DIREITO CIVIL I SEMANA 10 AULA 20 DEFEITO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - Cont. SEMANA 10 AULA 20 OBJETIVOS • Compreender as noções sobre erro, dolo e coação nos negócios jurídicos. • Estabelecer a distinção entre os diversos vícios nos negócios jurídicos. • Identificar os elementos caracterizadores do jurídicos vícios nos negócios jurídicos SEMANA 10 AULA 20 Conteúdo Programático 2. ERRO ou IGNORÂNCIA, DOLO e COAÇÃO 2.1 Conceito 2.2 Distinção 2.3 Requisitos e espécies. SEMANA 10 AULA 20 Considerações iniciais A vontade é o disparador dos atos e dos negócios jurídicos. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação. Quando a vontade é totalmente tolhida, inexiste o negócio jurídico. O negócio é inexistente ou nulo por lhe faltar esse requisito fundamental. • Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, na maioria das vezes, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação. • Nesse tema, o Código Civil de 2002, no Capítulo IV, do Livro III, dá a essas falhas de vontade a denominação "Defeitos do Negócio Jurídico". SEMANA 10 AULA 20 • No sistema do Código de 1916, os defeitos compreendiam os chamados vícios de consentimento (erro, dolo e coação) e os chamados vícios sociais (simulação e fraude contra credores). O Código regula o erro ou a ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores. No atual sistema legal, a simulação situa-se no campo da nulidade do negócio jurídico. SEMANA 10 AULA 20 SEMANA 10 AULA 20 • O art. 171 do atual Código expressa que além dos casos expressamente declarados por lei, é anulável o negócio jurídico: "I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". SEMANA 10 AULA 20 ERRO OU IGNORÂNCIA (conceito) • O primeiro vício de consentimento é o erro, com as mesmas conseqüências da ignorância. Trata-se de manifestação de vontade em desacordo com a realidade, quer porque o declarante a desconhece (ignorância), quer porque tem representação errônea dessa realidade (erro). SEMANA 10 AULA 20 O caso concreto 01 nos serve para fornecer uma exata noção de erro, um dos vícios mais freqüentes. Se Esmeralda soubesse que a conta era de Júlio, jamais teria feito o depósito. Portanto, erro é uma falsa idéia da verdade entre aquilo que o agente pretendia e aquilo que realizou, ou seja, importa em uma divergência entre a vontade declarada e aquela que manifestaria se porventura melhor conhecesse. SEMANA 10 AULA 20 • “Demonstrado que somente após o casamento veio o marido a conhecer a vida desregrada da mulher no ambiente de trabalho e que tal fato tornou insuportável a vida em comum, impõese a anulação do casamento” (in RT 632/89). • Portanto, a eficácia do ato depende da coincidência do querer íntimo do sujeito e a sua vontade manifestada. Havendo tal desavença e desde que esta não tenha sofrido qualquer influência externa, - repetimos - configurado estará o erro. SEMANA 10 AULA 20 Atenção!!! • É que o erro deve ser espontâneo, sem a provocação interesseira de terceiro, pois se houver alguma influência malévola visando beneficiar o provocador com a manifestação, surge a figura do dolo, que será analisado no próximo item em nossa aula. SEMANA 10 AULA 20 PRESSUPOSTOS DO ERRO • Quando uma pessoa realiza um negócio jurídico, o faz de acordo com a sua vontade; se a vontade se apresenta viciada por um erro que a deturpa, permite a lei a invalidade do negócio jurídico, desde que presentes os seguintes pressupostos: • 1) que o erro seja substancial; • 2) que seja escusável. SEMANA 10 AULA 20 Erro Substancial • “Se o cônjuge varão contrai núpcias com a mulher em razão de sua gravidez e vem a descobrir posteriormente que o filho, na realidade, pertence a terceiro, resta configurado o erro essencial quanto à pessoa do outro, investido de força bastante à anulação do casamento, a teor do art. 1.556 do CC, independentemente de a esposa ter ou não agido dolosamente” (in RT 767/235). rntbze.blogspot.com SEMANA 10 AULA 20 Não são todos os tipos de erro que anulam o negócio jurídico, mas somente os essenciais ou substanciais. É o que se extrai da dicção textual do art. 138 do CC, in verbis: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Erro substancial é aquele de tal relevância que, se fosse conhecida a verdade, o negócio jurídico não seria celebrado; é o que ocorre no caso concreto exposto ou dos exemplos dados em aula. SEMANA 10 AULA 20 O nosso Código Civil enumera as espécies de erro considerado substancial: “Art. 139 O erro é substancial quando: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”. À luz deste artigo, o erro poderá incidir no negócio, no objeto ou na pessoa. SEMANA 10 AULA 20 Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio) Ocorre quando uma pessoa realiza determinada negociação, e, na realidade, está realizando outra. Pensava estar assinando um contrato de comodato (empréstimo gratuito), mas estava assinando um contrato de locação, ou seja, o ato foi realizado de forma diversa da pretendida. Se uma pessoa, por exemplo, entrega a outra um objeto a título de empréstimo e esta outra o recebe como doação, o erro recai sobre a natureza do ato. É a própria natureza do ato que é alterada. kbym100praia-tk.blogspot.com SEMANA 10 AULA 20 Erro sobre as qualidades essenciais de determinada pessoa (error in persona) • Quando penso tratar-se de determinada pessoa, mas sendo outra completamente diferente, o erro recai sobre as qualidades essenciais da pessoa. “Procede ação de anulação de casamento, proposta pela esposa, por ser o marido portador de epilepsia, fato que a mulher veio a conhecer após o matrimônio” (in RT 447/92). SEMANA 10 AULA 20 Erro sobre o objeto principal da declaração,no que tange à sua identificação (error in corpore) • Ocorre quando determinada pessoa adquire uma coisa em lugar de outra. O engano incide sobre a identidade do objeto. O adquirente recebe outra coisa que não aquela que comprou. Faltou ao objeto que foi entregue uma qualidade importante, com a qual o adquirente contava e que influiu decisivamente no seu consentimento. • Por exemplo, se alguém compra um cavalo árabe, mas recebe um cavalo de outra raça não tão nobre, trata-se de erro substancial. SEMANA 10 AULA 20 Erro sobre algumas qualidades essenciais o objeto adquirido (error in ubstancia) • Para melhor ilustrar o tema em apreço, a ementa publicada pela RT 735/377: “Ocorrendo compra e venda de quadro a óleo, de famoso pintor, e posteriormente verificado, por renomados peritos europeus, que o quadro não fora pintado pelo referido pintor o qual constava seu nome na tela, não restando a menor dúvida sobre o erro essencial a que foi conduzido o comprador, que à evidência não teria realizado o negócio se soubesse que o quadro era falso, sendo assim, a conseqüência é a anulação do negócio jurídico, com a volta ao status quo ante. SEMANA 10 AULA 20 A escusabilidade do erro 00 • Há o casamento e, logo após, o marido toma conhecimento da vida desregrada da mulher no ambiente de trabalho, tornando-se insuportável a vida em comum; ou adquire-se um imóvel a ser desapropriado, circunstância ignorada pelo comprador antes da compra. Pergunta-se: o marido deveria investigar a conduta da mulher antes de praticar o ato jurídico do casamento? O comprador deveria inteirar-se da existência da desapropriação antes da compra? Seus erros são inescusáveis por terem eles agidos com culpa? • A doutrina distingue o erro escusável, do erro inescusável. Só o escusável pode ser anulado. ERRO DE FATO E ERRO DE DIREITO • Vimos que o erro de fato possibilita a anulação do negócio jurídico. Se a vontade manifesta do homem não está em harmonia com o seu real querer interior, incidindo em erro, isso pode dar causa à anulação do negócio jurídico. E o erro de direito, aquele referente a uma norma jurídica, supondo que ela se encontra em vigor, mas não está, também pode possibilitar a anulação do negócio jurídico? SEMANA 10 AULA 20 • A lei existe para todos e vale o princípio do art. 3.º da LICC: • “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. • Ninguém, portanto, se escusa de seu cumprimento; a sua ignorância ou a sua errada compreensão a ninguém exime de apenação (CP, art. 16). Portanto, a presunção é de que todos conheçam a lei e lhe devam obediência. • De fato, o que não se admite é invocar o erro de direito em oposição ou simples recusa à aplicação da lei. O que é admitido é o agente emitir a declaração de vontade no pressuposto falso de que procedia de acordo com a lei, podendo, portanto, invalidar o negócio jurídico. SEMANA 10 AULA 20 • Às vezes o erro surge devido ao meio de comunicação empregado para a transmissão de vontade negocial, assim diante de mensagem truncada, há o vício e, ipso facto, a possibilidade de anulação do negócio jurídico. • Outras vezes o erro decorre de culpa in eligendo ou in vigilando de quem escolhe o mensageiro para levar a declaração de vontade. Não raro encontram-se discrepâncias graves entre a declaração de vontade emitida e a vontade finalmente comunicada. SEMANA 10 AULA 20 DOLO • Indica toda a espécie de artifício, engano promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito ou de outrem. • O dolo induz o declaratário a erro , mas erro provocado pela conduta do declarante, ou seja ,no dolo há nduzimento ao erro por parte do declaratário ou de terceiro ; o erro participa do conceito de dolo , mas é por ele absorvido. • O dolo no âmbito civil não se confunde com aquele previsto no âmbito penal ( art. 18, I do CP) onde agente atua com a vontade predestinada a causar o delito ou assumiu o risco de produzi-lo. SEMANA 10 AULA 20 • Erro e Dolo Ambos mostram-se como uma representação errônea da realidade ; entretanto o dolo é provocado , havendo um induzimento por parte do declaratário ,e o erro é espontâneo , decorre da íntima convicção do agente. Dolo e Fraude • Fraude vem com a intenção de burlar a lei visando a execução do negócio e dolo a intenção está em enganar o próximo visando a sua própria conclusão. SEMANA 10 AULA 20 • Requisitos do Dolo Intenção de induzir o declarante a praticar o ato jurídico; a) utilização de recursos fraudulentos graves; b) que esses artifícios sejam a causa determinante da declaração de vontade; c) que procedam do outro contratante ou sejam por este conhecidos como procedentes de terceiros. O dolo tem de ser essencial, tem de ser a base do negócio jurídico, caso contrario será apenas dolo acidental e não será considerado viciador de ato. Neste ato deve estar contida a vontade de prejudicar, podendo ser apenas moral. O resultado pode até ser vantajoso para a pessoa que foi levada a praticar o ato e SEMANA 10 AULA 20 mesmo assim ser anulável por dolo. Observações importantes • O silêncio de uma das partes sobre fato relevante ao negocio também constitui dolo. • O prazo para anular o negócio jurídico é de decadência, fixando-o em quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio (art.178, II). mariisodre.blogspot.com SEMANA 10 AULA 20 Dolo essencial ou principal • A essencialidade é um dos requisitos para a tipificação do dolo. • O dolo essencial ( dolus causam dans) torna o ato anulável por haver o vicio do consentimento, sendo o dolo o fator decisivo, é aquele que sem o qual o ato jurídico não seria realizado. É causa determinante do ato. • Art 145 “São os negócios juídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”. SEMANA 10 AULA 20 Dolo incidental ou acidental • Dolo acidental (dolus incidens) definido no código no art. 146 “é acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”. • É o aquele que leva a vítima a realizar o negócio, de forma mais onerosa ou menos vantajosa, mas não é causa determinante do negócio jurídico, que mesmo que não houvesse dolo, se realizaria da mesma forma, contudo, de um jeito menos oneroso para a vítima. SEMANA 10 AULA 20 Dolo Positivo ou comissivo • é aquele que se manifesta através de ações, de palavras, de verbos ou de outra natureza, no sentido de levar a vítima ao equívoco. • É comissivo, por exemplo, o dolo daquele que faz imprimir cotação falsa da Bolsa de Valores para induzir o incauto a adquirir certas ações; é comissivo o dolo do fabricante de objeto com aspecto de "antigüidade" para vendê-lo como tal. SEMANA 10 AULA 20 Dolo Negativo ou omissivo • é aquele que oculta alguma informação que a outra parte contratante deveria saber, uma vez que devido a esta circunstância ela poderia não querer mais realizar o negócio jurídico. • Exemplo: vender o carro com o motor fundido. • É o dolo descrito no artigo 147 do CC que menciona "Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato." • SEMANA 10 AULA 20 Dolo de Terceiro • É o dolo provocado por terceira pessoa a mando de um dos contratantes ou com o concurso direto deste. O terceiro e o contratante serão autores do dolo. • É o dolo descrito no artigo 148 do CC. Pode também ser anulado o negócio jurídico, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. SEMANA 10 AULA 20 • O dolo de terceiro somente é capaz de anular o negócio jurídico, se a parte contratante sabia do dolo e se silenciou, ou deveria saber que existiu o dolo do terceiro, diante das vantagens aferidas da vítima. • Por exemplo: Se tenho um relógio para vender e um terceiro anuncia que o relógio é de ouro mesmo não sendo, e eu me calo para conseguir vender o relógio, sou cúmplice no dolo. • Entretanto, ainda poderá ser motivo de anulação se eu deveria desconfiar deste dolo, por exemplo, no caso de por causa de terceira pessoa eu conseguir vender um relógio de bijuteria pelo preço do de ouro. SEMANA 10 AULA 20 Dolo do Representante Legal ou Convencional • É aquele realizado pelo representante