TEORIA DO CRIME
(DIREITO PENAL II)
FDUNL
Teresa Pizarro Beleza
2007/2008
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Uma Introdução à Teoria
Geral do Crime
Ou
“Dogmática Penal”
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Tribunal da Boa Hora
O Tribunal da Boa Hora condenou Luís C. S. e
Euclides T. a 23 anos e 19 anos de prisão
efectiva, respectivamente, pela morte do agente
da PSP Ireneu D., ocorrida em 2005 no bairro
da Cova da Moura.
O colectivo de juízes, presidido por Fernando
Ventura, condenou ainda os arguidos ao
pagamento de uma indemnização de 50 mil
euros à família do agente Ireneu D.
Terão ainda de pagar 3.740 euros ao agente da
PSP Nuno S., que sofreu ferimentos ligeiros
durante o tiroteio.
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Ambos os arguidos foram condenados, em cúmulo
jurídico, pelos crimes de que vinham acusados pelo
Ministério Público (MP).
Luís C. S., de 41 anos, foi acusado de um crime de
homicídio qualificado em co-autoria e na forma
consumada, um crime de homicídio qualificado em coautoria e na forma tentada, um crime de detenção e uso
de arma proibida em autoria material e na forma
consumada, e um crime de dano em co-autoria e na
forma consumada.
Euclides T., de 21 anos, foi acusado de um crime de
homicídio qualificado em co-autoria e na forma
consumada, um crime de homicídio qualificado em coautoria e na forma tentada, um crime de detenção ilegal
de arma de caça em autoria material e na forma
consumada, e um crime de dano em co-autoria e na
forma consumada.
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Como procedem os juízes?
Para chegarem a estas conclusões, os
juízes analisaram a prova dos factos de
que os arguidos vinham acusados pelo
MP. Discutida e contraditada em
audiência, essa prova foi transformada
em convicção do tribunal quanto à matéria
de facto.
Depois, os juízes tiveram de subsumir
esses factos nas previsões da lei penal.
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Esta descrição corresponde em boa
medida a uma simplificação. Nenhum
tribunal olha para os factos
“assepticamente”, antes tenderá a
procurar, na prova trazida perante si (ou
por si ordenada) qualquer coisa que possa
corresponder a factos geradores de
responsabilidade criminal.
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Mas as nossas regras processuais exigem
e pressupõem da várias formas e para
vários fins uma separação tendencial
entre as questões de facto e as questões
de Direito (ex para formulação e
fundamentação da sentença; para efeitos
de possibilidade de recurso, etc).
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Subsunção dos factos à lei
Para fazer essa subsunção, interpretaram o
mais correctamente possível (com as limitações
impostas pela CRP!!!) o Código Penal com a
ajuda da chamada Teoria da Infracção Criminal
ou Dogmática do Crime.
Essa “Dogmática” consiste no estudo dos
conceitos que, em geral, servem para analisar e
para resolver questões relativas a todos os
crimes.
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Conceitos
Esses conceitos são, por exemplo:
– Dolo
– Negligência
– Imputação objectiva
– Resultado
– Consumação
– Tentativa
– Coautoria, etc.
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Lei/Doutrina/Jurisprudência
Estes conceitos são muitas vezes
expressamente definidos pela lei penal
(CP). Mas a sua complexidade e
delicadeza levou a um desenvolvimento
muito elaborado de raciocínios analíticos,
explicativos, que formam hoje um corpo
de Doutrina, acompanhada pela
Jurisprudência, indissociáveis da
aplicação da lei penal.
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Generalização/Concretização
Dogmática penal vive e desenvolve-se
numa certa tensão entre
– a generalização (conceitos que, por
abstracção, sirvam para todos os tipos de
crime)
– A concretização (há tipos de crime muito
diferentes uns dos outros: falsificar um doc ou
matar uma pessoa; crimes dolosos,
propositados, e negligentes; por acção ou por
omissão; pessoas individuais ou colectivas…)
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Regras processuais
Para além disso, os juízes seguiram uma
série de regras de procedimento – sobre
admissibilidade de provas, sobre a
sequência e prazos ou a forma de vários
actos, sobre poderes de intervenção dos
vários sujeitos, etc – que são, nos Estados
de Direito democráticos, garantia adicional
das liberdades individuais. Também aqui a
Constituição é a primeira fonte (artº 32).
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CASOS
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Caso 0
M quer matar K. Estrangula-o com toda a força,
provocando-lhe a morte em poucos segundos.
Acção?
Típica?
Ilícita?
Culposa?
Punível?
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Caso 1
Zacarias encontra-se a praticar tiro ao
arco em zona protegida e autorizada. Um
erro de pontaria e a deficiência dos
instrumentos utilizados levam-no a atingir
um empregado do clube, que fica
gravemente ferido.
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Caso 2
António matou Bernardo com dois tiros de
caçadeira. Analisados os factos, concluise que fora a única forma de evitar que
Bernardo o matasse a ele.
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Caso 3
Carlos, funcionário do Registo Civil,
falsifica uma certidão em favor e a pedido
de Diogo. Apura-se que o fez apenas
porque este o ameaçara seriamente de
violência contra os seus filhos se não
atendesse o seu pedido.
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Caso 4
Ernesto combina com Francisco e Gabriel
o assalto a uma dependência bancária.
São surpreendidos pela polícia em plena
actividade, desarmados e presos.
Descobre-se mais tarde que era já o
quinto assalto do grupo, até então por
identificar.
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Caso 5
Anabela e Bernardino vão à praia com o
filho pequeno, César. Apercebendo-se de
que em determinado momento ele se
afasta da beira do mar, nadando para
longe, nada fazem para o impedir. Só a
intervenção de um pescador
experimentado impede o seu iminente
afogamento.
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Caso 6
Xavier sai de casa à pressa de manhã.
Esquece-se de verificar se a torneira do
gaz de segurança fica bem fechada. Na
véspera, reparara que um dos bicos
parecia ter uma pequena fuga. O gaz
espalha-se e acaba por provocar uma
explosão, de que decorrem ferimentos
graves em três vizinhos.
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DEFINIÇÕES DE CRIME
Formal (legalidade): actos ou omissões
cominados com penas pela lei.
Material (intervenção mínima): lesão grave
de bem jurídico fundamental.
Dogmática (analítica): acção (ou omissão)
típica, ilícita, culposa e punível.
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Acção…
Comportamento voluntário, ie, dominado
ou dominável pela vontade (actio libera in
causa)
Acção positiva (acção em sentido restrito)
ou omissão
– Omissão “pura” (artº 200)
– Omissão “impura” (artº 10)
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Típica…
Elementos do tipo de crime
– Objectivos
Autor
Acção ou omissão
Resultado
Outras exigências da lei
– Subjectivos
Dolo
Intenções especiais
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Ilícita…
Ilícito é um facto que
– Atenta contra valores protegidos pelo Direito
– É contrário à Ordem Jurídica considerada
na sua totalidade
Exclusão da ilicitude
– Legítima defesa, exercício de um direito,
cumprimento de um dever, consentimento…
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Culposa…
Capacidade de culpa
– Imputabilidade
Em razão da idade
Em razão de anomalia psíquica
Exclusão da culpa:
– Falta de consciência da ilicitude do
comportamento
– Falta de liberdade de agir de acordo com
essa consciência
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E punível.
“Meras condições de punibilidade”
– Início ou consumação do suicídio (artº 135).
– Ferimentos graves ou morte na rixa (artº 151).
– Tentativa de crime pena > 3 anos (artº 23).
– Causas pessoais de isenção de pena (ex.
desistência na tentativa, artº 24).
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Condições de procedibilidade
Por vezes a lei coloca condições de
procedibilidade como
1. a necessidade de queixa do ofendido (artº
203, 178, etc);
2. ou a participação do Governo português ou
estrangeiro (artº 324);
3. ou a exigência de o possível agente do
crime ser encontrado em Portugal (artº 5).
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Capítulos da Dogmática do Crime
Acção
Tipicidade
Ilicitude
Culpa
Punibilidade
Nos crimes dolosos por acção, cometidos em
autoria singular e um só crime, consumado
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Variações 1
Tentativa (caso 4: tentativa de roubo)
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Variações 2
Comparticipação (caso 4: coautores de
roubo)
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Variações 3
Concurso de crimes (caso 4: sucessão de
roubos)
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E o resto…
Especialidades dos crimes omissivos
(caso 5)
Especialidades dos crimes negligentes
(caso 6)
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Formas fundamentais do crime
Crimes por acção dolosos
Crimes por omissão dolosos
Crimes negligentes (nestes a distinção
entre acção e omissão não é, em
princípio, relevante)
Figura “híbrida”: Crimes preterintencionais
(ex artº 145; V. Elementos de Apoio, Ac.
