PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n e 782.216-5/8-00, da Comarca de
ITU, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS sendo apelado JULIA MORAES:
ACORDAM, em Décima Sexta Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "JULGARAM DESERTO O RECURSO DA AUTARQUIA E
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO. V.U.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente), AMARAL VIEIRA.
São Paulo, 20 de janeiro de 2009.
FRANCISCO OLAVO
Relator
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16a Câmara de Direito Público
Apelação sem Revisão n° 782.216-5/8
Voto n° 1781
Comarca: ITU - 3a VARA CÍVEL (Proc. 1087/06)
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Apelado: JULIA MORAES
APELAÇÃO DA AUTARQUIA JULGADA DESERTA POR
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO - OBRIGATORIEDADE POR
IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03- DESERÇÃO.
"O não recolhimento do porte de remessa e retorno previsto
pela Lei 11.608/03 no ato da interposição da apelação obsta o
seu processamento".
AÇÃO ACIDENTARIA - REVISIONAL DE BENEFICIO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL
PARA 50% APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/95 INADMISSIB1LIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB
A ÉGIDE DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO
INFORTÚNIO - CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO
TEMPUS RECITA CTÜM.
"Não se admite a majoração do benefício recebido pelo
obreiro para 50% pela mera vigência de norma posterior que
altera o percentual do auxílio-acidente (Lei 9.032/95), quer
porque o benefício que hoje percebe foi concedido com base
na lei vigente na época do infortúnio, quer porque não houve
comprovação do agravamento das lesões, sem olvidar que
isso acabaria por causar desrespeito à regra constitucional,
pois não haveria a correspondente fonte de custeio para
justificar tal alteração (artigo 195, § 5°, da Constituição
Federal)".
Apelação da Autarquia julgada deserta e
recurso de ofício considerado interposto e
provido.
Trata-se de ação revisional de benefício acidentário ajuizada
pela obreira, visando a majoração do percentual do auxíbio-acidente
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40% para 50% a partir da vigência da Lei 9.032/95, com o pagamento
das diferenças atrasadas devidamente atualizadas.
Citada, a Autarquia ofertou contestação a fls. 36/44.
Sobreveio a r. sentença de fls. 57/61, que julgou procedente
a ação, condenando o INSS a proceder o reajuste do benefício aplicando
o percentual de 50% do salário benefício; pagamento das diferenças
entre o benefício efetivamente percebido e aquele que deveria ter sido
pago, corrigidas pelo provimento 24 do E. Tribunal Regional Federal da
3a Região, a partir da data em que eram devidas, acrescidas de juros de
1% ao mês a partir da citação, respeitada a prescrição qüinqüenal,
arcando o requerido com honorários advocatícios de 10% sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, devidamente atualizadas, nos
termos da Súmula 111 do E. STJ.
Ofertou a Autarquia apelação (fls. 63/69), alegando, em
síntese, que o benefício objeto do presente feito tem como DIB a data de
20/01/80, portanto é anterior à vigência da Lei 9.032/95; que o
percentual concedido à época foi de 40% e guarda consonância com a lei
que regia o benefício, portanto razão não assiste à ora recorrida quando
requer a retroação da lei posterior para que possa ser maj orado o seu
benefício; que em nosso ordenamento jurídico aplica-se a lei do tempo
em que praticado o ato, tempus regit actum, não se admitindo a retroação
da lei, ainda que mais benéfica, salvo em matéria penal, em benefício do
réu; que são regras que visam assegurar a estabilidade das rdaçõés
jurídicas em nosso estado de direito; que pretender-se que\o aumenüp do
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coeficiente se estenda a todos os segurados, mesmo os que passaram a
perceber o benefício sob a égide da lei anterior, implicaria majoração de
benefício sem a correspondente fonte de custeio total, o que é vedado
não só para o legislador, mas também para o aplicador da lei ao caso
concreto, conforme dispõe o art. 195, § 5o da Constituição Federal.
Pugnou pela reforma da r. sentença.
A obreira não ofertou contra-razões (fls. 70 v).
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
A apelação da Autarquia não comporta conhecimento face à
deserção.
Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de
2003, que veio disciplinar a taxa judiciária, previu no seu artigo 6o, que
as Autarquias federais estão isentas do recolhimento de taxa judiciária.
De outro lado, esse mesmo diploma legal, expressamente
fez constar no inciso II do artigo 2o que na taxa judiciária não se incluem
"... as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso
de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior
da Magistratura ".
Assim, considerada a distinção estabelecida pela legislação
entre a taxa judiciária na espécie e a despesa com o porte de remesâa e dé
retorno, correspondendo esta a mero custo de remessaydos processfos à
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Instância Superior, firmou-se o entendimento nesta Câmara no sentido
de que compete à Autarquia recolhê-la quando da interposição dos
eventuais recursos.
Como assim não fez o INSS neste caso específico, ficou o
recurso
desprovido
de requisito
indispensável
ao juízo
de
sua
admissibilidade.
De rigor, pois, o decreto de deserção.
Considera-se, outrossim, em face do disposto no artigo 475,
inciso I, do Código de Processo Civil, interposto o recurso oficial, na
ausência do qual não se pode falar em trânsito em julgado da sentença.
Tal recurso deve ser provido, preservado o posicionamento
do MM. Juiz a quo.
O pedido inicial não merece acolhimento, uma vez que a
concessão do benefício acidentário, cuja revisão aqui é pleiteada,
orientou-se rigorosamente pelo ordenamento jurídico existente no
momento do acidente, nos termos e no patamar que hoje recebe, em
outras palavras, em atenção ao princípio tempus regit actum.
O diploma em vigor quando da ocorrência do infortúnio é o
substrato legal para a concessão do benefício, constituindo a norma à
qual o fato se subsumiu para que o autor fizesse jus ao auxílio-acident^e
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no percentual por ele previsto. Sob sua égide consolidou-se a situação
jurídica no caso e perfez-se o ato jurídico atinente à concessão do
benefício pela Administração.
Ainda que a percepção do benefício seja continuada, aplicase a lei sob a égide da qual o direito foi constituído e nos moldes por ela
previstos, de modo que o pagamento das prestações mensais é mera
decorrência daquele direito.
Assim, a postulada incidência da Lei 9.032/95 caracteriza
retroatividade indevida, porque altera os efeitos do ato jurídico perfeito
de concessão do benefício e, por conseqüência, altera o próprio ato,
modificando o direito constituído nos moldes do diploma anterior.
A pretensão de se admitir a retroatividade da aludida lei sob
o pretexto de constituir norma de ordem pública não subsiste, porquanto
também as normas desta natureza devem observar o preceito do artigo
5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
De outro lado, nem se diga que o princípio da isonomia
impõe a extensão do percentual de 50% a todos os beneficiários. Não há
afronta à igualdade em aplicar-se a cada segurado a lei vigente ao tempo
do fato gerador do seu benefício.
Cada um dos fatos geradores constituiu-se sob a égide dos
diplomas legais então em vigor, atendendo aos requisitos neles prevástoí
sendo certo que a majoração indiscriminada dos ^uxílios-acidftjite
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concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.032/95 implicaria
desconsiderar cada caso concreto e subverter assim o princípio da
isonomia.
Insta anotar, ainda, que a própria Lei 9.032/95 não contém
cláusula expressa de retroação, como ocorreu no artigo 145 da Lei
8.213/91, não podendo o Julgador vestir prerrogativa legislativa e
ampliar os limites da lei.
Daí porque não se pode considerar que, por ser mais
benéfica, deve automaticamente retroagir para alcançar os benefícios de
auxílio-acidente em manutenção. Em vista da ausência de disposição
nesse sentido, não vigora em matéria previdenciária a retroatividade
benigna expressamente prevista na legislação penal incidindo, assim, o
princípio tempus regit actum, de modo a assegurar a estabilidade das
relações jurídicas.
A pretensão da autora também encontra óbice no princípio
previsto no artigo 195, § 5 o , da Constituição Federal, de que "nenhum
benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
A Lei 9.032/95 estabeleceu novas fontes de custeio para o
auxílio-acidente de 50%, porém abrange apenas aqueles benefícios
concedidos a partir da sua vigência. Afinal, ela não dispõe sobre
benefícios concedidos anteriormente. Daí a inegável conclusão dcs atfe o
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atendimento ao pedido do autor representa majoração de benefício não
amparada pela correspondente fonte de custeio.
O quanto exposto a respeito do acatamento aos princípios
constitucionais da preservação do ato jurídico perfeito e da observância
da correspondente fonte de custeio para criação, majoração ou extensão
de benefício (artigos 5 o , inciso XXXVI, e 195, § 5 o , da Constituição
Federal) deve ser considerado em relação ao princípio da suficiência dos
benefícios e caráter contributivo da Previdência Social (artigos 7o, inciso
IV, e 201, § 2 o , da Constituição Federal).
Justamente em razão do caráter contributivo é que deve ser
observada a preexistência de fonte de custeio.
Neste
sentido
decidiu
o
Supremo
Tribunal
Federal,
conforme se verifica do recurso extraordinário n° 419.954/SC, de Santa
Catarina, assim ementado:
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário concedido antes da edição da Lei n°
9.032. de 1995. 3. Aplicação da citada lei.
Impossibilidade. 4. O benefício previdenciário deve
ser calculado na forma prevista na legislação vigente
na data da sua concessão. 5. Violação configurada
do artigo 195, § 5o, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido. (Relator: Min.
GILMAR MENDES - Julgamento: 09/02/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação DJ
23-03-2007 PP-00039)
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Por outro lado, ainda que se considere o caráter alimentar do
benefício
e, por conseguinte, sua necessária
suficiência
para o
atendimento das necessidades vitais básicas do segurado, não se pode
negligenciar a necessidade de correspondência entre despesa e receita,
indispensável para a preservação do equilíbrio financeiro e a manutenção
do próprio sistema.
Oportuno ilustrar que a ação de revisão de benefício,
embora não prevista expressamente na Lei 8.213/91, é admitida e pode
ter como causa petendi nova classificação do benefício em razão do
agravamento da incapacidade laborativa ou da revisão de índices
aplicados equivocadamente, o que não se tem no caso sob exame.
Por todas essas razões, impunha-se a improcedência do
pedido de majoração do auxílio-acidente para 50%, com respaldo na Lei
9.032/95, tendo o fato gerador do benefício ocorrido antes da entrada em
vigor desse diploma.
Ante o exposto, julgo deserta a apelação da Autarquia, e,
considerado interposto, dou provimento ao recurso de ofício, para
julgar a ação improcedente, isentando a autora
sucumbenciais, diante da natureza do feito.
FRANCISCO OLAVO
Relator
Fls 8
das
verbas
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