Assédio e Dano Moral nas Relações de Trabalho AASP - 18/maio/2012 José Affonso Dallegrave Neto Princípios cardeais adotados pela CF • Melhor condição social ao trabalhador – Art. 7°; • Valorização do trabalho e da justiça social (170 e 193) Dignidade da Pessoa Humana – Art. 1°, III; • Princípio proeminente que perpassa toda a racionalidade do ordenamento jurídico Art. 1º - A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Ingo Sarlet: Dignidade da PH: constitui-se num conjunto de direitos fundamentais que: (i) - proteja a pessoa “contra qualquer ato de cunho degradante e desumano”, (ii) - e que lhe “garanta as condições existenciais mínimas para uma vida saudável”, (iii) - além de promover sua “participação ativa nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais.” Gente (concreta) x Pessoa (abstrata) persona = personagem = máscara Dignidade da PH é o núcleo irredutível da ordem jurídica * ponto de partida e chegada… - Controlar o uso da toalete ofende a Dignidade da PH? - Obrigar o empregado a “doar sangue” ofende a dignidade da PH? Nova face das Ações Trabalhistas: EC 45: Ações acidentárias; dano moral; assédio; VISÃO MODERNA DO CONTRATO DE TRABALHO - Obrigações principais: - Obrigações secundárias: - Deveres anexos de conduta: informação; lealdade; proteção Dever de proteção “O empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do CT (art. 2º., CLT), tem, em conseqüência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a sua integridade moral”. (TRT, 9ª. R., Processo 13443-2006-028-09-00-0, Rel. Arion Marzukevic, DJPR: 02/05/2008, pág. 98) Abuso do direito de comandar (art. 2º, CLT cc art. 187, CC) ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL: (a) Dano + (b) Nexo + (c) Culpa do Agente = Resp. Subjetiva + (c) Atividade de risco = Resp. Objetiva Art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Súmula n.389, II do TST: “O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.” Dano: não recebimento das quotas; Culpa: não fornecimento das guias; Nexo causal: dano x ato culposo do agente DANO: Sem dano não há indenização; Art. 944, CC – Restitutio in integrum “A indenização mede-se pela extensão do dano” Dano Material Acumulação: materiais + morais: Súmula 37, STJ Dano emergente e Lucro cessante: Art. 402 NCCB Dano Moral (art. 5°, X, CF e 186 NCCB) A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária” C) Lesão ao direito geral de personalidade; Comprovação em juízo: (presunção hominis) “Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.” (STJ, Resp. 173.124, 4ª T., César Asfor Rocha, DJ: 19.11.01) “O dano moral caracteriza-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo (Dallegrave Neto, José Affonso, Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed. SP: LTr, 2007, p. 154). Daí prescindir, o dano moral, da produção de prova, relevando destacar cabível a indenização não apenas nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito”. (TST, Processo Nº RR-400-21.2002.5.09.0017; Rel. Min. Rosa Maria Weber; DEJT 11/06/2010) Assédio na Justiça do Trabalho Assédio Sexual = “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função”.Art. 216-A do CP Assédio Processual = é o exercício abusivo e reiterado das faculdades processuais, em especial do direito de ampla defesa e contraditório, objetivando retardar a prestação jurisdicional e/ou prejudicar dolosamente o ex-adverso. Assédio Moral = terror psicológico no trabalho visando excluir a vítima do mundo do trabalho (*) pode ser: discriminatório ou organizacional Assédio Moral Discriminatório: objetiva discriminar e estigmatizar a vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho; Assédio Moral Organizacional ou Empresarial: objetiva submeter, de forma abusiva, o trabalhador à rigorosa política de resultado; “Comprovado nos autos que a Ré,extrapolando o seu poder diretivo e organizacional, pressionava a autora a cumprir metas, usando de expedientes constrangedores, tem-se como configurado o assédio moral que autoriza a apenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais”. (TRT 3ª R.; RO 1078/2008-023-03-00.4; 2ª. T.; DJEMG 25/11/2009) Nomenclatura: “O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. (...)” (TRT 3 ª R. – RO 01292.2003.057.03.00.3 – 2ª T. – Rel ª Alice Monteiro de Barros – DJMG 11.08.2004, p. 13). Requisitos: A) abuso de poder (art. 187,CC); B) manipulação insistente e perversa; C) discriminação negativa; Cláudio Couce de Menezes: “aquele que assedia busca desestabilizar a vítima. Por isso, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes”. Formas recorrentes de