DIREITO CIVIL I
SEMANA 10 AULA 20
DEFEITO NOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS - Cont.
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OBJETIVOS
• Compreender as noções sobre erro, dolo e
coação nos negócios jurídicos.
• Estabelecer a distinção entre os diversos vícios
nos negócios jurídicos.
• Identificar os elementos caracterizadores do
jurídicos vícios nos negócios jurídicos
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Conteúdo Programático
2. ERRO ou IGNORÂNCIA, DOLO e
COAÇÃO
2.1 Conceito
2.2 Distinção
2.3 Requisitos e espécies.
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Considerações iniciais
A vontade é o disparador dos atos e dos negócios jurídicos.
Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o
negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação.
Quando a vontade é totalmente tolhida, inexiste o negócio
jurídico. O negócio é inexistente ou nulo por lhe faltar esse
requisito fundamental.
• Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou
defeito que a torna mal dirigida, mal externada, na maioria das
vezes, o negócio terá vida jurídica somente até que, por
iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação.
• Nesse tema, o Código Civil de 2002, no Capítulo IV, do Livro
III, dá a essas falhas de vontade a denominação "Defeitos do
Negócio Jurídico".
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• No sistema do Código de
1916,
os
defeitos
compreendiam os chamados
vícios
de
consentimento
(erro, dolo e coação) e os
chamados vícios sociais
(simulação e fraude contra
credores). O Código regula o
erro ou a ignorância, o dolo,
a coação, o estado de perigo,
a lesão e a fraude contra
credores. No atual sistema
legal, a simulação situa-se no
campo da nulidade do
negócio jurídico.
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• O art. 171 do atual Código expressa que
além
dos
casos
expressamente
declarados por lei, é anulável o negócio
jurídico:
"I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores".
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ERRO OU IGNORÂNCIA (conceito)
• O primeiro vício de consentimento é o
erro, com as mesmas conseqüências da
ignorância. Trata-se de manifestação de
vontade em desacordo com a realidade,
quer porque o declarante a desconhece
(ignorância),
quer
porque
tem
representação errônea dessa realidade
(erro).
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O caso concreto 01 nos serve para fornecer
uma exata noção de erro, um dos vícios mais
freqüentes. Se Esmeralda soubesse que a
conta era de Júlio, jamais teria feito o
depósito.
Portanto, erro é uma falsa idéia da verdade
entre aquilo que o agente pretendia e aquilo
que realizou, ou seja, importa em uma
divergência entre a vontade declarada e
aquela que manifestaria se porventura melhor
conhecesse.
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• “Demonstrado
que somente após o
casamento veio o marido a conhecer a
vida desregrada da mulher no ambiente
de trabalho e que tal fato tornou
insuportável a vida em comum, impõese a anulação do casamento” (in RT
632/89).
• Portanto, a eficácia do ato depende da
coincidência do querer íntimo do sujeito
e a sua vontade manifestada. Havendo
tal desavença e desde que esta não
tenha sofrido qualquer
influência
externa, - repetimos - configurado estará
o erro.
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Atenção!!!
• É que o erro deve ser espontâneo, sem
a provocação interesseira de terceiro,
pois se houver alguma influência
malévola visando beneficiar
o
provocador com a manifestação, surge
a figura do dolo, que será analisado no
próximo item em nossa aula.
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PRESSUPOSTOS DO ERRO
• Quando uma pessoa realiza um negócio
jurídico, o faz de acordo com a sua
vontade; se a vontade se apresenta
viciada por um erro que a deturpa, permite
a lei a invalidade do negócio jurídico,
desde que presentes os seguintes
pressupostos:
• 1) que o erro seja substancial;
• 2) que seja escusável.
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Erro Substancial
• “Se o cônjuge varão contrai
núpcias com a mulher em razão
de sua gravidez e vem a
descobrir posteriormente que o
filho, na realidade, pertence a
terceiro, resta configurado o erro
essencial quanto à pessoa do
outro,
investido
de
força
bastante
à
anulação
do
casamento, a teor do art. 1.556
do CC, independentemente de a
esposa ter ou não agido
dolosamente” (in RT 767/235).
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Não são todos os tipos de erro que anulam o negócio
jurídico, mas somente os essenciais ou substanciais. É
o que se extrai da dicção textual do art. 138 do CC, in
verbis:
“São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial
que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio”.
Erro substancial é aquele de tal relevância que, se fosse
conhecida a verdade, o negócio jurídico não seria
celebrado; é o que ocorre no caso concreto exposto ou
dos exemplos dados em aula.
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O nosso Código Civil enumera as espécies de erro
considerado substancial:
“Art. 139 O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da
pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação
da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.
À luz deste artigo, o erro poderá incidir no negócio, no
objeto ou na pessoa.
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Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio)
Ocorre quando uma pessoa realiza
determinada negociação, e, na
realidade, está realizando outra.
Pensava estar assinando um
contrato de comodato (empréstimo
gratuito), mas estava assinando um
contrato de locação, ou seja, o ato
foi realizado de forma diversa da
pretendida. Se uma pessoa, por
exemplo, entrega a outra um objeto
a título de empréstimo e esta outra
o recebe como doação, o erro recai
sobre a natureza do ato. É a própria
natureza do ato que é alterada.
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Erro sobre as qualidades essenciais de
determinada pessoa (error in persona)
• Quando penso tratar-se de
determinada
pessoa,
mas
sendo outra completamente
diferente, o erro recai sobre as
qualidades
essenciais
da
pessoa. “Procede ação de
anulação
de
casamento,
proposta pela esposa, por ser o
marido portador de epilepsia,
fato que a mulher veio a
conhecer após o matrimônio”
(in RT 447/92).
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Erro sobre o objeto principal da declaração,no
que tange à sua identificação (error in corpore)
• Ocorre quando determinada pessoa adquire uma coisa
em lugar de outra. O engano incide sobre a identidade do
objeto. O adquirente recebe outra coisa que não aquela
que comprou. Faltou ao objeto que foi entregue uma
qualidade importante, com a qual o adquirente contava e
que influiu decisivamente no seu consentimento.
• Por exemplo, se alguém compra um cavalo árabe, mas
recebe um cavalo de outra raça não tão nobre, trata-se
de erro substancial.
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Erro sobre algumas qualidades essenciais
o objeto adquirido (error in ubstancia)
• Para melhor ilustrar o tema em apreço, a ementa
publicada pela RT 735/377: “Ocorrendo compra e venda
de quadro a óleo, de famoso pintor, e posteriormente
verificado, por renomados peritos europeus, que o
quadro não fora pintado pelo referido pintor o qual
constava seu nome na tela, não restando a menor
dúvida sobre o erro essencial a que foi conduzido o
comprador, que à evidência não teria realizado o
negócio se soubesse que o quadro era falso, sendo
assim, a conseqüência é a anulação do negócio jurídico,
com a volta ao status quo ante.
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A escusabilidade do erro 00
• Há o casamento e, logo após, o marido toma
conhecimento da vida desregrada da mulher no
ambiente de trabalho, tornando-se insuportável a vida
em comum; ou adquire-se um imóvel a ser
desapropriado, circunstância ignorada pelo comprador
antes da compra. Pergunta-se: o marido deveria
investigar a conduta da mulher antes de praticar o ato
jurídico do casamento? O comprador deveria inteirar-se
da existência da desapropriação antes da compra? Seus
erros são inescusáveis por terem eles agidos com
culpa?
• A doutrina distingue o erro escusável, do erro
inescusável. Só o escusável pode ser anulado.
ERRO DE FATO E ERRO DE DIREITO
• Vimos que o erro de fato
possibilita a anulação do
negócio
jurídico.
Se
a
vontade manifesta do homem
não está em harmonia com o
seu real querer interior,
incidindo em erro, isso pode
dar causa à anulação do
negócio jurídico. E o erro de
direito, aquele referente a
uma norma jurídica, supondo
que ela se encontra em vigor,
mas não está, também pode
possibilitar a anulação do
negócio jurídico?
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• A lei existe para todos e vale o princípio do art. 3.º da
LICC:
• “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece”.
• Ninguém, portanto, se escusa de seu cumprimento; a sua
ignorância ou a sua errada compreensão a ninguém exime
de apenação (CP, art. 16). Portanto, a presunção é de que
todos conheçam a lei e lhe devam obediência.
• De fato, o que não se admite é invocar o erro de
direito em oposição ou
simples recusa à
aplicação da lei. O que é admitido é o agente
emitir a declaração de vontade no pressuposto
falso de que procedia de acordo com a lei,
podendo, portanto, invalidar o negócio jurídico.
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• Às vezes o erro surge devido ao meio de comunicação
empregado para a transmissão de vontade negocial, assim
diante de mensagem truncada, há o vício e, ipso facto, a
possibilidade de anulação do negócio jurídico.
• Outras vezes o erro decorre de culpa in eligendo ou in
vigilando de quem escolhe o mensageiro para levar a
declaração de vontade. Não raro encontram-se discrepâncias
graves entre a declaração de vontade emitida e a vontade
finalmente comunicada.
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DOLO
• Indica toda a espécie de artifício, engano promovido por
uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de
um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito ou de outrem.
• O dolo induz o declaratário a erro , mas erro provocado
pela conduta do declarante, ou seja ,no dolo há nduzimento
ao erro por parte do declaratário ou de terceiro ; o erro
participa do conceito de dolo , mas é por ele absorvido.
• O dolo no âmbito civil não se confunde com aquele previsto
no âmbito penal ( art. 18, I do CP) onde agente atua com a
vontade predestinada a causar o delito ou assumiu o risco
de produzi-lo.
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• Erro e Dolo
Ambos mostram-se como uma representação errônea da
realidade ; entretanto o dolo é provocado , havendo um
induzimento por parte do declaratário ,e o erro é
espontâneo , decorre da íntima convicção do agente.
Dolo e Fraude
• Fraude vem com a intenção de burlar a lei visando a
execução do negócio e dolo a intenção está em enganar
o próximo visando a sua própria conclusão.
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• Requisitos do Dolo
Intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico;
a) utilização de recursos fraudulentos graves;
b) que esses artifícios sejam a causa determinante da
declaração de vontade;
c) que procedam do outro contratante ou sejam por este
conhecidos como procedentes de terceiros.
O dolo tem de ser essencial, tem de ser a base do
negócio jurídico, caso contrario será apenas dolo
acidental e não será considerado viciador de ato.
Neste ato deve estar contida a vontade de prejudicar,
podendo ser apenas moral. O resultado pode até ser
vantajoso para a pessoa que foi levada a praticar o ato e
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mesmo assim ser anulável por dolo.
Observações importantes
•
O silêncio de uma das
partes sobre fato relevante
ao
negocio
também
constitui dolo.
• O prazo para anular o
negócio jurídico é de
decadência, fixando-o em
quatro anos, contado do
dia em que se realizou o
negócio (art.178, II).
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Dolo essencial ou principal
•
A essencialidade é um dos
requisitos para a tipificação do
dolo.
• O dolo essencial
( dolus
causam dans) torna o ato
anulável por haver o vicio do
consentimento, sendo o dolo o
fator decisivo, é aquele que
sem o qual o ato jurídico não
seria realizado. É causa
determinante do ato.
• Art 145 “São os negócios
juídicos anuláveis por dolo,
quando este for a sua causa”.
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Dolo incidental ou acidental
• Dolo acidental (dolus incidens)
definido no código no art. 146 “é
acidental o dolo, quando a seu
despeito o ato se teria praticado,
embora por outro modo”.
• É o aquele que leva a vítima a
realizar o negócio, de forma
mais
onerosa
ou
menos
vantajosa, mas não é causa
determinante
do
negócio
jurídico, que mesmo que não
houvesse dolo, se realizaria da
mesma forma, contudo, de um
jeito menos oneroso para a
vítima.
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Dolo Positivo ou comissivo
• é aquele que se manifesta através de ações, de palavras, de
verbos ou de outra natureza, no sentido de levar a vítima ao
equívoco.
• É comissivo, por exemplo, o dolo daquele que faz imprimir
cotação falsa da Bolsa de Valores para induzir o incauto a
adquirir certas ações; é comissivo o dolo do fabricante de
objeto com aspecto de "antigüidade" para vendê-lo como tal.
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Dolo Negativo ou omissivo
• é aquele que oculta alguma informação que a outra
parte contratante deveria saber, uma vez que devido a
esta circunstância ela poderia não querer mais realizar o
negócio jurídico.
• Exemplo: vender o carro com o motor fundido.
• É o dolo descrito no artigo 147 do CC que menciona
"Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma
das partes a respeito de fato ou qualidade que a
outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela se não teria celebrado o
contrato."
•
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Dolo de Terceiro
• É o dolo provocado por terceira pessoa a mando de um
dos contratantes ou com o concurso direto deste. O
terceiro e o contratante serão autores do dolo.
• É o dolo descrito no artigo 148 do CC. Pode também
ser anulado o negócio jurídico, se a parte a quem
aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento;
em caso contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e
danos da parte a quem ludibriou.
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• O dolo de terceiro somente é capaz de anular o negócio
jurídico, se a parte contratante sabia do dolo e se
silenciou, ou deveria saber que existiu o dolo do terceiro,
diante das vantagens aferidas da vítima.
• Por exemplo: Se tenho um relógio para vender e um
terceiro anuncia que o relógio é de ouro mesmo não
sendo, e eu me calo para conseguir vender o relógio,
sou cúmplice no dolo.
• Entretanto, ainda poderá ser motivo de anulação se eu
deveria desconfiar deste dolo, por exemplo, no caso de
por causa de terceira pessoa eu conseguir vender um
relógio de bijuteria pelo preço do de ouro.
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Dolo do Representante Legal ou
Convencional
• É aquele realizado pelo representante seja ele legal ou
convencional.
• Como o representante age em nome do representado, este
não poderá furtar-se do dolo de seu representante.
• Mas, como normalmente na representação legal não é o
representado que escolhe seu representante, ele somente
responderá pelo dolo do seu representante até o montante
do que tirou proveito do ato negocial. Mas, se a
representação for convencional o representado responderá
solidariamente com o representante por perdas e danos,
tendo em vista ter eleito mal a pessoa que iria lhe
representar. A esse respeito dispõe o art. 149 do CC
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Dolo Recíproco (dolo de ambas as partes)
• Se o ato for realizado em virtude de um dolo principal ou
acidental de ambas as partes não poderá ser anulado,
nem poderá ser pleiteado indenização. Ocorrerá uma
neutralização do delito, já que ambos tiveram
compensação dos dois ilícitos.
• "Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou
reclamar indenização" .
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Gabarito
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CASO CONCRETO 1
•
•
•
•
•
Esmeralda precisa fazer um pagamento ao seu credor, Cláudio, por
meio de depósito em conta bancária. Por engano, faz o depósito em
conta de outra pessoa, Júlio. Este, feliz, saca o dinheiro de sua conta e o
gasta. Mais tarde, quando Esmeralda exige o dinheiro de volta, Júlio
alega que não coagiu ninguém a fazer o depósito e que o que aconteceu
foi uma doação. Cláudio, por sua vez, cobra o dinheiro de Esmeralda.
Pergunta-se:
1) Houve algum defeito do negócio jurídico na hipótese? Em caso
afirmativo, qual?
Houve erro no pagamento efetuado por Esmeralda.
2) Como ficam, respectivamente, as situações de Esmeralda, Cláudio e
Júlio diante do ocorrido?
Esmeralda pode mover em face de Júlio a repetição do indébito (artigo
876 do Código Civil). O pagamento efetuado por erro pode ser anulado
(artigo 877 do Código Civil). Já em relação ao credor, Esmeralda deve
fazer o pagamento normalmente.
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CASO CONCRETO 2
Estevão, jovem de 19 anos, adquire com o produto de seu trabalho uma motocicleta
e fica muito satisfeito com a compra. Sua mãe, Almerinda, não partilha de seu
entusiasmo. Exige que o filho venda a moto, chora e ameaça deixar de falar com
ele. Depois de muitos conflitos, Estevão cede aos pedidos da mãe e vende a fonte
dos problemas a outro jovem, Ezequiel. Meses depois, Estevão, aluno do curso de
Direito, aprende que os negócios jurídicos praticados por coação são anuláveis e
começa a pensar em maneiras de reaver a motocicleta vendida. Pergunta-se:
1) Houve, na venda efetuada entre Estevão e Ezequiel, algum defeito do negócio
jurídico?
Não houve qualquer defeito no negócio efetuado entre Estevão e Ezequiel.
2) O negócio jurídico em questão é válido?
Caso tenham sido cumpridas as exigências do artigo 104 do Código Civil, o negócio
jurídico é perfeitamente válido.
3) Estevão pode fazer algo para reaver a motocicleta de Ezequiel?
Não há nada a ser feito nesse sentido. É preciso que o aluno identifique que a situação
envolve temor reverencial do filho em relação à mãe e que o temor reverencial não é
considerado como forma de coação (artigo 153 do Código Civil).
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QUESTÃO OBJETIVA 1
O dolo é vício de vontade que torna anulável o negócio jurídico. Argüida a
prática do dolo num determinado negócio, é INCORRETO afirmar que
(A) a intenção de quem pratica o dolo é a de induzir o declarante a celebrar
um negócio jurídico;
(B) a utilização de recursos fraudulentos graves pode se dar por parte do outro
contratante ou de terceiros, se forem do conhecimento daquele;
(C) o silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio
também constitui dolo;
(D) o dolo recíproco impede a anulação do negócio jurídico sobre o qual
incidiu;
(E) o dolo do representante de uma das partes obriga o representado a
responder civilmente por todo o prejuízo do outro contratante,
independentemente do proveito que o mesmo representado experimentar.
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QUESTÃO OBJETIVA 2
O Código Civil exige, para a validade do ato jurídico, que o
agente seja capaz. Tal disposição legal configura a
exigência de que o agente:
A) tenha capacidade de gozo, a capacidade de direito, a
capacidade de aquisição.
B) tenha capacidade de fato, a capacidade de ação, a
capacidade de exercício.
C) pessoa física, seja dotado de personalidade jurídica.
D) tenha sempre mais de 18 anos de idade.
E) nenhuma das respostas anteriores está correta.
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Paramos por aqui.
Não esqueça de
fazer as leituras e
resolver os casos
da próxima
semana.
Até lá!!!
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