CRIMES
CRIMES PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
Principais: São aqueles que não dependem de
qualquer outra infração penal para que se
configurem. Ex: Homicídio, furto.
 Acessórios: São aqueles que pressupõe a
existência de um crime anterior. Receptação;

CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS
SIMPLES: Protegem um único bem jurídico. Ex:
Homicídio-Vida. Furto-Patrimônio.
 COMPLEXOS: Surgem quando há fusão de dois
ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal
funciona como qualificadora do outro. Ex:
Extorsão mediante sequestro – Extorsão e
Sequestro.

CRIMES PROGRESSIVOS

Ocorrem quando o sujeito, para alcançar um
resultado mais grave, comete um crime menos
grave. Ex: Para causar a morte da vítima, o
agente necessariamente tem que lesioná-la.
CRIMES SIMPLES, PRIVILEGIADO E
QUALIFICADOS













Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado (circunstâncias)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
CRIMES DE MÚLTIPLA AÇÃO




São aqueles em relação aos quais a lei descreve
várias condutas (possui vários verbos) separadas
pela conjunção alternativa “ou”. (basta praticar
apenas uma)
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou
prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se
consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de
suicídio resulta lesão corporal de natureza grave
CRIMES DE AÇÃO LIVRE OU DE AÇÃO
VINCULADA




AÇÃO LIVRE: pode ser praticado por qualquer
meio de execução.
AÇÃO VINCULADA: deve ser praticado de forma
pormenorizada.
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa
sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de
educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo
ou inadequado, quer abusando de meios de correção
ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
CRIME HABITUAL
Curandeirismo
 Art. 284 - Exercer o curandeirismo:
 I - prescrevendo, ministrando ou aplicando,
habitualmente, qualquer substância;
 II - usando gestos, palavras ou qualquer outro
meio;
 III - fazendo diagnósticos:
 Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

CRIMES CONEXOS




Art. 76 (CPP). A competência será determinada pela
conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações,
houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em
concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por
várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas
praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para
conseguir impunidade ou vantagem em relação a
qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de
qualquer de suas circunstâncias elementares influir
na prova de outra infração.
CRIMES A DISTÂNCIA E
PLURILOCAIS


Crime a distância: é aquele no qual a execução
ocorre em um país e o resultado no outro.
(atenção).
Crime plurilocal: é aquele em a execução ocorre
em uma localidade e o resultado em outra, dentro
do mesmo país.
CRIME UNISSUBSISTENTE E
PLURISUBSISTENTE



Unissubsistente: é aquele cuja ação é composta por
um só ato e, por isso, não admite a tentativa. ex:
Crime de injuria quando praticado verbalmente,
desacato.
Plurissubsistente: é aquele que constituído por
vários atos, que fazem parte de uma única conduta.
Exemplos: estupro (violência ou constrangimento
ilegal + conjunção carnal com a vítima), roubo
(violência ou constrangimento ilegal + subtração);
lesão corporal (violência + integridade corporal ou
saúde física ou mental de outrem), etc.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS


Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e
aparentemente
2
ou
mais
leis
aplicáveis.
Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais
normas penais é preciso considerar 4 Princípios :
Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e
da Alternatividade.

Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4
principios que devemos analisar quando estivermos diante
de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.


S = Subsidiariedade
E = Especialidade
C = Consução
A = Alternatividade.
● Principio da Subsidiariedade = comprovado
o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme
dito, comprovado o roubo, afasta se o furto
 ● Princípio da Especificidade = lei geral será
aplicada tão-somente quando uma norma de
caráter mais específico sobre determinada
matéria não se verificar no ordenamento jurídico.
Ex:Homicídio e infanticídio.

