Assédio e Dano Moral
nas Relações de Trabalho
AASP - 18/maio/2012
José Affonso Dallegrave Neto
Princípios cardeais adotados pela CF
• Melhor condição social ao trabalhador
– Art. 7°;
• Valorização do trabalho e da justiça social (170 e 193)
Dignidade da Pessoa Humana – Art. 1°, III;
• Princípio proeminente que perpassa
toda a racionalidade do ordenamento jurídico
Art. 1º - A República Federativa do Brasil
(...) tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Ingo Sarlet: Dignidade da PH:
constitui-se num conjunto de direitos fundamentais que:
(i) - proteja a pessoa “contra qualquer ato de cunho
degradante e desumano”,
(ii) - e que lhe “garanta as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável”,
(iii) - além de promover sua “participação ativa nos
destinos da própria existência e da vida em comunhão
com os demais.”
Gente (concreta) x Pessoa (abstrata)
persona = personagem = máscara
Dignidade da PH é o núcleo irredutível
da ordem jurídica
* ponto de partida e chegada…
- Controlar o uso da toalete ofende a Dignidade da PH?
- Obrigar o empregado a “doar sangue” ofende a
dignidade da PH?
Nova face das Ações Trabalhistas:
EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio;
VISÃO MODERNA DO
CONTRATO DE TRABALHO
- Obrigações principais:
- Obrigações secundárias:
- Deveres anexos de conduta: informação;
lealdade;
proteção
Dever de proteção
“O empregador, que detém o poder de dirigir a
força de trabalho que lhe é colocada à disposição
em face do CT (art. 2º., CLT), tem, em
conseqüência, o dever de propiciar ambiente
harmônico e saudável para os seus empregados,
protegendo a sua integridade moral”.
(TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion Marzukevic,
DJPR: 02/05/2008, pág. 98)
Abuso do direito de comandar
(art. 2º, CLT cc art. 187, CC)
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
(a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva
+ (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva
Art. 186 do CC:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”.
Súmula n.389, II do TST:
“O não-fornecimento pelo empregador da
guia necessária para o recebimento do
seguro-desemprego dá origem ao direito
à indenização.”
Dano: não recebimento das quotas;
Culpa: não fornecimento das guias;
Nexo causal: dano x ato culposo do agente
DANO:
Sem dano não há indenização;
Art. 944, CC – Restitutio in integrum
“A indenização mede-se pela extensão do dano”
Dano Material
Acumulação: materiais + morais:
Súmula 37, STJ
Dano emergente e Lucro cessante:
Art. 402 NCCB
Dano Moral
(art. 5°, X, CF e 186 NCCB)
A) residual: são todos os danos que não têm
repercussão de caráter patrimonial
B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor
moral à vítima
Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante
de uma perda pecuniária”
C) Lesão ao direito geral de personalidade;
Comprovação em juízo:
(presunção hominis)
“Na concepção moderna da reparação
do dano moral, prevalece a
orientação de que a responsabilidade
do agente se opera por força do simples
fato da violação, de modo a tornar-se
desnecessária a prova do prejuízo em concreto.”
(STJ, Resp. 173.124, 4ª T., César Asfor Rocha, DJ: 19.11.01)
“O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um
direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o
desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos
de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis
de comprovação em juízo (Dallegrave Neto, José Affonso,
Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed. SP: LTr, 2007, p.
154). Daí prescindir, o dano moral, da produção de prova,
relevando destacar cabível a indenização não apenas nos
casos de prejuízo, mas também pela violação de um
direito”.
(TST, Processo Nº RR-400-21.2002.5.09.0017; Rel. Min. Rosa Maria
Weber; DEJT 11/06/2010)
Assédio na Justiça do Trabalho
Assédio Sexual = “Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de
sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo, ou função”.Art. 216-A do CP
Assédio Processual = é o exercício abusivo e reiterado das
faculdades processuais, em especial do direito de ampla defesa e
contraditório, objetivando retardar a prestação jurisdicional e/ou
prejudicar dolosamente o ex-adverso.
Assédio Moral = terror psicológico no trabalho visando excluir a
vítima do mundo do trabalho
(*) pode ser: discriminatório ou organizacional
Assédio Moral Discriminatório: objetiva discriminar e
estigmatizar a vítima, visando a sua exclusão do mundo do
trabalho;
Assédio Moral Organizacional ou Empresarial: objetiva
submeter, de forma abusiva, o trabalhador à rigorosa política
de resultado;
“Comprovado nos autos que a Ré,extrapolando o seu poder
diretivo e organizacional, pressionava a autora a cumprir
metas, usando de expedientes constrangedores, tem-se como
configurado o assédio moral que autoriza a apenação da
reclamada ao pagamento da indenização por danos morais”.
(TRT 3ª R.; RO 1078/2008-023-03-00.4; 2ª. T.; DJEMG 25/11/2009)
Nomenclatura:
“O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira
vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que
entrou para o mundo jurídico. O que se denomina
assédio moral, também conhecido como mobbing
(Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement
moral (França), acoso moral (Espanha), terror
psicológico ou assédio moral entre nós, além de
outras denominações, são, a rigor, atentados contra
a dignidade humana. (...)”
(TRT 3 ª R. – RO 01292.2003.057.03.00.3 –
2ª T. – Rel ª Alice Monteiro de Barros –
DJMG 11.08.2004, p. 13).
Requisitos:
A) abuso de poder (art. 187,CC);
B) manipulação insistente e perversa;
C) discriminação negativa;
Cláudio Couce de Menezes:
“aquele que assedia busca desestabilizar a vítima.
Por isso, o processo é continuado e de regra sutil, pois
a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa
de expor a vítima a situações incômodas e
humilhantes”.
Formas recorrentes de mobbing:
a) desprezo ou isolamento da
vítima no ambiente do trabalho;
b) cumprimento rigoroso do
trabalho para abalar a vítima;
c) referências negativas, indiretas e continuadas, à
pessoa da vítima;
- OBSERVAÇÕES:
O assédio (sexual, processual e moral)
só são admitidos:
a) de forma dolosa;
(intenção + resultado + ação)
b) comportamento reiterado do agente + postura
indesejada da vítima.
Fundamento:
Pela CF (art. 200, VIII e art. 225):
- o meio ambiente = bem de uso comum,
- ao empregador cabe assegurar um ambiente de
trabalho hígido e equilibrado.
“Ao empregador incumbe a obrigação de manter um
ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto
mínimo para a execução do pacto laboral. A sua
responsabilidade pelos atos de seus prepostos é
objetiva (Súmula 341 do STF), presumindo-se a
culpa”
(TRT 3ª R., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rogério Valle Ferreira, DJMG:
06-07-2002, p. 14)
Empregador responde pelos atos de
seus prepostos (assediante) que causam
dano a vítima (assediada)
Art. 932 do CC:
“São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;”
Culpa in eligendo e in vigilando
“Caracterizado o assédio moral, reconhecida a
culpa da reclamada, por responsabilidade in
eligendo e in vigilando, pois não escolheu
devidamente seus prepostos, já que tem chefias em
seus quadros que adotam como método de
cobrança pelo atingimento de metas a humilhação
dos subordinados. No mínimo, a reclamada é
omissa, como pretende o recorrente, pois não
tomou providência preventiva, não capacitou seus
líderes, suas chefias, no sentido de não adotarem o
assédio moral como meio de aumentar as vendas.
(TRT 2ª R.; RO 00742-2008-263-02-00-9; Ac. 2009/0987718; 10ª.
T.; Rel. Des. Marta Casadei Momezzo; DOESP: 24/11/2009)
Teoria da representação delitual:
- empregado = longa manus do empregador
- presunção juris et de jure de culpa
- Art. 933, Código Civil: responsabiliza o empregador
“ainda que não haja culpa direta de sua parte”.
(*) O assediante é como um animal que ameaça e cerca a vítima
(to “mob”) até conseguir devorá-la.
Ao empregador cabe elidir a prática do assédio, protegendo a
vítima
(*vídeo - leopardo)
Caso concreto (tema do painel: assédio ou dano moral?)
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. DEFERIMENTO
POR DANO MORAL.
“O TRT concluiu não ter sido caracterizado o assédio moral, na
medida em que as agressões verbais ofensivas à honra e
dignidade da reclamante não foram praticadas com a reiteração
necessária para caracterizar assédio moral. Ao valorar os fatos e
provas, a corte de origem inferiu tratar-se de hipótese ensejadora
de indenização por dano moral, porquanto as expressões de
baixo calão foram direcionadas à reclamante, em público,
enquanto encontrava-se grávida, caracterizando nítida tratamento
discriminatório e humilhante.
Não se configura julgamento extra petita, porquanto o tribunal
apenas procedeu ao adequado enquadramento jurídico dos fatos,
não se divisando ofensa aos arts. 128, 293 e 460 do CPC.”
(TST; AIRR 618/2007-097-03-40.2; 1ª. T.; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT
11/09/2009; Pág. 189)
Conclusão:
“A aplicação do instituto da responsabilidade civil no Direito do
Trabalho distingue-se de sua congênere do Direito Civil. Ao
contrário das relações civilistas, lastreadas na presunção de
igualdade entre as partes, o Direito do Trabalho nasce e
desenvolve-se com o escopo de reequilibrar a posição de
desigualdade inerente à relação de emprego”.
(TST, PROC. N. RR-930/2001-010-08-00.6, Min. Maria Cristina I. Peduzzi.
3ª. T., DJU: 19.03.2004)
Indústria do dano moral ou indústria da impunidade moral?
(...) “Ao contrário do que afirmam os detentores
do poder econômico, a cujo "canto da sereia",
lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do
Poder Judiciário, de que se alarga a indústria
do dano moral, a realidade é outra.
É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo
no estímulo de doutrinadores e jurisconsultos sensíveis, o
espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que
há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a
duras penas, recuperar.
E a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o
Judiciário ficar alheio.
Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos
seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a
indústria da impunidade.”
(TJRJ, AC 3442/2000, 14ª C.Cív., Rel. Des. Ademir Pimentel, DJ. 27.06.2000)
Bibliografia:
- GUEDES, Marcia Novaes.
Terror psicológico no trabalho. LTr.
- PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Assédio sexual. LTr
- PASTORE, José. ROBORTELLA, Luiz
Carlos. Assédio sexual no trabalho. LTr
1997.
- DALLEGRAVE NETO, José Affonso.
Responsabilidade Civil no DT. 4a. ed.,
São Paulo: LTr, 2010.
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Apresentação do PowerPoint - Dallegrave Neto