QUESTIONÁRIO 1. Quais são as interferências que podem ser provocadas pela intervenção de terceiro? 2. Como se caracteriza o interesse jurídico, na assistência; 3. Por que a oposição só cabe no processo de conhecimento? 4. Qual a diferença entre o objetivo do assistente e o do opoente? 5. Qual a diferença entre o modo de ingresso do assistente e do opoente? 5. Como se caracteriza o interesse jurídico do assistente? DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. A obrigatoriedade a que se refere a lei é para o denunciante exercer o direito de regresso no mesmo processo; se não for feita o juiz não poderá decidir, no processo em que a denunciação deveria ser feita, a ação regressiva. Nada impede, porém, que o denunciante possa exercer seu direito de regresso em ação autônoma. Vale ressaltar, contudo, que a matéria não é de todo pacífica, havendo decisões que optaram pela obrigatoriedade, de modo que não tendo sido feita a denunciação não poderá ser proposta a ação ulteriormente. Alguns doutrinadores sustentam que há uma única situação em que a denunciação é obrigatória: a de evicção em relação à qual existe norma de direito material (art. 456, CC): “Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.” PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001). 4ª Turma AgRg no Ag 917314 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0134267-6 , J. EM 22.2.2010 AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRIGATORIEDADE. PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. SUMULAS STF/282 E 356. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil. 3ª Turma AgRg no REsp 1117075 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0106940-1, J. EM 12.05.2010 Evicção (inciso I) Evicção é a perda da propriedade, posse ou uso do bem, adquirido de forma onerosa, e atribuído a outrem, em regra por força de sentença judicial (alguns entende que por decisão administrativa também), em virtude de direito anterior ao contrato aquisitivo. Exemplos: a) A adquire um bem de B. C propõe uma ação contra B, alegando ser dono do bem. B poderá denunciar A ao processo. b) A vende uma casa a B. A é o proprietário da casa. Quando B vai entrar no imóvel descobre que C está ocupando o mesmo. Com receio de perder a demanda, porque C pode ter adquirido a propriedade pelo usucapião, B denuncia A ao processo. Do possuidor direto ao indireto (inciso II) Note que quem provoca a denunciação da lide é o possuidor direto (aquele que está na posse da coisa – o locatário, p. ex) contra o possuidor indireto (o locador, p. ex), sendo que ambos continuam no processo, ao contrário do que ocorre na nomeação à autoria em que o detentor – que não é possuidor – é quem convoca o possuidor ou proprietário para participar do processo em seu lugar. Essa hipótese pode ser exemplificada da seguinte maneira: o locatário é acionado por ter causado prejuízos ao autor da ação em razão de benfeitorias necessárias realizadas no imóvel. Citado, ele locatário denuncia a lide ao proprietário, que é o possuidor indireto, tendo em vista que este determinou a execução das benfeitorias. É observar lembrar que se o possuidor direto (locatário, p. ex) denunciar a lide ao possuidor indireto (locador, p. ex) porque perdeu a posse do bem – porque alguém a tomou, p. ex – haverá denunciação com base no inciso I do art. 70 (evicção) e não com fulcro no inciso II. Obrigação de indenizar (inciso III) A rigor, esse inciso abrange os anteriores, porque nesses também haverá a responsabilidade do denunciado indenizar o denunciante. CARACTERÍSTICAS A denunciação caracteriza-se por: 1. Ser um incidente, porque surge no curso de um outro processo, o principal; 2. Ser condicionada, porque para ser analisada e julgada o denunciante deverá sucumbir. Ou seja, a ação principal é uma questão prejudicial em relação à denunciação; (STJ REsp 1141006 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0128174-1 (...) 4. Não se admite a denunciação da lide, com fundamento no art. 70, III, do CPC, se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro) 3. Ser antecipada, porque o denunciante se antecipa ao resultado final do processo e, por economia processual, convoca o denunciado a participar da relação processual tendo em vista a eventualidade de ser condenado; (vide jurisprudência acima) 4. Ampliar objetivamente o processo; PROCEDIMENTO Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias; b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias. § 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final (vide art. 456,parágrafo único, CC/2002); Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos. III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.(sem qualquer prejuízo ao denunciante, pois a confissão de um não prejudica o outro litisconsorte nos termos do artigo 350, CPC ‘Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes’.) DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. SENTENÇA Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.