ASSÉDIO MORAL e SEXUAL
nas Relações de Trabalho
Assédio Processual na Justiça do Trabalho
José Affonso Dallegrave Neto
Amatra IX
2/setembro/2009
I –Conceito legal de ASSÉDIO SEXUAL:
- Art. 216-A do Código Penal:
“Constranger alguém com o intuito de
obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente de sua
condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo, ou função.
Pena: detenção de 1 a 2 anos.”
II – REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO:
a) constrangimento provacado
por agente que assim age
favorecido pela ascendência
exercida sobre a vítima;
b) ação dolosa e reiterada que visa
vantagem sexual.
Observações:
- Agente: sempre o empregador ou colega que
seja superior hierárquico da vítima;
- Agente e vítima poderão ser do sexo masculino
ou feminino, hetero ou homossexual.
III – CONCEITO DE
ASSÉDIO MORAL:
(Márcia Novaes Guedes)
- mobbing (ou bullying) significa todos aqueles
atos e comportamentos provindos do patrão, do
superior hierárquico ou dos colegas, que
traduzem uma atitude de contínua e ostensiva
perseguição que possa acarretar danos
relevantes de ordem física, psíquica e moral da
vítima.
(*) Terror psicológico no trabalho. SP: LTr, 2003, pág. 33.
To mob – cercar; agredir; emboscar
-Fundamento:
O constituinte guindou o meio ambiente (art.
225) à categoria de bem de uso comum,
impondo ao empregador a obrigação de
assegurar um ambiente de trabalho hígido e
equilibrado (art. 200, VIII,CF).
“Ao empregador incumbe a obrigação de
manter um ambiente de trabalho respeitoso,
pressuposto mínimo para a execução do pacto
laboral. A sua responsabilidade pelos atos de
seus prepostos é objetiva (Súmula 341 do
STF), presumindo-se a culpa”
(TRT 3ª R., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rogério Valle Ferreira,
DJMG: 06-07-2002, p. 14)
- Requisitos de configuração:
-O assédio moral agrega 3 elementos:
A) abuso de poder;
B) manipulação perversa;
C) discriminação;
Cláudio Couce de Menezes:
“aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima. Por
isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois
a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de
expor a vítima a situações incômodas e humilhantes”.
“A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do
empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua
dispensa através de métodos em que resultem em
sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe
informações e fingir que não o vê, resultam em assédio
moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral,
porque ultrapassada o âmbito profissional, eis que minam a
saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima.
No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa
transformou o contrato de atividade em contrato de inação,
quebrando o caráter sinalagmático do CT, e por
conseqüência, descumprindo a sua obrigação principal que
é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do
empregado.”
(TRT, 17a. R., RO 1315/2000.00.17.00-1, Rel. Sonia das Dores Dionísia)
- OBSERVAÇÕES:
Tanto o assédio sexual, quanto o
moral, só são admitidos:
a) de forma dolosa;
b) pelo comportamento reiterado do
agente e pela postura indesejada
da vítima.
IV – DISTINÇÃO:
- AS: o agente visa dominar a vítima pela
chantagem, visando vantagens sexuais;
- AM: o assediante visa a eliminação da
vítima do mundo do trabalho através do
psicoterror;
(*) É comum que o AS constitua a razão para
desencadear uma ação de AM;
- AS: o agente é sempre um superior
hierárquico da vítima
- AM: a vítima poderá ser o próprio chefe e o
agente um grupo de subalternos.
Assédio moral organizacional
“conjunto de condutas abusivas, ostensivas e
continuadas, em que o empregador objetiva a
sujeição de um trabalhador, ou de um grupo de
trabalhadores, à sua exorbitante política de
produtividade.” Adriane de Araújo

AM: objetiva discriminar e estigmatizar a vítima,
visando a sua exclusão do mundo do trabalho;

