TEORIA DO CRIME (DIREITO PENAL II) FDUNL Teresa Pizarro Beleza 2007/2008 1 Uma Introdução à Teoria Geral do Crime Ou “Dogmática Penal” 2 3 Tribunal da Boa Hora O Tribunal da Boa Hora condenou Luís C. S. e Euclides T. a 23 anos e 19 anos de prisão efectiva, respectivamente, pela morte do agente da PSP Ireneu D., ocorrida em 2005 no bairro da Cova da Moura. O colectivo de juízes, presidido por Fernando Ventura, condenou ainda os arguidos ao pagamento de uma indemnização de 50 mil euros à família do agente Ireneu D. Terão ainda de pagar 3.740 euros ao agente da PSP Nuno S., que sofreu ferimentos ligeiros durante o tiroteio. 4 Ambos os arguidos foram condenados, em cúmulo jurídico, pelos crimes de que vinham acusados pelo Ministério Público (MP). Luís C. S., de 41 anos, foi acusado de um crime de homicídio qualificado em co-autoria e na forma consumada, um crime de homicídio qualificado em coautoria e na forma tentada, um crime de detenção e uso de arma proibida em autoria material e na forma consumada, e um crime de dano em co-autoria e na forma consumada. Euclides T., de 21 anos, foi acusado de um crime de homicídio qualificado em co-autoria e na forma consumada, um crime de homicídio qualificado em coautoria e na forma tentada, um crime de detenção ilegal de arma de caça em autoria material e na forma consumada, e um crime de dano em co-autoria e na forma consumada. 5 Como procedem os juízes? Para chegarem a estas conclusões, os juízes analisaram a prova dos factos de que os arguidos vinham acusados pelo MP. Discutida e contraditada em audiência, essa prova foi transformada em convicção do tribunal quanto à matéria de facto. Depois, os juízes tiveram de subsumir esses factos nas previsões da lei penal. 6 Esta descrição corresponde em boa medida a uma simplificação. Nenhum tribunal olha para os factos “assepticamente”, antes tenderá a procurar, na prova trazida perante si (ou por si ordenada) qualquer coisa que possa corresponder a factos geradores de responsabilidade criminal. 7 Mas as nossas regras processuais exigem e pressupõem da várias formas e para vários fins uma separação tendencial entre as questões de facto e as questões de Direito (ex para formulação e fundamentação da sentença; para efeitos de possibilidade de recurso, etc). 8 Subsunção dos factos à lei Para fazer essa subsunção, interpretaram o mais correctamente possível (com as limitações impostas pela CRP!!!) o Código Penal com a ajuda da chamada Teoria da Infracção Criminal ou Dogmática do Crime. Essa “Dogmática” consiste no estudo dos conceitos que, em geral, servem para analisar e para resolver questões relativas a todos os crimes. 9 Conceitos Esses conceitos são, por exemplo: – Dolo – Negligência – Imputação objectiva – Resultado – Consumação – Tentativa – Coautoria, etc. 10 Lei/Doutrina/Jurisprudência Estes conceitos são muitas vezes expressamente definidos pela lei penal (CP). Mas a sua complexidade e delicadeza levou a um desenvolvimento muito elaborado de raciocínios analíticos, explicativos, que formam hoje um corpo de Doutrina, acompanhada pela Jurisprudência, indissociáveis da aplicação da lei penal. 11 Generalização/Concretização Dogmática penal vive e desenvolve-se numa certa tensão entre – a generalização (conceitos que, por abstracção, sirvam para todos os tipos de crime) – A concretização (há tipos de crime muito diferentes uns dos outros: falsificar um doc ou matar uma pessoa; crimes dolosos, propositados, e negligentes; por acção ou por omissão; pessoas individuais ou colectivas…) 12 Regras processuais Para além disso, os juízes seguiram uma série de regras de procedimento – sobre admissibilidade de provas, sobre a sequência e prazos ou a forma de vários actos, sobre poderes de intervenção dos vários sujeitos, etc – que são, nos Estados de Direito democráticos, garantia adicional das liberdades individuais. Também aqui a Constituição é a primeira fonte (artº 32). 13 CASOS 14 Caso 0 M quer matar K. Estrangula-o com toda a força, provocando-lhe a morte em poucos segundos. Acção? Típica? Ilícita? Culposa? Punível? 15 Caso 1 Zacarias encontra-se a praticar tiro ao arco em zona protegida e autorizada. Um erro de pontaria e a deficiência dos instrumentos utilizados levam-no a atingir um empregado do clube, que fica gravemente ferido. 16 Caso 2 António matou Bernardo com dois tiros de caçadeira. Analisados os factos, concluise que fora a única forma de evitar que Bernardo o matasse a ele. 17 Caso 3 Carlos, funcionário do Registo Civil, falsifica uma certidão em favor e a pedido de Diogo. Apura-se que o fez apenas porque este o ameaçara seriamente de violência contra os seus filhos se não atendesse o seu pedido. 18 Caso 4 Ernesto combina com Francisco e Gabriel o assalto a uma dependência bancária. São surpreendidos pela polícia em plena actividade, desarmados e presos. Descobre-se mais tarde que era já o quinto assalto do grupo, até então por identificar. 19 Caso 5 Anabela e Bernardino vão à praia com o filho pequeno, César. Apercebendo-se de que em determinado momento ele se afasta da beira do mar, nadando para longe, nada fazem para o impedir. Só a intervenção de um pescador experimentado impede o seu iminente afogamento. 20 Caso 6 Xavier sai de casa à pressa de manhã. Esquece-se de verificar se a torneira do gaz de segurança fica bem fechada. Na véspera, reparara que um dos bicos parecia ter uma pequena fuga. O gaz espalha-se e acaba por provocar uma explosão, de que decorrem ferimentos graves em três vizinhos. 21 DEFINIÇÕES DE CRIME Formal (legalidade): actos ou omissões cominados com penas pela lei. Material (intervenção mínima): lesão grave de bem jurídico fundamental. Dogmática (analítica): acção (ou omissão) típica, ilícita, culposa e punível. 22 Acção… Comportamento voluntário, ie, dominado ou dominável pela vontade (actio libera in causa) Acção positiva (acção em sentido restrito) ou omissão – Omissão “pura” (artº 200) – Omissão “impura” (artº 10) 23 Típica… Elementos do tipo de crime – Objectivos Autor Acção ou omissão Resultado Outras exigências da lei – Subjectivos Dolo Intenções especiais 24 Ilícita… Ilícito é um facto que – Atenta contra valores protegidos pelo Direito – É contrário à Ordem Jurídica considerada na sua totalidade Exclusão da ilicitude – Legítima defesa, exercício de um direito, cumprimento de um dever, consentimento… 25 Culposa… Capacidade de culpa – Imputabilidade Em razão da idade Em razão de anomalia psíquica Exclusão da culpa: – Falta de consciência da ilicitude do comportamento – Falta de liberdade de agir de acordo com essa consciência 26 E punível. “Meras condições de punibilidade” – Início ou consumação do suicídio (artº 135). – Ferimentos graves ou morte na rixa (artº 151). – Tentativa de crime pena > 3 anos (artº 23). – Causas pessoais de isenção de pena (ex. desistência na tentativa, artº 24). 27 Condições de procedibilidade Por vezes a lei coloca condições de procedibilidade como 1. a necessidade de queixa do ofendido (artº 203, 178, etc); 2. ou a participação do Governo português ou estrangeiro (artº 324); 3. ou a exigência de o possível agente do crime ser encontrado em Portugal (artº 5). 28 Capítulos da Dogmática do Crime Acção Tipicidade Ilicitude Culpa Punibilidade Nos crimes dolosos por acção, cometidos em autoria singular e um só crime, consumado 29 Variações 1 Tentativa (caso 4: tentativa de roubo) 30 Variações 2 Comparticipação (caso 4: coautores de roubo) 31 Variações 3 Concurso de crimes (caso 4: sucessão de roubos) 32 E o resto… Especialidades dos crimes omissivos (caso 5) Especialidades dos crimes negligentes (caso 6) 33 Formas fundamentais do crime Crimes por acção dolosos Crimes por omissão dolosos Crimes negligentes (nestes a distinção entre acção e omissão não é, em princípio, relevante) Figura “híbrida”: Crimes preterintencionais (ex artº 145; V. Elementos de Apoio, Ac. Rel Coimbra 3418/2003) 34 TIPO Elementos objectivos e subjectivos 35 Elementos objectivos Autor Acção Resultado - Imputação objectiva (em alguns crimes!) Outros elementos 36 AUTOR Crimes comuns Crimes específicos – Próprios – Impróprios Artº 28 permite uma certa “subversão” desta lógica… 37 ACÇÃO Comportamento descrito de uma forma mais ou menos vinculada “Subtrair” “Falsificar” “Praticar acto sexual…” “Matar” (execução de forma livre: pode matar-se de muitas maneiras) Matar utilizando veneno Torturar 38 Imputação objectiva É essencialmente um problema de interpretação dos tipos da Parte Especial, mas suscita problemas comuns em princípio em todos os crimes de resultado (ou materiais) Daí que se possa falar em “teorias de (sobre) imputação objectiva” O que está em causa é a imputação jurídica de um resultado a uma conduta 39 TEORIAS Teoria da conditio sine qua non ou da equivalência das condições Teoria da adequação (artº 10 CP?) Teorias (princípios) do risco – Ultrapassagem da medida do risco permitido – Aumento do risco – Diminuição do risco – Esfera de protecção da norma 40 ADEQUAÇÃO Diz-se adequada a um resultado a causa que previsivelmente o provocará, segundo a perspectiva de uma pessoa média colocada na posição concreta do agente, dotada dos seus eventuais conhecimentos especiais. Juiz faz prognose póstuma: uma pessoa média poderia prever que as coisas se passassem como efectivamente aconteceram? Previsibilidade é essencial ao fim preventivo da ameaça penal! 41 Imputação? A dispara, B desvia-se e cai no precipício, morre da queda. A dispara seta que atinge B na perna; está envenenada, B morre. A desvia B para que não seja apanhado por agressão de C, causando-lhe ferimento ligeiro. A não cumpre regras de escoramento de túnel, operários morrem. 42 Veneno conjugal Ana Maria é casada com José Francisco. Desconfiada da infidelidade do marido, começa a abrir cartas que lhe são dirigidas, a verificar os extractos bancários da conta pessoal dele e a "vasculhar" os bolsos dos casacos. Um dia encontra a "prova" tão temida quanto desejada: um pedaço de papel rabiscado com a marcação de um encontro, que lhe parece perfumado e com vestígios de "baton". 43 Perante a descoberta, medita na vingança que ele merece. E resolve: vai colocar-lhe todos os dias na comida - o homem adorava sopa, coitado! - uma pequena dose de arsénico, para que ele fique suficientemente doente para que dependa dela para o resto da vida. Ela logo verá se depois trata dele ou o abandona. Num radioso dia de Janeiro, prepara de manhã a primeira dose - que é consumida ao jantar sem problemas de maior. Uma semana depois as queixas do estômago sucedem-se por parte do marido; ela diz-lhe que é da vida agitada e que tome anti-ácidos. 44 Duas semanas depois, dá entrada no hospital de urgência, onde acaba por morrer por efeito acumulado do veneno, a que ele tinha uma sensibilidade muito acima do comum - aquelas doses, provou-se em tribunal, não teriam morto qualquer outra pessoa. Mas a mulher bem conhecia a "história clínica" do marido, como é possível não ter percebido o risco que corria?? Em sua opinião, A deveria ser acusada de que crime(s)? 45 Elementos subjectivos Imputação subjectiva: Dolo (em todos os crimes dolosos) Intenções especiais (só em alguns) 46 Crimes com “intenções especiais” Furto (diferença do furto de uso): intenção de apropriação Burla: intenção de enriquecimento Abuso de poder: intenção de obter benefício ou causar prejuízo CP 1982: Envenenamento (Art. 142º) CP 1886: Homicídio por envenenamento 47 Intenções especiais Em todos estes casos, intenção não tem correspondência no tipo objectivo; não tem de haver efectiva apropriação no furto, nem enriquecimento na burla, nem benefício ou prejuízo no abuso de poder, para que o crime esteja consumado; basta que exista a intenção (mas esta tem de existir, e de ser provada, como qualquer elemento do tipo de crime). Por isso estes crimes, em que a intenção vai além do descrito no tipo objectivo, se chamam crimes de “resultado cortado”. 48 Furto e intenção de apropriação Sobre a intenção de apropriação e a forma como demarca o crime de furto de outros, comparar com – Furto de uso – Peculato de uso – Crime previsto no Art. 310º do CP de 1982, versão originária (um caso especial de crime de dano, supostamente). 49 Crime previsto no Art. 310º do CP de 1982, versão originária. Artigos do CP de 1982, versão originária (“Dano”) 50 CP 1982 ARTIGO 308.º (Dano) 1 - Quem destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia será punido com prisão até 2 anos ou multa até 90 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa. 51 ARTIGO 309.º (Agravação) Se o dano for praticado: 1) Com violência ou ameaça contra as pessoas ou por meio de substâncias inflamáveis ou explosivas; 2) Em monumento público; 3) Sobre coisas: a) Naturais ou produzidas pelo homem, oficialmente arroladas ou postas sob a protecção oficial pela lei, por motivos científicos, artísticos, etnográficos ou históricos; b) Destinadas à decoração ou ao uso ou utilidade públicos; c) Significativas para a ciência, história, desenvolvimento técnico, quando em edifício público, colecção ou lugar acessível ao público; d) Com particular importância para o desenvolvimento económico, quando funcionalmente inseridas nas unidades a que pertencem; 4) Revelando baixeza de carácter; será punido com prisão de 2 a 6 anos ou multa até 200 dias. 52 CP 1982 ARTIGO 310.º (Agravação e atenuação) 1 - A pena do artigo anterior é igualmente aplicável se o agente, tornando não utilizável coisa alheia ou subtraindo-a sem intenção de apropriação, quiser desse modo causar um prejuízo particularmente grave. 2 - Se o prejuízo for de pequeno valor, a pena não excederá 6 meses de prisão ou 30 dias de multa, podendo também o agente será isento de pena. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 53 Dolo Elemento intelectual: conhecimento de todos os elementos do tipo objectivo. – Erro (desconhecimento) afasta o dolo: artº 16. Elemento volitivo: querer praticar o acto (e o resultado, se fizer parte do tipo!). – Implica uma decisão de vontade. No mínimo, uma conformação da vontade com um certo desenrolar dos acontecimentos (dolo eventual). 54 Conhecimento/Vontade A vontade baseia-se no conhecimento. Para querer matar, é preciso saber que se está a matar. Para querer subtrair coisa móvel alheia, é preciso ter consciência de que se está a subtrair e de que a coisa é alheia. 55 Erro (desconhecimento) Artº 16 – Erro (desconhecimento) que afasta o dolo Sobre elementos de facto de um tipo de crime. Sobre elementos de direito de um tipo de crime. Sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto. Sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto. Sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a culpa do agente. 56 Aplicação do artº 16 CP? A dispara sobre B pensando que este é C. A dispara contra um “alvo” que é, afinal, uma pessoa. A dispara contra D e, por falta de pontaria, acerta no cão de D. A dispara para matar o cão de D e acerta no dono. A dispara contra E e acerta em F. 57 ERRO: terminologia Erro por defeito (erro pp dito) Erro por excesso (tentativa impossível) Erro relevante Erro irrelevante Erro de percepção Erro de avaliação 58 Formas de dolo: Artº 14 Directo Necessário Eventual – problema da distinção da negligência consciente – Probabilidade – Aceitação (artº 14 CP) – Fórmulas de Frank Fórmula hipotética Fórmula positiva 59 Intenções especiais (ver slides supra) Intenção de apropriação no furto. Intenção de enriquecimento na burla. Intenção de causar prejuízo… no abuso de poder. Determinam direcção de vontade de forma mais precisa. Ao contrário do dolo, não têm correspondência no tipo objectivo. 60 ILICITUDE Conceito Causas de exclusão 61 Acto ilícito Um acto é ilícito – formalmente porque é contrário ao Direito – Materialmente porque ofende um interessse juridicamente protegido (“bem jurídico”): vida, liberdade, auto-determinação sexual… Um acto típico é em princípio (“indiciariamente”) ilícito; pode excepcionalmente a lei permiti-lo ou até ordená-lo, caso em que não será ilícito 62 Causas de exclusão da ilicitude Legítima defesa Direito de necessidade Cumprimento de um dever Conflito de deveres Poder de detenção Acção directa Consentimento Consentimento presumido 63 Elementos obj. e subj. Estas figuras têm – Elementos objectivos: =/= lesão do bem jurídico. – Elementos subjectivos: =/= dolo. Por vezes fala-se em “tipos justificadores”. Mas não há aqui um princípio de tipicidade como nos tipos incriminadores. 64 CULPA Conceito Causas de exclusão 65 Conceitos de Culpa Psicológico (formas de ligação psíquica do facto ao agente: dolo, negligência). Normativo/psicológico (juízo de censura baseado na imputabilidade, na existência de dolo ou negligência e na inexistência de causas de exclusão). Normativo “puro” (juízo de censura baseado na imputabilidade, na consciência da ilicitude e na liberdade de agir segundo essa consciência) 66 Capacidade de culpa Imputabilidade Falta (inimputabilidade) se – Idade abaixo dos 16 anos – Anomalia psíquica 67 Causas de exclusão da culpa Falta de consciência da ilicitude, se desculpável (razoável, compreensível… artº 17 CP). Falta de liberdade de decisão (coacção psicológica, por ex artº 35 CP - estado de necessidade desculpante – relembrar “Caso Mignonette”). Ou medo que leva a excesso de defesa. Os casos expressamente previstos na lei penal reconduzem-se a uma ou outra ideia, ou possivelmente a ambas, como a “obediência indevida desculpante”. 68 Direito Penal baseado na Culpa CRP: dignidade humana e integridade moral inviolável da pessoa implicam responsabilidadde baseada na culpa (liberdade). Artº 40 CP (limite da pena) Um princípio de desculpa: se falta consciência e/ou liberdade, juízo de censura não tem fundamento. Figuras expressamente previstas na lei são enunciados exemplificativos. Ver M. F. Palma (2005) O princípio de desculpa em Direito Penal. 69 Ilicitude e culpa Presença parcial dos pressupostos das causas de exclusão 70 Presença parcial dos pressupostos Diminuição da ilicitude > atenuação da pena – Ex elementos objectivos mas não subjectivos (artº 38º, nº 4 CP). – Ex consentimento quanto a bens indisponíveis (homicídio a pedido). Diminuição da culpa > atenuação da pena – Ex artº 35º, nº 2. – Ex artº 17º, nº 2. 71 Meras condições de punibilidade Ver supra. 72 Elementos de estudo TPB: Direito Penal, 2º vol (com dois textos de actualização, sobre tentativa – na página da FDUNL - e sobre comparticipação (artº 28 CP). F. Dias, Direito Penal, 2004; 2ª ed 2007. Textos de Apoio de Direito Penal, AAFDL. Casos Práticos de Direito Penal, AAFDL. Ver “Bibliografia” nos Elementos de Apoio!!! Ver “Textos de Acesso Restrito” nos Elementos de Apoio!!! E trazer o Código Penal para as aulas! 73 Alguns manuais estrangeiros Francisco Muñoz Conde Santiago Mir Puig Claus Roxin Hans-Heinrich Jescheck Gunther Stratenwerth Gunther Jakobs 74 Avaliação Exame final: dia 20 de Junho; – Valorado em 60% classificação final (ou 100%, se for o único elemento de avaliação); Teste intermédio: dia 8 de Maio; Apresentação de acórdãos nas aulas; Breve comentário escrito de jurisprudência – Valorados (de entre estes, o mais valioso, se houver mais do que um) em 40%, se favorável ao aluno. 75