● Princípo da Consução = quando um crime de menor
importância é absorvido pelo crime de maior importância. Ocorre a
relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por
uma norma incriminadora é: 1) meio necessário; 2) normal fase de
preparação ou; 3) ou de execução de outro crime, bem como: 1)
quando constitui conduta anterior; 2) ou posterior do agente,
cometida coma mesma finalidade prática atinente àquele crime
● Princípios da Alternatividade: Segundo o princípio da
alternatividade, a norma penal que prevê vários fatos
alternativamente, como modalidades de um mesmo crime, só
aplicável uma vez, ainda quando ditos fatos são praticados, pelo
mesmo sujeito, sucessivamente. Ex. aquele que importa, depois tem
em depósito, traz consigo e vende substância entorpecente, sem
autorização legal, só transgride uma vez a norma penal do art. 12 da
lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
SUJEITO ATIVO, SUJEITO PASSIVO E
OBJETO DA INFRAÇÃO PENAL.
 Capacidade penal ativa.
 Capacidade penal ativa é a possibilidade de a
pessoa figurar como sujeito ativo, ou seja, como
autor da infração penal.
 O sujeito ativo é o indivíduo que, sozinho ou em
concurso com outras pessoas, pratica a conduta
descrita no tipo penal. A capacidade penal ativa é
exclusiva, portanto, das pessoas físicas ou
naturais, pois a conduta exige manifestação da
vontade humana.


Capacidade penal passiva.
 O sujeito passivo do crime é o titular do bem
jurídico lesionado ou ameaçado de lesão pela
conduta delituosa.
 São duas as espécies de sujeitos passivos:
 sujeito passivo formal ou constante: o Estado,
titular da ordem jurídica que, em todo delito,
resulta lesionada;
 sujeito passivo material ou eventual: é a vítima, o
ofendido, ou seja, a pessoa física ou jurídica
titular do bem jurídico diretamente atingido.







Objeto do crime.
É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa.
Distinguem-se duas espécies de objeto:
objeto jurídico: é o bem jurídico ou o interesse que o
legislador tutela, através da lei penal (a vida, o patrimônio,
a honra etc.);
objeto material: é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a
conduta delituosa.
Há crimes sem objeto material, como o falso testemunho ou
o ato obsceno.
Não se deve confundir o objeto do crime com o corpo do
delito; este é o conjunto de vestígios, passíveis de serem
observados pelos sentidos, que resultam, como prova, da
prática de uma infração penal.
TIPICIDADE
 Conceito de tipicidade.
 Os tipos penais são modelos de conduta,
descrições abstratas que reúnem os elementos
essenciais para se considerar um fato humano
como crime.
 A ilicitude penal é uma ilicitude típica, ou seja, só
é relevante, para o Direito Penal, um fato que a
lei previamente tenha descrito como delito, o que
não impede que um fato atípico seja considerado
ilícito à luz do Direito Civil ou do Direito
Administrativo, por exemplo. Apenas não será
considerado um ilícito penal, por ausência de
tipicidade.

Tipicidade é a relação de enquadramento entre o
fato delituoso (concreto) e o modelo (abstrato)
contido na lei penal. É preciso que todos os
elementos presentes no tipo se reproduzam na
situação de fato. Ex.: o tipo de furto consiste em
subtrair uma coisa móvel alheia, com o intuito de
apoderamento. Se a pessoa subtrai a coisa com a
intenção de devolvê-la, o fato não será típico.
 Os elementos do fato típico são: a) conduta; b)
resultado; e c) nexo de causalidade.

TIPICIDADE
A. Descrição do fato no texto legal.
 B. Adequação da conduta ao tipo.
 C. Comparação da conduta particular com a
culpabilidade concreta e descrita no tipo.
 D.Ação ilícita ou contrária ao direito
 E. Juízo de reprovação social.

DO CRIME
(TEORIA FINALISTA)

Não se pode dissociar a ação da vontade do
agente, já que a conduta é precedida de um
raciocínio que o leva a realizá-lo ou não. Em
suma, conduta é o comportamento humano,
voluntário e consciente (doloso ou culposo)
dirigido a uma finalidade.

O crime, para a teoria finalista, é um fato típico e
antijurídico.
Fato típico:
A- Conduta culposa ou dolosa
A1- Consciência da conduta e do resultado
A2- Consciência do nexo causal
A3- Vontade de realizar a conduta e provocar o
resultado

B- Resultado
 C- Nexo causal
 D- Tipicidade

Antijurídico
Culpabilidade:
- Imputabilidade
- Exigibilidade de conduta diversa
- Potencial consciência da ilicitude.
FORMAS DE CONDUTA
a- AÇÃO
b- OMISSÃO
b1-Omissivos próprios ou puros ;
b2- Omissivos impróprios ou comissivos por
omissão
DO RESULTADO





Não há crime sem resultado. Este é o conceito
Jurídico.
O crime consiste na lesão ou ameaça de lesão do bem
jurídico tutelado na norma incriminadora. Poderá ser
um bem abstrato como, por exemplo, a honra.
O resultado do crime só pode ser imputável ou
atribuível a quem lhe deu causa.
Art. 13 do Código Penal in verbis:
O
RESULTADO,
DE
QUE
DEPENDE
A
EXISTÊNCIA
DO
CRIME,
SOMENTE
É
IMPUTÁVEL A QUEM LHE DEU CAUSA.
CONSIDERA-SE CAUSA A AÇÃO OU OMISSÃO
SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA
OCORRIDO.


TEORIA NATURALÍSTICA: É modificação que o crime
provoca no mundo exterior.
TEORIA JURÍDICA OU NORMATIVA: É o efeito que o
crime produz na órbita jurídica, ou seja, a lesão ou o perigo
de lesão de um interesse protegido pela lei.
NEXO CAUSAL

O nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo
entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano
deve decorrer diretamente da conduta ilícita
praticada pelo indivíduo, sendo pois conseqüência
única e exclusiva dessa conduta.
O nexo causal é elemento necessário para se
configurar a responsabilidade civil do agente
causador do dano.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS
ANTECEDENTES
SUPERVENIÊNCIA CAUSAL

É chamada de concausa, portanto, é toda causa
que
concorre
paralelamente
com
outra,
contribuindo para a produção do resultado.
As concausas podem ser:
 Dependentes: Aquelas que se encontram dentro
da linha de desdobramento normal da conduta.
Essas causas jamais rompem o nexo causal. Ex:
uma facada provoca uma perfuração em órgão
vital da vítima, que provoca uma hemorragia
aguda que provoca morte.




INDEPENDENTES: São aquelas que, por si sós produzem
o resultado, ou seja, que não se incluem no desdobramento
normal da conduta, as causas independentes, podem ser:
A) Absolutamente independentes: São as que tem
origem totalmente diversa da conduta. A causa provocativa
do resultado, não se originou na conduta do agente, podem
ser:
A1- preexistentes, quando anteriores a conduta. Ex: A
quer matar B e o esfaqueia. Acontece que, anteriormente, C
já tinha envenenado B, que morre em razão do
envenenamento. A responde apenas por tentativa de
homicídio e C por homicídio consumado. O envenenamento
feito por C é uma causa preexistente absolutamente
independente em face de A.


A2- Concomitantes, quando se verificam ao mesmo
tempo que a conduta. Ex: Uma pessoa está
envenenado a vítima, quando entram bandidos no
local e matam a vítima com disparos de arma de fogo.
A3- Supervenientes, quando posteriores à conduta.
Ex: após o envenenamento, cai um lustre na cabeça
da vítima que morre por traumatismo craniano. Em
todas as hipóteses em que a causa absolutamente
independente, rompe-se o nexo causal, já que o
resultado decorre dessa causa independente e não da
conduta do agente. Nas duas últimas hipóteses, o
agente (autor do envenenamento) responde apenas
por tentativa de homicídio, pois o fator que provocou
efetivemente a morte, foi a causa absolutamente
independente, e não a sua conduta.
B- Relativamente independentes, são aquelas
que, por si sós, produzem o resultado, mas que se
originam na conduta do agente. Também podem
ser:
 B1-Preexistentes, quando anteriores a conduta.
Nessa hipótese o agente responde pelo crime, pois
não se rompe o nexo causal. Ex: querendo matar
a vítima, lhe desfere um golpe de faca, golpe este
que, por si só, seria insuficiente para provocar a
morte de um a pessoa comum, acontece que por
ser hemofílica (causa preexistente), a vítima
acaba falecendo pela grande perda de sangue.



