CRIMES CRIMES PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS Principais: São aqueles que não dependem de qualquer outra infração penal para que se configurem. Ex: Homicídio, furto. Acessórios: São aqueles que pressupõe a existência de um crime anterior. Receptação; CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS SIMPLES: Protegem um único bem jurídico. Ex: Homicídio-Vida. Furto-Patrimônio. COMPLEXOS: Surgem quando há fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora do outro. Ex: Extorsão mediante sequestro – Extorsão e Sequestro. CRIMES PROGRESSIVOS Ocorrem quando o sujeito, para alcançar um resultado mais grave, comete um crime menos grave. Ex: Para causar a morte da vítima, o agente necessariamente tem que lesioná-la. CRIMES SIMPLES, PRIVILEGIADO E QUALIFICADOS Homicídio simples Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado (circunstâncias) § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo futil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. CRIMES DE MÚLTIPLA AÇÃO São aqueles em relação aos quais a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alternativa “ou”. (basta praticar apenas uma) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave CRIMES DE AÇÃO LIVRE OU DE AÇÃO VINCULADA AÇÃO LIVRE: pode ser praticado por qualquer meio de execução. AÇÃO VINCULADA: deve ser praticado de forma pormenorizada. Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa. CRIME HABITUAL Curandeirismo Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. CRIMES CONEXOS Art. 76 (CPP). A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. CRIMES A DISTÂNCIA E PLURILOCAIS Crime a distância: é aquele no qual a execução ocorre em um país e o resultado no outro. (atenção). Crime plurilocal: é aquele em a execução ocorre em uma localidade e o resultado em outra, dentro do mesmo país. CRIME UNISSUBSISTENTE E PLURISUBSISTENTE Unissubsistente: é aquele cuja ação é composta por um só ato e, por isso, não admite a tentativa. ex: Crime de injuria quando praticado verbalmente, desacato. Plurissubsistente: é aquele que constituído por vários atos, que fazem parte de uma única conduta. Exemplos: estupro (violência ou constrangimento ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo (violência ou constrangimento ilegal + subtração); lesão corporal (violência + integridade corporal ou saúde física ou mental de outrem), etc. CONFLITO APARENTE DE NORMAS Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis. Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios : Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade. Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA. S = Subsidiariedade E = Especialidade C = Consução A = Alternatividade. ● Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto ● Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Ex:Homicídio e infanticídio. ● Princípo da Consução = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é: 1) meio necessário; 2) normal fase de preparação ou; 3) ou de execução de outro crime, bem como: 1) quando constitui conduta anterior; 2) ou posterior do agente, cometida coma mesma finalidade prática atinente àquele crime ● Princípios da Alternatividade: Segundo o princípio da alternatividade, a norma penal que prevê vários fatos alternativamente, como modalidades de um mesmo crime, só aplicável uma vez, ainda quando ditos fatos são praticados, pelo mesmo sujeito, sucessivamente. Ex. aquele que importa, depois tem em depósito, traz consigo e vende substância entorpecente, sem autorização legal, só transgride uma vez a norma penal do art. 12 da lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. SUJEITO ATIVO, SUJEITO PASSIVO E OBJETO DA INFRAÇÃO PENAL. Capacidade penal ativa. Capacidade penal ativa é a possibilidade de a pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja, como autor da infração penal. O sujeito ativo é o indivíduo que, sozinho ou em concurso com outras pessoas, pratica a conduta descrita no tipo penal. A capacidade penal ativa é exclusiva, portanto, das pessoas físicas ou naturais, pois a conduta exige manifestação da vontade humana. Capacidade penal passiva. O sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesionado ou ameaçado de lesão pela conduta delituosa. São duas as espécies de sujeitos passivos: sujeito passivo formal ou constante: o Estado, titular da ordem jurídica que, em todo delito, resulta lesionada; sujeito passivo material ou eventual: é a vítima, o ofendido, ou seja, a pessoa física ou jurídica titular do bem jurídico diretamente atingido. Objeto do crime. É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa. Distinguem-se duas espécies de objeto: objeto jurídico: é o bem jurídico ou o interesse que o legislador tutela, através da lei penal (a vida, o patrimônio, a honra etc.); objeto material: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Há crimes sem objeto material, como o falso testemunho ou o ato obsceno. Não se deve confundir o objeto do crime com o corpo do delito; este é o conjunto de vestígios, passíveis de serem observados pelos sentidos, que resultam, como prova, da prática de uma infração penal. TIPICIDADE Conceito de tipicidade. Os tipos penais são modelos de conduta, descrições abstratas que reúnem os elementos essenciais para se considerar um fato humano como crime. A ilicitude penal é uma ilicitude típica, ou seja, só é relevante, para o Direito Penal, um fato que a lei previamente tenha descrito como delito, o que não impede que um fato atípico seja considerado ilícito à luz do Direito Civil ou do Direito Administrativo, por exemplo. Apenas não será considerado um ilícito penal, por ausência de tipicidade. Tipicidade é a relação de enquadramento entre o fato delituoso (concreto) e o modelo (abstrato) contido na lei penal. É preciso que todos os elementos presentes no tipo se reproduzam na situação de fato. Ex.: o tipo de furto consiste em subtrair uma coisa móvel alheia, com o intuito de apoderamento. Se a pessoa subtrai a coisa com a intenção de devolvê-la, o fato não será típico. Os elementos do fato típico são: a) conduta; b) resultado; e c) nexo de causalidade. TIPICIDADE A. Descrição do fato no texto legal. B. Adequação da conduta ao tipo. C. Comparação da conduta particular com a culpabilidade concreta e descrita no tipo. D.Ação ilícita ou contrária ao direito E. Juízo de reprovação social. DO CRIME (TEORIA FINALISTA) Não se pode dissociar a ação da vontade do agente, já que a conduta é precedida de um raciocínio que o leva a realizá-lo ou não. Em suma, conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente (doloso ou culposo) dirigido a uma finalidade. O crime, para a teoria finalista, é um fato típico e antijurídico. Fato típico: A- Conduta culposa ou dolosa A1- Consciência da conduta e do resultado A2- Consciência do nexo causal A3- Vontade de realizar a conduta e provocar o resultado B- Resultado C- Nexo causal D- Tipicidade Antijurídico Culpabilidade: - Imputabilidade - Exigibilidade de conduta diversa - Potencial consciência da ilicitude. FORMAS DE CONDUTA a- AÇÃO b- OMISSÃO b1-Omissivos próprios ou puros ; b2- Omissivos impróprios ou comissivos por omissão DO RESULTADO Não há crime sem resultado. Este é o conceito Jurídico. O crime consiste na lesão ou ameaça de lesão do bem jurídico tutelado na norma incriminadora. Poderá ser um bem abstrato como, por exemplo, a honra. O resultado do crime só pode ser imputável ou atribuível a quem lhe deu causa. Art. 13 do Código Penal in verbis: O RESULTADO, DE QUE DEPENDE A EXISTÊNCIA DO CRIME, SOMENTE É IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA. CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO. TEORIA NATURALÍSTICA: É modificação que o crime provoca no mundo exterior. TEORIA JURÍDICA OU NORMATIVA: É o efeito que o crime produz na órbita jurídica, ou seja, a lesão ou o perigo de lesão de um interesse protegido pela lei. NEXO CAUSAL O nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo pois conseqüência única e exclusiva dessa conduta. O nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES SUPERVENIÊNCIA CAUSAL É chamada de concausa, portanto, é toda causa que concorre paralelamente com outra, contribuindo para a produção do resultado. As concausas podem ser: Dependentes: Aquelas que se encontram dentro da linha de desdobramento normal da conduta. Essas causas jamais rompem o nexo causal. Ex: uma facada provoca uma perfuração em órgão vital da vítima, que provoca uma hemorragia aguda que provoca morte. INDEPENDENTES: São aquelas que, por si sós produzem o resultado, ou seja, que não se incluem no desdobramento normal da conduta, as causas independentes, podem ser: A) Absolutamente independentes: São as que tem origem totalmente diversa da conduta. A causa provocativa do resultado, não se originou na conduta do agente, podem ser: A1- preexistentes, quando anteriores a conduta. Ex: A quer matar B e o esfaqueia. Acontece que, anteriormente, C já tinha envenenado B, que morre em razão do envenenamento. A responde apenas por tentativa de homicídio e C por homicídio consumado. O envenenamento feito por C é uma causa preexistente absolutamente independente em face de A. A2- Concomitantes, quando se verificam ao mesmo tempo que a conduta. Ex: Uma pessoa está envenenado a vítima, quando entram bandidos no local e matam a vítima com disparos de arma de fogo. A3- Supervenientes, quando posteriores à conduta. Ex: após o envenenamento, cai um lustre na cabeça da vítima que morre por traumatismo craniano. Em todas as hipóteses em que a causa absolutamente independente, rompe-se o nexo causal, já que o resultado decorre dessa causa independente e não da conduta do agente. Nas duas últimas hipóteses, o agente (autor do envenenamento) responde apenas por tentativa de homicídio, pois o fator que provocou efetivemente a morte, foi a causa absolutamente independente, e não a sua conduta. B- Relativamente independentes, são aquelas que, por si sós, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente. Também podem ser: B1-Preexistentes, quando anteriores a conduta. Nessa hipótese o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal. Ex: querendo matar a vítima, lhe desfere um golpe de faca, golpe este que, por si só, seria insuficiente para provocar a morte de um a pessoa comum, acontece que por ser hemofílica (causa preexistente), a vítima acaba falecendo pela grande perda de sangue. B2- Concomitantes, quando se verificam ao mesmo tempo que a conduta do agente. Não rompe o nexo causal, e o agente responde pelo crime. Ex: o agente efetua um disparo contra a vítima e esta sofre um infarto (decorrência do susto e por isso, ligada a conduta do sujeito) B3 – Supervenientes, quando posteriores a conduta. Nesse caso rompe-se o nexo causal, e o réu não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados. Nessa hipótese, após a conduta do agente, ocorre uma causa relativamente independente que, por si só, produz o resultado. Ex: a vítima toma um tiro na barriga (conduta do agente) e é colocada em uma ambulância. Durante o trajeto, a ambulância se envolve em uma colisão, e a pessoa morres em razão dos novos ferimentos. Assim, como a causa da morte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por homicídio consumado, mas apenas por tentativa. Diz-se que a causa é relativamente independente, por que, não fosse o disparo a vítima não estaria na ambulância e não se teria ferido mortalmente no acidente. TIPO PENAL é a descrição abstrata do crime, é um modelo de comportamento que o legislador retirou do mundo dos fatos. CRIME DOLOSO O dolo é o elemento psicológico da conduta. O dolo é um dos elementos do fato típico. TEORIAS DA VONTADE: Dolo Direto. Dolo é a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado; DA REPRESENTAÇÃO: é a possibilidade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de produção do resultado; DO ASSENTIMENTO: é a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco da produção do resultado (Dolo Eventual). Atenção! O CP adotou as teorias da VONTADE (art. 18, I – primeira parte) e do ASSENTIMENTO (art. 18, I – segunda parte). ELEMENTOS DO DOLO CONSCIÊNCIA - A consciência do autor deve referir-se a todos os componentes do tipo, prevendo ele os dados essenciais dos elementos típicos futuros, em especial o resultado e o processo causal; VONTADE - Consiste em executar a ação típica; ESPÉCIE DE DOLO NATURAL: concebido como um elemento puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. Trata-se de um simples querer, independentemente de o objeto da vontade ser lícito ou ilícito, certo ou