Rel Coimbra 3418/2003)
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TIPO
Elementos objectivos e
subjectivos
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Elementos objectivos
Autor
Acção
Resultado - Imputação objectiva (em
alguns crimes!)
Outros elementos
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AUTOR
Crimes comuns
Crimes específicos
– Próprios
– Impróprios
Artº 28 permite uma certa “subversão” desta
lógica…
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ACÇÃO
Comportamento descrito de uma forma mais ou
menos vinculada
“Subtrair”
“Falsificar”
“Praticar acto sexual…”
“Matar” (execução de forma livre: pode matar-se
de muitas maneiras)
Matar utilizando veneno
Torturar
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Imputação objectiva
É essencialmente um problema de
interpretação dos tipos da Parte Especial,
mas suscita problemas comuns em
princípio em todos os crimes de resultado
(ou materiais)
Daí que se possa falar em “teorias de
(sobre) imputação objectiva”
O que está em causa é a imputação
jurídica de um resultado a uma conduta
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TEORIAS
Teoria da conditio sine qua non ou da
equivalência das condições
Teoria da adequação (artº 10 CP?)
Teorias (princípios) do risco
– Ultrapassagem da medida do risco permitido
– Aumento do risco
– Diminuição do risco
– Esfera de protecção da norma
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ADEQUAÇÃO
Diz-se adequada a um resultado a causa que
previsivelmente o provocará, segundo a
perspectiva de uma pessoa média colocada na
posição concreta do agente, dotada dos seus
eventuais conhecimentos especiais.
Juiz faz prognose póstuma: uma pessoa média
poderia prever que as coisas se passassem
como efectivamente aconteceram?
Previsibilidade é essencial ao fim preventivo da
ameaça penal!
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Imputação?
A dispara, B desvia-se e cai no precipício,
morre da queda.
A dispara seta que atinge B na perna; está
envenenada, B morre.
A desvia B para que não seja apanhado
por agressão de C, causando-lhe
ferimento ligeiro.
A não cumpre regras de escoramento de
túnel, operários morrem.
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Veneno conjugal
Ana Maria é casada com José Francisco.
Desconfiada da infidelidade do marido, começa
a abrir cartas que lhe são dirigidas, a verificar os
extractos bancários da conta pessoal dele e a
"vasculhar" os bolsos dos casacos.
Um dia encontra a "prova" tão temida quanto
desejada: um pedaço de papel rabiscado com a
marcação de um encontro, que lhe parece
perfumado e com vestígios de "baton".
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Perante a descoberta, medita na vingança que
ele merece. E resolve: vai colocar-lhe todos os
dias na comida - o homem adorava sopa, coitado!
- uma pequena dose de arsénico, para que ele
fique suficientemente doente para que dependa
dela para o resto da vida. Ela logo verá se depois
trata dele ou o abandona.
Num radioso dia de Janeiro, prepara de
manhã a primeira dose - que é consumida ao
jantar sem problemas de maior. Uma semana
depois as queixas do estômago sucedem-se por
parte do marido; ela diz-lhe que é da vida agitada
e que tome anti-ácidos.
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Duas semanas depois, dá entrada no hospital
de urgência, onde acaba por morrer por efeito
acumulado do veneno, a que ele tinha uma
sensibilidade muito acima do comum - aquelas
doses, provou-se em tribunal, não teriam morto
qualquer outra pessoa. Mas a mulher bem
conhecia a "história clínica" do marido, como é
possível não ter percebido o risco que corria??
Em sua opinião, A deveria ser acusada de que
crime(s)?
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Elementos subjectivos
Imputação subjectiva:
Dolo (em todos os crimes dolosos)
Intenções especiais (só em alguns)
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Crimes com “intenções especiais”
Furto (diferença do furto de uso): intenção
de apropriação
Burla: intenção de enriquecimento
Abuso de poder: intenção de obter
benefício ou causar prejuízo
CP 1982: Envenenamento (Art. 142º)
CP 1886: Homicídio por envenenamento
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Intenções especiais
Em todos estes casos, intenção não tem
correspondência no tipo objectivo; não tem de
haver efectiva apropriação no furto, nem
enriquecimento na burla, nem benefício ou
prejuízo no abuso de poder, para que o crime
esteja consumado; basta que exista a intenção
(mas esta tem de existir, e de ser provada, como
qualquer elemento do tipo de crime).