B2- Concomitantes, quando se verificam ao mesmo tempo que a
conduta do agente. Não rompe o nexo causal, e o agente responde pelo
crime. Ex: o agente efetua um disparo contra a vítima e esta sofre um
infarto (decorrência do susto e por isso, ligada a conduta do sujeito)
B3 – Supervenientes, quando posteriores a conduta. Nesse caso
rompe-se o nexo causal, e o réu não responde pelo resultado, mas
somente pelos atos até então praticados. Nessa hipótese, após a
conduta do agente, ocorre uma causa relativamente independente
que, por si só, produz o resultado. Ex: a vítima toma um tiro na
barriga (conduta do agente) e é colocada em uma ambulância.
Durante o trajeto, a ambulância se envolve em uma colisão, e a
pessoa morres em razão dos novos ferimentos. Assim, como a causa da
morte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por
homicídio consumado, mas apenas por tentativa. Diz-se que a causa é
relativamente independente, por que, não fosse o disparo a vítima não
estaria na ambulância e não se teria ferido mortalmente no acidente.
TIPO PENAL

é a descrição abstrata do crime, é um modelo de
comportamento que o legislador retirou do mundo
dos fatos.
CRIME DOLOSO


O dolo é o elemento psicológico da conduta.
O dolo é um dos elementos do fato típico.
TEORIAS
DA VONTADE: Dolo Direto. Dolo é a vontade
de praticar a conduta e produzir o resultado;
 DA REPRESENTAÇÃO: é a possibilidade de
realizar a conduta, prevendo a possibilidade de
produção do resultado;
 DO ASSENTIMENTO: é a vontade de realizar a
conduta, assumindo o risco da produção do
resultado (Dolo Eventual).


Atenção! O CP adotou as teorias da
VONTADE (art. 18, I – primeira parte) e do
ASSENTIMENTO (art. 18, I – segunda
parte).



ELEMENTOS DO DOLO
CONSCIÊNCIA - A consciência do autor deve
referir-se a todos os componentes do tipo,
prevendo ele os dados essenciais dos elementos
típicos futuros, em especial o resultado e o
processo causal;
VONTADE - Consiste em executar a ação
típica;
ESPÉCIE DE DOLO
NATURAL: concebido como um elemento
puramente psicológico, desprovido de
qualquer juízo de valor. Trata-se de um
simples querer, independentemente de o objeto
da vontade ser lícito ou ilícito, certo ou errado.
DOUTRINA FINALISTA adotou-o.
 Integra a CONDUTA e o FATO TÍPICO. Não é
elemento da culpabilidade, nem tem a consciência
da ilicitude como seu componente;


NORMATIVO: não basta que o agente
queira realizar a conduta, sendo também
necessário que tenha a consciência de que
ela é ilícita, injusta, errada. Possui três
elementos,
consciência,
vontade
e
consciência
da
ilicitude.
A
TEORIA
CLÁSSICA adotou-o;


DIRETO ou DETERMINADO: é a vontade de
realizar a conduta e produzir o resultado.
TEORIA DA VONTADE;
INDIRETO ou INDETERMINADO: o agente
não quer diretamente o resultado, mas aceita a
possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou
não se importa em produzir este ou aquele
resultado (dolo alternativo);
DE DANO: vontade de produzir uma LESÃO
EFETIVA a um bem jurídico;
 DE PERIGO: mera vontade de expor um bem a
um PERIGO DE LESÃO (CP, arts. 132, 133,
etc...)];
 GENÉRICO: A mera vontade de praticar o
núcleo da ação típica (o verbo do tipo), SEM
qualquer FINALIDADE ESPECÍFICA];



ESPECÍFICO: Vontade de realizar conduta
visando a um fim especial previsto no tipo.
FINALIDADE ESPECIAL do agente.;
GERAL: aberratio causae ou ERRO NA
EXECUÇÃO: Quando o agente, após realizar a
conduta, supondo já ter produzido o resultado,
pratica o que entende ser um exaurimento; e,
nesse momento, atinge a consumação;
CRIMES CULPOSOS

CULPA é o elemento NORMATIVO da conduta.
O tipo limita-se a dizer “se o crime é culposo, a
pena será de...”, não descrevendo como seria a
conduta culposa. A culpa NÃO está ESCRITA,
nem ESPECIFICADA, mas apenas PREVISTA
GENERICAMENTE no tipo. A culpa decorre da
comparação que se faz entre o comportamento
realizado pelo sujeito no plano concreto e aquele
que uma pessoa de prudência normal, mediana,
teria naquelas mesmas circunstâncias.

