PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÂTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*02523723*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 275.934-4/9-00, da Comarca de
COTIA, em que é apelante LABORPLAST INDUSTRIAL LTDA. sendo
apelado MINISTÉRIO PUBLICO:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Sexta
do
Câmara
Estado
de
de
Direito
Privado
do
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
PERCIVAL
teve
NOGUEIRA
a
participação
(Presidente,
ENCINAS MANFRE e VITO GUGLIELMI.
São Paulo, 27 de agosto de 2009.
SEBASTIÃO CARLOS GARCIA
Relator
sem
dos
voto),
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça de São Paulo
Voto n° 10708
Apelação n° 275.934-4/9-00
Apte.: LABORPLAST Industrial Ltda.
Apdo.: Ministério Público
Cotia
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pleito ajuizado pelo
Ministério Público em face de empresa
fabricava
tubos
de
PVC
sem
a
que
devida
observância às normas de qualidade da ABTN Sentença
parcialmente
procedente,
com
condenação da ré ao pagamento de indenização Inconformismo da ré - Preliminar suscitada no
sentido da ilegitimidade
ativa ad causam
-
Ministério Público, no entanto, que é legitimado
para
ajuizar
ação
coletiva
para
defesa
de
direitos individuais homogêneos - Inteligência
dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do
Consumidor
concluiu
-
pela
Prova
má
pericial,
qualidade
ademais,
dos
que
produtos
fabricados pela ré - Condenação genérica que se
coaduna com o artigo 95 e seguintes do CDC Manutenção da sentença - Recurso desprovido,
com rejeição da questão prefaciai.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou
com ação civil pública
contra DUTOLIT -
LABORPLAST
2
Industrial Ltda., havendo sido julgada parcialmente procedente
(fls. 597/601).
Irresignada,
porém,
apelou
a
ré,
sustentando,
preliminarmente, carência, eis que não há interesse social a
justificar a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público.
No mérito, alega que a sentença se baseou em parecer elaborado
por uma única empresa, sendo que outras instituições apontam a
boa qualidade dos produtos industrializados por ela, ré-apelante
(fls. 605/607).
Sem preparo, o recurso foi processado e contrariado (fls.
614/621).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo
desprovimento do apelo (fls. 614/621).
É o relatório.
Inicialmente, é de se ressaltar que existe dissenso
jurisprudencial
acerca
da
necessidade
de preparo
para
a
interposição de apelação pelo réu nas ações civis públicas.
Conferir, neste sentido: STJ - I a Turma, REsp. 193.815, rei. Min.
Castro Meira, j . 24.8.05, negaram provimento, v.u., DJU 19.9.05,
p. 240 e JTJ 316/454 (apud "Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, Editora
Saraiva, 41 a ed., nota 1 ao artigo 18 da Lei de Ação Civil
Pública, p. 1197).
No entanto, como este tema não foi aventado pelo
Parquet, para não ser alegado cerceamento defensório pela parte
ex adversa, conhece-se do presente inconformismo.
Voto n° 10708 - Apelação n° 275.934-4/9-00 - Cotia
A
3
De igual modo, cumpre afastar a preliminar suscitada
pela ré-apelante no sentido de carência da ação por ilegitimidade
ativa ad causam, fundada na falta, no caso em tela, de interesse
social do autor, Ministério Público do Estado de São Paulo.
Com efeito, a legitimidade e o interesse do Ministério
Públ ico na defesa de direitos coletivos e em geral na defesa dos
interesses dos consumidores, na amplitude e especificidades no
Código de Defesa do Consumidor (artigos 81 e 82, inciso I do
CDC) estão presentes irretorquivelmente no caso sub judice.
Eis
que, no caso em tela, tem-se interesses ou direitos individuais
homogêneos, nos termos do inciso III do artigo 81 do CDC, os
quais, com escusas pela reiteração, podem ser defendidos de
forma coletiva pelo Ministério Público.
Bem se vê, portanto, que está presente a legitimidade
ativa ad causam do Parquet para a presente ação civil pública.
No mérito, o recurso não está em caso de ser acolhido,
mantendo-se integralmente a r. sentença, na conformidade da
fundamentação a seguir exposta.
Consigne-se, à partida, que o pleito do autor funda-se no
seguinte fato:
"(...)
esgoto em padrões
a requerida
inferiores
Brasileira
de Normas
abstenção
da produção
de
sistema
consumidores
de
para
produz
tubos
aos estabelecidos
Técnicas..",
pela
A
"(...)
de tubos fora do padrão técnico,
controle
de
que possam
qualidade,
exercer
para
Associação
pelo que requer:
a faculdade
e
a
adoção
informação
pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor,
por prejuízos
de PVC
aos
conferida
indenização
causados... " (fls. 597).
digna
Magistrada
sentenciante
julgou
a
parcialmente procedente, pois concluiu pela veracidade
Voto n° 10708 - Apelação n° 275.934-4/9-00 - Cotia
/
ação
das
Lk
4
afirmações do autor, afastando, porém, a condenação a abstenção
de produção dos tubos e determinação de adoção do sistema de
controle de qualidade e informação aos consumidores, tendo em
vista que a empresa-ré encerrou suas atividades.