Por isso estes crimes, em que a intenção vai
além do descrito no tipo objectivo, se chamam
crimes de “resultado cortado”.
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Furto e intenção de apropriação
Sobre a intenção de apropriação e a
forma como demarca o crime de furto de
outros, comparar com
– Furto de uso
– Peculato de uso
– Crime previsto no Art. 310º do CP de 1982,
versão originária (um caso especial de crime
de dano, supostamente).
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Crime previsto no Art. 310º do
CP de 1982, versão originária.
Artigos do CP de 1982, versão
originária
(“Dano”)
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CP 1982
ARTIGO 308.º
(Dano)
1 - Quem destruir, danificar, desfigurar ou
tornar não utilizável coisa alheia será
punido com prisão até 2 anos ou multa até
90 dias.
2 - O procedimento criminal depende de
queixa.
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ARTIGO 309.º
(Agravação)
Se o dano for praticado:
1) Com violência ou ameaça contra as pessoas ou por meio de
substâncias inflamáveis ou explosivas;
2) Em monumento público;
3) Sobre coisas:
a) Naturais ou produzidas pelo homem, oficialmente arroladas ou
postas sob a protecção oficial pela lei, por motivos científicos,
artísticos, etnográficos ou históricos;
b) Destinadas à decoração ou ao uso ou utilidade públicos;
c) Significativas para a ciência, história, desenvolvimento técnico,
quando em edifício público, colecção ou lugar acessível ao público;
d) Com particular importância para o desenvolvimento económico,
quando funcionalmente inseridas nas unidades a que pertencem;
4) Revelando baixeza de carácter;
será punido com prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias.
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CP 1982
ARTIGO 310.º
(Agravação e atenuação)
1 - A pena do artigo anterior é igualmente
aplicável se o agente, tornando não utilizável
coisa alheia ou subtraindo-a sem intenção de
apropriação, quiser desse modo causar um
prejuízo particularmente grave.
2 - Se o prejuízo for de pequeno valor, a pena
não excederá 6 meses de prisão ou 30 dias de
multa, podendo também o agente será isento de
pena.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
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Dolo
Elemento intelectual: conhecimento de
todos os elementos do tipo objectivo.
– Erro (desconhecimento) afasta o dolo: artº 16.
Elemento volitivo: querer praticar o acto (e
o resultado, se fizer parte do tipo!).
– Implica uma decisão de vontade. No mínimo,
uma conformação da vontade com um certo
desenrolar dos acontecimentos (dolo
eventual).
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Conhecimento/Vontade
A vontade baseia-se no conhecimento.
Para querer matar, é preciso saber que se
está a matar.
Para querer subtrair coisa móvel alheia, é
preciso ter consciência de que se está a
subtrair e de que a coisa é alheia.
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Erro (desconhecimento) Artº 16
– Erro (desconhecimento) que afasta o dolo
Sobre elementos de facto de um tipo de crime.
Sobre elementos de direito de um tipo de crime.
Sobre proibições cujo conhecimento seja
razoavelmente indispensável para que o agente
possa tomar consciência da ilicitude do facto.
Sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria
a ilicitude do facto.
Sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria
a culpa do agente.
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Aplicação do artº 16 CP?
A dispara sobre B pensando que este é C.
A dispara contra um “alvo” que é, afinal,
uma pessoa.
A dispara contra D e, por falta de pontaria,
acerta no cão de D.
A dispara para matar o cão de D e acerta
no dono.
A dispara contra E e acerta em F.
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ERRO: terminologia
Erro por defeito (erro pp dito)
Erro por excesso (tentativa impossível)
Erro relevante
Erro irrelevante
Erro de percepção
Erro de avaliação
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Formas de dolo: Artº 14
Directo
Necessário
Eventual – problema da distinção da
negligência consciente
– Probabilidade
– Aceitação (artº 14 CP) – Fórmulas de Frank
Fórmula hipotética
Fórmula positiva
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Intenções especiais
(ver slides supra)
Intenção de apropriação no furto.
Intenção de enriquecimento na burla.
Intenção de causar prejuízo… no abuso
de poder.
Determinam direcção de vontade de forma
mais precisa. Ao contrário do dolo, não
têm correspondência no tipo objectivo.
