QUESTIONÁRIO
1. Quais são as interferências que podem ser provocadas pela intervenção de
terceiro?
2. Como se caracteriza o interesse jurídico, na assistência;
3. Por que a oposição só cabe no processo de conhecimento?
4. Qual a diferença entre o objetivo do assistente e o do opoente?
5. Qual a diferença entre o modo de ingresso do assistente e do opoente?
5. Como se caracteriza o interesse jurídico do assistente?
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o
direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de
obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a
posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
A obrigatoriedade a que se refere a lei é para o denunciante exercer o
direito de regresso no mesmo processo; se não for feita o juiz não
poderá decidir, no processo em que a denunciação deveria ser feita, a
ação regressiva. Nada impede, porém, que o denunciante possa exercer
seu direito de regresso em ação autônoma.
Vale ressaltar, contudo, que a matéria não é de todo pacífica, havendo
decisões que optaram pela obrigatoriedade, de modo que não tendo
sido feita a denunciação não poderá ser proposta a ação ulteriormente.
Alguns doutrinadores sustentam que há uma única situação em que a
denunciação é obrigatória: a de evicção em relação à qual existe norma
de direito material (art. 456, CC): “Art. 456. Para poder exercitar o
direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o
alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe
determinarem as leis do processo.”
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. Esta Corte tem entendimento
assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que
pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a
lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp
255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma,
DJ de 11/06/2001). 4ª Turma AgRg no Ag 917314 / PR AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0134267-6 , J.
EM 22.2.2010
AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. OBRIGATORIEDADE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. SUMULAS STF/282
E 356. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. A denunciação da lide só se torna
obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente
essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo
Civil.
3ª
Turma
AgRg
no
REsp
1117075
/
SP
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL
2009/0106940-1, J. EM 12.05.2010
Evicção (inciso I)
Evicção é a perda da propriedade, posse ou uso do bem, adquirido de
forma onerosa, e atribuído a outrem, em regra por força de sentença
judicial (alguns entende que por decisão administrativa também),
em virtude de direito anterior ao contrato aquisitivo.
Exemplos:
a) A adquire um bem de B. C propõe uma ação contra B, alegando ser
dono do bem. B poderá denunciar A ao processo.
b) A vende uma casa a B. A é o proprietário da casa. Quando B vai
entrar no imóvel descobre que C está ocupando o mesmo. Com
receio de perder a demanda, porque C pode ter adquirido a
propriedade pelo usucapião, B denuncia A ao processo.
Do possuidor direto ao indireto (inciso II)
Note que quem provoca a denunciação da lide é o possuidor direto (aquele
que está na posse da coisa – o locatário, p. ex) contra o possuidor indireto
(o locador, p. ex), sendo que ambos continuam no processo, ao contrário
do que ocorre na nomeação à autoria em que o detentor – que não é
possuidor – é quem convoca o possuidor ou proprietário para participar
do processo em seu lugar.
Essa hipótese pode ser exemplificada da seguinte maneira: o locatário é
acionado por ter causado prejuízos ao autor da ação em razão de
benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. Citado, ele locatário
denuncia a lide ao proprietário, que é o possuidor indireto, tendo em vista
que este determinou a execução das benfeitorias.
É observar lembrar que se o possuidor direto (locatário, p. ex) denunciar a
lide ao possuidor indireto (locador, p. ex) porque perdeu a posse do bem –
porque alguém a tomou, p. ex – haverá denunciação com base no inciso I
do art. 70 (evicção) e não com fulcro no inciso II.
Obrigação de indenizar (inciso III)
A rigor, esse inciso abrange os anteriores, porque nesses
também haverá a responsabilidade do denunciado
indenizar o denunciante.
CARACTERÍSTICAS
A denunciação caracteriza-se por:
1. Ser um incidente, porque surge no curso de um outro processo, o
principal;
2. Ser condicionada, porque para ser analisada e julgada o
denunciante deverá sucumbir. Ou seja, a ação principal é uma
questão prejudicial em relação à denunciação; (STJ REsp 1141006 / SP
RECURSO ESPECIAL 2003/0128174-1 (...) 4. Não se admite a denunciação da
lide, com fundamento no art. 70, III, do CPC, se o denunciante objetiva eximir-se
da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a
terceiro)
3. Ser antecipada, porque o denunciante se antecipa ao resultado final
do processo e, por economia processual, convoca o denunciado a
participar da relação processual tendo em vista a eventualidade de
ser condenado; (vide jurisprudência acima)
4. Ampliar objetivamente o processo;
PROCEDIMENTO
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a
do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar,
se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou
do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30
(trinta) dias.
§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação
prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,
assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a
petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá
entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e
o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade
que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até
final (vide art. 456,parágrafo único, CC/2002); Parágrafo único. Não
atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a
procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer
contestação, ou usar de recursos.
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o
denunciante prosseguir na defesa.(sem qualquer prejuízo ao denunciante,
pois a confissão de um não prejudica o outro litisconsorte nos termos do
artigo 350, CPC ‘Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o
confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes’.)
DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por
sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o
possuidor indireto ou o responsável pela indenização e,
assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o
disposto no artigo antecedente.
SENTENÇA
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará,
conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade
por perdas e danos, valendo como título executivo.
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denunciação da lide