Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001 Apelantes 1: CRIOLA E OUTROS Apelante 2: SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Apelados: OS MESMOS Juízo de Origem: 33ª Vara Cível da Capital Relator: Desembargador Mario Robert Mannheimer APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO PROCESSUAL AO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. Tratando-se de ato jurisdicional que em impugnação ao cumprimento de sentença, extingue a execução pela satisfação do crédito (Art.794, I,CPC), sua natureza é de sentença, sendo adequado o recurso de Apelação. Manifestação da parte autora no sentido da insuficiência do valor depositado para o cumprimento voluntário da obrigação que não configura impugnação, mas sim a resistência oposta pela parte Ré, alegando serem excessivos os valores pleiteados, motivo pelo qual inexiste erro material a sanar. Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001 1 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Condenação da parte Ré ao pagamento de indenização de danos morais, fixando como termo inicial para a fluência de juros e correção monetária, a data da citação, vez que para o arbitramento da indenização, considerou-se o lucro auferido pela Ré com a venda dos discos, em data anterior à propositura da ação. Não configuração da litigância de má-fé das associações autoras, por não se vislumbrar qualquer comportamento doloso ou má-fé a determinar a imposição da penalidade. Provimento parcial do recurso da parte autora, para que sejam elaborados pelo contador novos cálculos, incidindo correção monetária a partir da citação Conhecimento e provimento parcial do recurso da Autora, negando-se provimento ao recurso da Ré. Vistos, relatados e examinados estes autos da Apelação Cível em epígrafe, ACORDAM, por maioria, os Desembargadores que integram a Egrégia 16a Câmara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer dos recursos, dando parcial provimento ao apelo Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001 2 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça da parte autora e negando provimento ao da Ré, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor que negava provimento a ambos os recursos. RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as parte na Ação Civil Pública ajuizada por CRIOLA e OUTROS, ora Primeiros Apelantes, em face de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ora Segunda Apelante, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais a contar da data da citação, a ser depositada no Fundo de Defesa de Direitos Difusos e utilizada, na medida do possível, para os fins preconizados pelos Autores às fls. 20.” Condenou, ainda, a Ré, nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização, na forma do parágrafo único do art. 21 do CPC (fls. 972/983). Os recursos são dirigidos contra sentença proferida pelo Juízo a quo (fls.1672/1673), integrada pela decisão de fl. 1693, verso, proferida em sede de Embargos de Declaração, que acolheu o incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertado pela parte Ré (fls. 1616/1617) para fixar o valor da execução atualizada, conforme os cálculos do Contador (fls. 1625/1626), em R$ 663.159,37 (seiscentos e sessenta e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e trinta e sete centavos), julgando extinto o processo de execução, nos termos do artigo 794, inciso I do CPC. Considerou o Juiz sentenciante que o Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001 3 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça depósito judicial de fls. 1574, realizado em 31/08/2006, foi maior do que aquele apurado em 10/11/2008 pelo Contador Judicial às fls. 1625/1626, razão pela qual determinou a expedição de mandados de pagamento, no valor de R$ 602.086,53 (seiscentos e dois mil, oitenta e seis reais e cinqüenta e três centavos) em favor do FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, no valor de R$ 60.208,65 (sessenta mil, duzentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) em favor do patrono da parte autora, e no valor de R$ 864,19 (oitocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos) em favor da parte Ré. Em suas razões de fls. 1697/1703, alegam as Primeiras Apelantes, em síntese, que a sentença apelada incorreu em equívoco, eis que a correção monetária foi aplicada a partir da data da prolação do Acórdão, ou seja, 10/02/2004 e não a partir da data da citação, que ocorreu em 29/07/1997, razão pela qual os cálculos periciais estão em desacordo com os comandos do Acórdão de fls. 972/983 que condenou a Ré ao pagamento da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), acrescida de correção monetária e juros a contar da data da citação. Acrescentam que o valor da condenação atualizada com correções monetárias e juros legais é aquele apresentado pela Apelante às fls. 1632, no valor de R$ 1.297.045,67 (um milhão duzentos e noventa e sete mil, quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), motivo pelo qual os honorários advocatícios merecem também ser majorados, considerando como base de cálculo o valor apontado pelo Apelante. Interpõe a parte Ré recurso de Apelação às fls. 1705/1711, objetivando, em síntese, a correção de erro material quanto Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001 4 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça à indicação de quem ocupa o pólo ativo do incidente processual de impugnação, pleiteando ainda a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência e às penas de litigância de má-fé. Afirma que, após o trânsito em julgado da sentença, a Apelante cumpriu voluntariamente o julgado, tendo as Apeladas, em seguida, oferecido impugnação aos cálculos da Apelante e ao depósito judicial, pretendendo o recebimento de quase o dobro da quantia depositada. Por essa razão as Apeladas seriam sucumbentes no incidente processual por elas provocado, devendo ser condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios e sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da diferença objeto da impugnação. Salientam que a condenação como litigante de má-fé, na forma dos artigos 17, incisos V e VI do CPC e art. 18, da Lei nº 7347/85, se deve pelo fato de ter a parte autora tentado desvirtuar o bom andamento da fase de cumprimento de sentença, visando auferir uma cifra maior do que a realmente devida a título de verba indenizatória e de danos morais. Contrarrazões oferecidas pela parte Ré às fls. 1717/1721 e pela parte autora às fls. 1722/1727. Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001 5 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Manifestação 1737/1739, opinando da pelo Procuradoria conhecimento de e Justiça às fls. desprovimento dos recursos. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, cabe consignar a adequação da via recursal eleita, ante a natureza e efeitos do ato jurisdicional combatido o qual, acolhendo incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução para, ao final, julgar extinto o processo executivo ante a satisfação do crédito, com base no Art.794, I, CPC. Evidente, portanto, a extinção formal e material do processo executivo a desafiar recurso de Apelação, e não Agravo de Instrumento com base no Art.475-M, §3º, CPC. Devem, pois, ser conhecidos os recursos por preencherem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de interposição. Inexiste erro material na sentença ao apontar como Impugnante a Ré, ora Segunda Apelante. Isto porque, não obstante tenha sido por ela oferecido valor em depósito para o cumprimento voluntario do julgado (fls. 1567/1570 e 1574), a parte autora entendeu ser este insuficiente, postulando tão somente a sua complementação Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001 6 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça (fls. 1603/1604), o que de forma alguma configura o incidente de impugnação. Por certo que a petição de fls. 1616/1617, ao apontar o excesso nos valores pleiteados pela parte Autora, possui a natureza de impugnação, motivo pelo qual agiu com acerto o Juiz de primeiro grau ao receber tal peça como um incidente processual. A controvérsia em tela consiste na aferição da correção ou não dos cálculos do Contador, ao considerarem como termo inicial de fluência dos juros de mora a data da citação e o da correção monetária, a data do Acórdão, que seria o momento em que ocorreu a fixação dos danos morais. Sucede que o Acórdão de fls. 978/983, ao condenar a Ré ao pagamento de indenização de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a titulo de indenização por danos morais, determinou que tal quantia deveria ser acrescida de correção monetária e juros legais a contar da citação. Isto porque, para o arbitramento da referida quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerou-se o lucro auferido pela Ré com a venda dos discos que, conforme por esta alegado no item 57 da Contestação (fls. 192/193), era anterior à propositura da ação, motivo pelo qual a correção monetária foi arbitrada a partir da citação. Cumpre consignar que os verbetes de Súmula 97 deste Tribunal e Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça são posteriores ao acórdão (10/02/2004 –fls. 972/983), sendo certo Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001 7 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça inexistir neste qualquer omissão a dar ensejo a outra interpretação que não a literal, já que constou expressamente da decisão que, tanto a correção monetária quanto os juros de mora deveriam incidir a contar da citação. Por essa razão, considerando que nos cálculos elaborados pelo Contador às fls. 1625/1627 não foi observado como termo inicial para incidência da correção monetária a data da citação, merece parcial reforma a sentença para que sejam elaborados pelo Contador novos cálculos, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados no Acórdão transitado em julgado (fls. 972/983). O pedido de condenação das associações autoras como litigantes de má-fé não merece acolhimento, eis que a recusa ao reconhecimento da satisfação da obrigação pelo valor depositado decorreu da inobservância do termo inicial da incidência da correção monetária fixada no Acórdão, o que se afigura conduta legítima, não se vislumbrando qualquer comportamento doloso ou má-fé a determinar a imposição da penalidade. Ademais, não se pode nesse momento afirmar a incorreção ou correção dos valores apontados como devidos pela Primeira Apelante, conforme planilha de fls. 1632, nem considerar ter havido ou não sucumbência da parte autora na impugnação, diante da necessidade de elaboração de novos cálculos pelo Contador. Ainda que assim não fosse, para a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de eventual sucumbência na Impugnação, incidiria na hipótese o artigo 18 da Lei Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001 8 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça nº 7347/85 que somente admite tal condenação se evidenciada a máfé, o que conforme ressaltado, não ocorreu. Por essas razões, conheço dos recursos, dando parcial provimento ao Primeiro Apelo (da parte autora) para determinar a elaboração de novos cálculos pelo Contador, na forma do Acórdão de fls. 972/983, a fim de que incidam sobre o valor devido, juros e correção monetária, ambos a contar da citação e negando provimento ao Segundo (da parte Ré). Rio de Janeiro, 29 de março de 2011. MARIO ROBERT MANNHEIMER DESEMBARGADOR RELATOR Apelação Cível n.º 0032791-25.1997.819.0001 Certificado por DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 30/03/2011 20:40:48Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0032791-25.1997.8.19.0001 - Tot. Pag.: 9 9