ASSÉDIO MORAL e SEXUAL
nas Relações de Trabalho
Assédio Processual na Justiça do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
15/abril/2011
CONCEITO LEGAL DE
ASSÉDIO SEXUAL:
Art. 216-A do Código Penal:
“Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente de sua condição
de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou
função.
Pena: detenção de 1 a 2 anos.”
– REQUISITOS:
a) constrangimento de agente
favorecido pela ascendência;
b) resistência da vítima;
c) ação dolosa e reiterada que visa
vantagem sexual.
Observações:
- Agente: empregador ou superior hierárquico;
- Agente e vítima: podem ser do sexo
masculino ou feminino, hetero ou homossexual.
Jurisprudência:
“Demonstrada a conduta de conotação sexual não
desejada, praticada pelo chefe, de forma repetida,
acarretando conseqüências prejudiciais ao ambiente de
trabalho da obreira e atentando contra a sua integridade
física, psicológica e, sobretudo, a sua dignidade, resta
caracterizado o assédio sexual, sendo devida a
correspondente indenização por danos morais.”
(TRT, 17ª. Região, RO 1118/97, Ac. 02/07/98, Rel.
Carlos Rizk)
DECISÃO CURIOSA
“Faz-se necessário que a abordagem do assediador seja mal
recebida, e que a vítima demonstre de modo inequívoco seu
repúdio aos atos indesejados (..)
O teor das pieguices das mensagens
não demonstram a existência do assédio sexual.
Veja-se o teor:
(VT de Contagem, MG)
“Olá Rainha. Bom Dia
Até estou com saudades de você ta
Ah esses doces são para você e seu filho tá
Você é muito especial, por isso te adoro tanto
Gostaria de ter mais tempo para ficar
perto de você. Mais sabe como não é
Beijos e fica com Deus
Ah se não for sair à noite me faça
companhia.
Vamos comer uma pizza”
“Oi Nega Bom dia
Eu continuo apaixonado p/ beijar essa boca deliciosa.
Você é 1 mulher muito especial por isso quero tanto.
Pense com carinho
Seria uma enorme alegria p/ mim uma mulher
maravilhosa ao meu lado.
Ti quero. Deliciosa
Beijos . Fica com Deus
Obrigado pela sua companhia ontem. Adorei muito.”
"Bom dia 'Nega'
Estou com saudades .
1000 beijos em sua boca macia que eu sou apaixonado
Adorei o bilhete .
Nossa estamos progredindo nas
negociações, meu coração está vazio precisando de
uma dona baixinha e folgada como você.... Brincadeira tá
Doces p/ um doce de pessoa
Beijos."
Sentença:
O Réu, apesar de empregador doméstico, tentou declarar seu
romantismo à reclamante, sem usar termos ofensivos ou que
demonstrasse sua superioridade na relação de emprego, e
‘entrou pelo cano’. [...]
Quão felizes serão as mulheres quando na terra só existirem
homens românticos.” [...]
(1ª VT de Contagem-MG; RTOrd-01674-2007-131-03-00-7. Juiz:
Manoel Barbosa da Silva. Pub: 05/12/2008) *Não houve RO
– ASSÉDIO MORAL:
- mobbing (bullying, ou acoso moral):
são todos aqueles atos e comportamentos
provindos do patrão, do superior hierárquico ou
dos colegas, que traduzem uma atitude de
contínua e ostensiva perseguição que possa
acarretar danos relevantes de ordem física,
psíquica e moral da vítima.
(*) Marcia Novaes Guedes
To mob – cercar; agredir; emboscar
Bullying nas escolas
Requisitos:
A) abuso de poder (art. 187,CC);
B) manipulação insistente e perversa;
C) discriminação negativa;
Cláudio Couce de Menezes:
“aquele que assedia busca desestabilizar a vítima.
Por isso, o processo é continuado e de regra sutil, pois
a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa
de expor a vítima a situações incômodas e
humilhantes”.
Formas recorrentes de mobbing:
a) desprezo ou isolamento da
vítima no ambiente do trabalho;
b) cumprimento rigoroso do
trabalho para abalar a vítima;
c) referências negativas, indiretas e continuadas, à
pessoa da vítima;
Assédio moral organizacional
“conjunto de condutas abusivas, ostensivas e
continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição
de um trabalhador, ou grupo de trabalhadores, à sua
exorbitante política de produtividade.” (Adriane de Araújo)
Assédio Moral: objetiva discriminar e estigmatizar a vítima,
visando a sua exclusão do mundo do trabalho;
Assédio Moral Organizacional ou Empresarial: objetiva
submeter, de forma abusiva, o trabalhador à rigorosa política
de resultado;
ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL
CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO.
