PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n e 782.216-5/8-00, da Comarca de ITU, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS sendo apelado JULIA MORAES: ACORDAM, em Décima Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM DESERTO O RECURSO DA AUTARQUIA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente), AMARAL VIEIRA. São Paulo, 20 de janeiro de 2009. FRANCISCO OLAVO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Público Apelação sem Revisão n° 782.216-5/8 Voto n° 1781 Comarca: ITU - 3a VARA CÍVEL (Proc. 1087/06) Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Apelado: JULIA MORAES APELAÇÃO DA AUTARQUIA JULGADA DESERTA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO - OBRIGATORIEDADE POR IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03- DESERÇÃO. "O não recolhimento do porte de remessa e retorno previsto pela Lei 11.608/03 no ato da interposição da apelação obsta o seu processamento". AÇÃO ACIDENTARIA - REVISIONAL DE BENEFICIO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 50% APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95 INADMISSIB1LIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS RECITA CTÜM. "Não se admite a majoração do benefício recebido pelo obreiro para 50% pela mera vigência de norma posterior que altera o percentual do auxílio-acidente (Lei 9.032/95), quer porque o benefício que hoje percebe foi concedido com base na lei vigente na época do infortúnio, quer porque não houve comprovação do agravamento das lesões, sem olvidar que isso acabaria por causar desrespeito à regra constitucional, pois não haveria a correspondente fonte de custeio para justificar tal alteração (artigo 195, § 5°, da Constituição Federal)". Apelação da Autarquia julgada deserta e recurso de ofício considerado interposto e provido. Trata-se de ação revisional de benefício acidentário ajuizada pela obreira, visando a majoração do percentual do auxíbio-acidente Fls 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Público Apelação sem Revisão n° 782.216-5/8 Voto n° 1781 40% para 50% a partir da vigência da Lei 9.032/95, com o pagamento das diferenças atrasadas devidamente atualizadas. Citada, a Autarquia ofertou contestação a fls. 36/44. Sobreveio a r. sentença de fls. 57/61, que julgou procedente a ação, condenando o INSS a proceder o reajuste do benefício aplicando o percentual de 50% do salário benefício; pagamento das diferenças entre o benefício efetivamente percebido e aquele que deveria ter sido pago, corrigidas pelo provimento 24 do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, a partir da data em que eram devidas, acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação, respeitada a prescrição qüinqüenal, arcando o requerido com honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Ofertou a Autarquia apelação (fls. 63/69), alegando, em síntese, que o benefício objeto do presente feito tem como DIB a data de 20/01/80, portanto é anterior à vigência da Lei 9.032/95; que o percentual concedido à época foi de 40% e guarda consonância com a lei que regia o benefício, portanto razão não assiste à ora recorrida quando requer a retroação da lei posterior para que possa ser maj orado o seu benefício; que em nosso ordenamento jurídico aplica-se a lei do tempo em que praticado o ato, tempus regit actum, não se admitindo a retroação da lei, ainda que mais benéfica, salvo em matéria penal, em benefício do réu; que são regras que visam assegurar a estabilidade das rdaçõés jurídicas em nosso estado de direito; que pretender-se que\o aumenüp do Fls 2 \ 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Público Apelação sem Revisão n° 782.216-5/8 Voto n° 1781 coeficiente se estenda a todos os segurados, mesmo os que passaram a perceber o benefício sob a égide da lei anterior, implicaria majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total, o que é vedado não só para o legislador, mas também para o aplicador da lei ao caso concreto, conforme dispõe o art. 195, § 5o da Constituição Federal. Pugnou pela reforma da r. sentença. A obreira não ofertou contra-razões (fls. 70 v). É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. A apelação da Autarquia não comporta conhecimento face à deserção. Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que veio disciplinar a taxa judiciária, previu no seu artigo 6o, que as Autarquias federais estão isentas do recolhimento de taxa judiciária. De outro lado, esse mesmo diploma legal, expressamente fez constar no inciso II do artigo 2o que na taxa judiciária não se incluem "... as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura ". Assim, considerada a distinção estabelecida pela legislação entre a taxa judiciária na espécie e a despesa com o porte de remesâa e dé retorno, correspondendo esta a mero custo de remessaydos processfos à \ ! PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 16 a Câmara de Direito Público Apelação sem Revisão n° 782.216-5/8 Voto n° 1781 Instância Superior, firmou-se o entendimento nesta Câmara no sentido de que compete à Autarquia recolhê-la quando da interposição dos eventuais recursos. Como assim não fez o INSS neste caso específico, ficou o recurso desprovido de requisito indispensável ao juízo de sua admissibilidade. De rigor, pois, o decreto de deserção. Considera-se, outrossim, em face do disposto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, interposto o recurso oficial, na ausência do qual não se pode falar em trânsito em julgado da sentença. Tal recurso deve ser provido, preservado o posicionamento do MM. Juiz a quo. O pedido inicial não merece acolhimento, uma vez que a concessão do benefício acidentário, cuja revisão aqui é pleiteada, orientou-se rigorosamente pelo ordenamento jurídico existente no momento do acidente, nos termos e no patamar que hoje recebe, em