A CONDUTA NORMAL é aquela ditada pelo
senso comum e está prevista na norma, que
nada mais é do que o mandamento não escrito de
uma conduta normal. Assim, se a conduta do
agente afastar-se daquela prevista na norma (que
é normal), haverá a quebra do dever de cuidado e,
conseqüentemente, a culpa.
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO CULPOSO
Conduta (sempre voluntária);
 Resultado involuntário;
 Nexo causal;
 Tipicidade;
 Previsibilidade objetiva;
 Ausência de previsão (cuidado: na culpa
consciente inexiste esse elemento);
 Quebra do dever de cuidado objetivo (por
meio da imprudência, negligência ou
imperícia);


ANTENÇÃO! Para que o agente seja punido
pelo delito culposo é necessária a ocorrência de
dois requisitos:


previsibilidade objetiva;
previsibilidade subjetiva (exclui-se a
culpabilidade, mas não o fato típico e ilícito).


PREVISIBILIDADE OBJETIVA
É a possibilidade de qualquer pessoa dotada de
PRUDÊNCIA MEDIANA prever o resultado.
Assim, só é típica a conduta culposa quando se
puder estabelecer que o fato era possível de
ser previsível pela perspicácia comum, normal
dos homens.



PREVISIBILIDADE SUBJETIVA
É a possibilidade que o agente, dadas as suas
condições peculiares, tinha de prever o resultado.
Revelando apenas se o agente podia ou não o ter
feito.
Atenção! A AUSÊNCIA de previsibilidade
subjetiva NÃO EXCLUI a culpa. A conseqüência
será a EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, mas
nunca da culpa. O fato será típico, porque houve
conduta culposa, mas o agente não será punido
pelo crime cometido ante a falta de culpabilidade.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE
CUIDADO OBJETIVO

IMPRUDÊNCIA: Comportamento POSITIVO.
Um agir SEM CAUTELA NECESSÁRIA. O
agente ATUA COM PRECIPITAÇÃO, insensatez
ou inconsideração, já por não atentar para a lição
dos fatos ordinários, já por não perseverar no que
a razão indica.

NEGLIGÊNCIA: É culpa na sua forma
OMISSIVA. Consiste em DEIXAR DE TOMAR o
CUIDADO DEVIDO antes de começar a agir.
Implica a abstenção de um comportamento
que era devido. Negligente é quem, podendo e
devendo agir de determinado modo por indolência
ou preguiça mental, não age ou se comporta de
modo diverso.

IMPERÍCIA: INAPTIDÃO TÉCNICA em
profissão ou atividade. Consiste na incapacidade,
na falta de conhecimento ou habilitação para o
exercício de determinado mister. Se, além da
demonstração da falta de habilidade, for ignorada
pelo agente regra técnica específica de sua
profissão, haverá ainda aumento da pena, sendo
essa modalidade de imperícia ainda mais grave.
ESPÉCIE DE CULPAS “C PIMI”



INCONSCIENTE: É a culpa SEM PREVISÃO.
O agente não prevê o que era previsível;
CONSCIENTE
O
agente
PREVÊ
RESULTADO embora não o aceite.
O
Atenção! DOLO EVENTUAL O agente prevê o
resultado, mas não se importa que ele ocorra
(“não importa”)] ≠ CULPA CONSCIENTE [O
agente, embora prevendo o que possa vir a
acontecer, ele repudia essa possibilidade (“é
possível, mas não vai acontecer de forma
alguma”)]


IMPRÓPRIA (por EXTENSÃO, por
EQUIPARAÇÃO ou por ASSIMILAÇÃO)
O agente, por erro de tipo inescusável, supõe estar
diante de uma causa de justificação que lhe permita
praticar, licitamente, um fato típico. Há uma má
apreciação da realidade fática, fazendo o autor supor
que está acobertado por causa de uma exclusão
da ilicitude. Todavia, como esse erro poderia ter
sido evitado pelo emprego de DILIGÊNCIA
MEDIANA, subsiste o comportamento culposo. Ação,
em si, é dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo
essencial. No momento inicial da formação do
erro, configurou-se a culpa; a partir daí, no
entanto, toda a ação foi dolosa. Logo, há um pouco
de dolo e um pouco de culpa na atuação. CULPA (+)
DOLO. Daí o nome, “CULPA IMPRÓPRIA”.];