seja ele legal ou convencional. • Como o representante age em nome do representado, este não poderá furtar-se do dolo de seu representante. • Mas, como normalmente na representação legal não é o representado que escolhe seu representante, ele somente responderá pelo dolo do seu representante até o montante do que tirou proveito do ato negocial. Mas, se a representação for convencional o representado responderá solidariamente com o representante por perdas e danos, tendo em vista ter eleito mal a pessoa que iria lhe representar. A esse respeito dispõe o art. 149 do CC SEMANA 10 AULA 20 Dolo Recíproco (dolo de ambas as partes) • Se o ato for realizado em virtude de um dolo principal ou acidental de ambas as partes não poderá ser anulado, nem poderá ser pleiteado indenização. Ocorrerá uma neutralização do delito, já que ambos tiveram compensação dos dois ilícitos. • "Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio, ou reclamar indenização" . SEMANA 10 AULA 20 Gabarito SEMANA 10 AULA 20 CASO CONCRETO 1 • • • • • Esmeralda precisa fazer um pagamento ao seu credor, Cláudio, por meio de depósito em conta bancária. Por engano, faz o depósito em conta de outra pessoa, Júlio. Este, feliz, saca o dinheiro de sua conta e o gasta. Mais tarde, quando Esmeralda exige o dinheiro de volta, Júlio alega que não coagiu ninguém a fazer o depósito e que o que aconteceu foi uma doação. Cláudio, por sua vez, cobra o dinheiro de Esmeralda. Pergunta-se: 1) Houve algum defeito do negócio jurídico na hipótese? Em caso afirmativo, qual? Houve erro no pagamento efetuado por Esmeralda. 2) Como ficam, respectivamente, as situações de Esmeralda, Cláudio e Júlio diante do ocorrido? Esmeralda pode mover em face de Júlio a repetição do indébito (artigo 876 do Código Civil). O pagamento efetuado por erro pode ser anulado (artigo 877 do Código Civil). Já em relação ao credor, Esmeralda deve fazer o pagamento normalmente. SEMANA 10 AULA 20 CASO CONCRETO 2 Estevão, jovem de 19 anos, adquire com o produto de seu trabalho uma motocicleta e fica muito satisfeito com a compra. Sua mãe, Almerinda, não partilha de seu entusiasmo. Exige que o filho venda a moto, chora e ameaça deixar de falar com ele. Depois de muitos conflitos, Estevão cede aos pedidos da mãe e vende a fonte dos problemas a outro jovem, Ezequiel. Meses depois, Estevão, aluno do curso de Direito, aprende que os negócios jurídicos praticados por coação são anuláveis e começa a pensar em maneiras de reaver a motocicleta vendida. Pergunta-se: 1) Houve, na venda efetuada entre Estevão e Ezequiel, algum defeito do negócio jurídico? Não houve qualquer defeito no negócio efetuado entre Estevão e Ezequiel. 2) O negócio jurídico em questão é válido? Caso tenham sido cumpridas as exigências do artigo 104 do Código Civil, o negócio jurídico é perfeitamente válido. 3) Estevão pode fazer algo para reaver a motocicleta de Ezequiel? Não há nada a ser feito nesse sentido. É preciso que o aluno identifique que a situação envolve temor reverencial do filho em relação à mãe e que o temor reverencial não é considerado como forma de coação (artigo 153 do Código Civil). SEMANA 10 AULA 20 QUESTÃO OBJETIVA 1 O dolo é vício de vontade que torna anulável o negócio jurídico. Argüida a prática do dolo num determinado negócio, é INCORRETO afirmar que (A) a intenção de quem pratica o dolo é a de induzir o declarante a celebrar um negócio jurídico; (B) a utilização de recursos fraudulentos graves pode se dar por parte do outro contratante ou de terceiros, se forem do conhecimento daquele; (C) o silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo; (D) o dolo recíproco impede a anulação do negócio jurídico sobre o qual incidiu; (E) o dolo do representante de uma das partes obriga o representado a responder civilmente por todo o prejuízo do outro contratante, independentemente do proveito que o mesmo representado experimentar. SEMANA 10 AULA 20 QUESTÃO OBJETIVA 2 O Código Civil exige, para a validade do ato jurídico, que o agente seja capaz. Tal disposição legal configura a exigência de que o agente: A) tenha capacidade de gozo, a capacidade de direito, a capacidade de aquisição. B) tenha capacidade de fato, a capacidade de ação, a capacidade de exercício. C) pessoa física, seja dotado de personalidade jurídica. D) tenha sempre mais de 18 anos de idade. E) nenhuma das respostas anteriores está correta. SEMANA 10 AULA 20 Paramos por aqui. Não esqueça de fazer as leituras e resolver os casos da próxima semana. Até lá!!! noticias-irrelevantes.com SEMANA 10 AULA 20