1. O FATO TÍPICO
1
CRIME = FATO TÍPICO + Antijurídico + Culpável
Elementos do FATO TÍPICO:
FATO TÍPICO
1) CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA
Conceito: É fato
material que se
amolda
perfeitamente
aos elementos
constantes do
modelo previsto
na lei penal.
2) RESULTADO
3) NEXO CAUSAL
4) TIPICIDADE
2
I)
CONDUTA
1- Teorias da Ação
2- Conceitos
3- Elementos da Conduta
4- Ausência de Conduta
5- Formas de Conduta
6- O Dolo
7- A Culpa em sentido estrito
8- Crimes qualificados pelo Resultado
3
1. Teorias da Ação
Teorias
da
Ação
1. Teoria
Causalista
2. Teoria
Finalista
3. Teoria
Social
da
Ação
4. Teoria
Jurídico-penal
4
1.1 Teoria Causalista
Vontade
Resultado
Conduta
CAUSA
CAUSA
Os causalístas:
Ao examinarem a conduta de uma pessoa, não realizam nenhuma
valoração acerca do FIM pretendido pelo agente;
5
1.2.Teoria Finalista da Ação
Hans Welzel
primeiras décadas
do século XX;
“Todo e qualquer acontecimento humano é um acontecimento FINALISTA
E não puramente CAUSAL, pois o homem, enquanto ser consciente das
leis naturais de causa e efeito, pode prever as conseqüências de seu
comportamento e tem condições de dirigir sua atividade no sentido da
Produção de um ou de outro resultado.”
Ação
Externamente
(concretiza sua vontade)
Internamente
(pensamento)
Finalidade
Conclusão: somente analisando o conteúdo da vontade é que se pode afirmar
a realização de um tipo legal de crime, já que a finalidade é parte integrante da
conduta, dela inseparável. Esta é a essência do FINALISMO.
6
1.3 Teoria Social da Ação
JESCHEK E WESSELS entenderam que o finalismo de Welzel era
INSUFICIENTE para conceituar conduta porque esquecia uma
característica essencial de todo comportamento humano, que é o
seu LADO SOCIAL (TELES, 2005).
Ação é a causação de um resultado típico
SOCIALMENTE RELEVANTE”
“a Teoria social da ação vê na relevância social do fazer ou da
omissão humanos, o critério conceitual comum a todas as formas
de comportamento”.
Críticas: Damásio e Assis Toledo
Para Damásio essa teoria não deixa de ser CAUSAL
7
1.4 Teoria Adotada no Direito Penal
 A Teoria Finalista é a que mais atende aos interesses do Direito
Penal;
 É a teoria que consegue explicar a conduta com base no próprio
direito positivo.
Conduta
VONTADE
FINALIDADE
8
2. Conceitos
-é ação ou omissão humana consciente e dirigida a determinada
finalidade (DAMÁSIO, 1998);
-É ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma
finalidade (CAPEZ,2005).
VONTADE
Onde não houver
vontade não há
conduta
AÇÃO
CONDUTA
OMISSÃO
FINALIDADE
CONSCIÊNCIA
9
3. Elementos da Conduta
a) Vontade
b) Finalidade;
c) Exteriorização (inexiste quando é pensamento)
d) Consciência
Conduta – é realização material da vontade humana, mediante
a prática de um ou mais ATOS.
Ato – é apenas uma parte da conduta.
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4. Ausência de Conduta
Só existe conduta quando houver vontade do agente.
ATO VOLUNTÁRIO (JOLIVET, apud Damásio, 1998)
1. Deve ser espontâneo, isto é, proceder de uma tendência
própria e interior à vontade; se não é coagido e forçado;
2. O fim deve ser conhecido como tal; se não, o ato não é
voluntário mas natural ou instintivo.
DÁ-SE AUSÊNCIA DE CONDUTA QUANDO OCORRE
LESÃO A BEM JURÍDICO, COM A INTERFERÊNCIA
DO HOMEM, SEM TER HAVIDO CONDUTA, POR
INEXISTIR VONTADE.
Ex: enfermeira imobilizada por imobilizada, é impedida de
administrar medicamento imprescindível para a
manutenção da vida do paciente.
11
4. Ausência de Conduta
São três os casos possíveis:
1.
Coação física absoluta ou força irresistível;
2.
Movimentos Reflexos;
3.
Estados de Inconsciência
1.
Coação física absoluta ou força irresistível – trata-se de força
absoluta, que não se pode resistir. (Vis absoluta).Essa é uma força
tão forte que elimina a vontade do homem – logo não há conduta.
Ex: enfermeira imobilizada por imobilizada, é impedida de
administrar medicamento imprescindível para a manutenção da vida
do paciente.
Forçar fisicamente alguém a assinar documento falso. Autor do
falso é o coator.
Se a coação for moral (vis compulsiva), há conduta, porém viciada.
Não há culpabilidade. Ex: gerente do banco que tem sua esposa e
filhos ameaçados e rouba banco.
12
4. Ausência de Conduta
2. Movimentos Reflexos – movimentos do corpo ditados por reflexos
naturais.
Ex: Um indivíduo que tem um reflexo rotuliano e danifica um bem
valioso. Não pode ser considerado crime de dano pois não há vontade,
logo não há FATO TÍPICO (Fato típico = conduta (não há conduta, pois
não há vontade) + resultado+ nexo causal+ tipicidade).
Ex: Um indivíduo que ao levar um choque elétrico, tem um movimento
involuntário no braço e atinge o rosto de uma mulher, causando-lhe um
hematoma.
3. Estados de Inconsciência – não existe a consciência do fato. Ex:
sonambulismo; atos praticados sob efeito de hipnose ou em estados
de inconsciência.
13
5. Formas de Conduta
• Ação
comportamento
positivo,
movimentação
corpórea, facere.
(CAPEZ,2005);
• Omissão
comportamento
negativo, abstenção
de movimento, non
facere (CAPEZ,
2005).
14
5.1 Teorias da Omissão
A) NATURALÍSTICA – a omissão é um fenômeno causal, que
pode ser claramente percebido no mundo dos fatos.
_“a omissão provoca modificações no mundo naturalístico
(mundo dos fatos), na medida em que o omitente, ao
permanecer inerte fez coisa diversa da que deveria ser feita”.
B) NORMATIVA – a omissão NÃO é um simples fazer, MAS
NÃO FAZER ALGUMA COISA (uma ação esperada).
A omissão por si mesma Não tem relevância jurídica, o que
lhe dá este atributo é a norma que impõe um determinado
comportamento.
Essa teoria foi acatada pelo Código Penal na reforma de
1984. (art. 13, §2º )
15
6. A Conduta dolosa
Fato Típico
CONDUTA
Dolosa
Resultado
Culposa
Nexo-causal
Tipicidade
O DOLO é o elemento
PSICOLÓGICO da CONDUTA
Conceito: é a vontade e a consciência de realizar elementos
constantes do tipo legal.
“o crime será doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o
risco de produzi-lo (art.18 CP)
16
6.1 Teorias do Dolo
São várias as teorias que procuram explicar o dolo. Veremos 3 das mais
importantes:
1. A TEORIA DA VONTADE;
2. A TEORIA DA REPRESENTAÇÃO;
3. A TEORIA DAO ASSENTIMENTO OU DO CONSENTIMENTO.
1. Teoria da Vontade – “age com dolo quem tem como objetivo a prática
de um fato definido como crime. “ é dolosa a conduta em que o agente
tem VONTADE de alcançar o resultado”. CONSCIÊNCIA E VONTADE
Ex: João tem consciência de que, se deixar cair uma pedra na cabeça de
sua mulher poderá matá-la. Desejoso de ficar viúvo, desfere o golpe e
mata a mulher para ficar com sua amante. (MOURA TELES, 2005, p.
146).
17
6.1 Teorias do Dolo
2. Teoria da Representação – não é necessário que o agente tenha
vontade de alcançar o resultado, bastando que o PREVEJA, (que
represente o resultado).
O dolo seria a representação do RESULTADO.
3 – Teoria do Assentimento ou do Consentimento – exige que o agente
tenha consciência do fato, tenha previsão do resultado, mas NÃO
EXIGE QUE QUEIRA ALCANÇAR O RESULTADO, bastando que o
ACEITE, CONSINTA, caso ele aconteça.
Ex: Um indivíduo esta caçando e avista um animal próximo a um
homem. Desejando atingir a caça, prevê que, se errar o tiro atingirá o
homem, a quem não deseja matar. Atira e atinge o homem. Para essa
teoria o indivíduo agiu dolosamente pois, apesar de não querer o
resultado, ACEITOU-O.