mobbing: a) desprezo ou isolamento da vítima no ambiente do trabalho; b) cumprimento rigoroso do trabalho para abalar a vítima; c) referências negativas, indiretas e continuadas, à pessoa da vítima; - OBSERVAÇÕES: O assédio (sexual, processual e moral) só são admitidos: a) de forma dolosa; (intenção + resultado + ação) b) comportamento reiterado do agente + postura indesejada da vítima. Fundamento: Pela CF (art. 200, VIII e art. 225): - o meio ambiente = bem de uso comum, - ao empregador cabe assegurar um ambiente de trabalho hígido e equilibrado. “Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (Súmula 341 do STF), presumindo-se a culpa” (TRT 3ª R., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rogério Valle Ferreira, DJMG: 06-07-2002, p. 14) Empregador responde pelos atos de seus prepostos (assediante) que causam dano a vítima (assediada) Art. 932 do CC: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” Culpa in eligendo e in vigilando “Caracterizado o assédio moral, reconhecida a culpa da reclamada, por responsabilidade in eligendo e in vigilando, pois não escolheu devidamente seus prepostos, já que tem chefias em seus quadros que adotam como método de cobrança pelo atingimento de metas a humilhação dos subordinados. No mínimo, a reclamada é omissa, como pretende o recorrente, pois não tomou providência preventiva, não capacitou seus líderes, suas chefias, no sentido de não adotarem o assédio moral como meio de aumentar as vendas. (TRT 2ª R.; RO 00742-2008-263-02-00-9; Ac. 2009/0987718; 10ª. T.; Rel. Des. Marta Casadei Momezzo; DOESP: 24/11/2009) Teoria da representação delitual: - empregado = longa manus do empregador - presunção juris et de jure de culpa - Art. 933, Código Civil: responsabiliza o empregador “ainda que não haja culpa direta de sua parte”. (*) O assediante é como um animal que ameaça e cerca a vítima (to “mob”) até conseguir devorá-la. Ao empregador cabe elidir a prática do assédio, protegendo a vítima (*vídeo - leopardo) Caso concreto (tema do painel: assédio ou dano moral?) PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. DEFERIMENTO POR DANO MORAL. “O TRT concluiu não ter sido caracterizado o assédio moral, na medida em que as agressões verbais ofensivas à honra e dignidade da reclamante não foram praticadas com a reiteração necessária para caracterizar assédio moral. Ao valorar os fatos e provas, a corte de origem inferiu tratar-se de hipótese ensejadora de indenização por dano moral, porquanto as expressões de baixo calão foram direcionadas à reclamante, em público, enquanto encontrava-se grávida, caracterizando nítida tratamento discriminatório e humilhante. Não se configura julgamento extra petita, porquanto o tribunal apenas procedeu ao adequado enquadramento jurídico dos fatos, não se divisando ofensa aos arts. 128, 293 e 460 do CPC.” (TST; AIRR 618/2007-097-03-40.2; 1ª. T.; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 11/09/2009; Pág. 189) Conclusão: “A aplicação do instituto da responsabilidade civil no Direito do Trabalho distingue-se de sua congênere do Direito Civil. Ao contrário das relações civilistas, lastreadas na presunção de igualdade entre as partes, o Direito do Trabalho nasce e desenvolve-se com o escopo de reequilibrar a posição de desigualdade inerente à relação de emprego”. (TST, PROC. N. RR-930/2001-010-08-00.6, Min. Maria Cristina I. Peduzzi. 3ª. T., DJU: 19.03.2004) Indústria do dano moral ou indústria da impunidade moral? (...) “Ao contrário do que afirmam os detentores do poder econômico, a cujo "canto da sereia", lamentavelmente, se aliam alguns integrantes do Poder Judiciário, de que se alarga a indústria do dano moral, a realidade é outra. É o despertar na consciência, na experiência e até mesmo no estímulo de doutrinadores e jurisconsultos sensíveis, o espírito de cidadania, de amor próprio, de auto-estima, que há muito o povo brasileiro havia perdido e agora tenta, a duras penas, recuperar. E a esses esforços, sem dúvida alguma, não pode o Judiciário ficar alheio. Não é indústria do dano moral. É indústria da defesa dos seus direitos, tentativa de, pelo menos, se atenuar a indústria da impunidade.” (TJRJ, AC 3442/2000, 14ª C.Cív., Rel. Des. Ademir Pimentel, DJ. 27.06.2000) Bibliografia: - GUEDES, Marcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. LTr. - PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio sexual. LTr - PASTORE, José. ROBORTELLA, Luiz Carlos. Assédio sexual no trabalho. LTr 1997. - DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no DT. 4a. ed., São Paulo: LTr, 2010. www.twitter/DallegraveNeto