PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRAT1CA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO I IIIIII iini mil li In mil mu mu um mi m Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9087479-39.2004.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ANNA MARIA GIAQUINTO MARTINS, JESUINO ALVES MARTINS, NEIDE ALVVES MARTINS e JÚLIO GIAQUINTO MARTINS sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO. ACORDAM, em 4 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores RICARDO teve a FEITOSA participação (Presidente) STOCO. São Paulo, 18 de julho de 2011. FERREIRA RODRIGUES RELATOR dos e RUI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Público Voto n° 18.299 Apelação cível n° 9087479-39.2004.8.26.0000 (994.04.034156-4) Apelante: Anna Maria Gianquinto Martins e outros Apelada: Ministério Público Comarca: São Paulo Juiz: Cássio Modenesi Barbosa Ação Civil Pública - Pretendida demolição de parte obra irregular Infringência às posturas municipais Ausência de Legitimidade coisa Ministério julgada Público Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face de Adilson Alves Martins, Anna Maria Gianquinto Martins, Neide Alves Martins e Jesuino Alves Martins, alegando que os réus são proprietários do imóyel situado na rua Tabapuã, n° 1.463, Itaim Bibi, São Paulo, n o 5 ^ a J / p f i h s t a l a d a uma danceteria, tendo sido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Público constatado que a construção superou o coeficiente de aproveitamento e taxa de ocupação previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona em que se encontra, razão pela qual pede a demolição e a desapropriação do solo. Tudo como segue a fls. 2/5. Sentença de fls. 277/284 julgou procedente a ação. Apelam os réus, com as considerações de fls. 286/296, pleiteando a reforma do julgado. Contrarrazões a fls. 321/328. É o relatório. Em que pese todo o sustentado no apelo, não têm os réus razão. Referem-se a coisa julgada em relação a apelação n° 181.382-5/2-00, porém, como observa o Ministério Público e se constata a fls. 306/314, a autora, Sociedade Amigos do Itaim Bibi, naquele caso (uma ação civil pública), foi, no que concerne ao pedido de demolição, julgada carecedora da ação (fls. 308). Como os aqui réus só trouxeram para estes autos o acórdão que a sentença faz menção e não a cópia da sentença, não se sabe o motivo da carência da ação. E, como quer que seja, como observou o Ministéríp^úblico/a^ls. 322, a sentença que reconhece Apelação cível n° 9(^7479-^0048.2^06(50 (994.04.034156-4) 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Público carência da ação faz coisa julgada formal, não material, não impedindo a propositura de outra ação (art. 268 do CPC). E se o próprio autor da demanda extinta pode intentar outra ação, também o pode, como se conclui a fls. 323, o co-legitimado, no caso o Ministério Público, "principalmente levando-se em conta que os réus não são os mesmos7' (fls. 323). Em suma, cumpre afastar alegação de coisa julgada com base mesmo no que argumenta o Ministério Público aqui autor a fls. 322/323 das contrarrazões. Por outro lado, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação é indiscutível e decorre do disposto no art. 5o, I, c.c. art. I o , VI, da lei 7.347, de 24/7/85, e do disposto no art. 129 da CF, observada a natureza da ação em exame e a matéria trazida à apreciação do juízo. No mérito, a alegação de que os apelantes buscaram obter a regularização do imóvel através do auto de regularização, alvará de aprovação e execução de reforma e certificado de conclusão (fls. 206/212) não os favorece na medida em que no acórdão proferido na Apelação n° 181.382-5/2-00 (fls. 306/314) se deixou assentado que o alvará foi concedido i]^gular£^«%aknente. Nesse julgado relata o Des. Apelação cível n° 908/479-3^2í^8r26^Cf6o (994.04.034156-4) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Público Yoshiaki Ichihara: "A construção não obedeceu aos ditames da lei ordinária local, especialmente no que se refere à observância dos recuos obrigatórios exigidos pela Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras do Município de São Paulo)". A construção urbana está sujeita ao controle urbanístico e estrutural, deve haver prévia aprovação e expedição do alvará de construção, e, com a conclusão da obra deve ser expedido o habite-se. A juíza Adriana Salshida Garcia Abujamra, nos autos n° 053.99.425417-5, observa: "Neste contexto, a Lei n° 11.522/94, utilizada como fundamento para expedição de alvará, possibilitou a regularização de edificações que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade. Ao mencionar as edificações, o art. I o da lei somente poderia englobar a matéria abrangida pelo Código de Obra e Edificações, ou seja, as regras concernentes às edificações em seu aspecto físico. Portanto, pelos próprios termos em que se previu a regularização, não poderia ser afastada a obrigatoriedade de observância das normas contidas na lei de zoneamento, dentre as quais se incluem as previsões de recuos. Apelação cível n°/90874Z9m2004^26.0000 (994.04.034156-4) 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Público Realmente, em nenhum momento se afirmou que o uso de imóvel para atividade de 'casa de musica, boate' não fosse compatível com a zona em que ele se localiza. O problema é que, tratando-se de categoria de uso sujeita a controle especial, a observância dos recuos obrigatórios é indispensável para que o uso possa ocorrer. Nessa medida, a co-ré Chácara Itaim, não autorizada a usar o imóvel em razão do fato, também incontroverso, do desrespeito aos recuos, não faz jus à regularização prevista na Lei n° 11.522/94. A expedição do alvará ocorreu sem fundamento legal, sendo portanto nula." (fls. 281/282). E, uma vez que as alegações trazidas na iniciais tornaram-se mesmo incontroversas, não há o direito sustentado pelos apelantes. A sentença acabou dando a correta solução ao caso e deve aqui ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, levando em conta também o que diz a Procuradoria de Justiça no parecer de fls. 333/337. Apelação cível n° 9aS7429W2.0O'4.8.26.OOOO (994.04.034156-4)