ASSÉDIO MORAL E SEXUAL José Affonso Dallegrave Neto NTC 27/abril/2009 Estúdio LFG – São Paulo I – CONCEITO LEGAL DE ASSÉDIO SEXUAL: - Previsto como crime no art. 216-A do Código Penal: (Lei n.º 10.224/01) “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função. - Pena: detenção de 1 a 2 anos.” II – REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO: a)constrangimento provocado por agente que assim age favorecido pela ascendência exercida sobre a vítima; b) ação dolosa e reiterada que visa vantagem sexual. Observações: - Agente é sempre o empregador ou um colega de trabalho que seja superior hierárquico da vítima; - Agente e vítima poderão ser do sexo masculino ou feminino, hetero ou homossexual. III – CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL: (Márcia Novaes Guedes) - mobbing (ou bullying) significa todos aqueles atos e comportamentos provindos do patrão, do superior hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da vítima. (*) GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr, 2003, pág. 33. - Requisitos de configuração: -O assédio moral agrega 3 elementos: A) abuso de poder; B) manipulação perversa; C) discriminação; Cláudio Couce de Menezes: “aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes”. - O constituinte guindou o meio ambiente (art. 225) à categoria de bem de uso comum, impondo-se ao empregador a obrigação de assegurar ao empregado um ambiente de trabalho hígido e equilibrado (art.200, VIII,CF). “A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos em que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassada o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado.” (TRT, 17a. R., RO 1315/2000.00.17.00-1, Rel. Sonia das Dores Dionísia) - OBSERVAÇÕES: Tanto o assédio sexual, quanto o moral, só são admitidos: a) de forma dolosa; b) pelo comportamento reiterado do agente e pela postura indesejada da vítima. IV – DISTINÇÃO: - No AS o agente visa dominar a vítima pela chantagem, visando vantagens sexuais; - No AM o assediante visa a eliminação do assediado do mundo do trabalho através do psicoterror; - É comum que o AS constitua a razão para desencadear uma ação de AM; - No AS o agente é sempre um superior hierárquico da vítima, enquanto no AM a vítima poderá ser o próprio chefe e o agente um grupo de subalternos. Assédio moral organizacional “conjunto de condutas abusivas, ostensivas e continuadas, em que o empregador objetiva a sujeição de um trabalhador, ou de um grupo de trabalhadores, às sua exorbitante política de produtividade.” O AM tem como objetivo discriminar e estigmatizar a vítima, visando a sua exclusão do mundo do trabalho; O AMG tem como objetivo submeter a força o trabalhador à rigorosa política de resultado; Síndrome de ”burn-out”: combustação completa (esgotamento) do trabalhador decorrente de intenso estresse no ambiente do trabalho; vídeo: aumento de produtividade Saiu na Folha de São Paulo: No PR, o Sindicato dos Metalúrgicos acusa a multinacional Bosh de utilização do assédio moral para pressionar os empregados a aceitar redução salarial em troca da manutenção do empregobilidade. Fonte:www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi3001200923.htm março/2009 Casos de assédio moral crescem na crise Desde fim de 2008, mais de mil trabalhadores entraram na Justiça paulista alegando humilhações e ameaças no emprego. Dificuldades nas empresas por causa da crise podem gerar situações de assédio. Fonte: Folha SP: 23 de março de 2009 MPT move ACP n. 500/2008 denunciando assédio moral organizacional no Banco do Brasil. Relatos de humilhações, de isolamento de funcionários (vg: proibição de almoçar junto com colegas) e outras perseguições. A 7ª VT de Brasília reconheceu os fatos denunciados e determinou ao banco, em 11 de março último, que constitua "comissão para fins de recebimento e apuração de denúncias, investigação, prevenção e saneamento de práticas de assédio moral, com preservação de sigilo da fonte". http://portalctb.org.br/site/index.php?option=com_content&Itemi d=&task=view&id=4552 Dra. Margarida Barreto, em artigo publicado no portal www.adital.org.br, elucida: "Ferramenta utilizada por muitos empregadores na busca da maior produtividade e lucratividade tem ensejado intervenções do MPT e ações judiciais em que o assédio é usado como (...) busca da "motivação" de atos de gestão. Assim, algumas empresas têm adotado, de forma reiterada, prendas e castigos como forma de forçar os trabalhadores a atingirem metas estabelecidas em seus cronogramas de produção. Normalmente a penalidade para aqueles que não atingem os patamares fixados, é a exposição vexatória perante os demais integrantes do grupo tais como, vestir-se com roupas do sexo oposto, dançar ao som de músicas de conotação erótica, submeter-se a corredor polonês, etc". V – EFEITOS CONTRATUAIS do Assédio: 1. Dano Moral: O assédio: - ofende a dignidade do trabalhador (1º, III,CF); - afeta a honra objetiva e subjetiva (5º, X, CF); Dano Extrapatrimonial: A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de