Dr. Ricardo Alves Responsabilidade Civil “O Direito se destina aos atos lícitos; cuida dos ilícitos pela necessidade de reprimi-los e corrigir os seus efeitos nocivos.” Sérgio Cavalieri Filho Conceito Culpa e responsabilidade A responsabilidade civil, tradicionalmente, baseia-se na idéia de culpa. A legislação define o que entende por comportamento culposo: “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”. Nos últimos tempos vem ganhando terreno a chamada teoria do risco, que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em que esta se revela insuficiente para a proteção da vítima. Culpa e responsabilidade A responsabilidade seria encarada sob o aspecto objetivo: o agente indeniza não porque tenha culpa, mas porque é o proprietário do bem ou o responsável pela atividade que provocou o dano. Dolo e Culpa Modalidades de responsabilidade • Subjetiva Diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. O ônus dessa prova incumbe à vítima. Em não havendo culpa (dolo ou culpa em sentido estrito), não há responsabilidade. Dolo e Culpa Modalidades de responsabilidade • Objetiva Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Denominada objetiva ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. Dolo e Culpa Modalidades de responsabilidade • Contratual O inadimplente contratual acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos. Todo inadimplente se presume culposo. O lesado só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida. Dolo e Culpa Modalidades de responsabilidade • Extracontratual É a que deriva de infração ao dever de conduta (dever legal). É também chamada de responsabilidade aquiliana. Ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano. Dolo e Culpa Pressupostos da responsabilidade extracontratual Ação e omissão Culpa ou dolo do agente Relação de causalidade Dano Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial (moral), direto ou indireto. O liame da causalidade O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e seu autor. Atenção para o verbo “causar”. Dolo e Culpa Responsabilidade por ato próprio • Infração a um dever O elemento objetivo da culpa é o dever violado. Em matéria de culpa contratual, o dever jurídico consiste na obediência ao convencionado. E, na culpa extracontratual, consiste no cumprimento da lei, que impõe a todos o dever de não lesar a outrem. Dolo e Culpa Casos: Brincando na lavanderia do colégio. A homossexual, as regras e o processo. A olimpíada e o celular. A igreja e o elevador. O Desbravador e o sapato. Dolo e Culpa Responsabilidade por ato próprio • Responsabilidade dos empregadores O empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Preposto é o que cumpre ordens de outrem, seja ou não assalariado. A responsabilidade é objetiva, independente de culpa. Dolo e Culpa Responsabilidade por ato próprio • Responsabilidade dos educadores Refere-se à responsabilidade dos donos de estabelecimentos que recebem pessoas para fins de educação. A responsabilidade quanto às escolas públicas cabe ao Estado. Se o dano é causado pelo aluno contra terceiros, a escola responde pelos prejuízos, objetivamente. Se o dano é sofrido pelo aluno, tem este ação contra o estabelecimento. Dolo e Culpa Responsabilidade por ato próprio • Responsabilidade pela ruína do edifício Há presunção de responsabilidade do dono do edifício ou construção quando qualquer parte de sua estrutura cai sobre as propriedades vizinhas ou sobre os transeuntes. Ressalva-se, apenas, a ação regressiva contra o construtor. Facilita-se a ação de reparação para a vítima, que só precisa provar o dano e a relação de causalidade. Do dano e sua liquidação Conceito e espécie de dano Dano é a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral. É toda desvantagem ou diminuição que sofremos em nossos bens jurídicos. Dano material ou patrimonial é o que afeta somente o patrimônio do ofendido. Moral ou extrapatrimonial é o que só ofende o lesado como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio. Dano direto é o que atinge somente a vítima. Indireto, reflexo ou em ricochete é o dano causado diretamente a outrem, mas que reflete no lesado. Do dano e sua liquidação Pessoas que podem exigir a reparação do dano • Em primeiro lugar, a vítima ou lesado, ou seja, o que sofre ou arca com o prejuízo. • Igual direito têm os herdeiros da vítima, pois o direito de exigir reparação se transmite com a herança. • Em caso de homicídio, legitimadas são as pessoas a quem o falecido teria de prestar alimentos se vivo fosse. • Tem sido admitido o direito da companheira de receber indenização, quando comprovada a união estável. • O dano moral pode ser reclamado, conforme a situação, pelo próprio ofendido, bem como por seus herdeiros, por seu cônjuge ou companheira, e pelos membros de uma família a ele ligados afetivamente. • A pessoa jurídica pode sofrer dano moral e, portanto, está legitimada a pleitear sua reparação. Assim também as crianças e os amentais. Dano material Dano emergente e lucro cessante Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. O critério para o ressarcimento do dano material. Abrange o pagamento do dano emergente e do lucro cessante. Dano emergente: é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Lucro cessante: é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado. É apurado com base em fatos pretéritos, naquilo que vinha ocorrendo anteriormente. Dano material Correção monetária Nas indenizações por ato ilícito, as verbas devem ser corrigidas monetariamente. Deve ser tomado por base, para a estimativa do prejuízo, o dia em que ele se deu. Em seguida, procede-se à atualização monetária desde a data do fato. Incidência dos juros A sentença que julgar procedente a ação determinará que os juros devidos sejam pagos desde o dia em que o ato ilícito foi praticado. Esses juros são os legais. Dano material Verba honorária Os honorários advocatícios são fixados em porcentagem sobre o valor da condenação. Quando esta incluir prestação de alimentos, sob a forma de pensão mensal, serão calculados sobre a soma das prestações vencidas, mais doze das vincendas. Cumulação de pensões A indenização de natureza previdenciária, paga em geral também sob a forma de pensão mensal, seria paga mesmo que o contribuinte tivesse falecido de morte natural. Por essa razão, não se deduzem da indenização por ato ilícito, exigida pelo direito comum, as quantias recebidas pela vítima, ou seus beneficiários, dos institutos previdenciários, que se cumulam. Dano moral Conceito Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Dano moral Quantificação do dano moral Não tem aplicação, em nosso país, o critério da tarifação, pelo qual o quantum das indenizações é prefixado. Predomina no Brasil o critério do arbitramento pelo juiz . Não há um critério objetivo e uniforme para o arbitramento do dano moral. Cabe ao juiz a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e usando da justa medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para a indenização. Dano moral Casos especiais de indenização Homicídio Morte de chefe de família Morte de esposa ou companheira Morte de filho Dano moral Lesão corporal Lesão corporal de natureza leve Lesão corporal de natureza grave Inabilitação para o trabalho Dano moral As excludentes da responsabilidade civil O estado de necessidade A legítima defesa A culpa exclusiva da vítima O fato de terceiro Caso fortuito e força maior Conclusão O mundo contemporâneo exige cautela no viver do nosso dia a dia. Todo ato ilícito, mesmo involuntário, praticado com dolo ou culpa, representa, consequentemente, uma obrigação de indenizar. A organização Adventista do Sétimo Dia, em todas as suas instâncias, deve orientar seus colaboradores da real necessidade de agir com cuidado diante de um fato concreto que envolva responsabilidade civil. Conclusão O seguro contratado busca tranquilizar e socorrer os seus segurados nos momentos de maior trauma e insegurança, naqueles em que “não se sabe o que fazer, como se comportar diante do grave, presente ou iminente, incidente e mesmo como lidar com os prováveis, e por vezes elevados, prejuízos decorrentes e vindouros”. Conclusão É nesse momento que a equipe da ARM SULAMERICANA estará à sua disposição, entrando em ação e assumindo toda a responsabilidade na resolução do problema, seja no âmbito administrativo ou judicial.