errado. DOUTRINA FINALISTA adotou-o. Integra a CONDUTA e o FATO TÍPICO. Não é elemento da culpabilidade, nem tem a consciência da ilicitude como seu componente; NORMATIVO: não basta que o agente queira realizar a conduta, sendo também necessário que tenha a consciência de que ela é ilícita, injusta, errada. Possui três elementos, consciência, vontade e consciência da ilicitude. A TEORIA CLÁSSICA adotou-o; DIRETO ou DETERMINADO: é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. TEORIA DA VONTADE; INDIRETO ou INDETERMINADO: o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo); DE DANO: vontade de produzir uma LESÃO EFETIVA a um bem jurídico; DE PERIGO: mera vontade de expor um bem a um PERIGO DE LESÃO (CP, arts. 132, 133, etc...)]; GENÉRICO: A mera vontade de praticar o núcleo da ação típica (o verbo do tipo), SEM qualquer FINALIDADE ESPECÍFICA]; ESPECÍFICO: Vontade de realizar conduta visando a um fim especial previsto no tipo. FINALIDADE ESPECIAL do agente.; GERAL: aberratio causae ou ERRO NA EXECUÇÃO: Quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entende ser um exaurimento; e, nesse momento, atinge a consumação; CRIMES CULPOSOS CULPA é o elemento NORMATIVO da conduta. O tipo limita-se a dizer “se o crime é culposo, a pena será de...”, não descrevendo como seria a conduta culposa. A culpa NÃO está ESCRITA, nem ESPECIFICADA, mas apenas PREVISTA GENERICAMENTE no tipo. A culpa decorre da comparação que se faz entre o comportamento realizado pelo sujeito no plano concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria naquelas mesmas circunstâncias. A CONDUTA NORMAL é aquela ditada pelo senso comum e está prevista na norma, que nada mais é do que o mandamento não escrito de uma conduta normal. Assim, se a conduta do agente afastar-se daquela prevista na norma (que é normal), haverá a quebra do dever de cuidado e, conseqüentemente, a culpa. ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO Conduta (sempre voluntária); Resultado involuntário; Nexo causal; Tipicidade; Previsibilidade objetiva; Ausência de previsão (cuidado: na culpa consciente inexiste esse elemento); Quebra do dever de cuidado objetivo (por meio da imprudência, negligência ou imperícia); ANTENÇÃO! Para que o agente seja punido pelo delito culposo é necessária a ocorrência de dois requisitos: previsibilidade objetiva; previsibilidade subjetiva (exclui-se a culpabilidade, mas não o fato típico e ilícito). PREVISIBILIDADE OBJETIVA É a possibilidade de qualquer pessoa dotada de PRUDÊNCIA MEDIANA prever o resultado. Assim, só é típica a conduta culposa quando se puder estabelecer que o fato era possível de ser previsível pela perspicácia comum, normal dos homens. PREVISIBILIDADE SUBJETIVA É a possibilidade que o agente, dadas as suas condições peculiares, tinha de prever o resultado. Revelando apenas se o agente podia ou não o ter feito. Atenção! A AUSÊNCIA de previsibilidade subjetiva NÃO EXCLUI a culpa. A conseqüência será a EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, mas nunca da culpa. O fato será típico, porque houve conduta culposa, mas o agente não será punido pelo crime cometido ante a falta de culpabilidade. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO IMPRUDÊNCIA: Comportamento POSITIVO. Um agir SEM CAUTELA NECESSÁRIA. O agente ATUA COM PRECIPITAÇÃO, insensatez ou inconsideração, já por não atentar para a lição dos fatos ordinários, já por não perseverar no que a razão indica. NEGLIGÊNCIA: É culpa na sua forma OMISSIVA. Consiste em DEIXAR DE TOMAR o CUIDADO DEVIDO antes de começar a agir. Implica a abstenção de um comportamento que era devido. Negligente é quem, podendo e devendo agir de determinado modo por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo diverso. IMPERÍCIA: INAPTIDÃO TÉCNICA em profissão ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilitação para o exercício de determinado mister. Se, além da demonstração da falta de habilidade, for ignorada pelo agente regra técnica específica de sua profissão, haverá ainda aumento da pena, sendo essa modalidade de imperícia ainda mais grave. ESPÉCIE DE CULPAS “C PIMI” INCONSCIENTE: É a culpa SEM PREVISÃO. O agente não prevê o que era