O CP adotou a Teoria da vontade e a Teoria do Assentimento. (Art. 18,I)
18
6.2 Elementos do Dolo
Para a teoria Clássica
DOLO
• Consciência do fato (Previsão)
• Vontade de alcançar o resultado
• POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Para a Teoria Finalista
Culpabilidade
O DOLO É NATURAL
• Consciência do fato (Previsão)
• Vontade de alcançar o resultado
• POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
19
6.3 Espécies de Dolo
Dolo direto ou determinado – é aquele em que o sujeito busca
alcançar um resultado certo e determinado. O sujeito visa um
CERTO E DETERMINADO RESULTADO (DAMÁSIO, 1998)
Ex: A mata B, testemunha de um delito, para silenciá-la.
2.
Dolo indireto ou indeterminado – quando a VONTADE do
agente NÃO se dirige a certo e DETERMINADO fim. Possui duas
formas:
a) Dolo alternativo – quando a VONTADE do agente se dirige a
um ou a outro resultado. Ex: o agente desfere golpes de faca na
vítima com intenção alternativa: FERIR OU MATAR.
b) Dolo eventual – quando o sujeito assume o risco de produzir o
resultado, isto é ADMITE E ACEITA O RISCO DE PRODUZI-LO.
Ex: O agente pretende atirar na vítima, que está conversando com
outra pessoa. Percebe que atirando na vítima pode atingir a outra
pessoa (ele tolera a morte do terceiro).Se atira e também mata o
outro, responde por 2 crimes de homicídio. Um a título de dolo
direto e outro, de dolo eventual. (DAMÁSIO, 1998).
1.
20
6.3 Espécies de Dolo
3. Dolo Genérico e dolo específico
a)
Dolo Genérico – de acordo com a doutrina, é a vontade de
realizar fato descrito na norma penal incriminadora;
Obs: o dolo é genérico quando a vontade do agente não vai além
do fato material. Ex:
b) Dolo específico – o agente quer um resultado que se encontra
FORA DO FATO MATERIAL
(a existência do dolo específico não exclui o dolo genérico)
21
Exemplos (DAMÁSIO)
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro
sinal indicativo de linha divisória, PARA APROPRIAR-SE, no todo
ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda,
PARA FIM DE COMÉRCIO, de distribuição ou de exposição pública,
escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
22
7. A Conduta Culposa
Fato Típico
CONDUTA
Dolosa
Resultado
Culposa
Nexo-causal
Tipicidade
A culpa é elemento
normativo da conduta
23
7. A Conduta Culposa
O Contexto:
O Direito Penal tutela os bens jurídicos de grande relevância
para a sociedade;
As condutas dolosas são as mais relevantes para o Direito
Penal, entretanto, hoje, em razão do próprio modo de vida
da sociedade, vários bens jurídicos são atingidos por lesões
graves, por meio de CONDUTAS NÃO DOLOSAS;
Assim, o Direito Penal não poderia deixar de considerar
essas condutas chamadas CULPOSAS, ou praticadas com
CULPA EM SENTIDO ESTRITO (TELES, 2006).
24
7.1 Conceitos
Segundo Moura Teles, não existe um conceito perfeito de culpa, em
sentido estrito, mas que, com base no enunciado do art. 18,II do CP:
- diz-se crime culposo quando o agente deu causa ao resultado, por
IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA.
CULPA – É ELEMENTO NORMATIVO DA CONDUTA. A culpa é
assim chamada porque sua verificação necessita de um PRÉVIO
JUÍZO DE VALOR, sem o qual não se sabe se ela está ou não
presente (CAPEZ, 2005).
CONDUTA CULPOSA - é a CONDUTA VOLUNTÁRIA que produz
RESULTADO ILÍCITO, não desejado, mas PREVISÍVEL, e,
excepcionalmente previsto, que podia, COM A DEVIDA
ATENÇÃO, ser EVITADO. (MIRABETI, apud TELES, 2006).
25
7.2 Elementos da culpa
em sentido estrito
Só haverá
CULPA, stricto
sensu, se
TODOS os
elemento
estiverem
presentes.
