Dr. Ricardo Alves
Responsabilidade Civil
“O Direito se destina aos atos lícitos; cuida dos ilícitos pela
necessidade de reprimi-los e corrigir os seus efeitos nocivos.”
Sérgio Cavalieri Filho
Conceito
Culpa e
responsabilidade
A responsabilidade civil, tradicionalmente, baseia-se na
idéia de culpa. A legislação define o que entende por
comportamento culposo: “ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência”. Nos últimos tempos vem
ganhando terreno a chamada teoria do risco, que, sem
substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em
que esta se revela insuficiente para a proteção da vítima.
Culpa e
responsabilidade
A responsabilidade seria encarada sob o aspecto objetivo:
o agente indeniza não porque tenha culpa, mas porque é
o proprietário do bem ou o responsável pela atividade que
provocou o dano.
Dolo e Culpa
Modalidades de responsabilidade
• Subjetiva
Diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia
na ideia de culpa. A prova da culpa passa a ser
pressuposto necessário do dano indenizável. O ônus
dessa prova incumbe à vítima. Em não havendo culpa
(dolo ou culpa em sentido estrito), não há
responsabilidade.
Dolo e Culpa
Modalidades de responsabilidade
• Objetiva
Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o
nexo de causalidade. Denominada objetiva ou do risco,
tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve
ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de
causalidade, independentemente de culpa.
Dolo e Culpa
Modalidades de responsabilidade
• Contratual
O inadimplente contratual acarreta a responsabilidade de
indenizar as perdas e danos. Todo inadimplente se
presume culposo. O lesado só está obrigado a demonstrar
que a prestação foi descumprida.
Dolo e Culpa
Modalidades de responsabilidade
• Extracontratual
É a que deriva de infração ao dever de conduta (dever
legal). É também chamada de responsabilidade aquiliana.
Ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do
causador do dano.
Dolo e Culpa
Pressupostos da responsabilidade extracontratual
Ação e omissão
Culpa ou dolo do agente
Relação de causalidade
Dano
Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado
civilmente. O dano pode ser patrimonial ou extrapatrimonial
(moral), direto ou indireto.
O liame da causalidade
O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo
causal entre ele e seu autor. Atenção para o verbo “causar”.
Dolo e Culpa
Responsabilidade por ato próprio
• Infração a um dever
O elemento objetivo da culpa é o dever violado. Em
matéria de culpa contratual, o dever jurídico consiste na
obediência
ao
convencionado.
E,
na
culpa
extracontratual, consiste no cumprimento da lei, que
impõe a todos o dever de não lesar a outrem.
Dolo e Culpa
Casos:
Brincando na lavanderia do colégio.
A homossexual, as regras e o processo.
A olimpíada e o celular.
A igreja e o elevador.
O Desbravador e o sapato.
Dolo e Culpa
Responsabilidade por ato próprio
• Responsabilidade dos empregadores
O empregador ou comitente responde pelos atos de seus
empregados, serviçais e prepostos, praticados no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Preposto é o que cumpre ordens de outrem, seja ou não
assalariado. A responsabilidade é objetiva, independente
de culpa.
Dolo e Culpa
Responsabilidade por ato próprio
• Responsabilidade dos educadores
Refere-se à responsabilidade dos donos de
estabelecimentos que recebem pessoas para fins de
educação. A responsabilidade quanto às escolas públicas
cabe ao Estado. Se o dano é causado pelo aluno contra
terceiros, a escola responde pelos prejuízos,
objetivamente. Se o dano é sofrido pelo aluno, tem este
ação contra o estabelecimento.
Dolo e Culpa
Responsabilidade por ato próprio
• Responsabilidade pela ruína do edifício
Há presunção de responsabilidade do dono do edifício ou
construção quando qualquer parte de sua estrutura cai
sobre as propriedades vizinhas ou sobre os transeuntes.
Ressalva-se, apenas, a ação regressiva contra o
construtor. Facilita-se a ação de reparação para a vítima,
que só precisa provar o dano e a relação de causalidade.
Do dano e
sua liquidação
Conceito e espécie de dano
Dano é a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou
moral. É toda desvantagem ou diminuição que sofremos
em nossos bens jurídicos.
Dano material ou patrimonial é o que afeta somente o
patrimônio do ofendido. Moral ou extrapatrimonial é o que
só ofende o lesado como ser humano, não lhe atingindo o
patrimônio. Dano direto é o que atinge somente a vítima.
Indireto, reflexo ou em ricochete é o dano causado
diretamente a outrem, mas que reflete no lesado.
Do dano e
sua liquidação
Pessoas que podem exigir a reparação do dano
• Em primeiro lugar, a vítima ou lesado, ou seja, o que sofre ou arca com o
prejuízo.
• Igual direito têm os herdeiros da vítima, pois o direito de exigir reparação
se transmite com a herança.
• Em caso de homicídio, legitimadas são as pessoas a quem o falecido teria
de prestar alimentos se vivo fosse.
• Tem sido admitido o direito da companheira de receber indenização,
quando comprovada a união estável.
• O dano moral pode ser reclamado, conforme a situação, pelo próprio
ofendido, bem como por seus herdeiros, por seu cônjuge ou companheira,
e pelos membros de uma família a ele ligados afetivamente.
• A pessoa jurídica pode sofrer dano moral e, portanto, está legitimada a
pleitear sua reparação. Assim também as crianças e os amentais.
Dano material
Dano emergente e lucro cessante
Indenizar significa reparar o dano causado à vítima,
integralmente. O critério para o ressarcimento do dano
material. Abrange o pagamento do dano emergente e do
lucro cessante.
Dano emergente: é o efetivo prejuízo, a diminuição
patrimonial sofrida pela vítima.
Lucro cessante: é a frustração da expectativa de lucro. É a
perda de um ganho esperado. É apurado com base em fatos
pretéritos, naquilo que vinha ocorrendo anteriormente.
Dano material
Correção monetária
Nas indenizações por ato ilícito, as verbas devem ser
corrigidas monetariamente. Deve ser tomado por base,
para a estimativa do prejuízo, o dia em que ele se deu. Em
seguida, procede-se à atualização monetária desde a data
do fato.
Incidência dos juros
A sentença que julgar procedente a ação determinará que
os juros devidos sejam pagos desde o dia em que o ato
ilícito foi praticado. Esses juros são os legais.
Dano material
Verba honorária
Os honorários advocatícios são fixados em porcentagem sobre
o valor da condenação. Quando esta incluir prestação de
alimentos, sob a forma de pensão mensal, serão calculados
sobre a soma das prestações vencidas, mais doze das
vincendas.
Cumulação de pensões
A indenização de natureza previdenciária, paga em geral
também sob a forma de pensão mensal, seria paga mesmo que
o contribuinte tivesse falecido de morte natural. Por essa razão,
não se deduzem da indenização por ato ilícito, exigida pelo
direito comum, as quantias recebidas pela vítima, ou seus
beneficiários, dos institutos previdenciários, que se cumulam.
Dano moral
Conceito
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não
lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os
direitos da personalidade, como a honra, a dignidade e
que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame
e humilhação.
Dano moral
Quantificação do dano moral
Não tem aplicação, em nosso país, o critério da tarifação,
pelo qual o quantum das indenizações é prefixado.
Predomina no Brasil o critério do arbitramento pelo juiz .
Não há um critério objetivo e uniforme para o
arbitramento do dano moral. Cabe ao juiz a tarefa de,
em cada caso, agindo com bom senso e usando da justa
medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para a
indenização.
Dano moral
Casos especiais de indenização
 Homicídio
Morte de chefe de família
Morte de esposa ou companheira
Morte de filho
Dano moral
Lesão corporal
Lesão corporal de natureza leve
Lesão corporal de natureza grave
Inabilitação para o trabalho
Dano moral
As excludentes da responsabilidade civil
O estado de necessidade
A legítima defesa
A culpa exclusiva da vítima
O fato de terceiro
Caso fortuito e força maior
Conclusão
O mundo contemporâneo exige cautela no viver do
nosso dia a dia. Todo ato ilícito, mesmo involuntário,
praticado
com
dolo
ou
culpa,
representa,
consequentemente, uma obrigação de indenizar. A
organização Adventista do Sétimo Dia, em todas as suas
instâncias, deve orientar seus colaboradores da real
necessidade de agir com cuidado diante de um fato
concreto que envolva responsabilidade civil.
Conclusão
O seguro contratado busca tranquilizar e socorrer os
seus segurados nos momentos de maior trauma e
insegurança, naqueles em que “não se sabe o que fazer,
como se comportar diante do grave, presente ou iminente,
incidente e mesmo como lidar com os prováveis, e por
vezes elevados, prejuízos decorrentes e vindouros”.
Conclusão
É nesse momento que a equipe da ARM SULAMERICANA estará à sua disposição, entrando em ação e
assumindo toda a responsabilidade na resolução do
problema, seja no âmbito administrativo ou judicial.
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