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ILICITUDE
Conceito
Causas de exclusão
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Acto ilícito
Um acto é ilícito
– formalmente porque é contrário ao Direito
– Materialmente porque ofende um interessse
juridicamente protegido (“bem jurídico”):
vida, liberdade, auto-determinação sexual…
Um acto típico é em princípio
(“indiciariamente”) ilícito; pode
excepcionalmente a lei permiti-lo ou até
ordená-lo, caso em que não será ilícito
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Causas de exclusão da ilicitude
Legítima defesa
Direito de necessidade
Cumprimento de um dever
Conflito de deveres
Poder de detenção
Acção directa
Consentimento
Consentimento presumido
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Elementos obj. e subj.
Estas figuras têm
– Elementos objectivos: =/= lesão do bem
jurídico.
– Elementos subjectivos: =/= dolo.
Por vezes fala-se em “tipos justificadores”.
Mas não há aqui um princípio de
tipicidade como nos tipos incriminadores.
64
CULPA
Conceito
Causas de exclusão
65
Conceitos de Culpa
Psicológico (formas de ligação psíquica do facto
ao agente: dolo, negligência).
Normativo/psicológico (juízo de censura
baseado na imputabilidade, na existência de
dolo ou negligência e na inexistência de causas
de exclusão).
Normativo “puro” (juízo de censura baseado na
imputabilidade, na consciência da ilicitude e na
liberdade de agir segundo essa consciência)
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Capacidade de culpa
Imputabilidade
Falta (inimputabilidade) se
– Idade abaixo dos 16 anos
– Anomalia psíquica
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Causas de exclusão da culpa
Falta de consciência da ilicitude, se desculpável
(razoável, compreensível… artº 17 CP).
Falta de liberdade de decisão (coacção
psicológica, por ex artº 35 CP - estado de
necessidade desculpante – relembrar “Caso
Mignonette”). Ou medo que leva a excesso de
defesa.
Os casos expressamente previstos na lei penal
reconduzem-se a uma ou outra ideia, ou
possivelmente a ambas, como a “obediência
indevida desculpante”.
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Direito Penal baseado na Culpa
CRP: dignidade humana e integridade moral
inviolável da pessoa implicam
responsabilidadde baseada na culpa
(liberdade).
Artº 40 CP (limite da pena)
Um princípio de desculpa: se falta consciência
e/ou liberdade, juízo de censura não tem
fundamento. Figuras expressamente previstas
na lei são enunciados exemplificativos.
Ver M. F. Palma (2005) O princípio de desculpa em Direito Penal.
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Ilicitude e culpa
Presença parcial dos
pressupostos das causas de
exclusão
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Presença parcial dos pressupostos
Diminuição da ilicitude > atenuação da
pena
– Ex elementos objectivos mas não subjectivos
(artº 38º, nº 4 CP).
– Ex consentimento quanto a bens
indisponíveis (homicídio a pedido).
Diminuição da culpa > atenuação da pena
– Ex artº 35º, nº 2.
– Ex artº 17º, nº 2.
71
Meras condições de punibilidade
Ver supra.
72
Elementos de estudo
TPB: Direito Penal, 2º vol (com dois textos de
actualização, sobre tentativa – na página da FDUNL - e
sobre comparticipação (artº 28 CP).
F. Dias, Direito Penal, 2004; 2ª ed 2007.
Textos de Apoio de Direito Penal, AAFDL.
Casos Práticos de Direito Penal, AAFDL.
Ver “Bibliografia” nos Elementos de Apoio!!!
Ver “Textos de Acesso Restrito” nos Elementos de
Apoio!!!
E trazer o Código Penal para as aulas!
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Alguns manuais estrangeiros
Francisco Muñoz Conde
Santiago Mir Puig
Claus Roxin
Hans-Heinrich Jescheck
Gunther Stratenwerth
Gunther Jakobs
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Avaliação
Exame final: dia 20 de Junho;
– Valorado em 60% classificação final (ou
100%, se for o único elemento de avaliação);
Teste intermédio: dia 8 de Maio;
Apresentação de acórdãos nas aulas;
Breve comentário escrito de jurisprudência
– Valorados (de entre estes, o mais valioso, se
houver mais do que um) em 40%, se
favorável ao aluno.
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Download

Dogmática do Crime. - Faculdade de Direito da UNL