ASSÉDIO MORAL E
SEXUAL
José Affonso Dallegrave Neto
NTC 27/abril/2009
Estúdio LFG – São Paulo
I – CONCEITO LEGAL DE ASSÉDIO SEXUAL:
- Previsto como crime no art. 216-A do Código
Penal: (Lei n.º 10.224/01)
“Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente de sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo, ou função.
- Pena: detenção de 1 a 2 anos.”
II – REQUISITOS DE CONFIGURAÇÃO:
a)constrangimento provocado por
agente que assim age favorecido pela
ascendência exercida sobre a vítima;
b) ação dolosa e reiterada que visa
vantagem sexual.
Observações:
- Agente é sempre o empregador ou um colega
de trabalho que seja superior hierárquico da
vítima;
- Agente e vítima poderão ser do sexo masculino
ou feminino, hetero ou homossexual.
III – CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL:
(Márcia Novaes Guedes)
- mobbing (ou bullying) significa todos aqueles atos e
comportamentos provindos do patrão, do superior
hierárquico ou dos colegas, que traduzem uma atitude de
contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar
danos relevantes de ordem física, psíquica e moral da
vítima.
(*) GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTr,
2003, pág. 33.
- Requisitos de configuração:
-O assédio moral agrega 3 elementos:
A) abuso de poder;
B) manipulação perversa;
C) discriminação;
Cláudio Couce de Menezes:
“aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima. Por
isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois
a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de
expor a vítima a situações incômodas e humilhantes”.
- O constituinte guindou o meio
ambiente (art. 225) à categoria de
bem de uso comum, impondo-se ao
empregador a obrigação de assegurar
ao empregado um ambiente de
trabalho hígido e equilibrado (art.200,
VIII,CF).
“A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do
empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua
dispensa através de métodos em que resultem em sobrecarregar
o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir
que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à
indenização por dano moral, porque ultrapassada o âmbito
profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e
corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além,
porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato
de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de
trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal que é
a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado.”
(TRT, 17a. R., RO 1315/2000.00.17.00-1, Rel. Sonia das Dores
Dionísia)
- OBSERVAÇÕES:
Tanto o assédio sexual, quanto o moral, só são
admitidos:
a) de forma dolosa;
b) pelo comportamento reiterado do agente e
pela postura indesejada da vítima.
IV – DISTINÇÃO:
- No AS o agente visa dominar a vítima pela
chantagem, visando vantagens sexuais;
- No AM o assediante visa a eliminação do
assediado do mundo do trabalho através do
psicoterror;
- É comum que o AS constitua a razão para
desencadear uma ação de AM;
- No AS o agente é sempre um superior hierárquico
da vítima, enquanto no AM a vítima poderá ser o
próprio chefe e o agente um grupo de subalternos.
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Assédio moral organizacional
“conjunto de condutas abusivas, ostensivas e
continuadas, em que o empregador objetiva a
sujeição de um trabalhador, ou de um grupo de
trabalhadores, às sua exorbitante política de
produtividade.”
O AM tem como objetivo discriminar e estigmatizar a vítima,
visando a sua exclusão do mundo do trabalho;
O AMG tem como objetivo submeter a força o trabalhador à
rigorosa política de resultado;
Síndrome de ”burn-out”: combustação completa
(esgotamento) do trabalhador decorrente de intenso estresse
no ambiente do trabalho;
vídeo: aumento de produtividade
Saiu na Folha de São Paulo:

No PR, o Sindicato dos Metalúrgicos acusa a
multinacional Bosh de utilização do assédio moral para
pressionar os empregados a aceitar redução salarial
em troca da manutenção do empregobilidade.
Fonte:www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi3001200923.htm março/2009

Casos de assédio moral crescem na crise
Desde fim de 2008, mais de mil trabalhadores
entraram na Justiça paulista alegando humilhações e
ameaças no emprego. Dificuldades nas empresas por
causa da crise podem gerar situações de assédio.
Fonte: Folha SP: 23 de março de 2009

MPT move ACP n. 500/2008 denunciando assédio
moral organizacional no Banco do Brasil.
Relatos de humilhações, de isolamento de
funcionários (vg: proibição de almoçar junto com
colegas) e outras perseguições.