“Comprovado nos autos que a Ré,
extrapolando o seu poder diretivo e
organizacional, pressionava a autora
a cumprir metas, usando de expedientes
constrangedores, tem-se como
configurado o assédio moral que autoriza a
apenação da reclamada ao pagamento da
indenização por danos morais”.
(TRT 3ª R.; RO 1078/2008-023-03-00.4; 2ª. T.;
Relª Maristela Iris; DJEMG 25/11/2009)
– EFEITOS CONTRATUAIS para a VÍTIMA
de ASSÉDIO (moral e sexual):
Rescisão Indireta, art. 483, da CLT:
O empregado poderá considerar rescindido o
contrato e pleitear a devida indenização quando:
d – não cumprir o empregador as obrigações do
contrato;
e – praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e da boa-fama.
ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. DANO
MORAL. “Patenteada nos autos a prática de
lesividade à honra e dignidade do autor, decorrente
de assédio moral perpetrado pelo empregador, via de
seu gerente, plenamente legítima se faz a rescisão
indireta do contrato de trabalho, com as
consequentes verbas rescisórias, bem como a
indenização por dano moral vindicada.”
(TRT 3ª R.; RO 409/2009-074-03-00.2; Turma Recursal de Juiz
de Fora; Rel. Paulo Maurício R. Pires; DJEMG 12/08/2009)
Além do dano moral, cabe reparar os
danos materiais:
-
eventual rebaixamento funcional;
desconto indevido de faltas;
despesas com remédios e psicólogo;
incapacidade decorrente de doença ocupacional
(arts. 948 a 950 do CC)
Síndrome de ”burn-out”:
combustação completa (esgotamento)
do trabalhador decorrente de intenso
estresse no ambiente do trabalho;
“Comprovado que a Autora está acometida de
doença ocupacional (art. 20, II, Lei n.º 8.212/91),
consistente em "síndrome de burnout", originada de
ambiente de trabalho hostil e inadequado, no qual a
forma encontrada pela empresa para a administração
do seu pessoal é a prática constante de assédio
moral, passível de desencadear sintomas físicos e
psíquicos graves às vítimas, deve ser fixada
indenização pelos danos materiais e morais
decorrentes da violação de direitos da personalidade
da trabalhadora”.
(TRT 9ª R.; Proc. 09748-2007-015-09-00-2; Ac. 26273-2009; Quarta
Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 18/08/2009)
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL.
DEFERIMENTO POR DANO MORAL.
“O TRT concluiu não ter sido caracterizado o assédio moral, na
medida em que as agressões verbais ofensivas à honra e
dignidade da reclamante não foram praticadas com a
reiteração necessária para caracterizar assédio moral. Ao
valorar os fatos e provas, a corte de origem inferiu tratar-se de
hipótese ensejadora de indenização por dano moral, porquanto
as expressões de baixo calão foram direcionadas à
reclamante, em público, enquanto encontrava-se grávida,
caracterizando nítida tratamento discriminatório e humilhante.
Não se configura julgamento extra petita, porquanto o tribunal
apenas procedeu ao adequado enquadramento jurídico dos
fatos, não se divisando ofensa aos arts. 128, 293 e 460 do
CPC.” (TST; AIRR 618/2007-097-03-40.2; 1ª. T.; Rel. Min. Walmir
Oliveira da Costa; DEJT 11/09/2009; Pág. 189)
“Não se pode esquecer que, quando se
diz que os direitos fundamentais incidem
verticalmente sobre o Estado, afirma-se que
eles geram um dever de proteção ao
legislador, ao administrador e ao juiz.
Vale dizer que o juiz também tem dever de
proteção e, por isso, de dar tutela (ou
proteção) aos direitos fundamentais que não
foram protegidos pelo legislador ou pelo
administrador.”
(MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo.
São Paulo: RT, 2006. p. 81)
– EFEITOS CONTRATUAIS para o
ASSEDIADOR (moral e sexual):
Art. 482, da CLT. Constituem justa causa para
rescisão do CT pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado
no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem.
– PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO:
De extrema dificuldade, vez que o assediante age:
- “às portas fechadas” ou
- “de forma dissimulada”.
“Exigir-se prova cabal e ocular para vislumbrar o
assédio sexual é simplesmente impossibilitar a prova
em Juízo, e assim contribuir para que ilicitude de tanta
gravidade continue ocorrendo.”
(TRT, 2ª Reg., 10a. T., Ac. n. 20010503530-2001, Rel. Vera Marta
Publio Dias, DOE SP, PJ, 31/08/2001)
* O julgador deve ser sensível no
momento de coligir a prova do assédio.
“A aceitação no processo judiciário do trabalho, de gravação
de diálogo telefônico mantido pelas partes e oferecida por
uma delas, como prova para elucidação de fatos
controvertidos em juízo, não afronta suposto direito líquido e
certo da outra parte, a inviolabilidade do sigilo das
comunicações telefônicas, porque essa garantia se dá em
relação a terceiros e não aos interlocutores.”
(TST, SDI, Ac. n.: 1564, ROMS n. 11134, Rel. Min. Ermes
Pedro Pedrassani, DJ: 27.9.1991, p. 13394)
- ASSÉDIO PROCESSUAL
"Denomino assédio processual a procrastinação por
uma das partes no andamento de processo, em
qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir
decisões judiciais, amparando-se ou não em norma
processual, para interpor recursos, requerimentos de
provas, petições despropositadas, procedendo de
modo temerário e provocando incidentes
manifestamente infundados, tudo objetivando
obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à
parte contrária."
(Mylene Pereira Ramos, Juíza da 63ª VT de São Paulo,
Processo nº 02784200406302004)
Assédio processual: exercício abusivo e reiterado
das faculdades processuais, em especial do direito de
ampla defesa e de contraditório, objetivando:
- retardar a prestação jurisdicional e/ou
- prejudicar dolosamente o ex-adverso.
Distinção com a Litigância de má-fé:
-
LMF caracteriza-se pela incidência pontual de uma das
hipóteses expressas em lei (art. 17 e 600, CPC).
- AP é uma espécie de litigância de má-fé + ampla e que se
caracteriza pela sucessão de atos processuais que, em
conjunto, colimam obstruir a prestação jurisdicional e/ou
prejudicar a parte ex-adversa.
“Configurado está o assédio processual quando a parte,
abusando do seu direito de defesa, interpõe repetidas vezes
medidas processuais destituídas de fundamento com o objetivo
de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo
moral à parte que não consegue ter adimplido o seu direito
constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e
precisa.
A exclusão da pena de litigância de má-fé em recursos
relacionados à presente questão, anteriormente interpostos, em
nada influencia a configuração do assédio processual in casu,
posto que só a análise de todos os atos que formam a relação
processual permite verificar a conduta da parte e o seu intento
procrastinatório.”
(TJMT – 6ª Câmara Cível – Rel. Mariano Alonso R. Travassos – Apelação
Cível nº. 89150/2007 – DJE nº. 7941, publicado em 18.09.2008)
Fundamento para aplicar a multa e a
indenização em ambos os institutos:
- Art. 18, CPC: 1% a 20% do valor da causa “e
indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais
os honorários advocatícios e despesas que efetuou”;
- Art. 601, CPC: multa de até 20% do valor atualizado da
execução, “sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material”
No Assédio Processual a indenização também tem
fundamento no art. 927 do CC:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
- Na Litigância de má-fé a multa deve ser fixada
dentro do próprio processo;
- No Assédio Processual a indenização poderá ser a
posteriori, em ação autônoma ou arbitrada pelo
próprio julgador que a declarou dentro dos chamados
efeitos reflexos da sentença:
Pontes de Miranda:
“são repercussões eventuais da decisão que,
mesmo que não previstas em lei, decorrem
da própria eficácia natural da sentença”.
“A prática do assédio processual deve ser rechaçada com
toda a energia pelo Judiciário.
Essa prática é perversa, pois
além de onerar sobremaneira o erário
público torna todo o sistema brasileiro
de justiça mais lento e por isso injusto.
Não foi por outro motivo que a duração
razoável do processo teve de ser guindado ao nível
constitucional (art. 5o., LXXVIII,CF)
O processo é um instrumento dialógico por excelência, o
que não significa que possa admitir toda ordem de
argumentação”.
(TRT, 3ª. R., 4ª. T., Processo : 00760-2008-112-03-00-4 RO, Rel.
Jose Eduardo de R Chaves Junior, DJMG 21/2/09)
- Conclusão:
Tanto o assédio sexual, moral e processual
só são admitidos:
a) de forma dolosa;
(intenção + resultado + ação)
b) pelo comportamento reiterado do agente que
prejudica a vítima.
(*) Coibi-los é antes prestigiar o Estado Democrático de
Direito e seus valores éticos proeminentes.
Princípio da
Investidura Fática
O julgador deve se por no lugar da vítima a fim de
mensurar e arbitrar a indenização
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto