ASSÉDIO MORAL nas Relações de Trabalho José Affonso Dallegrave Neto 23/outubro/2014 - O tema no contexto pós-moderno: digitalizada e veloz; consumista, atomizada e vaidosa; com verdades relativas (motivacional x abusiva); diversificada, xenófoba e competitiva sociedade competitiva = conflitos Produtividade da empresa x Dignidade do trabalhador Gestão pelo Medo e Síndrome de Burn-out “As condições de trabalho estão mudando, de modo a ficar mais duras. É preciso fazer mais e melhor. Daí por que alguns patrões, gerentes ou superiores hierárquicos, sem escrúpulos, empregam a pressão psicológica constante e o tratamento descortês com o objetivo de aumentar seus lucros (...) Esse meio de gestão viola o direito fundamental ao trabalho saudável, interrompe o ritmo normal de vida do trabalhador e conduz, geralmente, a síndrome de burnout , que se situa em uma zona muito próxima do assédio moral.” (TRT 24ª R.; RO 0001628-32.2011.5.24.0006; 1ª. T.; Rel. Julio Cesar Bebber; DEJTMS 13/09/2013; Pág. 22) *vídeo Reebok Assédio na Justiça do Trabalho Assédio Processual = exercício abusivo e reiterado das faculdades processuais, em especial do direito de defesa e contraditório, objetivando retardar a prestação jurisdicional e/ou prejudicar dolosamente o ex-adverso. Assédio Sexual = “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função”. Art. 216-A do CP Assédio Moral = terror psicológico reiterado visando excluir a vítima do mundo do trabalho (*) pode ser: discriminatório ou organizacional – ASSÉDIO MORAL discriminatório: - mobbing (bullying, ou acoso moral): são atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que acarreta danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima. (*) Marcia Novaes Guedes Mobbing no trabalho Bullying nas escolas Requisitos: A) abuso de poder (art. 187,CC); B) manipulação insistente e perversa; C) de forma dolosa; Cláudio Couce de Menezes: “Aquele que assedia busca desestabilizar a vítima. Por isso, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes”. Formas recorrentes de mobbing: a) desprezo ou isolamento da vítima no ambiente do trabalho; b) cumprimento rigoroso do trabalho para abalar a vítima; c) referências negativas, indiretas e continuadas, à pessoa da vítima; Assédio moral organizacional “conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de um trabalhador, ou grupo de trabalhadores, à sua exorbitante política de produtividade.” Adriane de Araújo • Também chamado de AM Corporativo, Gestão por Estresse ou Straining Assédio Moral discriminatório: objetiva estigmatizar a vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho; Assédio Moral Organizacional: objetiva submeter, de forma abusiva, o trabalhador à rigorosa política de resultado; *video • Castigo por descumprir metas ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. O empregador não está impedido de estabelecer metas de vendas ou produtividade e cobrá-las de seus empregados, desde que o faça de forma comedida, sem discriminação e com respeito à dignidade do trabalhador. Trata-se de instrumento de sobrevivência da empresa, em um mercado cada vez mais competitivo. O que não pode é abusar desse direito, seja ao estabelecer metas inatingíveis (causa de estresse, desespero) ou cujo inatingimento seja causa de ameaça de dispensa ou de divulgação pública dos "rankings" negativos. (...). (TRT 12ª R.; RO 2082-64.2010.5.12.0011; 3ª. T; Rel. José Ernesto Manzi; DOESC 05/06/12) – EFEITOS CONTRATUAIS para a VÍTIMA de ASSÉDIO (moral e sexual): Rescisão Indireta, art. 483, da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. “Patenteada nos autos a prática de lesividade à honra e dignidade do autor, decorrente de assédio moral perpetrado pelo empregador, plenamente legítima se faz a rescisão indireta do CT, com as consequentes verbas rescisórias, bem como a indenização por dano moral vindicada.” (TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma Recursal de Juiz de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG 12/08/2009) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. DEFERIMENTO POR DANO MORAL. “O TRT concluiu não ter sido caracterizado o assédio moral, na medida em que as agressões verbais não foram praticadas com a reiteração necessária para caracterizar assédio moral. Ao valorar os fatos e provas, a corte de origem inferiu tratar-se de hipótese ensejadora de indenização por dano moral, porquanto as expressões de baixo calão foram direcionadas à reclamante, em público, enquanto encontrava-se grávida, caracterizando nítida tratamento discriminatório e humilhante. Não se configura julgamento extra petita, porquanto o tribunal apenas procedeu ao adequado enquadramento jurídico dos fatos, não se divisando ofensa aos arts. 128, 293 e 460 do CPC.” (TST; AIRR 618/2007-097-03-40.2; 1ª. T.; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 11/09/2009; Pág. 189) Além do dano moral, cabe reparar os danos materiais: - eventual rebaixamento funcional; desconto indevido de faltas; despesas com remédios e psicólogo; incapacidade decorrente de doença ocupacional (arts. 948 a 950 do CC) Síndrome de ”burn-out”: combustação completa (esgotamento) do trabalhador decorrente de intenso estresse no ambiente do trabalho; “Comprovado que a Autora está acometida de doença ocupacional (art. 20, II, Lei n.º 8.212/91), consistente em "síndrome de burnout", originada de ambiente de trabalho hostil e inadequado, no qual a forma encontrada pela empresa para a administração do seu pessoal é a prática constante de assédio moral, deve ser fixada indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos da personalidade da trabalhadora”. (TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2; Ac. 26273-2009; 4ª. T.; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009) Responsabilidade por fato de terceiro Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Teoria da representação delitual: empregado = longa manus do empregador presunção juris et de jure de culpa Culpa in eligendo e in vigilando: - Ao empregador cabe elidir o assédio e proteger a vítima - O assediante é como um animal que ameaça e cerca a vítima (to “mob”) até conseguir devorá-la. (*vídeo) – EFEITOS CONTRATUAIS para o ASSEDIANTE: Art. 482, da CLT. Constituem justa causa para rescisão do CT pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. – PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO: De extrema dificuldade, vez que o assediante age: - “às portas fechadas” ou - “de forma dissimulada”. “Exigir-se prova cabal e ocular para vislumbrar o assédio sexual é simplesmente impossibilitar a prova em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta gravidade continue ocorrendo.” (TRT, 2ª Reg., 10a. T., Ac. n. 20010503530-2001, Rel. Vera Marta Publio Dias, DOE SP, PJ, 31/08/2001) * O julgador deve ser sensível no momento de coligir a prova do assédio. “A aceitação no processo judiciário do trabalho, de gravação de diálogo telefônico mantido pelas partes e oferecida por uma delas, como prova para elucidação de fatos controvertidos em juízo, não afronta a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, porque essa garantia se dá em relação a terceiros e não aos interlocutores.” (TST, SDI, Ac. n.: 1564, ROMS n. 11134, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, DJ: 27.9.1991, p. 13394) Princípio da Investidura Fática O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de mensurar e arbitrar a indenização Conclusão: - O mundo seria melhor se tivéssemos o hábito de nos colocar no lugar do outro (vítima). - Ética Kantiana "Lembrem-se dos que estão sendo maltratados como se vocês mesmos estivessem sendo maltratados." Hebreus 13.3 “(...) Com relação à fixação do valor do dano, a reparação deve vislumbrar o empregado em toda a sua essência, que lhe assegura dignidade, na condição de ser humano e, para tanto, ressalto que o melhor princípio é o que José Affonso Dallegrave Neto chama de `Investidura Fática`, ou seja, se colocar no lugar da vítima para se ter ideia concreta do quanto seria a ela devido. (TST, Min. Rel. Pedro Paulo Manus - Processo Nº AIRR-185-96.2010.5.05.0010 – Despacho proferido em 23/5/2012) Indústria do dano moral ou da exploração moral? “Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico, a cujo ‘canto da sereia’, lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que se alarga a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência e até mesmo no estímulo de doutrinadores sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de autoestima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar. A esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade.” (TJRJ; AC 3442/2000; 14ª Câm. Cível; Rel. Des. Ademir Pimentel; DJ 27.6.2000) FIM. - Roteiro disponível em: - www.dallegrave/AulasePalestras