DIREITO PENAL “A teoria do delito é um instrumento conceitual para determinar se o fato a ser analizado é pressuposto para uma consequência jurídico-penal prevista em lei” PROF.ESP. CLODOVIL MOREIRA SOARES TEMA 1: TEORIA DO DELITO: Os tipos penais. 1.10. Tipo Penal Comissivo. 1.11. Tipo Penal Omissivo. 1.12. Tipo Penal Doloso. 1.13. Tipo Penal Culposo. 1.14. Tipo Penal Tentado. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.11. CRIME OMISSIVO □ OS TIPOS DE AÇÃO se realizam quando se efetua a conduta que se descrevem, OS TIPOS DE OMISSÃO fazem referência à não verificação de uma determinada conduta, realizando-se com a ocorrência de um comportamento distinto daquele previsto. (Mir Puig) ◙ AÇÃO E OMISSÃO EM CASOS LIMITE: respectivamente norma proibitiva e norma preceptiva (mandamental). Deve-se começar perguntando se o resultado foi causado por uma ação positiva que constitua delito. [ ex.1. ministra cocaína, no lugar de novocaína; 2. permitir que motorista ébrio dirija seu veículo]. Exceções: a. delito de ação e delito de omissão – atropela e não presta socorro; b. Interrupção de um tratamento de paciente sem viabilidade de sobreviver (comissivo ou omissivo?) Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.11. CRIME OMISSIVO □ A omissão juridicamente relevante está referindo-se sempre a uma ação determinada, exigivel. Não existe uma omissão em si mesmo, senão, sempre em todo caso, a omissão de uma ação determinada. O agente da omissão deve estar em condições de realizar a ação exigida. SURGE A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR, PODENDO REALIZAR, O SUJEITO NÃO REALIZA O QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO DETERMINA, EX : NA OMISSÃO DE SOCORRO, O SUJEITO DEIXA DE AJUDAR, DEIXA DE SOCORRER. VIOLA UM DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO OU GENÉRICO. ISTO PORQUE, O JUIZ TEM DE EXAMINAR SE O SUJEITO TINHA A OBRIGAÇÃO DE AGIR, BEM COMO, SE PODIA AGIR. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.11. CRIME OMISSIVO CLASSIFICAÇÃO 1. CRIMES DE OMISSÃO PRÓPRIA (OU PUROS): não possuem resultado naturalístico. não exigem resultado (omitiu consumou). Existência de uma situação de perigo. responde quem tem o dever jurídico de agir, ou seja, todas as pessoas (art. 135 do cp). divide-se em doloso ou culposo – doloso ex. omissão de socorro pura; culposo – tolerância culposa art. 381 do código penal militar. ELEMENTOS: - Situação típica; - Ausência de uma determinada ação; - Capacidade de realizar tal ação. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.11. CRIME OMISSIVO – II – ELEMENTOS DA OMISSÃO IMPRÓPRIA 2. CRIMES DE OMISSÃO IMPRÓPRIA (OU COMISSIVOS POR OMISSÃO): a omissão liga-se a um determinado resultado proibido. Porém no tipo legal não se menciona expressamente a forma da comissão omissiva, constituindo-se, pois, em um problema de intepretação elucidar quando a forma omissiva pode ser equiparada a comissiva, mencionada expressamente na lei. O agente somente responde se tinha o dever jurídico de evitar o resultado, na condição de garante, quando lhe é confiada um especial relação de cuidado, proteção ou vigilância. ELEMENTOS: - AÇÃO (um fazer- uma omisão de uma ação determinada); - RESULTADO; - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE HIPOTÉTICA (art.13, § 2º) - CAPACIDADE E POSSIBILIDADE DE REALIZAR A AÇÃO OMITIDA; - O DEVER DE EVITAR O RESULTADO NA POSIÇÃO DE GARANTE. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.11. CRIME OMISSIVO – RELEVÂNCIA CAUSAL DA OMISSÃO Art. 13, §2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de evitar o resultado; c)com o comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Código Penal) FONTES ORIGINADORAS DA POSIÇÃO DE GARANTIDOR: 1. QUEM TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE PROTEÇÃO – EX. PAI QUE DEIXA DE CUIDAR DO FILHO; 2. QUEM ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA NÃO OCORRÊNCIA DE RESULTADO – EX. ENFERMEIRA CONTRATADA, INSTRUTOR DE NATAÇÃO; 3. QUEM CRIOU O RISCO PRECEDENTE – EX. QUEM PÕE FOGO NUM PRÉDIO TEM OBRIGAÇÃO DE SALVAMENTO. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS Já vimos que o processo de imputação deve-se desenvolver por duas bases: objetiva e subjetivamente, como forma de medição dessa intensidade, estabelecendo o âmbito objeivo (ação – objeto – resultado) e âmbito subjetivo (dolo e seu alcance e a culpa). A. CONCEITO DE DOLO: É a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Na lição de Zaffaroni, dolo é uma vontade determinada, que como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado. ASSIM SURGEM DOIS ELEMENTOS: 1º. CONSCIÊNCIA : ELEMENTO INTELECTUAL – diz respeito a situação fática em que se encontra o sujeito ( alcançar e atingir os elementos objetivos do tipo. 2º. VONTADE: ELEMENTO VOLITIVO de realizar o tipo. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares FASES DA AÇÃO: A) Consciência da conduta e do resultado; B) Consciência do nexo causal; C) Exterioriza a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. 1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS B. TEORIAS DO DOLO □ 1ª) DA VONTADE: é a vontade consciente de querer praticar a infração; □ 2ª) DA REPRESENTAÇÃO: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo desejá-lo (PREVISÃO DO RESULTADO POSSÍVEL) – OBS: ERRA, POIS ABRANGE A CULPA CONSCIENTE; □ 3ª) DO ASSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO: dolo é o assentimento do resultado, há dolo não somente quando o agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta assumindo o risco de produzi-lo (TEM A PREVISÃO E DECIDE CONTINUAR A CONDUTA); Diz o CP: doloso, quando o agente quis o resultado (DOLO DIRETO – TEORIA DA VONTADE) ou assumiu o risco de produzi-lo (DOLO EVENTUAL TEORIA DO CONSENTIMENTO) . (Art. 18. I) ⃰observamos. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO □ Dolo Direito: Também denominado de dolo determinado, intencional, imediato ou incondicionado. Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. □ Dolo Indireto: O agente, com sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O agente, prevendo pluralidade de resultado, dirige a conduta buscando realizar um ou outro, com a mesma vontade (dolo alternativo – v.g. atira pra matar ou ferir). O agente, prevendo pluralidade de resultados, dirige a conduta buscando realizar um ou assumindo o risco de realizar os demais (dolo eventual – v.g. prática de tiro ao alvo na fazenda), não se importa em produzir este ou aquele resultado. □ (FRANK): “seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso agirei”. Revelando a sua indiferença em relação ao resultado. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO □ Dolo de primeiro grau: é vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários para tanto. Há a intenção de atingir um único bem jurídico. Ex. matador de aluguel. (é o próprio dolo direito determinado) □ Dolo de Segundo grau: é vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certos. Ex. desejando matar inimigo explode uma bomba dentro do teatro. (prevê resultado, seleciona meios, vontade abrange efeitos colaterais necessários) Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO □ Dolo Natural: Concebido com um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. Possui os elementos: Consciência e vontade. Concebido pela doutrina finalista, reside no fato típico. □ Dolo Normativo: Fenômeno normativo que exige juízo de valoração. Possui os elementos: Consciência, vontade e consciência da ilicitude. Foi concebido pela doutrina clássica da teoria naturalista ou causal, integra a culpabilidade. Consciência ELEMENTOS DO DOLO Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares TEORIA FINALISTA Vontade Consciência da ilicitude TEORIA CAUSALISTA 1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO □ Dolo Geral: (dolus generalis) ocorre por erro sucessivo ou aberratio causae, é o engano no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Esse