ASSÉDIO MORAL
nas Relações de Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
23/outubro/2014
- O tema no contexto pós-moderno:
digitalizada e veloz;
consumista, atomizada e vaidosa;
com verdades relativas (motivacional x abusiva);
diversificada, xenófoba e competitiva
sociedade competitiva = conflitos
Produtividade da empresa x Dignidade do trabalhador
Gestão pelo Medo e Síndrome de Burn-out
“As condições de trabalho estão mudando, de
modo a ficar mais duras. É preciso fazer mais e melhor.
Daí por que alguns patrões, gerentes ou superiores
hierárquicos, sem escrúpulos, empregam a pressão
psicológica constante e o tratamento descortês com o
objetivo de aumentar seus lucros (...) Esse meio de
gestão viola o direito fundamental ao trabalho saudável,
interrompe o ritmo normal de vida do trabalhador e
conduz, geralmente, a síndrome de burnout , que se
situa em uma zona muito próxima do assédio moral.”
(TRT 24ª R.; RO 0001628-32.2011.5.24.0006; 1ª. T.; Rel. Julio Cesar Bebber;
DEJTMS 13/09/2013; Pág. 22)
*vídeo Reebok
Assédio na Justiça do Trabalho
Assédio Processual = exercício abusivo e reiterado das
faculdades processuais, em especial do direito de defesa e
contraditório, objetivando retardar a prestação jurisdicional
e/ou prejudicar dolosamente o ex-adverso.
Assédio Sexual = “Constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o agente de sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou
função”. Art. 216-A do CP
Assédio Moral = terror psicológico reiterado visando excluir
a vítima do mundo do trabalho
(*) pode ser: discriminatório ou organizacional
– ASSÉDIO MORAL discriminatório:
- mobbing (bullying, ou acoso moral):
são atos e comportamentos provindos do patrão,
do superior hierárquico ou colegas, que traduzem
uma atitude de contínua e ostensiva perseguição
que acarreta danos relevantes de ordem física,
psíquica e moral da vítima.
(*) Marcia Novaes Guedes
Mobbing no trabalho
Bullying nas escolas
Requisitos:
A) abuso de poder (art. 187,CC);
B) manipulação insistente e perversa;
C) de forma dolosa;
Cláudio Couce de Menezes:
“Aquele que assedia busca desestabilizar a vítima.
Por isso, o processo é continuado e de regra sutil, pois
a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa
de expor a vítima a situações incômodas e
humilhantes”.
Formas recorrentes de mobbing:
a) desprezo ou isolamento da
vítima no ambiente do trabalho;
b) cumprimento rigoroso do
trabalho para abalar a vítima;
c) referências negativas, indiretas e continuadas, à
pessoa da vítima;
Assédio moral organizacional
“conjunto de condutas abusivas, ostensivas e
continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de
um trabalhador, ou grupo de trabalhadores, à sua
exorbitante política de produtividade.” Adriane de Araújo
•
Também chamado de AM Corporativo, Gestão por Estresse
ou Straining
Assédio Moral discriminatório: objetiva estigmatizar a vítima,
visando a sua exclusão do mundo do trabalho;
Assédio Moral Organizacional: objetiva submeter, de forma
abusiva, o trabalhador à rigorosa política de resultado; *video
• Castigo por descumprir metas
ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS.
O empregador não está impedido de estabelecer metas de
vendas ou produtividade e cobrá-las de seus empregados,
desde que o faça de forma comedida, sem discriminação e
com respeito à dignidade do trabalhador. Trata-se de
instrumento de sobrevivência da empresa, em um mercado
cada vez mais competitivo.
O que não pode é abusar desse direito, seja ao estabelecer
metas inatingíveis (causa de estresse, desespero) ou cujo
inatingimento seja causa de ameaça de dispensa ou de
divulgação pública dos "rankings" negativos. (...).
(TRT 12ª R.; RO 2082-64.2010.5.12.0011; 3ª. T; Rel. José Ernesto Manzi;
DOESC 05/06/12)
– EFEITOS CONTRATUAIS para a VÍTIMA
de ASSÉDIO (moral e sexual):
Rescisão Indireta, art. 483, da CLT:
O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização quando:
d – não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;
e – praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e da boa-fama.
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA.
DANO MORAL. “Patenteada nos autos a prática
de lesividade à honra e dignidade do autor,
decorrente de assédio moral perpetrado pelo
empregador, plenamente legítima se faz a
rescisão indireta do CT, com as consequentes
verbas rescisórias, bem como a indenização por
dano moral vindicada.”
(TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma Recursal de
Juiz de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG
12/08/2009)
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL.
DEFERIMENTO POR DANO MORAL.
“O TRT concluiu não ter sido caracterizado o assédio moral, na
medida em que as agressões verbais não foram praticadas
com a reiteração necessária para caracterizar assédio moral.
