Tráfico de Animais
da Fauna Silvestre Nacional
O Brasil, com 8.547.403,5 km de área, se
encontra entre os países de maior riqueza de
fauna do mundo, ocupando a 1ª. posição em
número
total
de
espécies,
com
aproximadamente 3 mil espécies de vertebrados
terrestres e 3 mil de peixes de água doce
(Mittermeier et al., 1992; IBGE, 2001). É
também o país mais rico em diversidade de
mamíferos do mundo com 483 espécies
continentais e 41 marinhas, totalizando524
espécies (Fonseca et al., 1996). Em aves,
ocupa a 3ª. posição com cerca de 1677
espécies, sendo 1524 residentes e 153
visitantes (Sick, 1997a). A 4ª. posição em
répteis, com cerca de 468 espécies e 1º. lugar
em número de anfíbios com cerca de 517
espécies (Mittermeieret al., 1992).
Dos Crimes contra a
Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar,
apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um
ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna,
sem licença, autorização ou em desacordo com
a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta
ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade
competente.
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§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime
é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional.
 Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de
anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da
autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
 Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou
mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda
que para fins didáticos ou científicos, quando
existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um
terço, se ocorre morte do animal.
Disponível em :http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm
 Atualmente, o comércio ilegal de vida
silvestre, o qual inclui a fauna e seus
produtos, movimenta de 10 a 20 bilhões de
dólares por ano (Webster apud Webb, 2001).
É a terceira atividade ilícita do mundo, depois
das armas e das drogas. O Brasil participa
com cerca de
5% a 15% do total mundial (Rocha, 1995;
Lopes, 2000).
O atual quadro de degradação ambiental que o
país enfrenta é o resultado de anos de
exploração descontrolada de seus recursos
naturais.
 A partir do momento que o comércio de animais
foi notado como uma atividade bastante
lucrativa, se tornou um novo ramo de negócios,
com viajantes especializados em obter animais
para depois vendê-los (Hagenbeck, 1910). A
comercialização da fauna silvestre ocidental,
para a Europa, se sistematizou no final do
século XIX, e a partir de então se iniciou o
processo de extermínio de várias espécies de
animais brasileiros para atender ao mercado
estrangeiro.
Origem dos Animais que
Chegam a São Paulo
Nordeste (o maior numero de animais silvestres provém da
Bahia)
 - Galo-de-campina (Paroaria dominicana)
 - Papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva)
 - Azulão (Passerina brissoni)
 - Corrupião (Icterus icterus jamacai)
 - Canário-da-terra (Sicalis flaveola)
 - Pintassilgo-do-Nordeste (Caduelis yarreli)
 - Coleirinho-do-nordeste (Sporophila albogularis)
 - Patativa-do-sertão (Sporophila falcirostris)
 - Pássaro-preto (Gnorimopsar chopi)
 - Pixarro (Saltator maximus)
 - Sagüi-de-tufo-branco (Calithrix jacu) e tartarugas terrestres.
Centro Oeste
 - Pássaro-preto (Gnorimopsar chopi)
 - Pixarro (Saltator maximus)
 - Canário-da-terra (Sicalis flaveola)
 - Azulão (Passerina brissoni)
 - Papagaios (diversos)
 - Tucanos (diversos) e araras (diversas)
Sul
 - Tigre d'água (Trachemys dorbigni dorbigni)
 - Saíra-sete-cores (Tangara seledon)
Transporte
 Os meios de transporte mais utilizados são:
 1º Lugar: Na carroceria de caminhões com as
mais variadas cargas e até mesmo no motor ou
embaixo da carroceria;
 2º Lugar: Dentro do porta-malas de vans
clandestinas, automóveis particulares, ônibus
rodoviários clandestinos e de empresas
interestaduais, e ainda, aviões particulares.
Perdas
 É ínfimo o numero de perdas que ocorrem perto do
lucro dos traficantes. É contestável o fato de se
afirmar que de cada dez animais que chegam ao
seu destino final, nove perdem a vida no caminho.
Apesar das cruéis condições de transporte a que
são submetidos, muitos conseguem resistir.
O traficante prefere as espécies de aves mais
resistentes, a fim de que a taxa de mortandade seja
mínima e seu lucro o maior possível, sem que deixe
de arriscar trazendo espécies mais frágeis.
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Tráfico de Animais