caráter patrimonial B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à vítima Savatier: “é todo sofrimento humano não resultante de uma perda pecuniária” *vídeo (tragédia) A dor moral tem preço? • O melhor conceito de dano moral: C) caracteriza-se pela simples lesão a um direito de personalidade (Paulo Netto Lobo); Comprovação em juízo: (presunção hominis) “Assim, provada a existência de fato que normalmente ofende a pessoa em seu âmago, (...) presume-se o dano moral.” (TRT 3ª R. – RO 00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004 – p. 18) Precisa provar concretamente o prejuízo moral? "Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito." (STJ, Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ: 18.12.98) "Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (Resp. 173.124, 4ª T., julgado em 11.9.01, DJ: 19.11.01) Dupla função da indenização do dano moral: a) Compensatória (necessidade da vítima); b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa) “A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável, de molde a traduzir uma compensação, para a vítima (empregado) e, concomitante, punir patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática reiterada de atos dessa natureza.” (TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16) Jurisprudência: “Demonstrada a conduta de conotação sexual não desejada, praticada pelo chefe, de forma repetida, acarretando conseqûências prejudiciais ao ambiente de trabalho da obreira e atentando contra sua integridade física, psicológica e, sobretudo, a sua dignidade, resta caracterizado o assédio sexual, sendo devida a correspondente indenização por danos morais.” (TRT, 17a. R., RO 1118/97, Ac. 02/07/98, Rel. Carlos Rizk) V – EFEITOS CONTRATUAIS do Assédio: 1. Rescisão Indireta, art. 483, “d” e “e”, CLT: Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama. Jurisprudência: “Considerando os fatos e circunstâncias constantes dos autos a respaldar a narrativa da inicial no sentido da prática de assédio sexual pelo gerente da reclamada, sem que esta tomasse providência acerca do noticiado pela autora, plenamente justificado o motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseqüente deferimento das verbas rescisórias pertinentes, bem como de indenização por danos morais.” (TRT 3ª Região, 4a. T., RO 8703/2001, Rel. Caio L.de A.Vieira de Mello, DJMG: 15-09-2001, pág 10) VI – JUSTA CAUSA DO ASSEDIANTE: Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento; j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. jurisprudência: “Assédio sexual. Tipificação como incontinência de conduta. Requisitos. O assédio sexual grosseiro, rude e desrespeitoso, concretizado em palavras ou gestos agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem deve à mulher, principalmente em ambientes sociais de dinâmica rotineira e obrigatória e que nestes ambientes (trabalho, clube, etc.) o constrangimento moral provocado é maior, por não poder a vítima desvencilhar-se definitivamente do agressor.” (TRT, 3a. Reg. RO 2211/94, Rel. Maurício Godinho Delgado. DJMG: 23/04/94). “Justa Causa. Mau procedimento. Constitui justa causa para a dissolução do contrato laboral a Violação não consentida da privacidade de uma colega de trabalho.” (TRT, 12a. Reg., RO 596/85, 12/05/85, Rel. Câmara Rufino) VII – RESPONSABILIDADE DIRETA E INDIRETA DA EMPRESA: - Assediante = pessoa do empregador = responsável direto pela reparação; Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. -Assediante = superior hierárquico= responsabilidade por ato de terceiro; Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; -Teoria da representação delitual: empregado = longa manus do empregador - presunção juris et de jure de culpa in eligendo e in vigilando; - Art. 933, Código Civil: responsabiliza o empregador “ainda que não haja culpa (direta) de sua parte”. - O assediante é como um animal que ameaça e cerca (to “mob”) até conseguir devorar a vítima. - Ao empregador cabe elidir a prática do assédio, protegendo a vítima (*vídeo) “Ao empregador incumbe a obrigação de manter um ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo para a execução do pacto laboral. A sua responsabilidade pelos atos de seus prepostos é objetiva (art. 1.521, III, do CC e Súmula 341 do STF), presumindo-se a culpa. A prova dos atos atentatórios da intimidade da empregada é muito difícil, pois geralmente são perpetrados na clandestinidade, daí porque os indícios constantes dos autos têm especial relevância, principalmente quando apontam para a prática reiterada do assédio sexual com outras empregadas. Tal conduta tem como conseqüência a condenação em indenização por danos morais (art. 5o., X, da CR/88) e a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, e, da CLT).” (TRT 3ª Reg., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rel. Rogério Valle Ferreira, DJMG: 06-07-2002, pág. 14) Bibliografia: “Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho” 3a. edição, 2a. Tiragem, março de 2009. Editora LTr