ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO
“É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a
situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício
de suas funções, sendo mais comuns em relações
hierárquicas
autoritárias
e
assimétricas,
em
que
predominam condutas negativas, relações desumanas e
aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a
um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da
vítima com o ambiente de trabalho e a organização,
forçando-o a desistir do emprego.” (BARRETO, Margarida. Uma
Jornada de Humilhações. São Paulo: Fapesp, PUC, 2000.)
Humilhação: É um sentimento de ser ofendido/a,
menosprezado/a, rebaixado/a, inferiorizado/a, submetido/a,
vexado/a, constrangido/a e ultrajado/a pelo outro/a. É
sentir-se um ninguém, sem valor, inútil. Magoado/a,
revoltado/a,
perturbado/a,
mortificado/a,
traído/a,
envergonhado/a, indignado/a e com raiva. A humilhação
causa dor, tristeza e sofrimento.
-Um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este,
pressupõe:
1- repetição sistemática
2- intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
3- direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como
bode expiatório)
4- temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
5- degradação deliberada das condições de trabalho
- O empregado, vítima de assédio moral, pode e deve
procurar a Justiça do Trabalho, pleiteando a indenização
relativa ao dano moral.
-Não se pode esquecer que o dano moral e a conseqüente
indenização
implicam
na
caracterização
da
responsabilidade subjetiva do empregador, exigindo-se,
para tanto, a prova do ato omissivo, o nexo causal, o dano
moral e a culpa (dolo ou em sentido restrito - negligência,
imprudência ou imperícia).
-Como a legislação não fixa o valor do dano moral, fica a
critério do magistrado, fixá-la, de acordo com a gravidade
do fato, a capacidade econômica do ofensor, a capacidade
de entendimento da vítima. Porém, nada obsta que a
própria parte dê um valor pecuniário ao dano moral pelo
assédio moral.
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