DIREITO PENAL
• 1) Conceito de direito penal: é o conjunto de
normas que ligam ao crime, como fato, a pena
como conseqüência, e disciplinam também as
relações jurídicas daí derivadas, para
estabelecer a aplicabilidade das medidas de
segurança e a tutela do direito de liberdade
em face do poder de punir do Estado (José
Frederico Marques).
• 1) Princípio da legalidade (reserva legal): não
há crime sem lei que o defina; não há pena
sem cominação legal.
• 2) Princípio da anterioridade: não há crime
sem lei “anterior” que o defina; não há pena
sem “prévia” imposição legal.
• 3) Princípio da territorialidade: segundo ele, a
lei penal só tem aplicação no território do
Estado que a determinou, sem atender à
nacionalidade do sujeito ativo do delito ou do
titular do bem jurídico lesado.
• 1) Conceito material de crime: delito é a ação
ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou
perigosa a interesse penalmente protegido,
constituída de determinados elementos e
eventualmente integrada por certas condições
ou
acompanhada
de
determinadas
circunstâncias previstas em lei.
• 2) Conceito formal: crime é um fato típico e antijurídico; a
culpabilidade constitui pressuposto da pena.
• Fato típico: é o comportamento humano (positivo ou
negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto
em lei penal como infração.
• Antijuricidade: é a relação de contrariedade entre o fato
típico e o ordenamento jurídico; a conduta descrita em
norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica
quando não for expressamente declarada lícita.
• Culpabilidade: é a reprovação da ordem jurídica em face
de estar ligado o homem a um fato típico e antijurídico;
reprovabilidade que vem recair sobre o agente, porque a
ele cumpria conformar a sua conduta com o mandamento
do ordenamento jurídico, porque tinha a possibilidade de
fazê-lo e não o fez, revelando no fato de não o ter feito uma
vontade contrária àquela obrigação, i. e., no
comportamento se exprime uma contradição entre a
vontade do sujeito e a vontade da norma.
• Infração Penal: É o gênero dos quais são espécies:
• - Crime ou delito: Infração mais grave. Conduta
humana ilícita (elemento formal) que contrasta com os
valores e interesses da social (elemento material),
decorrente de uma ação ou omissão, definida em lei,
necessária e suficiente para que ocorrendo faça nascer
o “jus puniendi” do Estado. Os infratores sujeitam-se as
penas de detenção e reclusão. O crime não tem
definição legal.
• - Contravenção: Infração menos grave (“crime anão”)
por definição do legislador, são punidas apenas com
multa ou prisão simples e estão arroladas na Lei de
Contravenções Penais.
• OBS.: O enquadramento é ato de escolha do legislador.
O traço distintivo entre ambos é a cominação do tipo
de pena (critério prático)
• 13) Elementos do crime:
• - Subjetivo é a culpabilidade, é a vontade dirigida para o ato considerado
crime, em razão de:
• a) dolo: deseja e quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo, é um
defeito de vontade ou sentimento.
• a.1) Elementos do Dolo: consciência da conduta e do resultado;
consciência da relação causal entre a conduta e o resultado; vontade de
realizar a conduta e produzir o resultado.
• a.2) Classificação: O dolo classifica-se em:
• * direto ou determinado: em que o agente quis o resultado (A quer matar
B) e
• * indireto ou indeterminado: A vontade se dirige à conduta, não ao
resultado. Não visa resultado certo e determinado, podendo classificar-se
como:
• a) dolo alternativo: um ou outro resultado
• b) dolo eventual: em que o agente assume o risco, sabe que pode
acontecer, sabe qual será o resultado e aceita produzi-lo. Se matar azar. (A
toma um revólver para limpar e acaba matando B que se posta na frente
da arma durante o trabalho de limpeza).
• Nota: O CP equipara os dois tipos de dolo
• b) culpa: não há vontade, há falta de cuidados, o agente
age com imprudência, negligência ou imperícia.
• a.1) Elementos da Culpa: conduta humana voluntária de
fazer ou não fazer; inobservância do cuidado objetivo
manifestado pela negligência, imprudência ou imperícia;
resultado involuntário; nexo de causalidade, tipicidade.
• a.2) Classificação: A culpa classifica-se em:
• * Culpa própria: aquela comum, em que o resultado não é
previsto.
• * Culpa Imprópria: O agente prevê o resultado e quer, mas
labora em erro de tipo, inescusável ou vencível (art. 20 § 1°,
2ª parte e 23 parágrafo único)
• * Culpa consciente - decorre de uma avaliação errônea do
agente, erro de confiança. O agente vislumbra o resultado,
porém acredita que terá perícia suficiente para evitá-lo.
Pode ser confundida com o dolo eventual. Ex.: o atirador de
faca.
• * Culpa inconsciente - é a culpa propriamente dita. O
resultado é possível, mas o agente não o vislumbra. É um
erro de inteligência. Decorre de:
• I) negligência - (incauto) omissão de um determinado
procedimento (uma enfermeira adiciona arsênico na água a
ser administrada a um paciente pensando ser açúcar),
• II) imprudência - (precipitado) manifesto desprezo pelas
cautelas (um condutor impõe velocidade excessiva a um
automóvel) ou
• III) imperícia - (falta de conhecimento técnico) trata-se de
inabilidade (uma pessoa que não sabe dirigir machuca
alguém) .
• OBS.: Na culpa a ação ou omissão do agente pode ser
prevista, mas o resultado não é desejado. Se o resultado não
pode ser previsto, não houve crime, mas caso fortuito. Se o
agente prevê a possibIlidade do resultado é dolo indireto.
DIREITO DO TRABALHO
• PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:
-Princípio da proteção: tem como objetivo
equilibrar a relação empregatícia, conferindo
alguma primazia jurídica ao empregado que
não detém primazia econômica. Divide-se em
1. In dubio pró operário- na dúvida deve-se
optar pela solução mais favorável ao
empregado.
2. Princípio da condição mais benéfica- Mesmo
que sobrevenha norma nova, permanecerá o
trabalhador na situação anterior se for mais
favorável.
• Princípio da irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas .
• Princípio da primazia da realidade- tem mais
valor o fato real do que aquilo que consta de
documentos formais.
• Princípio da Continuidade da relação
empregatícia-salvo ajuste em contrário, o
contrato é tido por prazo indeterminado.
CONTRATO INDIVIDUAL DO
TRABALHO
• É o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa
física (empregado) se compromete a prestar
pessoalmente serviços subordinados, não
eventuais, a outrem (empregador), mediante
pagamento de salário.As características mais
importantes: subordinação, pessoalidade,
não-eventualidade, remuneração.
• Forma- é informal, pode ser expresso ou
tácito.
• Prazo- a lei presume que o contrato foi
firmado por prazo indeterminado. O contrato
por prazo certo exige prova, portando deve
ser feito por escrito. Somente é admitido por
prazo determinado: serviço cuja natureza ou
transitoriedade
justifiquem
a
predeterminação do prazo; atividades
empresariais de caráter transitório, e contrato
de experiência.
Procedimento de admissão
• Carteira de Trabalho e Previdência Social (48h)
- Data da admissão, local, remuneração,
inclusive estimativa de gorjetas.
• Registro do livro
• Exame médico admissional
SUJEITOS DO CONTRATO DE
TRABALHO
• Empregador- é a pessoa física ou jurídica que
assume os riscos da atividade econômica,
admite, dirige e assalaria a prestação pessoal
de serviços. Equiparam-se ao empregador o
profissional liberal, a instituição de
beneficiência, as associações recreativas, e
outras instituições sem fins lucrativos que
admitam trabalhadores como empregados.
• Grupo de Empresas- Pode ocorrer que várias
empresas se reúnam em grupo econômico,
sob controle, direção ou administração de
apenas uma delas. Mesmo que exista
personalidade própria de cada participante
do grupo, haverá responsabilidade solidária
entre a empresa principal e suas
subordinadas, em relação às obrigações
trabalhistas.
• Sucessão de empresaso contrato de
trabalho que é pessoal em relação ao
empregado não é intuitu personae em relação
ao empregador. Exceto na caso de morte do
empregador constituído em firma individual,
que é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho, a mudança de
propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa, em nada afeta os contratos de
trabalho dos empregados. Por isso não pode o
empregado se recusar a trabalhar e dar por
rescindido o contrato pela mera sucessão.
• Poder de direção- o empregador detém o
poder de organização, fiscalização e controle
do desenvolvimento de sua Empresa.
• Poder disciplinar- pode o empregador aplicar
penalidade ao empregado indisciplinado ou
desidioso ( advertência, suspensão e demissão
por justa causa)
O EMPREGADO
• É pessoa física que presta serviço de natureza
não-eventual a empregador, sob sua
dependência, mediante pagamento de salário.
São elementos essenciais da definição: pessoa
física, pessoalidade, não eventualidade,
subordinação e remuneração.
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1) Conceito de direito penal