PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Processo nº 0000259-38.2013.5.02.0008
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Helder
Bianchi Ferreira de Carvalho.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.
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Shael Felipe Teixeira
Assistente de Juiz
A reclamada pede a revogação da tutela antecipada concedida às fls. 63,
sustentando que a ABREVIS – Associação Brasileira das Empresas de Vigilância e Segurança ingressou
com uma ação coletiva e obteve a concessão de tutela antecipada para suspender a eficácia e a
exigibilidade do art. 193, inciso II da CLT (fls. 69/70). Assevera que se trata de decisão anterior à
presente e que a reclamada é associada da ABREVIS (fls. 71). Por fim, aduz que a lei depende de
regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a definição das atividades consideradas
perigosas no âmbito da categoria dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Intimado para se manifestar às fls. 91, o sindicato autor aduz às fls. 94/97 que outras
decisões judiciais corroboram a necessidade de pagamento imediato do adicional de periculosidade,
independentemente da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e que a mencionada
antecipação de tutela obtida pela ABREVIS já foi suspensa por meio de liminar concedida em mandado
de segurança impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada,
Transporte de Valores, Similares e Afins do Estado de São Paulo (fls. 98/100). Por fim, sustenta que os
editais de licitação realizados pelo Poder Público já preveem no preço a inclusão do adicional de
periculosidade e que várias empresas pagam o adicional a seus empregados (documentos de fls.
101/109).
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Os argumentos do sindicato autor e os documentos juntados somente reforçam a
necessidade de manter incólume a decisão de fls. 63, sendo que a reclamada deverá cumpri-la a tempo
e modo legais, sob as penas cominadas. Frise-se que declarar inexigível ou ineficaz uma lei federal
vigente é o mesmo que declarar expressamente a inconstitucionalidade desta lei (inteligência da súmula
vinculante nº 10 do STF), sendo impossível a realização de controle difuso de constitucionalidade em
sede de tutela antecipada.
Cumpra-se a decisão de fls. 63.
Intimem-se.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2013.
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
JUIZ DO TRABALHO
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