DO DANO RESPONSABILIDADE PENAL LEI 9605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – VERDADE REAL RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA ILÍCITO ADMINISTRATIVO: NÃO HÁ NECESSIDADE DE DANO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS, MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL BASE LEGAL ARTIGOS 70 E SEGUINTES DA LEI 9605/98 DECRETO FEDERAL 6514/08 LEI COMPLEMENTAR N.º 140/11 (COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO) SANÇÕES Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo; Art. 61 Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). SANÇÕES Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). www.burmann.adv.br [email protected]