TIPO DOLOSO E CULPOSO - Para a teoria clássica, dolo e culpa integram a culpabilidade. Com o advento do Finalismo a voluntariedade migrou para a conduta, requisito do fato típico. - Crime doloso: pertence à conduta (movimento humano voluntário). -Teorias: a) Teoria da Representação: fala-se em dolo toda vez em que o agente tiver a previsão do resultado como possível e ainda assim decide continuar a conduta. Crítica: acaba tratando como dolo a mera culpa consciente. b) Teoria da Vontade: dolo é vontade consciente de produzir o resultado. c) Teoria do Consentimento ou Assentimento: fala-se em dolo sempre que o agente tiver previsão do resultado como possível, e ainda assim, decide continuar a conduta assumindo o risco de produzi-lo. (é parecida com a da representação, mas exclui a culpa consciente). - No dolo direto o CP adotou a Teoria da Vontade. (art. 18, I do CP) - No dolo eventual o CP adotou a Teoria do Assentimento - Conceito: a) Conceito Legal (art. 18, I do CP): quando o agente quis o resultado (dolo direto – teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual – teoria do assentimento); b) Conceito doutrinário: é a vontade livre e consciente dirigida a realizar ou aceitar realizar conduta prevista no tipo penal incriminador. • Elementos: a) Intelectivo: CONSCIÊNCIA (previsão, sabe o que faz) b) Volitivo: VONTADE (querer ou aceitar o resultado). Obs.: Inimputável tem consciência e vontade dentro do seu precário mundo valorativo, mas tem! • Espécies: • Dolo Direto (determinado) e Dolo Indireto (indeterminado) • a) Dolo direto ou determinado: configura-se quando o agente prevê o resultado, dirigindo a sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado. “E aquele que sabe o que faz”. • Prevê a morte (121) → dirige sua conduta em busca a morte (121) • b) Dolo indireto ou indeterminado: o agente com a sua conduta não busca um resultado certo e determinado. Subdivide-se em: • b.1) Dolo alternativo: O agente prevê uma pluralidade de resultados e dirige sua conduta visando, com igual intensidade, a realização de um ou outro. • Prevê a matar (121) ou lesionar (129) → dirige sua conduta em busca da morte (121) ou da lesão (129). Acontecendo um ou o outro estará satisfeito. • Em caso de dolo alternativo o agente responderá pelo resultado mais grave. Justifica-se pela aplicação da teoria da vontade. • b.2) Dolo eventual: o agente prevê pluralidade de resultados, buscando realizar um querido, assumindo o risco de realizar outro, apenas aceito. • Ex. agente não deseja o resultado, mas assume o risco da morte (121). • O dolo eventual é admitido em todos os crimes, exceto quando o próprio tipo penal exige expressamente o dolo direto. Ex. receptação (art. 180) e denunciação caluniosa (art. 339). • Para verificar o dolo eventual não precisa entrar na mente do autor, pois o assumir o risco infere-se das circunstâncias do caso concreto. • Obs.: O tipo de dolo pode interferir na pena. Dolo direto deve ser punido mais severamente do que o dolo eventual (princípio da individualização da pena). • • • • • • • • • • • • • • • • Dolo de Dano e de Perigo Dolo de dano: a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Exemplo: homicídio (121) Dolo de perigo: o agente atua com a intenção de expor a perigo o bem jurídico tutelado. Exemplo: exposição da vida ou saúde à perigo (132). Dolo Genérico e Específico: Dolo genérico (classificação obsoleta): o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo sem um fim específico. Ex.: art. 121 do CP. Dolo específico (classificação ultrapassada): o agente tem vontade de realizar a conduta descrita visando um fim específico. * A doutrina moderna nega essa última classificação. O que chamavam de dolo específico hoje é o elemento subjetivo do tipo (tem que ser expresso). Ex.: art. 159: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Não se fala mais em dolo genérico e específico e sim em dolo com ou sem elemento subjetivo do tipo. Dolo geral por erro sucessivo: ocorre quando agente supondo já ter alcançado o resultado pratica nova ação que efetivamente o provoca. É o engano no tocante ao meio de execução do crime. É uma espécie de erro de tipo acidental. (Caso Isabella) Dolo de 1 e 2 grau: Dolo de 1º grau = dolo direto: é o dolo direto imediato, expressando a finalidade ou propósito desejado pelo agente. Quer matar “A” → mata “A”. Dolo de 2º grau = dolo necessário: o agente para alcançar o resultado querido, realiza outro não diretamente visado, mas necessário para atingir a finalidade desejada (é o dolo direto mediato, abrangendo os efeitos colaterais necessários). Quer matar “A”→ para matar “A” tem que matar “B” → mata “A” e “B” Exemplo de Rogério Greco: “A” quer matar “B” que está no avião. Para tanto põe uma bomba no avião e mata outras vítimas também. As mortes das outras vítimas serão atribuídas à “A” a título de dolo de 2º grau. • • • • • • • • • • • DOLO DE 2º GRAU X DOLO EVENTUAL No dolo de segundo grau os efeitos colaterais são necessários e certos para alcançar a finalidade buscada; no dolo eventual os efeitos colaterais da conduta são apenas prováveis e aceitos, são desnecessários para obtenção do resultado. Dolo antecedente, concomitante e subsequencia: Dolo antecedente: antecede à conduta. Em regra não se admite, salvo na “actio libera in causa” (embriaguez voluntária ou preordenada), porque aqui a voluntariedade é aferida no momento da ingestão do álcool e não no momento da conduta da infração. Dolo concomitante: é contemporâneo à conduta. Dolo subseqüente: é posterior à conduta. Essa classificação é criticada veementemente pela doutrina (Nucci e LFG), pois não basta o dolo antecedente e o conseqüente é imprescindível que a vontade esteja presente ao tempo da ação. O Direito Penal, em regra, não admite dolo antecedente e, não tem espaço para o dolo subseqüente. O dolo tem está sempre presente no momento da conduta. Ex.: Alguém compra um aparelho de CD. Depois descobre que é produto de crime e não devolve. Responde por receptação? O dolo foi subseqüente à aquisição do bem, logo não há receptação. O dolo subsequente é importante para diferenciar a apropriação indébita (art. 168) do estelionato (art. 171). Ex. biblioteca. Crime Culposo • • • • • • • • • • • Conceito: a) Conceito Legal do CP (art. 18, II do CP): quando o agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia; b) Conceito Doutrinário: consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. Os crimes culposos são tipos penais abertos, pois a lei não diz expressamente no que consiste o comportamento culposo, reservando tal missão para o magistrado. Entretanto, em alguns tipos a lei torna o crime culposo um tipo fechado. Ex. Receptação culposa (art. 180 § 3). Os crimes culposos são apenados de forma mais branda do que os dolosos. Ex. homicídio culposo e furto qualificado. Elementos: A) Conduta voluntária (ação ou omissão): a vontade do agente se limita à prática de uma conduta perigosa e não à produção do resultado. A conduta pode ser omissiva. Ex. mãe que esquece de amamentar o filho que vem a óbito. B) Violação de um dever de cuidado objetivo: o agente atua em desacordo com o que é esperado por lei e pela sociedade. Nas mesmas condições o homem prudente e de discernimento evitaria o resultado. É aqui que se analisa as modalidade de culpa. C) Resultado naturalístico: não há crime culposo sem resultado. Todo crime culposo é material. D) Nexo causal entre a conduta e o resultado Esse é o nexo entre conduta e resultado. O nexo de causalidade liga a conduta com o resultado. • • • • • • • E) Tipicidade: para a lei punir a culpa ele tem que ser expressa. O crime é uma situação excepcional expressamente prevista em lei (art. 18, § único). Ex. Crime de dano. Nos crimes contra o patrimônio o único delito punido a título de culpa é a receptação. F) Previsibilidade objetiva: o resultado deve ter sido abrangido pela previsibilidade do agente. É a possibilidade de conhecer o perigo advindo da conduta. O agente só responde se o resultado é objetivamente previsível, ou seja, controlável, evitável pela prudência comum (homem médio). Ao ultrapassar o sinal no vermelho é previsível objetivamente que isso possa causar um acidente? Sim, então há culpa. Imagine um sujeito que tomou um remédio que lhe deu sonolência e ele acabou dormindo ao volante, causando um acidente. O sujeito tinha condições de prever que ia dormir? Nesse caso há de se verificar se quando ele tomou o remédio ele sabia ou não dos efeitos colaterais. Se ele teve a cautela de ler a bula ou de perguntar para médico. Parte da doutrina estuda a previsibilidade subjetiva dentro da culpabilidade. Cuidado – A previsibilidade não está em todos os crimes culposos. Na culpa consciente não há mera previsibilidade, mas a efetiva previsão do perigo pelo agente que, mas acredita que o resultado não vai acontecer. A previsibilidade só é elemento da culpa inconsciente. • • • • • • • • - Modalidades da Culpa – formas de violação do dever de cuidado objetivo: Imprudência: conduta afoita. É uma atividade positiva descuidada. Ex. homicídio culposo por excesso de velocidade. Negligência: falta de precaução. Omissão da devida cautela. Imperícia: chamada também de culpa profissional. Ocorre quando, embora autorizado para fazê-lo, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-lo. A imperícia somente pode ocorrer no exercício de arte, ofício ou profissão. Só comete a modalidade de imperícia quem tem a aptidão para atuar. No exercício irregular o sujeito só não tem habilitação, mas é perito. Ex: art. 282 do CP – exercício ilegal da medicina. Ex: o sujeito é bom, mas não tem diploma de medicina. Diferente na imperícia, que o sujeito tem diploma, mas não tem habilidade. Há compensação de culpa no direito penal? Resp.: Diferentemente do direito civil, NÃO existe compensação de culpa no direito penal. A culpa concorrente da vítima não exclui a do agente, mas pode atenuar a responsabilidade do agente (art. 59 do CP ). Espécies de Culpa: Culpa Consciente (culpa com previsão) O agente prevê o resultado decidindo prosseguir com a sua conduta, acreditando não ocorrer ou que, com suas habilidades ele, poderia evitá-lo. Ex. motociclista que mata pedestre na calçada, quando estava atrasado para emprego. Diferencia-se do dolo eventual porque espera sinceramente que o resultado não ocorra. Culpa Própria É aquela em que o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado. É gênero das quais as culpas consciente e inconsciente são espécies. Culpa inconsciente (Culpa sem previsão, mas com previsibilidade) O agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível. Qualquer outra pessoa naquelas circunstâncias poderia prever a ocorrência do evento. Culpa Imprópria (por extensão ou por assimilação ou por equiparação) É aquele em que o agente, por erro, certa situação fática, supondo estar acobertado por uma excludente da ilicitude que se real justificaria sua conduta (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Previsão legal: art. 20, §1º: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”. É imprópria, porque propriamente falando o agente age com dolo, mas vai ser punido a título de culpa por política criminal. É uma descriminante putativa por erro evitável. Ex. pai que mata filha que pula o muro para namorar e cachorros não latem. • Racha é dolo eventual ou culpa consciente? • O STJ já vem decidindo reiteradamente que racha que é dolo eventual. • Crítica: é perigoso rotular o racha com dolo eventual, deve ser analisado no caso concreto. • Quanto à embriaguês ao volante, vai depender de cada caso. CONSCIÊNCIA VONTADE Dolo direto Previsão Quer Dolo eventual Previsão Aceita o risco (Foda-se!) Culpa consciente Previsão Não quer, não aceita o risco, acredita pode evitá-lo. (Ih fudeu!) Culpa inconsciente Sem previsão previsibilidade e sim com Não quer e não aceita o risco • • • • • • • • • • • • • • • Preterdolo ou Crime preterintencional: Conceito: a) Previsão (art. 19 do CP): Agravação pelo resultado Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. b) Conceito Doutrinário: Trata-se de crime qualificado pelo resultado, no qual o agente pratica crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grade, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Dolo no antecedente (conduta) e culpa no conseqüente (resultado). Crime preterdoloso, excepcionalmente, admite tentativa. O preterdolo é uma espécie de crime qualificado pelo resultado. CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO • Dolo → Dolo: ex. homicídio qualificado. • Culpa → Culpa: ex. incêndio culposo, com morte culposa de alguém. • Culpa → Dolo: ex. homicídio no trânsito + sem prestar socorro. • Dolo → Culpa: crime preterdoloso Elementos do Preterdolo: A) Conduta dolosa visando resultado menos grave; B) Resultado culposo mais grave que o projetado; Nexo causal entre a conduta e o resultado. * Se o resultado é fruto de um caso fortuito ou força maior o agente não responde por crime preterdoloso. O resultado para ser imputado ao agente deve ser, ao menos, previsível, punível a título de culpa. Exs. Uma pessoa dá um soco numa pessoa em uma boate que bate a cabeça numa mesa e morre. Responde por que crime? Resp.: o resultado era previsível (boate cheia de mesas) então o agente responde por lesão corporal seguida de morte;