previsível; CONSCIENTE O agente PREVÊ RESULTADO embora não o aceite. O Atenção! DOLO EVENTUAL O agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (“não importa”)] ≠ CULPA CONSCIENTE [O agente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, ele repudia essa possibilidade (“é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”)] IMPRÓPRIA (por EXTENSÃO, por EQUIPARAÇÃO ou por ASSIMILAÇÃO) O agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico. Há uma má apreciação da realidade fática, fazendo o autor supor que está acobertado por causa de uma exclusão da ilicitude. Todavia, como esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego de DILIGÊNCIA MEDIANA, subsiste o comportamento culposo. Ação, em si, é dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo essencial. No momento inicial da formação do erro, configurou-se a culpa; a partir daí, no entanto, toda a ação foi dolosa. Logo, há um pouco de dolo e um pouco de culpa na atuação. CULPA (+) DOLO. Daí o nome, “CULPA IMPRÓPRIA”.]; PRESUMIDA: Sendo uma forma de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, já não é prevista na legislação penal; MEDIATA ou INDIRETA: É a que ocorre quando o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa. Ex: Um motorista de ônibus que provoca uma colisão com um poste, e um passageiro, desesperado, desce correndo do veículo e acaba caindo e se machucando; ou, ainda, de um assaltante que, após assustar a vítima, faz com que ela fuja e acabe sendo atropelada. Pressupõe: NEXO CAUSAL e NEXO NORMATIVO] CRIME PRETERDOLOSO É ESPÉCIE do crime qualificado pelo resultado. CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO é aquele em que o legislador, após descrever uma conduta típica, com todos os seus elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja ocorrência acarreta um agravamento da sanção penal. DUAS ETAPAS FATO ANTECEDENTE. Prática de um CRIME COMPLETO, com todos os seus elementos; FATO CONSEQÜENTE. Produção de um RESULTADO AGRAVADOR, além daquele que seria necessário para a consumação. Dessarte, podemos conceituar como crime preterdoloso aquele que há dolo na conduta inicial do agente e o resultado desta é diverso do almejado por este. Atenção! Na primeira parte, há um CRIME PERFEITO e acabado, praticado a título de dolo ou culpa, ao passo que, na segunda, um RESULTADO AGRAVADOR produzido dolosa ou culposamente acaba por tipificar um delito mais grave. ESPÉCIES DOLO no antecedente consequente. e DOLO no O agente quer produzir tanto a CONDUTA quanto o resultado AGRAVADOR. Ex: marido que espanca a mulher até alcançar seu intento, provocando-lhe deformidade permanente. É POSSÍVEL A TENTATIVA. CULPA no antecedente e CULPA no conseqüente. O agente pratica uma conduta culposamente e, além desse resultado culposo, acaba produzindo outros, também a título de culpa. Ex: no incêndio culposo se sobrevier alguma morte, o agente responderá a título de culpa. CULPA no antecedente e DOLO no conseqüente. O agente, após produzir um resultado por imprudência, negligência ou imperícia, realiza uma conduta dolosa agravadora. Ex: o motorista que, após atropelar um pedestre, ferindo-o, foge, omitindo-lhe socorro. É POSSIVEL A TENTATIVA. Conduta DOLOSA e resultado agravador CULPOSO (Preterdolo). O agente quer praticar um crime, mas acaba excedendo-se e produzindo culposamente um resultado mais gravoso do que o desejado. É IMPOSSÍVEL A TENTATIVA. Isso porque o resultado agravador não era desejado, e não era desejado, e não se pode tentar produzir um evento que não era querido. Atenção! O LATROCÍNIO NÃO é necessariamente preterdoloso (resultado agravador culposo), já que a morte pode resultar de dolo, havendo este tanto no antecedente como no conseqüente. Quando a MORTE FOR ACIDENTAL (culposa), porém, o LATROCÍNIO SERÁ PRETERDOLOSO, caso em que a tentativa não será possível. TENTATIVA em CRIME PRETERDOLOSO É IMPOSSÍVEL, já que o resultado agravador não era desejado, e não se pode tentar produzir um evento que não era querido. Todavia, no CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO em que houver dolo no antecedente e dolo no conseqüente, será POSSÍVEL A TENTATIVA, pois o resultado agravador também era visado.