erro é irrelevante para o direito penal, de natureza acidental. O dolo é geral envolveu toda a ação típica. V.g. envenena o desafeto e imaginando estar morto joga o corpo no rio, a morte ocorre por afogamento. □ Dolo de Propósito: CRIME REFLETIDO OU PREMEDITADO resulta de certo grau de reflexão, são delitos cometidos mediante premeditação. (QUALIFICADORA OU AUMENTO) □ Dolo de ímpeto: CRIME REPENTINO. (ATENUANTE GENÉRICA CP, art. 65, II, c) Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES DOLOSOS C. ESPÉCIES DE DOLO □ Dolo Genérico: quando o agente se limitava a prática da conduta típica, com a vontade de realizar a conduta sem um fim especial; □ Dolo Específico: Vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo. Chamado atualmente de elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto. □ Dolo de dano: A vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado (CP, arts. 121, 155, etc.). □ Dolo de perigo: o agente atua coma intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado (CP, arts. 132, 133, etc.). Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO OS CRIMES CULPOSOS SÃO PREVISTOS NOS TIPOS PENAIS ABERTOS, POIS A LEI NÃO DIZ EXPRESSAMENTE NO QUE CONSISTE O COMPORTAMENTO CULPOSOS. I. CONCEITO DE CULPA: É a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, objetivamente previsível. (Bittencourt) A PERGUNTA É: SE AGIU COM O CUIDADO NECESSÁRIO E NORMLMENTE EXIGÍVEL II. CONCEITO DE CRIME CULPOSO: É o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência e imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado. (M. Noronha) Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO : Elementos a) Conduta humana voluntária, comissiva e omissiva; b) Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia); c) O resultado lesivo não querido, tampouco assumido pelo agente; d) Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo; e) Previsibilidade (objetiva e subjetiva); f) Tipicidade. a) CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA ● A VONTADE DO AGENTE SE LIMITA A CONDUTA, E NÃO A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO; ● O CRIME CULPOSO PODE SER PRATICADO POR AÇÃO ( MÃE QUE COLOCA CRIANÇA PARA AQUECER PRÓXIMO AO FOGO, E OCORRE QUEIMADURAS) OU OMISSÃO ( DORME E ESQUECE DE MINISTRAR O REMÉDIO DO BEBÊ) . Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO: Elementos b) VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO ● O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO É O COMPORTAMENTO IMPOSOT PELO ORDENAMENTO JURÍDICO A TODAS AS PESSOAS; ● É ESSE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO QUE É VIOLADO COM A PRÁTICA DE UMA CONDUTA DESCUIDADA EXTERIORIZADA POR IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. b.1) MODALIDADES DA CULPA: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. A. IMPRUDÊNCIA: É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Ex: dirigir com excesso de velocidade. B. NEGLIGÊNCIA: È a inação, a modalidade negativa de culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligência é, pois, omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem. Ex: arma de fogo acessível a criança. C. IMPERÍCIA: é a culpa profissional, pois ocorre no exercício de arte, profissão ou ofício, quando o agente, embora possa estar autorizado, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-lo a contento. 1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO: Elementos c) RESULTADO LESIVO INVOLUNTÁRIO ● O RESULTADO NATURALÍSITCO FUNCIONA COMO ELEMENTAR DO TIPO, TODO TIPO CULPOSO INTEGRA O ROL DOS CRIMES MATERIAIS; ● O RESULTADO LESIVO É INVOLUNTÁRIO, COM EXCEÇÃO DA CULPA IMPRÓPRIA.POR ISSO O CRIME CULPOSO NÃO PODE SER TENTADO. d) NEXO CAUSAL ● TRATANDO-SE DE CRIME MATERIAL O NEXO CAUSAL É ABSOLUTAMENTE EXIGÍVEL. A CONDUTA DO AGENTE DEV SER “CONDITIO SINE QUA NON” PARA O RESULTADO. e) PREVISIBILIDADE OBJETIVA (+) E PREVISIBILIDADE SUBJETIVA (-) ● É A POSSIBILIDADE DE UMA PESSOA COMUM, COM INTELIGÊNCIA MEDIANA, PREVER O RESULTADO. ● AUSÊNCIA DE PREVISÃO O AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO OBJETVAMENTE PREVISÍVEL. f) TIPICIDADE ● EXIGI-SE O JUÍZO DE SUBSUNÇÃO, DE ADEQUAÇÃO ENTRE A CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE E A DESCRIÇÃO TIPÍCA CONTIDA NA LEI PENAL. 1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO IV. ESPECIÉS DE CULPA 1) CULPA CONSCIENTE E CULPA E INCONSCIENTE ● OCORRE A CULPA INCONSCIENTE QUANDO O AGENTE NÃO PRVÊ O RESULTADO ABSOLUTAMENTE PREVISÍVEL, REALIZA SEM PREVISÃO OU EX IGNORANTIA. ● A CULPA INCONSCIENTE OCORRE QUANDO O AGENTE, APÓS PREVÊ O RESULTADO OBJETIVAMENTE PREVISÍVEL, REALIZA A CONDUTA ACREDITANDO SINCERAMENTE QUE RESULTADO NÃO OCORERÁ. EX: MOTORISTA ATRASADO ESCOLHE ANDAR SOBRE A CALÇADA POR UM QUARTEIRÃO. 2) CULPA PRÓPRIA E CULPA IMPRÓPRIA ● DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA HERDADA DO CAUSALISMO, ONDE A DISTINÇÃO BASEIA-SE NA INTENÇÃO DE PRODUZIR O RESULTADO NATURALÍSITCO. ● A CULPA IMPRÓPRIA TAMBÉM DENOMINADO DE CULPA POR EXTENSÃO, POR EQUIPARAÇÃO OU POR ASSIMILAÇÃO, É AQUELA EM QUE O SUJEITO, APÓS PREVER O RESULTADO, REALIZA A CONDUTA POR ERRO INESUSÁVEL QUANTO À ILICITUDE DO FATO. EM VERDADE É CRIME DOLOSO. Ex: pai leva filho a rodoviária e filha namoradeira. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO: Elementos IV. ESPECIÉS DE CULPA 3) CULPA MEDIATA OU INDIRETA ● OCORRE QUANDO O RESULTADO É PRODUZIDO INDIRETAMENTE A TÍTULO DE CULPA. EX; TORTURADO DENTRO DO CARRO, A BEIRA DA PISTA, NA FUGA É ATROPELADO. 4) CULPA PRESUMIDA ● DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA HERDADA DA LEGISLAÇÃO PENAL QUE ANTECEDIA O CÓDIGO DE 1940. TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS A CULPA NÃO PODE SER PRESUMIDA. JÁ VIMOS QUE A CULPA EXIGE TIPICIDADE A SER DEMONSTRADA POR QUEM ALEGA A SUA OCORRÊNCIA. OBS: NÃO SE ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS, MAS ADMITE-SE CONCORRÊNCIA DE CULPAS. Ex: “A” avança o sinal vermelho e “B” avança o sinal em alta velocidade. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO: Elementos V. EXAME MAIS DETIDO DA DISTINÇÃO ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE ● DEVEMOS IDENTIFICAR DOIS PRESSUPOSTOS: 1º. O DOLO EVENTUAL É LEGALMENTE EQUIPARADO AO DOLO DIREIO NO TOCANTE AOS SEUS EFEITOS E 2º. NO DOLO EVENTUAL O AGENTE DEVE TER REFLETIDO, ESTANDO CONSCIENTE, ACERCA DA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO TIPO E TENHA ADMITIDO QUE A SUA AÇÃO PRODUZIRÁ UMA LESÃO DO BEM JURÍDICO. ● JÁ NA CULPA CONSCIENTE O AGENTE ESTÁ CIENTE DA REALIZAÇÃO DO TIPO, MAS NÃO SE COLOCOU DE ACORDO COM A PRODUÇÃO DO RESULTADO LESIVO. A DISTINÇÃO, ASSIM, DEVE PROCESSAR-SE NO PLANO VOLITIVO E NÃO APENAS NO PLANO INTELECTIVO DO AGENTE. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO: Elementos V. EXAME MAIS DETIDO DA DISTINÇÃO ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE (CASOS) ● 1º. CASO: O CINTO DE COURO. ● 2º. CASO: ULTRAPAASAGEM INDEVIDA E MORTE DO MOTOQUIERO QUE TRAFEGAVA NA VIA CORRETA. ● 3º. CASO: BOLA DE VIDRO ALVO DE UM RIFLE. ● 4º. CASO: MANTÉM RELAÇÕES SEXUAIS COM ADOLESCENTE COM COMPLEIÇÃO FISÍCA INFERIOR A 14 ANOS, MAIS APESAR DA POSSIBILIDADE, INDIFERENTE, PRÁTICA O FATO. ● 5º. CASO: CAMINHONEIRO DEIXA O CAMINHÃO DESCER LADEIRA EM PONTO MORTO. ● 6º. CASO: PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS MANTÉM RELAÇÃO SEXUAL. ● FUNDAMENTOS PARA IDENTIFICAR O DOLO EVENTUAL: A) O AGENTE DEVE TER CONSCIÊNCIA QUE, COM SUA ATUAÇÃO, PODE SERIAMENTE LESAR OU POR EM PERIGO BEM JURÍDICO. B) ATUA COM INDIFERENÇA EM RALAÇÃO A ESSA SÉRIA POSSIBILIDADE. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO: Elementos V. EXCLUSÃO DA CULPA 1) AUTO EXPOSIÇÃO AO PERIGO ● EX: MOTO BOY QUE NÃO USA CAPACETE E PACIENTE QUE SE RECUSA A RECEBER SANGUE OU PARA DE BEBER... 2) EXPOSIÇÃO CONSENTIDA A PERIGO CRIADO POR TERCEIRO CULPA PRESUMIDA ● EX: SAIR DE BARCO COM O AVISO QUE O MAR ESTÁ PERIGOSO. 3) PERIGOS SITUADOS NA ÁREA DE RESPONSABILIDADE ALHEIA ● EX: GUIA DE EXCURSÃO, BOMBEIRO... 4) TRAUMAS DECORRIDOS DE ACIDENTE S DE TRÂNSITO PROVOCADO POR TERCEIRO ● EX: DAR A NOTICIA AO PAI QUE O FILHO FOI ATROPELADO, AQUELE INFARTA. 5) DANOS POSTERIORES ● EX: ATROPELA ALGUÉM COM SEQUELAS DE UM ATROPELO ANTERIOR. 6) PRINCÍPIO DA CONFIANÇA ● ESPERA-SE QUE TODOS SE COMPORTEM DE FORMA PRUDENTE E RAZOÁVEL. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.14. O TIPO PENAL NOS CRIMES PRETERDOLOSOS I. CONCEITO ● A ETIMOLOGIA DA PALAVRA É DO LATIM PRAETER DOLUM , OU SEJA, ALÉM DO DOLO. OCORRE QUANDO HÁ DOLO NO ANTECEDENTE (CONDUTA) E CULPA NO CONSEQUENTE (RESULTADO). A CONDUTA INICIAL É DOLOSA, EQUNATO O RESULTADO FINAL DELA ADVINDO É CULPOSO. ● NESSE TIPO DE DELITO O AGENTE PRODUZ RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO. HÁ, POIS, DIVERGÊNCIA ENTRE A SUA VONTADE E O RESULTADO MAIOR PRODUZIDO. EX: ART. 129, § 3º, DO CPB) OBS: 1º. NESTES CRIMES O DOLO É ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, ENQUANTO A CULPA É ELMENTO NORMATIVO. 2º. NÃO SE ADMITE A VERSARI IN RE ILICITA: FIGURA HERDADA DO DIREITO CANÔNICO QUE AFIRMAVA : Que n re illicit versatur tenetur etiam pro casu – quem se envolve com coisa ilícita e responsável também, pelo resultado fortuito. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares 1.14. O TIPO PENAL NOS CRIMES PRETERDOLOSOS II. CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO ● É AQUELE QUE POSSUI UMA CONDUTA BÁSICA, DEFINIDA E APENADA COMO FORMA AUTÔNOMA, NADA OBSTANTE AINDA OSTENTE UM RESULTADO QUE O QUALIFICA, MAJORANDO-LHE A PENA POR FORÇA DE SUA GRAVIDADE OBJETIVA, EDESDE QUE EXISTA ENTRE ELES RELAÇÃO CAUSAL FISÍCA E SUBJETIVA. ● TODO CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO É UM CRIME ÚNICO E COMPLEXO, RESULTAD DA JUNÇÃO DE DOIS OU MAIS DELITOS. O CRIME PRETERDOLOSO EÉ QUALIFICADO PELO RESULTADO. MAS NEM TODO CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO É PRETERDOLOSO. ESSE É ESPÉCIE DAQUELE, SEU GENÊRO. OUTRAS ESPÉCIES DE CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO: a)Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (dolo no antecedente e dolo no consequente), v.g. art. 157, § 3º; b)Culpa na conduta antecedente e culpa no resultado agravador (culpa no antecedente e culpa no consequente) v.g. Art. 258, CP. c)Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (culpa no antecedente e dolo no consequente), CTB art. 303, § único. Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares BIBLIOGRAFIA CONSULTADA BITENCOURT, Cezar Roberto - Manual de Direito Penal: parte geral, volume 1São Paulo: Saraiva; Nucci, Guillherme de Souza. Código Penal Comentado – Revista dos Tribunais, São Paulo; GALVÃO, Fernando. Direito penal; parte geral. 1ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal - Parte geral e anotações LFG, 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. v. I. Niterói: Impetus. 2007. MASSON, Cleber –Direito Penal – Parte Geral: Rio de Janeiro:Forense; São Paulo: Metodo, 2008. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 1, 6ª ed., 2006. QUEIROZ, Paulo – Direito Penal – Parte Geral: Rio de Janeiro:Lumen Juris, 4 ed. , 2008. ROXIN, Claus. Derecho penal – parte general, trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Madrid: Civitas, 2003, 2ª ed., reimpressão. ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, trad. Ana Paula dos Santos Luís Natscherdetz, Maria Fernanda Palma e Ana Isabel Figueiredo, Lisboa: VEGA Universidade, 2004, 3ª ed., reimpressão. TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal: Belo Horizonte:Del Rey, 2000. Prof.Raúl; Esp. Clodovil Moreira SoaresJosé Henrique – Manual de Direito ZAFFARONI, Eugenio PIERANGELI, Penal Brasileiro – Parte Geral: São Paulo: RT; Bons Estudos! Aproveitem bem! Até a próxima aula! Professor Clodovil Moreira Soares Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares