DIREITO PENAL
“A teoria do delito é um
instrumento conceitual para
determinar se o fato a ser analizado
é pressuposto para uma
consequência jurídico-penal
prevista em lei”
PROF.ESP. CLODOVIL MOREIRA SOARES
TEMA 1: TEORIA DO DELITO: Os tipos
penais.
1.10. Tipo Penal Comissivo.
1.11. Tipo Penal Omissivo.
1.12. Tipo Penal Doloso.
1.13. Tipo Penal Culposo.
1.14. Tipo Penal Tentado.
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1.11. CRIME OMISSIVO
□ OS TIPOS DE AÇÃO se realizam quando se efetua a conduta
que se descrevem, OS TIPOS DE OMISSÃO fazem referência à
não verificação de uma determinada conduta, realizando-se
com a ocorrência de um comportamento distinto daquele
previsto. (Mir Puig)
◙ AÇÃO E OMISSÃO EM CASOS LIMITE: respectivamente norma
proibitiva e norma preceptiva (mandamental). Deve-se começar
perguntando se o resultado foi causado por uma ação positiva que
constitua delito. [ ex.1. ministra cocaína, no lugar de novocaína; 2.
permitir que motorista ébrio dirija seu veículo]. Exceções: a.
delito de ação e delito de omissão – atropela e não presta socorro;
b. Interrupção de um tratamento de paciente sem viabilidade de
sobreviver (comissivo ou omissivo?)
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1.11. CRIME OMISSIVO
□ A omissão juridicamente relevante está
referindo-se sempre a uma ação determinada,
exigivel. Não existe uma omissão em si mesmo,
senão, sempre em todo caso, a omissão de uma
ação determinada. O agente da omissão deve
estar em condições de realizar a ação exigida.
SURGE A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR, PODENDO REALIZAR, O SUJEITO NÃO
REALIZA O QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO DETERMINA, EX : NA OMISSÃO
DE SOCORRO, O SUJEITO DEIXA DE AJUDAR, DEIXA DE SOCORRER. VIOLA
UM DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO OU GENÉRICO. ISTO PORQUE, O JUIZ TEM
DE EXAMINAR SE O SUJEITO TINHA A OBRIGAÇÃO DE AGIR, BEM COMO, SE
PODIA AGIR.
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1.11. CRIME OMISSIVO CLASSIFICAÇÃO
1. CRIMES DE OMISSÃO PRÓPRIA (OU PUROS): não possuem
resultado naturalístico. não exigem resultado (omitiu consumou).
Existência de uma situação de perigo. responde quem tem o
dever jurídico de agir, ou seja, todas as pessoas (art. 135 do cp).
divide-se em doloso ou culposo – doloso ex. omissão de socorro
pura; culposo – tolerância culposa art. 381 do código penal
militar.
ELEMENTOS:
- Situação típica;
- Ausência de uma determinada ação;
- Capacidade de realizar tal ação.
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1.11. CRIME OMISSIVO – II – ELEMENTOS DA
OMISSÃO IMPRÓPRIA
2. CRIMES DE OMISSÃO IMPRÓPRIA (OU COMISSIVOS POR
OMISSÃO): a omissão liga-se a um determinado resultado
proibido. Porém no tipo legal não se menciona expressamente a
forma da comissão omissiva, constituindo-se, pois, em um
problema de intepretação elucidar quando a forma omissiva
pode ser equiparada a comissiva, mencionada expressamente
na lei. O agente somente responde se tinha o dever jurídico de
evitar o resultado, na condição de garante, quando lhe é
confiada um especial relação de cuidado, proteção ou vigilância.
ELEMENTOS:
- AÇÃO (um fazer- uma omisão de uma ação determinada);
- RESULTADO;
- RELAÇÃO DE CAUSALIDADE HIPOTÉTICA (art.13, § 2º)
- CAPACIDADE E POSSIBILIDADE DE REALIZAR A AÇÃO OMITIDA;
- O DEVER DE EVITAR O RESULTADO NA POSIÇÃO DE GARANTE.
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1.11. CRIME OMISSIVO – RELEVÂNCIA CAUSAL DA
OMISSÃO
Art. 13, §2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente
devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe
a quem:
a)tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de evitar o
resultado;
c)com o comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do
resultado. (Código Penal)
FONTES ORIGINADORAS DA POSIÇÃO DE GARANTIDOR:
1. QUEM TEM OBRIGAÇÃO LEGAL DE PROTEÇÃO – EX. PAI QUE DEIXA DE
CUIDAR DO FILHO;
2. QUEM ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA NÃO OCORRÊNCIA DE
RESULTADO – EX. ENFERMEIRA CONTRATADA, INSTRUTOR DE NATAÇÃO;
3. QUEM CRIOU O RISCO PRECEDENTE – EX. QUEM PÕE FOGO NUM PRÉDIO
TEM OBRIGAÇÃO DE SALVAMENTO.
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1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES
DOLOSOS
Já vimos que o processo de imputação deve-se desenvolver por duas bases:
objetiva e subjetivamente, como forma de medição dessa intensidade,
estabelecendo o âmbito objeivo (ação – objeto – resultado) e âmbito
subjetivo (dolo e seu alcance e a culpa).
A. CONCEITO DE DOLO: É a vontade e consciência dirigidas a
realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Na lição de
Zaffaroni, dolo é uma vontade determinada, que como qualquer
vontade, pressupõe um conhecimento determinado.
ASSIM SURGEM DOIS ELEMENTOS:
1º. CONSCIÊNCIA : ELEMENTO INTELECTUAL – diz
respeito a situação fática em que se encontra o
sujeito ( alcançar e atingir os elementos objetivos do
tipo.
2º. VONTADE: ELEMENTO VOLITIVO de realizar o tipo.
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FASES DA AÇÃO:
A) Consciência da
conduta e do
resultado; B)
Consciência do
nexo causal;
C) Exterioriza a
vontade de realizar
a conduta e
produzir o
resultado.
1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES
DOLOSOS
B. TEORIAS DO DOLO
□ 1ª) DA VONTADE: é a vontade consciente de querer praticar a
infração;
□ 2ª) DA REPRESENTAÇÃO: dolo é a vontade de realizar a conduta,
prevendo a possibilidade de o resultado ocorrer, sem, contudo
desejá-lo (PREVISÃO DO RESULTADO POSSÍVEL) – OBS: ERRA,
POIS ABRANGE A CULPA CONSCIENTE;
□ 3ª) DO ASSENTIMENTO OU CONSENTIMENTO: dolo é o
assentimento do resultado, há dolo não somente quando o
agente quer o resultado, mas também quando realiza a conduta
assumindo o risco de produzi-lo (TEM A PREVISÃO E DECIDE
CONTINUAR A CONDUTA);
Diz o CP: doloso, quando o agente quis o resultado (DOLO DIRETO –
TEORIA DA VONTADE) ou assumiu o risco de produzi-lo (DOLO EVENTUAL
TEORIA DO CONSENTIMENTO) . (Art. 18. I) ⃰observamos.
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1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES
DOLOSOS
C. ESPÉCIES DE DOLO
□ Dolo Direito: Também denominado de dolo determinado,
intencional, imediato ou incondicionado. Vontade de realizar a
conduta e produzir o resultado.
□ Dolo Indireto: O agente, com sua conduta, não busca resultado
certo e determinado. O agente, prevendo pluralidade de resultado,
dirige a conduta buscando realizar um ou outro, com a mesma
vontade (dolo alternativo – v.g. atira pra matar ou ferir). O agente,
prevendo pluralidade de resultados, dirige a conduta buscando
realizar um ou assumindo o risco de realizar os demais (dolo
eventual – v.g. prática de tiro ao alvo na fazenda), não se importa
em produzir este ou aquele resultado.
□ (FRANK): “seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em
qualquer caso agirei”. Revelando a sua indiferença em relação ao
resultado.
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1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES
DOLOSOS
C. ESPÉCIES DE DOLO
□ Dolo de primeiro grau: é vontade do agente dirigida a
determinado resultado, efetivamente perseguido,
englobando os meios necessários para tanto. Há a
intenção de atingir um único bem jurídico. Ex. matador
de aluguel. (é o próprio dolo direito determinado)
□ Dolo de Segundo grau: é vontade do agente dirigida a
determinado resultado, efetivamente desejado, em
que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui,
obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação
praticamente certos. Ex. desejando matar inimigo
explode uma bomba dentro do teatro. (prevê
resultado, seleciona meios, vontade abrange efeitos
colaterais necessários)
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1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES
DOLOSOS
C. ESPÉCIES DE DOLO
□ Dolo Natural: Concebido com um elemento puramente
psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. Possui
os elementos: Consciência e vontade. Concebido pela
doutrina finalista, reside no fato típico.
□ Dolo Normativo: Fenômeno normativo que exige juízo de
valoração. Possui os elementos: Consciência, vontade e
consciência da ilicitude. Foi concebido pela doutrina
clássica da teoria naturalista ou causal, integra a
culpabilidade.
Consciência
ELEMENTOS DO
DOLO
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Soares
TEORIA FINALISTA
Vontade
Consciência
da ilicitude
TEORIA CAUSALISTA
1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES
DOLOSOS
C. ESPÉCIES DE DOLO
□ Dolo Geral: (dolus generalis) ocorre por erro sucessivo ou
aberratio causae, é o engano no tocante ao meio de execução do
crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado
inicialmente desejado pelo agente. Esse erro é irrelevante para o
direito penal, de natureza acidental. O dolo é geral envolveu
toda a ação típica. V.g. envenena o desafeto e imaginando estar
morto joga o corpo no rio, a morte ocorre por afogamento.
□ Dolo de Propósito: CRIME REFLETIDO OU PREMEDITADO resulta de certo grau de reflexão, são delitos cometidos
mediante premeditação. (QUALIFICADORA OU AUMENTO)
□ Dolo de ímpeto: CRIME REPENTINO. (ATENUANTE GENÉRICA CP,
art. 65, II, c)
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1.12. O TIPO PENAL NOS CRIMES
DOLOSOS
C. ESPÉCIES DE DOLO
□ Dolo Genérico: quando o agente se limitava a prática da
conduta típica, com a vontade de realizar a conduta sem um
fim especial;
□ Dolo Específico: Vontade de realizar a conduta visando a um
fim especial previsto no tipo. Chamado atualmente de
elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto.
□ Dolo de dano: A vontade do agente é causar efetiva lesão ao
bem jurídico penalmente tutelado (CP, arts. 121, 155, etc.).
□ Dolo de perigo: o agente atua coma intenção de expor a risco
o bem jurídico tutelado (CP, arts. 132, 133, etc.).
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1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES
CULPOSO
OS CRIMES CULPOSOS SÃO PREVISTOS NOS TIPOS PENAIS ABERTOS,
POIS A LEI NÃO DIZ EXPRESSAMENTE NO QUE CONSISTE O
COMPORTAMENTO CULPOSOS.
I.
CONCEITO DE CULPA: É a inobservância do dever objetivo
de cuidado manifestada numa conduta produtora de um
resultado não querido, objetivamente previsível.
(Bittencourt)
A PERGUNTA É: SE AGIU COM O CUIDADO NECESSÁRIO E NORMLMENTE EXIGÍVEL
II. CONCEITO DE CRIME CULPOSO: É o que se verifica quando o agente,
deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência,
negligência e imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz
resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas
objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia,
com a devida atenção, ter evitado. (M. Noronha)
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1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES
CULPOSO : Elementos
a) Conduta humana voluntária, comissiva e omissiva;
b) Inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência,
imprudência ou imperícia);
c) O resultado lesivo não querido, tampouco assumido pelo agente;
d) Nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de
observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo;
e) Previsibilidade (objetiva e subjetiva);
f) Tipicidade.
a) CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA
● A VONTADE DO AGENTE SE LIMITA A CONDUTA, E NÃO A PRODUÇÃO DO
RESULTADO NATURALÍSTICO;
● O CRIME CULPOSO PODE SER PRATICADO POR AÇÃO ( MÃE QUE COLOCA
CRIANÇA PARA AQUECER PRÓXIMO AO FOGO, E OCORRE QUEIMADURAS) OU
OMISSÃO ( DORME E ESQUECE DE MINISTRAR O REMÉDIO DO BEBÊ) .
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1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES
CULPOSO: Elementos
b) VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO
● O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO É O COMPORTAMENTO IMPOSOT PELO
ORDENAMENTO JURÍDICO A TODAS AS PESSOAS;
● É ESSE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO QUE É VIOLADO COM A PRÁTICA DE UMA
CONDUTA DESCUIDADA EXTERIORIZADA POR IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E
IMPERÍCIA.
b.1) MODALIDADES DA CULPA: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA.