A 7ª VT de Brasília reconheceu os fatos
denunciados e determinou ao banco, em 11 de
março último, que constitua "comissão para fins
de recebimento e apuração de denúncias,
investigação, prevenção e saneamento de
práticas de assédio moral, com preservação de
sigilo da fonte".
http://portalctb.org.br/site/index.php?option=com_content&Itemi
d=&task=view&id=4552

Dra. Margarida Barreto, em artigo publicado no portal
www.adital.org.br, elucida:
"Ferramenta utilizada por muitos empregadores
na busca da maior produtividade e lucratividade
tem ensejado intervenções do MPT e ações
judiciais em que o assédio é usado como (...)
busca da "motivação" de atos de gestão.
Assim, algumas empresas têm adotado, de forma
reiterada, prendas e castigos como forma de
forçar os trabalhadores a atingirem metas
estabelecidas em seus cronogramas de produção.
Normalmente a penalidade para aqueles que não
atingem os patamares fixados, é a exposição
vexatória perante os demais integrantes do grupo
tais como, vestir-se com roupas do sexo oposto,
dançar ao som de músicas de conotação erótica,
submeter-se a corredor polonês, etc".
V – EFEITOS CONTRATUAIS do Assédio:
1. Dano Moral:
O assédio:
- ofende a dignidade do trabalhador (1º, III,CF);
- afeta a honra objetiva e subjetiva (5º, X, CF);
Dano Extrapatrimonial:
A) residual: são todos os danos que não têm repercussão de
caráter patrimonial
B) pretium doloris: é aquele que causa uma dor moral à
vítima
Savatier: “é todo sofrimento humano
não resultante de uma perda pecuniária”
*vídeo (tragédia)
A dor moral tem preço?
• O melhor conceito de dano moral:
C) caracteriza-se pela simples lesão a um
direito de personalidade (Paulo Netto Lobo);