outras palavras, em atenção ao princípio tempus regit actum. O diploma em vigor quando da ocorrência do infortúnio é o substrato legal para a concessão do benefício, constituindo a norma à qual o fato se subsumiu para que o autor fizesse jus ao auxílio-acident^e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Público Apelação sem Revisão n° 782.216-5/8 Voto n° 1781 no percentual por ele previsto. Sob sua égide consolidou-se a situação jurídica no caso e perfez-se o ato jurídico atinente à concessão do benefício pela Administração. Ainda que a percepção do benefício seja continuada, aplicase a lei sob a égide da qual o direito foi constituído e nos moldes por ela previstos, de modo que o pagamento das prestações mensais é mera decorrência daquele direito. Assim, a postulada incidência da Lei 9.032/95 caracteriza retroatividade indevida, porque altera os efeitos do ato jurídico perfeito de concessão do benefício e, por conseqüência, altera o próprio ato, modificando o direito constituído nos moldes do diploma anterior. A pretensão de se admitir a retroatividade da aludida lei sob o pretexto de constituir norma de ordem pública não subsiste, porquanto também as normas desta natureza devem observar o preceito do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal. De outro lado, nem se diga que o princípio da isonomia impõe a extensão do percentual de 50% a todos os beneficiários. Não há afronta à igualdade em aplicar-se a cada segurado a lei vigente ao tempo do fato gerador do seu benefício. Cada um dos fatos geradores constituiu-se sob a égide dos diplomas legais então em vigor, atendendo aos requisitos neles prevástoí sendo certo que a majoração indiscriminada dos ^uxílios-acidftjite Fls 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 16 a Câmara de Direito Público Apelação sem Revisão n° 782.216-5/8 Voto n° 1781 concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.032/95 implicaria desconsiderar cada caso concreto e subverter assim o princípio da isonomia. Insta anotar, ainda, que a própria Lei 9.032/95 não contém cláusula expressa de retroação, como ocorreu no artigo 145 da Lei 8.213/91, não podendo o Julgador vestir prerrogativa legislativa e ampliar os limites da lei. Daí porque não se pode considerar que, por ser mais benéfica, deve automaticamente retroagir para alcançar os benefícios de auxílio-acidente em manutenção. Em vista da ausência de disposição nesse sentido, não vigora em matéria previdenciária a retroatividade benigna expressamente prevista na legislação penal incidindo, assim, o princípio tempus regit actum, de modo a assegurar a estabilidade das relações jurídicas. A pretensão da autora também encontra óbice no princípio previsto no artigo 195, § 5 o , da Constituição Federal, de que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". A Lei 9.032/95 estabeleceu novas fontes de custeio para o auxílio-acidente de 50%, porém abrange apenas aqueles benefícios concedidos a partir da sua vigência. Afinal, ela não dispõe sobre benefícios concedidos anteriormente. Daí a inegável conclusão dcs atfe o Fls6 \ \) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 16 a Câmara de Direito Público Apelação sem Revisão n° 782.216-5/8 Voto n° 1781 atendimento ao pedido do autor representa majoração de benefício não amparada pela correspondente fonte de custeio. O quanto exposto a respeito do acatamento aos princípios constitucionais da preservação do ato jurídico perfeito e da observância da correspondente fonte de custeio para criação, majoração ou extensão de benefício (artigos 5 o , inciso XXXVI, e 195, § 5 o , da Constituição Federal) deve ser considerado em relação ao princípio da suficiência dos benefícios e caráter contributivo da Previdência Social (artigos 7o, inciso IV, e 201, § 2 o , da Constituição Federal). Justamente em razão do caráter contributivo é que deve ser observada a preexistência de fonte de custeio. Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do recurso extraordinário n° 419.954/SC, de Santa Catarina, assim ementado: EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Benefício previdenciário concedido antes da edição da Lei n° 9.032. de 1995. 3. Aplicação da citada lei. Impossibilidade. 4. O benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente na data da sua concessão. 5. Violação configurada do artigo 195, § 5o, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido. (Relator: Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 09/02/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ 23-03-2007 PP-00039) Fls 7 í PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 16 a Câmara de Direito Público Apelação sem Revisão n° 782.216-5/8 Voto n° 1781 Por outro lado, ainda que se considere o caráter alimentar do benefício e, por conseguinte, sua necessária suficiência para o atendimento das necessidades vitais básicas do segurado, não se pode negligenciar a necessidade de correspondência entre despesa e receita, indispensável para a preservação do equilíbrio financeiro e a manutenção do próprio sistema. Oportuno ilustrar que a ação de revisão de benefício, embora não prevista expressamente na Lei 8.213/91, é admitida e pode ter como causa petendi nova classificação do benefício em razão do agravamento da incapacidade laborativa ou da revisão de índices aplicados equivocadamente, o que não se tem no caso sob exame. Por todas essas razões, impunha-se a improcedência do pedido de majoração do auxílio-acidente para 50%, com respaldo na Lei 9.032/95, tendo o fato gerador do benefício ocorrido antes da entrada em vigor desse diploma. Ante o exposto, julgo deserta a apelação da Autarquia, e, considerado interposto, dou provimento ao recurso de ofício, para julgar a ação improcedente, isentando a autora sucumbenciais, diante da natureza do feito. FRANCISCO OLAVO Relator Fls 8 das verbas