ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO “É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.” (BARRETO, Margarida. Uma Jornada de Humilhações. São Paulo: Fapesp, PUC, 2000.) Humilhação: É um sentimento de ser ofendido/a, menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a, vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a, revoltado/a, perturbado/a, mortificado/a, traído/a, envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação causa dor, tristeza e sofrimento. -Um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este, pressupõe: 1- repetição sistemática 2- intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego) 3- direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório) 4- temporalidade (durante a jornada, por dias e meses) 5- degradação deliberada das condições de trabalho - O empregado, vítima de assédio moral, pode e deve procurar a Justiça do Trabalho, pleiteando a indenização relativa ao dano moral. -Não se pode esquecer que o dano moral e a conseqüente indenização implicam na caracterização da responsabilidade subjetiva do empregador, exigindo-se, para tanto, a prova do ato omissivo, o nexo causal, o dano moral e a culpa (dolo ou em sentido restrito - negligência, imprudência ou imperícia). -Como a legislação não fixa o valor do dano moral, fica a critério do magistrado, fixá-la, de acordo com a gravidade do fato, a capacidade econômica do ofensor, a capacidade de entendimento da vítima. Porém, nada obsta que a própria parte dê um valor pecuniário ao dano moral pelo assédio moral.