Ao valorar os fatos e provas, a corte de origem inferiu tratar-se
de hipótese ensejadora de indenização por dano moral,
porquanto as expressões de baixo calão foram direcionadas à
reclamante, em público, enquanto encontrava-se grávida,
caracterizando nítida tratamento discriminatório e humilhante.
Não se configura julgamento extra petita, porquanto o tribunal
apenas procedeu ao adequado enquadramento jurídico dos
fatos, não se divisando ofensa aos arts. 128, 293 e 460 do
CPC.” (TST; AIRR 618/2007-097-03-40.2; 1ª. T.; Rel. Min. Walmir
Oliveira da Costa; DEJT 11/09/2009; Pág. 189)
Além do dano moral, cabe reparar os
danos materiais:
-
eventual rebaixamento funcional;
desconto indevido de faltas;
despesas com remédios e psicólogo;
incapacidade decorrente de doença ocupacional
(arts. 948 a 950 do CC)
Síndrome de ”burn-out”:
combustação completa (esgotamento)
do trabalhador decorrente de intenso
estresse no ambiente do trabalho;
“Comprovado que a Autora está acometida de
doença ocupacional (art. 20, II, Lei n.º 8.212/91),
consistente em "síndrome de burnout", originada
de ambiente de trabalho hostil e inadequado, no
qual a forma encontrada pela empresa para a
administração do seu pessoal é a prática
constante de assédio moral, deve ser fixada
indenização pelos danos materiais e morais
decorrentes da violação de direitos da
personalidade da trabalhadora”.
(TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2; Ac. 26273-2009; 4ª.
T.; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009)
Responsabilidade por fato de terceiro
Art. 932: São também responsáveis pela
reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Teoria da representação delitual:
empregado = longa manus do empregador
presunção juris et de jure de culpa
Culpa in eligendo e in vigilando:
- Ao empregador cabe elidir o assédio e proteger a vítima
- O assediante é como um animal que ameaça e cerca a
vítima (to “mob”) até conseguir devorá-la.
(*vídeo)
– EFEITOS CONTRATUAIS para o
ASSEDIANTE:
Art. 482, da CLT. Constituem justa causa para
rescisão do CT pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado
no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem.
– PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO:
De extrema dificuldade, vez que o assediante age:
- “às portas fechadas” ou
- “de forma dissimulada”.
“Exigir-se prova cabal e ocular para vislumbrar o
assédio sexual é simplesmente impossibilitar a prova
em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta
gravidade continue ocorrendo.”
(TRT, 2ª Reg., 10a. T., Ac. n. 20010503530-2001, Rel. Vera Marta
Publio Dias, DOE SP, PJ, 31/08/2001)
* O julgador deve ser sensível no
momento de coligir a prova do assédio.
“A aceitação no processo judiciário do trabalho, de gravação
de diálogo telefônico mantido pelas partes e oferecida por
uma delas, como prova para elucidação de fatos
controvertidos em juízo, não afronta a inviolabilidade do sigilo
das comunicações telefônicas, porque essa garantia se dá
em relação a terceiros e não aos interlocutores.”
(TST, SDI, Ac. n.: 1564, ROMS n. 11134, Rel. Min. Ermes Pedro
Pedrassani, DJ: 27.9.1991, p. 13394)
Princípio da
Investidura Fática
O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de
mensurar e arbitrar a indenização
Conclusão:
-
O mundo seria melhor se tivéssemos o
hábito de nos colocar no lugar do outro
(vítima).
-
Ética Kantiana
"Lembrem-se dos que estão sendo maltratados
como se vocês mesmos estivessem sendo
maltratados."
Hebreus 13.3
“(...) Com relação à fixação do valor do dano, a
reparação deve vislumbrar o empregado em
toda a sua essência, que lhe assegura
dignidade, na condição de ser humano e, para
tanto, ressalto que o melhor princípio é o que
José Affonso Dallegrave Neto chama de
`Investidura Fática`, ou seja, se colocar no
lugar da vítima para se ter ideia concreta do
quanto seria a ela devido.
(TST, Min. Rel. Pedro Paulo Manus - Processo Nº
AIRR-185-96.2010.5.05.0010 – Despacho proferido em
23/5/2012)
Indústria do dano moral ou da exploração
moral?
“Ao contrário do que afirmam os detentores do poder
econômico, a cujo ‘canto da sereia’, lamentavelmente, se
aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que se
alarga a indústria do dano moral, a realidade é outra.
É o despertar na consciência e até mesmo no estímulo de
doutrinadores sensíveis, o espírito de cidadania, de amor
próprio, de autoestima, que há muito o povo brasileiro havia
perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar. A esses
esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar
alheio.
Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos
seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a
indústria da impunidade.” (TJRJ; AC 3442/2000; 14ª Câm.
Cível; Rel. Des. Ademir Pimentel; DJ 27.6.2000)
FIM.
-
Roteiro disponível em:
-
www.dallegrave/AulasePalestras
Download

do arquivo anexado - Dallegrave Neto