PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL n° 482.188-5/1-00, da Comarca de SANTOS, em
que
é
recorrente
INSTITUTO NACIONAL
o
JUÍZO
"EX
OFFICIO",
DO SEGURO SOCIAL OU
sendo
apelante
INSS sendo
apelado
CLAUDETE GOMES JARDIM:
ACORDAM, em Décima Sétima Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIO
E 'EX OFFICIO', V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
ANTÔNIO
teve
MOLITERNO
SALLES ABREU e XAVIER DE SOUZA.
São Paulo, 21 de f
108
a
participação
(Presidente^
sem
dos
voto),
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Voto n° 899
Apelação s/ revisão n° 1.515.001-0
Comarca: Santos - Ia Vara de Acidentes do Trabalho
Recte: Juízo "ex officio"
Apte. : INSS
Apda: Claudete Gomes Jardim
Acidente do trabalho - LER/DORT - Telefonista Reconhecimento do nexo etiológico e da incapacidade Indenização devida.
Acidente do trabalho - Aposentadoria previdenciária Transformação
cm
acidentário,
diante
do
reconhecimento do nexo etiológico gerador do benefício
do âmbito administrativo - Admissibilidade.
Recursos oficial e autárquico não providos.
Vistos.
A r. sentença, após reconhecer o nexo etiológico entre a
diagnosticada tenossinovite e as atividades profissionais, julgou procedente
a ação acidentaria proposta por Claudete Gomes Jardim condenou o
Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do auxílio-doença
acidentário
em
substituição
ao
seu
homônimo
previdenciário;
aposentadoria por invalidez acidentaria, também em substituição à
homônima previdenciária, a partir de 15.4.2003, compensando-se, em
ambos os benefícios as parcelas já pagas à segurada; abono anual;
atualização nos termos da Lei n° 8.213/91 e legislações posteriores; juros
moratórios computados de uma só vez até a data da citação e, a seguir, de
modo decrescente, mês a mês; salários periciais; e, verba honorária
advocatícia de 15% sobre o total a ser apurado, limitado àquela data, nos
termos da Súmula n° 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça./
Determinou a subida dos autos para o reexarne necessário (fls. 150/151). /
PODER JUDICIÁRIO
2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Irresignada apela a autarquia. Reitera, em síntese, a
inexistência do necessário nexo etiológico, consoante afirmou seu
assistente técnico, sem prejuízo da eventual transformação do julgamento
em diligência para renovação da prova pericial e a redução da verba
honorária advocatícia (fls. 153/158).
O recurso foi respondido (fls. 160/167).
A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento
dos recursos (fls. 173/176).
É o relatório do essencial.
Rejeita-se,
inicialmente,
o pedido de conversão
do
julgamento em diligência, diante das provas documentais oferecidas quanto
aos inúmeros diagnósticos relativos às moléstias que acometeram a autora.
Ressalte-se, neste passo, que a autarquia, no âmbito administrativo,
reconheceu a incapacidade total e permanente da segurada ao conceder os
benefícios previdenciários.
Reside a controvérsia quanto ao reconhecimento do
necessário nexo etiológico entre as atividades profissionais desenvolvidas
pela segurada e as referidas alterações físicas constatadas, inclusive pelo
próprio assistente-técnico indicado pela ora recorrente. Destaque-se, neste
ponto, que o crítico refutou o liame com a simples afirmação da não
submissão da autora a movimentos repetitivos no desempenho das
atividades profissionais de telefonista (cf. fls., 130).
É caso, todavia, de se manter a r. sentença.
A empregadora promoveu a devida Comunicação de
_^
Acidente do Trabalho, datando-a em 11/3/1999, descrevendo que a autora
ei
3-
Apelação s/revisão n° 1.515.001-0 - Santo» - Voto 899
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
apresentava "DOENÇA DO TRABALHO DORT" (cf. fls. 33). Decorridos
seis dias do afastamento foi a mesma submetida a cirurgia, consoante
declarou o Dr. Moisés Rodrigues de Andrade (cf. fls. 23). Não logrando
recuperação, a despeito de tratamento fisioterápico e psicológico, foi
operada novamente em decorrência de Tenólise, para liberação do nervomediano do punho esquerdo, em 12/8/1999, ou seja, seis meses após a
primeira cirurgia (fls. 66). O Instituto Ortopédico Santa Rita Ltda., através
do referido médico, declarou que após as cirurgias, fisioterapias, submissão
a exérese (ablação cirúrgica de parte inútil ou nociva do organismo) e
drenagens nas datas de 5/5/1999, 11/5/1999 e 26/11/2001, a trabalhadora
não obtivera cura física do quadro sinovítico no membro superior esquerdo
(cf. fls. 70).
A autarquia informou, anexando histórico médico, ter
deferido auxílio-doença previdenciário a partir de 26/3/1999 e que em
15/4/2003 concedeu a aposentadoria por invalidez previdenciária (cf. fls.
80/84, 103 e 111).
Ao ser submetida a autora ao exame médico-pericial o
"expert" constatou a presença de "... cicatriz cirúrgica em cotovelo
esquerdo face interna e externa. Atrofia de região tênar e hipotênar.
Cicatriz em punho de aproximadamente 15 cm. Diminuição de forca
muscular (sic)" (cf. fls. 120). Concluiu, inclusive apoiando-se na apuração
administrativa da autarquia, pela presença de incapacidade residual para o
trabalho (fls. 123).
Incontroversa, assim, a questão evolvendo o padecimento de
^1
V)
LER/DORT.
Reside
a
discussão,
por
conseguinte,
a
Apelação s/revisão n° 1.515.001-0 - Santos - Voto 899
quanto
ao
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
reconhecimento do necessário nexo etiológico entre o padecimento físico e
as atividades laborativas desempenhadas pela segurada.
Atento aos informes prestados pela empregadora "A
Tribunal de Santos" - Jornal e Editora Ltda., a autora foi admitida em
18/4/1990 para exercer as atividades de ascensorista e passou àquelas de
telefonista a contar de 2/01/92, registrando afastamento a partir de
26/3/1999. Descreveu como eram desenvolvidas as referidas atividades,
sem reconhecer submissão a agressividades (fls. 88).
Oportuno salientar o relatório trazido pelo Centro de
Referência Saúde do Trabalhador, da Prefeitura Municipal de Santos, ao
descrever as funções da telefonista, nos seguintes termos "Atendimento de
chamadas c/ telefone comum (" encaixava" o gancho no pescoço), e uma
das 2 mãos para encaminhamento das chamadas e atendimento de outras"
(cf. fls. 20).
Para a concessão do beneficio de natureza acidentaria, a
legislação vigente prescinde do nexo direto e exclusivo entre o dano e o
trabalho desempenhado, para reconhecer a ocorrência de acidente, moléstia
profissional ou do efetivo desempenho profissional desenvolvido. Fica
descartada a exigibilidade que o evento seja a causa única ou exclusiva e,
assim, a caracterização de simples contribuição direta, bastando a
verificação de fatores concausais, como já afirmado no revogado Decreto
n° 7.036/1944 e de igual sorte a Lei n° 6.367/76.
O liame de causalidade pode e dever
^
ser reconhecido
quando ocorrer causa derivada do exercício profissional com outra
desvinculada, segundo interpretação lógica decorrente a simples leitura do
^
art. 20, II, da Lei n° 8.213/1991, ao caracterizar como doença do trabalh<fj ãj
(Ti
Apelação s/revisão n° 1.515.001-0 - Santo» - Voto 899
5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o
trabalho é realizado.
A jurisprudência se encontra sedimentada no sentido da
admissão do nexo, segundo lições de patologia, uma vez comprovado que o
desempenho laborativo tenha contribuído, mesmo que de modo indireto,
como coadjuvante, para o resultado. Neste sentido destaquem-se os
seguintes julgados:
"Ações
por
Trabalho.
Acidente
Doença
Disacusia
e
Constatadas
as
evidenciada
sua
Profissional.
Tenossivite.
moléstias
ligação
com as
do
trabalho
desempenhado
pela
obreira,
o
benefício
é
2o
acidentário"
Apel.
s/revisão n°
voto
n°
6.052,
Pedrotti,
TACiv
693.470-0/8,
Rei.
do
-
Aeronauta
Atividade que serviu,
sua
concausa
para
--
Trabalho
Inteligência
V
n°
C^
confirmada"
física
para
a
6 . 367/76.
e
terra
6o
da Lei
Sentença
in RT 683/116.
Apelação s/revisão n° 1.515.001-0 - Santos - Voto 899
a
atividade
em
do a r t .
-
ao menos,
agravar
situação
incapacitã-lo
aérea
Irineu
Trabalho
Auxílio-acidente
como
SP,
vu.
"Acidente
^-»
e
exigências
cabível
>
do
6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Assim,
profissionais
diante
da
descrição
relativa
às
desempenhas pela autora como telefonista,
atividades
a exigir
movimentos repetitivos das mãos, para atendimento de chamadas e de
outras, como apontado às fls. 20, é de se reconhecer a presença do
necessário nexo etiológico entre o trabalho e a incapacidade física residual
que, por sua vez, foi reconhecida pela autarquia na esfera administrativa.
Posto isto, nega-se provimento ao recurso voluntário e ';ex
officio", ficando mantida a r. sentença.
ADELDRÜPE^BLAQUE FERRAZ
Apelação s/revLsão n° 1.515.001-0 - Santos - Voto 899
Download

Nexo Etiológico Ler Dort TJ SP Apelação Cível 482.188.5 1.00