Ausente um
deles – o fato
não é culposo e
NÃO HAVERÁ
CRIME
CULPOSO.
a) Conduta Voluntária
b) Inobservância do dever de cuidado objetivo
c) Resultado Lesivo Indesejado
d) Previsibilidade Objetiva
e) Tipicidade
26
a) A Conduta Voluntária
Não se dirige
À produção do
Resultado
Conduta culposa
•Se não for Voluntária
•NÃO HÁ CONDUTA
•NÃO HÁ FATO TÍPICO
FIM
LÍCITO
Não se destina à
Produção de um
Tipo legal
27
b) Inobservância do Dever de Cuidado
Dever do Cuidado
Destina-se à proteção
dos bens jurídicos
selecionados pela
sociedade
A NÃO OBSERVÂNCIA
DO DEVER DE
CUIDADO É
COMPORTAMENTO
PROIBIDO PELO
DIREITO
Imposto a todas
As pessoas
da sociedade
Não necessita está expressamente
determinado, nem constar em
norma jurídica
LESÃO A
BEM
JURÍDICO
DELITO
CULPOSO
28
Formas de Inobservância do Dever de Cuidado
Negligência
Imprudência
•É falta de atenção,
relaxamento,
ausência de
precaução, descuido
•Criação
desnecessária de
perigo;
•É sempre uma
omissão (conduta
negativa)
•Ex: pai que deixa
arma carregada em
local acessível a
criança ou
adolescente.
•É prática de fato
perigoso;
•É sempre realização
de movimento do
corpo (é positiva)
•Ex: dirigir em alta
velocidade
(incompatível com o
local).
Imperícia
•É falta de habilidade
técnica;
•É falta de destreza,
aptidão para o
exercício de
determinada arte ou
profissão;
•Ex: médico que não
realiza procedimento
cirúrgico correto e
causa dano ao
paciente. Não
dominar a técnica
cirúrgica. 29
c) Resultado Lesivo Indesejado
 Para que haja fato culposo é INPRESCINDÍVEL que seja produzido
o resultado indesejado;
 Por mais que o sujeito tenha sido negligente, deixando de observar
o dever de cuidado, se o seu comportamento tiver causado A
MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERNO, atingindo um bem jurídico;
 Ex: Um indivíduo dirige em alta velocidade pelas ruas da cidade,
realizando manobras perigosas e colocando em risco a vida dos
transeuntes. Assusta as pessoas mas não atinge nenhuma delas.
Não haverá fato culposo mas poderá haver fato doloso – “dirigir
veículos na via pública, embarcações em águas públicas, pondo em
perigo a segurança alheia”. (art. 34 LCP)
 Ex: art. 132 CP – “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto
ou iminente”.
30
d) Previsibilidade Objetiva
Nem todas as lesões a bens jurídicos podem ser evitadas
Caso Fortuito
Força Maior
Fortuito é aquilo que se mostra
imprevisível;
É o que chega sem ser esperado e por
força estranha à vontade do homem.
Ex: incêndio provocado pelo cigarro
derrubado do cinzeiro por um golpe de
ar inesperado.
Trata-se de um evento
externo ao agente,
tornando inevitável o
acontecimento.
Ex: coação física.
Excluem o DOLO E A CULPA, consequentemente a CONDUTA.
Não há CRIME
Estes eventos situam-se fora do âmbito do Direito Penal
31
d) Previsibilidade Objetiva
O Direito Penal só pode punir os fatos que puderem ser evitados
Sujeito
FATO CULPOSO
Podia prever o
resultado lesivo
(PREVISIBILIDADE)
É a possibilidade de o sujeito, nas condições
em que se encontra, antever o resultado
lesivo. Previsível é aquele resultado que pode
ser previsto.
Exigível ao cidadão comum
32
7.3 Critérios de aferição da Previsibilidade
OBJETIVO
A previsibilidade deve ser
apreciada do ponto de vista de
uma pessoa prudente e com
discernimento, colocado nas
condições concretas.
O que o HOMEM PRUDENTE
faria?
(DAMÁSIO, 1998)
SUBJETIVO
A previsibilidade deve ser aferida
tendo em vista as condições
pessoais do SUJEITO, isto é,
a questão de o resultado ser
ou não ser previsível é
resolvida com base nas
circunstâncias antecedentes a
sua produção.
O que era exigível do SUJEITO?