AM Org: objetiva submeter, a força, o trabalhador à
rigorosa política de resultado;
vídeo: aumento de produtividade
Saiu na Folha de São Paulo:
No PR, o Sindicato dos Metalúrgicos acusa a
multinacional Bosh de utilização do assédio moral
para pressionar os empregados a aceitar redução
salarial em troca da manutenção do emprego.
Fonte:www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi3001200923.ht
m - março/2009
Casos de assédio moral crescem na crise
Desde fim de 2008, mais de mil trabalhadores
entraram na Justiça paulista alegando
humilhações e ameaças no emprego. Dificuldades
nas empresas por causa da crise podem gerar
situações de assédio.
Fonte: Folha SP: 23 de março de 2009

Dra. Margarida Barreto, em artigo no portal
www.adital.org.br:
"Ferramenta utilizada por muitos empregadores
na busca da motivação de atos de gestão.
Assim, algumas empresas têm adotado, de
forma reiterada, prendas e castigos como
forma de forçar os trabalhadores a atingirem
metas estabelecidas em seus cronogramas de
produção.
Normalmente a penalidade para aqueles que
não atingem os patamares fixados, é a
exposição vexatória perante os demais
integrantes do grupo tais como, vestir-se com
roupas do sexo oposto, dançar ao som de
músicas de conotação erótica, submeter-se a
corredor polonês, etc".
V – INDENIZAÇÃO em caso de
Assédio:
O assédio:
- ofende a dignidade do trabalhador (1º, III,CF);
- afeta a honra objetiva e subjetiva (5º, X, CF);
Indenização por dano material e moral
Art. 5º, X, da CF dispõe:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”
Dupla função do dano moral:
a) Compensatória
(necessidade da vítima);
b) Pedagógica-preventiva
(capacidade da empresa)
“A indenização por dano moral deve ser
fixada em valor razoável, de molde a
traduzir uma compensação, para a vítima
(empregado) e, concomitante, punir
patrimonialmente o empregador, a fim de
coibir a prática reiterada de atos dessa
natureza.”
(TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de
Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16)
Jurisprudência:
“Demonstrada a conduta de
conotação sexual não desejada,
praticada pelo chefe, de forma
repetida, acarretando
conseqûências prejudiciais ao
ambiente de trabalho da obreira e
atentando contra sua integridade
física, psicológica e, sobretudo, a
sua dignidade, resta caracterizado
o assédio sexual, sendo devida a
correspondente indenização por
danos morais.”
(TRT, 17a. R., RO 1118/97, Ac. 02/07/98,
Rel. Carlos Rizk)
2. Indenização por Dano Material
Além do dano moral, cabe reparar os prejuízos materiais:
- de eventual rebaixamento funcional;
- desconto indevido de faltas;
- despesas com remédios e psicólogo;
- incapacidade decorrente de doença ocupacional
(arts. 948 a 950 do CC)
Síndrome de ”burn-out”:
combustação completa
(esgotamento) do
trabalhador decorrente
de intenso estresse no
ambiente do trabalho;
VI – EFEITOS CONTRATUAIS do
Assédio:
1. Rescisão Indireta, art. 483, da CLT:
O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
d – não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
e – praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua
família, ato lesivo da honra e da boa-fama.
Jurisprudência:
“Considerando os fatos e circunstâncias
constantes dos autos a respaldar a
narrativa da inicial no sentido da
prática de assédio sexual pelo gerente
da reclamada, sem que esta tomasse
providência acerca do noticiado pela
autora, plenamente justificado o motivo
da rescisão indireta do contrato de
trabalho, com o conseqüente
deferimento das verbas rescisórias
pertinentes, bem como de indenização
por danos morais.”
(TRT 3ª Região, 4a. T., RO 8703/2001, Rel. Caio
L.de A.Vieira de Mello, DJMG: 15-09-2001, pág 10)
VII – JUSTA CAUSA DO ASSEDIANTE:
Art. 482 – Constituem justa causa
para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
j) ato lesivo da honra ou da boafama praticado no serviço contra
qualquer pessoa ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em
caso de legítima defesa, própria ou
de outrem.
Jurisprudência:
“Assédio sexual. Tipificação como
incontinência de conduta. Requisitos. O
assédio sexual grosseiro, rude e
desrespeitoso, concretizado em palavras ou
gestos agressivos, já fere a civilidade
mínima que o homem deve à mulher,
principalmente em ambientes sociais de
dinâmica rotineira e obrigatória e que
nestes ambientes (trabalho, clube, etc.) o
constrangimento moral provocado é maior,
por não poder a vítima desvencilhar-se
definitivamente do agressor.” (TRT, 3a. Reg. RO
2211/94, Rel. Maurício Godinho Delgado. DJMG:
23/04/94)
“Mau procedimento. Constitui justa causa
para a dissolução do contrato laboral a
violação não consentida da privacidade de
uma colega de trabalho.” (TRT, 12a. Reg., RO
596/85, 12/05/85, Rel. Câmara Rufino)
VIII – RESPONSABILIDADE
DIRETA E INDIRETA DA
EMPRESA:
Assediante = pessoa do empregador
= responsável direto pela reparação;
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186
e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Assediante = superior hierárquico
Empresa = responde por ato de 3o.;
Art. 932: São também responsáveis
pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente,
por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão
dele;
Teoria da representação delitual:
empregado = longa manus do empregador
presunção juris et de jure de culpa
- Art. 933, Código Civil: responsabiliza o
empregador “ainda que não haja culpa direta)
de sua parte”.
- O assediante é como um animal que
ameaça e cerca a vítima (to “mob”) até
conseguir devorá-la.
- Ao empregador cabe elidir a prática do
assédio, protegendo a vítima
Culpa in eligendo e in vigilando
(*vídeo)
IX – AÇÃO DE REGRESSO:
- Cabe denunciação à lide:
Art. 70, CPC: – A denunciação da lide é obrigatória:
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do
que perder a demanda.
Art. 934, NCC: Aquele que ressarcir o dano causado por
outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem
pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu,
absoluta ou relativamente incapaz
- Art. 462, § 1º da CLT: desconto salarial para
compensar dano “desde que tal tenha sido
acordado ou praticado dolosamente pelo
empregado”;
X – EFEITOS CRIMINAIS:
- Assédio sexual, art. 216-A do C. Penal
Pena: 1 a 2 anos de detenção.
- A condenação criminal é exclusiva da pessoa do
assediante, não havendo responsabilidade indireta
de que trata o art. 932, III, CC.
-Com base na legislação penal (art. 43, CP), o
criminoso estará, no máximo, submetido à pena
alternativa.
- A competência para apreciar o crime de assédio
sexual é do Juizado Especial (pg único do art. 2o.
da L. 10.259/01).
O caso do médico Abdelmassih
Estupro ou assédio sexual?
Crime de Estupro:
- Redação velha:
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante
violência ou grave ameaça: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.
- Redação nova (L. 12015/09):
Art. 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima
é menor de 18 ou maior de 14 anos: Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
- Assédio moral = não há tipificação penal,
contudo o assediante pode incorrer nas seguintes
figuras do Código Penal:
-
crimes contra a honra (arts. 138 a 140);
crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 149);
perigo de vida e da saúde (arts. 130 a 136);
induzimento ao suicídio (art. 122);
lesão corporal e homicídio (arts. 129 e 122).
- Art. 935 CC: “a responsabilidade civil independe
da criminal, não se podendo, contudo, questionar
mais sobre a existência do fato ilícito ou sobre sua
autoria, quando estas questões já estiverem
decididas no juízo criminal.”
XI – PROVA JUDICIAL DO ASSÉDIO:
- De extrema dificuldade para a
vítima, vez que o assediante “age às
portas fechadas”;
“A gravação da conversa de um dos
interlocutores não configura
interceptação, sendo lícita como prova no
processo penal, aplicando-se, nesse caso,
o princípio da proporcionalidade, que
permite o detrimento de alguns direitos
para que prevaleçam outros de maior
valor.”
(STJ, RHC, 7216/SP, 5a. T., RT n. 755/580)
- O julgador deve ser sensível no
momento de coligir a prova do assédio;
“Exigir-se prova cabal e ocular para
vislumbrar o assédio sexual é
simplesmente impossibilitar a prova
em Juízo, e assim contribuir para
que ilicitude de tanta gravidade
continue ocorrendo.”
(TRT, 2ª Reg., 10a. T., Ac. n. 200105035302001, Rel. Vera Marta Publio Dias, DOE SP, PJ,
31/08/2001)
XII – FALTA DE SENSIBILIDADE DO
JULGADOR:
“Não existindo promessa de vantagem ou
ameaça de prejuízo, em câmbio de sexo,
não se pode cogitar de assédio sexual, no
âmbito das relações de trabalho, pois o
intuito de sedução, que é inato ao ser
humano, por si só não implica reparação,
em caso de resistência, uma vez que a
subsistência da espécie humana – abstraída
a hipótese da clonagem – depende dos
acasalamentos.”
(TRT, 6a. R., RO 41302,Ac.1075/2002-906-06-00-7,
1a. T., DJ: 14/05/02)
Assédio Processual
"Praticou a ré 'assédio processual', uma das muitas
classes em que se pode dividir o assédio moral.
Denomino assédio processual a procrastinação por uma
das partes no andamento de processo, em qualquer uma de
suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais,
amparando-se ou não em norma processual, para interpor
recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas,
petições despropositadas, procedendo de modo temerário e
provocando incidentes manifestamente infundados, tudo
objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional
à parte contrária."
(Mylene Pereira Ramos, Juíza da 63ª VT de São Paulo, Processo nº
02784200406302004)
Assédio processual: é o exercício abusivo e
reiterado das faculdades processuais, em especial
do direito de ampla defesa e contraditório,
objetivando:
- retardar a prestação jurisdicional e/ou
- prejudicar dolosamente o ex-adverso.
Distinção com a Litigância de má-fé:
- LMF: caracteriza-se pela simples incidência de uma
das hipóteses expressas em lei (art. 17 e 600, CPC).
- AP: é uma espécie de litigância de má-fé mais ampla
e que se caracteriza pela sucessão de atos
processuais que, em conjunto, colimam obstruir a
prestação jurisdicional e/ou prejudicar a parte exadversa.
Fundamento para aplicar a multa e a
indenização em ambos os institutos:

Art 18, CPC: 1% a 20% do valor da causa “e indenizar a
parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e despesas que efetuou”;

Art. 601, CPC: multa de até 20% do valor atualizado da
execução, “sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material”
No AP a indenização também se fundamenta na
regra do art. 927 do CC:
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A multa processual deriva do dever do Estado de
zelar pelo rápido andamento das causas (arts. 765,
CLT e 125, II, CPC) e de prestar jurisdição em tempo
razoável (CF, art. 5º, LXXVIII).

Em ambos os casos (LMF e AP), o juiz poderá fixar ex
officio a multa e/ou a indenização as quais serão, a
rigor, revertidas em prol da parte prejudicada (art.
601, CPC, in fine) e, excepcionalmente em prol do FAT
(vg: litigante de má-fé em ACP; analogia do art. 13, L.
7347/85);
“Assédio processual. Indenização. Retardamento do
processo. Conduta reprovável”. (TRT, 9a. R., 1a. T.
Processo 00511-2006-562.09.00-3, Rel. Tobias de Macedo
Filho, DJPR: 16/09/2008)
“A prática do assédio processual deve ser rechaçada com toda
a energia pelo Judiciário. Os Tribunais brasileiros, sobretudo os
Tribunais Superiores, estão abarrotados de demandas
retóricas, sem a menor perspectiva científica de sucesso. Essa
prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário
público torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e
por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração
razoável do processo teve de ser guindado ao nível
constitucional. Os advogados, públicos e privados, juntamente
com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar
com ética material no processo.
(...) A legitimação para o processo impõe o ônus público da
lealdade processual, lealdade que transcende em muito a
simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e
fidelidade material aos argumentos. O processo é um
instrumento dialógico por excelência, o que não significa que
possa admitir toda ordem de argumentação”.
(TRT, 3ª. R., 4ª. T., Processo : 00760-2008-112-03-00-4 RO, Rel. Jose
Eduardo de RC Junior, DJMG 21/2/09)

Bibliografia:
- GUEDES, Marcia Novaes. Terror
psicológico no trabalho. LTr.
- PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio
sexual. LTr
- DALLEGRAVE NETO, José Affonso.
Responsabilidade Civil no DT. 3a. ed.,
2a. Tir., março de 2009. LTr
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do arquivo anexado - Dallegrave Neto