PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n° 482.188-5/1-00, da Comarca de SANTOS, em que é recorrente INSTITUTO NACIONAL o JUÍZO "EX OFFICIO", DO SEGURO SOCIAL OU sendo apelante INSS sendo apelado CLAUDETE GOMES JARDIM: ACORDAM, em Décima Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIO E 'EX OFFICIO', V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento ANTÔNIO teve MOLITERNO SALLES ABREU e XAVIER DE SOUZA. São Paulo, 21 de f 108 a participação (Presidente^ sem dos voto), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 17a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Voto n° 899 Apelação s/ revisão n° 1.515.001-0 Comarca: Santos - Ia Vara de Acidentes do Trabalho Recte: Juízo "ex officio" Apte. : INSS Apda: Claudete Gomes Jardim Acidente do trabalho - LER/DORT - Telefonista Reconhecimento do nexo etiológico e da incapacidade Indenização devida. Acidente do trabalho - Aposentadoria previdenciária Transformação cm acidentário, diante do reconhecimento do nexo etiológico gerador do benefício do âmbito administrativo - Admissibilidade. Recursos oficial e autárquico não providos. Vistos. A r. sentença, após reconhecer o nexo etiológico entre a diagnosticada tenossinovite e as atividades profissionais, julgou procedente a ação acidentaria proposta por Claudete Gomes Jardim condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do auxílio-doença acidentário em substituição ao seu homônimo previdenciário; aposentadoria por invalidez acidentaria, também em substituição à homônima previdenciária, a partir de 15.4.2003, compensando-se, em ambos os benefícios as parcelas já pagas à segurada; abono anual; atualização nos termos da Lei n° 8.213/91 e legislações posteriores; juros moratórios computados de uma só vez até a data da citação e, a seguir, de modo decrescente, mês a mês; salários periciais; e, verba honorária advocatícia de 15% sobre o total a ser apurado, limitado àquela data, nos termos da Súmula n° 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça./ Determinou a subida dos autos para o reexarne necessário (fls. 150/151). / PODER JUDICIÁRIO 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 17 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Irresignada apela a autarquia. Reitera, em síntese, a inexistência do necessário nexo etiológico, consoante afirmou seu assistente técnico, sem prejuízo da eventual transformação do julgamento em diligência para renovação da prova pericial e a redução da verba honorária advocatícia (fls. 153/158). O recurso foi respondido (fls. 160/167). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 173/176). É o relatório do essencial. Rejeita-se, inicialmente, o pedido de conversão do julgamento em diligência, diante das provas documentais oferecidas quanto aos inúmeros diagnósticos relativos às moléstias que acometeram a autora. Ressalte-se, neste passo, que a autarquia, no âmbito administrativo, reconheceu a incapacidade total e permanente da segurada ao conceder os benefícios previdenciários. Reside a controvérsia quanto ao reconhecimento do necessário nexo etiológico entre as atividades profissionais desenvolvidas pela segurada e as referidas alterações físicas constatadas, inclusive pelo próprio assistente-técnico indicado pela ora recorrente. Destaque-se, neste ponto, que o crítico refutou o liame com a simples afirmação da não submissão da autora a movimentos repetitivos no desempenho das atividades profissionais de telefonista (cf. fls., 130). É caso, todavia, de se manter a r. sentença. A empregadora promoveu a devida Comunicação de _^ Acidente do Trabalho, datando-a em 11/3/1999, descrevendo que a autora ei 3- Apelação s/revisão n° 1.515.001-0 - Santo» - Voto 899 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 17a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO apresentava "DOENÇA DO TRABALHO DORT" (cf. fls. 33). Decorridos seis dias do afastamento foi a mesma submetida a cirurgia, consoante declarou o Dr. Moisés Rodrigues de Andrade (cf. fls. 23). Não logrando recuperação, a despeito de tratamento fisioterápico e psicológico, foi operada novamente em decorrência de Tenólise, para liberação do nervomediano do punho esquerdo, em 12/8/1999, ou seja, seis meses após a primeira cirurgia (fls. 66). O Instituto Ortopédico Santa Rita Ltda., através do referido médico, declarou que após as cirurgias, fisioterapias, submissão a exérese (ablação cirúrgica de parte inútil ou nociva do organismo) e drenagens nas datas de 5/5/1999, 11/5/1999 e 