33
7.4 Espécies de Culpa
1. Culpa Consciente
2. Culpa Inconsciente
3. Culpa Imprópria
4. Culpa Mediata ou Indireta
5.Culpa Presumida
34
1. Culpa Consciente
sujeito realiza a PREVISÃO do
resultado, MAS CONFIA
sinceramente que poderá evitálo ou que ele NÃO
ocorrerá,agindo com a
convicção plena de que, apesar
da possibilidade de que o
resultado ocorra, NÃO
OCORRERÁ nenhum resultado
lesivo
2. Culpa Inconsciente
Ocorre quando o sujeito não
realiza a PREVISÃO do
resultado. É previsível mas o
sujeito NÃO PREVÊ e
impulsiona,voluntariamente, a
conduta dando causa a
resultados
Obs: de acordo com a lei penal não existe diferença de tratamento entre a
culpa com previsão e a culpa inconsciente. Não há diferença entre a
cominação de pena em abstrato. (exposição de motivos do CP);
Entretanto, parece-nos que no momento da dosagem da pena, o grau de
culpabilidade, deva o juiz elevar um pouco a sanção de quem age com a
culpa consciente (CAPEZ, 2005, p. 210)
35
Culpa Consciente
O sujeito realiza a PREVISÃO do
resultado, MAS CONFIA
sinceramente que poderá
evitá-lo ou que ele NÃO
ocorrerá,agindo com a
convicção plena de que,
apesar da possibilidade de que
o resultado ocorra, NÃO
OCORRERÁ nenhum
resultado lesivo
Prevê o Resultado
Não admite o resultado
=
Dolo Eventual
O agente prevê o resultado, NÃO
O DESEJA, mas O ACEITA
SE ELE EVENTUALMENTE
VIER A ACONTECER
Prevê o Resultado
Assume o risco
36
7.5 Espécies de Culpa
3. Culpa Imprópria - (também conhecida como culpa por extensão,
por equiparação ou por assimilação) é aquela em que o agente,
POR ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL (vencível), supõem estar
diante de causa de JUSTIFICAÇÃO, que lhe permita praticar
LICITAMENTE, um fato típico.
EX: Pessoa que está em casa na madrugada e vê uma pessoa
pulando o muro de sua residência. Supondo está sendo vítima de
um assalto, acredita que está agindo em legítima defesa e atira
contra a pessoa, matando-a. Essa pessoa era sua irmã que havia
esquecido a chave do portão e não querendo acordar ninguém, pula
o muro.
Elemento subjetivo híbrido – culpa (no início da ação) e dolo no final.
ERRO INESCUSÁVEL ( vencível, se o agente agisse com mais cautela) –
EXCLUI O DOLO E SUBSISTE A CULPA
São casos previstos no CP art 20 § 1o e 2a parte (discriminantes putativas)
37
7.5 Espécies de Culpa
4. Culpa Presumida – não existe mais na legislação penal, pois tratase de uma forma de RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Existia antes
do CP de 1940.

Havia punição por crime CULPOSO quando o agente causa o
resultado por ter infringido uma norma regulamentar (dirigir sem
habilitação) mesmo que não houvesse NEGLIGÊNCIA,
IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA (CAPEZ, 2005, p. 212)
5. Culpa Mediata ao Indireta – é quando o agente produz
INDIRETAMENTE o resultado a título de CULPA.
Ex:Motorista está parado no acostamento de uma rodovia
movimentada, quando é abordado por um assaltante. Assustado,
corre para o meio da pista e morre atropelado.
O agente responde, não apenas pelo roubo, que diretamente causou,
mas também pela morte da vítima, provocada indiretamente.
É necessário NEXO DE CAUSALIDADE para o segundo resultado. 38
7.6 A Excepcionalidade do Crime Culposo
Art. 18 do CP – “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode
ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente”.
Qual o critério para saber quando um crime admite
modalidade culposa?
Basta analisar a norma INCRIMINADORA
Quando o CP admite a modalidade culposa há referência expressa
à culpa;
Quando o CP silencia a respeito da culpa é porque NÃO ADMITE A
MODALIDADE CULPOSA
Ex: Furto – Não há modalidade culposa;
Crimes culposos : art,. 121 § 3º; art. 129 § 6º;
39
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Teoria do Crime (parte II)