Comprovação em juízo: (presunção
hominis)
“Assim, provada a existência de fato que
normalmente ofende a pessoa em seu âmago,
(...) presume-se o dano moral.” (TRT 3ª R. – RO
00754-2003-086-03-00-0 – 8ª T. – DJMG 28.08.2004 –
p. 18)
Precisa provar concretamente o prejuízo moral?
"Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a
ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido
como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da
pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja
vista os reflexos atingirem parte muito própria do
indivíduo  o seu interior. De qualquer forma, a
indenização não surge somente nos casos de
prejuízo, mas também pela violação de um direito."
(STJ, Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ: 18.12.98)
"Na concepção moderna da reparação do dano moral,
prevalece a orientação de que a responsabilidade do agente
se opera por força do simples fato da violação, de modo a
tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto."
(Resp. 173.124, 4ª T., julgado em 11.9.01, DJ: 19.11.01)
Dupla função da indenização do dano moral:
a) Compensatória (necessidade da vítima);
b) Pedagógica-preventiva (capacidade da empresa)
“A indenização por dano moral deve
ser fixada em valor razoável, de molde
a traduzir uma compensação, para a
vítima (empregado) e, concomitante,
punir patrimonialmente o empregador,
a fim de coibir a prática reiterada de
atos dessa natureza.”
(TRT – 3ª R – 5ª T – RO nº 9891/99 Taísa Mª. M. de
Lima – DJMG 20.05.2000 – p. 16)
Jurisprudência:
“Demonstrada a conduta de conotação
sexual não desejada, praticada pelo
chefe, de forma repetida, acarretando
conseqûências prejudiciais ao ambiente
de trabalho da obreira e atentando contra
sua integridade física, psicológica e,
sobretudo, a sua dignidade, resta
caracterizado o assédio sexual, sendo
devida a correspondente indenização por
danos morais.”
(TRT, 17a. R., RO 1118/97, Ac. 02/07/98, Rel. Carlos Rizk)
V – EFEITOS CONTRATUAIS do Assédio:
1. Rescisão Indireta, art. 483, “d” e “e”, CLT:
Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato
e pleitear a devida indenização quando:
d – não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e – praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou
pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa-fama.
Jurisprudência:
“Considerando os fatos e circunstâncias
constantes dos autos a respaldar a
narrativa da inicial no sentido da prática de
assédio sexual pelo gerente da reclamada,
sem que esta tomasse providência acerca
do noticiado pela autora, plenamente
justificado o motivo da rescisão indireta do
contrato de trabalho, com o conseqüente
deferimento das verbas rescisórias
pertinentes, bem como de indenização por
danos morais.”
(TRT 3ª Região, 4a. T., RO 8703/2001, Rel. Caio
L.de A.Vieira de Mello, DJMG: 15-09-2001, pág 10)
VI – JUSTA CAUSA DO ASSEDIANTE:
Art. 482 – Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
j) ato lesivo da honra ou da boa-fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa
ou ofensas físicas, nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem.
jurisprudência:
“Assédio sexual. Tipificação como incontinência de conduta.
Requisitos. O assédio sexual grosseiro, rude e
desrespeitoso, concretizado em palavras ou gestos
agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem deve à
mulher, principalmente em ambientes sociais de dinâmica
rotineira e obrigatória e que nestes ambientes (trabalho,
clube, etc.) o constrangimento moral provocado é maior,
por não poder a vítima desvencilhar-se definitivamente do
agressor.”
(TRT, 3a. Reg. RO 2211/94, Rel. Maurício Godinho Delgado. DJMG:
23/04/94).
“Justa Causa. Mau procedimento. Constitui
justa causa para a dissolução do contrato
laboral a Violação não consentida da
privacidade de uma colega de trabalho.”
(TRT, 12a. Reg., RO 596/85, 12/05/85, Rel.
Câmara Rufino)
VII – RESPONSABILIDADE DIRETA E
INDIRETA DA EMPRESA:
- Assediante = pessoa do empregador =
responsável direto pela
reparação;
Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187)
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
-Assediante = superior hierárquico=
responsabilidade por ato de terceiro;
Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
-Teoria da representação delitual:
empregado = longa manus do empregador
- presunção juris et de jure de
culpa in eligendo e in vigilando;
- Art. 933, Código Civil: responsabiliza o
empregador “ainda que não haja culpa
(direta) de sua parte”.
- O assediante é como um animal que ameaça e cerca (to
“mob”) até conseguir devorar a vítima.
- Ao empregador cabe elidir a prática do assédio,
protegendo a vítima (*vídeo)
“Ao empregador incumbe a obrigação de manter um
ambiente de trabalho respeitoso, pressuposto mínimo
para a execução do pacto laboral. A sua
responsabilidade pelos atos de seus prepostos é
objetiva (art. 1.521, III, do CC e Súmula 341 do STF),
presumindo-se a culpa.
A prova dos atos atentatórios da intimidade da
empregada é muito difícil, pois geralmente são
perpetrados na clandestinidade, daí porque os indícios
constantes dos autos têm especial relevância,
principalmente quando apontam para a prática
reiterada do assédio sexual com outras empregadas.
Tal conduta tem como conseqüência a condenação em
indenização por danos morais (art. 5o., X, da CR/88) e
a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, e,
da CLT).”
(TRT 3ª Reg., 5a. T., RO n . 4269/2002, Rel. Rogério Valle Ferreira,
DJMG: 06-07-2002, pág. 14)

Bibliografia:
“Responsabilidade Civil no
Direito do Trabalho”
3a. edição, 2a. Tiragem,
março de 2009. Editora LTr
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