ASSÉDIO MORAL
nas Relações de Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
13/novembro/2014
- O tema no contexto pós-moderno:
digitalizada e veloz;
consumista, atomizada e vaidosa;
com verdades relativas (motivacional x abusiva);
diversificada, xenófoba e competitiva
sociedade competitiva = conflitos
Produtividade da empresa x Dignidade do trabalhador
Gestão pelo Medo e Síndrome de Burn-out
“As condições de trabalho estão mudando, de
modo a ficar mais duras. É preciso fazer mais e melhor.
Daí por que alguns patrões, gerentes ou superiores
hierárquicos, sem escrúpulos, empregam a pressão
psicológica constante e o tratamento descortês com o
objetivo de aumentar seus lucros (...) Esse meio de
gestão viola o direito fundamental ao trabalho saudável,
interrompe o ritmo normal de vida do trabalhador e
conduz, geralmente, a síndrome de burnout , que se
situa em uma zona muito próxima do assédio moral.”
(TRT 24ª R.; RO 0001628-32.2011.5.24.0006; 1ª. T.; Rel. Julio Cesar Bebber;
DEJTMS 13/09/2013; Pág. 22)
*vídeo Reebok
– ASSÉDIO MORAL discriminatório:
- mobbing (bullying, ou acoso moral):
são atos (dolosos) e comportamentos provindos do
patrão, do superior hierárquico ou colegas, que
traduzem uma atitude de contínua e ostensiva
perseguição que acarreta danos relevantes de
ordem física, psíquica e moral da vítima.
(*) Marcia Novaes Guedes
Mobbing no trabalho
Bullying nas escolas
Tipologia:
Assédio vertical - a violência parte do chefe ou
superior, que tem em mira seu subordinado.
Assédio horizontal - ocorre dentro da mesma
escala hierárquica, entre colegas de trabalho,
motivados pela competição;
(*) pode ocorrer individualmente ou de forma
coletiva.
Assédio ascendente - a violência é praticada
pelo empregado ou grupo de empregados contra
um chefe.
Formas recorrentes de mobbing:
a) desprezo ou isolamento da
vítima no ambiente do trabalho;
b) cumprimento rigoroso do
trabalho para abalar a vítima;
c) referências negativas, indiretas e continuadas, à
pessoa da vítima;
Perfil do assediador:
“Dos vários textos escritos e pesquisas realizadas,
conclui- se que o agressor possui uma personalidade
narcisista.
Nutre por si próprio um sentimento de grandeza,
exagerando sua própria importância. Tem excessiva
necessidade de ser admirado e aprovado; é arrogante e
evita qualquer afeto, achando que todas as coisas lhe
são devidas.
É invejoso e ávido de poder. Para o agressor o outro é
apenas circunstancialmente "útil" e não merece
respeito.”(http://www.prt12.mpt.gov.br/prt/ambiente/arquivos/assedi
o_moral_texto.pdf)
Perfil da vítima:
Geralmente empregados
com um senso de
responsabilidade
quase patológico;
ingênuos no sentido de que acreditam nos outros e
naquilo que fazem; pessoas humildes e bem-educadas.
- Marcia Guedes: “a vítima não é negligente nem
desidiosa, mas, ao contrário, possui qualidades, sendo
este o motivo de ser escolhida pelo agressor”.
Assédio moral organizacional
“conjunto de condutas abusivas, ostensivas e
continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de
um trabalhador, ou grupo de trabalhadores, à sua
exorbitante política de produtividade.” Adriane de Araújo
•
Também chamado de AM Corporativo, Gestão por Estresse
ou Straining
Assédio Moral discriminatório: estigmatiza a vítima, visando
a sua exclusão do mundo do trabalho;
Assédio Moral Organizacional: visa submeter, de forma
abusiva, o trabalhador à rigorosa política de resultado; *video
• Castigo por descumprir metas
ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS.
O empregador não está impedido de estabelecer metas de
vendas ou produtividade e cobrá-las de seus empregados,
desde que o faça de forma comedida, sem discriminação e
com respeito à dignidade do trabalhador. Trata-se de
instrumento de sobrevivência da empresa, em um mercado
cada vez mais competitivo.
O que não pode é abusar desse direito, seja ao estabelecer
metas inatingíveis (causa de estresse, desespero) ou cujo
inatingimento seja causa de ameaça de dispensa ou de
divulgação pública dos "rankings" negativos. (...).
(TRT 12ª R.; RO 2082-64.2010.5.12.0011; 3ª. T; Rel. José Ernesto Manzi;
DOESC 05/06/12)
– EFEITOS CONTRATUAIS para a VÍTIMA
de ASSÉDIO (moral e sexual):
Rescisão Indireta, art. 483, da CLT:
O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização quando:
d – não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;
e – praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e da boa-fama.
Além do dano moral, cabe reparar os
danos materiais:
-
eventual rebaixamento funcional;
desconto indevido de faltas;
despesas com remédios e psicólogo;
incapacidade decorrente de doença ocupacional
(arts. 948 a 950 do CC)
Síndrome de ”burn-out”:
combustação completa (esgotamento)
do trabalhador decorrente de intenso
estresse no ambiente do trabalho;
Responsabilidade por fato de terceiro
Art. 932: São também responsáveis pela
reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Teoria da representação delitual:
empregado = longa manus do empregador
Culpa in eligendo e in vigilando:
- Ao empregador cabe elidir o assédio e proteger a vítima
– EFEITOS CONTRATUAIS para o
ASSEDIANTE:
Justa Causa - Art. 482, da CLT. Constituem justa
causa para rescisão do CT pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado
no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem.
Indústria do dano moral ou da exploração
moral?
“Ao contrário do que afirmam os detentores do poder
econômico, de que se alarga a indústria do dano moral, a
realidade é outra.
É o despertar na consciência e até mesmo no estímulo de
doutrinadores sensíveis, o espírito de cidadania e de amor
próprio que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora
tenta, a duras penas, recuperar. A esses esforços, sem
dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio.
Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos
seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a
indústria da impunidade.” (TJRJ; AC 3442/2000; 14ª Câm.
Cível; Rel. Des. Ademir Pimentel; DJ 27.6.2000)
FIM.
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Roteiro disponível em:
-
www.dallegrave.com.br/AulasePalestras
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto