PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAT1CA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
I IIIIII iini mil li In mil mu mu um mi m
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 9087479-39.2004.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que são apelantes ANNA MARIA GIAQUINTO
MARTINS, JESUINO ALVES MARTINS, NEIDE ALVVES MARTINS
e
JÚLIO GIAQUINTO MARTINS
sendo apelado
MINISTÉRIO
PUBLICO.
ACORDAM, em 4 a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
RICARDO
teve
a
FEITOSA
participação
(Presidente)
STOCO.
São Paulo, 18 de julho de 2011.
FERREIRA RODRIGUES
RELATOR
dos
e RUI
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Voto n° 18.299
Apelação cível n° 9087479-39.2004.8.26.0000 (994.04.034156-4)
Apelante: Anna Maria Gianquinto Martins e outros
Apelada: Ministério Público
Comarca: São Paulo
Juiz: Cássio Modenesi Barbosa
Ação Civil Pública - Pretendida
demolição de parte obra irregular Infringência às posturas municipais Ausência
de
Legitimidade
coisa
Ministério
julgada
Público
Sentença de procedência mantida Recurso desprovido.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público em face de Adilson Alves Martins, Anna Maria Gianquinto
Martins, Neide Alves Martins e Jesuino Alves Martins, alegando que os
réus são proprietários do imóyel situado na rua Tabapuã, n° 1.463, Itaim
Bibi, São Paulo, n o 5 ^ a J / p f i h s t a l a d a uma danceteria, tendo sido
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constatado que a construção superou o coeficiente de aproveitamento e
taxa de ocupação previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona
em que se encontra, razão pela qual pede a demolição e a desapropriação
do solo. Tudo como segue a fls. 2/5.
Sentença de fls. 277/284 julgou procedente a ação.
Apelam os réus, com as considerações de fls. 286/296,
pleiteando a reforma do julgado.
Contrarrazões a fls. 321/328.
É o relatório.
Em que pese todo o sustentado no apelo, não têm os réus
razão.
Referem-se a coisa julgada em relação a apelação n°
181.382-5/2-00, porém, como observa o Ministério Público e se constata a
fls. 306/314, a autora, Sociedade Amigos do Itaim Bibi, naquele caso (uma
ação civil pública), foi, no que concerne ao pedido de demolição, julgada
carecedora da ação (fls. 308). Como os aqui réus só trouxeram para estes
autos o acórdão que a sentença faz menção e não a cópia da sentença, não
se sabe o motivo da carência da ação. E, como quer que seja, como
observou o Ministéríp^úblico/a^ls. 322, a sentença que reconhece
Apelação cível n° 9(^7479-^0048.2^06(50 (994.04.034156-4)
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carência da ação faz coisa julgada formal, não material, não impedindo a
propositura de outra ação (art. 268 do CPC). E se o próprio autor da
demanda extinta pode intentar outra ação, também o pode, como se
conclui a fls. 323, o co-legitimado, no caso o Ministério Público,
"principalmente levando-se em conta que os réus não são os mesmos7'
(fls. 323).
Em suma, cumpre afastar alegação de coisa julgada com
base mesmo no que argumenta o Ministério Público aqui autor a fls.
322/323 das contrarrazões.
Por outro lado, a legitimidade do Ministério Público para a
propositura da presente ação é indiscutível e decorre do disposto no art.
5o, I, c.c. art. I o , VI, da lei 7.347, de 24/7/85, e do disposto no art. 129 da
CF, observada a natureza da ação em exame e a matéria trazida à
apreciação do juízo.
No mérito, a alegação de que os apelantes buscaram
obter a regularização do imóvel através do auto de regularização, alvará
de aprovação e execução de reforma e certificado de conclusão (fls.
206/212) não os favorece na medida em que no acórdão proferido na
Apelação n° 181.382-5/2-00 (fls. 306/314) se deixou assentado que o
alvará foi concedido i]^gular£^«%aknente. Nesse julgado relata o Des.
Apelação cível n° 908/479-3^2í^8r26^Cf6o (994.04.034156-4)
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Yoshiaki Ichihara: "A construção não obedeceu aos ditames da lei
ordinária local, especialmente no que se refere à observância dos recuos
obrigatórios exigidos pela Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código
de Obras do Município de São Paulo)".
A construção urbana está sujeita ao controle urbanístico
e estrutural, deve haver prévia aprovação e expedição do alvará de
construção, e, com a conclusão da obra deve ser expedido o habite-se.
A juíza Adriana Salshida Garcia Abujamra, nos autos
n° 053.99.425417-5, observa: "Neste contexto, a Lei n° 11.522/94, utilizada
como fundamento para expedição de alvará, possibilitou a regularização
de edificações que tenham condições mínimas de higiene, segurança de
uso, estabilidade e habitabilidade. Ao mencionar as edificações, o art. I o
da lei somente poderia englobar a matéria abrangida pelo Código de
Obra e Edificações, ou seja, as regras concernentes às edificações em seu
aspecto físico. Portanto, pelos próprios termos em que se previu a
regularização, não poderia ser afastada a obrigatoriedade de observância
das normas contidas na lei de zoneamento, dentre as quais se incluem as
previsões de recuos.
Apelação cível n°/90874Z9m2004^26.0000 (994.04.034156-4)
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Realmente, em nenhum momento se afirmou que o uso
de imóvel para atividade de 'casa de musica, boate' não fosse compatível
com a zona em que ele se localiza. O problema é que, tratando-se de
categoria de uso sujeita a controle especial, a observância dos recuos
obrigatórios é indispensável para que o uso possa ocorrer.
Nessa medida, a co-ré Chácara Itaim, não autorizada a
usar o imóvel em razão do fato, também incontroverso, do desrespeito
aos recuos, não faz jus à regularização prevista na Lei n° 11.522/94. A
expedição do alvará ocorreu sem fundamento legal, sendo portanto
nula." (fls. 281/282).
E, uma vez que as alegações trazidas na iniciais
tornaram-se mesmo incontroversas, não há o direito sustentado pelos
apelantes.
A sentença acabou dando a correta solução ao caso e deve
aqui ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, levando em
conta também o que diz a Procuradoria de Justiça no parecer de fls.
333/337.
Apelação cível n° 9aS7429W2.0O'4.8.26.OOOO (994.04.034156-4)
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ACP – demolição de obra irregular