Pois bem. Ao contrário do afirmado pela ré-apelante,
com a devida e mais respeitosa vênia, as provas coligidas nos
autos ensejam o reconhecimento da responsabilidade da ré a
ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização.
Ora,
o
laudo
pericial
(fls.
424/439),
produzido,
logicamente, de forma imparcial, foi conclusivo no sentido de
que: "(...) quanto aos tubos DN 100, nas amostras colhidas
entre
30/09/90 e 17/03/94, todas tinham espessura mínima menor que a
definida pela NBR 5648/77..."
"(...) houve a produção
abaixo
revendas,
dos padrões,
(fls. 430), reiterando, ainda que:
intencional
onde
todas
de tubos de PVC DN 100
as amostras,
de 30/09/90 a 17/03/94, apresentam
abaixo do especificado
adquiridas
espessura
em
mínima
pela NBR 5648/77... " (fls. 431).
Nesse aspecto, frise-se que a r. sentença não se baseou
exclusivamente em parecer elaborado pela empresa TESIS, pois,
como já referido, o laudo pericial - vale dizer, laudo elaborado
imparcialmente por expert nomeado pela Juíza de Primeiro Grau
- concluiu pela inobservância, pela ré-apelante, das normas da
ABTN para a fabricação dos tubos de PVC.
Portanto,
irretorquível
a
pelas
existência
provas
de
coligidas
defeitos
nos
nos
tubos
fabricados pela ré, sendo que a "(...) presença
rupturas
pode gerar uma série de problemas
como: descolamento
de causar prejuízo
de revestimento,
de
eventuais
tais
umidade,
além
pela necessidade
Voto n° 10708 - Apelação n° 275.934-4/9-00 - Cotia
é
PVC
à edificação,
infiltrações,
ao usuário da edificação
de
autos,
/
de
h
5
se
reparar
(ou
até
mesmo
refazer)
problemas
apresentados
podem
financeiros
aos
mas
visual,
usuários,
e ainda danos à saúde...
a
instalação
causar
também
não
(...)
só
Os
prejuízos
desconforto
térmico
e
" (fls. 5 5 6 / 5 7 5 ) .
Importa considerar, ainda, conforme bem r e s s a l t a d o pela
digna M a g i s t r a d a a quo, que: "(...) é sabido
as normas
técnicas,
capacitados,
todas
um requisito
garantindo
material
a ABTN
realiza,
as experiências
mínimo,
que
a maior
empregado"
por si ou por
necessárias,
impeça
eficiência
que, antes de
do produto,
laboratórios
a fim
a ocorrência
editar
de
de
obter
acidentes,
sem desperdício
do
(fls. 599/600).
Por fim, mister se faz considerar que, em casos deste
jaez,
a condenação
é mesmo
genérica,
sem
necessidade
de
especificação dos danos c a u s a d o s , nos termos do artigo 95 do
Código
de
procedência
Defesa
do
do pedido,
responsabilidade
Consumidor,
a condenação
do réu pelos
verbis:
"Em
será genérica,
danos causados
caso
de
fixando
a
".
Em sendo assim:
"a individualização
assim
da situação
a correspondente
valores
devidos
compostas
própria,
a ser promovida
de
individuais
ação
serão
coletiva
genérica,
subjetivo
para
que
o
dos
de
deverá
das
situações
(...) Em se
de
a uma
direitos
sentença
ser produzida
oportunidade
particulares
V o t o n° 10708 - A p e l a ç ã o n° 2 7 5 . 9 3 4 - 4 / 9 - 0 0 - Cotia
não
ação
a prova do fato constitutivo
individual
exame
se
objeto
tutela
visa
ocasião da ação de cumprimento,
se fará
e execução
pelos interessados
homogêneos,
condenatória
bem
a cada um dos substituídos,
espontaneamente,
tratando
direito
liquidação
particular,
do
por
em que
dos
/l(/(L
6
substituídos, visando a identificar e mensurar cada um
dos direitos subjetivos genericamente
sentença
reconhecidos
na
(STJ-l a T., REsp 487.202,
de procedência
Min. Teori Zavascki, j . 6.5.04, DJU 24.5.04)" (apud
"Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor", Theotonio Negrão, Editora Saraiva, 41 a ed., nota
1 ao artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, p.
1393).
Bem
se
vê
que,
considerada
a
demonstração
de
possibilidade de ocorrência de prejuízos aos consumidores dos
produtos fabricados pela ré-apelante, trilhou o melhor direito da
digna Juíza sentenciante ao acolher parcialmente o pleito do
Ministério Público.
Isto
posto,
rejeitada
a
questão
prefaciai,
nega-se
provimento ao apelo, nos termos e pelos fundamentos constantes
do presente voto condutor do acórdão.
SebastiãojCárlos Garcia
Relator
Voto n° 10708 - Apelação n° 275.934-4/9-00 - Cotia
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