PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÂTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *02523723* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 275.934-4/9-00, da Comarca de COTIA, em que é apelante LABORPLAST INDUSTRIAL LTDA. sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO: ACORDAM, Tribunal de em Justiça Sexta do Câmara Estado de de Direito Privado do São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento PERCIVAL teve NOGUEIRA a participação (Presidente, ENCINAS MANFRE e VITO GUGLIELMI. São Paulo, 27 de agosto de 2009. SEBASTIÃO CARLOS GARCIA Relator sem dos voto), PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de São Paulo Voto n° 10708 Apelação n° 275.934-4/9-00 Apte.: LABORPLAST Industrial Ltda. Apdo.: Ministério Público Cotia AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Pleito ajuizado pelo Ministério Público em face de empresa fabricava tubos de PVC sem a que devida observância às normas de qualidade da ABTN Sentença parcialmente procedente, com condenação da ré ao pagamento de indenização Inconformismo da ré - Preliminar suscitada no sentido da ilegitimidade ativa ad causam - Ministério Público, no entanto, que é legitimado para ajuizar ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos - Inteligência dos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor concluiu - pela Prova má pericial, qualidade ademais, dos que produtos fabricados pela ré - Condenação genérica que se coaduna com o artigo 95 e seguintes do CDC Manutenção da sentença - Recurso desprovido, com rejeição da questão prefaciai. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública contra DUTOLIT - LABORPLAST 2 Industrial Ltda., havendo sido julgada parcialmente procedente (fls. 597/601). Irresignada, porém, apelou a ré, sustentando, preliminarmente, carência, eis que não há interesse social a justificar a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. No mérito, alega que a sentença se baseou em parecer elaborado por uma única empresa, sendo que outras instituições apontam a boa qualidade dos produtos industrializados por ela, ré-apelante (fls. 605/607). Sem preparo, o recurso foi processado e contrariado (fls. 614/621). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 614/621). É o relatório. Inicialmente, é de se ressaltar que existe dissenso jurisprudencial acerca da necessidade de preparo para a interposição de apelação pelo réu nas ações civis públicas. Conferir, neste sentido: STJ - I a Turma, REsp. 193.815, rei. Min. Castro Meira, j . 24.8.05, negaram provimento, v.u., DJU 19.9.05, p. 240 e JTJ 316/454 (apud "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, Editora Saraiva, 41 a ed., nota 1 ao artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública, p. 1197). No entanto, como este tema não foi aventado pelo Parquet, para não ser alegado cerceamento defensório pela parte ex adversa, conhece-se do presente inconformismo. Voto n° 10708 - Apelação n° 275.934-4/9-00 - Cotia A 3 De igual modo, cumpre afastar a preliminar suscitada pela ré-apelante no sentido de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, fundada na falta, no caso em tela, de interesse social do autor, Ministério Público do Estado de São Paulo. Com efeito, a legitimidade e o interesse do Ministério Públ ico na defesa de direitos coletivos e em geral na defesa dos interesses dos consumidores, na amplitude e especificidades no Código de Defesa do Consumidor (artigos 81 e 82, inciso I do CDC) estão presentes irretorquivelmente no caso sub judice. Eis que, no caso em tela, tem-se interesses ou direitos individuais homogêneos, nos termos do inciso III do artigo 81 do CDC, os quais, com escusas pela reiteração, podem ser defendidos de forma coletiva pelo Ministério Público. Bem se vê, portanto, que está presente a legitimidade ativa ad causam do Parquet para a presente ação civil pública. No mérito, o recurso não está em caso de ser acolhido, mantendo-se integralmente a r. sentença, na conformidade da fundamentação a seguir exposta. Consigne-se, à partida, que o pleito do autor funda-se no seguinte fato: "(...) esgoto em padrões a requerida inferiores Brasileira de Normas abstenção da produção de sistema consumidores de para produz tubos aos estabelecidos Técnicas..", pela A "(...) de tubos fora do padrão técnico, controle de que possam qualidade, exercer para Associação pelo que requer: a faculdade e a adoção informação pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, por prejuízos