•1 1 . • 46 de ISee ESTADO DA PARA1BA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. ° 2004.011483-9 RELATOR : Des. Francisco Seraphico da Nábrega Neto. APELANTE : Maria de Lourdes Alves Lima (Adv. Arrzaud Pereira de S. Filho). APELADO : Município de Itabaiana, representado por seu Prefeito Constitucional (Adv. Johnson Gonçalves de Abrantes e Joaquim de Sousa Rolim júnior). APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL 410 Acidente vascular e cegueira ocasionados por excesso de trabalho - Prova - Ausência - Ônus de incumbência do autor - Não Configuração Pedido de Indenização - Ausência de nexo causal entre o dano e ação - Improcedência - Irresignação - Manutenção do decisum - Desprovimento do recurso. - Para concessão de indenização por dano decorrente de doença profissional, necessária a prova da patologia, do dolo ou da culpa do responsável, bem como do nexo causal entre a doença e as atividades executadas pelo lesionado. 10) a Não restando provado o nexo de causalidade entre a lesão ocorrida e a sua atividade laboral não há que se falar em responsabilidade por parte da edilidade. - VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados: ACORDA, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, por unanimidade. Trata-se de apelação cível (fls. 84/85) interposta por MARIA DE LOURDES ALVES DE LIMA, irresignada com a sentença (fls. 79/80), proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Itabaiana que nos autos da Ação de responsabilidade civil por excesso de ritmo de trabalho movida em face do , julgou improcedente o pedido, argumentando que não há comprovação de vínculo de causalidade entre o dano à saúde e o excesso de trabalho. Atribuiu ainda, à apelante o pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. MUNICIPIO DE ITABAIANA, Nas razões recursais, a recorrente pretendeu a reforma da decisão a quo sob o argumento de que "ficou caracterizado e provado o nexo causal e o dano sofrido pela apelante no exercício de suas funções". Contra razões às fls. 95/99, rebatendo a insurgência, concluindo que "inexistente o nexo causal entre o fato e a ação da administração". A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de negarse provimento ao apelo, fls. 104/105. É o relatório. • VOTO: O cerne da demanda trata-se em imputar a responsabilidade à edilidade no pagamento de indenização decorrente de acidente laboral por excesso de trabalho. Sob a ótica do julgador a quo, o nexo causal da lesão - trabalho não restou provado. Com efeito, é de esclarecer que para responsabilizar alguém de modo a suportar o ressarcimento de danos, é necessário que se comprove a existência dos requisitos legais, quais sejam, a ação, o nexo de causalidade e resultado lesivo (dano). • -"" No caso em apreço, o julgamento improcedente da lide foi motivado pela ausência de nexo de causalidade entre a lesão ocorrida e o alegado excesso de trabalho, requisito indispensável ao reconhecimento do dano. Pois bem. Referindo a esse elemento, tem-se que o nexo causal é de fundamental importância para estabelecer julgamento a respeito do caso examinado. A respeito deste nexo e do seu valor, SILVIO DE SALVO VENOSA, afirma: "É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento . • Civil Direito (In. Responsabilidade Civil - Editora Atlas - 2003 - ps. 39). (Destaque nosso) indispensável". Por meio da citação acima, percebe-se que esse liame é imprescindível e necessária para decidir a lide, pois somente poderá existir responsabilidade, se restar demonstrado que o dano experimentado, resultou de conduta atribuída ao causador/réu. E, baseando-se neste liame, afirma-se que a apelação em tela, não procede. Na verdade, a teor das provas constantes no almanaque processual, não há evidência que a enfermidade (dano) tenha sido decorrente do trabalho que executava. • Ao observar os depoimentos colhidos, percebe-se que a parte requerente realmente teve um aneurisma durante uma reunião de trabalho, mas este fato de nada tem haver com excesso de trabalho, faltando portanto, a comprovação do tão indispensável pressuposto do nexo de causalidade. Vejamos o que afirmou em juízo, às fls. 60, LINDACI BRITO QUEIROZ: il que não