PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital Processo nº 0000259-38.2013.5.02.0008 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho. São Paulo, 22 de fevereiro de 2013. .............................................................................. Shael Felipe Teixeira Assistente de Juiz A reclamada pede a revogação da tutela antecipada concedida às fls. 63, sustentando que a ABREVIS – Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança ingressou com uma ação coletiva e obteve a concessão de tutela antecipada para suspender a eficácia e a exigibilidade do art. 193, inciso II da CLT (fls. 69/70). Assevera que se trata de decisão anterior à presente e que a reclamada é associada da ABREVIS (fls. 71). Por fim, aduz que a lei depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a definição das atividades consideradas perigosas no âmbito da categoria dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Intimado para se manifestar às fls. 91, o sindicato autor aduz às fls. 94/97 que outras decisões judiciais corroboram a necessidade de pagamento imediato do adicional de periculosidade, independentemente da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e que a mencionada antecipação de tutela obtida pela ABREVIS já foi suspensa por meio de liminar concedida em mandado de segurança impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo (fls. 98/100). Por fim, sustenta que os editais de licitação realizados pelo Poder Público já preveem no preço a inclusão do adicional de periculosidade e que várias empresas pagam o adicional a seus empregados (documentos de fls. 101/109). PROC. Nº PÁG. 1/2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital Os argumentos do sindicato autor e os documentos juntados somente reforçam a necessidade de manter incólume a decisão de fls. 63, sendo que a reclamada deverá cumpri-la a tempo e modo legais, sob as penas cominadas. Frise-se que declarar inexigível ou ineficaz uma lei federal vigente é o mesmo que declarar expressamente a inconstitucionalidade desta lei (inteligência da súmula vinculante nº 10 do STF), sendo impossível a realização de controle difuso de constitucionalidade em sede de tutela antecipada. Cumpra-se a decisão de fls. 63. Intimem-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2013. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO JUIZ DO TRABALHO PROC. Nº PÁG. 2/2