de PVC aos conferida indenização causados... " (fls. 597). digna Magistrada sentenciante julgou a parcialmente procedente, pois concluiu pela veracidade Voto n° 10708 - Apelação n° 275.934-4/9-00 - Cotia / ação das Lk 4 afirmações do autor, afastando, porém, a condenação a abstenção de produção dos tubos e determinação de adoção do sistema de controle de qualidade e informação aos consumidores, tendo em vista que a empresa-ré encerrou suas atividades. Pois bem. Ao contrário do afirmado pela ré-apelante, com a devida e mais respeitosa vênia, as provas coligidas nos autos ensejam o reconhecimento da responsabilidade da ré a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização. Ora, o laudo pericial (fls. 424/439), produzido, logicamente, de forma imparcial, foi conclusivo no sentido de que: "(...) quanto aos tubos DN 100, nas amostras colhidas entre 30/09/90 e 17/03/94, todas tinham espessura mínima menor que a definida pela NBR 5648/77..." "(...) houve a produção abaixo revendas, dos padrões, (fls. 430), reiterando, ainda que: intencional onde todas de tubos de PVC DN 100 as amostras, de 30/09/90 a 17/03/94, apresentam abaixo do especificado adquiridas espessura em mínima pela NBR 5648/77... " (fls. 431). Nesse aspecto, frise-se que a r. sentença não se baseou exclusivamente em parecer elaborado pela empresa TESIS, pois, como já referido, o laudo pericial - vale dizer, laudo elaborado imparcialmente por expert nomeado pela Juíza de Primeiro Grau - concluiu pela inobservância, pela ré-apelante, das normas da ABTN para a fabricação dos tubos de PVC. Portanto, irretorquível a pelas existência provas de coligidas defeitos nos nos tubos fabricados pela ré, sendo que a "(...) presença rupturas pode gerar uma série de problemas como: descolamento de causar prejuízo de revestimento, de eventuais tais umidade, além pela necessidade Voto n° 10708 - Apelação n° 275.934-4/9-00 - Cotia é PVC à edificação, infiltrações, ao usuário da edificação de autos, / de h 5 se reparar (ou até mesmo refazer) problemas apresentados podem financeiros aos mas visual, usuários, e ainda danos à saúde... a instalação causar também não (...) só Os prejuízos desconforto térmico e " (fls. 5 5 6 / 5 7 5 ) . Importa considerar, ainda, conforme bem r e s s a l t a d o pela digna M a g i s t r a d a a quo, que: "(...) é sabido as normas técnicas, capacitados, todas um requisito garantindo material a ABTN realiza, as experiências mínimo, que a maior empregado" por si ou por necessárias, impeça eficiência que, antes de do produto, laboratórios a fim a ocorrência editar de de obter acidentes, sem desperdício do (fls. 599/600). Por fim, mister se faz considerar que, em casos deste jaez, a condenação é mesmo genérica, sem necessidade de especificação dos danos c a u s a d o s , nos termos do artigo 95 do Código de procedência Defesa do do pedido, responsabilidade Consumidor, a condenação do réu pelos verbis: "Em será genérica, danos causados caso de fixando a ". Em sendo assim: "a individualização assim da situação a correspondente valores devidos compostas própria, a ser promovida de individuais ação serão coletiva genérica, subjetivo para que o dos de deverá das situações (...) Em se de a uma direitos sentença ser produzida oportunidade particulares V o t o n° 10708 - A p e l a ç ã o n° 2 7 5 . 9 3 4 - 4 / 9 - 0 0 - Cotia não ação a prova do fato constitutivo individual exame se objeto tutela visa ocasião da ação de cumprimento, se fará e execução pelos interessados homogêneos, condenatória bem a cada um dos substituídos, espontaneamente, tratando direito liquidação particular, do por em que dos /l(/(L 6 substituídos, visando a identificar e mensurar cada um dos direitos subjetivos genericamente sentença reconhecidos na (STJ-l a T., REsp 487.202, de procedência Min. Teori Zavascki, j . 6.5.04, DJU 24.5.04)" (apud "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", Theotonio Negrão, Editora Saraiva, 41 a ed., nota 1 ao artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, p. 1393). Bem se vê que, considerada a demonstração de possibilidade de ocorrência de prejuízos aos consumidores dos produtos fabricados pela ré-apelante, trilhou o melhor direito da digna Juíza sentenciante ao acolher parcialmente o pleito do Ministério Público. Isto posto, rejeitada a questão prefaciai, nega-se provimento ao apelo, nos termos e pelos fundamentos constantes do presente voto condutor do acórdão. SebastiãojCárlos Garcia Relator Voto n° 10708 - Apelação n° 275.934-4/9-00 - Cotia