Lesão Corporal Prof. Ms. José Nabuco Filho [email protected] Twitter: @Nabucofilho 1 Introdução 2 Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. 3 Bem jurídico Integridade corporal Saúde 4 Sujeitos do crime Sujeito ativo Qualquer pessoa Crime comum Sujeito passivo Qualquer pessoa 5 Tipo objetivo Conduta Ofender causar ferimento, machucar, ferir, contundir, lesar Objeto Material Integridade corporal Escoriações, equimoses, cortes e queimaduras Fraturas, fissuras Corte de barba e de cabelo Não configura Dor e eritema (vermelhidão) 6 Saúde Fisiológicas Diarréia e vômito Incontinência urinária (causada por diurético) Paralisia muscular Deficiências respiratórias Mentais Convulsões Choque nervoso 7 Princípio da insignificância Admissível Alfinetada Arranhão minúsculo Meios de execução Ação livre 8 Tipo subjetivo Dolo Direto Eventual Animus vulnerandi Animus laedendi Culpa § 6º 9 Consumação e tentativa Consumação Crime material Tentativa Possível Resultado naturalístico – lesão Fracionar o iter criminis Unívoco o dolo de lesionar Distinção Vias de fato – contravenção penal Injúria real – art. 140, § 2º 10 Formas qualificadas Lesão corporal de natureza grave §§ 1o e 2o Lesão corporal grave § 1o – pena: 1 a 5 anos Lesão corporal gravíssima § 2o – pena: 2 a 8 anos 11 Grave – § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; Ocupações habituais Qualquer ocupação rotineira Incapacidade pode ser física ou mental Ocupação deve ser lícita Tanto faz se é moral ou imoral Esportes, trabalho, alimentação, estudo. Cabível se a meretriz fica impossibilidade de se prostitiuir RT 449/425 Desnecessária a intenção de criar a incapacitação 12 Grave – § 1º Se resulta: II - perigo de vida; Probabilidade grande de morte Perigo efetivo, concreto Legista deve especificar Perigo deve decorrer da lesão Não ocorre Se afasta e quase é atropelado Se o golpe atingisse poderia matar Hipótese preterdolosa 13 Grave – § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; Debilidade Permanente Prognóstico – irreversibilidade Membros Enfraquecimento, diminuição da capacidade Braços e pernas Sentidos Função 14 Grave – § 1º Se resulta: IV - aceleração de parto: Nascimento prematuro (antecipação) Expulso com vida e sobreviva Imprescindível que saiba da gravidez ♦ Exclusivamente preterdolosa 15 Gravíssima – § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; Trabalho em geral Incapacitação genérica Contra Mirabete (resta: “vender bilhetes de loteria”) 16 Gravíssima – § 2° Se resulta: II - enfermidade incurável; De acordo com o estágio atual da medicina Hepatite C AIDS 17 Gravíssima – § 2° Se resulta: III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; Perda Mutilação: ação imediata do autor Amputação: decorrente de amputação Inutilização Permaneça Incapacitado de realizar qualquer movimento Paraplégica ou perde o movimento de um membro Extirpação da mão ou dedão 18 Gravíssima – § 2° Se resulta: IV - deformidade permanente; Dano estético De certa monta Permanente Visível Impressão vexatória 19 Gravíssima – § 2° Se resulta: V - aborto: Consequência culposa da lesão Se houver dolo é crime do art. 125. Hipótese preterdolosa 20 Possibilidade de tentativa - grave I ocupações habituais II perigo de vida III debilidade permanente IV aceleração do parto Antecedente Dolo Dolo Dolo Dolo Consequente Dolo ou culpa Culpa Dolo ou culpa Culpa Tentativa Sim Não Sim Não 21 Possibilidade de tentativa - grave I trabalho II enfermidade incurável III perda ou inutilização IV deformidade permanente V aborto Antecedente Dolo Dolo Dolo Dolo Dolo Consequente Dolo ou culpa Dolo ou culpa Dolo ou culpa Dolo ou culpa Culpa Tentativa Sim Sim Sim Sim Não 22 Lesão gravíssima Dolo na lesão Culpa no aborto Aborto majorado Dolo no aborto Culpa na lesão grave 23 Lesões corporais seguida de morte § 3º Preterdoloso Progressão criminosa – homicídio Dolo de lesão Culpa na morte Começa querendo lesionar Decide matar Impossível a tentativa 24 Lesão corporal privilegiada § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 25 Substituição da pena da lesão leve § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Não é o caso se há legítima defesa 26 Lesão corporal culposa - § 6º 2 meses a um ano Requisitos da culpa Perdão judicial - § 8º 27 Classificação Comum ou livre Forma livre ou vinculada Material, Formal ou de mera conduta Instantâneo ou permanente Comissivo ou omissivo Unissubjetivo Plurissubsistente ou Unissubsistente 28