ouviu da autora reclamações de excesso de trabalho, que na época recorda-se apenas do cadastramento da bolsa escola, em que eram beneficiados 1.513 famílias, que tal trabalho tinha prazo para conclusão, que o cadastramento caminhava dentro da normalidade, que a autora não comentou se sentia qualquer problema de saúde (...) que trabalhava fora do horário de trabalho pelo senso de responsabilidade que tinha, não por uma imposição do prefeito "(destaque nosso). ... Registre-se, por oportuno, que os outros depoimentos coligidos são uníssonos, chegando um deles (fls. 62) a aclarar que, ao comparecer a reunião, a apelante encontrava-se calma e durante o encontro a mesma desmaiou, sendo socorrida pelos presentes. Ainda, a reunião fluiu normalmente, sem incidentes, apenas assuntos de rotina eram tratados. Por outro lado, apenas autora declarou que começou a não se sentir bem em decorrência de pressão psicológica motivada por problemas administrativos, após séria discussão entre ela e seu chefe, que culminou com o aneurisma e a perda da visão. Desta forma, conclui-se que o fato da autora ter manifestado tal enfermidade em seu ambiente de trabalho foi uma fatalidade, e que isto poderia ter ocorrido em qualquer local e não decorrente daquele encontro. Ainda, faz-se necessário comentar a respeito da alegação de que ela se sentia sobrecarregada com suas atividades. Também, através de depoimento testemunhal, que exercia o mesmo papel da parte agente, declinou que seu expediente é igual ao da autora e que o horário de trabalho é decidido pelo próprio Secretário Municipal. Sendo assim, se havia um cúmulo de trabalho em sua jornada, era por sua opção, pois ela tinha outras alternativas para desfrutar de maior alivio em sua rotina. Por outro lado, o alegado excesso de trabalho como causa da cegueira, não sobejou demonstrado, prova que, inclusive, caberia a autora apresentar, a teor do que prescreve o art. 333, inciso I do CPC: 01, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito"; Sendo assim, está expresso que o ônus da prova de fato constitutivo é de responsabilidade do autor, quanto a fato por ele alegado. In casu, inexistiu. Sobre o tema, é válido trazer a lume, comentário do renomado autor NELSON NERY JÚNIOR, ao abordar tal assunto, comenta: • - "O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei é ônus de condição da parte" (In. Código de Processo Civil Comentado - Editora RT- 2003, ps. 723). Mais uma confirmação de que a parte recorrente encontra-se em situação de desvantagem por não ter apresentado um conteúdo probatório robusto o suficiente para ratificar suas alegações, o que impossibilita o julgamento de procedência da sua peça apelatória. Nesta perspectiva, resta configurado que a lesão sucedida não decorrente de atividade laboral exercida, porquanto, resta patente a inexistência de nexo causal entre o dano e a uma ação ser imputada a edilidade. Sobre o tema é válido colacionar o seguinte julgado: ' - • • "RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - DOENÇA - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - NEXO CAUSAL AUSENTE DESCABIMENTO Não havendo responsabilidade da empregadora pelo acidente vascular cerebral que acometeu o trabalhador, em face da ausência de nexo causal, não há que se falar em indenização por acidente do trabalho pelo direito comum. (2° TACSP - Ap. c/ Rev. 589.43300/ 3 - 1a C. - Rel. Juiz Renato Sartorelli DOESP 04.05.2001)" Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, em harmonia com o parecer ministerial. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seraphico da Nábrega Neto. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Francisco Seraphico da Nóbrega Neto, o Exmo. Des. Antonio Elias de Queiroga e o Exmo. Dr. Leandro dos Santos, Juiz convocado para substituir a Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. • - Fez-se presente a Exma. Sra. Dra. Lúcia de Fátima Maia Farias, Procuradora de Justiça. Sala de sessões da Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça, em João Pessoa, em 09 de maio de 2005. Francisco Serap ic da Nábrega Neto RELATOR JVT/3 " TRIBUNAL DE JUSTIÇA' Coorcl2iLiClUiia JuJiiárta Registrado ent_111.20.5225- • • !•