A. IMPRUDÊNCIA: É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na
atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação
intempestiva e irrefletida. Ex: dirigir com excesso de velocidade.
B. NEGLIGÊNCIA: È a inação, a modalidade negativa de culpa (in
omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar.
Negligência é, pois, omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem. Ex:
arma de fogo acessível a criança.
C. IMPERÍCIA: é a culpa profissional, pois ocorre no exercício de arte,
profissão ou ofício, quando o agente, embora possa estar autorizado, não possui
conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-lo a contento.
1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO: Elementos
c) RESULTADO LESIVO INVOLUNTÁRIO
● O RESULTADO NATURALÍSITCO FUNCIONA COMO ELEMENTAR DO TIPO, TODO TIPO
CULPOSO INTEGRA O ROL DOS CRIMES MATERIAIS;
● O RESULTADO LESIVO É INVOLUNTÁRIO, COM EXCEÇÃO DA CULPA IMPRÓPRIA.POR
ISSO O CRIME CULPOSO NÃO PODE SER TENTADO.
d) NEXO CAUSAL
● TRATANDO-SE DE CRIME MATERIAL O NEXO CAUSAL É ABSOLUTAMENTE
EXIGÍVEL. A CONDUTA DO AGENTE DEV SER “CONDITIO SINE QUA NON”
PARA O RESULTADO.
e) PREVISIBILIDADE OBJETIVA (+) E PREVISIBILIDADE SUBJETIVA (-)
● É A POSSIBILIDADE DE UMA PESSOA COMUM, COM INTELIGÊNCIA
MEDIANA, PREVER O RESULTADO.
● AUSÊNCIA DE PREVISÃO O AGENTE NÃO PREVÊ O RESULTADO
OBJETVAMENTE PREVISÍVEL.
f) TIPICIDADE
● EXIGI-SE O JUÍZO DE SUBSUNÇÃO, DE ADEQUAÇÃO ENTRE A CONDUTA
PRATICADA PELO AGENTE E A DESCRIÇÃO TIPÍCA CONTIDA NA LEI
PENAL.
1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO
IV. ESPECIÉS DE CULPA
1) CULPA CONSCIENTE E CULPA E INCONSCIENTE
● OCORRE A CULPA INCONSCIENTE QUANDO O AGENTE NÃO PRVÊ O
RESULTADO ABSOLUTAMENTE PREVISÍVEL, REALIZA SEM PREVISÃO OU EX
IGNORANTIA.
● A CULPA INCONSCIENTE OCORRE QUANDO O AGENTE, APÓS PREVÊ O
RESULTADO OBJETIVAMENTE PREVISÍVEL, REALIZA A CONDUTA ACREDITANDO
SINCERAMENTE QUE RESULTADO NÃO OCORERÁ. EX: MOTORISTA ATRASADO
ESCOLHE ANDAR SOBRE A CALÇADA POR UM QUARTEIRÃO.
2) CULPA PRÓPRIA E CULPA IMPRÓPRIA
● DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA HERDADA DO CAUSALISMO, ONDE A
DISTINÇÃO BASEIA-SE NA INTENÇÃO DE PRODUZIR O RESULTADO
NATURALÍSITCO.
● A CULPA IMPRÓPRIA TAMBÉM DENOMINADO DE CULPA POR EXTENSÃO,
POR EQUIPARAÇÃO OU POR ASSIMILAÇÃO, É AQUELA EM QUE O SUJEITO,
APÓS PREVER O RESULTADO, REALIZA A CONDUTA POR ERRO INESUSÁVEL
QUANTO À ILICITUDE DO FATO. EM VERDADE É CRIME DOLOSO. Ex: pai leva
filho a rodoviária e filha namoradeira.
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1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO: Elementos
IV. ESPECIÉS DE CULPA
3) CULPA MEDIATA OU INDIRETA
● OCORRE QUANDO O RESULTADO É PRODUZIDO
INDIRETAMENTE A TÍTULO DE CULPA. EX; TORTURADO DENTRO
DO CARRO, A BEIRA DA PISTA, NA FUGA É ATROPELADO.
4) CULPA PRESUMIDA
● DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA HERDADA DA LEGISLAÇÃO
PENAL QUE ANTECEDIA O CÓDIGO DE 1940. TRATA-SE DE
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, POIS A CULPA NÃO PODE SER
PRESUMIDA. JÁ VIMOS QUE A CULPA EXIGE TIPICIDADE A SER
DEMONSTRADA POR QUEM ALEGA A SUA OCORRÊNCIA.
OBS: NÃO SE ADMITE COMPENSAÇÃO DE
CULPAS, MAS ADMITE-SE CONCORRÊNCIA DE
CULPAS. Ex: “A” avança o sinal vermelho e “B”
avança o sinal em alta velocidade.
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1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO: Elementos
V. EXAME MAIS DETIDO DA DISTINÇÃO ENTRE DOLO
EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
● DEVEMOS IDENTIFICAR DOIS PRESSUPOSTOS: 1º. O DOLO
EVENTUAL É LEGALMENTE EQUIPARADO AO DOLO DIREIO NO
TOCANTE AOS SEUS EFEITOS E 2º. NO DOLO EVENTUAL O AGENTE
DEVE TER REFLETIDO, ESTANDO CONSCIENTE, ACERCA DA
POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO TIPO E TENHA ADMITIDO QUE
A SUA AÇÃO PRODUZIRÁ UMA LESÃO DO BEM JURÍDICO.
● JÁ NA CULPA CONSCIENTE O AGENTE ESTÁ CIENTE DA
REALIZAÇÃO DO TIPO, MAS NÃO SE COLOCOU DE ACORDO COM A
PRODUÇÃO DO RESULTADO LESIVO. A DISTINÇÃO, ASSIM, DEVE
PROCESSAR-SE NO PLANO VOLITIVO E NÃO APENAS NO PLANO
INTELECTIVO DO AGENTE.
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1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO: Elementos
V. EXAME MAIS DETIDO DA DISTINÇÃO ENTRE DOLO
EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE (CASOS)
● 1º. CASO: O CINTO DE COURO.
● 2º. CASO: ULTRAPAASAGEM INDEVIDA E MORTE DO MOTOQUIERO QUE
TRAFEGAVA NA VIA CORRETA.
● 3º. CASO: BOLA DE VIDRO ALVO DE UM RIFLE.
● 4º. CASO: MANTÉM RELAÇÕES SEXUAIS COM ADOLESCENTE COM
COMPLEIÇÃO FISÍCA INFERIOR A 14 ANOS, MAIS APESAR DA
POSSIBILIDADE, INDIFERENTE, PRÁTICA O FATO.
● 5º. CASO: CAMINHONEIRO DEIXA O CAMINHÃO DESCER LADEIRA
EM PONTO MORTO.
● 6º. CASO: PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS MANTÉM RELAÇÃO
SEXUAL.
● FUNDAMENTOS PARA IDENTIFICAR O DOLO EVENTUAL: A) O AGENTE DEVE
TER CONSCIÊNCIA QUE, COM SUA ATUAÇÃO, PODE SERIAMENTE LESAR OU POR
EM PERIGO BEM JURÍDICO. B) ATUA COM INDIFERENÇA EM RALAÇÃO A ESSA
SÉRIA POSSIBILIDADE.
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1.13. O TIPO PENAL NOS CRIMES CULPOSO: Elementos
V. EXCLUSÃO DA CULPA
1) AUTO EXPOSIÇÃO AO PERIGO
● EX: MOTO BOY QUE NÃO USA CAPACETE E PACIENTE QUE SE
RECUSA A RECEBER SANGUE OU PARA DE BEBER...
2) EXPOSIÇÃO CONSENTIDA A PERIGO CRIADO POR TERCEIRO CULPA
PRESUMIDA
● EX: SAIR DE BARCO COM O AVISO QUE O MAR ESTÁ PERIGOSO.
3) PERIGOS SITUADOS NA ÁREA DE RESPONSABILIDADE ALHEIA
● EX: GUIA DE EXCURSÃO, BOMBEIRO...
4) TRAUMAS DECORRIDOS DE ACIDENTE S DE TRÂNSITO PROVOCADO
POR TERCEIRO
● EX: DAR A NOTICIA AO PAI QUE O FILHO FOI ATROPELADO, AQUELE
INFARTA.
5) DANOS POSTERIORES
● EX: ATROPELA ALGUÉM COM SEQUELAS DE UM ATROPELO ANTERIOR.
6) PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
● ESPERA-SE QUE TODOS SE COMPORTEM DE FORMA PRUDENTE E RAZOÁVEL.