PRESUMIDA:
Sendo
uma
forma
de
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, já não é
prevista na legislação penal;

MEDIATA ou INDIRETA: É a que ocorre
quando o agente produz indiretamente um
resultado a título de culpa. Ex: Um motorista de
ônibus que provoca uma colisão com um poste, e
um passageiro, desesperado, desce correndo do
veículo e acaba caindo e se machucando; ou,
ainda, de um assaltante que, após assustar a
vítima, faz com que ela fuja e acabe sendo
atropelada. Pressupõe: NEXO CAUSAL e NEXO
NORMATIVO]
CRIME PRETERDOLOSO


É ESPÉCIE do crime qualificado pelo resultado.
CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO
é aquele em que o legislador, após descrever
uma conduta típica, com todos os seus
elementos, acrescenta-lhe um resultado, cuja
ocorrência acarreta um agravamento da
sanção penal.
DUAS ETAPAS
 FATO ANTECEDENTE. Prática de um CRIME
COMPLETO, com todos os seus elementos;



FATO CONSEQÜENTE. Produção de um
RESULTADO AGRAVADOR, além daquele
que seria necessário para a consumação.
Dessarte, podemos conceituar como crime
preterdoloso aquele que há dolo na conduta
inicial do agente e o resultado desta é diverso do
almejado por este.

Atenção! Na primeira parte, há um CRIME
PERFEITO e acabado, praticado a título de dolo
ou culpa, ao passo que, na segunda, um
RESULTADO AGRAVADOR produzido dolosa ou
culposamente acaba por tipificar um delito
mais grave.
ESPÉCIES


DOLO no antecedente
consequente.
e
DOLO
no
O agente quer produzir tanto a CONDUTA
quanto o resultado AGRAVADOR. Ex: marido
que espanca a mulher até alcançar seu intento,
provocando-lhe deformidade permanente. É
POSSÍVEL A TENTATIVA.
CULPA no antecedente e CULPA no
conseqüente.
 O agente pratica uma conduta culposamente e,
além desse resultado culposo, acaba produzindo
outros, também a título de culpa. Ex: no
incêndio culposo se sobrevier alguma morte, o
agente responderá a título de culpa.

CULPA no antecedente e DOLO no
conseqüente.
 O agente, após produzir um resultado por
imprudência, negligência ou imperícia, realiza
uma conduta dolosa agravadora. Ex: o
motorista que, após atropelar um pedestre,
ferindo-o,
foge,
omitindo-lhe
socorro.
É
POSSIVEL A TENTATIVA.

Conduta DOLOSA e resultado agravador
CULPOSO (Preterdolo).
 O agente quer praticar um crime, mas acaba
excedendo-se e produzindo culposamente um
resultado mais gravoso do que o desejado. É
IMPOSSÍVEL A TENTATIVA. Isso porque o
resultado agravador não era desejado, e não era
desejado, e não se pode tentar produzir um
evento que não era querido.

Atenção!
 O LATROCÍNIO NÃO é necessariamente
preterdoloso (resultado agravador culposo), já
que a morte pode resultar de dolo, havendo
este tanto no antecedente como no conseqüente.
Quando a MORTE FOR ACIDENTAL (culposa),
porém,
o
LATROCÍNIO
SERÁ
PRETERDOLOSO, caso em que a tentativa não
será possível.


TENTATIVA em CRIME PRETERDOLOSO É
IMPOSSÍVEL, já que o resultado agravador não
era desejado, e não se pode tentar produzir um
evento que não era querido. Todavia, no CRIME
QUALIFICADO PELO RESULTADO em que
houver dolo no antecedente e dolo no
conseqüente, será POSSÍVEL A TENTATIVA,
pois o resultado agravador também era visado.
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