26/11/2001, a trabalhadora não obtivera cura física do quadro sinovítico no membro superior esquerdo (cf. fls. 70). A autarquia informou, anexando histórico médico, ter deferido auxílio-doença previdenciário a partir de 26/3/1999 e que em 15/4/2003 concedeu a aposentadoria por invalidez previdenciária (cf. fls. 80/84, 103 e 111). Ao ser submetida a autora ao exame médico-pericial o "expert" constatou a presença de "... cicatriz cirúrgica em cotovelo esquerdo face interna e externa. Atrofia de região tênar e hipotênar. Cicatriz em punho de aproximadamente 15 cm. Diminuição de forca muscular (sic)" (cf. fls. 120). Concluiu, inclusive apoiando-se na apuração administrativa da autarquia, pela presença de incapacidade residual para o trabalho (fls. 123). Incontroversa, assim, a questão evolvendo o padecimento de ^1 V) LER/DORT. Reside a discussão, por conseguinte, a Apelação s/revisão n° 1.515.001-0 - Santos - Voto 899 quanto ao 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 17a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO reconhecimento do necessário nexo etiológico entre o padecimento físico e as atividades laborativas desempenhadas pela segurada. Atento aos informes prestados pela empregadora "A Tribunal de Santos" - Jornal e Editora Ltda., a autora foi admitida em 18/4/1990 para exercer as atividades de ascensorista e passou àquelas de telefonista a contar de 2/01/92, registrando afastamento a partir de 26/3/1999. Descreveu como eram desenvolvidas as referidas atividades, sem reconhecer submissão a agressividades (fls. 88). Oportuno salientar o relatório trazido pelo Centro de Referência Saúde do Trabalhador, da Prefeitura Municipal de Santos, ao descrever as funções da telefonista, nos seguintes termos "Atendimento de chamadas c/ telefone comum (" encaixava" o gancho no pescoço), e uma das 2 mãos para encaminhamento das chamadas e atendimento de outras" (cf. fls. 20). Para a concessão do beneficio de natureza acidentaria, a legislação vigente prescinde do nexo direto e exclusivo entre o dano e o trabalho desempenhado, para reconhecer a ocorrência de acidente, moléstia profissional ou do efetivo desempenho profissional desenvolvido. Fica descartada a exigibilidade que o evento seja a causa única ou exclusiva e, assim, a caracterização de simples contribuição direta, bastando a verificação de fatores concausais, como já afirmado no revogado Decreto n° 7.036/1944 e de igual sorte a Lei n° 6.367/76. O liame de causalidade pode e dever ^ ser reconhecido quando ocorrer causa derivada do exercício profissional com outra desvinculada, segundo interpretação lógica decorrente a simples leitura do ^ art. 20, II, da Lei n° 8.213/1991, ao caracterizar como doença do trabalh<fj ãj (Ti Apelação s/revisão n° 1.515.001-0 - Santo» - Voto 899 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 17 a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. A jurisprudência se encontra sedimentada no sentido da admissão do nexo, segundo lições de patologia, uma vez comprovado que o desempenho laborativo tenha contribuído, mesmo que de modo indireto, como coadjuvante, para o resultado. Neste sentido destaquem-se os seguintes julgados: "Ações por Trabalho. Acidente Doença Disacusia e Constatadas as evidenciada sua Profissional. Tenossivite. moléstias ligação com as do trabalho desempenhado pela obreira, o benefício é 2o acidentário" Apel. s/revisão n° voto n° 6.052, Pedrotti, TACiv 693.470-0/8, Rei. do - Aeronauta Atividade que serviu, sua concausa para -- Trabalho Inteligência V n° C^ confirmada" física para a 6 . 367/76. e terra 6o da Lei Sentença in RT 683/116. Apelação s/revisão n° 1.515.001-0 - Santos - Voto 899 a atividade em do a r t . - ao menos, agravar situação incapacitã-lo aérea Irineu Trabalho Auxílio-acidente como SP, vu. "Acidente ^-» e exigências cabível > do 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 17a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Assim, profissionais diante da descrição relativa às desempenhas pela autora como telefonista, atividades a exigir movimentos repetitivos das mãos, para atendimento de chamadas e de outras, como apontado às fls. 20, é de se reconhecer a presença do necessário nexo etiológico entre o trabalho e a incapacidade física residual que, por sua vez, foi reconhecida pela autarquia na esfera administrativa. Posto isto, nega-se provimento ao recurso voluntário e ';ex officio", ficando mantida a r. sentença. ADELDRÜPE^BLAQUE FERRAZ Apelação s/revLsão n° 1.515.001-0 - Santos - Voto 899