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1.14. O TIPO PENAL NOS CRIMES PRETERDOLOSOS
I. CONCEITO
● A ETIMOLOGIA DA PALAVRA É DO LATIM PRAETER DOLUM , OU SEJA,
ALÉM DO DOLO. OCORRE QUANDO HÁ DOLO NO ANTECEDENTE
(CONDUTA) E CULPA NO CONSEQUENTE (RESULTADO). A CONDUTA
INICIAL É DOLOSA, EQUNATO O RESULTADO FINAL DELA ADVINDO É
CULPOSO.
● NESSE TIPO DE DELITO O AGENTE PRODUZ RESULTADO DIVERSO DO
PRETENDIDO. HÁ, POIS, DIVERGÊNCIA ENTRE A SUA VONTADE E O
RESULTADO MAIOR PRODUZIDO. EX: ART. 129, § 3º, DO CPB)
OBS: 1º. NESTES CRIMES O DOLO É ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO,
ENQUANTO A CULPA É ELMENTO NORMATIVO.
2º. NÃO SE ADMITE A VERSARI IN RE ILICITA: FIGURA HERDADA DO
DIREITO CANÔNICO QUE AFIRMAVA : Que n re illicit versatur tenetur
etiam pro casu – quem se envolve com coisa ilícita e responsável
também, pelo resultado fortuito.
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1.14. O TIPO PENAL NOS CRIMES PRETERDOLOSOS
II. CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO
● É AQUELE QUE POSSUI UMA CONDUTA BÁSICA, DEFINIDA E APENADA COMO
FORMA AUTÔNOMA, NADA OBSTANTE AINDA OSTENTE UM RESULTADO QUE O
QUALIFICA, MAJORANDO-LHE A PENA POR FORÇA DE SUA GRAVIDADE OBJETIVA,
EDESDE QUE EXISTA ENTRE ELES RELAÇÃO CAUSAL FISÍCA E SUBJETIVA.
● TODO CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO É UM CRIME ÚNICO E
COMPLEXO, RESULTAD DA JUNÇÃO DE DOIS OU MAIS DELITOS. O CRIME
PRETERDOLOSO EÉ QUALIFICADO PELO RESULTADO. MAS NEM TODO CRIME
QUALIFICADO PELO RESULTADO É PRETERDOLOSO. ESSE É ESPÉCIE DAQUELE, SEU
GENÊRO.
OUTRAS ESPÉCIES DE CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO:
a)Dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (dolo no
antecedente e dolo no consequente), v.g. art. 157, § 3º;
b)Culpa na conduta antecedente e culpa no resultado agravador (culpa no
antecedente e culpa no consequente) v.g. Art. 258, CP.
c)Culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (culpa no
antecedente e dolo no consequente), CTB art. 303, § único.
Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BITENCOURT, Cezar Roberto - Manual de Direito Penal: parte geral, volume
1São Paulo: Saraiva;
Nucci, Guillherme de Souza. Código Penal Comentado – Revista dos
Tribunais, São Paulo;
GALVÃO, Fernando. Direito penal; parte geral. 1ª ed. Rio de Janeiro:
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GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal - Parte geral e anotações LFG, 2006. São
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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral. v. I. Niterói: Impetus.
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MASSON, Cleber –Direito Penal – Parte Geral: Rio de Janeiro:Forense; São
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PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, São Paulo:
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QUEIROZ, Paulo – Direito Penal – Parte Geral: Rio de Janeiro:Lumen Juris, 4
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ROXIN, Claus. Derecho penal – parte general, trad. Diego-Manuel
Luzón Peña, Miguel Díaz y García Conlledo e Javier de Vicente Remesal,
Madrid: Civitas, 2003, 2ª ed., reimpressão.
ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal, trad. Ana Paula
dos Santos Luís Natscherdetz, Maria Fernanda Palma e Ana Isabel
Figueiredo, Lisboa: VEGA Universidade, 2004, 3ª ed., reimpressão.
TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal: Belo Horizonte:Del Rey, 2000.
Prof.Raúl;
Esp. Clodovil
Moreira SoaresJosé Henrique – Manual de Direito
ZAFFARONI, Eugenio
PIERANGELI,
Penal Brasileiro – Parte Geral: São Paulo: RT;
Bons Estudos!
Aproveitem bem!
Até a próxima aula!
Professor Clodovil Moreira Soares
Prof. Esp. Clodovil Moreira Soares
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