fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2014.0000XXXX ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXXXXX.2011.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante ROBERTO VILLANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é apelado LUIZ CLAUDIO (Omitido). ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL BRANDI (Presidente sem voto), MARY GRUN E WALTER BARONE. São Paulo, 5 de fevereiro de 2014 LUIS MARIO GALBETTI RELATOR Este documento foi assinado digitalmente por LUIS MARIO GALBETTI. Assinatura Eletrônica fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo VOTO Nº XXXX Apelação com Revisão nº XXXXXX-XX.2011.8.26.0577 Apelante: Roberto Villani Empreendimentos Imobiliários Ltda Apelado: Luiz Claudio (Omitido) Interessado: MRV Engenharia e Participações S.A. Origem: 6ª Vara Cível de São José dos Campos Juiz: Antonio Manssur Filho 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual ajuizada pelo compromissário comprador para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda e o de prestação de serviços e condenar a promitente vendedora à devolução de 90% dos valores pagos a título de entrada e parcelas do preço. A intermediadora também foi condenada a devolver a importância de R$ 2.655,00, além da sucumbência, imposta Apelação nº XXXXXX-XX.2011.8.26.0577 - São José dos Campos - 2/4 Este documento foi assinado digitalmente por LUIS MARIO GALBETTI. Compromisso de compra e venda de bem imóvel Ação ajuizada pelo compromissário comprador contra a construtora e a intermediadora Determinação de restituição dos valores pagos, com retenção de 10% por parte da construtora Insurgência da intermediadora que entende não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação Reconhecimento da legitimidade ad causam Mantida a restituição integral dos valores de assessoria imobiliária, porque o adquirente não teve a oportunidade de recusá-lo ou ao menos contratar outro prestador Decisão mantida Recurso improvido. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo individualmente no importe de 10% do valor de cada condenação. Apela a corré alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque apenas intermediou a venda e compra do imóvel. Diz que tem o direito de receber a comissão ainda que o compromissário comprador desista do negócio. O recurso foi recebido e processado. 2. As partes firmaram contrato de compromisso de venda e compra de bem imóvel do projeto “Minha casa, minha vida” em novembro de 2010, figurando o autor como adquirente de apartamento pelo valor de R$ 82.535,00. Segundo a inicial, o contrato exigia o como pagar de uma só vez, optou pela rescisão contratual com a devolução dos valores pagos. A sentença, acertadamente, declarou rescindido o contrato, determinando que a construtora devolva ao autor 90% dos valores pagos e a intermediadora o valor integral, no importe de R$ 2.655,00. A alegação de ilegitimidade passiva da intermediadora não merece acolhimento, porque ela figura como Apelação nº XXXXXX-XX.2011.8.26.0577 - São José dos Campos - 3/4 Este documento foi assinado digitalmente por LUIS MARIO GALBETTI. pagamento de parcela intermediária, mas como o autor não tinha fls. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo parte no contrato de prestação de serviços de assessoria (fls. 10/11). Nem é cabível a retenção dos valores recebidos, pois a contratação de tal serviço foi realizada no interesse da ré MRV, que não pode transferir ao adquirente o ônus de sua obrigação. Em caso análogo esta Câmara tem admitido a devolução da comissão de corretagem e assessoria imobiliária, porque, via de regra, o adquirente não tem a oportunidade de recusar o serviço, tampouco de contratar outro prestador de serviço (AP 0025131-41.2012.8.26.0071, rel. Mendes Pereira, julgado em 04.10.2013). 3. Ante o exposto e tudo mais que dos LUÍS MÁRIO GALBETTI RELATOR Apelação nº XXXXXX-XX.2011.8.26.0577 - São José dos Campos - 4/4 Este documento foi assinado digitalmente por LUIS MARIO GALBETTI. autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso.